Decreto-Lei n.º 317/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…
Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias directivas da Comissão
5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.
ANEXO 43.º — (referente ao capítulo VIII)
Exemplos da marca de homologação CE de componente
Figura 1
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de marcha atrás, homologada na Alemanha (e1) nos termos do Regulamento (00) com o número de homologação de base 1471. A seta indica o lado em que as especificações fotométricas requeridas são satisfeitas até um ângulo de 45ºH.
Figura 2
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto. (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)
Modelo A
(ver modelo no documento original)
Modelo B
(ver modelo no documento original)
Modelo C
(ver modelo no documento original)
Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:
Um reflector da classe I-A homologado de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE, do Conselho (JO, n.º L 262 de 27 de Setembro de 1976, p. 32), sequência n.º 02;
Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;
Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo I do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o anexo 44.º do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.
ANEXO 44.º — (referente ao capítulo VIII)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente capítulo aplica-se a reflectores destinados a automóveis e seus reboques.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 3 e 4 do Regulamento n.º 23 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
O Regulamento na sua forma original (00) que incorpora os suplementos 1 a 4 ao Regulamento n.º 23 e uma correcção (ver nota 1);
Suplemento 5 ao Regulamento n.º 23 (ver nota 2);
excepto:
2.1.1 - Quando for feita referência ao «Regulamento n.º 48», esta deve ser entendida como sendo feita à «Directiva n.º 76/756/CEE».
2.1.2 - Quando for feita referência ao «Regulamento n.º 37», esta deve ser entendida como sendo feita ao «anexo 23.º do presente Regulamento».
2.1.3 - Na penúltima secção do ponto 6.4, a frase «(v. ponto 2 do referido Regulamento)» deve ser entendida como «(v. anexo 41.º do presente Regulamento)».
2.1.4 - Na última secção do ponto 6.4, a frase «uma declaração no ponto 11 'Comentários', da ficha de comunicação (v. anexo 1 do referido Regulamento)» deve ser entendida como «uma declaração na adenda à ficha de homologação (v. anexo 42.º do presente Regulamento)».
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.22/rev.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.22/rev.1.
(nota 2) E/ECE/324 - rev.1/add.22/rev.1/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.22/rev.1 amend.1.
ANEXO 44.º-A — (referente ao capítulo VIII)
Requisitos técnicos do Regulamento n.º 23 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 44.º do presente Regulamento.
«1 - Definições. - Para efeitos do disposto no presente Regulamento:
1.1 - Entende-se por «luz de marcha atrás» a luz do veículo concebida para iluminar a estrada à retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo está a fazer ou vai fazer marcha atrás.
1.2 - As definições dadas no Regulamento n.º 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de homologação aplicam-se ao presente Regulamento.
1.3 - Entende-se por luzes de marcha atrás de «tipos» diferentes luzes de marcha atrás que diferem em aspectos essenciais tais como:
1.3.1 - Designação comercial ou marca.
1.3.2 - As características do sistema óptico.
1.3.3 - A inclusão de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção ou absorção.
1.3.4 - A categoria de lâmpada de incandescência.
5 - Especificações gerais:
5.1 - Cada amostra deve estar em conformidade com as especificações dos números a seguir.
5.2 - As luzes de marcha atrás devem ser concebidas e construídas de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar então sujeitas, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente Regulamento.
6 - Intensidade da luz emitida:
6.1 - A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras não deve ser inferior aos mínimos nem superior aos máximos especificados a seguir e deve ser medida em relação ao eixo de referência nas direcções indicadas a seguir (expressas em graus com o eixo de referência).
6.2 - A intensidade segundo o eixo de referência não deve ser inferior a 80 candela.
6.3 - A intensidade da luz emitida em todas as direcções em que a luz possa ser observada não deve exceder 300 candela nas direcções situadas no plano horizontal ou acima deste e 600 candela nas direcções situadas abaixo do plano horizontal.
6.4 - Em qualquer outra direcção de medição constante do anexo 3 do presente Regulamento, a intensidade luminosa deve ter um valor pelo menos igual aos mínimos indicados nesse anexo. Todavia, no caso de a luz de marcha atrás se destinar a ser instalada num veículo exclusivamente num par de dispositivos, a intensidade fotométrica pode ser verificada apenas até um ângulo de 30º para dentro, em que o valor fotométrico de pelo menos 25 cd deve ser satisfeito. Esta condição deve ser claramente explicada no pedido de homologação e documentos conexos (v. n.º 2 do presente Regulamento). Além disso, no caso da homologação ser concedida aplicando a condição acima, uma declaração no n.º 11 «Comentários» da ficha de informações (v. anexo 1 do presente Regulamento) informará que o dispositivo apenas deve ser instalado num par.
6.5 - No caso de uma luz única que tenha mais de uma fonte luminosa, a luz deve fornecer a intensidade mínima requerida quando qualquer uma das fontes luminosas estiver avariada e, quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, as intensidades máximas não devem ser excedidas.
7 - Procedimento de ensaio:
7.1 - Todas as medições serão efectuadas com lâmpadas de incandescência padrão incolores dos tipos prescritos para o dispositivo, reguladas de modo a produzir o fluxo luminoso de referência prescrito para esses tipos de lâmpadas de incandescência.
7.1.1 - Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.
8 - Cor da luz emitida. - A cor da luz emitida deve ser branca. No caso de dúvida, a cor pode ser verificada com base na definição da cor da luz branca dada no anexo 4 do presente Regulamento.»
(nota 1) JO, n.º L 171, de 30 de Junho de 1997, p. 63.
ANEXO 3 — Medições fotométricas
1 - Métodos de medição:
1.1 - Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas.
1.2 - No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:
1.2.1 - A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias.
1.2.2 - A aparelhagem de medição deve ser tal que o ângulo subentendido pelo receptor a partir do centro de reerência da luz esteja compreendido entre 10' e 1º.
1.2.3 - O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15' de grau da direcção de observação.
2 - Pontos de medição expressos em graus com o eixo de referência e valores das intensidades mínimas da luz emitida:
(ver figura no documento original)
2.1 - As direcções H = 0º e V = 0º correspondem ao eixo de referência (no veículo são horizontais, paralelas ao plano longitudinal médio do veículo e orientadas no sentido da visibilidade imposta). Passam pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em cd.
2.2 - Quando, no exame visual, a luz parecer apresentar importantes variações locais de intensidade, deve verificar-se que nenhuma intensidade medida entre duas das direcções de medição acima citadas seja inferior a 50% da intensidade mínima mais fraca entre as duas prescritas para essas direcções de medição.
3 - Medição fotométrica de luzes equipadas com várias fontes luminosas. - O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado:
3.1 - Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras): com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 7.1.1 do presente Regulamento.
3.2 - Para lâmpadas de incandescência substituíveis: quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente Regulamento e o limite mínimo do presente Regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento n.º 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição.
ANEXO 4 — Cor da luz
Coordenadas tricrométricas:
Limite para o azul: x 0,310;
Limite para o amarelo: x 0,500;
Limite para o verde: y 0,150 + 0,640 x;
Limite para o verde: y 0,440;
Limite para o roxo: y 0,050 + 0,750 x;
Limite para o vermelho: y 0,382.
Para a verificação destas características colorimétricas, emprega-se uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2854 K, correspondendo ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE).
Todavia, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 7.1.1 do presente Regulamento.
ANEXO 45.º — (referente ao capítulo IX)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente de reflectores
(Directiva n.º 76/757/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo: ...
1.1 - Tipo de dispositivo: ...
1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...
1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...
1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):
1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...
1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...
1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...
1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...
1.4 - Informações específicas:
1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...
1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:
1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...
1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...
1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:
1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 46.º — (referente ao capítulo IX)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 76/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (ver nota 1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.os ...
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:
1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...
1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (ver nota 2): ...
1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (ver nota 1).
1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:
1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (ver nota 1).
1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (ver nota 1).
1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (ver nota 1).
5 - Observações:
5.1 - Desenhos:
5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.
5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.
5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.
5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.
ANEXO 47.º — (referente ao capítulo IX)
Exemplos da marca de homologação CE de componente
Figura 1
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é um reflector da classe I-A, homologado na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (02) com o número de homologação de base 1471.
Figura 2
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto. (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)
Modelos A
(ver modelo no documento original)
Modelos B
(ver modelo no documento original)
Modelos C
(ver modelo no documento original)
Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:
Um reflector da classe I-A homologado de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;
Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo I do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.
ANEXO 48.º — (referente ao capítulo IX)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se a reflectores destinados a automóveis e seus reboques.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2, 6 e 7 e nos anexos 1 e 4 a 15 do Regulamento n.º 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Séries 01 e 02 de alterações (ver nota 1);
Suplemento 1 à série 02 de alterações (ver nota 2);
Suplemento 2 à série 02 de alterações (ver nota 3);
Suplemento 3 à série 02 de alterações (ver nota 4);
excepto:
2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 48», esta deve ser entendida como sendo feita à «Directiva n.º 76/756/CEE».
(nota 1) E/ECE/324 - add.2/rev.1 e .../rev.1/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - add.2/rev.1 e .../rev.1/amend.1.
(nota 2) E/ECE/324 - add.2/rev.1/amend.2.
E/ECE/TRANS/505 - add.2/rev.1/amend.2.
(nota 3) E/ECE/324 - add.2/rev.1/amend.3.
E/ECE/TRANS/505 - add.2/rev.1/amend.3.
(nota 4) TRANS/WP29/446.
ANEXO 48.º-A — (referente ao capítulo IX)
Requisitos técnicos do Regulamento n.º 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 48.º do presente Regulamento.
2 - Definições (ver nota 2). - Para efeitos do presente Regulamento:
2.1 - As definições contidas no Regulamento n.º 48 e nas suas séries de alterações em vigor na data do pedido de homologação são aplicáveis ao presente Regulamento.
2.2 - Por «reflexão catadióptrica» entende-se a reflexão caracterizada pelo reenvio da luz segundo direcções próximas da direcção original. Esta propriedade é conservada para variações importantes do ângulo de iluminação.
2.3 - Por «óptica catadióptrica» entende-se a combinação de elementos ópticos que permite obter a reflexão catadióptrica.
2.4 - Por «dispositivo reflector» (ver nota 1) entende-se um dispositivo completo pronto para a utilização e que inclui uma ou mais unidades ópticas catadióptricas.
2.5 - Por «ângulo de divergência» entende-se o ângulo entre as rectas que unem o centro de referência ao centro do receptor e ao centro da fonte de iluminação.
2.6 - Por «ângulo de iluminação» entende-se o ângulo entre o eixo de referência e a recta que une o centro de referência ao centro da fonte de iluminação.
2.7 - Por «ângulo de rotação» entende-se o ângulo de deslocação do reflector em torno do eixo de referência, a partir de uma dada posição.
2.8 - Por «abertura angular do reflector» entende-se o ângulo sob o qual é vista a maior dimensão da superfície aparente da zona iluminante, quer a partir do centro da fonte de iluminação, quer a partir do centro do receptor.
2.9 - «Iluminação do reflector» é a expressão abreviada convencionalmente utilizada para designar a iluminação medida num plano normal aos raios incidentes que passa pelo centro de referência.
2.10 - Por «coeficiente de intensidade luminosa (CIL)» entende-se o quociente entre a intensidade luminosa reflectida na direcção considerada e a iluminação do reflector, para ângulos de iluminação, de divergência e de rotação bem determinados.
2.11 - Os símbolos e unidades utilizados no presente Regulamento são descritos no anexo 1.
2.12 - Um tipo de reflector é definido pelos modelos e documentos descritivos entregues com o pedido de homologação. Podem ser considerados como pertencentes ao mesmo tipo os reflectores que tenham uma ou mais «ópticas catadióptricas» idênticas às do dispositivo tipo ou que, não sendo idênticas, sejam simétricas e concebidas para serem montadas, respectivamente, do lado esquerdo ou do lado direito do veículo e cujas partes anexas não difiram das do dispositivo tipo, salvo no que se refere a variantes sem influência nas propriedades objecto do presente Regulamento.
2.13 - De acordo com as suas características fotométricas, os reflectores são repartidos em três categorias, a saber: classe I-A, classe III-A e classe IV-A.
6 - Especificações gerais:
6.1 - Os reflectores devem ser construídos de tal maneira que o seu bom funcionamento possa ser assegurado nas condições normais de utilização. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de concepção ou construção nocivos ao seu bom funcionamento ou à sua boa manutenção.
6.2 - Os componentes dos reflectores não devem ser desmontáveis por meios simples.
6.3 - As ópticas catadióptricas não devem ser substituíveis.
6.4 - A superfície exterior do reflector deve ser fácil de limpar. Não deve ser rugosa e as partes salientes que possa apresentar não devem dificultar a limpeza.
6.5 - Os meios de fixação dos reflectores da classe IV-A devem ser tais que permitam uma conexão estável e durável entre o dispositivo e o veículo.
7 - Especificações particulares (ensaios):
7.1 - Os reflectores devem igualmente satisfazer os requisitos de dimensões e de forma, colorimétricos, fotométricos, físicos e mecânicos descritos nos anexos 5 a 11 e 13 do presente Regulamento. Os métodos de ensaio são descritos nos anexos 4 (classes I-A e III-A) e 14 (classe IV-A).
7.2 - De acordo com a natureza dos materiais que constituem os reflectores e, em especial, as ópticas catadióptricas, as autoridades competentes podem autorizar os laboratórios a não executarem determinados ensaios desnecessários, sob reserva expressa de que o facto seja mencionado na ficha de homologação, na rubrica «Observações».
(nota 1) Também chamado «reflector(es)».
(nota 2) JO, n.º L 171, de 30 de Junho de 1997, p. 11.
(nota 3) As definições dos termos técnicos (excluindo os do Regulamento n.º 48) são as adoptadas pela Comissão Internacional da Iluminação (CIE).
ANEXO 1 — Reflector
Símbolos e unidades
A = área da zona iluminante do reflector (em cm2).
C = centro de referência.
NC = eixo de referência.
Rr = receptor, observador ou elemento de medida.
Cr = centro do receptor.
(diâmetro)r = diâmetro do receptor Rr, se for circular (em cm).
Se = fonte de iluminação.
Cs = centro da fonte de iluminação.
(diâmetro)s = diâmetro da fonte de iluminação (em cm).
De = distância do centro Cs ao centro C (em cm).
D'e = distância do centro Cr ao centro C (em cm).
Nota. - Em geral, De e D'e são muito próximos e, em circunstâncias normais de observação, pode escrever-se De = D'e.
D = distância de observação a partir da qual a zona iluminante parece contínua.
a:
Ângulo de divergência;
Ângulo de iluminação. Em relação à linha CsC, sempre considerada horizontal, este ângulo é afectado dos prefixos - (esquerda), + (direita), + (alto) ou - (baixo), segundo a posição da fonte se em relação ao eixo NC, quando se olha para o reflector. Para qualquer direcção definida por dois ângulos, vertical e horizontal, o ângulo vertical deve sempre ser indicado em primeiro lugar.
Y:
Abertura angular do elemento de medida Rr visto do ponto C;
Abertura angular da fonte Se vista do ponto C;
Ângulo de rotação. Este ângulo é positivo no sentido da rotação dos ponteiros de um relógio quando se olha para a zona iluminante. Se o reflector tiver a indicação TOP, a posição correspondente é tomada como origem.
E = iluminação do reflector (em lux).
CIL = coeficiente de intensidade luminosa (em milicandela/lux).
Os ângulos exprimem-se nas unidades grau e minuto.
Reflectores
Símbolos
(ver figura no documento original)
ANEXO 4 — Método de ensaio - classes I-A e III-A
1 - Para efeitos da homologação, o requerente deve apresentar 10 amostras, que serão ensaiadas pela ordem cronológica indicada no anexo 12.
2 - Após verificação da conformidade com as especificações gerais (n.º 6 do presente Regulamento) e com as especificações de forma e de dimensões (anexo 5), as 10 amostras são submetidas ao ensaio de resistência ao calor descrito no anexo 10 do presente Regulamento e, no mínimo uma hora depois de concluído este ensaio, ao controlo das características colorimétricas (anexo 6) e do CIL (anexo 7), para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0º ou, se necessário, na posição definida no anexo 7. Os dois reflectores aos quais correspondem os valores mínimo e máximo são então submetidos a um ensaio completo, seguindo as indicações dadas no anexo 7. Estas duas amostras serão conservadas pelos laboratórios para qualquer verificação posterior que possa revelar-se necessária. As outras oito amostras são repartidas em quatro grupos de duas amostras:
1.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de impermeabilidade (ponto 1 do anexo 8) e depois, se este ensaio for satisfatório, ao ensaio de resistência aos combustíveis e aos óleos lubrificantes (pontos 3 e 4 do anexo 8);
2.º grupo - as duas amostras são submetidas, se necessário, ao ensaio de resistência à corrosão (ponto 2 do anexo 8) e depois ao ensaio de resistência da face posterior dos reflectores à abrasão (ponto 5 do anexo 8);
3.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de estabilidade das propriedades ópticas dos reflectores no tempo (anexo 9);
4.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de estabilidade da cor (anexo 10).
3 - Após terem sido submetidos aos ensaios enumerados no ponto precedente, os reflectores dos diversos grupos devem ter:
3.1 - Uma cor que satisfaça os requisitos do anexo 6. A verificação é feita por um método qualitativo e, em caso de dúvida, confirmada por um método quantitativo;
3.2 - Um CIL que satisfaça os requisitos do anexo 7. A verificação é feita unicamente para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0º ou, se necessário, na posição definida nos pontos 4 e 4.1 do anexo 7.
ANEXO 5 — Especificações de forma e de dimensões
1 - Forma e dimensões dos reflectores da classe I-A:
1.1 - A forma das zonas iluminantes deve ser simples e não deve poder ser confundida, à distância normal de observação, com uma letra, um algarismo ou um triângulo.
1.2 - Em derrogação do disposto no ponto 1.1, é admitida uma forma que se assemelhe à forma simples das letras e algarismos 0, I, U ou 8.
2 - Forma e dimensões dos reflectores da classe III-A:
2.1 - As zonas iluminantes dos reflectores da classe III-A devem ter a forma de um triângulo equilátero. Se tiverem num vértice a inscrição «TOP», esta indica que o triângulo deve ser orientado com esse vértice para cima.
2.2 - A zona iluminante pode ter no seu centro uma parte triangular não catadióptrica cujos lados sejam paralelos aos do triângulo exterior.
2.3 - A zona iluminante pode ser contínua ou não. Em todos os casos, a distância mais curta entre duas ópticas catadióptricas vizinhas não deve exceder 15 mm.
2.4 - A zona iluminante de um reflector considera-se contínua quando os bordos das zonas iluminantes das ópticas catadióptricas vizinhas independentes forem paralelos e as referidas ópticas estiverem uniformemente distribuídas por toda a superfície reflectora do triângulo.
2.5 - Quando a zona iluminante não for contínua, o número de ópticas catadióptricas independentes não poderá ser inferior a quatro para cada lado do triângulo, incluindo as ópticas catadióptricas dos vértices.
2.5.1 - As ópticas catadióptricas independentes não devem ser substituíveis, salvo se forem constituídas por reflectores recepcionados na classe I-A.
2.6 - Os lados exteriores das zonas iluminantes dos reflectores triangulares da classe III-A devem ter um comprimento compreendido entre 150 mm e 200 mm. Para os dispositivos com uma zona não reflectora, a largura dos bordos, medida perpendicularmente a estes, deve ser pelo menos igual a 20% do comprimento útil entre as extremidades das zonas iluminantes.
3 - Forma e dimensões dos reflectores da classe IV-A:
3.1 - A forma das zonas iluminantes deve ser simples e não deve poder ser facilmente confundida, à distância normal de observação, com uma letra, um algarismo ou um triângulo. Contudo, é admitida uma forma que se assemelhe à forma simples das letras e algarismos 0, I, U ou 8.
3.2 - A superfície da zona iluminante do reflector deve ser, no mínimo, de 25 cm2.
4 - Para a verificação das especificações acima enumeradas, proceder-se-á a um exame visual.
Apêndice
Reflectores para reboques - classe III-A
(ver figuras no documento original)
ANEXO 6 — Especificações colorimétricas
1 - Para a aplicação das presentes especificações, consideram-se unicamente os reflectores incolores e os reflectores de cor vermelha ou amarelo-âmbar.
1.1 - Os reflectores podem eventualmente consistir na associação de uma óptica catadióptrica e de um filtro, indissociáveis, por construção, nas condições normais de utilização.
1.2 - Não é admitida a coloração das ópticas catadióptricas e dos filtros por meio de pintura ou de vernizes.
o reflector iluminado pelo iluminante-padrão A da CIE, com um ângulo de divergência de (1/3)º e um ângulo de iluminação V = H = 0º ou, se se produzir uma reflexão na superfície de entrada não colorida, para V = (mais ou menos)5º, H = 0º, as coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso reflectido devem situar-se dentro dos seguintes limites:
Vermelho:
Limite para o amarelo: y =< 0,335;
Limite para o púrpura: z =< 0,008;
Amarelo-âmbar:
Limite para o amarelo: y =< 0,429;
Limite para o vermelho: y >= 0,398;
Limite para o branco: z =< 0,007.
2.1 - Para as cores vermelha e amarelo-âmbar, o cumprimento das especificações colorimétricas é verificado por meio de um ensaio visual comparativo.
2.2 - Se subsistirem dúvidas após esse ensaio, o cumprimento das especificações colorimétricas será verificado determinando as coordenadas tricromáticas da amostra mais duvidosa.
3 - Os reflectores incolores não devem apresentar uma reflexão selectiva, isto é, as coordenadas tricromáticas x e y do iluminante padrão A utilizado para iluminar o reflector não devem variar mais de 0,01 depois da reflexão.
3.1 - Procede-se à verificação recorrendo a um ensaio visual comparativo, conforme é indicado no n.º 2.1, estando o campo de comparação iluminado por fontes luminosas cujas coordenadas tricromáticas diferem 0,01 das do padrão A.
3.2 - Em caso de dúvida, determinam-se as coordenadas tricromáticas para a amostra mais selectiva.
ANEXO 7 — Especificações fotométricas
1 - Quando do pedido de homologação, o requerente deve especificar o eixo de referência. Este corresponde ao ângulo de iluminação V = H = 0º do quadro dos coeficientes de intensidade luminosa (CIL).
2 - Para as medições fotométricas, considera-se apenas, para a classe I-A, a zona iluminante situada num círculo com 200 mm de diâmetro e limita-se essa zona a uma área máxima de 100 cm2, sem que a superfície das ópticas catadióptricas deva necessariamente atingir essa área. O fabricante indicará o contorno da superfície a utilizar. Para as classes III-A e IV-A, considera-se a totalidade das zonas iluminantes, sem nenhum limite em termos de dimensões.
3 - Valores do CIL:
3.1 - Categorias I-A e III-A:
3.1.1 - Os valores do CIL dos reflectores vermelhos devem ser pelo menos iguais aos do quadro seguinte, expressos em milicandela por lux para os ângulos de divergência e de iluminação indicados:
(ver tabela no documento original)
Não são admitidos valores do CIL inferiores aos valores indicados nas duas últimas colunas do quadro no interior do ângulo sólido que tem por vértice o centro de referência e é limitado pelos planos que se intersectam segundo as arestas a seguir indicadas:
(V = (mais ou menos)10º, H = 0º) (V = (mais ou menos)5º, H = (mais ou menos)20º)
3.1.2 - Os valores do CIL dos reflectores da classe I-A de cor amarelo-âmbar devem ser pelo menos iguais aos valores do quadro do ponto 3.1.1, multiplicados pelo coeficiente 2,5;
3.1.3 - Os valores do CIL dos reflectores da classe I-A incolores devem ser pelo menos iguais aos valores do quadro do ponto 3.1.1, multiplicados pelo coeficiente 4.
3.2 - Para os reflectores da classe IV-A, os valores do CIL devem ser pelo menos iguais aos do quadro seguinte, expressos em milicandela por lux para os ângulos de divergência e de iluminação indicados:
(ver tabela no documento original)
4 - Ao medir-se o CIL de um reflector para um ângulo â igual a V = H = 0º, deve verificar-se se não se produz um efeito de espelho ao rodar ligeiramente o dispositivo. Se este fenómeno ocorrer, faz-se a medição para â igual a V = (mais ou menos)5º, H = 0º. A posição adoptada é a que corresponder ao CIL mínimo para uma destas posições.
4.1 - Para um ângulo de iluminação â igual a V = H = 0º, ou para o ângulo definido no ponto 4, e para um ângulo de divergência de 20', fazem-se rodar os reflectores que não têm a indicação «TOP» em torno dos respectivos eixos de referência, até ao CIL mínimo, que deve obedecer ao valor indicado no ponto 3. Quando se proceder à medição do CIL para os outros ângulos de iluminação e de divergência, o reflector deve ser colocado na posição que corresponde a esse valor de (ver símbolo no documento original).
Se os valores especificados não forem obtidos, pode fazer-se rodar o reflector de (mais ou menos)5º em torno do eixo de referência, a partir desta posição.
4.2 - Para um ângulo de iluminação â igual V = H = 0º, ou para o ângulo definido no ponto 4, e para um ângulo de divergência de 20', fazem-se rodar os reflectores que têm a indicação «TOP» de (mais ou menos)5º em torno dos respectivos eixos de referência. O CIL não deve ser inferior ao valor prescrito em qualquer das posições do reflector no decurso dessa rotação.
4.3 - Se, para a direcção V = H = 0º e para (ver símbolo no documento original) = 0º, o CIL ultrapassar em pelo menos 50% o valor especificado, todas as medições, para todos os ângulos de iluminação e de divergência, são feitas para (ver símbolo no documento original) = 0º.
ANEXO 8 — Resistência aos agentes exteriores
1 - Impermeabilidade:
1.1 - Após retirada de todas as peças desmontáveis, os reflectores, quer façam ou não parte de um farol, são imersos durante dez minutos num banho de água a 50 (mais ou menos)5ºC, devendo o ponto mais elevado da parte superior da zona iluminante situar-se a cerca de 20 mm abaixo da superfície da água. Este ensaio é repetido rodando-se o reflector 180º, de modo que a zona iluminante esteja para baixo e a face posterior esteja coberta por cerca de 20 mm de água. A seguir, as ópticas são imediatamente imersas, nas mesmas condições, num banho a 25 (mais ou menos)5ºC.
1.2 - A água não deve penetrar na face reflectora da óptica catadióptrica. Se um exame visual revelar, sem ambiguidades, a presença de água, considera-se que o dispositivo não satisfaz o ensaio.
1.3 - Se o exame visual não revelar a presença de água ou se subsistirem dúvidas, mede-se o CIL segundo o método descrito no ponto 3.2 do anexo 4 ou no ponto 4.2 do anexo 14, depois de se ter sacudido ligeiramente o reflector para eliminar o excesso de água da superfície.
2 - Resistência à corrosão:
2.1 - Os reflectores devem ser concebidos de modo que, apesar das condições de humidade e de corrosão às quais estão normalmente sujeitos, conservem as características fotométricas e colorimétricas prescritas. A resistência da face anterior ao embaciamento e da protecção da face posterior à degradação devem ser objecto de uma verificação, em especial quando for de recear a corrosão de uma parte metálica essencial.
2.2 - Após retirada de todas as peças desmontáveis, o reflector, ou o farol no caso de o reflector estar agrupado com uma luz, é submetido à acção de um nevoeiro salino durante um período de cinquenta horas, dividido em dois períodos de exposição de vinte e quatro horas cada um, separados por um intervalo de duas horas durante o qual se deixa secar a amostra.
2.3 - O nevoeiro salino é produzido pela pulverização, a 35 (mais ou menos)2ºC, de uma solução salina obtida pela dissolução de 20 (mais ou menos)2 partes, em massa, de cloreto de sódio em 80 partes de água destilada que não contenha mais de 0,02% de impurezas.
2.4 - Imediatamente após o fim do ensaio, a amostra não deve apresentar sinais de uma corrosão excessiva, que possa afectar o bom funcionamento do reflector.
3 - Resistência aos combustíveis. - A superfície exterior do reflector e, em especial, da zona iluminante é esfregada ligeiramente com um algodão embebido numa mistura de 70% de n-heptano e 30% de tolueno (em volume). Depois de decorridos aproximadamente cinco minutos, a superfície é examinada visualmente. Não deve apresentar modificações visíveis da superfície, embora possam aceitar-se ligeiras fissuras superficiais.
4 - Resistência aos óleos lubrificantes. - A superfície exterior do reflector e, em especial, da zona iluminante é esfregada ligeiramente com um algodão embebido em óleo lubrificante detergente. Depois de decorridos aproximadamente cinco minutos, a superfície é limpa. Mede-se em seguida o CIL (ponto 3.2 do anexo 4 ou ponto 4.2 do anexo 14).
5 - Resistência da face posterior acessível dos reflectores espelhados:
5.1 - Depois de escovada com uma escova de fibras de nylon duras, a face posterior do reflector é coberta, durante um minuto, com um algodão embebido na mistura referida no ponto 3. Retira-se em seguida o algodão e deixa-se secar o reflector.
5.2 - Assim que a evaporação terminar, procede-se a um ensaio de abrasão, escovando a face posterior com a mesma escova de nylon anteriormente utilizada.
5.3 - Mede-se em seguida o CIL (ponto 3.2 do anexo 4 ou ponto 4.2 do anexo 14), depois de se ter coberto com tinta-da-china toda a superfície posterior espelhada.
ANEXO 9 — Estabilidade das propriedades ópticas dos dispositivos reflectores ao longo do tempo (ver nota 1)
1 - A autoridade que concedeu a homologação tem o direito de verificar em que medida está assegurada a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas de um determinado tipo de reflector em serviço.
2 - As autoridades competentes de um país diferente do país cuja autoridade competente concedeu a homologação podem proceder, no seu território, a verificações análogas. Em caso de não conformidade sistemática de um determinado tipo de reflector em serviço, essas autoridades competentes enviarão à autoridade que concedeu a homologação as peças seleccionadas para exame e solicitarão o seu parecer.
3 - Na ausência de outros elementos de apreciação, a noção de «não conformidade sistemática» de um determinado tipo de reflector em serviço será interpretada em conformidade com o espírito do n.º 6.1 do presente Regulamento.
(nota 1) Apesar da importância dos ensaios destinados a verificar a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas dos reflectores, mesmo utilizando técnicas de ponta não se consegue hoje em dia avaliar essa estabilidade através de ensaios laboratoriais de duração limitada.
ANEXO 10 — Resistência ao calor
1 - O reflector é colocado durante quarenta e oito horas consecutivas numa atmosfera seca, à temperatura de 65 (mais ou menos)2ºC.
2 - Depois do ensaio, não deve poder detectar-se visualmente qualquer deformação apreciável ou fissura do reflector, em especial dos elementos ópticos.
ANEXO 11 — Estabilidade da cor (ver nota 1)
1 - A autoridade que concedeu a homologação tem o direito de verificar em que medida está assegurada a estabilidade da cor de um determinado tipo de reflector em serviço.
2 - As autoridades competentes de um país diferente do país cuja autoridade competente concedeu a homologação podem proceder, no seu território, a verificações análogas. Em caso de não conformidade sistemática de um determinado tipo de reflector em serviço, essas autoridades competentes enviarão à autoridade que concedeu a homologação as peças seleccionadas para exame e solicitarão o seu parecer.
3 - Na ausência de outros elementos de apreciação, a noção de «não conformidade sistemática» de um determinado tipo de reflector em serviço será a do n.º 6.1 do presente Regulamento.
(nota 1) Apesar da importância dos ensaios destinados a verificar a estabilidade, ao longo do tempo, da cor dos reflectores, mesmo utilizando técnicas de ponta não se consegue hoje em dia avaliar essa estabilidade através de ensaios laboratoriais de duração limitada.
ANEXO 12 — Ordem cronológica dos ensaios
(ver tabela no documento original)
ANEXO 13 — Resistência aos choques - classe IV-A
1 - O reflector é montado de maneira idêntica ao modo como é montado no veículo, mas a lente é colocada horizontalmente e dirigida para cima.
2 - Deixar cair uma vez uma esfera de aço maciço, polida, de 13 mm de diâmetro, verticalmente, sobre a parte central do vidro, de uma altura de 0,76 m. A esfera pode ser orientada mas a sua queda deve ser livre.
3 - Quando um reflector for ensaiado à temperatura ambiente segundo este método, a lente não deve sofrer fissuras.
ANEXO 14 — Método de ensaio - classe IV-A
1 - Para efeitos da homologação, o requerente deve apresentar 10 amostras, que serão ensaiadas pela ordem cronológica indicada no anexo 15.
2 - Após verificação da conformidade com as especificações dos n.os 6.1 a 6.5 e com as especificações de forma e de dimensões (anexo 5), as 10 amostras são submetidas ao ensaio de resistência ao calor (anexo 10) e, no mínimo uma hora depois de concluído este ensaio, ao controlo das características colorimétricas (anexo 6) e do CIL (anexo 7), para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0º ou, se necessário, nas posições definidas no anexo 7. Os dois reflectores aos quais correspondem os valores mínimo e máximo são então submetidos a um ensaio completo, seguindo as indicações dadas no anexo 7. Estas duas amostras serão conservadas pelos laboratórios para qualquer verificação posterior que possa revelar-se necessária.
3 - Das oito amostras restantes são escolhidas quatro ao acaso e repartidas em dois grupos de duas:
1.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de impermeabilidade (ponto 1 do anexo 8) e, depois, se este ensaio for satisfatório, aos ensaios de resistência aos combustíveis e aos óleos lubrificantes (pontos 3 e 4 do anexo 8);
2.º grupo - as duas amostras são submetidas, se necessário, ao ensaio de resistência à corrosão (ponto 2 do anexo 8) e, depois, ao ensaio de resistência da face posterior dos reflectores à abrasão (ponto 5 do anexo 8). Estas duas amostras são, em seguida, submetidas ao ensaio de resistência ao choque (anexo 13).
4 - Após terem sido submetidos aos ensaios enumerados no ponto precedente, os reflectores de cada grupo devem ter:
4.1 - Uma cor que satisfaça os requisitos do anexo 6. A verificação é feita por um método qualitativo e, em caso de dúvida, é confirmada por um método quantitativo;
4.2 - Um CIL que satisfaça os requisitos do anexo 7. A verificação é feita unicamente para um ângulo de divergência de 20M e um ângulo de iluminação V = H = 0º ou, se necessário, nas posições definidas no anexo 7.
5 - As outras quatro amostras poderão ser utilizadas para qualquer outro fim.
ANEXO 15 — Ordem cronológica dos ensaios referentes à classe IV-A
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