Decreto-Lei n.º 323-G/2000 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-12-19
Última atualização 2015-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-06-19, Decreto-Lei n.º 113/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de…

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte

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Base XLI — Requisitos

1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX.

3 - As áreas de serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como a sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.

Base XLII — Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVIII.

3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das áreas de serviço a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do contrato de concessão, sendo a única responsável perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente poderá exercer os direitos que para si decorrem do contrato de concessão directamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito no contrato de concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária pôr termo a tais contratos.

5 - A rescisão operada nos termos do número anterior não ocorrerá porém antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a área de serviço em questão, pelo Concedente, que deverá indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de rescisão do contrato de exploração daquela Área de Serviço.

6 - A possibilidade prevista no n.º 4 deverá estar expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação do Concedente, nos termos do n.º 1.

Base XLIII — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - No termo da Concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, subsistindo estes, nestas circunstâncias, para além do Termo da Concessão.

3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, a data do resgate, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

4 - Os contratos a que se refere o n.º 1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 3.

Base XLIV — Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram, ou 15 meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.

CAPÍTULO X — Exploração e conservação da Auto-Estrada

Base XLV — Manutenção da Auto-Estrada

1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.

2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V.

4 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no plano de controlo de qualidade.

5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, as reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

Base XLVI — Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes

1 - Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a ele afectos, transferem-se para a Concessionária no caso do Lanço referido na alínea a), na data da entrada em serviço do troço a construir pelo Concedente, e, no caso do Lanço referido na alínea b), às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da base anterior.

2 - O Concedente exercerá, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior.

3 - A Concessionária terá direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe deverão por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e, bem assim, a acompanhar, como representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que o Concedente possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.

4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

Base XLVII — Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego

1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.

2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deverá garantir:

a)

A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas na base XLVIII;

b)

O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;

c)

O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

3 - Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deverão ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo IEP.

4 - O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.

5 - O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

6 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem por linha RDIS e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.

7 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

8 - Todos os equipamentos de contagem, classificação e observação de tráfego serão sujeitos a um período, de testes de pelo menos dois meses, após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelos quais o IEP possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo para os efeitos do disposto no capítulo XII.

Base XLVIII — Localização dos equipamentos de contagem de veículos

1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deverá permitir a contagem e classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão, para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT.

2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo IEP, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego, ficarão com a sua extensão afecta, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo IEP.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, em nenhuma circunstância poderão dois contadores consecutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.

4 - A Concessionária deverá ainda prever a instalação de uma estação de pesagem nas proximidades da Régua, que determine a pesagem em movimento dos veículos.

Base XLIX — Classificação de veículos

1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior deverão permitir classificar serão as seguintes:

(ver tabela no documento original)

2 - Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT serão utilizadas apenas duas classes: veículos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, e veículos pesados, correspondendo às classes F, G, H, I e J.

Base L — Operação e manutenção

1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção da Auto-Estrada que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, e designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

d)

Segurança dos utentes e das instalações;

e)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f)

Monitorização e controlo ambiental;

g)

Estatísticas;

h)

Área de Serviços.

2 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

3 - O Manual de Operação e Manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.

4 - A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

Base LI — Desempenho na exploração e manutenção

1 - Salvo encerramento devido a casos de força maior, a ocorrência de acidentes que causem risco para a circulação, ou imposição das autoridades competentes, após o Período Inicial da Concessão apenas será permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 25000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até as 21 horas) e até ao limite de 40000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno após o Período Inicial da Concessão e caso estes limites sejam ultrapassados a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações referido no n.º 1 da base LXIV.

2 - A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente por erros de concepção, construção ou manutenção.

3 - O Concedente poderá ainda fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo IEP, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, construção, ou manutenção nem o regime de multas e prémios referidos no número seguinte.

4 - O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade, que entrará em vigor imediatamente após o final do Período Inicial da Concessão, basear-se-á no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:

a):

IS(índice t)(IN) = [N(índice t) x 10(elevado a 8)]/[L x TMDA(índice t) x 365]

em que:

IS(índice t)(IN) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

N(índice t) = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Concessão;

L = extensão total em quilómetros dos Lanços em serviço;

TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;

b):

(ver fórmula no documento original)

c):

IS(índice t - 1)(ponderado) = 60% x IS(índice t - 1)(IN) + 40% x IS(índice t - 1)(SCUT)

em que:

IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t - 1)(IN) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t - 1;

IS(índice t - 1)(SCUT) = índice de sinistralidade de todas as Concessões SCUT para o ano t - 1.

5 - Os prémios ou multas a pagar serão estabelecidos de acordo com o seguinte:

a)

O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o n.º 3 da base LXIV, sempre que se verifique:

IS(índice t)(IN) < IS(índice t - 1)(ponderado)

b)

A Concessionária pagará uma multa ao Concedente, de acordo com o n.º 3 da base LXIV, sempre que se verifique:

IS(índice t)(IN) > IS(índice t - 1)(ponderado)

Base LII — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada

1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere esta disposição deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

Base LIII — Manutenção e disciplina de tráfego

1 - A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto CIRPOR.

3 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

Base LIV — Assistência aos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.

4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do manual de operação e manutenção a que se refere a base L.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MES.

Base LV — Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.

2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.

Base LVI — Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o IEP.

2 - Os dados obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LVII — Participações às autoridades públicas

A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XI — Outros direitos do Concedente

Base LVIII — Contratos do Projecto

1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.

2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.

3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente, ou de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos estabelecidos pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos de Projecto, a Concessionária será sempre responsável directa perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

5 - A Concessionária assegurar-se-á de que os contratos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das contrapartes ao efeito jurídico aí descrito.

6 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.º 4, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária que apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não procrastine, impeça, torne excessivamente oneroso para o Concedente ou excessivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.

7 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

8 - O disposto no número anterior em nada prejudicará a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.

Base LIX — Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a)

Os dos seguros referidos na base LXIX, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;

b)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

c)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.

2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na base LXIX deverão comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respectivos prémios.

3 - A Concessionária assegurar-se-á de que os contratos e documentos a que se refere o n.º 1 contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 2, descrito.

Base LX — Autorizações e aprovações do Concedente

As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVIII e LIX, ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

Base LXI — Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.

3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deverá ser injustificadamente recusada e que deverá ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XII — Pagamentos a efectuar pelo Concedente

Base LXII — Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão

1 - A partir das 24 horas do último dia do mês em que se realize a transferência para a Concessionária do Lanço incluído na alínea b) do n.º 2 da base II e a partir das 24 horas do último dia do mês em que se verificar a entrada em serviço do Lanço referido na alínea a) do n.º 2 da base II, e até ao final do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente, em cada ano e por cada Lanço incluído no n.º 2 da base II, um montante fixo calculado da seguinte forma:

PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x [m(índice t)(j)/12]

em que:

PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 3 da base II;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;

m(índice t)(j) = número de meses completos em que a exploração e manutenção do Lanço j esteve a cargo da Concessionária durante o ano t;

t = período correspondente a um ano civil.

2 - Para os Lanços incluídos no n.º 1 da base II que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber, a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.º 8 da base XLVII, um montante calculado de acordo com a fórmula seguinte:

P(índice t)(j) = PF(índice t)(j) + 0,5 x PB(índice t)(j)

sujeito a:

P(índice t)(j) =< PF(índice t)(j) x 2

em que:

P(índice t)(j) = montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;

PB(índice t)(j) = montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LXII;

PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x [m(índice t)(j)/12]

em que:

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 3 da base II;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;

m(índice t)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, durante o ano t;

t = período correspondente a um ano civil.

3 - Os Montantes Fixos por quilómetro [M(índice t)(j)] aplicáveis nas fórmulas referidas nos n.os 1 e 2 da base LXII serão fixados anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitos ao disposto no n.º 6 da base LXII:

M(índice t)(j) = M(índice t - 1)(j) x {F(índice t)(j) x (IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)) + [1 - F(índice t)(j)]}

em que:

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t;

M(índice t - 1)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t - 1 com M(índice 99)(j) = M(índice 98)(j) e M(índice 98)(j) determinado de acordo com a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

F(índice t)(j) = factor de indexação aplicado no ano t ao Lanço j, com valor não superior a 1 e definido em anexo ao Contrato de Concessão;

IPC(índice t - 1) = valor do último IPC disponível e referente ao ano t - 1;

IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2000;

t = período correspondente a um ano civil.

4 - O montante variável [PB(índice t)(j)] a pagar pelo Concedente para cada um dos Lanços em cada ano do Período Inicial da Concessão, de acordo com as bases anteriores, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

5 - O valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t referida no n.º 4 da base LXII será fixado anualmente, em Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeito ao exposto no n.º 6 da base LXII:

T(índice t)(1) = IP(índice t)(1) x B(índice 2006)(1)

com:

IP(índice t)(1) = IP(índice t - 1)(1) x I(índice t)(1)

e

t >= 2000

em que:

T(índice t)(1) = valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t;

IP(índice t)(1) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1;

IP(índice t - 1)(1) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t - 1 para a Banda 1; com IP(índice 99)(1) = 1;

B(índice 2006)(1) = tarifa base anual para a Banda 1, Banda inferior, fixada em anexo ao Contrato de Concessão para o ano de 2006, a preços de 1 de Janeiro de 1998;

I(índice t)(1) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1, definido de acordo com o disposto no n.º 7 da base LXIII;

t = período correspondente a um ano civil.

6 - Os valores das tarifas de portagem SCUT para a Banda 1 e dos montantes fixos por quilómetro, a fixar em Janeiro de cada ano civil, de acordo, respectivamente, com os n.os 5 e 3 da base LXII, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

7 - Em adição aos montantes referidos no n.º 2 da base LXII a Concessionária terá direito a receber, desde a data de entrada em serviço efectivo da globalidade do empreendimento com perfil de auto-estrada e até ao final do Período Inicial da Concessão, um pagamento de 5000000$00 por quilómetro e por ano, ou fracções em função dos meses completos de serviço efectivo conforme definido no n.º 8 da base XLVII, respeitante aos Lanços incluídos no n.º 5.1. Este montante é fixo, não estando sujeito a qualquer revisão.

Base LXIII — Pagamentos após o Período Inicial da Concessão

1 - A partir das 24 horas do último dia do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagens SCUT calculado com base na seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

2 - O valor dos pagamentos referentes a cada Banda [PB(i)] será obtido em cada ano através da aplicação da seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

3 - Para o cálculo do TMDAE(índice t)(j*) será usada a seguinte expressão, sujeita à restrição imposta no n.º 4:

TMDAE(índice t)(j) = TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) + f(índice p) x TMDA(índice t)(elevado a VP)(j*)

em que:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j no ano t;

f(índice p) = factor de equivalência para veículos pesados com o valor de 2,2 durante todo o período da Concessão;

TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j, no ano t;

t = período correspondente a um ano civil.

4 - Para efeitos do cálculo do TMDAE(índice t)(j*) aplicar-se-á a seguinte restrição:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) + TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) =< 38000

em que:

TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j no ano t;

TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j no ano t;

t = período correspondente a um ano civil;

devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veículos ligeiros e pesados no caso de o número total de veículos ser superior a 38000.

5 - Para efeitos da aplicação das fórmulas definidas nos n.os 4 da base LXII e 2 da base LXIII entende-se por extensão afecta a um equipamento de contagem a extensão do Sublanço onde está instalado, de acordo com o definido no n.º 4 da base II e na base XLVIII.

6 - As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano para cada uma das Bandas [T(índice t)(i)] serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitas ao exposto no n.º 8:

T(índice t)(i) = IP(índice t)(i) x B(índice t)(i)

com:

IP(índice t)(i) = IP(índice t - 1)(i) x I(índice t)(i)

sendo:

IP(índice t)(i) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda i, com IP(índice 99)(i) = 1;

I(índice t)(i) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda i em relação ao ano anterior, calculado de acordo com o n.º 7;

B(índice t)(i) = tarifa base anual para a Banda i fixada de acordo com o anexo ao contrato de concessão para cada ano t, a preços de Janeiro de 1998.

7 - O indexante de revisão da tarifa referido nos n.os 65.5 e 66.6 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

I(índice t)(i) = F(índice t)(i) x (IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)) + [1 - F(índice t)(i)]

em que:

I(índice t)(i) = indexante aplicado no ano t para a Banda i;

F(índice t)(i) = factor de indexação aplicado no ano t para a tarifa da Banda i, com valor não superior a 0,9 e fixado em anexo ao Contrato de Concessão;

IPC(índice t - 1) = valor do último IPC disponível e referente ao ano t-1;

IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2000;

t = período correspondente a um ano civil.

8 - Os valores das tarifas de portagem SCUT a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.

Base LXIV — Ajustamentos relacionados com o desempenho na exploração e manutenção

1 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que os limites anuais estabelecidos no n.º 1 da base LI forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de 500000$00 no período nocturno e de 1000000$00 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.

2 - O montante a pagar pela Concessionária pela soma das penalizações devidas em cada ano será incluído no Pagamento de Reconciliação previsto na alínea c) do n.º 7 da base LV.

3 - Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos nos n.os 4 e 5 da base LI, serão calculados com base no seguinte:

a)

Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do n.º 4 da base LI:

Prémio = 2% x P(índice t) x [IS(índice t - 1)(ponderado) - IS(índice t)(IN)]/IS(índice t)(IN)

em que:

P(índice t) = valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXIII;

IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t)(IN) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

b)

Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea b) do n.º 5 da base LI:

Multa = 2% x P(índice t) x [IS(índice t)(IN) - IS(índice t - 1)(ponderado)]/IS(índice t)(IN)

em que:

P(índice t) = valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXIII;

IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t)(IN) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t.

4 - Os montantes referidos no número anterior serão pagos na data de Liquidação do primeiro pagamento por conta do ano t + 1 previsto na alínea a) do n.º 7 da base LV.

5 - Relativamente ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos Prémios e Multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.

Base LXV — Método de pagamento à Concessionária

1 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LXII pela forma e nas datas indicadas em seguida:

a)

Montantes fixos: a liquidação de PF(índice t)(j), referido nos n.os 1 e 2 da base LXII, será efectuada em duas parcelas, de acordo com o seguinte:

i)

No dia 31 de Maio de cada ano t ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte serão pagos os encargos referentes ao 1.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:

PF(índice 1.ºSt)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice 1.ºSt)(j)/12

em que:

PF(índice 1.ºSt)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 1.º semestre do ano t para o Lanço j;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 3 da base II;

m(índice 1.ºSt)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 1.º semestre do ano t;

t = período correspondente a um ano civil;

ii) No dia 30 de Setembro de cada ano t ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte serão pagos os encargos referentes ao 2.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:

PF(índice 2.ºSt)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice 2.ºSt)(j)/12

em que:

PF(índice 2.ºSt)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 2.º semestre do ano t para o Lanço j;

M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;

Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 3 da base II;

m(índice 2.ºSt)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 2.º semestre do ano t;

t = período correspondente a um ano civil;

iii) Nos 15 dias úteis seguintes aos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, até ao termo da aplicabilidade dos pagamentos fixos, a Concessionária deverá enviar ao Concedente uma nota justificativa dos montantes fixos recebidos relativamente ao semestre imediatamente anterior e o montante a que esta teria direito nos termos da base LXII relativamente a igual período. Caso se verifique alguma diferença entre aqueles e estes, haverá lugar a um pagamento de regularização a efectuar à parte lesada nos oito dias úteis subsequentes à demonstração do erro;

b)

Montantes variáveis: a liquidação dos montantes variáveis definidos no n.º 2 da base LXII será efectuada no dia 31 de Janeiro de t + 1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que:

t = período correspondente a um ano civil;

c)

A liquidação do montante referido no n.º 65.7 será efectuada no dia 31 de Janeiro de t + 1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que:

t = período correspondente a um ano civil.

2 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LXIII, através de dois pagamentos por conta e de um pagamento de reconciliação, calculados de acordo com o seguinte e sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base LXV:

a)

Cada pagamento por conta corresponderá a um terço do pagamento total calculado com o tráfego do ano anterior àquele em que o pagamento ocorre e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

PC(índice t) = P'(índice t) x (1/3)

em que:

PC(índice t) = valor de cada pagamento por conta a liquidar no ano t;

P'(índice t) = pagamento referente a Portagens SCUT, calculado, calculado com o tráfego do ano t - 1, de acordo com o seguinte:

(ver fórmula no documento original)

b)

O pagamento de reconciliação, correspondente à diferença entre o pagamento total referente a Portagens SCUT de certo ano e os pagamentos feitos por conta nesse mesmo ano, será calculado da seguinte forma:

(ver fórmula no documento original)

3 - A determinação da parte responsável pela liquidação do pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:

a)

Se PR(índice t) >= 0$00, caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se PR(índice t) =< 0$00, caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

4 - No caso de o final do Período Inicial de Concessão ocorrer entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária será equiparado a um pagamento de reconciliação, sendo calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da base LXV e liquidado na data definida na alínea c) do n.º 7 da base LXV. Para efeitos da aplicação da fórmula descrita na alínea b) do n.º 2 da base LXV, considerar-se-á que PC(índice t - 1) tem valor zero.

5 - No caso de o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, os pagamentos referentes a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão serão calculados de acordo com o n.º 6 da base LXV, estando a sua liquidação sujeita ao seguinte:

a)

Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, o primeiro pagamento será liquidado na data definida na alínea a) do n.º 7 da base LXV e o segundo na data definida na alínea b) do n.º 7 da base LXV;

b)

Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 31 de Maio e 30 de Setembro, o primeiro e único pagamento será liquidado na data definida na alínea b) do n.º 7 da base LXV.

6 - Os pagamentos por conta a efectuar no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão, caso haja lugar a algum, serão determinados de acordo com o seguinte:

a)

Caso haja lugar a um único pagamento por conta:

PC(índice t') = P(índice (t')) x (M/12)

b)

Caso haja lugar a um segundo pagamento por conta, o primeiro será calculado de acordo com a expressão apresentada na alínea a) e o segundo será determinado de acordo com a seguinte expressão:

PC(índice t') = P(índice (t')) x (1/3)

sendo:

t' = ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão;

PC(índice t') = valor de cada pagamento por conta a efectuar em t';

M = número de meses completos em que a Concessão esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, após o final do Período Inicial da Concessão e até à data de efectivação do primeiro pagamento por conta;

P(índice (t')) = valor usado como base para o cálculo dos pagamento por conta, definida a alínea a) do n.º 2 da base LXIII.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Concedente procederá à liquidação dos pagamentos referidos nos números anteriores nas seguintes datas de liquidação:

a)

O primeiro pagamento por conta será liquidado no dia 31 de Maio de cada ano ou, caso este não seja um dia útil, no primeiro dia útil imediatamente seguinte;

b)

O segundo pagamento por conta será liquidado no dia 30 de Setembro de cada ano ou, caso este não seja um dia útil, no primeiro dia útil imediatamente seguinte;

c)

O pagamento de reconciliação será liquidado no dia 31 de Janeiro do ano seguinte ou, caso este não seja um dia útil, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

8 - Se, em virtude da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 7 da base LXV, a data de liquidação do pagamento de reconciliação referente ao último ano da Concessão ocorrer mais de dois meses após o Termo da Concessão, a liquidação do referido pagamento deverá ter lugar no último dia útil do segundo mês seguinte ao referido Termo da Concessão.

9 - Sempre que a obrigação de liquidar o pagamento de reconciliação recaia sobre a Concessionária, esta deverá enviar ao Concedente nota justificativa do montante a liquidar acompanhada pela respectiva nota de crédito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação definida na alínea c) do n.º 7 da base LXV ou no n.º 8 da base LXV.

10 - Caso o Concedente discorde do valor da nota de crédito referida no n.º 9 da base LXV, deverá enviar à Concessionária uma nota justificativa da correcção pretendida no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no n.º 9 da base LXV, devendo a Concessionária proceder de imediato ao envio de nova nota de crédito, rectificada nos termos da nota justificativa recebida do Concedente, e ao pagamento do respectivo montante na data de liquidação definida na alínea c) do n.º 7 da base LXV ou no n.º 8 da base LXV. Após realizar o pagamento em causa, poderá a Concessionária recorrer à arbitragem, estornando o Concedente, se for essa a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso.

11 - Caso a Concessionária não efectue o pagamento de reconciliação na data indicada na alínea c) do n.º 7 da base LXV ou no n.º 8 da base LXV, o Concedente poderá utilizar a caução prevista na base LXVII pelo valor em falta.

12 - A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de liquidação de cada pagamento por conta que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados. A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de liquidação de cada pagamento de reconciliação que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados.

13 - O Concedente deverá, logo que recebida a factura referida no número anterior, verificar a respectiva correcção, comunicando à Concessionária com a respectiva justificação qualquer erro ou omissão até cinco dias antes do termo do prazo de pagamento. Recebida tal comunicação, deverá a Concessionária proceder à revisão da factura ou indicar que mantém os valores nela constantes, suspendendo-se o prazo de pagamento pelo tempo que decorrer até que ocorra a rectificação ou seja indicada a manutenção dos valores facturados.

14 - No caso de a Concessionária se atrasar no envio dos documentos referidos no n.º 12 da base LXV, ou os mesmos contenham erros ou omissões que lhe sejam notificados pelo Concedente, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será adiada pelo número de dias úteis correspondente ao atraso da Concessionária. No caso de se tornar necessária a entrega de novos documentos reiniciar-se-á o processo previsto neste número e nos n.os 12 e 13 da base LXV.

15 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável;

16 - A Concessionária poderá ceder às Entidades Financiadoras, ou a outras instituições financeiras, os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão. A esta cessão não obstará o facto de o crédito não ser líquido. Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emitirá e entregará a esta, no prazo de cinco dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo, caso tenha ocorrido, seja a aprovação tácita da factura, referida no n.º 13 da base LXV, seja a sua aprovação nos termos da segunda parte do mesmo número e do n.º 14 da base LXV.

17 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa EURIBOR para operações a três meses, acrescida de 1%. Em caso de mora relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos por conta, haverá lugar à aplicação de juros calculados à taxa EURIBOR para o prazo de três meses, acrescida de 1% a partir da data prevista para o pagamento.

18 - Caso o Concedente não confirme a existência do crédito cedendo no prazo para tal previsto no n.º 16 da base LXV, serão devidos juros à taxa legal desde a data em que tal confirmação fosse devida e até à sua emissão.

CAPÍTULO XIII — Modificações subjectivas na Concessão

Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - A Concessionária não poderá, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só será válida se os termos do contrato de trespasse forem exactamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.

5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova Concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XIV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXVII — Garantias a prestar

O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital e com as condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão.

Base LXVIII — Regime das garantias

1 - As garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a)

Na data de assinatura do Contrato de Concessão, 500000000$00;

b)

Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária;

d)

No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela Assembleia Geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior;

sendo que:

e)

Em caso algum, poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500000000$00, actualizado de acordo com o referido no n.º 3 da base LXVIII.

3 - Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d) do número anterior, o valor da caução será actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

4 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que constará de anexo ao Contrato de Concessão.

5 - Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação media na Bolsa de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90% dessa média.

6 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 4 da base LXVIII, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução, e bem assim as respectivas instituições emitentes ou depositárias deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, no prazo de 60 dias.

7 - A entidade emitente da garantia bancária prevista na alínea c) do n.º 4 da base LXVIII deverá ser previamente aprovada pelo Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, no prazo de 30 dias.

8 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão.

9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

10 - O recurso à caução não depende de qualquer formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.

11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.

Base LXIX — Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.

2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior, será o constante de anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.

3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Concessão.

4 - O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.

5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao Contrato de Concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

6 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

7 - As condições constantes dos n.os 3 a 6 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.

CAPÍTULO XV — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXX — Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão, serão exercidos pelo MF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MES para os demais.

2 - Os poderes do MES serão exercidos pelo IEP e os do MF serão exercidos pela IGF.

3 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao IEP e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.

5 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases, não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.

Base LXXI — Controlo da construção da Auto-Estrada

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXIII.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores deverão ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o IEP lhe solicitar.

Base LXXII — Intervenção directa do Concedente

1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.

CAPÍTULO XVI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base LXXIII — Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV — Por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato

Base LXXV — Incumprimento

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, tal como previsto nas presentes bases, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou destas bases, poderá ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre 1000000$00 e 20000000$00, sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente.

2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária naquele prazo.

3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos das presentes bases.

4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de 1000000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de 3000000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de 5000000$00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de 10000000$00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

Até 12500000$00 a partir do 61.º dia de atraso.

6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, poderá o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.

8 - Os valores das multas estabelecidas na presente base serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.

Base LXXVI — Força maior

1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistivéis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.

2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.

5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a)

A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização relativa ao risco em causa, no prazo que, com razoabilidade, lhe for, para este efeito, fixado pelo Concedente;

b)

Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVI, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;

c)

Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 5 os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas condições no prazo de 150 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.

8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, o Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.

9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 7, a resolução do Contrato de Concessão, observar-se-á o seguinte:

a)

Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;

b)

Poderá o Concedente usar da faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII;

c)

Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o estabelecimento da Concessão, tal como definido na base VI;

d)

Será a caução libertada a favor da Concessionária excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;

e)

Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte, salvo quanto aqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII e quanto aos indicados no n.º 8 da base LXXVI.

10 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XVIII — Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII — Resgate

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