Resolução da Assembleia da República n.º 34/2000 — Aprova, para ratificação, a Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinada em…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2000-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 62

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinada em Roma em 24 de Junho de 1995

Histórico de alterações JSON API

Os Estados Contratantes devem, no prazo de seis meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, enviar ao depositário uma informação escrita sobre a legislação relativa à exportação de bens culturais, redigida numa das línguas oficiais da Convenção. Essa informação será periodicamente actualizada, se for caso disso.

Artigo 18.º

Não é admitida qualquer outra reserva, para além das que são expressamente autorizadas pela presente Convenção.

Artigo 19.º

1 - A presente Convenção pode, em qualquer momento, ser denunciada por um Estado Parte, a partir da data da sua entrada em vigor para esse Estado, mediante o depósito do respectivo instrumento junto do depositário.

2 - A denúncia produz efeitos no 1.º dia do 6.º mês subsequente à data do depósito do respectivo instrumento junto do depositário. Quando o instrumento de denúncia especificar um período mais longo para a sua eficácia, esta ocorrerá no termo do período fixado, após o depósito do referido instrumento.

3 - Não obstante a denúncia, a presente Convenção continua a ser aplicável a todos os pedidos de restituição ou de retorno de um bem cultural que tenham sido formulados antes da data em que o respectivo instrumento produzir efeito.

Artigo 20.º

O Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit) pode convocar, periodicamente ou a pedido de cinco Estados Contratantes, uma comissão especial para analisar a aplicação da presente Convenção.

Artigo 21.º

1 - A presente Convenção será depositada junto do Governo da República Italiana.

2 - O Governo da República Italiana:

a)

Informa todos os Estados signatários da presente Convenção ou que a ela aderirem, bem como o Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit):

i)

Das novas assinaturas ou do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação e de adesão, bem como das respectivas datas;

ii) Das declarações emitidas nos termos da presente Convenção;

iii) Da retirada de tais declarações;

iv) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

v)

Dos acordos previstos no artigo 13.º;

vi) Do depósito dos instrumentos de denúncia da presente Convenção, bem como da data do depósito e da data em que a denúncia produz efeitos;

b)

Envia cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Estados signatários e aos Estados que a ela aderirem, bem como ao Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit);

c)

Desempenha quaisquer outras funções que habitualmente incumbem ao depositário.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Roma, aos 24 dias do mês de Junho de 1995, num exemplar único, nas línguas francesa e inglesa, cujos textos fazem igualmente fé.

ANEXO

a)

Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia; objectos de interesse paleontológico.

b)

Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes, pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de importância nacional.

c)

O produto de escavações (tanto as autorizadas como as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas.

d)

Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico.

e)

Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados.

f)

Material etnológico.

g)

Bens de interesse artístico, tais como:

i)

Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão);

ii) Produções originais de estatuária e de escultura em qualquer material;

iii) Gravuras, estampas e litografias originais;

iv) Conjuntos e montagens artísticas originais, em qualquer material.

h)

Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), separados ou em colecções.

i)

Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções.

j)

Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos e cinematográficos.

k)

Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música antigos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).