Resolução da Assembleia da República n.º 37/2000 — Aprova, para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995
1 - A prestação mencionada no artigo 102.º do presente Código deve garantir, na eventualidade abrangida e na correspondente quantia, pelo menos a protecção das pessoas cujo amparo de família tenha cumprido, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de qualificação que não deve exceder 40 anos de contribuição de emprego ou 40 anos de residência.
2 - Quando a prestação mencionada no artigo 102.º do Código estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser garantida uma quantia reduzida pelo menos às pessoas protegidas cujo amparo de família tiver cumprido, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de cinco anos de contribuição ou de emprego.
Artigo 104.º
Para que uma pessoa em estado de viuvez e sem filhos, que se presuma incapaz de prover às próprias necessidades ou que haja completado a idade que, se for o caso, se encontrar prevista na legislação e nas práticas nacionais, tenha direito a uma prestação por sobrevivência, poderá ser determinada uma duração mínima de convivência conjugal.
Artigo 105.º
A prestação prevista no artigo 102.º do presente Código deve ser concedida na eventualidade, em conformidade com as regras do regime de que se trate.
SECÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA — Serviços sociais
Artigo 106.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve estabelecer os correspondentes programas de serviços sociais, nos termos e em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 107.º
Os programas de serviços sociais que podem ser estabelecidos, em conformidade com o previsto na presente secção, devem articular-se de forma que progressivamente abranjam toda a população, de acordo com o que estiver estabelecido na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 108.º
Os programas de serviços sociais têm como objectivo básico pôr à disposição das pessoas e dos grupos em que estas se integram, nas condições estabelecidas na legislação e nas práticas nacionais, recursos, acções e, se for caso disso, prestações com vista a alcançar o seu mais completo desenvolvimento.
Artigo 109.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, procurar estabelecer prioritariamente uma rede de serviços sociais comunitários, com a finalidade de incrementar a promoção e o desenvolvimento dos indivíduos, grupos específicos ou comunidades étnicas, por forma a potenciar a via de participação e fomento do associativismo, como meio eficaz para o estímulo do voluntariado social.
Artigo 110.º
Na medida em que o permitam as disponibilidades económicas e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, deve ser estabelecida uma rede de serviços sociais em favor dos sectores mais vulneráveis da população que, pelas suas condições e circunstâncias, necessitem de atenção específica.
Artigo 111.º
Quando, no quadro dos programas de serviços sociais, se tenham estabelecido centros ou residências em favor de determinadas categorias de pessoas, podem, conforme o previsto na legislação e nas práticas nacionais, ser fixadas comparticipações pecuniárias a cargo das pessoas beneficiárias dos referidos centros ou residências.
PARTE TERCEIRA — Normas de aplicação do Código
CAPÍTULO I — Procedimentos e órgãos de controlo
SECÇÃO PRIMEIRA — Procedimento para a elaboração dos relatórios informações gerais
Artigo 112.º
1 - Os Estados que tiverem ratificado o presente Código comprometem-se a elaborar, de dois em dois anos, um relatório sobre a situação da legislação e das práticas seguidas no seu país em relação às matérias contidas no Código.
2 - O relatório deve incluir, separadamente, informação pormenorizada sobre as prestações contidas nas secções segunda e terceira do capítulo II da parte segunda do Código, assim como sobre as prestações correspondentes às outras secções do mencionado capítulo, que tiverem sido assumidas de forma voluntária pelo Estado em causa, além de informação geral relativa às restantes secções.
Artigo 113.º
1 - A apresentação do relatório deve ter lugar no decurso do 3.º trimestre do ano civil anterior àquele a que respeita o seu exame pelo Órgão de Controlo Governamental regulado no artigo 117.º A apresentação efectua-se junto da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 123.º, a qual, para o fim indicado, avisará os Estados com antecedência suficiente.
2 - Devem ser incluídas no relatório todas as medidas adoptadas pelo país em causa no período correspondente aos dois anos anteriores à apresentação do mesmo, ainda que a ratificação do Código se tenha produzido dentro do referido período. Não existe obrigação inicial de elaborar o relatório quando a ratificação tenha tido lugar depois de iniciado o período estabelecido para a apresentação do mesmo.
3 - O relatório deve ser elaborado de acordo com a forma que o Órgão de Controlo Governamental estabelecer e deve conter os elementos e documentos que forem solicitados.
Artigo 114.º
1 - Antes de proceder à apresentação do relatório, cada Governo deve enviar cópia do mesmo às organizações patronais e de trabalhadores mais representativas do respectivo país.
2 - As organizações citadas podem manifestar por escrito, num prazo que termina no último dia do mês civil posterior àquele em que o respectivo Governo lhes tenha remetido cópia do relatório, as suas observações sobre o conteúdo do mesmo, dirigindo uma comunicação ao Governo, que as incorporará, se as houver, no relatório antes da remessa deste à Secretaria-Geral.
A secretaria-geral colocará, imediatamente, à disposição do Órgão de Peritos a que se refere o artigo 120.º os relatórios e comunicações recebidas, sem prejuízo de lhe prestar o apoio técnico e administrativo que se mostrar necessário.
Artigo 115.º
1 - Os Estados que tiverem ratificado o Protocolo Primeiro e não tiverem ratificado o presente Código comprometem-se a elaborar uma informação geral sobre a legislação e práticas seguidas no seu país em relação às matérias contidas no Código.
2 - A informação geral deve, quanto aos prazos de apresentação e ao conteúdo, conformar-se ao disposto relativamente aos relatórios, não sendo, porém, obrigatório apresentar cópia do mesmo às organizações a que se refere o artigo 114.º
SECÇÃO SEGUNDA — Órgãos de controlo e apoio
SUBSECÇÃO 1.ª — Disposição geral
Artigo 116.º
Para o acompanhamento, controlo, apoio e demais questões referentes à aplicação do presente Código, são constituídos os seguintes órgãos:
O Órgão de Controlo Governamental;
O Órgão de Peritos;
O Órgão de Apoio ou Secretaria-Geral: Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
SUBSECÇÃO 2.ª — Órgão de Controlo Governamental
Artigo 117.º
O Órgão de Controlo Governamental é composto por um representante de cada um dos Estados que ratificaram o Código. Com vista ao seu normal funcionamento este Órgão será assistido pela Secretaria-Geral na qualidade de Órgão de Apoio.
Artigo 118.º
1 - Ao Órgão de Controlo Governamental correspondem as seguintes funções:
Elaborar e aprovar, tendo em conta parecer emitido pelo Órgão de Peritos, a declaração geral, para o conjunto dos países, sobre o nível de aproximação aos fins do Código, com base nos relatórios, informações gerais e comunicações recebidas;
Dirigir observações, por maioria simples dos seus membros, ou recomendações, por maioria de dois terços dos mesmos, quando considerem a existência de algum desvio ou possível incumprimento das obrigações dos Estados que ratificaram o Código;
Determinar, por proposta do Órgão de Peritos, a forma e o conteúdo de acordo com os quais os Governos devem elaborar os relatórios ou informações gerais;
Modificar, por maioria de dois terços dos seus membros, o período ao qual devem reportar-se os relatórios e informações gerais, assim como estabelecer os novos prazos e termos que, em consequência, devem deduzir-se;
Designar as organizações ou associações internacionais que devem propor as personalidades chamadas para integrar o Órgão de Peritos e aprovar ou rejeitar os candidatos propostos, de acordo com o previsto nos artigos 120.º e 121.º;
Tomar conhecimento das assinaturas, ratificações, denúncias e declarações dos Estados. No que respeita às ratificações e subsequentes declarações que possam ser produzidas, o Órgão de Controlo Governamental poderá determinar, por maioria simples dos seus membros, se umas e outras se ajustam ao que se encontra previsto no Código, admitindo-as ou rejeitando-as;
Estabelecer o seu regimento interno, elegendo de entre os respectivos membros o presidente e, se for caso disso, o vice-presidente ou vice-presidentes, e constituir comissões ou grupos de trabalho para o estudo e propostas de determinadas matérias ou para a distribuição de tarefas;
Propor, por acordo unânime dos participantes na reunião em cuja ordem de trabalhos figurar tal assunto, emendas ao Código diferentes das enunciadas na anterior alínea d). As propostas de emendas devem ser aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 130.º;
Adoptar, por maioria de dois terços dos seus membros, protocolos ao Código que não impliquem alteração das obrigações mínimas nele estabelecidas, que deverão ser submetidas a posterior aceitação por cada um dos Estados signatários ou dos que o tenham ratificado;
Resolver quaisquer outras questões que se coloquem em relação ao Código.
2 - O Órgão de Controlo Governamental, com ressalva específica do que diferentemente se encontrar previsto a tal respeito, adopta as suas deliberações por maioria simples dos participantes, decidindo, em caso de empate, o voto do presidente.
Artigo 119.º
1 - O Órgão de Controlo Governamental reunir-se-á ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que o presidente o considerar necessário ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - A convocatória, com a ordem do dia da reunião, é efectuada pela secretaria-geral de acordo com as instruções do presidente.
Salvo no que respeita às reuniões expressamente declaradas urgentes, entre a data em que se efectuar a convocatória e o dia em que a reunião terá lugar, deverá mediar um período não inferior a dois meses. Em relação às reuniões que forem declaradas urgentes aquele período será reduzido a 15 dias.
3 - A ordem do dia será estabelecida pelo presidente, o qual deverá incluir as questões que lhe tenham sido propostas por um terço, pelo menos, dos membros do Órgão de Controlo Governamental.
4 - O Órgão de Controlo Governamental considera-se validamente constituído sempre que, efectuada a atempada convocatória, se encontrem presentes metade dos seus membros na primeira convocatória ou um terço na segunda.
5 - A Secretaria-Geral assiste às reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito de intervenção mas sem direito de voto, devendo lavrar as actas respectivas com o visto de concordância do presidente. A Secretaria-Geral assiste, com o mesmo estatuto, às reuniões das comissões ou dos grupos de trabalho que o Órgão de Controlo Governamental vier a constituir de acordo com o previsto no n.º 1, alínea g), do artigo 118.º
Podem ser convidados para qualquer reunião do Órgão de Controlo Governamental, se tal for considerado oportuno pelo presidente, um ou vários membros do Órgão de Peritos ou outros peritos.
SUBSECÇÃO 3.ª — Órgão de Peritos
Artigo 120.º
1 - As funções correspondentes ao Órgão de Peritos, previstas no presente Código, são exercidas em colaboração com organizações internacionais de ampla e reconhecida experiência no domínio da segurança social na Ibero-América, designadamente a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Ibero-Americana de Segurança Social, a Conferência Inter-Americana de Segurança Social e a Associação Internacional de Segurança Social. Tendo em vista tal objectivo, será, oportunamente, subscrita pelo Órgão de Controlo Governamental uma convenção com as referidas organizações por forma que seja assumida pelas mesmas a prestação do apoio necessário para garantir o normal funcionamento do Órgão de Peritos.
2 - Aquelas organizações internacionais propõem ao Órgão de Controlo Governamental as pessoas que considerem adequadas para integrar o Órgão de Peritos, correspondendo a presidência do mesmo à pessoa proposta para o efeito pela Conferência Inter-Americana de Segurança Social. Tais pessoas, em número de oito, gozam de plena independência no exercício das suas funções e são designadas por períodos de seis anos, com renovação por metade de três em três anos, podendo ser novamente propostas e designadas.
Decorridos três anos desde a data da constituição inicial do Órgão de Peritos, determina-se, por sorteio, qual a metade dos membros que deverá ser objecto de renovação.
Um membro que tiver sido designado para substituir outro cujo mandato não tenha expirado exercerá funções até ao termo do mandato que teria correspondido ao seu predecessor.
Artigo 121.º
1 - Ao Órgão de Peritos correspondem as seguintes funções:
Tomar conhecimento dos relatórios e informações gerais elaborados pelos Governos tendo em vista os fins do Código, assim como das comunicações remetidas pelas organizações a que se refere o n.º 2 do artigo 114.º, em relação aos citados relatórios;
Propor ao Órgão de Controlo Governamental a forma e o conteúdo de acordo com os quais os Governos devem elaborar os relatórios e informações gerais;
Integrar as informações gerais recebidas num projecto de declaração geral, emitindo parecer, em relação ao conjunto dos países, sobre o nível de aproximação aos fins do Código, e submetendo-o à consideração e aprovação do Órgão de Controlo Governamental;
Emitir parecer sobre o nível de execução das obrigações assumidas por cada Estado que tenha ratificado o Código com vista à apreciação pelo Órgão de Controlo Governamental;
Assessorar o Órgão de Controlo Governamental acerca da interpretação do Código e respectivos Protocolos, assim como sobre as modificações, emendas ou adopção de novos instrumentos; e
Estabelecer o seu regimento interno, assim como constituir grupos de trabalho para o estudo de determinadas matérias.
2 - O Órgão de Peritos adopta as decisões por maioria simples dos participantes, decidindo em caso de empate o voto do presidente.
Artigo 122.º
1 - A convocatória das reuniões do Órgão de Peritos assim como as outras questões relativas ao seu normal funcionamento devem seguir o processo estabelecido pelo próprio Órgão, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo anterior. Neste sentido, o Órgão de Peritos considera-se validamente constituído sempre que, efectuada a atempada convocatória, se encontrem presentes, pelo menos, três dos seus membros.
2 - A Secretaria-Geral remeterá imediatamente cópia do que for tratado e ou decidido pelo Órgão de Peritos a todos os membros que compõem o Órgão de Controlo Governamental.
SUBSECÇÃO 4.ª — Órgão de Apoio - Secretaria-Geral
Artigo 123.º
1 - As funções da Secretaria-Geral, como Órgão de Apoio ao Código, serão desempenhadas pela Secretaria-Geral da Organização lbero-Americana de Segurança Social.
2 - À Secretaria-Geral correspondem as seguintes funções:
Servir de ligação entre a Cimeira Ibero-Americana, os Estados e os órgãos previstos no presente Código;
Velar pela documentação relativa ao Código, expedindo os certificados e comunicações que sejam necessários;
Desempenhar as tarefas de apoio que possibilitem a aplicação do Código, prestando assistência aos restantes órgãos nele previstos, com vista ao seu normal funcionamento;
Desempenhar todas as tarefas que resultem ou se deduzam do disposto nos outros artigos do Código, e delas dar conhecimento, de forma correcta, aos Estados e à Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, na medida correspondente, em cada caso, às resoluções adoptadas pelo Órgão de Controlo Governamental, assim como as que especificamente lhe possam ter sido cometidas por este Órgão.
SUBSECÇÃO 5.ª — Constituição inicial dos órgãos de controlo
Artigo 124.º
1 - Para efeito da constituição inicial dos órgãos de controlo previstos no presente Código, e após a sua entrada em vigor, a Secretaria-Geral procede a consultas junto dos Estados que devam contar com um representante no órgão de natureza governamental e procederá à primeira convocatória deste último.
2 - Na primeira reunião do Órgão de Controlo Governamental, os participantes elegem, entre si, o presidente, o vice-presidente ou os vice-presidentes, estabelecem por maioria o seu regimento interno e designam as organizações internacionais a que se refere o artigo 120.º para que, as mesmas, proponham os peritos que consideram adequados.
3 - Uma vez designadas pelo Órgão de Controlo Governamental as pessoas que devem integrar o Órgão de Peritos, a Secretaria-Geral procederá à convocatória deste último.
4 - Na primeira reunião do Órgão de Peritos, os participantes elegem, entre si, o membro que, quando for o caso, deva substituir o presidente e estabelecem, por maioria simples, o seu regimento interno.
CAPÍTULO II — Assinatura, ratificação, vigência e emendas
SECÇÃO PRIMEIRA — Assinatura, ratificação e vigência
Artigo 125.º
O presente Código está aberto à ratificação dos Estados representados na Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
Artigo 126.º
1 - Os instrumentos de ratificação são depositados junto da Secretaria-Geral.
2 - A Secretaria-Geral notificará o referido depósito à Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, bem como a todos os Estados que tenham assinado o Código, ainda que não o tenham ratificado, e ao Órgão de Controlo Governamental.
Artigo 127.º
1 - O Código entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual for efectuado o depósito do segundo instrumento de ratificação.
A entrada em vigor do Código não prejudica a eficácia dos acordos adoptados pelos Estados signatários no que respeita ao Órgão de Apoio e ao exercício das funções que lhe foram atribuídas, assim como em matéria de colaboração a prestar pelas organizações internacionais, aspectos relativamente aos quais a eficácia se inicia a partir da assinatura do referido Código ou do correspondente Protocolo.
2 - Em relação àqueles Estados que ratificarem o Código em data posterior à da segunda ratificação mencionada no número anterior, a respectiva vigência terá lugar a partir do 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual o Estado em causa tiver efectuado o depósito do correspondente instrumento.
SECÇÃO SEGUNDA — Declarações posteriores dos Estados, denúncias, emendas cláusula de garantia
Artigo 128.º
1 - O Estado que tiver ratificado o presente Código pode declarar-se obrigado por outras secções do capítulo II da parte segunda do Código, anteriormente não assumidas, dirigindo uma comunicação formal em tal sentido à Secretaria-Geral. As novas obrigações aceites consideram-se como parte integrante da ratificação e produzem plenos efeitos a partir do 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual a notificação tiver sido efectuada.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às declarações dos Estados no sentido de não se considerarem obrigados por alguma das secções do capítulo II da parte segunda do Código que anteriormente tenham assumido, desde que, como consequência desse facto, não deixarem de cumprir as condições mínimas exigidas para a sua ratificação. No caso contrário, a declaração em causa revistará a natureza de denúncia, devendo conformar-se ao previsto em relação a esta última.
3 - A Secretaria-Geral actuará em relação às comunicações e declarações anteriormente citadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 126.º
Artigo 129.º
1 - Nenhum Estado que tiver ratificado o Código pode proceder à sua denúncia até que tenha decorrido um período de quatro anos contado a partir da data da entrada em vigor no que respeita ao Estado em causa. A validade daquela denúncia fica condicionada à respectiva notificação formal à Secretaria-Geral com uma antecedência de seis meses em relação à data em que deverá produzir efeitos.
2 - A Secretaria-Geral informará todos os países signatários do Código, ainda mesmo que não o tenham ratificado, das denúncias notificadas. A denúncia não afectará a validade do Código relativamente aos demais Estados, sempre que o número dos que mantenham a ratificação não seja inferior a dois.
3 - Salvo declaração expressa em tal sentido, a denúncia do Código não afecta a obrigação do Estado de apresentar a informação geral a que se refere o Protocolo Primeiro.
Artigo 130.º
O Órgão de Controlo Governamental pode propor emendas ao Código, por decisão unânime dos participantes na reunião em cuja ordem do dia se incluir tal assunto.
Adoptada a decisão atrás mencionada, a Secretaria-Geral fornecerá cópia da mesma a todos os Estados que compõem o referido órgão governamental para que manifestem a sua concordância ou comentários. Obtida a concordância da totalidade dos Estados que tiverem ratificado o Código, o novo texto revisto considera-se aprovado e entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele em que tiverem sido cumpridas as mencionadas condições. A Secretaria-Geral garantirá, para o efeito, as adequadas comunicações.
Protocolo Primeiro. Elaboração da informação geral pelos Estados signatários que não ratificaram o Código
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados a que se refere o artigo 125.º do Código Ibero-Americano de Segurança Social e será submetido a ratificação.
Entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual for efectuado o depósito do segundo instrumento de ratificação junto da Secretaria-Geral.
Em relação àqueles Estados que venham a ratificar o Protocolo posteriormente à sua entrada em vigor, a respectiva vigência terá lugar a partir do 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual o Estado em causa tiver efectuado o depósito do correspondente instrumento.
2 - Os Estados que tiverem ratificado o presente Protocolo ao Código Ibero-Americano de Segurança Social comprometem-se a elaborar uma informação geral sobre a situação da legislação e das práticas seguidas no seu país em relação às matérias nele contidas.
A informação geral fica sujeita, quanto aos prazos de apresentação e ao seu conteúdo, às disposições previstas, no que respeita aos relatórios, no artigo 113.º do Código em referência.
3 - Nenhum Estado que tiver ratificado o Protocolo pode proceder à sua denúncia até que tenha decorrido um período de quatro anos contado a partir da data da entrada em vigor no que respeita ao Estado em causa. A validade daquela denúncia fica condicionada à respectiva notificação formal à Secretaria-Geral, com uma antecedência de seis meses em relação à data em que deverá produzir efeitos.
Todavia, os Estados que tendo ratificado o Código procedam à denúncia do mesmo de acordo com o previsto no seu artigo 129.º, mediante declaração conjunta e expressa em tal sentido, podem desvincular-se do presente Protocolo com idêntica eficácia temporal à que resulta daquela denúncia.
4 - A Secretaria-Geral informará todos os países signatários do Código, assim como a Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo das assinaturas, ratificações e denúncias do Protocolo.
5 - Nenhum Estado pode assinar o Protocolo sem ter assinado, simultânea ou anteriormente, o Código lbero-Americano de Segurança Social.
Protocolo Segundo. Colaboração da Organização Ibero-Americana de Segurança Social
A Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, considerando:
I) A eficaz colaboração prestada pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social, consubstanciada num quadro flexível de ligação com a Comissão de Apoio ao Código, prevista no Acordo dos Ministros e Responsáveis Máximos de Segurança Social na reunião de Madrid (17 e 18 de Junho de 1992);
II) A conveniência de manter esta colaboração, na forma e nos termos previstos no próprio Código Ibero-Americano de Segurança Social;
resolve:
1.º Designar a Organização Ibero-Americana de Segurança Social para, através da respectiva Secretaria-Geral, se constituir em Órgão de Apoio ao Código Ibero-Americano de Segurança Social em conformidade com o previsto no seu artigo 123.º e outras disposições com o mesmo conjugadas.
2.º Que os termos que permitam prever e materializar de forma conveniente este apoio, a traduzir numa convenção que, oportunamente, será celebrada com a referida organização internacional, devem ser aprovados pelo Órgão de Controlo Governamental previsto no Código.
Pela Argentina:
José Armado Caro Figueroa, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Bolívia:
Alfonso Peña Rueda, Secretário de Estado.
Pelo Brasil:
Marcelo Viana Estevão de Moraes, Secretário de Estado da Previdência Social.
Pela Colômbia:
Jorge Elíseo Cabrera Caicedo, Vice-Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Costa Rica:
Farid Ayales Esna, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Por Cuba:
Salvador Valdés Mesa, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pelo Chile:
Jorge Arrate MacNiven, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pelo Equador:
Alberto Cárdenas Dávalos, Ministro do Bem-Estar Social.
Por El Salvador:
Juan Sifontes, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pela Espanha:
José Antonio Griñán Martínez, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Guatemala:
Beatriz de León de Barreda, directora-geral da Previdência Social.
Pelas Honduras:
Cecilio Zavala Méndez, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pelo México:
Genaro Borrego Estrada, director-geral do Instituto Mexicano do Seguro Social.
Pela Nicarágua:
Simeón Rizo Castellón, Ministro Presidente do Instituto Nicaraguense de Segurança Social e Bem-Estar.
Pelo Panamá:
Ricardo Martinelli, director da Caixa de Seguro Social.
Pelo Paraguai:
Juan Manuel Morales, Ministro da Justiça e do Trabalho.
Pelo Paraguai:
Elio D. Brizuela R., presidente do Instituto de Previdência Social.
Pelo Peru:
Roberto Villarán Koechlin, embaixador do Peru em España.
Por Portugal:
Sebastião Nóbrega Pizarro, director-geral do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.
Pela República Dominicana:
Luis Taveras Andújar, Secretário de Estado e director-geral do Instituto Dominicano de Seguros Sociais.
Pelo Uruguai:
Ana Lía Piñeyrua, Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Pelo Uruguai:
Ofelia Mila Belistri, directora do Banco de Previdência Social.
Pela Venezuela:
Juan Nepomuceno Garrido Mendoza, Ministro do Trabalho.
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