Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A — Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-08-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A — Ratifica a revisão do Plano Director Munici…
Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada
Em novos edifícios admite-se, quando justificado, coberturas em terraço, devendo ser revestidas de materiais cerâmicos, designadamente tijoleira de barro.
Exceptua-se do disposto nas alíneas anteriores a execução de coberturas de edifícios destinados a equipamentos ou serviços de interesse colectivo.
A cobertura das novas estufas deverá atender às inclinações tradicionais.
9 - Materiais. - Os materiais a utilizar exteriormente em todas as obras a realizar (edifícios, estufas e muros) deverão ser materiais tradicionais, sendo de evitar a aplicação de materiais dissonantes ou exóticos.
Artigo 46.º — Equipamentos colectivos existentes
As áreas delimitadas no cartograma n.º 33 como de equipamentos colectivos existentes são espaços onde actualmente se processa a prestação de serviços públicos.
Estas áreas ficam condicionadas a:
1) Manutenção do uso do solo actual. - Esta área destina-se a equipamentos colectivos, excepto nos casos devidamente justificados, de iniciativa regional ou municipal e após a realização de plano de pormenor ratificado;
2) Qualquer obra de modificação ou ampliação das construções existentes fica sujeita à aprovação municipal, nos termos exigidos pela legislação em vigor.
SECÇÃO III — Dos espaços urbanizáveis
Artigo 47.º — Espaços urbanizáveis
Os espaços urbanizáveis são aqueles em que se prevê a localização de novas áreas urbanas, envolvendo o crescimento e expansão da cidade e freguesias envolventes através da progressiva implantação de infra-estruturas urbanísticas e a criação do equipamento indispensável, de acordo com os competentes planos de ordenamento, ou licenciamento da operação de loteamento urbano.
Artigo 48.º — Categorias dos espaços urbanizáveis
De acordo com o uso indicado na planta de zonamento - cartograma n.º 33 - os espaços urbanizáveis subdividem-se em:
1) Zonas de expansão urbana - ZEU;
2) Zonas de equipamentos colectivos propostos.
Artigo 49.º — Zonas de expansão urbana - Âmbitos e objectivos
1 - As zonas de expansão urbana são áreas onde se processará o crescimento e expansão da cidade.
2 - Para além das disposições regulamentares deverão nestas áreas ser observadas as indicações constantes da planta de zonamento - cartograma n.º 33 - no que se refere aos traçados dos arruamentos, passeios, espaços públicos livres e praças, alinhamentos construídos e áreas de implantação de equipamentos e arborização.
3 - As zonas de expansão terão carácter predominantemente habitacional, ou terciário, consoante as indicações regulamentares do respectivo plano, sendo as zonas terciárias sempre mistas, isto é, deverão sempre conter habitação naquelas fixadas.
4 - As zonas de expansão urbana deverão também conter equipamentos colectivos, espaços públicos, espaços verdes e áreas comerciais de abastecimento, de acordo com as indicações gráficas do cartograma n.º 33 e os termos do Regulamento.
5 - Nas zonas de expansão o licenciamento de operações de loteamento e de novas construções fica sujeito à elaboração prévia de plano de pormenor de iniciativa municipal ou privada, desde que aceite pelo município e sempre sob o controlo e as orientações do município.
6 - Nas parcelas com dimensão inferior a 1 ha e directamente servidas por infra-estruturas, designadamente arruamentos, abastecimento de água e de electricidade, poderão ser licenciadas operações de loteamento não precedidas de plano de pormenor aprovado.
7 - Os índices de construção a aplicar nas parcelas com operações de loteamento ou em lotes já destinados a construção não poderão ultrapassar qualquer dos parâmetros máximos - IOS, COS, altura dos edifícios - previstos no regulamento específico para cada uma das zonas de expansão. A volumetria, área de construção e solução espacial serão as que resultarem do cruzamento desses vários índices ou parâmetros, todos vinculativos, sendo provável que o cumprimento de uns impeça de atingir as possibilidades definidas por outros.
8 - Nenhuma construção poderá ser licenciada sem que disponha das condições que assegurem a sua ligação às infra-estruturas (arruamentos, abastecimento de água, electricidade e saneamento básico).
9 - Nos novos loteamentos ou urbanizações nas áreas de expansão urbana é prevista a cedência de parcelas destinadas a equipamentos de utilização colectiva ou ao uso que o município entender.
A proporção prevista é a seguinte:
a.1) 75 m2 por cada habitação ou 200 m2 de área bruta de habitação;
a.2) 50 m2 por cada 200 m2 de área destinada a escritórios ou serviços;
a.3) 50 m2 por cada 400 m2 de área destinada a comércio.
Na previsão de áreas de cedência não se incluem vias ou arruamentos, qualquer que seja o seu perfil, passeios, estacionamento ou espaços residuais sem configuração ou uso definido.
No caso de não se justificarem as cedências referidas, estas poderão ser definidas da seguinte forma:
c.1) Lote urbano para construção incluído no projecto de loteamento;
c.2) Área de terreno numa só parcela, cuja configuração permita a construção de um equipamento;
c.3) Área de construção ou equipamento já construído, devendo neste caso o município pronunciar-se favoravelmente à cedência e proceder a um ajustamento de valor entre a área do terreno e a área de construção.
Quando os loteamentos incluírem no seu interior áreas de equipamentos colectivos propostos - artigo 56.º deste Regulamento - as áreas de cedência previstas deverão coincidir com aquelas e a sua superfície descontada.
Quando, nos casos referidos nas alíneas anteriores, a área prevista no artigo 56.º exceder a área prevista de cedência o município procederá através de aquisição ou permuta de terrenos, de modo a obter a posse da área prevista no artigo 56.º, sem prejuízo das áreas de construção definidas pela aplicação dos índices deste Regulamento à parcela a lotear.
10 - Todos os projectos de loteamento deverão cumprir e aprofundar as propostas do Plano e de outros planos municipais aprovados no que se refere ao traçado das vias, espaços públicos e respectiva articulação com a estrutura urbana existente ou prevista.
11 - Em todos os projectos de loteamento deverá ser previsto o tratamento dos espaços livres exteriores, sendo obrigatória a arborização de passeios, interiores de quarteirão e outros espaços livres, mesmo que residuais.
12 - Em todos os arruamentos, e qualquer que seja o seu perfil, deverá existir um passeio lateral com o mínimo de 2,5 m, com arborização distanciada no máximo de 6 m, árvores plantadas em caldeira e em fila, sendo as espécies definidas pela Câmara Municipal.
13 - Atendendo à sua especificidade, as zonas de expansão urbana definidas no Plano com regulamentação específica são as seguintes:
Zona de expansão urbana da cidade - ZEU 1;
Zona de expansão urbana dos Arrifes/Covoada/Relva - ZEU 2;
Zona de expansão urbana de Fajã de Cima - ZEU 3;
Zona de expansão urbana de Fajã de Baixo - ZEU 4;
Zona de expansão urbana de São Roque - ZEU 5;
Zona de expansão urbana do Livramento - ZEU 6.
Artigo 50.º — Zona de expansão urbana da cidade - ZEU 1
1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pelas freguesias de São Pedro, Matriz e São José, tal como definido no cartograma n.º 33.
2 - A zona de expansão urbana da cidade é uma zona de expansão mista, com habitação e escritórios ou serviços, e as correspondentes áreas comerciais, equipamentos colectivos e espaços públicos e verdes.
3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:
Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:
a.1) Máximo de áreas previstas para escritórios ou serviços - 50% do total de áreas de construção;
a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 40% da área total de construção;
a.3) No cálculo das áreas referidas nos números anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cava ou à superfície, nem para equipamentos colectivos;
a.4) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:
COS máximo - 1,0;
IOS máximo - 0,7 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);
a.5) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:
COS máximo - 2,5;
IOS máximo - dependente da relação do COS com o número de pisos;
O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;
Altura das edificações:
c.1) As opções de altura das edificações deverão ser definidas caso a caso, de acordo com as características do loteamento e do espaço urbano;
c.2) Altura máxima das construções - quatro pisos ou 13 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;
c.3) Exceptuam-se ao estipulado na alínea anterior os casos propostos em plano de pormenor devidamente aprovado;
Alinhamento das edificações:
d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;
d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;
Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:
e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;
e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou serviços;
e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio; quando a área de comércio ultrapasse 500 m2 numa só unidade, então deverão ser previstos 1,5 carros por cada 75 m2 de área comercial;
e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;
Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder dois terços da área do logradouro;
Projectos de edifícios:
g.1) Na existência de continuidades superiores a 12 m de comércio ou serviços no rés-do-chão dos edifícios é recomendada a adopção de galerias cobertas ou arcadas sob o edifício com largura mínima de 2,4 m livres;
g.2) Todos os projectos de novos edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade, segundo modelos arquitectónicos contemporâneos;
g.3) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.
Artigo 51.º — Zona de expansão urbana dos Arrifes/Covoada/Relva - ZEU 2
1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pelas freguesias dos Arrifes/Covoada/Relva, tal como definido no cartograma n.º 33.
2 - A zona de expansão urbana dos Arrifes/Covoada/Relva é uma zona de expansão predominantemente habitacional, com as correspondentes áreas comerciais, de serviços e de equipamentos colectivos, espaços públicos e áreas verdes.
3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:
Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:
a.1) Máximo de áreas previstas para escritórios ou serviços - 20% do total de áreas de construção;
a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 80% da área total de construção;
a.3) No cálculo das áreas referidas nas alíneas anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cave ou à superfície, nem para equipamentos colectivos ou comércio diário;
a.4) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:
COS máximo - 0,4;
IOS máximo - 0,2 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);
a.5) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:
COS máximo - 0,6;
IOS máximo - decorrente da relação do COS com o número de pisos;
O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;
Altura das edificações. - A altura máxima das construções é de dois pisos ou 7 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;
Alinhamento das edificações:
d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;
d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;
Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:
e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;
e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou serviços;
e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio;
e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;
Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder dois terços da área do logradouro;
Projectos de edifícios:
g.1) Todos os projectos de novos edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade, segundo modelos arquitectónicos contemporâneos que interpretem as tipologias habitacionais características destas freguesias;
g.2) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.
Artigo 52.º — Zona de expansão urbana de Fajã de Cima - ZEU 3
1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pela freguesia de Fajã de Cima, tal como definido no cartograma n.º 33.
2 - A zona de expansão urbana de Fajã de Cima é uma zona de expansão com características habitacionais e as correspondentes áreas comerciais e de serviços, equipamentos colectivos e espaços públicos e verdes.
3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:
Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:
a.1) Máximo de áreas previstas para escritórios ou serviços - 20% do total de áreas de construção;
a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 70% da área total de construção;
a.3) No cálculo das áreas referidas nas alíneas anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cave ou à superfície, nem para equipamentos colectivos;
a.4) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:
COS máximo - 0,5;
IOS máximo - 0,2 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);
a.5) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:
COS máximo - 0,6;
IOS máximo - decorrente da relação do COS com o número de pisos;
O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;
Altura das edificações. - A altura máxima das construções é de dois pisos ou 7 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;
Alinhamento das edificações:
d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;
d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;
Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:
e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;
e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou serviços;
e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio;
e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;
Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder dois terços da área do logradouro;
Projectos de edifícios:
g.1) Todos os projectos de novos edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade;
g.2) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.
Artigo 53.º — Zona de expansão urbana de Fajã de Baixo - ZEU 4
1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pela freguesia de Fajã de Baixo, tal como definido no cartograma n.º 33.
2 - A zona de expansão urbana de Fajã de Baixo é uma zona de expansão mista, com predominância da função habitacional, e as correspondentes áreas comerciais, equipamentos colectivos e espaços públicos e verdes.
3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:
Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:
a.1) Máximo de áreas previstas para escritórios ou serviços - 20% do total de áreas de construção;
a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 80%/70% da área total de construção;
a.3) No cálculo das áreas referidas nas alíneas anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cave ou à superfície, nem para equipamentos colectivos;
a.4) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:
COS máximo - 0,7;
IOS máximo - 0,4 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);
a.5) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:
COS máximo - 0,8;
IOS máximo - decorrente da relação do COS com o número de pisos;
O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;
Altura das edificações. - As opções de altura das edificações deverão ser definidas caso a caso, de acordo com as características do loteamento e do espaço urbano.
A altura máxima das construções é de três pisos ou 9 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;
d)Alinhamento das construções:
d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;
d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;
Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:
e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;
e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou serviços;
e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio;
e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;
Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder dois terços da área do logradouro;
Projectos de edifícios:
g.1) Todos os projectos de novos edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade, segundo modelos arquitectónicos contemporâneos;
g.2) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.
Artigo 54.º — Zona de expansão urbana de São Roque - ZEU 5
1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pela freguesia de São Roque, tal como definido no cartograma n.º 33.
2 - A zona de expansão urbana de São Roque é uma zona de expansão predominantemente habitacional, onde coexistem serviços de apoio às praias e áreas recreativas adjacentes, designadamente áreas comerciais, equipamentos colectivos e espaços públicos e verdes.
3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:
Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:
a.1) Máximo de áreas previstas para comércio e ou serviços - 40% do total de áreas de construção;
a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 60% da área total de construção;
a.3) No cálculo das áreas referidas nas alíneas anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cave ou à superfície, nem para equipamentos colectivos;
a.4) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:
COS máximo - 0,4;
IOS máximo - 0,2 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);
a.5) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:
COS máximo - 0,5;
IOS máximo - decorrente da relação do COS com o número de pisos;
O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;
Altura das edificações. - As opções de altura das edificações deverão ser definidas caso a caso, de acordo com as características do loteamento e do espaço urbano.
A altura máxima das construções é de dois pisos ou 7 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;
Alinhamento dos edifícios:
d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;
d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;
Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:
e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;
e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de escritórios ou serviços;
e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio; quando a área de comércio ultrapasse 500 m2 numa só unidade, então deverá ser previsto 1,5 carros por cada 75 m2 de área comercial:
e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;
Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder um terço da área do logradouro;
Projectos de edifícios:
g.1) Todos os projectos de novas edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade que integrem os valores paisagísticos da área em questão;
g.2) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.
Artigo 55.º — Zona de expansão urbana do Livramento - ZEU 6
1 - Esta zona corresponde às áreas de expansão urbana abrangidas pela freguesia do Livramento, tal como definido no cartograma n.º 33.
2 - A zona de expansão urbana do Livramento é uma zona de expansão mista, com habitação e apoio às actividades de lazer e recriação, dado por equipamentos colectivos e espaços públicos e verdes.
3 - Loteamento e construção de edifícios. - Os projectos de loteamento e de construção de edifícios devem reger-se pelas seguintes disposições:
Usos e índices de construção. - As áreas de construção deverão obedecer às seguintes regras:
a.1) Máximo de áreas previstas para comércio ou serviços - 20% do total de áreas de construção;
a.2) Mínimo de áreas destinadas a habitação ou habitação e hotelaria - 60% da área total de construção;
a.3) Mínimo de áreas destinadas a equipamento de lazer e recriação - 20%;
a.4) No cálculo das áreas referidas nas alíneas anteriores não serão consideradas as áreas de construção para estacionamento em cave ou à superfície, nem para equipamentos colectivos;
a.5) Índices de construção aplicados à parcela em operações de loteamento:
COS máximo - 0,2;
IOS máximo - 0,1 (decorrente da relação do COS com o número de pisos);
a.6) Índice de construção aplicado ao lote já destinado para construção:
COS máximo - 0,5;
IOS máximo - decorrente da relação do COS com o número de pisos;
O município poderá prever compensações no caso justificado de a aplicação dos índices de construção estabelecidos permitir soluções de volumetria superior ao limite máximo de altura;
Altura das edificações. - As opções de altura das edificações deverão ser definidas caso a caso, de acordo com as características do loteamento e do espaço urbano.
A altura máxima das construções, para usos habitacional e hoteleiro, é de dois pisos ou 7 m acima da cota do passeio ou arruamento, podendo o número de pisos aumentar por desnível do terreno ou do arruamento;
Alinhamento das construções:
d.1) Quando as novas construções se localizarem na continuidade de uma frente urbana já definida, deverão manter o alinhamento já estabelecido;
d.2) Exceptua-se do disposto na alínea anterior o caso de existência de projecto municipal para alargamento de vias;
Áreas de estacionamento. - Em cada loteamento ou projecto de construção deverão ser asseguradas áreas de estacionamento, incluindo estacionamento coberto e ou ao ar livre, na seguinte proporção:
e.1) Dois carros por cada habitação, ou um carro por cada 75 m2 de área bruta de construção para habitação;
e.2) Dois carros por cada 50 m2 de área bruta de serviços;
e.3) Dois carros por cada 100 m2 de área bruta de comércio;
e.4) Um carro por cada quarto de hotel ou similar;
Logradouros. - Nos logradouros ou espaços resultantes da construção de edificações é admitida a ocupação por estacionamento, desde que seja salvaguardado o seu tratamento paisagístico e arborização, não devendo a área ocupada por estacionamento exceder dois terços da área do logradouro;
Projectos de edifícios:
g.1) Todos os projectos de novos edifícios deverão ter características arquitectónicas e construtivas de qualidade, segundo modelos arquitectónicos contemporâneos;
g.2) Em edifícios com área bruta superior a 200 m2 a elaboração do projecto e a direcção da obra deverão ser assumidas conjuntamente por arquitecto e engenheiro.
Artigo 56.º — Equipamentos colectivos propostos
As áreas delimitadas no cartograma n.º 33 e designadas «Equipamentos colectivos propostos» são áreas incluídas nas zonas de expansão urbana que se destinam exclusivamente à instalação de equipamentos colectivos.
Compete à Câmara Municipal de Ponta Delgada, em conjunto com a Administração Regional, a definição caso a caso do tipo de equipamento a instalar, em acordo com os programas regionais de construção de equipamentos colectivos.
1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada promoverá as acções tendentes à aquisição destas zonas, quer através dos processos de aprovação de loteamentos quer pela aquisição dos terrenos.
2 - Até à transferência da totalidade destas zonas para o domínio municipal ou regional, ficam as mesmas sujeitas às seguintes condições:
Ficam interditas as operações de loteamento urbano;
Fica interdita a execução de construções;
Fica interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal existente, ou derrube de árvores;
Fica interdita a alteração da topografia do solo e a descarga de detritos de qualquer espécie.
3 - Quando da realização dos equipamentos referidos nos n.os 1 e 2, estes deverão obrigatoriamente conter áreas de estacionamento no interior da zona nas proporções de dois carros/100 m2 de área de construção.
SECÇÃO IV — Dos espaços culturais
Artigo 57.º — Espaços culturais
1 - Os espaços culturais são espaços definidos como áreas de protecção e enquadramento a imóveis ou conjuntos classificados, ou imóveis e conjuntos a preservar, e que serão objecto de propostas de classificação.
2 - Caracterizam-se por envolverem um imóvel ou conjunto de valor patrimonial, definindo uma área de grande importância para a conservação e valorização desse imóvel ou conjunto no seu enquadramento territorial.
Artigo 58.º — Categorias dos espaços culturais
Consoante envolvam imóveis ou conjuntos edificados já objecto de classificação, qualquer que seja o grau de classificação, ou imóveis ou conjuntos identificados como de valor e passíveis de classificação, os espaços culturais organizam-se nas seguintes categorias, conforme referenciado no cartograma n.º 33:
1) Zonas de protecção a edifícios ou conjuntos edificados já classificados;
2) Zonas de protecção a edifícios ou conjuntos a preservar e valorizar e passíveis de classificação.
Artigo 59.º — Zonas de protecção a edifícios ou conjuntos classificados
Todas as zonas de protecção a edifícios ou conjuntos classificados encontram-se referenciadas no cartograma n.º 33.
Estas áreas deverão ser objecto de um plano de pormenor, ou plano de salvaguarda e valorização, tal como consignado na legislação em vigor. Até à aprovação desses planos estas zonas ficam sujeitas ao seguinte regulamento:
1) Todas as obras de construção de novos edifícios ou alterações a edifícios situados nestas zonas devem ser projectadas por forma compatível com o estatuto de protecção que se pretende salvaguardar;
2) Todos os projectos e acompanhamento de obras referidos anteriormente deverão ser atribuídos (ou da responsabilidade conjunta) a um arquitecto (nas matérias de arquitectura e construtivas) e a um engenheiro (nas partes de estabilidade);
3) Nestas zonas aplica-se o disposto no artigo 30.º do presente Regulamento, bem como o disposto no artigo 12.º da secção III do capítulo II;
4) Todos os projectos a licenciar nesta zona a serem submetidos ao município deverão especificar, para além das obras específicas propostas, as indicações gráficas, fotográficas e escritas que permitam ao município a identificação clara das obras que se propõe e do seu enquadramento construído;
5) Nestas zonas o município poderá solicitar aos promotores e ou projectistas elementos adicionais de esclarecimento do projecto, nomeadamente alçados, cortes, plantas e levantamentos da zona das obras e sua envolvente, sem que esta solicitação constitua qualquer compromisso de aceitação das obras propostas;
6) No licenciamento de obras de novos edifícios, ou alterações em edifícios ou espaços existentes, pode a Câmara Municipal condicionar os trabalhos à reposição de elementos ou à reformulação de elementos construtivos ou partes do edificado que possam ter existido, nomeadamente vãos, paredes, coberturas e cantarias;
7) Todas as obras de construção de novos edifícios, modificações ou ampliações localizadas nestas zonas deverão ser objecto de consulta à Direcção Regional de Assuntos Culturais, da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 60.º — Áreas de protecção a edificações com proposta de classificação
Todas as zonas de protecção a edifícios ou conjuntos de valor e passíveis de classificação encontram-se referenciadas no cartograma n.º 33.
Estas áreas deverão ser objecto de um plano de pormenor, tal como consignado na legislação em vigor - Decreto-Lei n.º 69/90, de 12 de Março, e Lei n.º 13/85, de 6 de Julho. Até à aprovação desses planos estas zonas ficam sujeitas ao seguinte regulamento:
1) Até à classificação do imóvel ou conjunto edificado que origina a delimitação destas zonas, as respectivas áreas ficam sujeitas ao regime jurídico em vigor sobre património cultural da região;
2) Todas as obras de construção de novos edifícios, modificações ou ampliações localizadas nestas zonas devem ser projectadas de forma compatível com o estatuto de protecção que se pretende salvaguardar;
3) Todos os projectos e acompanhamento de obras referidos anteriormente deverão ser atribuídos (ou da responsabilidade conjunta) a um arquitecto (nas matérias de arquitectura e construtivas) e a um engenheiro (nas partes de estabilidade);
4) Nestas zonas aplica-se o disposto no artigo 30.º do presente Regulamento;
5) Todos os projectos a licenciar nesta zona a serem submetidos ao município deverão especificar, para além das obras específicas propostas, as indicações gráficas, fotográficas e escritas que permitam ao município a identificação clara das obras que se propõe e do seu enquadramento construído;
6) Nestas zonas o município poderá solicitar aos promotores e ou projectistas elementos adicionais de esclarecimento do projecto, nomeadamente alçados, cortes, plantas e levantamentos da zona das obras e sua envolvente, sem que esta solicitação constitua qualquer compromisso de aceitação das obras propostas;
7) No licenciamento de obras de novos edifícios, ou alterações em edifícios ou espaços existentes, pode a Câmara Municipal condicionar os trabalhos à reposição de elementos ou à reformulação de elementos construtivos ou partes do edificado que possam ter existido, nomeadamente vãos, paredes, coberturas, cantarias, etc.;
8) Todas as obras de construção de novos edifícios, modificações ou ampliações localizadas nestas zonas deverão ser objecto de consulta à Direcção Regional dos Assuntos Culturais da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais.
SECÇÃO V — Dos espaços industriais
Artigo 61.º — Espaços industriais
1 - Os espaços industriais são zonas destinadas a actividades industriais e de armazenagem e respectivos serviços de apoio, assegurando sistemas próprios de infra-estruturas.
2 - Estas zonas estão sujeitas às disposições regulamentares em vigor sobre loteamentos industriais e impactes ambientais.
Artigo 62.º — Categorias dos espaços industriais
Os espaços industriais delimitados no cartograma n.º 33 subdividem-se nas seguintes categorias:
1) Zonas de indústria e armazenagem existente - correspondem a unidades que, pela sua dimensão e importância, não se prevê venham a sofrer alterações da sua situação actual;
2) Zonas de armazenagem e pequenas indústrias propostas - correspondem às áreas afectas à expansão de unidades existentes e ou novas áreas. Localizam-se na Canada dos Valados, Ramalho, Pranchinha, Laranjeiras e Santa Clara;
3) Zona de armazenagem e contentores - corresponde às áreas afectas a sul do aeroporto e destina-se, preferencialmente, ao depósito de contentores do porto de Ponta Delgada ou do aeroporto, podendo esta função coexistir com unidades de armazenagem;
4) Zona de indústria proposta - corresponde ao ordenamento e expansão das áreas já afectas a este uso na zona do Caldeirão. Inclui-se nesta zona a instalação do futuro aterro sanitário.
Artigo 63.º — Zonas de indústrias e de armazenagem existentes
1 - Poderão ser mantidas as construções existentes, ampliadas ou licenciadas novas construções, desde que:
Não perturbem o ambiente urbano, não provoquem poluição, cargas, descargas ou estacionamento na via pública;
As ampliações deverão salvaguardar uma área livre equivalente a 0,25 do total da área da parcela.
2 - Em unidades isoladas já existentes e inseridas no perímetro urbano proposto no Plano só poderão ser permitidas ampliações ou novas construções, quando:
Se tratar de indústrias e armazéns compatíveis com os usos habitacionais e ou serviços da envolvente próxima;
Adequadas à estrutura viária suporte: perfil transversal mínimo de 7 m;
Cumpridas as disposições do número anterior.
3 - Em qualquer dos casos referidos, o licenciamento de qualquer obra fica dependente do parecer vinculativo da Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 64.º — Zonas propostas de armazenagem e pequena indústria
1 - Ficam sujeitas a aprovação os seguintes usos, referenciados de acordo com a classificação da legislação em vigor sobre licenciamentos industriais:
Armazéns das classes B e C;
Indústrias de classe C;
Serviços de apoio às unidades a criar, sendo interdita a construção de habitação, salvo no caso de se tratar de residência de vigilantes;
Exceptua-se ao disposto na alínea anterior a zona de armazenagem e pequena indústria proposta para as Laranjeiras. Neste caso permite-se a compatibilização de funções habitacionais e ou serviços de apoio ao uso previsto.
2 - A ocupação urbana deverá ser precedida de um plano de pormenor:
O plano de pormenor aprofundará os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente artigo;
No caso exposto na alínea d) do número anterior o licenciamento de qualquer construção só será possível após a ratificação do respectivo plano de pormenor.
3 - Em cada lote deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
IOS máximo - 0,40;
Área mínima de espaço verde - 0,25;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote:
c.1) Lateral - 5 m, salvo se se tratar de construções geminadas;
c.2) Frontal - 10 m;
Altura máxima das edificações - 8 m;
Área mínima destinada a estacionamento - um lugar por cada 100 m2 de área construída.
4 - No caso da zona de armazenagem da Canada dos Valados, os parâmetros estabelecidos na alínea anterior deverão atender ainda ao estipulado na alínea c) do artigo 16.º da secção V do capítulo II do presente Regulamento.
5 - Os projectos de arranjos exteriores e respectivas áreas de arborização constituem elementos obrigatórios a apresentar nos processos de loteamento.
6 - O acesso ao lote deverá ser dado através de uma via de distribuição nunca inferior a 7 m, marginada por passeios não inferiores a 2,5 m de cada lado devidamente arborizados.
7 - É obrigatória a ligação ao sistema de abastecimento de água da rede pública; a drenagem e o tratamento das águas residuais deverão ser feitos de acordo com as normas legais em vigor.
8 - A deposição de resíduos sólidos deverá processar-se obrigatoriamente para a lixeira municipal, sendo interdita, mesmo que de forma transitória, a deposição de resíduos em áreas anexas à instalação por um período superior a quarenta e oito horas.
9 - As novas edificações, para além de atenderem à tipologia característica do seu uso, deverão constituir um espaço urbano qualificado.
Artigo 65.º — Zona de armazéns e contentores
1 - Nesta zona admite-se:
A instalação de contentores do porto de Ponta Delgada e do aeroporto;
A instalação de armazéns das classes B e C.
2 - A ocupação desta zona deverá ser precedida de um estudo de pormenor que determine a área a afectar para a instalação de contentores das infra-estruturas referidas no n.º 1, alínea a).
3 - O licenciamento de qualquer construção destinada a armazenagem fica sujeito a:
Cumprimento do referido no artigo 64.º;
Parecer da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, do Aeroporto de Ponta Delgada e da Junta Autónoma dos Portos.
Artigo 66.º — Zona de indústria proposta
1 - Nesta zona admite-se:
A instalação de indústrias das classes A e B;
A instalação do futuro aterro sanitário.
2 - A ocupação urbana deverá ser precedida por um plano de pormenor que determina a área a afectar ao futuro aterro sanitário e a zona destinada a construções industriais.
3 - Os processos de ocupação industrial previstos no n.º 1, alínea b), ficarão sujeitos aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Dimensão mínima do lote - 500 m2;
IOS máximo - 0,4;
Área mínima destinada a espaços verdes - 0,25;
Área mínima de estacionamento - um lugar por cada 100 m2 de área construída;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote:
e.1) Lateral - 5 m;
e.2) Frontal - 10 m;
Altura máxima - 8 m, salvo se se tratar de instalações especiais devidamente justificadas.
4 - Deverão cumprir o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior.
SECÇÃO VI — Dos espaços agrícolas
Artigo 67.º — Espaços agrícolas
Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade predominante é a agricultura, ou que possuem potencialidades para tal, constituindo solos não urbanizáveis.
Artigo 68.º — Categorias dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas subdividem-se em duas categorias:
1) Zona agrícola de protecção - sujeitos ao regime legal de RAR;
2) Zona agrícola - espaços com características adequadas à actividade agrícola e ou agro-pecuária.
Artigo 69.º — Zona agrícola de protecção
1 - Nesta zona são interditas as seguintes acções:
Destruição da camada arável do solo e do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, bem como do relevo natural, devendo observar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;
O corte raso de árvores, salvo se estiver abrangido em projecto de reflorestação aprovado por entidade competente;
Deposição de materiais sobrantes, ou de sucata, mesmo que temporariamente;
O derrube dos muros e cercas em sebe, confinantes ou não com a parcela, desde que não justificado por razões de acessibilidade e ou estacionamento e após autorização da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e da Câmara Municipal;
O fraccionamento da propriedade rústica abaixo do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 19/88/A, de 20 de Abril, e situação específica de inclusão na RAN - Açores, sendo de:
e.1) 50 a (5000 m2) para prédios rústicos inferiores a 250 a (25000 m2/2,5 ha);
e.2) 100 a (1 ha) para prédios rústicos de 250 a a 1000 a (2,5 ha a 10 ha);
e.3) 300 a (3 ha) para prédios rústicos superiores a 1000 a (10 ha).
2 - A edificação, sem prejuízo do regime especial a que se encontra sujeita - Reserva Agrícola Regional - deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:
Apenas é autorizada a edificação de instalações destinadas ao apoio da exploração agrícola e à residência habitual do agricultor e respectiva família, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola;
A área de construção destinada à residência do agricultor e respectiva família não poderá exceder os 300 m2. Não poderá ainda ultrapassar o IOS de 0,01 m2 de construção por metro quadrado de parcela destinada à agricultura, sendo contempladas as excepções previstas no Decreto Regulamentar n.º 7/86/87. Terá ainda de se localizar a uma distância inferior a 50 m de uma via regional ou municipal;
A área destinada a construções de apoio à actividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual terá de ser economicamente compatível com a dimensão e as características da propriedade;
A altura máxima do plano de fachada da construção é de 3,5 m, com excepção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas, sendo possível o aproveitamento parcial da cobertura por construção de «falsas», de acordo com a tipologia local. As coberturas serão de telha cerâmica regional, com inclinação não superior a 30%;
O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas;
Qualquer utilização de carácter florestal não deverá possuir características de produção e terá de merecer autorização prévia do Instituto Regional de Ordenamento Agrário - IROA;
Fica interdito o licenciamento de explorações pecuárias que inutilizem solos incluídos nesta classe;
Qualquer acção nesta zona carece de parecer vinculativo do IROA.
Artigo 70.º — Zona agrícola
1 - Nesta zona ficam interditas as seguintes acções:
A realização de qualquer operação de loteamento.
2 - A edificação será autorizada em parcelas com uma área igual ou superior a 5000 m2, exceptuando os casos em que a dimensão da parcela seja superior a 2500 m2 e se encontre infra-estruturada com abastecimento de água e electricidade, tenha acesso pavimentado com largura superior a 5 m não confinante com estradas com funções regionais identificadas no cartograma n.º 33 como via urbana principal.
As construções autorizadas serão instalações de apoio à exploração agrícola, de uso habitacional ou serviços de restauração, sendo de observar os seguintes parâmetros:
a.1) Instalações destinadas à agricultura:
a.1.1) COS máximo - 0,02;
a.1.2) Área máxima de construção - 1000 m2;
a.1.3) Cércea máxima - um piso;
a.2) Uso habitacional:
a.2.1) COS máximo - 0,03;
a.2.2) Área máxima de construção - 300 m2;
a.2.3) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
e.2.4) Distância não superior a 50 m da via de acesso.
3 - Em casos em que a parcela se localize a uma distância inferior a 20 m de construções existentes, poderá a Câmara Municipal autorizar a construção de edificações, desde que a área de construção não ultrapasse 300 m2, correspondente a um fogo.
4 - Deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior da parcela, compatíveis com a função a instalar.
5 - Todos os edifícios deverão ter características arquitectónicas de qualidade, integrando os valores da envolvente próxima.
SECÇÃO VII — Dos espaços florestais
Artigo 71.º — Espaços florestais
1 - Os espaços florestais são aqueles onde predomina a exploração de espécies florestais e ou pastoreio, onde se verifica a ocupação com construção de baixa densidade, sendo identificados como zona florestal de protecção no cartograma n.º 33.
2 - Nos espaços florestais deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Destruição da camada arável do solo e do relevo natural, bem como do coberto vegetal, quando altere o valor estético da paisagem ou contribua para acelerar o processo erosivo dos solos;
O corte raso de árvores, salvo se estiver abrangido em projecto de reflorestação aprovado por entidade competente;
Deposição de materiais sobrantes, ou de sucata, mesmo que temporariamente;
A abertura de novas vias ou alargamento de canadas existentes não incluídas nas propostas do Plano de Urbanização. Exceptua-se o caso de melhoria de acessos locais e desde que verificada a sua necessidade pelos Serviços Técnicos Municipais.
3 - A edificação será autorizada nos seguintes casos:
Instalações de apoio à exploração agrícola e à residência habitual do agricultor, e desde que cumpridos os seguintes parâmetros:
a.1) COS máximo - 0,03;
a.2) Área máxima de construção - 300 m2;
a.3) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
a.4) Distância não superior a 50 m da via de acesso.
4 - Em qualquer dos casos admitidos nos números anteriores, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas.
5 - As edificações autorizadas deverão ter qualidade arquitectónica, contribuindo para a qualificação do ambiente preexistente.
SECÇÃO VIII — Dos espaços naturais
Artigo 72.º — Espaços naturais
1 - Os espaços naturais constituem áreas de elevado valor ecológico e paisagístico, nos quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, sendo abrangidos pela proposta do decreto legislativo regional para a delimitação da Reserva Ecológica dos Açores.
Constituem espaços naturais e zonas de paisagem a proteger assinalados no cartograma n.º 33 os seguintes:
Orla costeira;
Linhas de água e leitos de cheia;
Zonas de declive superior a 30%;
Cones vulcânicos;
Biótopo do Rosto de Cão.
2 - Nos espaços naturais devem ser observadas as seguintes condicionantes:
Não são permitidas quaisquer obras de urbanização;
Não são permitidas alterações à morfologia natural dos terrenos, nomeadamente através de escavações ou aterros, salvo se se destinarem à implantação de uma infra-estrutura rodoviária de iniciativa regional ou local, ou ainda à implantação e acesso a equipamentos e instalações especiais. A abertura de novos acessos ou alargamento dos existentes fica condicionada a parecer da Direcção Regional do Ambiente;
Não é permitido o abandono de detritos ou depósitos de materiais, mesmo que temporariamente;
Não é permitida a colheita de espécies vegetais, nem a prática de qualquer actividade susceptível de danificar valores do património natural (paisagístico, geológico, faunístico e botânico);
Não é permitida a prática do campismo nem do caravanismo;
Não é permitida a instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos;
Não são permitidas acções que, directa ou indirectamente, contribuam para a erosão do solo;
Não é permitida a abertura de novos poços ou furos de captação de águas, excepto se destinados a abastecimento público municipal;
Nas praias admite-se a edificação de instalações de apoio a actividades de recreio e lazer.
SECÇÃO IX — Dos espaços-canais
Artigo 73.º — Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem às áreas destinadas às infra-estruturas de transporte e comunicações existentes e previstas e respectivas faixas de protecção.
Artigo 74.º — Categorias dos espaços-canais
Identificam-se as seguintes categorias:
1 - Infra-estruturas aeronáuticas e portuárias. - São dadas pelas principais infra-estruturas marítimas e aéreas de transporte e comunicação no território:
O Aeroporto de Ponta Delgada;
O actual porto comercial;
O futuro porto de pesca.
2 - Infra-estruturas rodoviárias. - São constituídas pela rede rodoviária existente e proposta. Atendendo às suas características, subdividem-se em:
Vias com função regional identificadas no cartograma n.º 33 como:
Via circular existente;
Vias urbanas principais;
Vias com função municipal identificadas no cartograma n.º 33 como vias urbanas secundárias;
Principais cruzamentos, inserções viárias e nós viários propostos;
Parques de estacionamento.
Artigo 75.º — Infra-estruturas aeronáuticas e portuárias
1 - Aplicam-se as condicionantes expressas nos artigos 14.º e 15.º da secção V do capítulo II do presente Regulamento.
2 - Qualquer obra a realizar nestes espaços fica condicionada a aprovação segundo a legislação em vigor.
Artigo 76.º — Rede rodoviária
1 - Via circular envolvente:
Nos troços projectados é reservada uma faixa non aedificandi:
a.1) Até à sua execução - 100 m a partir do eixo projectado;
a.2) Após a sua execução - 30 m a partir da plataforma da estrada.
As áreas livres adjacentes contíguas aos espaços urbanos ou urbanizáveis ficam sujeitas à implantação de faixas verdes de protecção.
2 - Vias urbanas principais:
As vias urbanas principais existentes incluídas no perímetro urbano definido no cartograma n.º 33 ficam sujeitas a áreas non aedificandi indicadas nas condicionantes regulamentares da zona onde se inserem.
As vias urbanas principais propostas deverão ser objecto de estudo próprio onde se contemple:
b.1) O traçado previsto no cartograma n.º 33;
b.2) Uma faixa non aedificandi entre 10 m e 20 m, medidos a partir da plataforma da via;
b.3) Dimensão do perfil transversal do passeio - mínimo 4 m;
b.4) Criação de estacionamento lateral ou frontal ao passeio;
b.5) Obrigatoriedade de faixas de arborização ao longo da via.
Até à execução das vias urbanas principais propostas fica interdita qualquer construção, mesmo que a título precário.
As vias existentes e propostas inseridas fora do perímetro urbano proposto pelo Plano observarão o disposto na legislação em vigor no que concerne ao regime de servidões administrativas referentes à rede rodoviária com funções regionais.
3 - Vias urbanas secundárias:
As vias urbanas secundárias existentes incluídas no perímetro urbano definido no cartograma n.º 33 ficam sujeitas a áreas non aedificandi indicadas nas condicionantes regulamentares da zona onde se inserem.
As vias urbanas secundárias propostas deverão ser objecto especializado onde se contemple:
b.1) O traçado previsto no Plano;
b.2) Uma faixa non aedificandi nunca inferior a 7,5 m, medidos a partir da plataforma da via;
b.3) Dimensão mínima do passeio - 2,5 m;
b.4) Criação de estacionamento lateral ou frontal ao passeio;
b.5) Faixas de arborização ao longo da via.
As vias existentes e propostas inseridas fora do perímetro urbano proposto no Plano observarão o disposto na legislação em vigor no que concerne o regime de servidões administrativas referentes à rede municipal com funções locais.
4 - Nós viários propostos:
A área delimitada para a inserção de futuros nós viários fica sujeita a:
a.1) Faixa non aedificandi de 100 m até à execução da infra-estrutura;
a.2) Faixa de protecção de 30 m a partir da plataforma da estrada após a execução da infra-estrutura.
Após a execução dos nós propostos os espaços adjacentes devem ser objecto de tratamento paisagístico adequado.
5 - Cruzamentos e inserções viárias propostos. - Nos cruzamentos existentes e ou propostos e nas inserções viárias propostas indicadas no cartograma n.º 33 deverão ser observadas todas as normas em vigor referentes a raios de curvatura e de viabilidade.
6 - Parques de estacionamento:
Todos os espaços reservados a estacionamento ficam afectos a esta utilização.
Estes espaços deverão ser objecto de estudo próprio que estrutura as principais inserções viárias com a estrutura urbana existente ou prevista.
É obrigatória a arborização destas áreas na proporção mínima de:
c.1) Uma árvore por quatro lugares de estacionamento;
c.2) 1 m2 de área verde por cada 25 m2 de área impermeabilizada.
SECÇÃO X — Das unidades operativas de planeamento
Artigo 77.º — Unidades operativas de planeamento
São unidades onde se prevê o desenvolvimento das propostas e medidas regulamentares do Plano através de estudos de planeamento e de gestão urbanística contendo soluções mais pormenorizadas.
Artigo 78.º — Categorias das unidades operativas de planeamento
O tratamento específico destas áreas, delimitadas no cartograma n.º 33, é dado por dois tipos de planos:
1 - Planos de salvaguarda e valorização - deverão ser desenvolvidos nas seguintes zonas:
Zona histórica da cidade:
a.1) Núcleo histórico central da cidade - ZHZU 1;
a.2) Zona histórica envolvente ao núcleo histórico central da cidade - ZHZU 2;
Conjuntos urbanos de valor:
b.1) Conjunto urbano de Santa Clara - ZHSV 3;
b.2) Conjunto urbano de Fajã de Baixo - ZHSV 4;
b.3) Conjunto urbano de São Roque - ZHSV 5.
2 - Planos de pormenor:
Canada dos Valados - PP 1;
Arrifes - PP 2;
Prolongamento da Avenida do Príncipe do Mónaco e da Avenida de Antero de Quental - PP 3;
São Gonçalo/Papaterra - PP 4;
Zona nascente - Hospital - PP 5;
Rua de Lisboa/Avenida do Príncipe do Mónaco/Santa Catarina - PP 6;
Zona envolvente ao Forte de São Braz - PP 7;
Avenida Marginal - PP 8;
Zona da Calheta e marginal - PP 9;
Pranchinha - PP 10;
Avenida de D. João III - PP 11;
Zona consolidada de Fajã de Baixo - PP 12;
Zona de expansão urbana de Fajã de Baixo - PP 13;
Zona consolidada de Fajã de Cima - PP 14;
Zona envolvente à Avenida de Cecília Meireles - PP 15;
Zona das praias - PP 16;
Zona de expansão do Pópulo - PP 17;
Caldeirão - PP 18.
ANEXO I — Monumentos e imóveis de interesse público
Elementos já classificados
(ver quadro no documento original)
Elementos de qualidade
Propostas de classificação
(ver quadros no documento original)
ANEXO II — Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano de Urbanização.
Planos municipais de ordenamento do território:
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Decreto Legislativo Regional n.º 14/93/A, de 10 de Agosto.
Licenciamento de obras:
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92 e 32/92, de 28 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Operações de loteamento e obras de urbanização:
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
Decreto Legislativo Regional n.º 12/92/A, de 14 de Maio;
Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/A, de 14 de Agosto.
Património natural:
Reserva Ecológica Nacional - Açores:
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional);
Proposta de decreto legislativo da Reserva Ecológica Nacional - Regional - RENA (adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - em curso de aprovação);
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
Reserva Agrícola Nacional - Açores:
Decreto Regional n.º 7/86/A, de 15 de Fevereiro, com nova redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/86/A, de 25 de Novembro;
Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 11 de Julho;
Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial;
Cultura do ananás:
Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/A, de 3 de Maio;
Domínio público hídrico:
Decreto de 19 de Dezembro de 1892;
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 83/74, de 15 de Fevereiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Património cultural:
Decreto Regional n.º 13/79/A, de 17 de Junho (normas relativas à protecção do património cultural da Região);
Decreto Regional n.º 20/79/A (regulamentação do exterior dos edifícios);
Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Acórdãos n.os 162/85 e 403/89, do Tribunal Constitucional, respeitantes à sua aplicabilidade na RAA);
Decreto-Lei n.º 29/91/A (sistema de apoio à recuperação e conservação do património arquitectónico da RAA);
Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/A (prémios de defesa do património);
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A (áreas de protecção);
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A.
Instalações militares:
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955;
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967;
Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 210/70, de 14 de Maio (servidão militar do depósito da POLNATO de Ponta Delgada);
Proposta de decreto constitutivo da servidão militar da Estação Rádio Naval;
Proposta de decreto regulamentar referente à servidão militar para o prédio militar 42/Ponta Delgada - quartel de São Gonçalo;
Proposta de Decreto Regulamentar de servidão do prédio PM 2. «Carreira de tiro de Fajã de Cima»;
Proposta de decreto regulamentar de servidão do prédio PM 4. «Quartel dos Arrifes».
Infra-estruturas:
Aeronáuticas:
Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964;
Portuárias:
Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março;
Radioeléctricas:
Decreto Regulamentar n.º 88/84, de 30 de Dezembro (servidão radioeléctrica do feixe hertziano, Edifício CTT, Pico da Barroca);
Projecto de despacho para a constituição da servidão radioeléctrica, Edifício CTT, S. Joaquim, Ponta Delgada, e feixe hertziano das Sete Cidades;
Feixe hertziano da RDP, de acordo com o Decreto-Lei n.º 597/73;
Servidão do Centro de Fiscalização Radioeléctrica dos Açores;
Viárias:
Lei n.º 2110, de 19 de Junho de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais);
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (licenciamento de obras junto à EN - ER);
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/88/A (via envolvente à cidade de Ponta Delgada);
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (rede nacional principal e rede nacional complementar);
Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro;
Eléctricas:
Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, com alterações constantes no Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 10 de Fevereiro, e Portaria n.º 37/70, de 17 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão);
Saneamento básico:
Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946;
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944;
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março;
Faróis:
Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro;
Marcos geodésicos:
Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Equipamentos escolares e prisionais e Observatório Meteorológico de Ponta Delgada:
Equipamentos escolares:
Decreto-Lei n.º 21878, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945;
Decreto-Lei n.º 37578, de 8 de Outubro de 1949;
Decreto-Lei n.º 40358, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1963;
Estabelecimentos prisionais:
Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho;
Observatório Meteorológico de Ponta Delgada:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1959.
Regime Florestal:
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto Legislativo Regional n.º 19/81/A, de 27 de Outubro (regime de protecção do arvoredo já existente e de reflorestação de novas áreas);
Despacho Normativo n.º 64/87 (regime de florestação);
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/89/A, de 18 de Julho (regulamenta o Decreto Legislativo n.º 1/89/A, de 31 de Março, que estabelece os condicionalismos de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento);
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/A, de 31 de Março;
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/91/A, de 26 de Fevereiro (sujeita a autorização prévia, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, as acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, qualquer que seja a área envolvida).
Incentivos ao turismo em espaço rural (turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo):
Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A;
Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/A, de 28 de Fevereiro;
Decreto Legislativo n.º 16/90/A;
Decreto Legislativo Regional n.º 4/92/A.
Ordenamento industrial:
Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/A, de 6 de Janeiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, (alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/92/A, de 21 de Agosto - Regime de Licenciamento Industrial);
Decreto Regulamentar n.º 40/92/A, de 7 de Outubro (Regime de Licenciamento Industrial).
ANEXO III — Definição de termos utilizados no Regulamento do Plano de Urbanização de Ponta Delgada
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos). Deverão ter em linha de conta as disposições do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e dos planos de urbanização, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana.
Altura de fachada - dimensão vertical da fachada de um edifício, medida da cota de soleira média no solo até ao topo da fachada.
Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.
Anexos - construções destinadas a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).
Área bruta de um edifício ou conjunto - área total de pavimentos medida pelo perímetro exterior das paredes, incluindo balanços, varandas, etc.
Área de cedência (para domínio público ou municipal) - áreas que devem ser cedidas ao domínio público, destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes e de lazer, equipamentos colectivos, etc.
Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.
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