Assento n.º 4/2000 — Se, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido…

Tipo Assento
Publicação 2000-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
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artigos 1

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Se, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de 1982

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Em «A revogação do cheque» (in O Direito, ano 100.º, 1968, fasc. n.º 4, Out./Dez., pp. 450 e segs.), Filinto Elísio, colocando-se, exactamente, perante a questão que nos ocupa [«Há matérias que a Lei Uniforme não contempla, designadamente a repressão penal, e nessas ainda está em vigor o Decreto n.º 13004. Mas a revogação havia sido objecto de tratamento especial no artigo 14.º, e a Lei Uniforme refere-se ao mesmo assunto no artigo 32.º Estará o artigo 14.º revogado? Quanto ao corpo do artigo, parece não haver dúvidas, dados os princípios da revogação. O corpo do artigo tem duas partes: quanto à primeira não deve considerar-se em vigor por haver preceito da Lei Uniforme que directamente contempla a mesma matéria; quanto à segunda, impõe-se a mesma conclusão, por conter princípios incompatíveis com a Lei Uniforme. Foi este o pensamento do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 22 de Outubro de 1943: [...] Já o § único do artigo 14.º não tem paralelo em qualquer disposição da Lei Uniforme. [...] É significativo que a Lei Uniforme não tivesse previsto a hipótese de desapossamento ilegítimo do cheque, como o fez o § único do artigo 14.º do decreto, e se limitasse a sancionar a irrevogabilidade nos termos do seu artigo 32.º Duas razões avolumam o significado dessa omissão: a) A fonte directa do artigo 32.º da Lei Uniforme foi o artigo 17.º das Resoluções da Haia, donde também constava a doutrina que veio a inspirar o § único do artigo 14.º do decreto. A primeira parte é tirada quase literalmente da primeira parte do artigo 17.º das Resoluções, assim como a segunda parte daquela é a cópia da última parte deste. A parte intercalar do artigo 17.º não aparece na Lei Uniforme e foi reproduzida textualmente no § único do artigo 14.º do decreto pelo legislador de 1927. É, pois, em relação à fonte uma omissão demasiado ostensiva. b) É estranho que a irrevogabilidade da Lei Uniforme não tivesse atendido às justas causas da revogação. (Cf. pp. 475-477.)], depois de assentar em que o contrato de cheque é «um contrato de prestação de serviços sob a forma de mandato - sob o ângulo das relações sacador-sacado» (p. 490), e em que, por isso, pela natureza jurídica do contrato em que se funda, «o cheque é sempre revogável pelo sacador, quer no decurso do prazo de apresentação a pagamento quer depois dele» (p. 497), passa, então, à interpretação do disposto no artigo 32.º da LUC (que «parece abalar a lógica da doutrina condenando a tese da sua revogabilidade no prazo de apresentação» (p. 497). Assim (pp. 498-501), depois de destacar que, no sistema anglo-americano, o cheque revogado é anulado como título, e que a proposta do delegado português à Convenção de Genebra (relativamente ao já citado aditamento à proposta italiana, responsabilizando o sacado por perdas e danos, perante o portador), suscitou a oposição do delegado polaco - que argumentou, além do mais, estar aquela «em contradição com o princípio fundamental segundo o qual o sacado não é directamente responsável perante o portador» - e de outros [«dizendo o da Finlândia (segundo o relato de Jacques Bouteron): 'L'adoption d'un tel principe ne saurait être juridiquement admise que si l'on reconaissait au porteur une action directe envers le tiré, comme en droit français [...]'»], e acabou por ser rejeitada (o que, para o autor, significa que a «Convenção não responsabilizou o sacado por obedecer à ordem de revogação durante o prazo de apresentação, e não é assim a Lei Uniforme, que consagra a irresponsabilidade do banqueiro perante o portador, que pode inspirar tal conclusão»), Filinto Elísio (apoiando-se também nas razões que, na Conferência, ditaram a rejeição da proposta do delegado italiano de que, em vez da revogação do cheque, no artigo 32.º, se dissesse revogação do mandato de pagar o cheque) entende que «o que o artigo 32.º quer dizer é que, mal-grado a revogação, o cheque continua a ser cheque como título, isto é, a revogação não anula o cheque, e o portador pode protestá-lo, pode accionar os co-obrigados, numa palavra, continua a beneficiar de todas as potencialidades jurídicas inerentes ao cheque, mas não passará a ter mais uma - que nunca teve -, transformar o sacado em mais um co-obrigado que nunca foi». E reafirma: «A revogação do cheque dentro do comando do artigo 32.º não tira nem dá quaisquer direitos ao portador; estranho seria, portanto, que este viesse a adquirir com a revogação direitos que antes não possuía.» Finalmente, depois de considerar a responsabilidade do sacador perante o portador, no caso de revogação [«Se não há justa causa - de que tem por exemplos clássicos, designadamente, a perda, o roubo ou outra forma fraudulenta de desapossamento do título -, o sacador é responsável; se ela existe, dirime essa responsabilidade. Mas o sacado em nenhuma hipótese é responsável, quer haja ou não justa causa. Ele está ao serviço do sacador, único protagonista que conhece e com quem contratou, e enquanto não houver preceito a responsabilizá-lo não pode sofrer as consequências desfavoráveis de qualquer acto impensado do sacador» (sublinhámos)], conclui: «Em resumo: o artigo 32.º respeita ao cheque como título cambiário que subsiste e resiste incólume a quaisquer revogações emanadas do emitente; nem o artigo 32.º nem a Lei Uniforme em geral visam as relações internas entre o sacador e o sacado; o contrato de cheque envolve um mandato sem representação; esse mandato, desde que há cheques emitidos, só deve ser revogado se houver justa causa (n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil); quer haja ou não justa causa, o sacado tem de obedecer às instruções do sacador; o portador não tem quaisquer direitos contra o sacado, quer no âmbito do direito cambiário quer fora dele; o § único do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 está em vigor e contém uma afloração do mesmo princípio da justa causa que o Código Civil de 1966 veio consagrar expressamente no referido n.º 2 do artigo 1170.º»

3.1.1 - Do nosso ponto de vista, a 2.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 não foi revogada pelas razões que passamos a expor, ao mesmo tempo que procuramos refutar os argumentos da orientação contrária. Assim:

É certo que a LUC assenta na concepção germânica de que, sendo o portador e o sacado estranhos, em relação, respectivamente, ao contrato de cheque e à relação cambiária, o primeiro não tem qualquer acção directa contra o segundo com base naquele contrato ou nesta relação.

Mas, não é menos certo, a acção de perdas e danos a que alude o preceito em análise não tem como fundamento a violação do contrato de cheque nem o incumprimento de qualquer obrigação cambiária do sacado. Ou seja: nem o sacado é demandado como obrigado cambiário nem o fundamento da sua responsabilidade reside na violação de uma relação jurídica que, entre ele e o portador, já estivesse estabelecida antes de se produzir o facto gerador da responsabilidade.

Logo, a referida acção não colide em nada com o princípio de que o sacado não responde perante o portador, nem como obrigado cambiário, nem por incumprimento do contrato de cheque.

De qualquer modo, diz-se, tal solução é contrária «aos princípios fundamentais» da LUC. Não sendo aquele a que acabámos de nos referir, talvez se esteja apelando ao princípio da irrevogabilidade do cheque, durante o período de apresentação. Todavia, sendo inquestionável que a consagração de tal princípio, no artigo 32.º da LUC, se destina, exclusivamente, à protecção do portador, não se vê como é que uma norma que reforça essa mesma protecção pode contrariar aquele princípio.

Não se afigura exacta a afirmação de que o artigo 14.º do decreto e o artigo 32.º da LUC consubstanciam «duas regulamentações assaz diferentes da matéria, que se inspiram em concepções claramente antagónicas», porque na base do primeiro «está a ideia de que, no direito geral do cheque, o sacado responde para com o portador», enquanto o segundo «tem subjacente o princípio - que, de resto, informa toda a lei - segundo o qual o sacado não responde, salvo perante o emitente».

Com efeito, se é incontestável, por um lado, que o Decreto n.º 13004 foi elaborado sobre e em conformidade com o essencial das resoluções da Haia - que, aliás, amiúde, reproduz textualmente - e que o seu artigo 14.º (referimo-nos, agora, naturalmente, apenas, à 1.ª parte do corpo do artigo e ao seu § único) contém, decalcada, a solução vertida no artigo 17.º das resoluções e, por outro, que estas, na sua globalidade, também se inspiram na ideia de que o portador não tem, contra o sacado, uma acção directa fundada numa relação jurídica previamente estabelecida entre ambos, como, aliás, resulta claro das já referidas intervenções de Hammerschlag e Sichermann, a propósito daquele artigo 17.º [também na discussão sobre a matéria do artigo 21.º, Hammerschlag voltou a frisar que a lei do seu país não dava ao portador do cheque uma acção directa contra o sacado, por razões de ordem jurídica (o sacador serve-se do cheque para efectuar um pagamento por intermédio do sacado, que é seu mandatário, o que significa que a entrega do cheque ao tomador não é considerado uma cessão de créditos; não existindo, como não existe, qualquer relação jurídica prévia entre o portador e o sacado, só o aceite do cheque por este último poderia dar ao portador uma acção directa contra o sacado fundada na existência de uma relação jurídica entre ambos; na falta de aceite, o direito que poderia reconhecer-se ao portador contra o sacado seria sempre um direito derivado, fundado na relação jurídica entre sacado e sacador, para cujo exercício, com conhecimento de causa, o portador sempre necessitaria do concurso do sacador, pelo que parece mais lógico que, no caso de não pagamento, o portador introduza a acção directamente contra o sacador) e de ordem prática (para evitar expor os banqueiros ao risco excessivo de acções temerárias dos portadores a que tivessem recusado o pagamento e para não gerar a ideia errada de que a segurança do cheque depende mais das qualidades do sacado do que do sacador) - cf. J. Bouteron, Statut, cit., pp. 143-144], então o que se impõe concluir é, precisamente, que o artigo 14.º (1.ª parte do corpo e § único) do Decreto n.º 13004 e o artigo 32.º da LUC assentam, não em concepções distintas, mas na mesma ideia básica de que não existe uma relação jurídica prévia entre o tomador e o sacado que possa fundar uma acção directa daquele contra este.

Dir-se-á, porém, que é justamente levando em conta, também, a 2.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 que se torna evidente a aludida inconciliabilidade de concepções e regulamentações, tanto mais quanto é verdade que a lei alemã não previa qualquer sanção para o sacado que, no prazo de apresentação, recusasse o pagamento com fundamento na ordem de revogação.

Sem razão.

A solução da 2.ª parte do corpo do citado artigo 14.º não é imposta pelo regime geral do cheque (porque, repete-se, de acordo com este, não há, entre portador e sacado, uma relação jurídica prévia respeitante ao cheque), mas, sim, pelos princípios do direito comum, mais concretamente, da responsabilidade civil extracontratual. Sendo uma solução de direito comum para uma questão de direito comum, a norma daquele segmento normativo, materialmente, é, também ela, do direito comum, logo, a sua vigência só poderia ser afectada pela entrada em vigor da LUC se esta passasse a considerar lícita e eficaz a revogação do cheque, no prazo de apresentação, ou se, continuando a ferir esta de ineficácia, a questão da sanção ao sacado - por se conformar com ela - fosse contemplada ou na própria LUC ou no anexo II. Ora, por um lado, o artigo 32.º da LUC diz, fundamentalmente, o mesmo que a 1.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004, e, por outro, nenhuma disposição da LUC e do anexo II se refere a tal matéria. O que, naturalmente, não acontece por acaso. Na verdade, foi visível a preocupação da Convenção em não ultrapassar os limites estritos do direito do cheque ou, noutra perspectiva, em não invadir competências do direito comum ou de outra legislação especial. Por isso, desde logo, a recomendação dos peritos para que se reservasse aos Estados a faculdade de tomar medidas «de ordem civil para impedir a revogação do cheque» - v., supra, n.º 1.2.2 - e, também, v. g., a decisão da Convenção - por esse único motivo em que, expressamente, se fundou - de não tratar quer da revogabilidade do cheque enviado directamente ao sacado, para ser, depois, remetido ou pago ao beneficiário, quer dos efeitos da falência do sacador - cf. J. Bouteron, Le Statut, cit., p. 1048. Daí, ainda, que uma das razões invocadas pelo delegado polaco para justificar a sua opinião de que era inútil (apenas inútil, note-se) que a LUC previsse a acção de perdas e danos contra o sacado, nos termos da proposta de aditamento portuguesa, tenha sido, nada mais, nada menos, a de que uma tal previsão invadiria o domínio do direito comum, em matéria de perdas e danos.

Ora, se a Convenção deliberadamente se absteve de tratar de tal questão e se o fez para não invadir o direito comum de cada um dos países contratantes, é manifesto que não pode sustentar-se, razoavelmente, que a LUC, consagrando, no artigo 32.º, o princípio da irrevogabilidade no prazo de apresentação, consagra, também, a solução do direito interno de um desses países contratantes - a Alemanha - de não sancionar o sacado, que, não obstante, se conforma com a revogação.

Já a tese do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1943, de que «a disposição especial da alínea 2.ª do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 com a publicação da Lei Uniforme perdeu a sua eficiência e não pode considerar-se em vigor por contrária aos princípios fundamentais da mesma lei nos países que, como o nosso, não regularam o instituto da provisão», pressupõe, claramente, que a acção de perdas e danos prevista naquele preceito se inclui entre as referidas no artigo 19.º do anexo II da Convenção. Porém, nem esse pressuposto se verifica - v., supra, n.º 3 - nem a acção prevista na 2.ª parte do corpo do citado artigo 14.º se justifica pela preexistência de um qualquer direito do portador sobre a provisão, mas, apenas, porque sofre danos por efeito directo de um acto ilícito do sacado. Logo, a vigência daquele dispositivo nunca esteve dependente da circunstância de Portugal fazer ou não fazer uso da reserva do artigo 19.º do anexo II da Convenção.

Deve, aliás, sublinhar-se que Portugal aceitou, sempre, o princípio de que o sacado não é obrigado cambiário, como decorre, v. g., da intervenção do nosso delegado a propósito da questão do pagamento parcial do cheque («M. da Matta fez notar que, em caso de inexistência ou de insuficiência de provisão, não há relação jurídica entre o portador e o sacado que possa justificar a pretensão daquele a obter deste um pagamento parcial» - cf. J. Bouteron, Le Statut, cit., p. 453) e da própria resposta do Governo ao questionário elaborado em execução da recomendação V da Acta Final da Conferência, transcrita a pp. 968-970 de Le Statut, cit. O que, porém, sempre entendeu é que, sendo conveniente que a LUC contivesse uma norma idêntica à da 2.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004, esta não colidia com aquele princípio, como flui da mesma resposta governamental ao referido questionário. Por isso, não será lícito admitir, nem por um momento, que a nossa proposta de aditamento ao texto que viria a ser o do artigo 32.º da LUC traduzia um entendimento próximo do sistema francês quanto aos direitos do portador sobre a provisão.

Por outro lado, a afirmação de que o sacado é livre de se conformar ou não com a revogação ou que, «se pagar, pagará bem, mas nada obriga a fazê-lo», tudo para se significar que ela actua de acordo com a lei se não acata a ordem de revogação, mas também não a infringe se se conformar com esta, constitui, ao que nos parece, uma negação da evidência.

Efectivamente, se a lei prescreve a ineficácia da revogação, para impedir que, com base nela, seja recusado o pagamento, e se o sacado, frustrando o comando legal, confere eficácia a essa mesma revogação, recusando o pagamento com fundamento nela, não há margem para outra conclusão que não seja a de que o sacado viola, abertamente, a lei. E tanto isto é irrecusável que, já na Haia, Hammerschlag - que, convém ter presente, pugnava por que as resoluções consagrassem o princípio da irrevogabilidade do sistema germânico -, respondendo à acusação de ineficácia de uma proibição da revogação sem sanção, não hesitava em afirmar que, com ou sem sanção, a revogação contra a proibição era ilegal e que, acatando aquela, o sacado cometia uma acção ilegal (v., supra, n.º 1.2.1).

De qualquer modo, a defesa da licitude da aludida conduta do sacado sempre se teria esboroado, completamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 459/91, dado o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), na redacção originária, e artigo 11.º, n.º 1, alínea b), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 326/97, de 19 de Novembro.

É óbvio que o argumento que se ergue sobre o facto de não ter vingado, em Genebra, a proposta portuguesa que visava a inclusão, no artigo 32.º da LUC, de uma previsão idêntica à contida na 2.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 só terá o valor que se lhe vê atribuído se a determinante desse facto tiver sido, realmente, a circunstância de tal previsão afrontar, intoleravelmente, o princípio de que, com base no contrato de cheque ou na relação cambiária, o sacado não responde perante o portador.

Ora a verdade é que não foi isso que aconteceu.

É certo que o delegado polaco, entre as razões que alinhou para justificar a inutilidade do aditamento proposto, disse que, se se estabelecesse tal responsabilidade do sacado, a Conferência entraria em contradição com aquele princípio, mas não é menos certo que, significativamente, nesse ponto, não colheu apoio de qualquer outro delegado (face ao relato de J. Bouteron, em Le Statut, cit., pp. 417-434, não pode dizer-se, como o faz Filinto Elísio - que, expressamente, se reporta à mesma fonte -, que «outros delegados tomaram posição idêntica», designadamente o da Finlândia. Com efeito, ali, a propósito da discussão sobre a proposta portuguesa, apenas se referem intervenções dos delegados checoslovaco, polaco, italiano e português - sendo que o primeiro a apoiou e o terceiro, subscrevendo o outro argumento polaco de que se tratava de matéria de direito comum, e só esse, sugeriu que as sanções fossem deixadas ao direito comum de cada país, enquanto o português declarou aderir às observações do italiano, e só a essas; quanto ao delegado da Finlândia, ele teve, efectivamente, uma intervenção muito crítica, mas o seu alvo não foi a proposta de Portugal, que não mencionou, mas o próprio sistema alemão da irrevogabilidade), seguramente, porque, sobretudo após a citada exposição do delegado da Checoslováquia, foi entendido pela generalidade que também a acção de perdas e danos visada na nossa proposta era de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito e, portanto, não pressupunha a existência de uma relação jurídica prévia entre tomador e sacado.

De qualquer forma, o que é claro é que a proposta de Portugal foi abandonada e a Convenção se absteve, deliberadamente, de legislar sobre matéria de eventuais sanções ao sacado, quer na LUC, quer no anexo II, pela razão decisiva de que se formou consenso em que tal matéria pertencia ao direito comum e que ao império deste devia, sem mais, continuar submetida.

Não pode, pois, ver-se, na referida «omissão legislativa» - como vêem Ferrer Correia e António Caeiro (ob. cit., p. 468) -, o «sinal certo de que tal regulamentação nem sequer foi encarada em Genebra como desvio admissível, no âmbito das leis internas das Altas Partes Contratantes, dos princípios básicos da LU». Aliás, pela mesma ordem de ideias, teria de concluir-se que também tinham sido revogados - e, na verdade, não foram - os artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13004, uma vez que nem a LUC nem o anexo II contêm menção à protecção penal do cheque.

Em suma: tratando-se de uma norma, materialmente, do direito comum - responsabilidade civil extracontratual -, sobre matéria que a Convenção se absteve de tratar, precisamente, para a deixar sob o império exclusivo do direito comum, a 2.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 não resultou revogada por efeito da entrada em vigor da LUC.

3.1.2 - E quais foram os efeitos da entrada em vigor da LUC sobre o § único do artigo 14.º do Decreto n.º 13004?

Vejamos:

O artigo 17.º das resoluções da Haia, consgrando o princípio da irrevogabilidade absoluta no prazo de apresentação, privava a revogação de eficácia, nesse período, mesmo que fundada em perda ou «vol». Porém, admitia um aviso ao sacado, comunicando qualquer dessas ocorrências, aviso que, na prática, tinha o efeito de uma proibição de pagamento imediatamente eficaz.

Em Genebra, após algumas intervenções iniciais no sentido de marcar a distinção entre a revogação do cheque e a oposição ao seu pagamento - das quais se destacou a do delegado belga («Com efeito, enquanto só o sacador pode revogar o cheque, a oposição pode ser feita tanto pelo portador como pelo sacador [...]. Quanto aos efeitos a diferença não é menos fundamental. A revogação é um acto definitivo: o mandato é retirado. Os efeitos da oposição, pelo contrário, são essencialmente temporários e provisórios: o portador que recupera o cheque a cujo pagamento tinha feito oposição, apresentá-lo-á e já não terá razão para invocar a oposição. A revogação é, por conseguinte, a interdição de pagar o cheque; a oposição é a suspensão do pagamento») -, a discussão girou à volta das propostas de emenda italiana («O direito de fazer oposição ao pagamento do cheque pode ser exercido, somente, nos casos de perda ou 'vol' do título. O sacado não pode prevalecer-se de qualquer outra oposição para recusar o pagamento do título. Todavia, não deve restituir ao sacador os fundos correspondentes ao montante indicado no cheque. Se o sacador ou o portador informarem o sacado que o cheque se perdeu ou foi 'volé', este fica validamente liberado se pagar o cheque ao seu detentor que prove tê-lo adquirido de boa fé») e polaca («Cada uma das Partes Contratantes tem a faculdade de regular as medidas a tomar em caso de perda ou 'vol' do cheque e de determinar os seus efeitos jurídicos»).

Apesar da argumentação de Gianinni (Itália) - se o portador merecia ser protegido contra a revogação, também não seria justo recusar toda a protecção ao sacador em caso de má fé do portador, pelo que se impunha que, nos casos de perda ou «vol», se dessem ao sacador todos os meios para se defender rápida e seguramente - e da proposta do delegado português («O direito de oposição ao pagamento do cheque pode ser exercido pelo sacador ou pelo portador, somente, no caso de perda do título e nos casos em que este se encontra na posse de um terceiro de uma maneira criminalmente ilícita»), que, ainda assim, não deixou de salientar que tais casos são aqueles em que mais se justificava a própria revogação (razão por que lhe parecia impossível que pudessem acabar remetidos para a convenção anexa), era a emenda polaca que ia concitando mais apoio.

Daí que, após terem usado da palavra os delegados da Polónia (fazendo notar que a proposta italiana tinha o inconveniente de permitir, por um lado, a revogação sob o pretexto de perda ou «vol» e, por outro, o bloqueio da provisão do cheque por tempo indefinido), da Alemanha (igualmente contra a proposta italiana, além do mais, por entender que as questões da revogação e da oposição ao pagamento, sendo distintas, deviam ser tratadas separadamente e porque o direito de oposição, tal como era definido no n.º 3 daquela proposta era, pura e simplesmente, desconhecido na Alemanha e em muitos outros países), da Jugoslávia e da Áustria (referindo que, nos seus países e outros, aquele que perdeu o cheque ou foi dele, ilicitamente, desapossado dispõe da faculdade de requerer a sua «amortização») e, uma vez mais, o da Bélgica (sustentando que não só tudo o que respeitava às formas de oposição mas também tudo o que se relacionava com os procedimentos a seguir em caso de perda de efeito - processos de amortização ou outros - devia ser remetido para as legislações nacionais), a Convenção, constatando ser impossível a unificação, em virtude da diversidade dos direitos nacionais sobre a questão, decidiu adoptar a reserva da iniciativa polaca, que, assim, viria a ser consagrada no último parágrafo do artigo 16.º do anexo II.

Está, agora, em causa, portanto, matéria própria do direito do cheque que só não foi regulada na LUC por a diversidade de formas de oposição e respectivos procedimentos ser de tal forma profunda que inviabilizou a unificação, mas que, no entanto, foi objecto de reserva. Quais as consequências dessa reserva relativamente às normas de direito interno que antes vigoravam em tal domínio como entre nós o § único do artigo 14.º do Decreto n.º 13004?

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969 (que não nos vincula), define reserva como «declaração unilateral, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar ou aceitar um tratado, ou a ele aderir, com o objectivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado» [artigo 1.º, alínea d)], definição que é, também, a de Jorge Miranda (Direito Internacional Público - Apontamentos das Lições ao 2.º Ano Jurídico, FDUL, 1995, I, p. 97) e de Gonçalves Pereira e Fausto Quadros (Manual de Direito Internacional Público, Almedina, Coimbra, 3.ª ed., 1997, p. 231). Mais amplo, o conceito de Charles Rousseau: «uma declaração feita por um Estado parte de um tratado indicando que esse Estado decide excluir uma disposição do Tratado, modificar o seu alcance ou atribuir-lhe um sentido determinado» (apud Silva Cunha, Direito Internacional Público, CLB, Lisboa, 1981, pp. 174-175). E, seguramente, ainda mais amplo, aquele por que se orientou a Convenção de Genebra, como facilmente se infere do teor dos artigos 1.º a 30.º do anexo II [embora nem sempre tenha sido utilizada a expressão «qualquer das Altas Partes Contratantes 'reserva-se a faculdade'» (que se lê nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 1.º e 2.º parágrafos, 16.º, 1.º parágrafo, 18.º, 20.º, 21.º, 1.º parágrafo, e 24.º) ou «reserva-se o direito» (como nos artigos 9.º e 30.º), parece incontestável que as expressões «pode prescrever» (do artigo 1.º), «tem a faculdade de» (dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 13.º, 14.º, 3.º parágrafo, 15.º, 16.º, 2.º parágrafo, 17.º, 21.º, 2.º parágrafo, 22.º, 23.º, 26.º, 2.º §, 27.º e 28.º), «tem a liberdade de decidir» (do artigo 25.º) ou «compete» (dos artigos 26.º, 1.º parágrafo, e 29.º) têm o mesmo sentido. Distinta mesmo, só a redacção do artigo 19.º, que, todavia, resultou da fusão de duas propostas de emenda (francesa e italiana) que visaram, com êxito, a eliminação do texto da LUC, de uma disposição idêntica ao artigo 21.º das resoluções da Haia, constante do projecto dos peritos, e a sua substituição por «uma reserva na convenção anexa»] e do próprio artigo 1.º da Convenção [«As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adoptar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o anexo I da presente Convenção. Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas, que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidas entre as mencionadas no anexo II da presente Convenção» (sublinhámos)].

Ora, se, para legislar sobre matéria das reservas, as Partes Contratantes têm de formular, imprescindivelmente, a correspondente declaração, nos termos previstos pela Convenção, a falta de qualquer declaração de reserva, por parte de uma delas, só pode ter uma consequência: nesse país, com a entrada em vigor da LUC, ficaram revogadas todas as normas que, antes, disciplinavam as matérias próprias do direito do cheque que são reguladas por aquela ou que se incluem em qualquer das reservas dos artigos 1.º a 30.º do anexo II.

Assim sendo, como Portugal nunca fez qualquer declaração de reserva, o § único do artigo 14.º do Decreto n.º 13004, porque disciplinava matéria própria do direito do cheque incluída na reserva do artigo 16.º do anexo II, cessou a sua vigência, no momento em que, no nosso país, entrou em vigor a LUC.

Resumindo: ao iniciar-se a vigência da LUC em Portugal, deixaram de vigorar a 1.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 e o seu § único; a 2.ª parte do corpo do artigo, pelo contrário, continuou em vigor.

III - Conclusão

Depois de, regularmente, ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador, por escrito, solicitou ao banco sacado que o não pagasse porque se lhe tinha extraviado. Por essa razão, quando o tomador/portador lhe apresentou o cheque, para pagamento, dentro do respectivo prazo legal, o sacado recusou pagá-lo, lançando a correspondente declaração, com a menção «extraviado», no verso do título.

Na realidade, como o sacador sabia perfeitamente, o cheque nunca se extraviara.

1 - Pergunta-se:

a)

Ao alegar, mentirosamente, na comunicação escrita ao banco sacado, que o cheque se extraviara, o sacador cometeu um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982?

b)

E o banco sacado, ao lançar, no verso do cheque, a declaração de recusa nos termos referidos, faz constar, do título, o mesmo facto falso? E, se assim foi, o sacador cometeu, por isso, um crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2?

Começaremos pela dupla questão formulada na alínea b).

1.1 - O caso é, claramente, o de uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com fundamento em alegado extravio, com a qual o banco sacado se conformou, recusando o pagamento ao tomador, no prazo de apresentação.

Logo, o sentido da declaração do sacado, mais ou menos imperfeitamente expressa no verso do cheque, só pode ser: recusado o pagamento em virtude de o sacador ter revogado o cheque com a alegação de que estava extraviado.

Já se vê, portanto, que o que o sacado afirma não é propriamente que o cheque se extraviou, mas, sim, que o sacador lhe comunicou que isso tinha acontecido. Ora, na realidade, foi essa, exactamente, a comunicação que lhe foi feita pelo sacador.

Mas, se assim é, se o declarado coincide com o realmente acontecido, então, da declaração do sacado não consta nenhum facto falso e, portanto, pelo facto de este a ter exarado no verso do título, o sacador não cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2.

1.2 - A carta que o sacador remeteu ao banco sacado é, atenta a distinção referida em I, n.º 1.3, um documento particular.

A invocação do extravio, contida em tal documento, consubstancia a descrição ou relato da ocorrência de um facto, na realidade, inexistente.

Estamos perante um falso facto, juridicamente relevante, isto é, que faz nascer, modificar ou extinguir uma relação jurídica, ou, mais genericamente, que tem consequências jurídicas?

1.2.1 - Lei Uniforme Relativa ao Cheque:

«Artigo 21.º

Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar - quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 19.º - não é obrigado a restituí-lo, a não ser que o tenha adquirido de má fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.»

Como flui deste preceito, o extravio do cheque não é causa de extinção ou modificação dos direitos e obrigações dos que, antes, eram subscritores cambiários, nem, por si, faz nascer qualquer direito ou obrigação para quem quer que seja.

Mas, dir-se-á, na medida em que não fica excluída a possibilidade de o título vir a ser adquirido, posteriormente, a non domino, o extravio terá, pelo menos, determinado a extinção do direito de propriedade daquele a quem se extraviou. Não é assim. Tal direito subsiste, apesar e para além do extravio, podendo o desapossado requerer, judicialmente, a sua reforma (artigo 1072.º do Código de Processo Civil) e reivindicá-lo do terceiro em cujas mãos aparecer (cf. Pinto Coelho, apud Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, 2.ª ed., Atlântida Editora, Coimbra, 1977, p. 99).

É certo, porém, que a reivindicação não conduzirá, necessariamente, à recuperação do título, já que, se o tiver adquirido de boa fé, o actual detentor não está obrigado a restituí-lo. Mas, mesmo nesse caso, a não recuperação do cheque não é consequência da extinção ou modificação do conteúdo do direito do desapossado que tenha sido efeito directo do extravio.

Na verdade, o direito daquele a quem o cheque se extraviou é sempre o mesmo, quer o actual detentor o tenha adquirido de boa fé ou com má fé ou culpa grave. O que é distinta é a eficácia da tutela que lhe é, legalmente, conferida, numa situação e noutra, ou seja, no confronto com a protecção da posse do adquirente de má fé ou com culpa grave ou com a do adquirente de boa fé: no primeiro caso, a lei dá total prevalência ao seu direito; no segundo, porém, privilegia, antes, o do actual detentor. Porquê? Talvez, também, por se partir do princípio de que o desapossado poderia mais facilmente evitar o extravio do que o adquirente impedir a aquisição a non domino; seguramente, porque, atentas as condições de transmissibilidade do cheque, não se mostra curial fazer depender a protecção do adquirente da verificação de um facto negativo - não ter sido roubado ou não se ter extraviado ao proprietário (neste sentido, Vaz Serra, «Títulos de crédito», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 61, p. 130). De qualquer modo, o que interessa reter é que o que impede o desapossado de recuperar o cheque é a inexistência do dever legal de o restituir, por parte do detentor que o adquiriu de boa fé, e não o facto do extravio (que só de forma mediata ou indirecta se relaciona com tal impedimento).

No âmbito que temos vindo a considerar, o extravio não se projecta, portanto, como facto juridicamente relevante.

Assumirá essa relevância no domínio da revogação do cheque ou da oposição ao pagamento?

A resposta, na sequência lógica do anteriormente exposto, é negativa.

Com efeito:

Por um lado, durante o prazo de apresentação, a irrevogabilidade do cheque é absoluta; portanto, não admite excepções, nem mesmo em casos de verificação de «justa causa», como, v. g., o extravio e o desapossamento ilícito. Por outro, após o prazo de apresentação, é absolutamente eficaz, independentemente de ter ou não ter justificação. O direito à revogação não nasce, assim, por efeito directo do extravio.

No que respeita à oposição ao pagamento, nem pode pôr-se a questão da relevância jurídica do extravio porque, como oportunamente concluímos, o § único do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 foi revogado com a entrada em vigor da LUC.

1.2.2 - Se assim é, se o extravio do cheque, em si e só por si, não tem consequência jurídica, então, o relato falso da sua ocorrência não basta para integrar a alínea b) do n.º 1 do artigo 228.º do CP de 1982.

Logo, porque do documento que enviou ao sacado o sacador não fez constar, falsamente, facto juridicamente relevante, não cometeu ele o crime previsto e punido pelos citados preceitos legais.

[Será desnecessário acentuar que, não podendo, pelas razões expostas, colocar-se a questão da relevância jurídica do extravio, relativamente à oposição ao pagamento, a conclusão pela inexistência do crime era, também, a única a que se chegaria se a comunicação do sacador, ao sacado, fosse entendida, não como revogação do cheque, mas, apenas, como simples aviso, nos termos e para os efeitos do que dispunha o § único do artigo 14.º do Decreto n.º 13004.

E porque a integração do tipo legal de crime já está excluída, não interessa prosseguir na indagação sobre se a falsa declaração de extravio era ou não susceptível de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de proporcionar um benefício ilegítimo ao sacador ou a terceiro, embora, face à irrevogabilidade absoluta do cheque, durante o prazo de apresentação, pareça, prima facie, que nenhum prejuízo poderia causar ao tomador/portador (ao sacado, não era lícito recusar-lhe o pagamento, com base na revogação e, pela mesma razão, em eventual acção que dirigisse contra o sacador, este também não poderia prevalecer-se dela para se eximir às suas responsabilidades) nem ao sacado (dado que este só estava legalmente obrigado a ignorá-la, no referido período); quanto ao benefício para o sacador ou terceiro, resultante do não pagamento, a declaração falsa não o podia proporcionar porque, repete-se, com fundamento nela, o pagamento não podia ser recusado.]

2 - Assente que a resposta à questão controvertida, tal como a formulámos inicialmente, é inteiramente negativa, resta fixar jurisprudência nesse sentido e, porque esta é eficaz no processo em que foi interposto o presente recurso, revogar o acórdão recorrido, para que a Relação do Porto o substitua por outro conforme àquela.

Termos em que acordam em revogar o acórdão recorrido, o qual deve ser substituído por outro, a proferir pelo Tribunal da Relação do Porto, em conformidade com a jurisprudência que ora se fixa, nos termos seguintes:

Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2000. - Emanuel Leonardo Dias - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (votei a conclusão) - Virgílio António da Fonseca Oliveira - José Damião Mariano Pereira - Norberto José Araújo de Brito Câmara - António Gomes Lourenço Martins - Luís Flores Ribeiro (renovando a posição assumida no Acórdão de 14 de Maio de 1997) - António Luís Sequeira Guimarães - Hugo Afonso dos Santos Lopes (vencido, continuo a entender que a melhor jurisprudência é a do acórdão recorrido, como sempre defendi enquanto desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra) - Armando Acácio Gomes Leandro - Dionísio Manuel Dinis Alves - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - Florindo Pires Salpico - António Correia de Abranches Martins (vencido nos termos da declaração do ilustre conselheiro Hugo Lopes) - (Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Dr. Guimarães Dias, que não assina por, neste momento, não se encontrar presente - Leonardo Dias.)

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