Resolução da Assembleia da República n.º 43/2000 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da Conferência para a Segurança e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2000-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 91

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da Conferência para a Segurança e Cooperação na Europa - CSCE, concluída em Estocolmo em 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE

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2 - O conservador, actuando sob a responsabilidade do Bureau do Tribunal, está autorizado a fazer transferências entre rubricas e sub-rubricas até 15% do valor das rubricas/sub-rubricas. Todas essas transferências devem ser comunicadas pelo conservador, de acordo com o relatório financeiro referido no artigo 9.º deste Protocolo.

3 - As obrigações que não forem cumpridas até ao fim do ano financeiro serão transferidas para o ano financeiro seguinte.

4 - Se as circunstâncias o impuserem, e após exame cuidadoso dos recursos disponíveis, tendo como objectivo a identificação de economias, o conservador está autorizado a apresentar um orçamento revisto, o qual pode ocasionar pedidos de apropriações suplementares, para aprovação dos representantes dos Estados Partes na Convenção.

5 - Qualquer remanescente relativo a um dado ano financeiro será deduzido das contribuições estimadas para o ano financeiro seguinte àquele em que as contas foram aprovadas pelos representantes dos Estados Partes na Convenção. Qualquer défice será imputado ao ano financeiro seguinte, salvo se os representantes dos Estados Partes na Convenção decidirem aprovar contribuições suplementares.

Artigo 5.º — Fundo de maneio

Um fundo de maneio poderá ser aprovado, caso os Estados Partes na Convenção o considerem necessário. Será constituído com as participações dos Estados Partes na Convenção.

Artigo 6.º — Subsídios e pagamentos nominais

1 - Os membros do Bureau do Tribunal, das comissões de conciliação e dos tribunais arbitrais receberão, por cada dia de exercício das suas funções, um subsídio diário.

2 - Os membros do Bureau do Tribunal receberão, adicionalmente, um pagamento nominal anual.

3 - O subsídio diário e o pagamento nominal anual serão determinados pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

Artigo 7.º — Salários, segurança social e pensões

1 - O conservador e qualquer outro pessoal da Conservatória, nomeados ao abrigo do artigo 9.º da Convenção, receberão um salário que será determinado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

2 - O pessoal da Conservatória será limitado ao estritamente mínimo necessário para assegurar o funcionamento do Tribunal.

3 - Os representantes dos Estados Partes na Convenção assegurar-se-ão de que ao conservador e ao pessoal da Conservatória sejam proporcionados um esquema de segurança social e pensões de reforma adequados.

Artigo 8.º — Despesas de viagem

1 - As despesas de viagem que sejam absolutamente necessárias para o exercício das funções dos membros do Bureau do Tribunal, das comissões de conciliação, dos tribunais arbitrais, do conservador e do pessoal da Conservatória serão pagas.

2 - As despesas de viagem incluirão custos de transporte actualizados, despesas habitualmente imprevistas relacionadas com transportes e um subsídio diário de subsistência para cobertura de todas as despesas com refeições, alojamento, taxas, gratificações e outras despesas pessoais. O subsídio diário de subsistência será fixado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

Artigo 9.º — Registos e contas

1 - O conservador, actuando sob autoridade do Bureau do Tribunal, assegurará que os registos e respectivas contas sejam mantidos em relação às transacções efectuadas e que todos os pagamentos sejam devidamente autorizados.

2 - O conservador, actuando sob a autoridade do Bureau do Tribunal, submeterá aos Estados Partes na Convenção, até ao dia 1 de Março, um relatório financeiro anual referente:

a)

Às receitas e às despesas relativas a todas as contas;

b)

À situação das previsões orçamentais;

c)

Aos activos e passivos financeiros, no fim de cada ano financeiro.

Artigo 10.º — Auditoria

1 - As contas do Tribunal serão examinadas por dois auditores de diferentes nacionalidades, designados pelos representantes dos Estados Partes na Convenção por períodos de três anos, renováveis.

Personalidades que integrem ou já tenham integrado as listas de conciliadores ou árbitros, ou que tenham recebido pagamentos feitos pelo Tribunal, de acordo com o artigo 7.º deste Protocolo, não podem ser auditores.

2 - Os auditores dirigirão auditorias anualmente. Verificarão, em particular, a exactidão dos livros, o relatório dos activos e passivos e as contas. As contas estarão disponíveis para auditoria e inspecção anuais, até 1 de Março.

3 - Os auditores levarão a efeito as auditorias que julgarem necessárias para certificar que:

a)

O relatório financeiro anual que lhes foi apresentado está correcto e em conformidade com os livros e os registos do Tribunal;

b)

As transacções financeiras registadas neste relatório foram efectuadas de acordo com as normas aplicáveis, tendo em conta as disposições orçamentais e outras directivas aplicáveis; e

c)

Os fundos depositados e disponíveis foram comprovados por certificados recebidos directamente dos depositários ou por controlo directo.

4 - O conservador dará aos auditores o apoio e os meios indispensáveis para o desempenho adequado das suas funções. Os auditores deverão, nestas circunstâncias, ter livre acesso aos livros de contas, relatórios e documentos que, na sua opinião, sejam necessários para a auditoria.

5 - Os auditores elaborarão, anualmente, um relatório atestando as contas e expondo os comentários da auditoria. Podem, neste contexto, fazer igualmente as observações que julgarem necessárias em relação à eficiência dos procedimentos financeiros, ao sistema de contabilidade e ao controlo financeiro interno.

6 - O relatório será apresentado aos representantes dos Estados Partes na Convenção não mais tarde que quatro meses após o fim do ano financeiro a que se reportam as contas. O relatório será transmitido ao conservador previamente, por forma que ele disponha de pelo menos 15 dias para fornecer as explicações e justificações que considere necessárias.

7 - Para além da auditoria anual, os auditores terão, em qualquer altura, livre acesso para verificação dos livros, do relatório de activos e passivos e das contas.

8 - Baseando-se no relatório da auditoria, os representantes dos Estados Partes na Convenção darão a conhecer a sua aceitação do relatório financeiro anual ou tomarão qualquer outra medida que considerem apropriada.

Artigo 11.º — Conta especial de desembolso

1 - Uma conta especial para despesas pode ser aberta pelos Estados Partes na Convenção, com o objectivo de reduzir os custos operacionais relativos a litígios levados a tribunal por Estados Partes que tenham dificuldade em custear esses custos. Esta conta será financiada por contribuições voluntárias de Estados Partes na Convenção.

2 - Um Estado parte num processo levado a tribunal, que pretenda receber fundos desta conta especial para desembolso de despesas, deverá dirigir um pedido ao conservador. Esse pedido deve ser acompanhado por uma declaração detalhada e uma estimativa dos custos processuais.

O Bureau do Tribunal deverá examinar o pedido e enviar o seu parecer aos representantes dos Estados Partes na Convenção, os quais decidirão se o pedido em causa deverá ser satisfeito e em que medida.

Após audiência do caso, o Estado que tiver recebido fundos desta conta especial de desembolso deverá dirigir ao conservador, para apreciação do Bureau, uma declaração detalhada dos custos processuais pagos e, se necessário, procederá ao reembolso das quantias que recebeu em excesso.

Artigo 12.º — Processo decisório

Todas as decisões dos Estados Partes na Convenção, ou dos seus representantes, ao abrigo deste Protocolo, deverão ser tomadas por consenso.

Artigo 13.º — Emendas

As emendas a este Protocolo serão adoptadas de acordo com o estipulado no artigo 35.º da Convenção. O Bureau do Tribunal poderá dirigir o seu parecer sobre as emendas propostas ao Secretariado da CSCE para transmissão do mesmo aos Estados participantes na CSCE.

Este Protocolo foi redigido nas línguas inglesa, francesa, alemã, italiana, russa e espanhola, sendo todas estas seis versões igualmente autênticas, tendo sido adoptadas pelo Comité de Altos Funcionários, em Praga, em 28 de Abril de 1993, de acordo com o artigo 13.º da Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da CSCE, e está depositado no Governo da Suécia.

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