Decreto-Lei n.º 55-A/2000 — Atribui ao consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., a concessão da concepção, projecto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-04-14
Última atualização 2015-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-09-30, Decreto-Lei n.º 214-C/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, d…

Atribui ao consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., a concessão da concepção, projecto, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona do Algarve e aprova as bases de concessão

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6 - Com o resgate, serão libertadas, seis meses depois, a caução e as garantias a que se refere a base LXVII, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

Base LXXVIII — Sequestro

1 - Em caso de incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII;

d)

Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.

3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX.

5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.º 4 da base XLV, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.

6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.

8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 10 da base LXXIX.

Base LXXIX — Rescisão

1 - O Concedente, sob proposta do Ministro e ouvido o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:

a)

Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;

b)

Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;

c)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou a tentativa de saneamento através de sequestro da Concessão;

d)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVIII ou, quando a tiver retomado, subsistência dos factos que motivaram o sequestro;

e)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f)

Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h)

Desobediência reiterada às determinações do lEP ou do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;

i)

Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que possa motivar a rescisão da Concessão, o MES notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

4 - Caso a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Ministro, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras.

6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 4 da base LXXIX produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.

8 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

9 - A rescisão da Concessão origina a perda, a favor do Concedente, da caução.

10 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

Base LXXX — Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o Termo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLIII.

Base LXXXI — Domínio público do Estado e reversão de bens

1 - A Auto-Estrada e conjuntos viários a ela associados que constituem a Concessão integram o domínio público do Estado, no momento da sua entrada em serviço.

2 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações para controlo de tráfego e assistência dos utentes, bem como as edificações nelas construídas, integrarão igualmente o domínio público do Estado.

3 - No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e que não se encontram indicados nos dois números anteriores, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

4 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo IEP.

5 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver quadro no documento original)

Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.

6 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40%, dos pagamentos de Portagem SCUT relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.

7 - Se, a 15 meses do termo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, que as condições descritas no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções efectuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, serão pagas à Concessionária.

8 - O Concedente pagará ainda à Concessionária, no caso de se verificar, nos termos do número anterior, que foi injustificada a prestação da garantia bancária referida no n.º 6, o custo de tal garantia.

9 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual participarão representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

CAPÍTULO XIX — Condição financeira da Concessionária

Base LXXXII — Assunção de riscos

1 - A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto do respeito da rede de estradas constante do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho.

4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no número seguinte nível de serviço superior ao nele estabelecido.

5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão assegurar nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais), o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report LO9 - TRB).

6 - Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais, não constantes do PRN 2000.

7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária, conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.

Base LXXXIII — Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base constante de anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da alínea c) do n.º 6 da base LXXVI;

c)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.

d)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea d) do número anterior.

3 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:

a)

Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;

b)

Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c)

Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.

5 - Os valores mínimos referidos no número anterior serão os que constarem do Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar no caso de o facto que poderia integrar uma das circunstâncias aqui previstas provocar uma alteração material das condições financeiras de exploração da Concessão.

7 - Constitui alteração material nas condições financeiras de exploração da Concessão:

a)

Uma redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou

b)

A redução da Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01 pontos percentuais;

que sejam causadas, individual ou cumulativamente, por algum dos eventos referidos no n.º 1.

8 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Renegociação das tarifas de portagem e bandas de tráfego;

b)

Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

c)

Combinação das modalidades anteriores;

d)

Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, excepto em caso de acordo expresso das Partes em contrário.

10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.

11 - Caso durante o Período Inicial da Concessão se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diferente da Concessionária.

CAPÍTULO XX — Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, de que a Concessionária possa dispor livremente, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXI — Vigência da concessão

Base LXXXVI — Entrada em vigor e termo final

O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão, e termina nos termos previstos no presente Contrato.

CAPÍTULO XXII — Disposições diversas

Base LXXXVII — Acordo completo

A Concessionária declara que o Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo com o seu financiamento, e que obteve de todos os seus accionistas, dos Bancos Financiadores e de todas as contrapartes naqueles contratos ou documentos a declaração expressa e escrita de que nenhum acordo que regula a Concessão ou a Concessionária, incluindo com o seu financiamento, foi celebrado por eles, mesmo que com terceiros, sem ter sido previamente revelado à Concedente.

Base LXXXVIII — Prazos e sua contagem

Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 296.º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.

Base LXXXIX — Custos e encargos da Concessionária

A Concessionária pagará ao IEP no prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a 99000000$00, incluindo IVA.

CAPÍTULO XXIII — Resolução de diferendos

Base XC — Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes do Contrato de Concessão, em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária, aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base XCI — Tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

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