Resolução da Assembleia da República n.º 66/2000 — Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de Uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris em 30 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de Uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris em 30 de Maio de 1975
3 - Normalmente, os delegados votam por mãos levantadas, salvo se qualquer delegado requerer voto nominal, que será emitido pela ordem alfabética francesa dos nomes dos Estados membros, a começar pela delegação que pediu a votação nominal. Para determinar a unanimidade ou as maiorias estipuladas, não se contam os Estados membros que não tenham direito de voto. Quando uma decisão deva ser tomada por maioria simples dos Estados membros representados e votantes, as abstenções não contam como votos.
4 - O resultado de todas as votações deve constar da acta referida no artigo 21.º
Artigo 19.º
Uma vez que o Conselho aceite ou rejeite uma proposta, não é permitida a sua reapreciação num prazo de doze meses, salvo com o consentimento da mesma maioria que era necessária para a decisão original. Decorrido esse período, pode ser proposta revisão por qualquer Estado membro ou pelo Director-Geral.
VI - Línguas
Artigo 20.º
O uso das línguas nas reuniões do Conselho e dos outros comités da Agência é regulado pelo disposto na Resolução n.º 8 anexa à Acta Final da Conferência de Plenipotenciários para a criação de uma Agência Espacial Europeia [...]
VII - Actas
Artigo 21.º
1 - Após cada reunião do Conselho, o Director-Geral elabora um projecto de acta, donde conste o essencial dos debates e o registo das conclusões alcançadas.
2 - O projecto de acta será circulado o mais breve possível após o final da reunião.
3 - As propostas de alteração ao projecto de acta devem ser enviadas, por escrito, pelas delegações ao Director-Geral, no prazo de três semanas a contar da data da sua comunicação. As alterações propostas serão circuladas pelos Estados membros antes da reunião seguinte do Conselho. Excepcionalmente, se todas as outras delegações concordarem, pode uma delegação propor alterações verbalmente.
4 - a) Quando uma decisão for impugnada por uma ou mais delegações e, por recurso à gravação em fita magnética, se concluir que a decisão foi erradamente extractada, não havendo divergência de opinião entre as delegações nesse ponto, deve o projecto de acta ser corrigido em conformidade.
Quando o registo do que tenha sido decidido for confirmado pela gravação em fita magnética, mantendo, no entanto, a delegação ou delegações a sua posição, cabe ao Presidente do Conselho, consultando a delegação ou delegações interessadas, formular a decisão, que vigorará até à reunião seguinte do Conselho. Este procedimento não será, no entanto, aplicável às decisões que requeiram uma maioria qualificada, que serão objecto do procedimento previsto na alínea c).
Quando uma gravação em fita magnética da decisão não esteja disponível ou seja, por qualquer motivo, pouco clara, assim como em todos os casos de decisões que requeiram uma maioria qualificada, o assunto será remetido para a reunião seguinte do Conselho.
5 - No início de cada reunião, o projecto de acta da reunião anterior, após ponderação de eventuais alterações apresentadas, será aprovado pelo Conselho.
Artigo 22.º
O Conselho decide das comunicações à imprensa respeitantes aos seus debates e conclusões.
VIII - Observadores
Artigo 23.º
1 - O Conselho pode, mediante decisão unânime, conceder o estatuto de observador a Governos de Estados não membros e organizações internacionais. Este estatuto inclui o direito de se fazer representar nas reuniões do Conselho.
2 - Com o acordo de todas as delegações, podem ser convidadas organizações internacionais, instituições de Estados membros e não membros, assim como especialistas em nome individual a fazer-se representar numa reunião do Conselho ou na discussão de pontos particulares da ordem de trabalhos de uma reunião do Conselho.
3 - A participação prevista nos n.os 1 e 2 não inclui em caso algum o direito de voto.
IX - Órgãos subsidiários
Artigo 24.º
1 - O Conselho pode criar os órgãos subsidiários que sejam necessários para os fins da Agência.
2 - A criação e atribuições desses órgãos, assim como os casos em que têm poderes de decisão devem ser definidos pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados membros.
3 - O presidente ou perito-relator de um comité ou grupo de trabalho que não seja delegado é convidado a estar presente nas reuniões do Conselho e a participar nas discussões, sem direito de voto, sempre que o Conselho se ocupe de assuntos relacionados com o trabalho do seu comité ou grupo de trabalho, ou de qualquer documentação com o mesmo associada.
X - Disposições finais
Artigo 25.º
O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Conselho.
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