Resolução da Assembleia da República n.º 72/2000 — Aprova, para ratificação, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas, incluindo os seus anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999
4 - 398 L 0005: Directiva n.º 98/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO, n.º L 77, de 14 de Março de 1998, p. 36).
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
À alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte texto:
«Suíça:
Avocat/Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech/Avvocato.»
C - Actividades médicas e paramédicas
5 - 381 L 1057: Directiva n.º 81/1057/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, que completa as Directivas n.os 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE e 78/1026/CEE, que têm por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, respectivamente de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de veterinário, no que respeita aos direitos adquiridos (JO, n.º L 385, de 31 de Dezembro de 1981, p. 25).
Médicos
6 - 393 L 0016: Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º L 165, de 7 de Julho de 1993, p. 1), alterada por:
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia;
- 398 L 0021: Directiva n.º 98/21/CE, da Comissão, de 8 de Abril de 1998, que altera a Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º L 119, de 22 de Abril de 1998, p. 15);
- 398 L 0063: Directiva n.º 98/63/CE, da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, que altera a Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º L 253, de 15 de Setembro de 1998, p. 24).
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:
«Na Suíça:
'Titulaire de diplôme fédéral de médecin/Eidgenössisch diplomierter Arzt/titolare di diploma federale di medico' (titular do diploma federal de médico) emitido pelo Departamento Federal do Interior.»
Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte texto:
«Na Suíça:
'Spécialiste/Facharzt/specialista' (especialista) emitido pelo Departamento Federal do Interior.»
Ao n.º 3 do artigo 5.º são aditadas, nos travessões abaixo indicados, as menções seguintes:
- anestesiologia:
«Suíça:
anasthésiologie
Anästhesiologie
anestesiologia»
- cirurgia geral:
«Suíça:
chirurgie
Chirurgie
chirurgia»
- neurocirurgia:
«Suíça:
neurochirurgie
Neurochirurgie
neurochirurgia»
- ginecologia e obstetrícia:
«Suíça:
gynécologie et obstétrique
Gynäkologie und Geburtshilfe
ginecologia e ostetricia»
- medicina interna:
«Suíça:
médecine interne
Innere Medizin
medicina interna»
- oftalmologia:
«Suíça:
ophtalmologie
Ophthalmologie
oftalmologia»
- otorrinolaringologia:
«Suíça:
oto-rhino-laryngologie
Oto-Rhino-Laryngologie
otorinolaringoiatria»
- pediatria:
«Suíça:
pédiatrie
Kinder und Jugendmedizin
pediatria»
- pneumologia:
«Suíça:
pneumologie
Pneumologie
pneumologia»
- urologia:
«Suíça:
urologie
Urologie
urologia»
- ortopedia:
«Suíça:
chirurgie orthopédique
Orthopädische Chirurgie
chirurgia ortopedica»
- anatomia patológica:
«Suíça:
pathologie
Pathologie
patologia»
- neurologia:
«Suíça:
neurologie
Neurologie
neurologia»
- psiquiatria:
«Suíça:
psychiatrie et psychothérapie
Psychiatrie und Psychotherapie
psichiatria e psicoterapia»
Ao n.º 2 do artigo 7.º são aditadas, nos travessões abaixo indicados, as menções seguintes:
- cirurgia plástica:
«Suíça:
chirurgie plastique et reconstructive
Plastische und Wiederherstellungschirurgie
chirurgia plastica e ricostruttiva»
- cirurgia cardiotorácica:
«Suíça:
chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique
Herz- und thorakale Gefässchirurgie
chirurgia del cuore e dei vasi toracici»
- cirurgia pediátrica:
«Suíça:
chirurgie pédiatrique
Kinderchirurgie
chirurgia pediatrica»
- cardiologia:
«Suíça:
cardiologie
Kardiologie
cardiologia»
- gastrenterologia:
«Suíça:
gastro-entérologie
Gastroenterologie
gastroenterologia»
- reumatologia:
«Suíça:
rhumatologie
Rheumatologie
reumatologia»
- imuno-hemoterapia:
«Suíça:
hématologie
Hämatologie
ematologia»
- endocrinologia-nutrição:
«Suíça:
endocrinologie-diabétologie
Endokrinologie-Diabetologie
endocrinologia-diabetologia»
- fisioterapia:
«Suíça:
médecine physique et réadaptation
Physikalische Medizin und Rehabilitation
medicina fisica e riabilitazione»
- dermatovenereologia:
«Suíça:
dermatologie et vénéréologie
Dermatologie und Venerologie
dermatologia e venereologia»
- radiodiagnóstico:
«Suíça:
radiologie médicale/radio-diagnostic
Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik
radiologia medica/radiodiagnostica»
- radioterapia:
«Suíça:
radiologie médicale/radio-oncologie
Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie
radiologia medica/radio-oncologia»
- medicina tropical:
«Suíça:
médecine tropicale
Tropenmedizin
medicina tropicale»
- pedopsiquiatria:
«Suíça:
psychiatrie et psychothérapie d'enfants et d'adolescents
Kinder- und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie
psichiatria e psicoterapia infantile e dell'adolescenza»
- nefrologia:
«Suíça:
néphrologie
Nephrologie
nefrologia»
- community medicine (saúde pública):
«Suíça:
prévention et santé publique
Prävention und Gesundheitswesen
prevenzione e salute pubblica»
- medicina do trabalho:
«Suíça:
médecine de travail
Arbeitsmedizin
medicina del lavoro»
- imuno-alergologia:
«Suíça:
allergologie et immunologie clinique
Allergologie und klinische Immunologie
allergologia e immunologia clinica»
- medicina nuclear:
«Suíça:
radiologie médicale/médecine nucléaire
Medizinische Radiologie/Nuklearmedizin
radiologia medica/medicina nucleare»
- cirurgia dentária, da boca e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista):
«Suíça:
chirurgie maxillo-faciale
Kiefer- und Gesichtschirurgiechirurgia mascello-facciale»
6.a - 96/C/216/03: lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação e títulos profissionais de médico generalista, publicada nos termos do artigo 41.º da Directiva n.º 93/16/CEE (JO, n.º C 216, de 25 de Julho de 1996).
Enfermeiros
7 - 377 L 0452: Directiva n.º 77/452/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte texto:
«Na Suíça:
'infirmière', 'infirmier'/'Krankenschwester', 'Krankenpfleger'/'infermiera', 'infermiere'.»
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:
«p) Na Suíça:
O diploma de 'infirmière diplômée en soins généraux', 'infirmier diplômé en soins généraux'/'diplomierte Krankenschwester in allgemeiner Krankenpflege', 'diplomierter Krankenpfleger in allgemeiner Krankenpflege'/'infermiera diplomata in cure generali', 'infermiere diplomato in cure generali', emitido pela Conferência dos Directores Cantonais dos Assuntos Sanitários.»
8 - 377 L 0453: Directiva n.º 77/453/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 8), alterada por:
- 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30).
Dentistas
9 - 378 L 0686: Directiva n.º 78/686/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte texto:
«Na Suíça:
médecin dentiste/Zahnarzt/medico-dentista»;
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:
«p) Na Suíça:
Diploma de 'titulaire de diplôme fédéral de médecin-dentiste/eidgenössisch diplomierter Zahnarzt/titolare di diploma federale di medico-dentista', emitido pelo Departamento Federal do Interior»;
À primeira rubrica do artigo 5.º é aditado o travessão seguinte:
1 - Ortodontia:
«Na Suíça:
'diplôme fédéral d'orthodontiste/Diplom als Kieferorthopäde/diploma di ortodontista', emitido pelo Departamento Federal do Interior».
10 - 378 L 0687: Directiva n.º 78/687/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 10), alterada por:
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Veterinários
11 - 378 L 1026: Directiva n.º 78/1026/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1), alterada por:
- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:
«p) Na Suíça:
O diploma de 'titulaire de diplôme fédéral de vétérinaire/eidgenössisch diplomierter Tierarzt/titolare di diploma federale di veterinario', emitido pelo Departamento Federal do Interior»;
12 - 378 L 1027: Directiva n.º 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades do veterinário (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 7), alterada por:
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).
Parteiras
13 - 380 L 0154: Directiva n.º 80/154/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 1), alterada por:
- 380 L 1273: Directiva n.º 80/1273/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 74);
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.ºL 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte texto:
«Na Suíça:
'sage-femme'/'Hebamme'/'levatrice'»;
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:
«p) Na Suíça:
O diploma de 'sage-femme diplômée'/'diplomierte Hebamme'/'levatrice diplomata', emitido pela Conferência dos Directores Cantonais dos Assuntos Sanitários.»
14 - 380 L 0155: Directiva n.º 80/155/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 8), alterada por:
- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).
Farmácia
15 - 385 L 0432: Directiva n.º 85/432/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 34);
16 - 385 L 0433: Directiva n.º 85/433/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito do estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 37), alterada por:
- 385 L 0584: Directiva n.º 85/584/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 42);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
Ao artigo 4.º é aditado o seguinte texto:
«p) Na Suíça:
O diploma de 'titulaire de diplôme fédéral de pharmacien/eidgenössisch diplomierter Apotheker/titolare di diploma federale di farmacista', emitido pelo Departamento Federal do Interior.»
D - Arquitectura
17 - 385 L 0384: Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 15), alterada por:
- 385 L 0614: Directiva n.º 85/614/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);
- 386 L 0017: Directiva n.º 86/17/CEE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO, n.º L 27, de 1 de Fevereiro de 1986, p. 71);
- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73);
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
Ao artigo 11.º é aditado o seguinte texto:
«Na Suíça:
- Os diplomas de 'arch.dipl.EPF/dipl.Arch.ETH/arch.dipl.PF', emitidos pelas Ecoles Polytechniques Fédérales/Eidgenössische Technische Hochschulen/Politecnici Federali;
- Os diplomas de 'architecte diplômé EAUG', emitidos pela Ecole d'architecture de l'Université de Genève (Escola de Arquitectura da Universidade de Genebra);
- Os certificados de 'architecte REG A/Architekt REG A/architetto REG A' da Fondation des registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techniciens/Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici (REG) (Fundação dos Registos Suíços dos Engenheiros, dos Arquitectos e dos Técnicos).»
O artigo 15.º não é aplicável.
18 - 98/C/217: Diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da arquitectura que são objecto de um reconhecimento mútuo entre Estados membros (actualização da comunicação 96/C 205, de 16 de Julho de 1996) (JO, n.º C 217, de 11 de Julho de 1998).
E - Comércio e intermediário
Comércio por grosso
19 - 364 L 0222: Directiva n.º 64/222/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades de comércio por grosso e das actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 857/64).
20 - 364 L 0223: Directiva n.º 64/223/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 863/64), alteradas por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 84).
Intermediários do comércio, da indústria e do artesanato
21 - 364 L 0224: Directiva n.º 64/224/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 869/64), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 85);
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 155);
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
Ao artigo 3.º é aditado o seguinte texto:
Para os não assalariados:
«Na Suíça:
Agent;
Agent;
Agente.»
Para os assalariados:
«Na Suíça:
Représentant de commerce;
Handelsreisender;
Rappresentante.»
Não assalariados do comércio a retalho
22 - 368 L 0363: Directiva n.º 68/363/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas relacionadas com o comércio a retalho (ex-grupo 612 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 1), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).
23 - 368 L 0364: Directiva n.º 68/364/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex-grupo 612 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 6).
Não assalariados do comércio por grosso do carvão e intermediários no comércio de carvão
24 - 370 L 0522: Directiva n.º 70/522/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e nas actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112 CITI) (JO, n.º L 267, de 10 de Dezembro de 1970, p. 14), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).
25 - 370 L 0523: Directiva n.º 70/523/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112 CITI) (JO, n.º L 267, de 10 de Dezembro de 1970, p. 18).
Comércio e distribuição de produtos tóxicos
26 - 374 L 0556: Directiva do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO, n.º L 307, de 18 de Novembro de 1974, p. 1).
26 - 374 L 0557: Directiva n.º 74/557/CEE, do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO, n.º L 307, de 18 de Novembro de 1974, p. 5), alterada por:
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
Ao anexo é aditado o texto seguinte:
«Suíça:
Todos os produtos e substâncias tóxicas mencionados no artigo 2.º da lei relativa aos produtos tóxicos (RS 814.80) e, nomeadamente, os que figuram na lista das substâncias e produtos tóxicos das classes 1, 2 e 3, nos termos do artigo 3.º do regulamento relativo às substâncias tóxicas (RS 814 801).»
Actividades exercidas de modo ambulante
27 - 375 L 0369: Directiva n.º 75/369/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades exercidas de modo ambulante e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 29).
Agentes comerciais independentes
28 - 386 L 0653: Directiva n.º 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes comerciais (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1986, p. 17).
F - Indústria e artesanato
Indústrias transformadoras
29 - 364 L 0427: Directiva n.º 64/427/CEE, do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (indústria e artesanato) (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1863/64), alterada por:
- 369 L 0077: Directiva n.º 69/77/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 59, de 10 de Março de 1969, p. 8).
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
O n.º 3 do artigo 5.º não é aplicável.
30 - 364 L 0429: Directiva n.º 64/429/CEE, do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de transformação das classes 23-40 CITI (indústria e artesanato) (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1880/64), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 83).
Indústrias extractivas
31 - 364 L 0428: Directiva n.º 64/428/CEE, do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas das indústrias extractivas (classes 11-19 CITI) (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1871/64), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 81).
Electricidade, gás, água e serviços sanitários
32 - 366 L 0162: Directiva n.º 66/162/CEE, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1966, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades não assalariadas dos sectores da electricidade, gás, água e serviços sanitários (sector 5 CITI) (JO, n.º 42, de 8 de Março de 1966, p. 584/66), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 82).
Indústrias alimentares e da fabricação de bebidas
33 - 368 L 0365: Directiva n.º 68/365/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 9), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 85).
34 - 368 L 0366: Directiva n.º 68/366/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 12).
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
O n.º 3 do artigo 6.º não é aplicável.
Pesquisa (prospecção e perfuração) de petróleo e de gás natural
35 - 369 L 0082: Directiva n.º 69/82/CEE, do Conselho, de 13 de Março de 1969, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas no domínio da pesquisa (prospecção e perfuração) de petróleo e de gás natural (ex-classe 13 CITI) (JO, n.º L 68, de 19 de Março de 1969, p. 4), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 82).
G - Actividades auxiliares dos transportes
36 - 382 L 0470: Directiva n.º 82/470/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI), bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 1), alterada por:
- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 156);
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
Ao artigo 3.º é aditado o texto seguinte:
«Suíça:
A. Expéditeur
Spediteur
Spedizioniere
Déclarant de douane
Zolldeklarant
Dichiarante di dogana
B. Agent de voyage
Reisebürounternehmer
Agente di viaggio
C. Entrepositaire
Lagerhalter
Agente di deposito
D. Expert en automobiles
Automobilexperte
Perito in automobili
vérificateur des poids et mesures
Eichmeister
verificatore dei pesi e delle misure.»
H - Indústria cinematográfica
37 - 363 L 0607: Directiva n.º 63/607/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1963, para execução das disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços em matéria de cinematografia (JO, n.º 159, de 2 de Novembro de 1963).
38 - 365 L 0264: Segunda Directiva n.º 65/264/CEE, do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à aplicação das disposições dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços em Matéria de Cinematografia (JO, n.º 85, de 19 de Maio de 1965, p. 1437/65), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).
39 - 368 L 0369: Directiva n.º 68/369/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas de distribuição de filmes (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 22), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 82).
40 - 370 L 0451: Directiva n.º 70/451/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de produção de filmes (JO, n.º L 218, de 3 de Outubro de 1970, p. 37), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 88).
I - Outros sectores
Serviços prestados às empresas no sector imobiliário e noutros sectores
41 - 367 L 0043: Directiva n.º 67/43/CEE, do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas:
1) Do sector dos «Negócios imobiliários (salvo 6041)» (ex-grupo 640 CITI);
2) Do sector de alguns «Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte» (grupo 839 CITI) (JO, n.º 10, de 19 de Janeiro de 1967), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 82);
- 179 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);
- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 156);
- 95/1/CE, EURATOM, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia.
Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma:
Ao n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte texto:
«Na Suíça:
- courtier en immeubles,
Liegenschaftenmakler,
agente immobiliare,
- gestionnaire en immeubles,
Hausverwalter,
amministratore di stabili,
- régisseur et courtier en immeubles,
Immobilien-Treuhänder,
fiduciario immobiliare.»
Sector dos serviços pessoais
42 - 368 L 0367: Directiva n.º 68/367/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex-classe 85 CITI):
1) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI);
2) Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (JO, n.º L 260, de 29 de Outubro de 1968, p. 16), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).
43 - 368 L 0368: Directiva n.º 68/368/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex-classe 85 CITI):
1) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI);
2) Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (JO, n.º L 260, de 29 de Outubro de 1968, p. 19).
Actividades diversas
44 - 375 L 0368: Directiva n.º 75/368/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex-classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 22).
Cabeleireiros
45 - 382 L 0489: Directiva n.º 82/489/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros (JO, n.º L 218, de 27 de Julho de 1982, p. 24).
J - Agricultura
46 - 363 L 0261: Directiva n.º 63/261/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura no território de um Estado membro dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalhado como assalariados rurais nesse Estado membro durante dois anos sem interrupção (JO, n.º 62, de 20 de Abril de 1963, p. 1323/63), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).
47 - 363 L 0262: Directiva n.º 63/262/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos (JO, n.º 62, de 20 de Abril de 1963, p. 1326/63), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).
48 - 365 L 0001: Directiva n.º 65/1/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1964, que fixa as modalidades de realização da livre prestação de serviços nas actividades da agricultura e da horticultura (JO, n.º 1, de 8 de Janeiro de 1965, p. 1/65), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 79).
49 - 367 L 0530: Directiva n.º 67/530/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, se transferirem de uma exploração agrícola para outra (JO, n.º 190, de 10 de Agosto de 1967, p. 1), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 79).
50 - 367 L 0531: Directiva n.º 67/531/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à aplicação da legislação dos Estados membros em matéria de arrendamentos rurais aos agricultores nacionais dos outros Estados membros (JO, n.º 190, de 10 de Agosto de 1967, p. 3), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).
51 - 367 L 0532: Directiva n.º 67/532/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, terem acesso às cooperativas (JO, n.º 190, de 10 de Agosto de 1967, p. 5), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).
52 - 367 L 0654: Directiva n.º 67/654/CEE, do Conselho, de 24 de Outubro de 1967, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas da silvicultura e da exploração florestal (JO, n.º 263, de 30 de Outubro de 1967, p. 6), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).
53 - 368 L 0192: Directiva n.º 68/192/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro estabelecidos noutro Estado membro terem acesso às diversas formas de crédito (JO, n.º L 93, de 17 de Abril de 1968, p. 13), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).
54 - 368 L 0415: Directiva n.º 68/415/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro estabelecidos num outro Estado membro terem acesso às diversas formas de auxílio (JO, n.º L 308, de 23 de Dezembro de 1968, p. 17).
55 - 371 L 0018: Directiva n.º 71/18/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1970, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas conexas da agricultura e da horticultura (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1971, p. 24), alterada por:
- 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).
K - Diversos
56 - 385 D 0368: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados membros das Comunidades Europeias (JO, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985, p. 56).
SECÇÃO B — Actos de que as partes contratantes tomam conhecimento
As Partes Contratantes tomam conhecimento do conteúdo dos seguintes actos:
De uma maneira geral:
57 - C/81/74/p. 1: Comunicação da Comissão relativa às provas, declarações e atestados previstos pelas directivas adoptadas pelo Conselho, antes de 1 de Junho de 1973, no domínio da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços e referentes à honorabilidade, não existência de falência, natureza e duração das actividades profissionais exercidas nos países de proveniência (JO, n.º C 81, de 13 de Julho de 1974, p. 1).
58 - 374 Y 0820(01): Resolução do Conselho, de 6 de Junho de 1974, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º C 98, de 20 de Agosto de 1974, p. 1).
Sistema geral:
59 - 389 L 0048: Declaração do Conselho e da Comissão relativa à Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 23).
Médicos:
60 - 375 X 0366: Recomendação n.º 75/366/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma em medicina emitido num terceiro país (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 20).
61 - 375 X 0367: Recomendação n.º 75/367/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à formação clínica do médico (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 21).
62 - 375 Y 0701(01): Declarações do Conselho feitas no momento da adopção dos textos relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços dos médicos na Comunidade (JO, n.º C 146, de 1 de Julho de 1975, p. 1).
63 - 386 X 0458: Recomendação n.º 86/458/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de médico generalista passado num Estado terceiro (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 30).
64 - 389 X 0601: Recomendação n.º 89/601/CEE, da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO, n.º L 346, de 27 de Novembro de 1989, p. 1).
Dentistas:
65 - 378 Y 0824(01): Declaração relativa à directiva respeitante à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes às actividades de dentista (JO, n.º C 202, de 24 de Agosto de 1978, p. 1).
Medicina veterinária:
66 - 378 X 1029: Recomendação n.º 78/1029/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de veterinário emitido num Estado terceiro (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro 1978, p. 12).
67 - 378 Y 1223(01): Declarações do Conselho relativas à directiva respeitante ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º C 308, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1).
Farmácia:
68 - 385 X 0435: Recomendação n.º 85/435/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de farmacêutico emitido num Estado terceiro (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 45).
Arquitectura:
69 - 385 X 0386: Recomendação n.º 85/386/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, respeitante aos titulares de um diploma de arquitectura emitido num país terceiro (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 28).
Comércio por grosso:
70 - 365 X 0077: Recomendação n.º 65/77/CEE, da Comissão, aos Estados membros, de 12 de Janeiro de 1965, relativa aos atestados que dizem respeito ao exercício da profissão no país de origem, previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 64/222/CEE, do Conselho (JO, n.º 24, de 11 de Fevereiro de 1965, p. 413/65).
Indústria e artesanato:
71 - 365 X 0076: Recomendação n.º 65/76/CEE, da Comissão, aos Estados membros, de 12 de Janeiro de 1965, relativa aos atestados que dizem respeito ao exercício da profissão no país de origem, previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 64/427/CEE, do Conselho (JO, n.º 24, de 11 de Fevereiro de 1965, p. 410/65).
72 - 369 X 0174: Recomendação n.º 69/174/CEE, da Comissão, aos Estados membros, de 22 de Maio de 1969, relativa aos atestados que dizem respeito ao exercício da profissão no país de origem, previstos no n.º 2 do artigo 5.º da Directiva n.º 68/366/CEE, do Conselho (JO, n.º L 146, de 18 de Junho de 1969, p. 4).
Protocolo relativo a residências secundárias na Dinamarca
«As Partes Contratantes acordam em que o Protocolo n.º 1 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca, se aplica igualmente ao presente Acordo, relativo à aquisição, por cidadãos suíços, de residências secundárias na Dinamarca.»
Protocolo relativo às ilhas Dland
«As Partes Contratantes acordam em que o Protocolo n.º 2 do acto relativo às condições de adesão da Finlândia à União Europeia, relativo às ilhas land, se aplica igualmente ao presente Acordo.»
Acta Final
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da Comunidade Europeia, por um lado, da Confederação Suíça, por outro, reunidos em 21 de Junho de 1999 no Luxemburgo, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, adoptaram o texto das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa à liberalização geral da prestação de serviços;
Declaração comum relativa às pensões de reforma dos funcionários reformados das instituições das Comunidades Europeias residentes na Suíça;
Declaração comum relativa à aplicação do Acordo;
Declaração comum relativa a futuras negociações suplementares.
Os plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:
Declaração da Suíça relativa à prorrogação do Acordo;
Declaração da Suíça relativa à política de migração e de asilo;
Declaração da Suíça relativa ao reconhecimento dos diplomas de arquitecto;
Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros relativa aos artigos 1.º e 17.º do anexo I;
Declaração relativa à participação da Suíça nos comités.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declaração comum relativa à liberalização geral da prestação de serviços
As Partes Contratantes comprometem-se a encetar negociações, logo que possível, tendo em vista a liberalização geral da prestação de serviços, com base no acervo comunitário.
Declaração comum relativa às pensões de reforma dos funcionários reformados das instituições das comunidades europeias residentes na Suíça.
A Comissão das CE e a Suíça comprometem-se a procurar uma solução adequada para o problema da dupla tributação das pensões dos funcionários reformados das instituições das Comunidades Europeias residentes na Suíça.
Declaração comum relativa à aplicação do Acordo
As Partes Contratantes adoptarão as disposições necessárias para aplicarem o acervo comunitário aos nacionais da outra Parte Contratante, nos termos do Acordo por elas celebrado.
Declaração comum relativa a futuras negociações suplementares
A Comunidade Europeia e a Confederação Helvética declaram a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de acordos em domínios de interesse comum, tais como a actualização do Protocolo n.º 2 ao Acordo de Comércio Livre, de 1972, a participação suíça em determinados programas comunitários nos domínios da formação, da juventude, da comunicação social, das estatísticas e da protecção do ambiente. Essas negociações deverão ser preparadas rapidamente logo que se encontrem concluídas as negociações bilaterais actualmente em curso.
Declaração da Suíça relativa à prorrogação do acordo
A Suíça declara que, durante o 7.º ano de aplicação do Acordo, se pronunciará sobre a sua prorrogação, segundo os seus procedimentos internos.
Declaração da Suíça sobre a política em matéria de migração e de asilo
A Suíça reafirma a sua vontade de intensificar a cooperação com a União Europeia no domínio da política de migração e de asilo. Nessa perspectiva, a Suíça está pronta a participar no sistema de coordenação da UE em matéria de pedidos de asilo e propõe que se iniciem rapidamente negociações destinadas à celebração de uma convenção paralela à Convenção de Dublim (Convenção relativa à determinação do Estado responsável pelo exame de pedidos de asilo apresentados num dos Estados membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990).
Declaração da Suíça relativa ao reconhecimento dos diplomas de arquitectura
A Suíça vai propor ao Comité Misto do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, assim que este for constituído, a inclusão, no anexo III do Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas, dos diplomas de arquitectura das universidades de ciências aplicadas da Suíça, nos termos do disposto na Directiva n.º 85/384/CEE, de 10 de Junho de 1986.
Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros relativa aos artigos 1.º e 17.º do anexo I
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros declaram que o disposto nos artigos 1.º e 17.º do anexo I do Acordo não prejudica o acervo comunitário aplicável em matéria de condições de destacamento dos trabalhadores nacionais de países terceiros no âmbito de uma prestação de serviços transfronteiriça.
Declaração relativa à participação da Suíça nos comités
O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem na qualidade de observadores, relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos seguintes comités e grupos de peritos:
- Comités dos programas em matéria de investigação, incluindo o Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST);
- Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;
- Grupo de coordenação sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior;
- Comités consultivos sobre as rotas aéreas e para a aplicação das regras da concorrência no domínio dos transportes aéreos.
Aquando das votações, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça.
No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelos presentes acordos e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo comunitário ou o aplica por equivalência, a Comissão consultará os peritos suíços de acordo com a fórmula prevista no artigo 100.º do Acordo EEE.
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