Portaria n.º 104/2001 — Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem…

Tipo Portaria
Publicação 2001-02-21
Última atualização 2009-08-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2009-08-21, Portaria n.º 959/2009 — Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos contratos…

Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem. Revoga a Portaria n.º 428/95, de 10 de Maio

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6 - Cláusula geral 1.6.10 - indicação das providências destinadas a distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros.

7 - Cláusula geral 1.9.3 - indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenha conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial.

8 (*) - Cláusula geral 1.10.2 - indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro.

9 (*) - Cláusulas gerais 2.1.1 e 2.1.3 - delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos.

10 (*) - Cláusula geral 2.2.1 - definição do regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. Quando para a mesma empreitada se prevêem diferentes modos de retribuição, serão indicadas as partes da obra ou os tipos de trabalhos a que se aplicam os diferentes regimes.

11 - Cláusula geral 3.1.1 - indicação do modo de pagamento ao empreiteiro, quando não for feito por medição. Outras indicações relativas às condições de pagamento: periodicidade das medições, fraccionamento em prestações fixas ou variáveis.

12 - Cláusula geral 3.2.1 - condições de concessão de adiantamento ao empreiteiro.

13 - Cláusula geral 3.3.1 - fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento.

14 - Cláusula geral 3.5.1 - indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto.

15 (*) - Cláusula geral 3.6 - fórmulas aplicáveis no caso de revisão de preços por fórmula.

16 (*) - Cláusula geral 3.6.1 - fixação da modalidade de revisão de preços.

17 (*) - Cláusula geral 3.6.2, alínea a) - indicação dos custos de mão-de-obra e de materiais a considerar, quando a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra.

18 (*) - Cláusula geral 3.6.2, alínea b) - enumeração das profissões abrangidas pela garantia de custo de mão-de-obra.

19 - Cláusula geral 3.6.2, alínea c) - encargos com a mão-de-obra abrangidos pela garantia de custo de mão-de-obra.

20 - Cláusula geral 3.6.2, alínea h) - encargos com o transporte de materiais incluídos nos preços garantidos.

21 (*) - Cláusula geral 4.1.3 - indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra.

22 - Cláusula geral 4.3.1 - indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro.

23 - Cláusula geral 4.3.3 - condicionamentos a que devem satisfazer as soluções de execução a adoptar pelo empreiteiro quando não indicadas no projecto.

24 (*) - Cláusula geral 4.4.1 - indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração.

25 - Cláusula geral 4.4.2, alínea a) - indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação.

26 - Cláusula geral 4.4.2, alínea d) - indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos.

27 (*) - Cláusulas gerais 5.1.1 e 5.1.2 - indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares.

28 - Cláusulas gerais 5.3.1 e 5.3.3 - fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano.

29 (*) - Cláusula geral 6.1.1 - indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada.

30 - Cláusula geral 6.1.8 - indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos.

31 (*) - Cláusula geral 6.1.9 - indicação do responsável pelo cumprimento das disposições em matéria de higiene, saúde e segurança.

32 - Cláusula geral 6.2.3 - indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos.

33 - Cláusula geral 6.3.1 - indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos.

34 (*) - Cláusula geral 6.4.2 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra.

35 - Cláusula geral 7.6.1 - fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

36 - Cláusula geral 7.7.1 - fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devem ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos.

37 - Cláusula geral 8.2.3 - eventual proibição da realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos.

38 - Cláusulas gerais 9.1.1 e 9.1.3 - indicação dos trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro.

39 - Cláusula geral 9.1.2, alínea a) - indicação das redes provisórias que devam ser conservadas no local.

40 - Cláusula geral 9.1.2, alínea e) - referência à localização de cabos, canalizações e outros elementos cuja existência seja conhecida e não estejam indicados no projecto.

41 - Cláusulas gerais 9.1.2, alínea f), 10.2.2 e 10.3.2 - indicação dos locais destinados à colocação dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea f) da cláusula geral 9.1.2 -, dos materiais e entulhos resultantes das demolições - cláusula geral 10.2.2 - e dos produtos resultantes da remoção de vegetação - cláusula geral 10.3.2.

42 (*) - Cláusula geral 9.1.4 - indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias.

43 - Cláusula geral 9.2.1 - indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a implantação e exploração do estaleiro.

44 - Cláusula geral 9.2.5 - indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais.

45 - Cláusula geral 9.4.1 - definição das redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica a construir pelo empreiteiro.

46 - Cláusula geral 9.4.2 - atribuição das diligências e encargos relacionados com as redes provisórias.

47 - Cláusula geral 9.5.1 - indicação do equipamento para execução dos trabalhos cujo fornecimento não constitui encargo do empreiteiro.

48 - Cláusula geral 10.1.1 - indicação dos trabalhos de protecção e segurança que constituem encargo do empreiteiro para além dos que, por natureza ou segundo o uso corrente, como tal são considerados.

49 - Cláusula geral 10.1.5 - indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos.

50 - Cláusula geral 10.2.1 - indicação dos trabalhos de demolição que, não se encontrando definidos no projecto, devam ser realizados pelo empreiteiro.

51 - Cláusula geral 10.2.2 - indicação das construções cuja demolição não compete ao empreiteiro.

52 - Cláusula geral 10.2.3 - indicação dos materiais e elementos de construção relativamente aos quais o empreiteiro deva assegurar em boas condições o respectivo desmonte e conservação.

53 - Cláusula geral 10.3.1 - delimitação das áreas em que deverão ser efectuados desenraizamentos, desmatações e arranque de árvores.

54 - N.º 1 do artigo 167.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março - localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para a obra.

55 - Cláusula geral 11.1.1 - definição das qualidades, dimensões, formas e demais características a que devem obedecer os materiais e elementos de construção a empregar na obra e respectivas tolerâncias.

56 - Cláusula geral 11.3.1 - indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção.

57 - Cláusula geral 11.3.3 - indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção.

58 - Cláusulas gerais 11.3.5 e 11.3.7 - indicações sobre a obrigatoriedade de realização de ensaios.

59 - Cláusula geral 11.3.11 - fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis.

60 - Cláusula geral 11.6.5 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados.

61 (*) - Cláusula geral 11.7.4 - prazo durante o qual o empreiteiro no final da obra terá de remover os restos de materiais e elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução.

62 - Cláusula geral 12.2.1 - indicação do prazo de garantia, quando diferente de cinco anos.

SECÇÃO II — Empreitadas por percentagem

São aplicáveis as cláusulas indicadas na secção I com as seguintes alterações:

II - Cláusulas gerais do caderno de encargos tipo

1 - Disposições gerais:

...

1.10 - Outros encargos do empreiteiro:

1.10.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará para o efeito o único responsável, a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro, dos seus subempreiteiros ou fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos (ver nota 1).

2 - Objecto e regime da empreitada:

...

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:

2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é por percentagem e, assim, o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.

2.2.2 - Se de outro modo não for acordado entre o empreiteiro e o dono da obra, a percentagem a que se refere a cláusula anterior não incidirá sobre o custo das remunerações e encargos com o pessoal do empreiteiro que exceder o valor resultante da aplicação do limite percentual indicado neste caderno de encargos, ou no contrato, ao custo total dos trabalhos executados.

2.2.3 - O pessoal a que se refere a cláusula anterior não inclui a direcção técnica nem a tripulação das máquinas.

2.2.4 - O custo total dos trabalhos a que se refere a cláusula anterior é o que resulta da soma dos dispêndios para o efeito indicados no contrato, tendo em conta a revisão de preços, se a ela houver lugar.

3 - Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais:

3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos realizados far-se-á mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, em conformidade com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com as condições estabelecidas no contrato.

3.1.2 - As despesas relativas à exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, a fornecimentos e a outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere a pessoal, serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.1.3 - As despesas com o pessoal necessário à montagem, exploração e desmontagem do estaleiro serão liquidadas pela forma estabelecida no contrato para o restante pessoal empregado na obra.

3.1.4 - As despesas de pessoal relativas à direcção técnica da obra e à tripulação das máquinas serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro:

Não são admitidos adiantamentos ao empreiteiro.

3.3 - Descontos nos pagamentos:

...

3.3.3 - O dono da obra deduzirá ainda nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:

a)

As importâncias necessárias à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos do artigo 233.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

b)

...

c)

...

...

3.6 - Revisão de preços do contrato:

3.6.1 - Haverá lugar à revisão das percentagens para encargos sociais constantes do contrato desde que ocorra alteração das disposições oficiais que a justifique.

3.6.2 - Poderá haver lugar à revisão, de acordo com as condições estabelecidas neste caderno de encargos, das verbas referentes aos encargos cuja liquidação tenha sido prevista no contrato sob a forma de quantias prefixadas e, bem assim, da percentagem limite aplicável às despesas com o pessoal referida na cláusula 2.2.2.

3.6.3 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.3, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

...

4.1.2 - ...

a)

...

b)

...

c)

O estudo e definição pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;

d)

A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;

e)

A elaboração pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos planos definitivos de trabalhos e de pagamentos;

f)

A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea d);

g)

A elaboração de documento do qual conste, em concreto, a avaliação dos riscos profissionais decorrentes da execução da empreitada, bem como a previsão dos meios adequados à prevenção de acidentes relativamente a todos os trabalhadores e ao público em geral.

4.1.3 - Os actos previstos na cláusula anterior deverão realizar-se nos prazos que se encontrem fixados neste caderno de encargos.

...

4.3.3 - O empreiteiro não poderá, para os efeitos do disposto na cláusula 4.3.1, escolher livremente as soluções de execução a adoptar.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:

4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro elaborar, em colaboração com o dono da obra, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos da empreitada, observando na sua elaboração a metodologia fixada neste caderno de encargos.

...

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:

...

9.1.3 - O custo dos trabalhos que devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato deve ser incluído nos encargos gerais da empreitada indicados no ponto n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

...

9.2.4 - O empreiteiro não poderá ocupar outros locais ou utilizar outras instalações sem autorização do dono da obra.

..

9.4.2 - As diligências necessárias à obtenção das licenças para a instalação das redes referidas na cláusula 9.4.1 competem ao empreiteiro, devendo os respectivos encargos, bem como os encargos decorrentes da sua manutenção e exploração, ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

...

9.5 - Equipamento:

9.5.1 - As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e restante equipamento a utilizar na execução dos trabalhos devem satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, o estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.

9.5.2 - Os encargos decorrentes do fornecimento e utilização do equipamento referido na cláusula anterior devem ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

10 - Outros trabalhos preparatórios:

10.1 - Trabalhos de protecção e segurança:

10.1.1 - Os encargos decorrentes da realização dos trabalhos de protecção e segurança especificados no projecto ou neste caderno de encargos, para além dos indicados na cláusula 9.1.2, devem ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

...

10.2 - Demolições e esgotos:

10.2.1 - Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver necessidade de fazer serão executados pelo empreiteiro de acordo com o disposto na cláusula 10.2.2, devendo os respectivos encargos ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

10.2.2 - O empreiteiro tomará as precauções necessárias para assegurar em boas condições o desmonte e a conservação dos materiais e elementos de construção especificados neste caderno de encargos, sendo responsável por todos os danos que eventualmente venham a sofrer.

10.2.3 - Os materiais e elementos de construção a que se refere a cláusula 10.2.2 são propriedade do dono da obra.

10.3 - Remoção de vegetação:

10.3.1 - Os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações, ao arranque de árvores e à regularização final do terreno que houver necessidade de fazer serão executados pelo empreiteiro de acordo com o disposto nas cláusulas seguintes, devendo os respectivos encargos ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

10.3.2 - Os desenraizamentos devem ser suficientemente profundos para garantir a completa extinção das plantas.

10.3.3 - Os produtos resultantes dos trabalhos referidos nas cláusulas anteriores são propriedade do dono da obra e serão removidos para os locais por ele indicados.

...

11 - Materiais e elementos de construção:

...

11.1.6 - Os encargos resultantes da imposição ou aceitação, pelo dono da obra, de qualquer das características de materiais ou elementos de construção serão incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

...

11.7.4 - O empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste caderno de encargos, sendo os respectivos custos da responsabilidade do dono da obra.

(nota 1) As indemnizações devidas a terceiros pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de prédios particulares necessários à execução da empreitada devem ser incluídas nos encargos gerais da empreitada indicados no ponto 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.

III - Cláusulas complementares do caderno de encargos tipo

As cláusulas a seguir indicadas destinam-se a complementar as disposições legais e as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, nos termos e dentro dos limites estabelecidos naquelas disposições e cláusulas gerais. As cláusulas assinaladas com um asterisco serão obrigatoriamente incluídas nos cadernos de encargos de todos os concursos. As restantes serão incluídas nos cadernos de encargos dos concursos sempre que sejam de aplicação.

1 - Cláusula geral 1.2.1 - indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para a execução dos diferentes trabalhos.

2 (*) - Cláusula geral 1.2.2 - definição das especificações técnicas.

3 (*) Cláusula geral 1.5 - enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e no artigo 7.º da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 [o projecto deverá incluir também documento relativo à avaliação dos principais riscos decorrentes da execução do mesmo, quer para os trabalhadores quer para o público em geral, o qual, na fase de preparação e planeamento dos trabalhos, deverá ser completado com o documento previsto na alínea i) da cláusula geral 4.1.2].

4 - Cláusula geral 1.6 - indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros.

5 - Cláusula geral 1.6.3, alínea b) - apresentação de cópia autenticada do(s) respectivo(s) certificado(s) de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados contendo as autorizações exigidas para a execução de certas partes da obra.

6 - Cláusula geral 1.6.10 - indicação das providências destinadas a distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros.

7 - Cláusula geral 1.9.3 - indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenha conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial.

8 (*) - Cláusula geral 1.10.2 - indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro.

9 (*) - Cláusulas gerais 2.1.1 e 2.1.3 - delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos.

10 (*) - Cláusula geral 2.2.2 - fixação do limite percentual a aplicar ao custo total dos trabalhos executados.

11 - Cláusula 3.1.1 - indicações relativas às condições de pagamento.

12 - Cláusula 3.3.1 - fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento.

13 - Cláusula geral 3.5.1 - indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto.

14 - Cláusula geral 3.6.2 - indicações relativas à revisão das verbas prefixadas no contrato e da percentagem limite aplicável às despesas com pessoal.

15 (*) - Cláusula geral 4.1.3 - indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra.

16 - Cláusula geral 4.3.1 - indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro.

17 (*) - Cláusula geral 4.4.1 - indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração.

18 - Cláusula geral 4.4.2, alínea a) - indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação.

19 - Cláusula geral 4.4.2, alínea d) - indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos.

20 (*) - Cláusulas gerais 5.1.1 e 5.1.2 - indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares.

21 - Cláusulas gerais 5.3.1 e 5.3.3 - fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos - cláusula 5.3.1 - e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano - cláusula 5.3.3.

22 (*) - Cláusula geral 6.1.1 - indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada.

23 - Cláusula geral 6.1.8 - indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos.

24 (*) - Cláusula geral 6.1.9 - indicação do responsável pelo cumprimento das disposições em matéria de higiene, saúde e segurança.

25 - Cláusula geral 6.2.3 - indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos.

26 - Cláusula geral 6.3.1 - indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos.

27 (*) - Cláusula geral 6.4.2 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra.

28 - Cláusula geral 7.6.1 - fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

29 - Cláusula geral 7.7.1 - fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devam ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos.

30 - Cláusula geral 8.2.3 - eventual proibição da realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos.

31 - Cláusula geral 9.1.2, alínea a) - indicação das redes provisórias que devam ser conservadas no local.

32 - Cláusula geral 9.1.2, alínea e) - referência à localização de cabos, canalizações e outros elementos cuja existência seja conhecida e não estejam indicados no projecto.

33 - Cláusula geral 9.1.2, alínea f) - indicação dos locais destinados à colocação de produtos de escavação ou resíduos de limpeza.

34 (*) - Cláusula geral 9.1.4 - indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias.

35 - Cláusula geral 9.2.1 - indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a implantação e instalação do estaleiro.

36 - Cláusula 9.2.5 - indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais.

37 - Cláusula geral 9.4.1 - definição das redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica a construir pelo empreiteiro.

38 - Cláusula geral 10.1.1 - indicação dos trabalhos de protecção e segurança que constituem encargo do empreiteiro, para além dos que, por natureza ou segundo o uso corrente, como tal são considerados.

39 - Cláusula geral 10.1.5 - indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos.

40 - Cláusula geral 10.2.2 - indicação dos materiais e elementos de construção relativamente aos quais o empreiteiro deva assegurar em boas condições o respectivo desmonte e conservação.

41 - Artigo 167.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março - localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para a obra.

42 - Cláusula geral 11.1.1 - definição das qualidades, dimensões, formas e demais características a que devem obedecer os materiais e elementos de construção a empregar na obra e respectivas tolerâncias.

43 - Cláusula geral 11.3.1 - indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção.

44 - Cláusula geral 11.3.3 - indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção.

45 - Cláusulas gerais 11.3.5 e 11.3.7 - indicações sobre a obrigatoriedade de realização de ensaios.

46 - Cláusula geral 11.3.11 - fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis.

47 - Cláusula geral 11.6.5 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados.

48 - Cláusula geral 12.2.1 - indicação do prazo de garantia, quando diferente de cinco anos.

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