Resolução n.º 141-A/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 141-A/2001 (2.ª série). - Considerando que terminam em 31 de Dezembro de 2001 as concessões de exploração das ligações aéreas regulares nas rotas Lisboa-Terceira, Lisboa-Horta, Lisboa/Porto-Ponta Delgada e Funchal-Ponta Delgada, decorrentes da decisão de adjudicação homologada pela resolução n.º 18/99 (2.ª série), de 3 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1999;
Considerando que importa assegurar a manutenção das ligações aéreas nas referidas rotas, no cumprimento das obrigações de serviço público, fixadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril;
Considerando que, face aos montantes previsivelmente envolvidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, compete Ao Conselho de Ministros a autorização da despesa e inerentes procedimentos:
Entende-se necessário e conveniente, para simplificação e maior celeridade do processo, delegar as respectivas competências, com possibilidade de subdelegação, no Ministro do Equipamento Social.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar no Ministro do Equipamento Social, Dr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, com possibilidade de subdelegação, a competência para autorizar a realização da despesa e a prática de todos os actos procedimentais relativos à atribuição em regime de concessão da exploração exclusiva, durante três anos, das ligações regulares nas rotas Lisboa-Terceira, Lisboa-Horta, Lisboa/Porto-Ponta Delgada e Funchal-Ponta Delgada.
2 - A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do número anterior.
29 de Novembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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