Decreto-Lei n.º 204-A/2001 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Decreto-Lei n.º 204-A/2001
de 26 de Julho
Com o presente diploma é reestruturado o Instituto de Reinserção Social, na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, e dando-se igualmente cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, publicada em 19 de Agosto, que determinou tal reestruturação.
Nesta nova lei orgânica dos serviços de reinserção social mantém-se basicamente o modelo estrutural existente, de orientação fortemente desconcentrada, com serviços de nível regional, sub-regional e local, sob a direcção de um sistema nacional de órgãos, apoiado por serviços centrais, com competências nos domínios da administração e gestão de recursos e de coordenação técnica das actividades operacionais.
Os objectivos e atribuições do Instituto são compatibilizados com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, neles sendo de destacar a prevenção criminal, a execução das medidas e penas alternativas à prisão, a execução das medidas tutelares educativas não institucionais e institucionais e a intervenção técnica no âmbito das providências tutelares cíveis.
Tal destaque produziu impacte na estruturação dos serviços centrais do Instituto, que, mantendo as mesmas opções fundamentais quanto à departamentalização horizontal, vê reforçada a sua organização, para dar resposta a desafios essenciais precisamente no âmbito da prevenção criminal e da reincidência, da promoção das medidas alternativas à prisão e da execução da reforma do direito de menores, consubstanciada pela Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e, com especial impacte nos serviços de reinserção social, a Lei Tutelar Educativa, que entraram em vigor em Janeiro de 2001.
A intervenção do Instituto, no âmbito dos processos da jurisdição de família, tem igualmente consagração estrutural nos serviços centrais.
Pretende-se que estas soluções de especialização estrutural abram caminho a uma maior eficácia da actividade operacional e a resultados mais significativos no funcionamento global sobretudo dos sistemas penal e tutelar educativo.
No âmbito dos serviços desconcentrados é de destacar a criação das direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, relacionada com as especificidades das Regiões Autónomas e com o facto de nelas estar previsto o início de funcionamento de centros educativos para menores.
A organização interna dos centros educativos, serviços de reinserção social competentes para a execução das medidas tutelares de internamento, não é objecto de regulação no presente diploma, por sê-lo do regulamento geral previsto no artigo 144.º, n.º 4, da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
Não há alterações significativas nos sistemas de gestão financeira e patrimonial, embora se tenha em conta a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, e no que respeita à gestão de pessoal deve ser destacada a consagração de regimes de horários adaptados à natureza das actividades desenvolvidas pelo serviço e de compensações pelo ónus relacionado com o exercício de funções de assessoria a decisões judiciárias, execução de penas e medidas tutelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos, e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Instituto de Reinserção Social, adiante designado por Instituto, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça.
Artigo 2.º — Objectivos
1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça responsável pelas políticas de prevenção criminal e reinserção social, designadamente nos domínios da prevenção da delinquência juvenil, das medidas tutelares educativas e da promoção de medidas penais alternativas à prisão.
2 - As acções de prevenção criminal em que o Instituto participa são orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento social.
3 - É ainda objectivo do Instituto assegurar apoio técnico aos tribunais no âmbito da jurisdição de família, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - São atribuições do Instituto:
Contribuir para a definição da política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção da delinquência;
Assegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis;
Assegurar, nos termos da lei, a execução de medidas tutelares educativas;
Assegurar, nos termos da lei, a execução de penas e medidas alternativas à pena de prisão, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
Participar em programas e acções de prevenção do crime, em especial nos domínios da delinquência juvenil;
Assegurar a gestão dos centros educativos de menores e de outros equipamentos e programas para apoio à reintegração social de jovens e adultos;
Promover a formação especializada dos seus funcionários;
Assegurar as relações com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais com objectivos especificamente relacionados com as suas competências, sem prejuízo da articulação com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça;
Contribuir, no âmbito dos seus objectivos e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central;
Contribuir para um maior envolvimento da comunidade na administração da justiça penal e tutelar educativa, designadamente através da cooperação com outras instituições públicas e particulares e com cidadãos e grupos de voluntários que prossigam objectivos de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos;
Prosseguir outras atribuições que lhe sejam confiadas por lei.
2 - O apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis é prestado:
Nas providências previstas nas alíneas a), b), d) e e), na parte relativa a menores, f) a l) do n.º 1 e a), b) e d) a f) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
Segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e particulares.
3 - A execução das medidas tutelares educativas e das medidas penais não privativas de liberdade, com intervenção do Instituto, pode envolver apoio aos menores, jovens e adultos que as cumprem, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e de adequação às suas finalidades, no respeito da vida privada e da dignidade do indivíduo e da sua família, e pode abranger:
O atendimento, informação e encaminhamento, em articulação com entidades públicas e particulares competentes;
A concessão pontual de apoio sócio-económico na medida dos meios disponíveis, supletivamente ao prestado por outras entidades públicas responsáveis e pressupondo a participação responsável do indivíduo;
O acolhimento temporário em equipamentos sociais geridos pelo Instituto ou por outras entidades, no âmbito de acordos ou contratos celebrados;
A integração em projectos de inserção sócio-profissional e aumento da empregabilidade, de qualificação profissional sustentada em posto de trabalho e de desenvolvimento de competências pessoais e sociais, com eventual apoio sócio-económico;
A integração em programas de prevenção da reincidência, designadamente baseados na identificação de factores criminógenos e a avaliação de necessidades e riscos;
A cobertura de riscos e danos no âmbito dos serviços de acolhimento, da execução de medidas de trabalho e tarefas a favor da comunidade e da integração em projectos e acções referidos nas alíneas anteriores, através da celebração de contratos de seguro.
Capítulo II — Órgãos
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do Instituto:
O presidente;
O conselho de gestão;
O conselho superior de reinserção social;
O conselho coordenador;
O fiscal único.
Artigo 5.º — Competências do presidente
1 - Ao presidente compete:
Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;
Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção criminal;
Determinar a elaboração dos projectos de instrumentos de gestão previsional e dos documentos de prestação de contas;
Convocar e presidir às reuniões do conselho de gestão;
Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, designadamente orientações pedagógicas para os centros educativos, instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
Determinar a realização de auditorias e inspecções internas;
Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;
Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
Designar os funcionários responsáveis pelas publicações editadas pelo Instituto;
Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos.
2 - No exercício das suas funções, o presidente é coadjuvado por quatro vice-presidentes, nos quais pode delegar algumas das suas competências e autorizar a respectiva subdelegação.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente designado por despacho do Ministro da Justiça.
4 - O presidente pode ainda delegar algumas das suas competências nos responsáveis dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados e autorizar a respectiva subdelegação.
5 - Considera-se desde já delegada nos directores regionais a competência para aplicação das penas disciplinares até à de inactividade, inclusive.
6 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 6.º — Composição do conselho de gestão
O conselho de gestão tem a seguinte composição:
O presidente do Instituto, que preside;
Os vice-presidentes do Instituto;
O director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.
Artigo 7.º — Competência do conselho de gestão
1 - Ao conselho de gestão compete:
Superintender na gestão dos recursos do Instituto;
Aprovar os projectos de instrumentos de gestão previsional e acompanhar a sua execução;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Aprovar os planos de gestão e formação de recursos humanos;
Promover a divulgação e aplicação de medidas de qualidade e de modernização administrativa;
Aprovar os planos anuais de auditoria e inspecção;
Assegurar a gestão corrente do património afecto ao Instituto;
Assegurar a gestão corrente da frota de viaturas afectas ao Instituto e aprovar os regulamentos de utilização dos contingentes, bem como fixar as condições de atribuição de viaturas;
Aprovar os planos de amortização e reavaliação;
Autorizar, nos termos legais, despesas com estudos, obras e aquisição de bens e serviços;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
Aprovar, nos termos legais, os projectos de alteração orçamental e autorizar transferências de verbas designadamente entre divisões e subdivisões do orçamento do Instituto;
Autorizar a celebração de acordos de cooperação, contratos-programa, contratos de seguro e outros previstos no presente diploma;
Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários da acção do Instituto e suas famílias e a outras entidades que cooperam na prossecução das suas atribuições;
Autorizar, nos termos legais, a constituição de fundos de maneio;
Promover a arrecadação das receitas, bem como o respectivo depósito em instituição bancária;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Autorizar a venda ou o abate do material e equipamento que considere dispensável;
Fixar o preço da venda dos bens e serviços do Instituto, incluindo os dos serviços com autonomia administrativa;
Aprovar a realização de obras.
2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente ou noutros dirigentes, bem como nos coordenadores de equipas e chefias, algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.
3 - O conselho de gestão obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho de gestão só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou o seu substituto, que dispõe de voto de qualidade.
3 - Das reuniões do conselho de gestão são lavradas actas, de que deve constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos, dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos.
4 - Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.
5 - As reuniões do conselho de gestão são secretariadas por funcionário a designar pelo presidente.
Artigo 9.º — Conselho superior de reinserção social
1 - O conselho superior de reinserção social tem como finalidade assegurar, no quadro da lei e dos poderes de superintendência e tutela do Ministro da Justiça, uma adequada resposta dos serviços do Instituto às necessidades das demais entidades dos sistemas penal e tutelar educativo.
2 - Ao conselho compete:
Acompanhar a actividade do Instituto, designadamente através da apreciação dos instrumentos de gestão previsional e de avaliação da acção desenvolvida;
Apresentar propostas que visem melhorar a resposta dos serviços do Instituto às necessidades dos tribunais, Ministério Público e outras entidades que participam no sistema penal e tutelar;
Apresentar propostas relativas à actividade desenvolvida pelos serviços do Instituto no âmbito das providências tutelares cíveis;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua finalidade, lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - O conselho tem a seguinte composição:
Um representante do Ministro da Justiça, que preside;
Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
Um advogado, designado pela Ordem dos Advogados;
Um representante da Polícia Judiciária, de nível não inferior a director nacional-adjunto;
Um representante da Polícia de Segurança Pública, de nível não inferior a superintendente-chefe;
Um representante da Guarda Nacional Republicana, de nível não inferior a coronel;
Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, de nível não inferior a subdirector-geral;
Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da droga e da toxicodependência;
O presidente do Instituto;
Dois a quatro dirigentes do Instituto, a serem designados pelo respectivo presidente.
4 - Podem ainda ser chamados a participar em reuniões do conselho outras entidades, por designação do seu presidente.
5 - O conselho reúne semestralmente, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
6 - Com excepção dos funcionários do Instituto, a participação nas reuniões do conselho é retribuída através de senha de presença, de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 10.º — Conselho coordenador
1 - O conselho coordenador tem como finalidade assegurar a participação na gestão do Instituto dos seus serviços centrais e desconcentrados.
2 - Ao conselho compete:
Apreciar as propostas de planos de actividades;
Acompanhar a execução dos planos de actividades;
Apreciar o relatório anual de actividades;
Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução das atribuições do Instituto;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua finalidade, lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - O conselho coordenador tem a seguinte composição:
O presidente do Instituto, que preside;
Os vice-presidentes;
Os directores regionais;
Os directores dos departamentos dos serviços centrais;
Os directores dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira;
Dois dirigentes, três coordenadores e três outros funcionários, eleitos respectivamente pelos dirigentes não referidos nas alíneas anteriores, pelos coordenadores e pelos demais funcionários, segundo procedimento eleitoral fixado por despacho do presidente.
4 - Podem igualmente ser convidados a participar em reuniões do conselho outras pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar.
5 - O conselho reúne em sessão plenária ou em sessões especializadas, em função da ordem de trabalhos.
6 - O conselho reúne semestralmente, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
Artigo 11.º — Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - Compete ao fiscal único:
Acompanhar e controlar a gestão financeira do Instituto;
Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do Instituto;
Fiscalizar a boa execução da contabilidade do Instituto e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia eventualmente detectada;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de gestão.
Capítulo III — Serviços
Secção I — Dos serviços centrais
Artigo 13.º — Serviços centrais
1 - Os serviços centrais do Instituto compreendem serviços de coordenação e apoio à actividade operativa e serviços de apoio à gestão e de administração.
2 - São serviços de coordenação e apoio à actividade operativa:
O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa;
O Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento;
A Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos.
3 - São serviços de apoio à gestão e de administração:
O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
O Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
O Departamento de Organização e Informática;
A Divisão de Formação;
A Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção;
A Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica;
A Divisão de Apoio à Gestão.
4 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nas alíneas a) a c) do n.º 3 são dirigidos por directores equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviço.
Artigo 14.º — Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa
1 - O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa (DCATO) coordena a actividade operativa desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e das providências tutelares cíveis e na execução das penas e medidas alternativas à prisão e das medidas tutelares educativas não institucionais.
2 - O DCATO compreende os seguintes serviços:
Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas;
Divisão de Execução de Penas e Medidas não Institucionais.
3 - À Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas (DAFP) compete:
Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área da competência do Departamento;
Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, nos processos penal e tutelar educativo e nas providências tutelares cíveis, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros e coordenar os circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto, bem como a organização dos respectivos arquivos;
Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade;
Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre exposições e queixas dos destinatários da acção do Instituto relacionados com a área de competência do Departamento;
Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre o apoio sócio-económico prestado aos destinatários da acção do Instituto, em colaboração com a Divisão de Gestão e Administração Financeira;
Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão para os demais sistemas e actividades do Instituto.
4 - À Divisão de Execução de Penas e Medidas não Institucionais (DEPMNI) compete:
Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a realização de perícias sobre a personalidade, elaboração de relatórios sociais e outras informações e pareceres relativos a arguidos, vítimas e menores, nos termos da legislação aplicável, em articulação com o Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI);
Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de penas e medidas aplicadas a menores, jovens e adultos, de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
Definir metodologias adequadas à execução de penas, medidas penais e medidas tutelares educativas executadas na comunidade;
Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho e tarefas a favor da comunidade;
Coordenar e avaliar o funcionamento dos sistemas de vigilância electrónica nos termos da legislação aplicável;
Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre a elaboração de inquéritos, relatórios e outras informações sobre a situação de menores, dos seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados, no âmbito das providências tutelares cíveis;
Criar condições para a elaboração de relatórios por entidades particulares, para apoio aos tribunais na tomada de decisões no âmbito das providências tutelares cíveis, e estabelecer os respectivos padrões de qualidade;
Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional, em assuntos de família e menores;
Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central.
Artigo 15.º — Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento
1 - O DCSEMTI coordena a actividade do Instituto na gestão técnica dos centros educativos, em execução da medida tutelar de internamento e de outros internamentos que devam ser realizados naqueles centros.
2 - O DCSEMTI compreende os seguintes serviços:
Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento;
Divisão de Execução das Medidas Tutelares de Internamento.
3 - À Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DAFMTI) compete, designadamente:
Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área de competência do Departamento;
Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de decisões e de medidas tutelares de internamentos;
Assegurar a resposta aos tribunais em matéria de escolha e determinação do centro educativo para execução da medida tutelar de internamento e de outros internamentos;
Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística da actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento e proceder à análise dos dados por ele produzidos, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e de Planeamento;
Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre a actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento;
Acompanhar os projectos de obras a realizar nos centros e de equipamento, numa perspectiva de serem assegurados os objectivos da acção educativa e as necessárias condições de segurança, interna e externa;
Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre pedidos, exposições, queixas e reclamações relacionados com a área de competência do Departamento, apresentados pelos destinatários da acção do Instituto e por outras pessoas previstas na lei;
Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos centros educativos, para os demais sistemas e actividades do Instituto.
4 - À Divisão de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DEMTI) compete:
Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a avaliação da situação de menores, em centro educativo, em articulação com o DCATO;
Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas e pedagógicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas de internamento aplicadas a menores;
Dar parecer sobre os projectos de intervenção educativa e de regulamento dos centros educativos;
Conceber e sistematizar instrumentos técnicos gerais necessários à organização e funcionamento dos centros educativos geridos directa ou indirectamente pelo Instituto;
Acompanhar experiências estrangeiras sobre o tratamento em instituição de jovens delinquentes;
Desenvolver as actividades necessárias à preparação, acompanhamento e avaliação dos acordos de cooperação relativos à gestão de centros educativos por outras entidades;
Definir orientações sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação para as artes, organização de centros de recursos e actividades de interesse recreativo e cultural;
Definir orientações sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;
Conceber e avaliar a aplicação de orientações em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene e actividades desportivas, recreativas e culturais;
Conceber programas para enquadramento de menores que, nos centros educativos, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;
Conceber, acompanhar e avaliar a execução de programas em centros educativos de tratamento de factores associados ao comportamento delinquente, designadamente no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, em estreita articulação com a Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos;
Acompanhar a situação dos centros educativos, em matéria de higiene e segurança no trabalho e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas que contribuam para a execução dos programas em centros educativos, em especial com os serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Saúde e com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, em estreita articulação com a Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos.
Artigo 16.º — Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos
1 - A Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos (DPE) coordena a actividade do Instituto em matéria de prevenção criminal, de articulação com outros sistemas públicos e privados de reinserção social, no desenvolvimento de programas de prevenção da reincidência e na criação e gestão de equipamentos de apoio à reinserção social de delinquentes, competindo-lhe:
Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares para o desenvolvimento de acções de prevenção criminal, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa;
Conceber e desenvolver programas para prevenção da reincidência que respondam a necessidades criminógenas evidenciadas pelos menores, jovens e adultos que cumpram medidas penais e tutelares educativas;
Conceber e desenvolver programas que fomentem o aumento da empregabilidade dos destinatários da acção do Instituto;
Conceber e desenvolver programas de instalação e gestão de equipamentos de apoio à reinserção social de delinquentes;
Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis, que permitam uma adequada execução de medidas penais e tutelares não institucionais;
Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;
Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto em acções de prevenção criminal e na execução de medidas penais e tutelares educativas não institucionais;
Desenvolver as actividades necessárias ao suporte de projectos de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes, com recurso a novas fontes de financiamento, designadamente no âmbito da União Europeia.
2 - A DPE organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em estreita articulação com o DCATO e com o DCSEMTI.
Artigo 17.º — Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) coordena os sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto e assegura a gestão directa de recursos que lhe seja cometida, competindo-lhe:
Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração financeira;
Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração patrimonial;
Conceber os projectos a realizar em obras e em instalações do Instituto e assegurar a sua execução.
2 - O DGFP compreende os seguintes serviços:
Divisão de Gestão e Administração Financeira;
Divisão de Gestão e Administração do Património;
Divisão de Obras, Infra-Estruturas e Telecomunicações.
3 - À Divisão de Gestão e Administração Financeira (DIGAF) compete:
Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício do Instituto;
Elaborar e acompanhar a execução dos projectos de investimentos a incluir no PIDDAC ou em instrumento similar;
Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços do Instituto;
Organizar, orientar e acompanhar o funcionamento do sistema de contabilidade do Instituto;
Elaborar o relatório anual das verbas atribuídas e despendidas com os diferentes serviços do Instituto e por actividades;
Propor os indicadores necessários que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do Instituto;
Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;
Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos;
Liquidar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;
Liquidar as receitas do Instituto;
Cobrar as receitas e pagar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;
Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
Emitir meios de pagamento e de recebimento;
Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal dos serviços centrais e os das missões no estrangeiro;
Controlar as transferências bancárias;
Assegurar a reconciliação das contas;
Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados.
4 - À Divisão de Gestão e Administração do Património (DIGAP) compete:
Elaborar os programas de aquisição de instalações do Instituto e acompanhar a sua execução;
Promover e assegurar a articulação com outros serviços públicos competentes em assuntos de gestão do património, designadamente em matéria de aquisição e alienação de imóveis;
Orientar tecnicamente a gestão do património afecto ao Instituto;
Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas do Instituto;
Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;
Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto;
Promover a organização e actualização dos processos de atribuição e de desocupação das casas de função;
Preparar os planos de amortização e de reavaliação dos activos patrimoniais;
Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais;
Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material dos serviços centrais;
Coordenar e assegurar processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários;
Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto, em especial dos serviços centrais;
Velar pela segurança e vigilância das instalações dos serviços centrais;
Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função.
5 - À Divisão de Obras, Infra-Estruturas e Telecomunicações (DIVOIT) compete:
Elaborar normas sobre características físicas de equipamentos e instalações do Instituto;
Conceber os projectos a realizar em obras e em instalações do Instituto;
Assegurar, directa ou indirectamente, a execução dos projectos referidos na alínea anterior;
Acompanhar a execução dos projectos que seja cometida a outras entidades;
Fixar normas relativas aos equipamentos de telecomunicações, designadamente nos centros educativos, e apoiar tecnicamente os respectivos processos de aquisição.
6 - A DIGAF compreende as seguintes secções:
Secção de Remunerações e Abonos de Pessoal, à qual incumbe exercer a competência prevista na alínea g) do n.º 3;
Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas h) e i) do n.º 3;
Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j) a n) do n.º 3;
Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas o) a r) do n.º 3.
7 - A DIGAP compreende a Secção de Economato e Inventário, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas i) a o) do n.º 4.
8 - O DGFP desenvolve a sua actividade assegurando estreita articulação com os serviços da Secretaria-Geral e do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça.
Artigo 18.º — Departamento de Gestão de Recursos Humanos
1 - O Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DRH) promove, executa e coordena a actividade dos sistemas de gestão e administração de recursos humanos do Instituto e assegura o apoio geral aos seus órgãos e serviços centrais.
2 - O DRH compreende os seguintes serviços:
Divisão de Gestão de Pessoal;
Divisão de Administração de Pessoal e Apoio Geral.
3 - À Divisão de Gestão de Pessoal (DIGP) compete:
Manter o diagnóstico da situação dos recursos humanos do Instituto em função do seu objectivo e dos indicadores de gestão;
Assegurar a execução de acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos;
Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação e gestão;
Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas;
Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto;
Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho;
Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;
Conceber e manter em funcionamento o subsistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal e proceder à análise dos dados dele resultantes;
Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão;
Acompanhar a situação dos serviços em matéria de higiene e segurança no trabalho e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria.
4 - À Divisão de Administração de Pessoal e Apoio Geral (DIAPAG), compete:
Informar os processos de pessoal;
Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados;
Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto;
Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais;
Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;
Assegurar os demais procedimentos inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços;
Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;
Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais;
Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais;
Prestar apoio aos órgãos e serviços do Instituto nos termos em que lhe for determinado pelo presidente.
5 - A DIAPAG compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
Secção de Apoio Geral, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.
6 - O DRH desenvolve a sua actividade em articulação com os serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
Artigo 19.º — Departamento de Organização e Informática
1 - Ao Departamento de Organização e Informática (DOI) compete:
Definir e caracterizar os sistemas de informação do Instituto e propor a sua reorganização, quando necessário;
Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativa;
Planear e propor a automatização de sistemas de informação, procedendo aos estudos técnicos necessários, nomeadamente os de oportunidade, económico-financeiros e de caracterização e adequação de equipamentos ou serviços a adquirir;
Assegurar a gestão global do sistema de equipamentos informáticos;
Conceber e desenvolver aplicações informáticas;
Apoiar os demais serviços do Instituto na exploração de aplicações informáticas;
Explorar as aplicações informáticas da sua directa responsabilidade, transmitindo aos órgãos e serviços competentes os resultados obtidos;
Desenvolver projectos de conservação de massas documentais, nomeadamente com utilização de técnicas micrográficas.
2 - O DOI organiza-se, sempre que necessário, por projectos e desenvolve a sua actividade em articulação com o Instituto das Tecnologias da Informação da Justiça.
Artigo 20.º — Divisão de Formação
1 - A Divisão de Formação (DF) concebe, executa e avalia os programas de formação dos recursos humanos do Instituto, competindo-lhe:
Elaborar, coordenar e avaliar programas de formação inicial e permanente do pessoal;
Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão profissional;
Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;
Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional, e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;
Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;
Conceber e organizar programas e acções de formação e avaliação inicial do perfil e do desempenho de agentes voluntários, em articulação com o DPE;
Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;
Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;
Promover a aplicação de metodologias de formação a distância;
Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação.
2 - A DF organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em articulação com os demais serviços centrais, direcções regionais e com os serviços da Secretaria-Geral e outros serviços de formação do Ministério da Justiça.
Artigo 21.º — Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção
1 - A Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção (DAJAI) presta assessoria jurídica aos órgãos do Instituto e organiza e coordena as actividades de auditoria e inspecção, competindo-lhe:
Preparar a intervenção do Instituto em processos jurisdicionais;
Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior;
Organizar os processos administrativos relativos aos processos jurisdicionais em que tenha intervenção;
Intervir em processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;
Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e controlar o seu funcionamento;
Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência;
Assegurar as acções de auditoria e inspecção, segundo a planificação anual e as actividades com elas relacionadas, nos termos do presente diploma.
2 - As acções de auditoria e inspecção podem constituir uma unidade funcional e têm como objectivo verificar e prevenir tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.
3 - As auditorias e inspecções podem incidir sobre equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros educativos ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.
4 - As auditorias e inspecções são realizadas por equipas de funcionários com formação e experiência adequadas a cada acção de auditoria e inspecção e coordenada por quem for designado pelo presidente.
5 - O plano anual de auditorias e inspecções e a realização das respectivas acções são comunicados à Inspecção Geral dos Serviços de Justiça, sendo-lhe ainda assegurado e ao Gabinete de Auditoria e Modernização o apoio necessário nas acções que desenvolvam nos serviços do Instituto.
Artigo 22.º — Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica
A Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica (DICT) assegura o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica do Instituto, competindo-lhe:
Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;
Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;
Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;
Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação e respectivas unidades desconcentradas;
Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;
Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto;
Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades.
Artigo 23.º — Divisão de Apoio à Gestão
1 - A Divisão de Apoio à Gestão (DAG) apoia os órgãos do Instituto em matéria de planificação de actividades, relações internacionais, organização estrutural interna e relações públicas, competindo-lhe:
Elaborar os planos de actividades do Instituto, em articulação com os dirigentes dos serviços centrais e desconcentrados;
Elaborar os relatórios de actividades;
Coordenar e apoiar a participação de funcionários do Instituto em reuniões internacionais;
Acompanhar as alterações da organização judiciária e administrativa do Ministério da Justiça, em especial as que produzem impacte na organização dos serviços do Instituto;
Preparar os instrumentos de criação de estruturas orgânicas e funcionais do Instituto;
Assegurar o funcionamento de um gabinete de imprensa e relações públicas.
2 - O gabinete de imprensa e relações públicas assegura:
O desenvolvimento de suportes de informação e sensibilização de agentes comunitários e da comunidade em geral sobre a actividade desenvolvida pelo Instituto;
O desenvolvimento de actividades de promoção e manutenção de uma imagem adequada das actividades do Instituto junto da opinião pública;
A concepção e actualização de uma página do Instituto na Internet;
Os contactos com os órgãos de comunicação social, em estreita articulação com os mecanismos de coordenação do Ministério da Justiça para este sector, e a recolha e tratamento da informação divulgada naqueles órgãos sobre o Instituto;
A elaboração de propostas sobre a estratégia de divulgação e distribuição externa das publicações da responsabilidade do Instituto;
A recolha, análise e difusão pelos serviços do Instituto da informação noticiosa de interesse;
Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;
As actividades relacionadas com a recepção e encaminhamento de utentes e visitantes de serviços do Instituto.
Secção II — Dos serviços desconcentrados
Subsecção I — Das direcções regionais
Artigo 25.º — Direcções regionais
1 - O Instituto compreende as Direcções Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul.
2 - A competência territorial das direcções regionais e a determinação dos serviços que delas ficam dependentes são fixadas por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente do Instituto.
3 - As direcções regionais asseguram, na respectiva área de competência territorial, a prossecução das atribuições do Instituto, competindo-lhes:
Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão, pelos centros educativos, pelas equipas de reinserção social e outras unidades funcionais que dela dependerem directamente;
Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;
Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social.
Participar na elaboração de orientações técnicas sobre a actividade operativa e de instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços desconcentrados.
4 - As direcções regionais desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto.
Artigo 26.º — Competência do director regional
1 - O director regional dirige os serviços da direcção regional e dela dependentes e orienta e coordena as suas actividades.
2 - Ao director regional compete:
Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da direcção regional;
Assegurar a participação da direcção regional na elaboração e execução dos planos de actividade do Instituto e na elaboração de orientações técnicas e de instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços desconcentrados;
Submeter à aprovação dos órgãos competentes os orçamentos e contas da direcção regional, dos núcleos de extensão e dos centros educativos que a direcção compreende, bem como dos projectos de intervenção educativa e os regulamentos dos centros educativos e outros equipamentos sociais;
Assegurar a supervisão das actividades desenvolvidas pelos serviços dependentes da direcção regional;
Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos aos serviços da direcção regional, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços centrais;
Promover a participação da direcção regional na elaboração do relatório de actividades do Instituto;
Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção regional, no âmbito da sua competência;
Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à direcção regional;
Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho de gestão, lhe sejam conferidos;
Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos dos vários serviços dependentes da direcção regional.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico ou, não existindo, por dirigente ou funcionário designado pelo presidente.
Artigo 27.º — Serviços das direcções regionais
1 - São serviços de apoio às direcções regionais:
O Departamento de Coordenação e Apoio Técnico (DCAT);
A Divisão de Administração Geral e de Pessoal (DAGP).
2 - O director do DCAT é, para todos os efeitos legais, equiparado a director de serviços.
Artigo 28.º — Departamento de Coordenação e Apoio Técnico
1 - O DCAT nas direcções regionais apoia o director regional na coordenação global da gestão e na supervisão das actividades dos serviços dependentes da direcção regional e presta apoio técnico às equipas de reinserção social que estiverem directamente dependentes da direcção regional, competindo-lhe:
Preparar a participação da direcção regional na elaboração dos planos anuais e plurianuais, com base nas orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto, e acompanhar a sua execução no âmbito da direcção regional;
Assegurar a coordenação entre a sede da direcção regional e os núcleos de extensão, centros educativos e equipas de reinserção social directamente dependentes do director regional;
Apresentar ao director regional propostas de orientações técnicas para a actividade operativa do Instituto para posterior apreciação superior;
Acompanhar a actividade dos serviços operativos da direcção regional, utilizando métodos e dados estatísticos e velando pela aplicação das orientações sobre o apoio técnico aos tribunais e sobre a execução das medidas tutelares educativas e das penas e medidas aplicadas a jovens e adultos;
Coordenar, supervisionar e apoiar as equipas de reinserção social dependentes da direcção regional no uso de metodologias e técnicas, quer de avaliação global, social e psicológica, quer de execução de medidas tutelares e de penas e medidas criminais;
Apoiar os serviços operativos no desenvolvimento de projectos e acções de prevenção criminal;
Assegurar, no âmbito da sua competência, apoio jurídico aos serviços no âmbito da direcção regional, quando estes não disponham de meios próprios;
Assegurar, por decisão do presidente, a organização e funcionamento de um centro de documentação para a globalidade das unidades orgânicas e funcionais da direcção regional;
Apoiar os serviços da direcção regional e dela dependentes em matéria de organização, informática e estatística;
Cooperar nas operações técnicas do sistema de colocação de menores em centros educativos e realizar as acções que lhe forem cometidas neste âmbito;
Executar as acções que lhe forem cometidas no sistema de ficheiro e circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto.
2 - O DCAT organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em articulação com os competentes serviços centrais, núcleos de extensão e centros educativos.
Artigo 29.º — Divisão de Administração Geral e Pessoal
1 - À DAGP nas direcções regionais compete:
Acompanhar, apoiar e supervisionar o funcionamento dos sistemas de administração e gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos, nos serviços dependentes da direcção regional;
Preparar as propostas de orçamento, os projectos de investimento a incluir no PIDDAC e assegurar a elaboração das contas;
Processar e liquidar as despesas da direcção regional de acordo com o orçamento aprovado;
Assegurar o funcionamento da contabilidade e tesouraria;
Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;
Coordenar e assegurar a aquisição de bens e serviços necessários aos serviços da direcção regional;
Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;
Gerir o respectivo contingente de viaturas;
Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens afectos à direcção regional;
Desenvolver todas as actividades relacionadas com a organização e avaliação da formação de pessoal, nos termos das orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto;
Assegurar a gestão e administração do pessoal afecto aos serviços da direcção regional e das equipas de reinserção social dela directamente dependentes;
Assegurar as operações de natureza administrativa relacionadas com a formação e a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços da direcção regional, bem como o apoio geral às respectivas actividades.
2 - A DAGP compreende as seguintes secções:
Secção de Contabilidade e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas c) a i) do número anterior;
Secção de Pessoal e Apoio Geral, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) e m) do número anterior.
3 - A DAGP articula as suas actividades com o DCAT e com os Departamentos de Gestão Financeira e Patrimonial e de Gestão de Recursos Humanos e a Divisão de Formação.
Subsecção II — Dos núcleos de extensão
Artigo 30.º — Núcleos de extensão
1 - Cada direcção regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.
2 - O núcleo de extensão prossegue no respectivo âmbito as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto, dirige e enquadra as equipas de reinserção social dele dependentes e a acção desenvolvida nos seguintes domínios:
Apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens ou adultos;
Execução de medidas tutelares educativas não institucionais;
Execução de penas e medidas alternativas à prisão;
Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto e respectivas famílias;
Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.
3 - O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente.
4 - A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 31.º — Competência do director do núcleo de extensão
1 - O director dirige o núcleo de extensão, orienta e coordena as suas actividades, competindo-lhe:
Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto e da direcção regional respeitantes à gestão do núcleo;
Apresentar ao respectivo director regional contributos para a elaboração dos planos de actividades e preparar o orçamento e a conta do núcleo de extensão;
Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da direcção regional;
Participar na elaboração do relatório anual de actividades;
Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do núcleo, no âmbito da sua competência;
Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo;
Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.
Artigo 32.º — Serviços dos núcleos de extensão
1 - São serviços de apoio do núcleo de extensão:
A Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;
A Secção de Apoio Administrativo.
2 - À Divisão de Coordenação e Apoio Técnico (DICAT), em articulação com o Departamento de Coordenação e Apoio Técnico da respectiva direcção regional, compete:
Preparar a participação do núcleo na elaboração dos planos e relatórios de actividades e os respectivos orçamentos, com base nas orientações dimanadas dos serviços centrais do Instituto e da direcção regional;
Assegurar a coordenação entre o núcleo e as respectivas unidades orgânicas e funcionais, no que respeita à elaboração e execução dos planos de actividades e orçamentos;
Prestar o apoio técnico necessário ao director do núcleo ou por ele solicitado e aos coordenadores das equipas e aos responsáveis das demais unidades orgânicas e funcionais;
Recolher, sistematizar e divulgar os dados com interesse para a realização do trabalho das equipas técnicas e outras unidades.
3 - À Secção de Apoio Administrativo, em articulação com a Divisão de Administração Geral e Pessoal da direcção regional, compete:
Assegurar a organização e a actualização dos processos em que o Instituto intervenha;
Elaborar as propostas orçamentais e as contas;
Processar e liquidar as despesas do núcleo de acordo com o orçamento aprovado;
Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;
Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao núcleo;
Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;
Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens do núcleo;
Assegurar todas as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão dos recursos humanos;
Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;
Assegurar a realização de outras tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do núcleo.
Subsecção III — Serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
Artigo 33.º — Direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
1 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira prosseguem, no âmbito da respectiva Região Autónoma, as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto nos seguintes domínios:
Apoio técnico a decisões judiciárias, no âmbito dos processos penal, tutelar educativo e das providências tutelares cíveis;
Execução de medidas tutelares educativas, institucionais e não institucionais;
Execução de penas e medidas alternativas à prisão;
Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto, e respectivas famílias;
Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.
2 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira dependem do presidente, ou de vice-presidente ou director regional em quem for delegada essa competência.
Artigo 34.º — Competência dos directores de serviços
1 - Os directores dos serviços dirigem os serviços de reinserção social existentes na respectiva Região Autónoma, competindo-lhes:
Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à direcção de serviços;
Assegurar a participação da direcção dos serviços na elaboração dos planos de actividades e de orientações genéricas e preparar os projectos de orçamento e da conta da direcção de serviços;
Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais;
Assegurar a participação dos serviços na elaboração do relatório anual de actividades;
Dirigir o centro educativo existente na respectiva Região Autónoma;
Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção de serviços, no âmbito da sua competência;
Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos aos serviços;
Assegurar a articulação dos serviços de reinserção social com os serviços da administração regional e local e outros serviços da administração central nas matérias relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;
Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director dos serviços de reinserção social é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.
Artigo 35.º — Serviços de apoio
1 - São serviços de apoio das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira:
A Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;
A Secção de Apoio Administrativo.
2 - Os serviços de apoio exercem, com as devidas adaptações, as competências previstas no artigo 32.º
Subsecção IV — Dos centros educativos
Artigo 36.º — Centros educativos
1 - No âmbito de cada direcção regional e nas direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, o Instituto tem os centros educativos necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A criação de centros educativos é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - A gestão e administração de centros educativos ou de bens e equipamentos que lhes estão afectos pode ser confiada, no todo ou em parte, pelo Instituto a outras entidades, nos termos de acordo de cooperação que fixa nomeadamente os princípios orientadores da gestão, da organização, do funcionamento, da intervenção educativa, mecanismos de avaliação e controlo, meios técnicos e financeiros e contrapartidas.
4 - Quando a cooperação referida no número anterior tem como objecto a execução de decisões e medidas tutelares de internamento subordina-se ao disposto no artigo 208.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
5 - Os centros educativos são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais.
6 - Quando o centro educativo se destina a acolher menores com problemas específicos de saúde, o director é coadjuvado por dois subdirectores, sendo um deles especificamente destinado a dirigir as questões técnicas de saúde.
Artigo 37.º — Fins, organização e competências
Os fins, organização, competências e funcionamento dos centros educativos constam da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e do Regulamento Geral e Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro.
Subsecção V — Das equipas de reinserção social
Artigo 38.º — Equipas de reinserção social
1 - Os núcleos de extensão e as direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira têm as equipas de reinserção social julgadas indispensáveis à prossecução das atribuições do Instituto.
2 - As equipas são integradas por técnicos em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento.
3 - Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão ou pela direcção dos serviços de reinserção social.
4 - As equipas têm competência genérica ou específica no âmbito do processo penal, do processo tutelar educativo, das providências tutelares cíveis ou em função da execução de determinadas penas ou medidas ou da intervenção em fase processual.
5 - Quando as equipas têm competência genérica, os meios humanos devem ser organizados por forma a propiciar a especialização numa das áreas de atribuições do Instituto.
6 - Podem igualmente ser constituídas equipas para a gestão de equipamentos sociais e execução de programas ou projectos, designadamente de prevenção criminal e de inserção sócio-profissional.
7 - A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo director regional ou director de serviços de reinserção social.
Artigo 39.º — Coordenação de equipas
1 - A coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, que realiza todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa, competindo-lhe:
Supervisionar a actividade técnica e administrativa da equipa e dos funcionários a ela afectos;
Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão ou direcção de serviços de reinserção social;
Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão ou direcção de serviços de reinserção social;
Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das actividades;
Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos;
Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
2 - O coordenador da equipa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico designado para o efeito, sendo aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 40.º — Apoio às equipas
1 - Cada equipa ou conjunto de equipas dispõe dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu normal funcionamento, designadamente dos funcionários ou serviços que lhes assegurem o necessário apoio geral e administrativo.
2 - O apoio técnico especializado às equipas é assegurado pelo núcleo de extensão, pela direcção de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, pela direcção regional, quando dela dependem directamente, ou pelos serviços centrais, através, tanto quanto possível, dos seus próprios funcionários ou agentes, bem como do recurso a entidades de reconhecida competência, mediante celebração de contratos, nos termos da lei geral.
Capítulo IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 41.º — Princípios de gestão
1 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial, o Instituto tem em consideração os seguintes princípios:
A direcção por objectivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de objectivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação na acção;
O controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a base necessária à medida da produtividade dos serviços;
O sistema de informação integrado de gestão, tendo em conta a circulação das informações necessárias para elaborar programas e os executar correctamente.
2 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto observam-se ainda as normas legais em vigor, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.
Artigo 42.º — Instrumentos de gestão previsional
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