Declaração de Rectificação n.º 21-D/2001 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 17/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2001-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 17/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 5 de Dezembro de 2001

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 5 de Dezembro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No plano de bacia hidrográfica, na parte I, capítulo 5, onde se lê «d) REN» deve ler-se «d) Planos regionais de ordenamento florestal.

Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) visam objectivos de conservação dos valores fundamentais solo e água e regularização do regime hidrológico, nomeadamente através da identificação das zonas mais susceptíveis à erosão, do desenvolvimento de modelos de organização territorial, dos modelos de silvicultura e de silvo-pastorícia adaptados às regiões com risco de erosão, às formações dunares e às formações ripícolas existentes ou a instalar.

Por outro lado, os PROF pretendem proteger a diversidade biológica e a paisagem, nomeadamente através da implementação de regras especiais de gestão para zonas que integrem habitats com interesse para a conservação, do desenvolvimento de modelos de organização territorial e de silvicultura específicos para cada tipo de habitats ou de espécies protegidas, do desenvolvimento de modelos de organização territorial e de silvicultura específicos para as florestas com função produtiva predominante inseridas em áreas classificadas.

A elaboração dos PROF para esta bacia hidrográfica foi determinada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 118/2000, publicada a 13 de Setembro, encontrando-se os trabalhos de planeamento actualmente em fase de constituição da base de ordenamento.» e onde se lê «d) REN» deve ler-se «e) Reserva Ecológia Nacional.

A Reserva Ecológica Nacional (REN)».

Na parte III, capítulo 3, no quadro «Objectivos de médio/longo prazo», na coluna «Ordenamento do território e domínio hídrico», onde se lê «OT-DH5 - Protecção dos solos contra a erosão e riscos de incêndio:

Incentivar práticas agrícolas que promovam a conservação dos solos; regulamentar ao nível dos PDM esta actividade baseada no Código das Boas Práticas Agrícolas.» deve ler-se «OT-DH5 - Protecção dos solos contra a erosão:

Incentivar práticas agrícolas que promovam a conservação dos solos, nomeadamente ao nível dos PDM.»

Na parte VI, «Normas orientadoras», no final da alínea w) e antes da tabela A, deve ser acrescentado o seguinte:

«Sistemas de medida - para controlo do cumprimento dos objectivos, no conteúdo dos títulos de captação de água, deverá constar a obrigatoriedade de instalação de um sistema de medidas que permita conhecer com rigor os volumes totais de água extraídos mensalmente quando se trate de volumes de água superiores a 10000 m3 mensais ou quando os meios de extracção sejam susceptíveis de proporcionar caudais instantâneos superiores a 5 l/s.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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