Decreto-Lei n.º 224/2001 — Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-08-09
Última atualização 2003-05-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-05-23, Decreto-Lei n.º 104/2003 — Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções …

Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR)

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8 - A Divisão de Recursos Humanos e Administração compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

9 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Aplicar os instrumentos de avaliação do pessoal;

b)

Proceder à inscrição dos funcionários e agentes na Caixa Geral de Aposentações, acompanhar os respectivos processos de aposentação, bem como proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios;

c)

Desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;

d)

Recolher os elementos necessários à elaboração do balanço social;

e)

Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito.

10 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a)

Assegurar a recepção, classificação, registo, encaminhamento e distribuição de toda a documentação recebida e expedida pela CCRLVT e gerir o respectivo arquivo;

b)

Assegurar a divulgação, pelos serviços, das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

c)

Realizar o expediente relativo à publicação no Diário da República dos actos que careçam de publicação oficial.

Artigo 41.º — Divisão de Sistemas de Informação Regional e de Apoio Técnico

À Divisão de Sistemas de Informação Regional e de Apoio Técnico (DSIRAT), dirigida por um chefe de divisão, compete:

a)

Desenvolver as acções necessárias à constituição de base de dados, sistemas de informação e de indicadores regionais e sub-regionais de apoio ao desenvolvimento económico e social e à actuação da CCRLVT e de outras entidades públicas, privadas e associativas;

b)

Constituir sistemas de informação oficial, designadamente de natureza estatística e cartográfica, em estreita articulação com as entidades responsáveis pela sua produção ou detentoras de direitos sobre a mesma, em particular o Instituto Nacional de Estatística;

c)

Manter um levantamento actualizado de toda a informação existente e necessária à construção dos sistemas de informação regionais;

d)

Desenvolver metodologias e processos de monitorização, designadamente através dos observatórios de desenvolvimento económico e social;

e)

Contribuir para a harmonização e articulação dos sistemas de informação com entidades públicas ou através de parcerias;

f)

Estudar e propor os princípios e regras aplicáveis às relações institucionais no âmbito dos sistemas de informação regionais e zelar pela sua aplicação;

g)

Desenvolver e apoiar acções de divulgação dos sistemas de informação e de monitorização regionais, designadamente mediante a utilização dos meios de informação disponíveis;

h)

Coordenar a definição e execução da política informática da CCRLVT, designadamente no que se refere à concepção e desenvolvimento de aplicações, à gestão dos recursos informáticos e à formação e monitorização especializadas;

i)

Coordenar a elaboração do plano de actividades e do orçamento e acompanhar e avaliar a respectiva execução;

j)

Assegurar a elaboração do relatório de actividades;

l)

Apoiar a presidência nas tarefas relativas à coordenação dos gabinetes de apoio técnico;

m)

Desenvolver as metodologias e a aplicação de instrumentos que promovam o permanente aperfeiçoamento da gestão da CCRLVT e da eficácia das suas actividades;

n)

Coordenar as acções de comunicação e imagem.

Artigo 42.º — Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação (CDI), dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Recolher, manter actualizada, tratar e difundir toda a documentação nacional e estrangeira, independentemente do suporte e meio transmissor, com interesse para a CCRLVT ou para o público em geral;

b)

Manter actualizada a biblioteca da CCRLVT e gerir a base de dados bibliográfica, por forma a mantê-la adequada às necessidades dos utilizadores e aos objectivos da CCRLVT;

c)

Proceder à difusão interna e externa da base de dados bibliográfica;

d)

Proceder à aquisição ou à permuta de documentação com interesse para a CCRLVT;

e)

Participar na edição e distribuição de documentos e publicações da CCRLVT;

f)

Cooperar com outras unidades de documentação na prossecução dos objectivos comuns.

Artigo 43.º — Núcleos de apoio regional

1 - Aos núcleos de apoio regional, dirigidos por um chefe de divisão, compete, nas respectivas áreas geográficas de actuação, coadjuvar os serviços centrais da CCR na prossecução das suas atribuições e apoiar as respectivas actividades.

2 - A CCRLVT compreende os seguintes núcleos de apoio regional:

a)

Núcleo do Oeste;

b)

Núcleo do Vale do Tejo.

3 - Cada núcleo dispõe de uma secção de apoio administrativo.

4 - A área de actuação dos núcleos de apoio regional é definida por despacho do Ministro do Planeamento.

SECÇÃO IV — Comissão de Coordenação da Região do Alentejo

Artigo 44.º — Serviços

1 - A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRALT) compreende os seguintes serviços centrais:

a)

Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento;

b)

Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos;

c)

Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação;

d)

Departamento de Gestão Administrativa e Financeira.

2 - Funcionam na dependência do presidente da CCRALT a Divisão de Apoio Técnico e Sistemas de Informação e o Centro de Documentação e Informação.

3 - São serviços desconcentrados da CCRALT os núcleos de apoio regional.

Artigo 45.º — Competências do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento

Ao Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento (DRPP), dirigido por um director de serviços, compete realizar estudos e dinamizar planos, programas e projectos que se traduzam em documentos e iniciativas nos domínios da prospectiva e planeamento regional, da programação de investimento público, bem como de monitorização e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento regional e respectivos instrumentos de financiamento, com especial destaque para o PIDDAC e para o POR.

Artigo 46.º — Estrutura do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento

1 - O DRPP compreende:

a)

A Divisão de Estudos, Prospectiva e Planeamento Regional;

b)

A Divisão do Investimento Público Regional.

2 - À Divisão de Estudos, Prospectiva e Planeamento Regional (DEPPR) compete:

a)

Desenvolver metodologias e modelos para a construção de cenários de evolução do desenvolvimento regional;

b)

Assegurar a compatibilização dos objectivos e das estratégias do desenvolvimento regional com os objectivos e as estratégias nacionais;

c)

Proceder à avaliação sistemática de cenários e contribuir para a fundamentação das grandes linhas da estratégia e da política de desenvolvimento regional;

d)

Realizar estudos e dinamizar parcerias com os agentes regionais do processo de desenvolvimento com vista à dinamização da capacidade prospectiva da região;

e)

Conceber e desenvolver metodologias e instrumentos que promovam a articulação intersectorial;

f)

Elaborar a proposta de PDR, em articulação com os serviços regionais sectoriais, as autarquias locais e os agentes económicos e sociais regionais, assegurando a sua coerência e compatibilização com as orientações nacionais e comunitárias para o desenvolvimento regional, e colaborar na preparação de outros programas regionais de desenvolvimento;

g)

Assegurar a função de observatório permanente do desenvolvimento económico e social no espaço regional, em articulação com os demais serviços com competências na matéria;

h)

Contribuir para o desenvolvimento das vocações e especializações produtivas do território, atenuar as assimetrias intra-regionais e valorizar as especializações territoriais;

i)

Acompanhar a elaboração de planos regionais de ordenamento e participar na elaboração de outros instrumentos de ordenamento do território;

j)

Contribuir para a consolidação do sistema urbano, como elemento estruturante do desenvolvimento regional;

l)

Avaliar o impacto regional dos planos e programas de desenvolvimento, em articulação com o Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos.

3 - À Divisão do Investimento Público Regional (DIPR) compete:

a)

Definir, em estreita articulação com os serviços regionais, os objectivos e as estratégias do investimento público na região;

b)

Articular, à escala regional, a elaboração do PIDDAC e assegurar o acompanhamento e monitorização da sua execução, em colaboração com o Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos e em estreita articulação com os serviços sectoriais;

c)

Proceder à análise dos impactos regionais dos investimentos públicos.

Artigo 47.º — Competências do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos

Ao Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos (DRGPP), dirigido por um director de serviços, compete efectuar a divulgação e garantir a coordenação, gestão e acompanhamento e avaliação dos programas regionais assegurando a sua coerência com o PDR, bem como apoiar a gestão, o acompanhamento e a avaliação das iniciativas comunitárias com incidência na região.

Artigo 48.º — Estrutura do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos

1 - O DRGPP compreende:

a)

A Divisão de Coordenação de Programas e Projectos;

b)

A Divisão de Acompanhamento e Avaliação.

2 - À Divisão de Coordenação de Programas e Projectos (DCPP) compete:

a)

Apoiar tecnicamente a gestão dos programas regionais ou com impacto na região e assegurar a sua coerência com o PDR;

b)

Colaborar na definição de normas e procedimentos referentes à gestão, ao acompanhamento e à avaliação dos programas regionais e das iniciativas comunitárias;

c)

Assegurar a divulgação dos programas regionais;

d)

Fomentar iniciativas e promover candidaturas de projectos;

e)

Apoiar a promoção de iniciativas de desenvolvimento local.

3 - À Divisão de Acompanhamento e Avaliação (DAA) compete:

a)

Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas de acompanhamento e de avaliação dos programas regionais e das iniciativas comunitárias;

b)

Acompanhar e avaliar a eficácia dos programas regionais face aos objectivos quantificados que os integram;

c)

Assegurar o acompanhamento físico dos projectos inseridos em programas geridos pela CCRALT, bem como de outros que lhe venham a ser atribuídos;

d)

Colaborar na preparação do PDR e de outros programas regionais de investimento público.

Artigo 49.º — Competências do Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação

Ao Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação (DPDRC), dirigido por um director de serviços, compete contribuir para a promoção do desenvolvimento regional, designadamente através da dinamização de iniciativas e projectos integrados de desenvolvimento socioeconómico regional e da promoção de parcerias inter-regionais orientadas para o desenvolvimento de projectos de cooperação com outras regiões, valorizando a intervenção dos diversos agentes regionais, incumbindo-lhe, para tal:

a)

Apoiar e dinamizar acções de promoção do espaço regional, promovendo a colaboração dos agentes económicos, sociais e culturais;

b)

Participar em redes de parcerias europeias para o desenvolvimento regional;

c)

Fomentar a inovação e o intercâmbio económico, social e cultural no âmbito da cooperação transfronteiriça e inter-regional;

d)

Identificar oportunidades de promoção externa;

e)

Assegurar o apoio técnico à participação da CCRALT em instituições ou fora para a cooperação representativos de espaços regionais europeus;

f)

Desenvolver parcerias intra-regionais com vista ao desenvolvimento de projectos de cooperação com outras regiões do País e da Europa;

g)

Fomentar o surgimento de quadros de referência e estruturas operativas de cooperação inter-regional, valorizando a intervenção dos agentes regionais;

h)

Desenvolver acções no âmbito da integração da região no espaço transfronteiriço e europeu;

i)

Potenciar a presença de agentes regionais à escala europeia, como forma de liderar iniciativas dinamizadoras do desenvolvimento económico e social da região;

j)

Induzir a cooperação dos agentes regionais com o exterior em domínios como a inovação, a transferência tecnológica, a internacionalização das actividades e o estabelecimento de redes.

Artigo 50.º — Competências do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

Ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF), dirigido por um administrador, equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais, compete assegurar as tarefas de gestão administrativa e financeira da CCRALT.

Artigo 51.º — Estrutura do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

1 - O DGAF compreende:

a)

A Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Administrativo;

b)

A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Administrativo (DGRHAA) compete:

a)

Elaborar o plano anual de formação e dinamizar a organização de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional do pessoal;

b)

Conceber e gerir o sistema integrado que permita o acompanhamento da função de recursos humanos;

c)

Assegurar a gestão e administração do pessoal;

d)

Proceder, em articulação com os serviços, à correcta afectação dos recursos humanos;

e)

Assegurar o apoio logístico e administrativo dos serviços;

f)

Assegurar a função de expediente e a organização e gestão do arquivo geral.

3 - A DGRHAA compreende:

a)

A Secção de Administração de Pessoal;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

4 - À Secção de Administração de Pessoal compete:

a)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

b)

Manter actualizado o cadastro individual do pessoal;

c)

Preparar os procedimentos relativos à atribuição das classificações de serviço;

d)

Proceder ao registo de assiduidade e antiguidade de pessoal;

e)

Informar os pedidos de concessão de férias e licenças;

f)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;

g)

Fornecer os dados para o balanço social.

5 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a)

Assegurar a recepção, classificação, registo, encaminhamento e distribuição de toda a documentação recebida e expedida pela CCRALT e gerir o respectivo arquivo;

b)

Assegurar a divulgação, pelos serviços, das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

c)

Realizar o expediente relativo à publicação no Diário da República dos actos que careçam de publicação oficial.

6 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) compete:

a)

Preparar, executar e controlar o orçamento;

b)

Assegurar os procedimentos contabílisticos necessários à atempada gestão financeira, suportada numa contabilidade analítica;

c)

Proceder à aquisição de bens e serviços;

d)

Desencadear os procedimentos necessários à compra, arrendamento ou realização de obras nas instalações;

e)

Organizar e elaborar a conta de gerência;

f)

Manter actualizado o inventário;

g)

Proceder à realização dos pagamentos decorrentes das suas actividades e da execução de programas regionais;

h)

Preparar a proposta de PIDDAC da CCRALT, em estreita articulação com a Divisão de Apoio Técnico e Sistemas de Informação e em colaboração com os restantes serviços e acompanhar a sua execução financeira.

7 - A DGFP compreende:

a)

A Secção de Contabilidade;

b)

A Secção de Aprovisionamento e Património;

c)

A Tesouraria.

8 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Proceder à elaboração dos projectos de orçamentos da CCRALT e promover as necessárias alterações orçamentais;

b)

Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas e manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências anteriores;

c)

Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos;

d)

Organizar e gerir os documentos relativos à realização e pagamento de despesas, bem como à liquidação e cobrança de receitas, de acordo com as regras orçamentais;

e)

Elaborar os balancetes mensais e outros documentos contabilísticos financeiros para acompanhamento e controlo da execução orçamental;

f)

Efectuar a reconciliação das contas bancárias;

g)

Assegurar a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento.

9 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a)

Executar os procedimentos para aquisição de bens e serviços e assegurar o planeamento e controlo das existências dos bens consumíveis;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis que constituem o património da CCRALT e providenciar pela sua manutenção e segurança;

c)

Assegurar a gestão de todo o património afecto à CCRALT, zelando pela sua conservação e manutenção;

d)

Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimento de serviços, designadamente de aluguer e de assistência técnica;

e)

Elaborar mapas de inventários com as respectivas amortizações com vista à contabilidade patrimonial;

f)

Assegurar a gestão do parque automóvel afecto à CCRALT.

10 - À Tesouraria, coordenada por um tesoureiro, compete:

a)

Arrecadar as receitas;

b)

Liquidar despesas devidamente autorizadas;

c)

Proceder a registos obrigatórios de modo a possibilitar a conferência diária dos fundos em cofre e em depósitos;

d)

Manter actualizados os registos necessários à elaboração do mapa de tesouraria integrante da conta de gerência.

Artigo 52.º — Divisão de Apoio Técnico e Sistemas de Informação

1 - À Divisão de Apoio Técnico e Sistemas de Informação (DATSI) compete:

a)

Estudar e propor as medidas organizacionais necessárias a assegurar a eficácia e a eficiência da CCRALT, tendo presente os princípios da inovação e da modernização administrativa;

b)

Coordenar e gerir o sistema de informação técnica e assegurar a disponibilização de informação ao exterior, na perspectiva de uma administração aberta e atenta à inovação;

c)

Assegurar a articulação regional com o Sistema Estatístico Nacional, promovendo a pertinente disponibilização de informação para o desenvolvimento regional;

d)

Estruturar e gerir as bases de dados de natureza horizontal;

e)

Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços da CCRALT;

f)

Assegurar a elaboração do plano de actividades e acompanhar a respectiva execução;

g)

Assegurar a elaboração do relatório de actividades;

h)

Desenvolver metodologias que promovam o controlo de gestão e a análise da eficácia e da eficiência das actividades desenvolvidas;

i)

Colaborar na preparação da proposta de PIDDAC da CCRALT e acompanhar a sua execução física e financeira;

j)

Propor a definição da política informática e desenvolver as acções conducentes à sua concretização;

l)

Assegurar a administração dos recursos informáticos e as respectivas funções de segurança;

m)

Apoiar os serviços na análise e concepção das suas aplicações específicas, assegurando o respectivo desenvolvimento;

n)

Apoiar os utilizadores na exploração dos equipamentos, do software de utilização geral e da integração em redes de informação.

Artigo 53.º — Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação (CDI), dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Recolher, manter actualizada, tratar e difundir toda a documentação nacional e estrangeira, independentemente do suporte e meio transmissor, com interesse para a CCRALT ou para o público em geral;

b)

Promover a aquisição ou a permuta de documentação com interesse para a CCRALT;

c)

Manter actualizada e gerir a base de dados bibliográfica por forma a mantê-la adequada às necessidades dos utilizadores e aos objectivos da CCRALT, promovendo a sua difusão interna e externa;

d)

Assegurar a actividade editorial e a reprodução de documentos e publicações;

e)

Cooperar com outras unidades de documentação na prossecução dos objectivos comuns;

f)

Assegurar a ligação da CCRALT aos seus parceiros regionais e nacionais, mediante disponibilização de informação, estabelecendo os necessários canais de comunicação.

Artigo 54.º — Núcleos de apoio regional

1 - Aos núcleos de apoio regional, dirigidos por um chefe de divisão, compete prosseguir, no âmbito distrital, as competências genéricas de natureza executiva da CCRALT, constituindo-se como estruturas operativas sub-regionais de dinamização e acompanhamento do processo de desenvolvimento regional e de acompanhamento da gestão do QCA III.

2 - A CCRALT dispõe dos seguintes núcleos de apoio regional:

a)

Núcleo de Beja;

b)

Núcleo de Portalegre;

c)

Núcleo do Litoral Alentejano.

3 - Cada núcleo dispõe de uma secção de apoio administrativo.

4 - A área de actuação dos núcleos de apoio regional é definida por despacho do Ministro do Planeamento, mantendo-se até lá a área de actuação existente à data da entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO V — Comissão de Coordenação da Região do Algarve

Artigo 55.º — Serviços

1 - A Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCRALG) compreende os seguintes serviços centrais:

a)

Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento;

b)

Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos;

c)

Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação;

d)

Departamento de Gestão Administrativa e Financeira.

2 - Funcionam na dependência directa do presidente da CCRALG a Divisão de Apoio Técnico e Sistemas de Informação e o Centro de Documentação e Informação.

3 - São serviços desconcentrados da CCRALG os núcleos de apoio regional.

Artigo 56.º — Competências do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento

Ao Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento (DRPP), dirigido por um director de serviços, compete realizar estudos e dinamizar planos, programas e projectos que se traduzam em documentos e iniciativas nos domínios da prospectiva e planeamento regional, da programação de investimento público, bem como de monitorização e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento regional e respectivos instrumentos de financiamento, com especial destaque para o PIDDAC e para o POR.

Artigo 57.º — Estrutura do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento

1 - O DRPP compreende:

a)

A Divisão de Planeamento;

b)

A Divisão de Estudos Regionais.

2 - À Divisão de Planeamento (DP) compete:

a)

Proceder aos estudos e desenvolver actividades no domínio do planeamento do desenvolvimento regional e local, nomeadamente participar nos trabalhos de preparação dos planos e programas nacionais e sectoriais;

b)

Propor a aplicação à Região do Algarve das grandes linhas de estratégia de desenvolvimento nacional integrando as políticas sectoriais e espaciais e acompanhar a aplicação da mesma e da competitividade regional;

c)

Colaborar na preparação do PIDDAC, ao nível regional, e proceder ao acompanhamento da execução financeira e física e à avaliação dos programas e projectos da administração central com incidência regional;

d)

Desenvolver as actividades técnicas necessárias à formulação, acompanhamento e avaliação dos efeitos da execução da política de desenvolvimento regional, promovendo as adequadas articulações internas e externas à CCRALG;

e)

Analisar o impacto regional da política macroeconómica e das políticas sectoriais de desenvolvimento, bem como as repercussões ao nível regional das políticas comunitárias.

3 - À Divisão de Estudos Regionais (DER) compete:

a)

Elaborar estudos de âmbito regional, com vista ao conhecimento pormenorizado da realidade existente, no âmbito dos principais sectores de actividade e na perspectiva de um maior e melhor aproveitamento dos recursos endógenos;

b)

Realizar os estudos necessários à elaboração e reformulação periódica da política de desenvolvimento regional e propor os critérios e prioridades para a aplicação das respectivas medidas e instrumentos;

c)

Desenvolver os estudos e actividades técnicas necessários à manutenção de um trabalho prospectivo sobre a organização territorial das actividades socioeconómicas;

d)

Desenvolver estudos metodológicos para a definição dos critérios de programação dos investimentos públicos e de formas organizativas de gestão;

e)

Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na recolha e tratamento da respectiva informação, mantendo actualizada uma base de dados macroeconómicos e regionais que permita a caracterização socioeconómica da região e a análise comparativa nacional e internacional.

Artigo 58.º — Competências do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos

Ao Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos (DRGPP), dirigido por um director de serviços, compete efectuar a divulgação e garantir a coordenação, gestão e acompanhamento e avaliação dos programas regionais assegurando a sua coerência com o PDR, bem como apoiar a gestão, o acompanhamento e a avaliação das iniciativas comunitárias com incidência na região.

Artigo 59.º — Estrutura do Departamento Regional de Gestão de Programas e Projectos

1 - O DRGPP compreende:

a)

A Divisão de Gestão e Acompanhamento;

b)

A Divisão de Controlo e Avaliação.

2 - À Divisão de Gestão e Acompanhamento (DGA) compete:

a)

Analisar e dar parecer, quando solicitado, sobre o interesse regional de projectos de investimento;

b)

Acompanhar os processos de instrução e aprovação das candidaturas dos programas nacionais e comunitários e proceder à gestão financeira dos financiamentos;

c)

Organizar, manter actualizada e preparar para divulgação a informação necessária à gestão e acompanhamento relativa aos projectos financiados por programas nacionais e comunitários geridos pela CCRALG;

d)

Apoiar tecnicamente o exercício das competências da CCRALG em matéria de gestão e acompanhamento global do Programa Operacional do Algarve;

e)

Coordenar a preparação dos relatórios de execução e acompanhamento do POR;

f)

Acompanhar o processo de transferências financeiras comunitárias e nacionais para os vários executores dos programas da responsabilidade da CCRALG;

g)

Apoiar o exercício das competências da CCRALG no que respeita à participação nos órgãos de gestão de programas comunitários.

3 - À Divisão de Controlo e Avaliação (DCA) compete:

a)

Participar na avaliação dos resultados físicos do POR e colaborar com os serviços com competência na avaliação do impacto dos mesmos;

b)

Colaborar na concepção e divulgação da metodologia de avaliação dos programas de investimento público co-financiados pelos fundos estruturais comunitários;

c)

Proceder à avaliação, designadamente através de meios externos, do impacto e da eficiência do POR;

d)

Acompanhar e promover a adopção de medidas e acções necessárias à eficácia dos controlos nacionais e comunitários no que respeita aos projectos co-financiados pelo FEDER, garantindo o seu cumprimento;

e)

Realizar acções de controlo e de avaliação das acções financiadas por fundos comunitários;

f)

Recolher, tratar e divulgar a informação referente às acções financiadas pelos fundos comunitários na região, procedendo à análise comparativa das várias intervenções no contexto nacional e regional.

Artigo 60.º — Competências do Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação

Ao Departamento de Promoção do Desenvolvimento Regional e da Cooperação (DPDRC), dirigido por um director de serviços, compete contribuir para a promoção do desenvolvimento regional, designadamente através da dinamização de iniciativas e projectos integrados de desenvolvimento socioeconómico regional e da promoção de parcerias inter-regionais orientadas para o desenvolvimento de projectos de cooperação com outras regiões, valorizando a intervenção dos diversos agentes regionais, incumbindo-lhe, para tal:

a)

Realizar o trabalho técnico necessário à concepção e à implementação de acções e projectos decorrentes da estratégia de desenvolvimento regional;

b)

Fomentar a implementação e o acompanhamento das acções integradas de base territorial;

c)

Participar na dinamização e promoção das parcerias necessárias à concretização de projectos, nomeadamente os de carácter estruturante para a região;

d)

Desenvolver e acompanhar as acções de aproveitamento do potencial endógeno e de desenvolvimento local;

e)

Colaborar na concepção e coordenação de programas específicos de cooperação técnica e financeira com os municípios ou de protocolos a realizar com outras entidades sectoriais e regionais;

f)

Desenvolver e acompanhar novas formas de organização e de engenharia financeira para a concretização de acções de desenvolvimento regional e local;

g)

Recolher e manter actualizados dados sobre intenções de projectos autárquicos ou outros de promoção do desenvolvimento regional, apoiando a escolha das fontes de financiamento mais adequadas;

h)

Participar na elaboração e coordenação dos programas de desenvolvimento transfronteiriço;

i)

Apoiar a coordenação das actividades a desenvolver no âmbito da comunidade de trabalho Algarve-Andaluzia, dando suporte ao funcionamento dos seus órgãos e à elaboração dos respectivos planos e relatórios de actividades;

j)

Identificar, dinamizar e instruir projectos de interesse comum destinados ao apoio de actividades dos agentes económicos e de dinamização de múltiplas formas de cooperação transfronteiriça quer no domínio empresarial quer no domínio da intensificação de intercâmbios científicos, sociais e culturais;

l)

Celebrar protocolos de cooperação inter-regional que permitam uma melhor optimização dos apoios comunitários, coordenar os grupos de trabalho daí resultantes, bem como acompanhar a preparação dos seus planos e relatórios de actividades;

m)

Assegurar a participação em organizações representativas de interesses de cooperação transnacional, nomeadamente nas áreas geográficas atlântica, mediterrânica e do Norte de África, divulgar pelos agentes regionais e coordenar os programas de cooperação inter-regional a desenvolver nas mesmas;

n)

Fomentar parcerias de cooperação inter-regional através da criação de redes de informação e apoiar tecnicamente a participação da CCRALG nos órgãos de gestão dos programas da área da cooperação.

Artigo 61.º — Competências do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

Ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF), dirigido por um administrador, equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais, compete assegurar as tarefas de gestão administrativa e financeira da CCRALG.

Artigo 62.º — Estrutura do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira

1 - O DGAF compreende:

a)

A Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Administrativo;

b)

A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Administrativo (DGRHAA) compete:

a)

Elaborar o plano anual de formação e dinamizar a organização de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional do pessoal;

b)

Conceber e gerir o sistema integrado que permita o acompanhamento da função de recursos humanos;

c)

Assegurar a gestão e administração do pessoal;

d)

Promover, em articulação com os serviços, a correcta afectação dos recursos humanos;

e)

Assegurar o apoio logístico e administrativo dos serviços;

f)

Assegurar a função de expediente e a organização e gestão do arquivo geral;

g)

Elaborar o balanço social.

3 - A DGRHAA compreende:

a)

A Secção de Administração de Pessoal;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

4 - À Secção de Administração de Pessoal compete:

a)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

b)

Manter actualizado o cadastro individual do pessoal;

c)

Preparar os procedimentos relativos à atribuição das classificações de serviço;

d)

Proceder ao registo de assiduidade e antiguidade de pessoal;

e)

Informar os pedidos de concessão de férias e licenças;

f)

Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;

g)

Fornecer os dados para o balanço social.

5 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a)

Assegurar a recepção, a classificação, o registo, o encaminhamento e a distribuição de toda a documentação recebida e expedida pela CCRALG e gerir o respectivo arquivo;

b)

Assegurar a divulgação, pelos serviços, das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

c)

Realizar o expediente relativo à publicação no Diário da República dos actos que careçam de publicação oficial.

6 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) compete:

a)

Preparar, executar e controlar o orçamento;

b)

Assegurar os procedimentos contabilísticos necessários à atempada gestão financeira, suportada numa contabilidade analítica;

c)

Proceder à aquisição de bens e serviços;

d)

Desencadear os procedimentos necessários à compra, arrendamento ou realização de obras nas instalações;

e)

Organizar e elaborar a conta de gerência;

f)

Manter actualizado o inventário;

g)

Proceder à realização dos pagamentos decorrentes das suas actividades e da execução de programas regionais;

h)

Preparar a proposta de PIDDAC da CCRALG, em colaboração com os restantes serviços, e acompanhar a sua execução financeira.

7 - A DGFP compreende:

a)

A Secção de Contabilidade;

b)

A Secção de Aprovisionamento e Património;

c)

A Tesouraria.

8 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Proceder à elaboração dos projectos de orçamentos da CCRALG e promover as necessárias alterações orçamentais;

b)

Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas e manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências anteriores;

c)

Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos;

d)

Organizar e gerir os documentos relativos à realização e pagamento de despesas, bem como à liquidação e cobrança de receitas, de acordo com as regras orçamentais;

e)

Elaborar os balancetes mensais e outros documentos contabilísticos financeiros para acompanhamento e controlo da execução orçamental;

f)

Efectuar a reconciliação das contas bancárias;

g)

Assegurar a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento.

9 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a)

Executar os procedimentos para aquisição de bens e serviços e assegurar o planeamento e controlo das existências dos bens consumíveis;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis que constituem o património da CCRALG e providenciar pela sua manutenção e segurança;

c)

Assegurar a gestão de todo o património afecto à CCRALG, zelando pela sua conservação e manutenção;

d)

Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimentos de serviços, designadamente de aluguer e de assistência técnica;

e)

Elaborar mapas de inventários com as respectivas amortizações com vista à contabilidade patrimonial;

f)

Assegurar a gestão do parque automóvel afecto à CCRALG.

10 - À Tesouraria, coordenada por um tesoureiro, compete:

a)

Arrecadar as receitas;

b)

Liquidar despesas devidamente autorizadas;

c)

Proceder a registos obrigatórios de modo a possibilitar a conferência diária dos fundos em cofre e em depósito;

d)

Manter actualizados os registos necessários à elaboração do mapa de tesouraria integrante da conta de gerência.

Artigo 63.º — Divisão de Apoio Técnico e Sistemas de Informação

À Divisão de Apoio Técnico e Sistemas de Informação (DATSI) compete:

a)

Coordenar e gerir o sistema de informação técnica e assegurar a disponibilização de informação ao exterior, na perspectiva de uma administração aberta e atenta à inovação;

b)

Assegurar a articulação regional com o Sistema Estatístico Nacional, promovendo a pertinente disponibilização de informação para o desenvolvimento regional;

c)

Estruturar e gerir as bases de dados de natureza horizontal;

d)

Assegurar a elaboração do plano de actividades e acompanhar a respectiva execução;

e)

Assegurar a elaboração do relatório de actividades;

f)

Desenvolver metodologias que promovam o controlo de gestão e a análise da eficácia e da eficiência das actividades desenvolvidas;

g)

Colaborar na preparação da proposta de PIDDAC da CCRALG e acompanhar a sua execução física e financeira;

h)

Propor a definição da política informática e desenvolver as acções conducentes à sua concretização;

i)

Assegurar a administração dos recursos informáticos e as respectivas funções de segurança;

j)

Apoiar os serviços na análise e concepção das suas aplicações específicas, assegurando o respectivo desenvolvimento;

l)

Apoiar os utilizadores na exploração dos equipamentos, do software de utilização geral e da integração em redes de informação.

Artigo 64.º — Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação (CDI), dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Recolher, manter actualizada, tratar e difundir toda a documentação nacional e estrangeira, independentemente do suporte e meio transmissor, com interesse para a CCRALG ou para o público em geral;

b)

Manter actualizada a biblioteca e gerir a base de dados bibliográfica, por forma a mantê-la adequada às necessidades dos utilizadores e aos objectivos da CCRALG;

c)

Proceder à difusão interna e externa da base de dados bibliográfica;

d)

Proceder à aquisição ou à permuta de documentação com interesse para a CCRALG;

e)

Participar na edição e distribuição de documentos e publicações da CCRALG;

f)

Cooperar com outras unidades de documentação na prossecução dos objectivos comuns.

Artigo 65.º — Núcleos de apoio regional

1 - Ao núcleo de apoio regional, dirigido por um chefe de divisão, compete prosseguir no âmbito distrital as competências genéricas de natureza executiva da CCR, constituindo-se como estrutura operativa sub-regional de dinamização e acompanhamento do processo de desenvolvimento regional.

2 - A CCRALG compreende o Núcleo de Apoio Regional de Faro, o qual dispõe de uma secção de apoio administrativo.

3 - A área de actuação do núcleo de apoio regional mencionado no número anterior é definida por despacho do Ministro do Planeamento.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 66.º — Quadro de pessoal

1 - As CCR dispõem do quadro de pessoal dirigente constante dos mapas I a V anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal das CCR será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 67.º — Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal das CCR para o novo quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectua-se, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro do Planeamento e publicada no Diário da República, para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui.

2 - Os chefes de repartição são reclassificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 68.º — Direcções regionais de administração local

1 - De acordo com o estabelecido no diploma que aprova a lei orgânica do Ministério do Planeamento, até à entrada em vigor do diploma que estabeleça a orgânica dos serviços desconcentrados da administração autárquica, as actuais direcções regionais de administração autárquica (DRAA), com a estrutura e competências que resultam dos números e artigo seguintes, mantêm-se integradas na estrutura das CCR, passando a designar-se direcções regionais da administração local (DRAL), apoiando as autarquias locais, designadamente, nos domínios jurídico, económico, financeiro, técnico, dos recursos humanos e da formação e modernização administrativa autárquica e dos equipamentos associativo e religioso, funcionando na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo de caber ao segundo a orientação política.

2 - As DRAL são unidades vocacionadas para o apoio às autarquias locais, cabendo-lhes desenvolver actividades no sentido de:

a)

Sistematizar dados e análises que visem caracterizar a realidade autárquica e identificar questões cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente;

b)

Cooperar com os serviços desconcentrados regionais, em áreas que se prendam com as atribuições e competências das autarquias locais, promovendo mecanismos que contribuam para uma melhoria das ligações entre a administração central e a administração local;

c)

Desenvolver programas de consultadoria em matérias específicas da administração local, nomeadamente no tocante ao apoio jurídico, finanças locais, recursos humanos, modernização administrativa e cooperação técnica e financeira;

d)

Articular-se com a Direcção-Geral das Autarquias Locais e com o Centro de Estudos e Formação Autárquica, nas áreas de intersecção ou convergência de competências;

e)

Colaborar com os GAT, tendo em vista conjugar esforços e potenciar as respectivas capacidades de intervenção, quanto à assessoria técnica aos municípios.

3 - Às DRAL compete:

a)

Em matéria relativa à modernização administrativa:

i)

Colaborar com as entidades da administração local autárquica em tudo o que respeite ao processo de modernização administrativa, procedendo à divulgação e ao intercâmbio de experiências de modernização e de aplicação das novas tecnologias da sociedade de informação, ajustando-as à realidade concreta do universo autárquico;

ii) Prestar apoio na definição, criação e desenvolvimento das estruturas orgânicas das autarquias locais, tendo em vista a sua permanente adequação aos objectivos prosseguidos;

iii) Aplicar metodologias de análise das estruturas orgânicas e dos procedimentos administrativos típicos da administração local, identificando perspectivas de evolução de desburocratização, bem como apoiar a sua concretização;

iv) Efectuar levantamentos e pesquisas em colaboração com as autarquias locais envolvidas e promover a edição de manuais e guias práticos em áreas temáticas, adequados às necessidades das autarquias locais;

v)

Proceder à análise e sistematização das políticas sectoriais levadas a cabo pelas autarquias no cumprimento das suas atribuições, bem como a estudos que contribuam para uma clarificação organizativa de processos inerentes à transferência de novas competências, ao reforço de descentralização e à adopção de modelos institucionais alternativos ao dispor das autarquias;

vi) Estabelecer um programa especial de apoio técnico às freguesias como unidades nucleares do universo autárquico;

vii) Participar em programas institucionais de cooperação internacional relacionados com a administração local, designadamente no âmbito dos países africanos de língua oficial portuguesa e da União Europeia;

b)

Em matéria de formação:

i)

Promover a inventariação das carências de formação do pessoal da administração local autárquica, o intercâmbio de ofertas existentes no mercado e a constituição de bolsas de formadores nas áreas tidas como prioritárias;

ii) Apoiar e avaliar acções de formação, bem como implementar novas técnicas pedagógicas, que contribuam para conferir maior eficácia aos processos formativos;

iii) Conceber, realizar e apoiar programas de informação, de sensibilização e de formação de pessoal da administração local autárquica e dos eleitos locais, designadamente em termos de concepção, organização, candidaturas a financiamentos específicos e acompanhamento;

iv) Acolher estagiários, ao abrigo de protocolos de colaboração, tendo como objectivo criar condições para uma melhor preparação do pessoal que possa vir a desempenhar funções na administração local;

c)

Em matéria de recursos humanos:

i)

Elaborar estudos de caracterização dos recursos humanos da administração local que permitam o estabelecimento de observatórios regionais e facilitem ensaios e outros tipos de análises;

ii) Desenvolver estudos de investigação e promover a edição de manuais e guias práticos em matérias inerentes à gestão de recursos humanos;

iii) Promover a análise e a descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias da administração local;

iv) Apoiar a organização dos quadros de pessoal e prestar esclarecimentos relativos aos processos de recrutamento e selecção de pessoal, a solicitação das entidades autárquicas;

d)

Em matéria de apoio jurídico:

i)

Prestar apoio técnico-jurídico à administração local autárquica, através da elaboração de informações e pareceres, bem como pela participação em reuniões e acções que visem o esclarecimento de matérias relacionadas com a interpretação e aplicação do quadro legal;

ii) Promover a elaboração de estudos e guias práticos que auxiliem as autarquias locais na aplicação dos respectivos normativos jurídicos;

iii) Desenvolver estudos específicos de análise jurídica, tendo em vista contribuir para uma clarificação de processos inerentes à transferência de novas competências para as autarquias e reforço da descentralização;

iv) Elaborar estudos e análises relativos às temáticas da administração local autárquica, bem como realizar estudos comparados de administração local, tendo em conta particularmente o espaço europeu e os contornos regionais do País, designadamente no que respeita a mecanismos de reforço da descentralização ou da cooperação intermunicipal;

v)

Avaliar a evolução do quadro legal e colaborar na elaboração de propostas de medidas e projectos legislativos relativos às temáticas da administração local autárquica;

vi) Promover o esclarecimento de particulares relativamente a assuntos em que sejam parte interessada, independentemente de os processos se encontrarem na DRAL para parecer;

vii) Promover o intercâmbio de informação jurídica com os serviços centrais, os GAT e as entidades autárquicas, através da criação de bases de dados e outros suportes adequados;

viii) Apoiar os GAT em matérias jurídicas;

e)

Em matéria de finanças locais e de cooperação técnica:

i)

Elaborar estudos de análise e caracterização financeira das autarquias locais que permitam o estabelecimento de observatórios regionais e facilitem ensaios de avaliação previsional;

ii) Estudar a evolução dos sistemas de financiamento e de relevação contabilística, colaborando na proposição de medidas e projectos legislativos;

iii) Desenvolver estudos específicos de análise financeira, tendo em vista contribuir para uma clarificação de processos inerentes à transferência de novas competências para as autarquias e ao reforço da descentralização;

iv) Elaborar estudos necessários para aperfeiçoamento da gestão municipal, designadamente em termos de avaliação de investimentos, de políticas fiscais, de recurso ao crédito e de participações financeiras noutras entidades;

v)

Colaborar na gestão de programas de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais, bem como de programas que visem o financiamento de equipamentos locais promovidos por entidades associativas e religiosas, nomeadamente nas fases de candidatura e de acompanhamento da execução física e financeira, estabelecendo a necessária articulação com os GAT e outros serviços das CCR;

vi) Garantir a prestação de consultadoria adequada em matéria de contabilidade autárquica junto das câmaras municipais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais, juntas de freguesia e associações de municípios e freguesias;

vii) Acompanhar o processo de normalização contabilística, colaborando com as entidades competentes.

Artigo 69.º — Serviços das DRAL

1 - A DRAL do Norte integra:

a)

A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

A Divisão de Apoio jurídico, com as competências previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior;

c)

A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.

2 - A DRAL do Centro integra:

a)

A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

A Divisão de Apoio Jurídico, com as competências previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior;

c)

A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A DRAL de Lisboa e Vale do Tejo integra:

a)

A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

A Divisão de Apoio Jurídico, com as competências previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior;

c)

A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - A DRAL do Alentejo integra:

a)

A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;

b)

A Divisão de Apoio Jurídico, com as competências previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) e na alínea d), ambas do n.º 3 do artigo anterior;

c)

A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.

5 - A DRAL do Algarve integra:

a)

A Divisão de Estudos, Formação e Cooperação Técnica, com as competências previstas nas alíneas a), b) e e) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c), todas do n.º 3 do artigo anterior;

b)

A Divisão de Apoio jurídico, com as competências previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) e na alínea d), ambas do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 70.º — Gabinetes de apoio técnico

1 - De acordo com o preconizado no diploma que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento, os gabinetes de apoio técnico (GAT), criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho, serão dotados de um novo enquadramento jurídico.

2 - Até à entrada em vigor do novo regime jurídico relativo aos GAT, estes mantêm-se enquadrados nas CCR, dispondo de quadro de pessoal próprio e funcionando na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento de Território, cabendo ao segundo a orientação quanto à assessoria técnica aos municípios.

3 - Os GAT existentes mantêm a área de actuação definida pela Portaria n.º 304/94, de 18 de Maio.

Artigo 71.º — Outras estruturas dependentes das CCR

Dependem das CCR as estruturas de apoio técnico das respectivas intervenções operacionais regionais.

Artigo 72.º — Participação em associações ou organismos

1 - As CCR podem ser autorizadas, mediante despacho do Ministro do Planeamento, a participarem em associações, organismos ou entidades, nacionais ou internacionais, que prossigam atribuições de coordenação e execução de medidas de planeamento ou desenvolvimento regional.

2 - A autorização referida no número anterior deve ser conjunta com a do Ministro das Finanças sempre que acarrete encargos para as CCR.

Artigo 73.º — Regime financeiro

1 - Constituem receitas das CCR as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado ou outras verbas que aí lhe venham a ser consignadas.

2 - Constituem receitas próprias das CCR:

a)

As comparticipações dos municípios, para acorrer às despesas de funcionamento dos GAT;

b)

O produto da venda de bens ou da prestação de serviços;

c)

Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

d)

Os juros de rendimento de capitais e bens próprios ou por elas administrados;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

f)

O saldo de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento do Estado.

3 - O elenco dos serviços mencionados na alínea b) do número anterior, bem como o respectivo custo, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento.

4 - As importâncias arrecadadas serão depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante duas assinaturas a determinar pelo conselho administrativo, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, e na legislação que regula o regime de tesouraria do Estado.

Artigo 74.º — Encargos

Os encargos decorrentes do presente diploma serão satisfeitos por conta do orçamento das comissões de coordenação regional.

Artigo 75.º — Sucessão

1 - As actuais CCR sucedem às anteriores CCR, nomeadamente no que se refere ao património, direitos e obrigações de que estas sejam titulares, sem prejuízo da transferência para as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território do património, direitos e obrigações, nomeadamente contratos de pessoal e outros, que constem de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - As referências feitas às CCR em anteriores diplomas ou normas regulamentares consideram-se reportadas às actuais CCR, salvo as que respeitem às competências próprias das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Junho.

3 - O conselho consultivo, a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do presente diploma, sucede ao conselho da região para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, relativa ao Conselho Económico e Social.

Artigo 76.º — Legislação revogada

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os seguintes diplomas legais:

a)

Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com excepção do seu artigo 1.º na parte em que procede à criação das CCR e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma;

b)

Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do presente diploma.

Artigo 77.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º, «Pessoal dirigente»)

Mapa I - CCR Norte

(ver mapa no documento original)

Mapa II - CCR Centro

(ver mapa no documento original)

Mapa III - CCR Lisboa e Vale do Tejo

(ver mapa no documento original)

Mapa IV - CCR Alentejo

(ver mapa no documento original)

Mapa V - CCR Algarve

(ver mapa no documento original)

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