Decreto-Lei n.º 225/2001 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE, da Comissão, de 22 de Fevereiro, aprovando o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE, da Comissão, de 22 de Fevereiro, aprovando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis
ANEXO 20.º — Requisitos relativos à instalação de sistemas de retenção para crianças
Os requisitos aplicáveis para efeitos de instalação de sistemas de retenção para crianças figuram no anexo 13 da Resolução Consolidada R. E. 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, ponto 5.2 e apêndice 2, reproduzido no anexo 20.º-A ao presente Regulamento.
ANEXO 20.º-A
O texto a seguir reproduzido refere-se ao anexo 13 (ponto 5.2 e apêndice 2) da Resolução Consolidada R. E. 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (documento TRANS/WP.29/78/REV.I de 11 de Agosto de 1997):
ANEXO 13
Recomendação relativa aos requisitos de instalação de cintos de segurança e sistemas de retenção para ocupantes adultos de veículos a motor nos bancos virados para a frente e para a retaguarda.
5.2 - Por dispositivo de retenção para crianças da categoria «universal» entende-se um dispositivo de retenção para crianças homologado no âmbito da categoria universal do Regulamento n.º 44 da CEE/NU, série 03 de alterações. Os lugares sentados indicados pelo construtor do veículo como adequados à instalação de dispositivos de retenção para crianças da categoria universal devem ser conformes com o dispositivo no apêndice n.º 2 do presente anexo.
APÊNDICE N.º 2
Disposições relativas à instalação de sistemas de retenção para crianças da categoria «universal» instalados com o equipamento dos cintos de segurança do veículo.
1 - Generalidades:
1.1 - O processo de ensaio e os requisitos indicados no presente apêndice serão utilizados para determinar a adequação dos lugares sentados à instalação de dispositivos de retenção para crianças da categoria «universal».
1.2 - Os ensaios podem ser realizados no veículo ou numa parte representativa do veículo.
2 - Processo de ensaio:
2.1 - Ajustar o lugar na sua posição mais recuada e mais baixa.
2.2 - Ajustar o ângulo das costas do banco à posição prevista no projecto do construtor. Na ausência de especificações, deve utilizar-se um ângulo de 25º a partir da vertical ou a posição fixa das costas do banco mais próxima.
2.3 - Colocar a fixação do ombro na posição mais baixa.
2.4 - Colocar uma peça de algodão nas costas e na almofada do banco.
2.5 - Colocar o dispositivo (tal como descrito na figura n.º 1 do presente apêndice) no banco do veículo.
2.6 - Caso o lugar sentado se destine a receber um sistema de retenção universal virado para a frente ou para a retaguarda, proceder de acordo com o descrito nos pontos 2.6.1, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.10. Caso o lugar sentado se destine a receber apenas um sistema de retenção universal virado para a frente, proceder de acordo com o descrito nos pontos 2.6.2, 2.7, 2.8, 2.9 e 2.10.
2.6.1 - Colocar a precinta do cinto de segurança em volta do dispositivo aproximadamente na posição correcta, como se mostra nas figuras n.os 2 e 3; em seguida, apertar a fivela.
2.6.2 - Colocar a precinta subabdominal do cinto de segurança aproximadamente na posição correcta, em volta da parte inferior do dispositivo com raio de 150 mm, como se mostra na figura 3; em seguida, apertar a fivela.
2.7 - Confirmar que o dispositivo tem o seu eixo alinhado com o eixo aparente do lugar sentado (tolerância: (mais ou menos) 25 mm), sendo este eixo paralelo ao eixo do veículo;
2.8 - Confirmar que não existe folga na precinta. Usar força suficiente para eliminar a folga, sem exercer tensão na precinta.
2.9 - Exercer, no ponto central da parte da frente do dispositivo, uma força de 100 N (mais ou menos) 10 N dirigida para a retaguarda paralelamente à superfície inferior, em seguida, suprimir a força.
2.10 - Exercer no ponto central da superfície superior do dispositivo, uma força vertical de 100 N (mais ou menos) 10 N dirigida para baixo, em seguida, suprimir a força.
3 - Requisitos:
3.1 - A base do dispositivo deve estar em contacto com a parte da frente e de trás da superfície da almofada do banco. Caso não se verifique este contacto devido ao entalhe de fixação do cinto no dispositivo de ensaio, este entalhe pode ser coberto de forma a prolongar a superfície inferior do dispositivo de ensaio.
3.2 - A superfície interna da precinta subabdominal deve estar em contacto com o dispositivo em ambas as extremidades deste (v. figura n.º 3).
3.3 - Caso os requisitos acima não sejam cumpridos com os ajustamentos indicados nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, o banco, as costas do banco e os pontos de fixação do cinto de segurança podem ser ajustados numa posição alternativa prevista pelo fabricante para utilização normal, na qual deve ser repetido o processo de instalação atrás descrito e verificado novamente o cumprimento dos requisitos.
Figura n.º 1
Especificação do dispositivo
(ver figuras no documento original)
Figura n.º 2
Instalação do dispositivo no banco do veículo
(v. o ponto 2.6.1)
(ver figura no documento original)
Figura n.º 3
Verificação da compatibilidade
(v. os pontos 2.6.1 e 3.2)
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