Decreto-Lei n.º 288/2001 — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspectos relevantes de eficácia e segurança para a correcta utilização destes produtos.
Artigo 106.º — Publicidade da actividade profissional
1 - É proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade profissional.
2 - As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidas de forma a não afectar a dignidade profissional.
Secção IV — Relação com os utentes
Artigo 107.º — Deveres para com os utentes
Nas relações com os utentes o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes.
Secção V — Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
Artigo 108.º — Dever de urbanidade
O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.
Artigo 109.º — Dever de colaboração na preparação científica e técnica dos colegas
O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua actividade e ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 110.º — Deveres para com os colegas
Os farmacêuticos devem manter entre si um correcto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.
Artigo 111.º — Deveres para com outros profissionais de saúde
No exercício da sua actividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais correctas relações com outros profissionais de saúde.
Secção VI — O ensino
Artigo 112.º — Dever de colaboração no ensino
1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas acções de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
Título III — Responsabilidade disciplinar
Artigo 113.º — Poder disciplinar
1 - A Ordem exerce o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres fixados neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem.
2 - A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste Estatuto determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.
Artigo 114.º — Infracção disciplinar
É considerado infracção disciplinar o facto praticado por membro inscrito que, por acção ou omissão, viole dolosa ou negligentemente os deveres estabelecidos neste Estatuto, nos regulamentos internos da Ordem, bem como em quaisquer disposições legais que digam respeito ao exercício da profissão.
Artigo 115.º — Direito subsidiário
Para além das normas deste Estatuto e do regulamento disciplinar da Ordem, é subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 116.º — Prescrição
1 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 - Prescreve igualmente se, conhecida a falta pelo órgão jurisdicional competente, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 - A abertura de inquérito, a instauração do processo disciplinar ou a prática de actos prévios em processo de averiguações suspendem os prazos prescricionais previstos no número anterior.
Artigo 117.º — Factos passíveis de serem considerados infracção penal
Quando as infracções disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes o procedimento disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento criminal contra o infractor.
Artigo 118.º — Penas disciplinares
As penas disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Repreensão registada;
Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos para ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos no regime geral das contra-ordenações e coimas;
Suspensão até 15 anos.
Artigo 119.º — Pena de advertência e de repreensão escrita
As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando a falta disciplinar seja leve.
Artigo 120.º — Pena de multa ou de suspensão
Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica, a pena será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a gravidade da infracção.
Artigo 121.º — Suspensão preventiva
Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de harmonia com o regulamento disciplinar.
Artigo 122.º — Registo disciplinar
As sanções aplicadas são objecto de registo na ficha individual do membro, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, às entidades oficiais de tutela e à entidade patronal.
Artigo 123.º — Publicidade da pena de suspensão
Quando seja aplicada a pena de suspensão da inscrição deve a mesma ser publicada na Revista da Ordem dos Farmacêuticos, ainda que o arguido tenha interposto recurso para os tribunais.
Título IV — Disposições finais
Artigo 124.º — Estágio prévio dos candidatos a membros
Sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto à admissão e inscrição na Ordem, esta pode condicionar o exercício profissional da actividade farmacêutica a estágio prévio dos candidatos, a regulamentar internamente.
Artigo 125.º — Frequência de acções de formação
Sem prejuízo do disposto quanto à emissão da cédula profissional, também designada por carteira profissional, a Ordem pode condicionar a sua validade à frequência de acções de formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente.
Artigo 126.º — Isenção de taxas
1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.
Artigo 127.º — Isenção de preparos, custas e imposto de justiça nas acções judiciais
A Ordem dos Farmacêuticos goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.
Decreto-Lei n.º 34/2008 - Diário da República n.º 40/2008, Série I de 2008-02-26 A presente alteração entra em vigor a 20 de abril de 2009, por força do art. 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro que altera a data de entrada em vigor prevista no art. 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 128.º — Equiparação de direitos e regalias sindicais
Os membros dos órgãos da Ordem e os delegados à assembleia geral, sendo trabalhadores por conta de outrem, gozam das mesmas regalias que os dirigentes sindicais quando no exercício das suas funções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 23 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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