Decreto-Lei n.º 293/2001 — Estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade
4.4 - Ao aprovar pormenores estruturais para a proteção contra incêndios, a DGRM deve ter em conta o risco de transmissão de calor nas intersecções e nos pontos extremos das barreiras térmicas prescritas.
Tabela n.º 4.1
Anteparas que não delimitam zonas verticais principais nem zonas horizontais
Tabela n.º 4.2
Pavimentos que não formam saltos em zonas verticais principais nem delimitam zonas horizontais
5 - Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que não transportem mais de 36 passageiros e dos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros (R 27).
Navios novos das classes B, C e D, que não transportem mais de 36 passageiros, e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:
5.1 - Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposições específicas relativas à resistência ao fogo incluídas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas tabelas 5.1 ou 5.1.a e 5.2 ou 5.2.a, conforme adequado.
Ao aprovar as precauções a tomar a nível da estrutura para assegurar a proteção contra incêndios nos navios novos, deve-se tomar em consideração o risco de transmissão de calor por pontes de calor nos pontos de intersecção e nas extremidades das barreiras térmicas.
5.2 - Na aplicação das tabelas devem ser observados os seguintes requisitos:
5.2.1 - As tabelas n.os 5.1 e 5.2 aplicam-se, respetivamente, às anteparas e pavimentos que separam espaços adjacentes.
5.2.2 - Para a determinação das normas adequadas de resistência ao fogo a aplicar às divisórias entre espaços adjacentes, estes são classificados, de acordo com o risco de incêndio que apresentam, nas categorias enumeradas de (1) a (11) a seguir indicadas. Pretende-se que a denominação de cada categoria seja representativa e não restritiva. O número entre parênteses que precede cada categoria refere-se à coluna ou linha aplicável das tabelas.
(1) Postos de controlo:
. Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência);
. Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência);
. Casa do leme e casa de navegação;
. Espaços onde se encontra o equipamento de radiocomunicações do navio;
. Compartimentos do equipamento extintor de incêndios e postos de comando do equipamento de deteção e extinção de incêndios;
. Casa de comando das máquinas propulsoras, quando localizada fora do espaço das máquinas de propulsão;
. Espaços onde estão centralizados os dispositivos de alarme de incêndio.
(2) Corredores:
. Corredores e vestíbulos para o serviço de passageiros e tripulação.
(3) Espaços de alojamento:
. Os espaços definidos na regra II-2/A/2.10, excluindo corredores.
(4) Escadas:
. Escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (excluindo as totalmente instaladas no interior dos espaços de máquinas) e as caixas correspondentes;
. A este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos níveis deve considerar-se parte do espaço do qual não está separada por uma porta corta-fogo.
(5) Espaços de serviço (risco reduzido):
. Armários e paióis que não sejam espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis e com superfícies inferiores a 4 m2, estufas e lavandarias.
(6) Espaços de máquinas da categoria A:
. Os espaços definidos na regra II-2/A/2.19.1.
(7) Outros espaços de máquinas
. Os espaços definidos na regra II-2/A/2.19.2, excluindo os espaços de máquinas da categoria A.
(8) Espaços de carga:
. Todos os espaços utilizados para carga (incluindo tanques de carga de hidrocarbonetos), que não sejam espaços de categoria especial, e respetivos troncos e escotilhas.
(9) Espaços de serviço (risco elevado):
. Cozinhas, copas que contenham equipamento de cozinha, paióis de tintas e luzes, armários e paióis com superfícies iguais ou superiores a 4 m2, espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis e oficinas, à exceção das que fazem parte dos espaços de máquinas.
(10) Pavimentos descobertos:
. Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros sem risco de incêndio. Espaços descobertos (os espaços fora das superstruturas e casotas).
(11) Espaços de categoria especial:
. Os espaços definidos na regra II-2/A/2.18.
5.2.3 - Para determinação da norma de resistência ao fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços localizados no interior de uma zona vertical principal ou horizontal não protegida por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, ou entre zonas desse tipo, se nenhuma delas for protegida pelo referido sistema, aplicar-se-á o maior dos dois valores consignados nas tabelas.
5.2.4 - Para determinação da norma de resistência ao fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços localizados no interior de uma zona vertical principal ou horizontal protegida por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, ou entre zonas desse tipo, se ambas forem protegidas pelo referido sistema, aplicar-se-á o menor dos dois valores consignados nas tabelas. Quando, no interior dos espaços de alojamento e de serviço, uma zona protegida por uma instalação de água pulverizada sob pressão se encontre ao lado de uma zona não protegida desse modo, à divisória que compartimenta tais zonas aplicar-se-á o maior dos dois valores consignados nas tabelas.
5.3 - Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos contínuos da classe «B», em conjunto com os pavimentos e anteparas correspondentes, oferecem total ou parcialmente o isolamento e a resistência exigidos para uma divisória.
5.4 - Nas anteparas delimitadoras exteriores que, nos termos da regra II-2/B/1.1, devam ser em aço ou outro material equivalente podem ser feitas aberturas para a instalação de janelas e vigias, desde que noutros pontos da presente parte não se exija para as mesmas uma resistência ao fogo da classe «A». Do mesmo modo, nas anteparas deste tipo que não devam apresentar resistência ao fogo da classe «A», as portas podem ser construídas com materiais considerados satisfatórios pela DGRM.
Tabela n.º 5.1
Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes
A tabela seguinte é aplicável a todos os navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive:
TABELA N.º 5.1.a
Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes
Tabela n.º 5.2
Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes
A tabela seguinte é aplicável a todos os navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive:
TABELA N.º 5.2.a
Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes
6 - Meios de evacuação (R 28)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
6.1 - As escadas, escadas de mão, corredores e portas devem estar dispostas de modo a proporcionarem meios rápidos de evacuação para o pavimento dos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas a partir de todos os espaços destinados aos passageiros e à tripulação e dos espaços em que normalmente a tripulação trabalhe, com exceção dos espaços de máquinas. Devem ser observadas, em particular, as seguintes disposições:
6.1.1 - Abaixo do pavimento das anteparas, cada compartimento estanque ou espaço ou grupo de espaços limitado de modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, não obrigue a passar por portas estanques. Excecionalmente, pode dispensar-se um destes meios de evacuação, tendo em conta a natureza e localização dos espaços considerados e o número de pessoas que normalmente aí possam estar em serviço.
Em tal caso, o único meio de fuga deve proporcionar uma evacuação segura.
No que se refere aos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, a referida dispensa só pode aplicar-se a espaços reservados à tripulação utilizados apenas ocasionalmente; em tal caso, a via de evacuação exigida não deve obrigar a passar por portas estanques.
6.1.2 - Acima do pavimento das anteparas, cada zona vertical principal ou espaço ou grupo de espaços limitado de modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, deve dar acesso a uma escada que constitua uma saída vertical.
6.1.3 - Uma estação radiotelegráfica que não tenha acesso direto ao pavimento descoberto deve dispor de dois meios de evacuação ou de acesso, um dos quais pode ser uma vigia ou janela de dimensão suficiente ou outro meio.
6.1.4 - Nos navios existentes da classe B, o comprimento dos corredores, ou secções de corredores, a partir dos quais haja apenas uma via de evacuação não pode exceder:
6.1.4.1 - 5 m, nos navios construídos a partir do dia 1 de outubro de 1994, inclusive;
6.1.4.2 - 13 m, nos navios construídos antes de 1 de outubro de 1994 e que transportem mais de 36 passageiros;
6.1.4.3 - 7 m, nos navios construídos antes de 1 de outubro de 1994 e que não transportem mais de 36 passageiros.
Nos navios novos das classes A, B, C e D de comprimento igual ou superior a 24 m são proibidos corredores, vestíbulos ou secções de corredores a partir dos quais haja apenas uma via de evacuação.
São permitidos corredores sem saída, quando necessários para a utilização do navio, em zonas de serviço como estações de combustível e corredores de abastecimento transversais, na condição de tais corredores estarem separados das zonas de alojamento da tripulação e serem inacessíveis a partir das zonas de alojamento dos passageiros. Uma secção de corredor de comprimento não superior à largura é considerado um recesso ou extensão local, sendo portanto permitido.
Navios novos das classes B, C e D, de comprimento igual ou superior a 24 m, construídos antes de 1 de janeiro de 2003:
6.1.5 - Um dos meios de evacuação prescritos nos pontos 6.1.1 e 6.1.2 deve, pelo menos, consistir numa escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo contínuo contra o fogo desde o nível em que começa até ao pavimento dos locais de embarque em embarcações e jangadas salva-vidas correspondente, ou até ao pavimento mais alto se o pavimento dos locais de embarque não se prolongar até à zona vertical principal considerada.
Neste último caso, deve existir um acesso direto ao pavimento dos locais de embarque por meio de escadas ou passagens exteriores abertas, providas de iluminação de emergência em conformidade com a regra III/5.3 e com pisos antiderrapantes. As anteparas que deem para escadas e passagens exteriores abertas que façam parte de uma via de evacuação são protegidas de modo que um incêndio em qualquer espaço fechado atrás dessas anteparas não impeça a evacuação para os locais de embarque.
A largura, o número e a continuidade das vias de evacuação devem obedecer às seguintes disposições:
6.1.5.1 - A largura livre das escadas não deve ser inferior a 900 mm, se razoável e exequível no parecer da DGRM, mas não deve, em caso algum, ser inferior a 600 mm. As escadas devem ter corrimão de ambos os lados. A largura livre mínima das escadas deve ser aumentada em 10 mm por cada pessoa a mais acima de 90 pessoas. A largura livre máxima entre corrimãos, quando a largura da escada for superior a 900 mm, deve ser 1800 mm. Considera-se que o número total de pessoas a evacuar por tais escadas é igual a dois terços da tripulação e do número total de passageiros que haja nas zonas servidas por tais escadas. A largura das escadas deve estar em conformidade, pelo menos, com a norma definida na Resolução A.757(18) da OMI.
6.1.5.2 - As escadas dimensionadas para mais de 90 pessoas devem estar dispostas longitudinalmente.
6.1.5.3 - Os vãos de porta, os corredores e os patamares intermédios que façam parte de meios de evacuação devem ser dimensionados do mesmo modo que as escadas.
6.1.5.4 - As escadas não devem vencer desníveis superiores a 3,5 m sem que exista um patamar e não devem ter um ângulo de inclinação superior a 45º.
6.1.5.5 - Os patamares em cada nível de pavimento não devem ter uma superfície inferior a 2 m2, a qual deve ser aumentada em 1 m2 por cada 10 pessoas a mais acima de 20 pessoas, mas não necessita de ser superior a 16 m2, exceto no que respeita aos patamares que sirvam espaços comuns com acesso direto à caixa das escadas.
Navios das classes B, C e D, de comprimento igual ou superior a 24 m, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
6.1.5a - Um dos meios de evacuação prescritos nos pontos 6.1.1 e 6.1.2 deve, pelo menos, consistir numa escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo contínuo contra o fogo desde o nível em que começa até ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras e jangadas salva-vidas correspondente, ou até ao convés de tempo mais alto se o pavimento dos postos de embarque não se prolongar até à zona vertical principal considerada.
Neste último caso, deve existir um acesso direto ao pavimento dos postos de embarque por meio de escadas ou passagens exteriores abertas, providas de iluminação de emergência em conformidade com a regra III/5.3 e com pisos antiderrapantes. As anteparas que deem para escadas e passagens exteriores abertas que façam parte de uma via de evacuação e as anteparas cuja posição possa impedir, quando danificadas por ação do fogo, a evacuação para o pavimento dos postos de embarque devem apresentar a resistência ao fogo, incluindo os valores de isolamento, previstos nas tabelas n.os 4.1 a 5.2, consoante o caso.
A largura, o número e a continuidade das vias de evacuação devem obedecer ao prescrito no Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.
Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
6.1.6 - Deve prever-se uma proteção satisfatória dos acessos das caixas de escadas às zonas de embarque nas baleeiras e jangadas salva-vidas.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
6.1.6a - Os acessos aos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas a partir de caixas de escadas devem estar protegidos diretamente ou através de vias interiores protegidas que apresentem a resistência ao fogo e os valores de isolamento previstos nas tabelas n.os 4.1 a 5.2, consoante o caso, para as caixas de escadas.
Navios novos das classes B, C e D:
6.1.7 - Para além da iluminação de emergência prescrita nas regra II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacuação, incluindo escadas e saídas, devem estar assinalados com faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadas a uma altura do pavimento não superior a 0,3 m, em todos os pontos da via de evacuação, incluindo esquinas e intersecções. Esta sinalização deve permitir que os passageiros identifiquem todas as vias de evacuação e localizem rapidamente as saídas de emergência. Se for usada iluminação elétrica, esta deve ser alimentada pela fonte de energia de emergência e ter uma instalação que garanta que a falha de uma única lâmpada ou o corte de uma faixa luminosa não torne a sinalização ineficaz. Adicionalmente, todos os sinais das vias de evacuação e as marcações que assinalam a localização do equipamento de combate a incêndios devem ser de material fotoluminescente ou estar iluminados. A DGRM deve certificar-se de que essa iluminação ou equipamento fotoluminescente foram avaliados, ensaiados e instalados de acordo com as diretrizes da Resolução A.752(18) da OMI.
No entanto, no que se refere aos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, a DGRM deve certificar-se de que essa iluminação ou equipamento fotoluminescente foi avaliado, ensaiado e instalado em conformidade com o disposto no Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
6.1.8 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, as prescrições do ponto 6.1.7 da presente regra aplicam-se igualmente aos alojamentos da tripulação.
6.1.9 - Portas que normalmente se encontrem fechadas e façam parte de vias de evacuação:
6.1.9.1 - As portas dos camarotes devem poder ser abertas por dentro sem chave.
Todas as portas existentes ao longo das vias de evacuação previstas devem, igualmente, poder ser abertas sem chave no sentido da evacuação.
6.1.9.2 - As portas de evacuação de espaços comuns que normalmente se encontrem fechadas devem estar providas de um meio de abertura rápida. Esse meio deve consistir num mecanismo de trinco que incorpore um dispositivo capaz de soltar o trinco por aplicação de uma força no sentido da evacuação. Os mecanismos de abertura rápida devem ser projetados e instalados a contento da DGRM e devem, em especial:
6.1.9.2.1 - Consistir em barras ou painéis, cuja parte atuante se prolongue, pelo menos, por meia largura do batente da porta, colocados a uma altura do pavimento de pelo menos 760 mm mas não superior a 1120 mm;
6.1.9.2.2 - Soltar o trinco sem exigir a aplicação de uma força superior a 67 N; e
6.1.9.2.3 - Não estar providos de um dispositivo de fecho, travão ou outro dispositivo que impeça que o trinco se solte quando é feita pressão sobre o dispositivo de abertura da porta.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
6.2.1 - Nos espaços de categoria especial, o número e a disposição dos meios de evacuação, tanto abaixo como acima do pavimento das anteparas, devem ser adequados segundo o critério da DGRM e, em geral, a segurança do acesso ao pavimento dos locais de embarque deve ser, pelo menos, equivalente à prescrita nos pontos 6.1.1, 6.1.2, 6.1.5 e 6.1.6.
Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, estes espaços devem estar equipados com passadeiras de acesso aos meios de evacuação, de largura não inferior a 600 mm e, se exequível e razoável, as passadeiras longitudinais devem ser instaladas 150 mm acima, pelo menos, da superfície do pavimento. As posições de estacionamento dos veículos não devem obstruir as passadeiras.
6.2.2 - Um dos meios de evacuação dos espaços de máquinas em que normalmente trabalhe a tripulação deve evitar a passagem por qualquer espaço de categoria especial.
6.2.3 - As rampas levadiças que conduzem aos pavimentos em plataforma não devem poder bloquear, quando se encontrem descidas, as vias de evacuação prescritas.
6.3.1 - Para cada espaço de máquinas deve haver dois meios de evacuação. Devem ser observadas, em particular, as seguintes disposições:
6.3.1.1 - Quando o espaço se situe abaixo do pavimento das anteparas, os dois meios de fuga devem consistir:
6.3.1.1.1 - Em dois conjuntos de escadas de mão de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas situadas na parte superior do espaço, igualmente afastadas, e que deem acesso aos pavimentos dos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas. Nos navios novos, uma destas escadas deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo desde a parte inferior do espaço considerado até uma posição segura fora do mesmo. Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, essa escada deve encontrar-se no interior de uma caixa protegida que satisfaça as prescrições da regra II-2/B/4 aplicáveis à categoria (2) ou as prescrições da regra II-2/B/5 aplicáveis à categoria (4), consoante o caso, desde a parte inferior do espaço que serve até uma posição segura fora do mesmo. Na caixa devem ser instaladas portas corta-fogo de fecho automático que satisfaçam a mesma norma de resistência ao fogo. A escada deve estar fixada de modo que não haja transferência de calor para a caixa por pontos de fixação não isolados. As dimensões interiores da caixa protegida devem ser, no mínimo, 800 mm x 800 mm e a caixa deve dispor de dispositivos de iluminação de emergência; ou
6.3.1.1.2 - Numa escada de mão de aço, que conduza a uma porta que dê acesso ao pavimento dos postos de embarque e, ainda, numa porta de aço situada na parte inferior do espaço e em local bem afastado da referida escada, que possa ser manobrada de ambos os lados e que dê acesso a uma via de evacuação segura da parte inferior do espaço considerado para o pavimento dos postos de embarque.
6.3.1.2 - Quando o espaço se situe acima do pavimento das anteparas, os dois meios de evacuação devem estar tão afastados um do outro quanto possível e as respetivas portas de saída devem estar localizadas de modo a darem acesso aos correspondentes pavimentos dos locais de embarque nas embarcações e jangadas salva-vidas. Quando tais meios de evacuação obrigarem à utilização de escadas de mão, estas devem ser em aço.
Navios novos das classes A, B, C e D:
6.3.1.3 - A partir dos espaços de monitorização do funcionamento das máquinas, e dos espaços de trabalho, deverá haver pelo menos dois meios de evacuação, um dos quais independente do espaço das máquinas e dando acesso ao pavimento dos postos de embarque.
6.3.1.4 - A parte inferior das escadas nos espaços de máquinas deve ser blindada.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
6.3.2 - Em navios de comprimento inferior a 24 m, a DGRM pode aceitar que haja apenas um meio de evacuação nos espaços de máquinas, tendo em conta a largura e disposição da parte superior do espaço considerado.
Em navios de comprimento igual ou superior a 24 m, a DGRM pode aceitar que haja apenas um meio de evacuação de qualquer destes espaços, desde que exista uma porta ou uma escada de mão em aço que proporcione uma via de evacuação segura para o pavimento dos postos de embarque, tendo em conta a natureza e localização do espaço e a possibilidade de aí se encontrarem normalmente pessoas em serviço. Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, deve ser previsto um segundo meio de evacuação do compartimento do aparelho de governo se o posto de governo de emergência estiver localizado nesse espaço, a menos que haja acesso direto ao pavimento descoberto.
6.3.3 - Uma casa de comando de máquinas propulsoras situada no interior de um espaço de máquinas deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo até uma posição segura fora do espaço de máquinas.
6.3.4 - Nos navios das classes B, C e D, construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive, para cada espaço de máquinas deve haver dois meios de evacuação a partir da oficina principal. Pelo menos uma dessas vias de evacuação deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo até uma posição segura fora do espaço de máquinas.
6.4 - Os ascensores não podem ser, em caso algum, considerados como um dos meios de fuga prescritos.
6.5 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B, de comprimento igual ou superior a 40 m:
6.5.1 - Devem existir aparelhos de respiração para evacuação de emergência que satisfaçam o disposto no Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.
6.5.2 - Em cada zona vertical principal devem existir, pelo menos, dois destes aparelhos.
6.5.3 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, em cada zona vertical principal devem existir, além dos dois aparelhos prescritos no ponto 6.5.2, outros dois aparelhos de respiração para evacuação de emergência.
6.5.4 - O disposto nos pontos 6.5.2 e 6.5.3 não se aplica a caixas de escadas que constituam zonas verticais principais nem às zonas verticais principais a vante ou a ré que não contenham espaços das categorias (6), (7), (8) ou (12) conforme definidos na regra II-2/B/4.
6.5.5 - Nos espaços de máquinas, os aparelhos de respiração para evacuação de emergência devem estar colocados, prontos para utilização, em local visível que possa ser rápida e facilmente alcançado em qualquer momento em caso de incêndio. A localização dos aparelhos deve ter em conta a disposição do espaço de máquinas e o número de pessoas que normalmente aí trabalham.
6.5.6 - No que se refere ao desempenho, localização, utilização e manutenção dos aparelhos de respiração para evacuação de emergência (EEBD), remete-se para as diretrizes da circular MSC/Circ.849 da OMI.
6.5.7 - O número e a localização dos aparelhos devem figurar no plano de combate a incêndios prescrito na regra II-2/A/13.
6.1 - Vias de evacuação dos navios ro-ro de passageiros (R 28-1)
6.1.1 - Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D e aos navios ro-ro de passageiros existentes da classe B:
6.1.1.1 - As prescrições do presente ponto 6.1.1 são aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D e aos navios ro-ro de passageiros existentes da classe B.
6.1.1.2 - Ao longo das vias de evacuação, os corredores devem ser providos de corrimãos ou outros apoios para as mãos, de modo a, tanto quanto possível, haver um apoio firme durante todo o trajeto até aos postos de reunião e aos postos de embarque. Os corredores longitudinais com mais de 1,8 m de largura e os corredores transversais com mais de 1 m de largura devem ser providos de corrimãos de ambos os lados. Deve dar-se atenção especial à eventualidade de se terem de atravessar vestíbulos, átrios e outros espaços abertos de grande dimensão no trajeto de evacuação. Os corrimãos e outros apoios para as mãos devem ter uma resistência que lhes permita suportar uma carga horizontal distribuída de 750 N/m aplicada no sentido do centro do corredor ou espaço e uma carga vertical distribuída de 750 N/m aplicada no sentido descendente. Não é necessário considerar as duas cargas aplicadas simultaneamente.
6.1.1.3 - As vias de evacuação não devem estar obstruídas com mobiliário ou outros obstáculos. Com exceção das mesas e cadeiras que podem ser removidas para proporcionar espaço livre, os armários e outros adereços pesados existentes em espaços comuns e vias de evacuação devem estar fixados nos seus lugares para impedir que se desloquem quando o navio rola ou adorna. Os revestimentos do piso devem igualmente estar fixados. Quando o navio se encontra a navegar, as vias de evacuação devem estar livres de obstruções, nomeadamente carrinhos de limpeza e mudas de roupa, bagagens e caixotes de mercadorias.
6.1.1.4 - Devem existir vias de evacuação desde cada espaço do navio normalmente ocupado até um posto de reunião. Estas saídas devem estar dispostas de modo a proporcionarem o trajeto mais direto possível até aos postos de reunião e ser assinaladas com os símbolos relativos aos dispositivos e meios de salvação adotados pela Resolução A.760(18) da OMI, conforme alterada.
6.1.1.5 - Quando um espaço fechado for contíguo a um pavimento descoberto, as aberturas que dão acesso do espaço ao pavimento devem, se possível, poder ser utilizadas como saídas de emergência.
6.1.1.6 - Os pavimentos devem ser numerados por ordem, começando por «1» no teto do duplo fundo ou no pavimento mais baixo. Nos patamares de escadas e átrios de ascensores, os números devem ser afixados em local bem visível. Os pavimentos podem igualmente ter nome, mas junto com o nome deve ser sempre afixado o número.
6.1.1.7 - Devem ser afixadas, em posição bem visível na parte interior das portas dos camarotes e nos espaços comuns, plantas sumárias que mostrem o sítio em que se está e as vias de evacuação, assinaladas com setas. A planta deve indicar a direção de evacuação e estar devidamente orientada de acordo com a sua posição no navio.
6.1.1.8 - As portas dos camarotes devem poder ser abertas por dentro sem chave. Todas as portas existentes ao longo das vias de navegação previstas devem, igualmente, poder ser abertas sem chave no sentido da evacuação.
6.1.2 - Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D:
6.1.2.1 - Numa extensão de 0,5 m, a parte inferior das anteparas e outras estruturas que constituam divisórias verticais ao longo de vias de evacuação devem poder suportar uma carga de 750 N/m2, a fim de se poder caminhar sobre ela do lado da via de evacuação com o navio a grandes ângulos de adornamento.
6.1.2.2 - A via de evacuação dos camarotes para as caixas de escadas deve ser tão direta quanto possível, com um mínimo de mudanças de direção. Não deve ser necessário atravessar o navio de um bordo ao outro bordo para chegar a uma via de evacuação. Não deve ser necessário subir ou descer mais de dois pavimentos para chegar de qualquer espaço destinado a passageiros a um posto de reunião ou a um pavimento descoberto.
6.1.2.3 - Devem ser previstas vias de evacuação exteriores dos pavimentos descobertos referidos no ponto 6.1.2.2 para os locais de embarque nas embarcações de sobrevivência.
6.1.3 - Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de julho de 1999, inclusive. - Relativamente aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de julho de 1999, inclusive, as vias de evacuação devem ser analisadas para efeitos de avaliação logo na fase de projeto. A análise deve servir para identificar e eliminar, na medida do possível, o congestionamento que possa ocorrer durante o abandono do navio em resultado do movimento normal de passageiros e tripulantes nas vias de evacuação, incluindo a possibilidade de a tripulação precisar de circular nessas vias em sentido contrário ao dos passageiros. A análise deve ainda servir para demonstrar que as disposições de evacuação previstas são suficientemente flexíveis tendo em conta a possibilidade de certas vias de evacuação, postos de reunião, postos de embarque ou embarcações de sobrevivência não estarem disponíveis em resultado de acidente.
7 - Perfurações e aberturas em divisórias das classes «A» e «B» (R 30, 31)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
7.1 - Todas as aberturas em divisórias da classe «A» devem dispor de meios de fecho fixos com uma resistência ao fogo equivalente à da divisória em que se encontram.
7.2 - Todas as portas e respetivos aros em divisórias da classe «A», bem como os dispositivos que as mantêm fechadas, devem, tanto quanto possível, oferecer uma resistência ao fogo e à passagem de fumo e chamas equivalente à das anteparas em que estão instalados. Essas portas e aros devem ser de aço ou outro material equivalente. As portas estanques não precisam de ser isoladas.
7.3 - Cada porta deve poder ser aberta e fechada de ambos os lados da antepara por apenas uma pessoa.
7.4 - As portas corta-fogo existentes em anteparas de zonas verticais principais e caixas de escadas, que não sejam portas corrediças estanques acionadas a motor, e as portas que normalmente se encontrem fechadas, devem obedecer às seguintes prescrições:
7.4.1 - As portas devem ser de fecho automático e poder vencer uma inclinação adversa de 3,5º. A velocidade de fecho deve ser, se for caso disso, controlada para evitar perigos desnecessários para as pessoas. Nos navios novos, a velocidade uniforme de fecho não deve ser superior a 0,2 m/s nem inferior a 0,1 m/s com o navio em posição direita.
Navios novos das classes B, C e D:
7.4.2 - As portas corrediças comandadas à distância e outras portas acionadas a motor devem dispor de um alarme que comece a soar pelo menos cinco segundos, mas não mais de dez segundos, antes de a porta iniciar o seu movimento e que continue a soar até que a porta esteja completamente fechada. As portas projetadas para se voltarem a abrir caso embatam num objeto durante a trajetória de fecho, devem reabrir-se suficientemente para deixar uma passagem livre de, pelo menos 0,75 m, mas não mais de 1 m.
7.4.3 - Todas as portas, exceto as portas corta-fogo que normalmente se encontrem fechadas, devem poder ser acionadas à distância e automaticamente, simultaneamente ou por grupos, a partir de um posto central de segurança com assistência permanente, e também individualmente de um ponto em ambos os lados da porta. Deve ser assinalado, no painel de comando do equipamento de deteção e extinção de incêndios do posto central de segurança com assistência permanente, se cada uma das portas acionadas à distância se encontra fechada. O mecanismo de acionamento deve ser projetado de forma que a porta se feche automaticamente em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentação elétrica central. Os interruptores de acionamento devem ter uma função ligado/desligado (on-off) que evite o rearmamento automático do sistema. Não são permitidos ganchos de retenção das portas que não possam ser acionados a partir do posto central de segurança.
7.4.4 - Nas imediações das portas acionadas a motor devem ser instalados acumuladores elétricos locais que permitam a manobra das portas pelo menos dez vezes (abertura e fecho completos) utilizando os comandos locais.
7.4.5 - As portas de dois batentes equipadas com trinco para assegurar a sua resistência ao fogo devem ser projetadas de modo que esse dispositivo atue automaticamente quando o sistema puser as portas em funcionamento.
7.4.6 - As portas que deem acesso direto a espaços de categoria especial e que sejam de acionamento a motor e fecho automático não necessitam de ser equipadas com os alarmes e os mecanismos de acionamento à distância prescritos nos pontos 7.4.2 e 7.4.3.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
Em lugar das prescrições do ponto 7.4, aplicam-se as prescrições do ponto 7.4a seguinte:
7.4a - As portas corta-fogo existentes em anteparas de zonas verticais principais, anteparas delimitadoras de cozinhas e caixas de escadas, que não sejam portas estanques acionadas a motor, e as portas que normalmente se encontrem fechadas, devem obedecer às seguintes prescrições:
7.4a.1 - As portas devem ser de fecho automático e poder vencer uma inclinação adversa de 3,5º;
7.4a.2 - A velocidade de fecho aproximada das portas corta-fogo de charneira não deve ser superior a quarenta segundos nem inferior a dez segundos, com o navio em posição direita, desde o início do movimento. A velocidade uniforme aproximada de fecho das portas corta-fogo corrediças não deve ser superior a 0,2 m/s nem inferior a 0,1 m/s com o navio em posição direita;
7.4a.3 - As portas devem poder ser acionadas à distância, simultaneamente ou por grupos, a partir do posto central de segurança com assistência permanente, e também individualmente de um ponto em ambos os lados da porta. Os interruptores de acionamento devem ter uma função ligado/desligado (on-off) que evite o rearmamento automático do sistema.
7.4a.4 - Não são permitidos ganchos de retenção das portas que não possam ser acionados a partir do posto central de segurança.
7.4a.5 - Uma porta cujo fecho seja acionado à distância a partir do posto central de segurança deve poder ser reaberta de ambos os lados por um comando local. A porta deve fechar-se automaticamente depois de aberta por comando local.
7.4a.6 - Deve ser assinalado, no painel indicador das portas corta-fogo do posto central de segurança com assistência permanente, se cada uma das portas acionadas à distância se encontra fechada.
7.4a.7 - O mecanismo de acionamento deve ser projetado de forma que a porta se feche automaticamente em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentação elétrica central.
7.4a.8 - Nas imediações das portas acionadas a motor devem ser instalados acumuladores elétricos locais que permitam a manobra das portas pelo menos dez vezes (abertura e fecho completos), utilizando os comandos locais, em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentação elétrica central.
7.4a.9 - A avaria de uma porta por anomalia do sistema de comando ou da alimentação elétrica não deve interferir com o funcionamento seguro das outras portas.
7.4a.10 - As portas corrediças comandadas à distância e outras portas acionadas a motor devem dispor de um alarme que comece a soar pelo menos cinco segundos, mas não mais de dez segundos, depois de a porta ser acionada a partir do posto central de segurança e antes de iniciar o seu movimento e que continue a soar até que a porta esteja completamente fechada.
7.4a.11 - Uma porta projetada para se voltar a abrir caso embata num objeto durante a trajetória de fecho deve reabrir-se apenas o suficiente para deixar uma passagem livre de 1 m, no máximo, a contar do ponto de contacto.
7.4a.12 - As portas de dois batentes equipadas com trinco para assegurar a sua resistência ao fogo devem ser projetadas de modo que esse dispositivo atue automaticamente quando o sistema de comando puser as portas em funcionamento.
7.4a.13 - As portas que deem acesso direto a espaços de categoria especial e que sejam acionadas a motor e fecho automático não necessitam de ser equipadas com os alarmes e os mecanismos de acionamento à distância prescritos nos pontos 7.4a.3 e 7.4a.10.
7.4a.14 - Os componentes do sistema de comando local devem ser acessíveis, para fins de manutenção e ajustamento.
7.4a.15 - As portas acionadas a motor devem estar equipadas com um sistema de comando de tipo aprovado capaz de funcionar em caso de incêndio, determinado em conformidade com o disposto no Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios. O sistema deve satisfazer as seguintes prescrições:
7.4a.15.1 - O sistema de comando deve poder acionar a porta a uma temperatura de pelo menos 200ºC durante um mínimo de sessenta minutos servido pela alimentação elétrica;
7.4a.15.2 - A alimentação elétrica das portas não afetadas pelo incêndio não deve ser perturbada;
7.4a.15.3 - O sistema de comando deve ficar automaticamente isolado da alimentação elétrica quando a temperatura exceder 200ºC e deve poder manter a porta fechada com temperaturas até, pelo menos, 945ºC.
Navios novos das classes B, C e D:
7.5 - As prescrições de resistência ao fogo para a classe «A» aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias, desde que a regra II-2/B/10 não preveja para esses elementos uma resistência ao fogo da classe «A». Do mesmo modo, as prescrições de resistência ao fogo para a classe «A» não se aplicam às portas exteriores instaladas em superstruturas e casotas.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
Em lugar das prescrições do ponto 7.5 aplicam-se as prescrições do ponto 7.5a seguinte:
7.5a - As prescrições de resistência ao fogo para a classe «A» aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias, desde que a regra II-2/B/10 não preveja para esses elementos uma resistência ao fogo da classe «A».
As prescrições de resistência ao fogo para a classe «A» aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam às portas exteriores, exceto as instaladas em superstruturas e casotas e que deem para meios de salvação, postos de embarque e postos de reunião exteriores e para escadas exteriores e pavimentos descobertos que constituam vias de evacuação. As portas instaladas em caixas de escadas não têm de satisfazer esta prescrição.
Navios novos das classes B, C e D:
7.6 - Com exceção das portas estanques, das portas estanques às intempéries (portas semiestanques), das portas que deem para o pavimento descoberto e das portas que devam ser razoavelmente herméticas ao gás, todas as portas da classe «A» situadas em escadas, espaços comuns e anteparas de zonas verticais principais em vias de evacuação devem estar equipadas com um postigo para mangueira de fecho automático, de material, fabrico e resistência ao fogo equivalentes aos da porta em que está montado, com uma abertura de 150 mm de lado e talhado no rebordo inferior da porta, no lado oposto às charneiras ou, no caso de a porta ser de correr, o mais próximo possível do batente.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
7.7 - Todas as portas e respetivos aros em divisórias da classe «B», bem como os seus dispositivos de fixação, devem constituir um meio de fecho com uma resistência ao fogo equivalente à das divisórias, podendo, no entanto, autorizar-se aberturas de ventilação na parte inferior das portas. Quando houver uma abertura deste tipo numa porta ou sob ela, a sua área total não pode exceder 0,05 m2. Em alternativa, pode instalar-se uma conduta de equilíbrio do ar entre o camarote e o corredor, de material incombustível e localizada por baixo da instalação sanitária, desde que a sua secção não exceda 0,05 m2. Todas as aberturas de ventilação devem estar equipadas com grelhas de material incombustível. As portas devem ser de material incombustível.
7.7.1 - Para fins de redução do ruído, a DGRM pode aprovar como equivalentes portas com ventilação antirruído assegurada por aberturas em baixo, de um lado da porta, e em cima, do outro lado, desde que se observem as seguintes disposições:
7.7.1.1 - A abertura superior deve dar sempre para o corredor e ser provida de uma grelha de material incombustível e de uma válvula de borboleta automática contra incêndios que entre em funcionamento a uma temperatura de cerca de 70ºC;
7.7.1.2 - A abertura inferior é provida de uma grelha de material incombustível;
7.7.1.3 - As portas são ensaiadas de acordo com o disposto na Resolução A.754(18) da OMI.
Navios novos das classes B, C e D:
7.8 - As portas de camarotes em divisórias da classe «B» devem ser de fecho automático. Não são permitidos ganchos de retenção.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
7.9 - As prescrições de resistência ao fogo para a classe «B» aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias. Do mesmo modo, as prescrições de resistência ao fogo para a classe «B» não se aplicam às portas exteriores instaladas em superstruturas e casotas. Nos navios que não transportem mais de 36 passageiros, a DGRM pode autorizar a utilização de materiais combustíveis nas portas de instalações sanitárias, como duches, privativas dos camarotes.
8 - Proteção de escadas e ascensores em espaços de alojamento e de serviço (R 29)
Navios novos das classes B, C e D:
8.1 - Todas as escadas devem ter estrutura em aço, exceto quando a DGRM sancione a utilização de outro material equivalente, e estar instaladas no interior de caixas construídas com divisórias da classe «A» e providas de meios diretos para fechar todas as aberturas, com as seguintes exceções:
8.1.1 - Uma escada que sirva unicamente dois pavimentos não necessita de estar fechada numa caixa, desde que a resistência ao fogo do pavimento atravessado pela escada seja garantida por anteparas ou portas adequadas num mesmo espaço de entrecoberta. Quando uma escada for fechada apenas num espaço de entrecoberta, a caixa deve estar protegida em conformidade com as tabelas para pavimentos das regras II-2/B/4 e II-2/B/5;
8.1.2 - Podem ser instaladas escadas sem caixa em espaços comuns, desde que se encontrem por completo no interior desses espaços.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
8.2 - As caixas de escadas devem ter acesso direto aos corredores e área suficiente para evitar o congestionamento, tendo em conta o número provável de pessoas que possam ter de utilizá-las numa emergência.
Navios novos das classes B, C e D. - No perímetro destas caixas de escadas apenas são permitidos sanitários públicos, armários em materiais incombustíveis para armazenamento de equipamento de segurança e balcões de informação em espaço aberto.
Só podem dar acesso direto a estas caixas de escada espaços comuns, corredores, sanitários públicos, espaços de categoria especial, escadas que sirvam como meio de fuga prescritas na regra II-2/B/6.1.5 e zonas exteriores.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
8.3 - As caixas de ascensores devem estar instaladas de modo a impedir a passagem de fumo e chamas de uma entrecoberta para outra e dispor de meios de fecho que permitam controlar as correntes de ar e fumo.
9 - Sistemas de ventilação para navios construídos antes de 1 de janeiro de 2018 (R 32)
9.1 - Navios que transportem mais de 36 passageiros:
Navios novos das classes B, C e D:
9.1.1 - O sistema de ventilação deve estar em conformidade com o ponto 9.1 da regra II/32 da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor em 17 de março de 1998, e ainda com os pontos 9.2.2 a 9.2.6, 9.2.8 e 9.2.9 da presente regra.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
9.1.2 - Em geral, os ventiladores devem estar dispostos de modo que as condutas que desembocam nos vários espaços fiquem dentro da mesma zona vertical principal.
9.1.3 - Quando os sistemas de ventilação atravessarem pavimentos, devem ser tomadas, além das precauções relativas à resistência ao fogo do pavimento exigidas na regra II-2/A/12.1, outras precauções destinadas a reduzir o risco de passagem de fumo e gases quentes de um espaço de entrecoberta para outro através do sistema de ventilação. Além das prescrições de isolamento consignadas na presente regra, as condutas verticais devem, se necessário, ser isoladas em conformidade com o prescrito nas tabelas pertinentes da regra II-2/B/4.
Navios novos das classes B, C e D:
9.1.4 - As condutas de ventilação devem ser construídas com os seguintes materiais:
9.1.4.1 - As condutas de secção igual ou superior a 0,075 m2 e todas as condutas verticais que sirvam mais do que um espaço de entrecoberta devem ser em aço ou outro material equivalente;
9.1.4.2 - As condutas de secção inferior a 0,075 m2, com exceção das condutas verticais referidas no ponto 9.1.4.1, devem ser de material incombustível. Quando estas condutas atravessarem divisórias das classes «A» ou «B», devem tomar-se as medidas necessárias para assegurar a resistência ao fogo da divisória;
9.1.4.3 - As condutas de pequeno comprimento, não excedendo em geral 2 m de comprimento e 0,02 m2 de secção, não necessitam de ser de material incombustível, desde que sejam satisfeitas todas as condições seguintes:
9.1.4.3.1 - A conduta ser de um material com risco de incêndio reduzido segundo o critério da DGRM;
9.1.4.3.2 - A conduta ser utilizada apenas na parte final do sistema de ventilação; e
9.1.4.3.3 - A conduta não estar localizada a menos de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, de uma abertura feita numa divisória da classe «A» ou «B», incluindo forros contínuos da classe «B».
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Em lugar das prescrições do ponto 9.1.4.3.1, aplica-se a prescrição seguinte:
9.1.4.3.1a - A conduta ser de um material com características de fraca propagação da chama.
9.1.5 - As caixas de escadas devem ser ventiladas, devendo ser servidas unicamente por um sistema de ventiladores e condutas independente do sistema de ventilação e que não sirva quaisquer outros espaços.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
9.1.6 - Toda a ventilação mecânica, excetuando a dos espaços de máquinas e de carga e qualquer outro sistema alternativo que possa ser prescrito no ponto 9.2.6, deve dispor de comandos agrupados de tal modo que seja possível parar os ventiladores a partir de qualquer um de dois pontos distintos, os quais devem estar tão afastados um do outro quanto possível. Os comandos da ventilação mecânica que serve os espaços de máquinas devem igualmente estar agrupados de forma a serem acionáveis de dois postos, um dos quais deve estar situado fora dos referidos espaços. Os ventiladores dos sistemas de ventilação mecânica que servem os espaços de carga devem poder ser parados num ponto seguro exterior a esses espaços.
Navios novos das classes B, C e D:
9.1.7 - Quando abarcarem três ou mais pavimentos descobertos e contiverem materiais combustíveis, como peças de mobiliário, e locais fechados, como lojas, escritórios e restaurantes, os espaços comuns devem ser equipados com sistemas de extração de fumo. Estes sistemas devem ser acionados pela instalação de deteção de fumo exigida e devem poder ser comandados manualmente. Os extratores devem estar dimensionados de modo a extraírem todo o fumo que encha o espaço em dez ou menos minutos.
9.1.8 - Quando possível e razoável, as condutas de ventilação devem ser equipadas com escotilhas devidamente posicionadas para inspeção e limpeza.
9.1.9 - As condutas de extração dos fogões de cozinha em que se possam acumular gorduras devem obedecer às prescrições dos pontos 9.2.3.2.1 e 9.2.3.2.2 e estar equipadas com:
9.1.9.1 - Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza, a menos que seja instalado um sistema alternativo aprovado de remoção de gorduras;
9.1.9.2 - Um regulador de tiragem localizado na parte inferior da conduta, comandado automaticamente e à distância, e, ainda, um regulador de tiragem comandado à distância na parte superior da conduta;
9.1.9.3 - Meios fixos de extinção de incêndios no interior da conduta;
9.1.9.4 - Dispositivos de comando à distância, para parar os exaustores e ventiladores, acionar os reguladores de tiragem mencionados no ponto 9.1.4.2 e acionar o sistema de extinção de incêndios, instalados perto da entrada da cozinha. Quando estiver instalado um sistema de extração ramificado, devem existir meios que permitam fechar todos os ramais que convirjam para a mesma conduta principal antes de o agente extintor ser descarregado no sistema; e
9.1.9.5 - Escotilhas devidamente posicionadas para inspeção e limpeza.
9.2 - Navios que não transportem mais de 36 passageiros:
Navios novos das classes B, C e D:
9.2.1 - As condutas de ventilação devem ser de material incombustível. No entanto, as condutas de pequeno comprimento, não excedendo em geral 2 m de comprimento e 0,02 m2 de secção, não necessitam de ser de material incombustível, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
9.2.1.1 - A conduta ser de um material com risco de incêndio reduzido segundo o critério da DGRM;
9.2.1.2 - A conduta ser utilizada apenas na parte final do sistema de ventilação; e
9.2.1.3 - A conduta não estar localizada a menos de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, de uma abertura feita numa divisória da classe «A» ou «B», incluindo forros contínuos da classe «B».
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Em lugar das prescrições do ponto 9.2.1.1, aplica-se a prescrição seguinte:
9.2.1.1a - A conduta ser de um material com características de fraca propagação da chama.
9.2.2a - Quando condutas de ventilação de secção livre superior a 0,02 m2 atravessem anteparas ou pavimentos da classe «A», as penetrações devem ser revestidas com uma manga de chapa de aço, exceto se as condutas forem em aço nas imediações dos pontos de passagem pelo pavimento ou antepara. Nessa zona, as condutas e mangas devem obedecer às seguintes prescrições:
9.2.2a.1 - As mangas devem ter uma espessura de, pelo menos, 3 mm e um comprimento de, pelo menos, 900 mm. Quando atravessarem anteparas, essa extensão deve, de preferência, ser distribuída por ambos os lados da antepara, 450 mm de cada lado. As condutas, ou as mangas que as revestem, devem estar isoladas contra o fogo. O isolamento deve ter, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que a antepara ou o pavimento atravessado pela conduta.
9.2.2a.2 - As condutas de secção livre superior a 0,075 m2, além de satisfazerem as prescrições do ponto 9.2.2a.1, devem dispor de válvulas de borboleta contra incêndios. As válvulas devem funcionar automaticamente e poder também ser fechadas manualmente de ambos os lados da antepara ou pavimento. Devem dispor de um indicador que mostre se estão abertas ou fechadas. No entanto, não se exigem válvulas de borboleta contra incêndios quando as condutas atravessarem espaços delimitados por divisórias da classe «A» sem os servir, desde que as condutas ofereçam a mesma resistência ao fogo que as divisórias que atravessam. Estas válvulas devem ser de acesso fácil. Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, quando as válvulas de borboleta contra incêndios estejam instaladas atrás de forros ou revestimentos, estes devem estar equipados com portas de visita, nas quais é afixada uma chapa com o número de identificação da válvula respetiva. Os números de identificação das válvulas devem igualmente figurar nos correspondentes comandos à distância exigidos.
9.2.2b - Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, quando uma conduta de pouca espessura e de secção livre igual ou inferior a 0,02 m2 atravessa uma antepara ou pavimento da classe «A», a penetração deve ser revestida com uma manga de chapa de aço com uma espessura de pelo menos 3 mm e um comprimento de pelo menos 200 mm, de preferência 100 mm de cada lado da antepara, ou, tratando-se de um pavimento, totalmente na parte inferior deste.
9.2.3 - As condutas de ventilação dos espaços de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial não devem passar por espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de controlo, a menos que sejam satisfeitas as condições especificadas nos pontos 9.2.3.1.1 a 9.2.3.1.4 ou 9.2.3.2.1 e 9.2.3.2.2 seguintes:
9.2.3.1.1 - As condutas serem em aço com uma espessura de, pelo menos, 3 mm e 5 mm nas condutas cuja largura ou diâmetro sejam, respetivamente, igual ou inferior a 300 mm e igual ou superior a 760 mm. Para as condutas cuja largura ou diâmetro se situe entre 300 mm e 760 mm, a espessura do aço é determinada por interpolação;
9.2.3.1.2 - As condutas estarem convenientemente apoiadas e reforçadas;
9.2.3.1.3 - As condutas disporem de válvulas de borboleta automáticas contra incêndios localizadas perto das anteparas delimitadoras que atravessam; e
9.2.3.1.4 - As condutas estarem isoladas, de acordo com a norma «A-60», do espaço de máquinas, da cozinha, do espaço para veículos, do espaço de carga ro-ro e do espaço de categoria especial até um ponto pelo menos 5 m para lá de cada válvula de borboleta, ou
9.2.3.2.1 - As condutas serem de aço em conformidade com os pontos 9.2.3.1.1 e 9.2.3.1.2; e
9.2.3.2.2 - As condutas estarem isoladas de acordo com a norma «A-60» em toda a extensão que ocupem em espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de controlo. No entanto, se atravessarem divisórias de uma zona principal, as condutas devem igualmente satisfazer o prescrito no ponto 9.2.8.
Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, os sistemas de ventilação dos espaços de máquinas da categoria A, espaços para veículos, espaços ro-ro, cozinhas, espaços de categoria especial e espaços de carga devem, em geral, estar isolados uns dos outros e também dos sistemas de ventilação que servem outros espaços. No entanto, nos navios que não transportem mais de 36 passageiros, não é necessário que os sistemas de ventilação das cozinhas estejam completamente isolados, podendo ser servidos por condutas próprias mas integradas numa unidade de ventilação que sirva outros espaços. Em qualquer caso, na conduta de ventilação da cozinha deve ser instalada, perto da unidade de ventilação, uma válvula de borboleta automática contra incêndios.
9.2.4 - As condutas de ventilação dos espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de controlo não devem atravessar espaços de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial, a menos que sejam satisfeitas as condições especificadas nos pontos 9.2.4.1.1 a 9.2.4.1.3 ou 9.2.4.2.1 e 9.2.4.2.2 seguintes:
9.2.4.1.1 - As condutas serem de aço em conformidade com os pontos 9.2.3.1.1 e 9.2.3.1.2 em toda a extensão que ocupem em espaços de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial;
9.2.4.1.2 - As condutas disporem de válvulas de borboleta automáticas contra incêndios localizadas perto das anteparas delimitadoras que atravessam; e
9.2.4.1.3 - Ser mantida nas penetrações a resistência ao fogo das anteparas delimitadoras do espaço de máquinas, cozinha, espaço para veículos, espaço de carga ro-ro ou espaço de categoria especial, ou
9.2.4.2.1 - As condutas serem de aço em conformidade com os pontos 9.2.3.1.1 e 9.2.3.1.2 em toda a extensão que ocupem em espaços de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial; e
9.2.4.2.2 - As condutas estarem isoladas de acordo com a norma «A-60» em toda a extensão que ocupem em espaços de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial. No entanto, se atravessarem divisórias de uma zona principal, as condutas devem igualmente satisfazer o prescrito no ponto 9.2.8.
9.2.5 - As condutas de ventilação de secção livre superior a 0,02 m2 que atravessem anteparas da classe «B» devem ser revestidas com uma manga de chapa de aço com um comprimento de 900 mm, de preferência 450 mm de cada lado da antepara, exceto se a conduta for em aço nessa extensão.
9.2.6 - Relativamente aos postos de controlo situados fora dos espaços de máquinas, devem ser tomadas as medidas possíveis para assegurar a permanência da ventilação e visibilidade e a ausência de fumo, a fim de que as máquinas e equipamentos aí existentes possam ser controlados e continuar a funcionar eficazmente caso se verifique um incêndio. Devem prever-se dois meios de alimentação de ar separados, cujas tomadas de ar devem estar dispostas de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de introdução simultânea de fumo por ambas. Não é necessário aplicar estas prescrições a postos de controlo situados num pavimento descoberto e que abram para ele ou quando houver dispositivos locais de encerramento igualmente eficazes.
9.2.7 - Quando atravessarem espaços de alojamento ou espaços que contenham materiais combustíveis, as condutas de extração dos fogões de cozinha devem ser construídas com divisórias da classe «A». Cada conduta de extração deve estar equipada com:
9.2.7.1 - Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza;
9.2.7.2 - Um regulador de tiragem localizado na parte inferior da conduta;
9.2.7.3 - Dispositivos de paragem dos exaustores acionáveis do interior da cozinha; e
9.2.7.4 - Meios fixos de extinção de incêndios no interior da conduta.
9.2.8 - Quando for necessário que uma conduta de ventilação atravesse uma divisória de uma zona vertical principal, deve ser instalada, adjacente à divisória, uma válvula de borboleta contra incêndios de fecho automático e à prova de avaria. A válvula deve também poder ser fechada manualmente de ambos os lados da divisória. O posto de manobra deve ser facilmente acessível e estar assinalado por um refletor de cor vermelha. Entre a divisória e a válvula, a conduta deve ser em aço ou outro material equivalente e estar, se necessário, isolada em conformidade com as prescrições da regra II-2/A/12.1. A válvula deve estar montada num dos lados da divisória, pelo menos, com um indicador em posição visível que mostre se se encontra aberta.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
9.2.9 - As entradas e saídas principais de todos os sistemas de ventilação devem poder ser fechadas do exterior dos espaços ventilados.
Navios novos das classes B, C e D:
9.2.10 - A ventilação mecânica dos espaços de alojamento, de serviço e de carga, dos postos de controlo e dos espaços de máquinas deve poder ser interrompida em local facilmente acessível fora do espaço servido. Esse local não deve ficar facilmente isolado em caso de incêndio nos espaços servidos. Os meios de interrupção da ventilação mecânica dos espaços de máquinas devem ser distintos dos previstos para a interrupção da ventilação de outros espaços.
9.3 - Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Os elementos a seguir indicados devem ser ensaiados de acordo com as prescrições do Código de Procedimentos para as Provas de Fogo:
9.3.1 - As válvulas de borboleta contra incêndios, incluindo os meios de manobra pertinentes; e
9.3.2 - As penetrações de condutas em divisórias da classe «A». Quando as condutas de ventilação estiverem revestidas com mangas de aço a elas ligadas por soldadura ou por flanges rebitadas ou aparafusadas, o ensaio não é necessário.
9a - Sistemas de ventilação nos navios
Navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive:
9a.1 - Generalidades
9a.1.1 - As condutas de ventilação, incluindo as condutas de parede simples ou dupla, devem ser de aço ou material equivalente, com exceção de foles flexíveis curtos com um comprimento não superior a 600 mm utilizados para ligar ventiladores às condutas em compartimentos de ar condicionado. Salvo disposição expressa em contrário no ponto 9a.1.6, quaisquer outros materiais utilizados na construção de condutas, incluindo o isolamento, devem ser igualmente incombustíveis. No entanto, as condutas de pequeno comprimento, não excedendo 2 m de comprimento e com secção livre (por secção livre entende-se, mesmo no caso de condutas pré-isoladas, a superfície calculada com base nas dimensões interiores da conduta propriamente dita, sem incluir o isolamento) não superior a 0,02 m2, não necessitam de ser de aço ou material equivalente, sob reserva das seguintes condições:
9a.1.1.1 - As condutas devem ser de material incombustível e podem estar revestidas interna e externamente com membranas com características de fraca propagação da chama e, em cada caso, um poder calorífico que não exceda 45 MJ/m2 para a espessura utilizada. O poder calorífico deve ser calculado em conformidade com as recomendações publicadas pela Organização Internacional de Normalização, designadamente a norma ISO 1716:2002 - Ensaios de Reação ao Fogo para Produtos de Construção - Determinação do Calor de Combustão.
9a.1.1.2 - As condutas apenas serem utilizadas na parte final do sistema de ventilação; e
9a.1.1.3 - As condutas não estarem localizadas a menos de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, de uma abertura feita numa divisória da classe 'A' ou 'B', incluindo forros contínuos da classe 'B'.
9a.1.2 - Os elementos a seguir indicados devem ser ensaiados de acordo com as prescrições do código de procedimentos para as provas de fogo:
9a.1.2.1 - Válvulas de borboleta contra incêndios, incluindo os meios de manobra pertinentes, embora não sejam exigidos ensaios para válvulas localizadas na parte inferior da conduta em condutas de extração dos fogões de cozinha, que devem ser de aço e capazes de evitar a tiragem de ar na conduta; e
9a.1.2.2 - Penetrações de condutas em divisórias da classe 'A', embora não seja exigido o ensaio quando as condutas de ventilação estiverem revestidas com mangas de aço fixadas por soldadura ou por flanges rebitadas ou aparafusadas.
9a.1.3 - As válvulas de borboleta contra incêndios devem ser de acesso fácil. Quando estão instaladas atrás de forros ou revestimentos, estes devem estar equipados com uma escotilha de inspeção, nas quais será afixada uma chapa com o número de identificação da válvula respetiva. Os números de identificação das válvulas devem igualmente estar marcados nos correspondentes comandos à distância.
9a.1.4 - As condutas de ventilação devem ser equipadas com escotilhas devidamente posicionadas para inspeção e limpeza. As escotilhas devem estar localizadas perto das válvulas de borboleta contra incêndios.
9a.1.5 - As entradas e saídas principais dos sistemas de ventilação devem poder ser fechadas do exterior dos espaços ventilados. Os meios de fecho devem ser facilmente acessíveis, bem como estar visível e permanentemente marcados e indicar a posição do posto de comando do dispositivo de fecho.
9a.1.6 - As juntas em materiais combustíveis nas ligações por flanges das condutas de ventilação não são permitidas a menos de 600 mm das aberturas nas divisórias de classe 'A' ou 'B' e nas condutas cuja construção deve ser de classe 'A'.
9a.1.7 - Não deve haver aberturas de ventilação ou condutas de equilíbrio do ar entre dois espaços fechados, com exceção do permitido pela regra II-2/B/7.7.
9a.2 - Disposição das condutas
9a.2.1 - Os sistemas de ventilação dos espaços de máquinas da categoria A, espaços para veículos, espaços ro-ro, cozinhas, espaços de categoria especial e espaços de carga devem estar isolados uns dos outros e também dos sistemas de ventilação que servem outros espaços. No entanto, nos navios que não transportem mais de 36 passageiros, não é necessário que os sistemas de ventilação das cozinhas estejam completamente isolados de outros sistemas de ventilação, podendo ser servidos por condutas próprias mas integradas numa unidade de ventilação que sirva outros espaços. Nesse caso, na conduta de ventilação da cozinha deve ser instalada, perto da unidade de ventilação, uma válvula de borboleta automática contra incêndios.
9a.2.2 - As condutas de ventilação dos espaços de máquinas da categoria A, cozinhas, espaços para veículos, espaços ro-ro ou espaços de categoria especial não devem passar por espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de controlo, a menos que satisfaçam as disposições do ponto 9a.2.4.
9a.2.3 - As condutas de ventilação dos espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de controlo não devem atravessar espaços de máquinas de categoria A, cozinhas, espaços para veículos, espaços ro-ro ou espaços de categoria especial, a menos que satisfaçam as disposições do ponto 9a.2.4.
9a.2.4 - Conforme permitido nos pontos 9a.2.2 e 9a.2.3, as condutas devem:
9a.2.4.1.1 - Ser de aço com uma espessura de, pelo menos, 3 mm para condutas de secção livre inferior a 0,075 m2, de pelo menos 4 mm para as condutas de secção livre entre 0,075 m2 e 0,45 m2 e de pelo menos 5 mm para as condutas de secção livre superior a 0,45 m2;
9a.2.4.1.2 - Estar convenientemente apoiadas e reforçadas;
9a.2.4.1.3 - Estar equipadas com válvulas de borboleta automáticas contra incêndios localizadas perto das anteparas delimitadoras que atravessam; e
9a.2.4.1.4 - Estar isoladas, de acordo com a norma da classe 'A-60', das anteparas delimitadoras dos espaços que servem até um ponto pelo menos 5 metros para lá de cada válvula de borboleta contra incêndios; ou
9a.2.4.2.1 - Ser de aço em conformidade com os pontos 9a.2.4.1.1 e 9a.2.4.1.2; e
9a.2.4.2.2 - Estar isoladas de acordo com a norma da classe 'A-60' em todos os espaços que atravessam, com exceção das condutas que atravessem espaços das categorias 9 ou 10 conforme definidos na regra II-2/B/4.2.2.
9a.2.5 - Para efeitos dos pontos 9a.2.4.1.4 e 9a.2.4.2.2, as condutas devem estar isoladas em toda a superfície exterior da sua secção. As condutas situadas no exterior, mas adjacentes ao espaço especificado e que partilham uma ou mais superfícies com este, devem ser consideradas como atravessando o espaço especificado e ser isoladas na superfície que partilham com o espaço numa distância de 450 mm para lá da conduta [esboços dessas disposições figuram nas Interpretações Harmonizadas da Convenção SOLAS, capítulo II-2 (MSC.1/Circ.1276)].
9a.2.6 - Quando for necessário que uma conduta de ventilação atravesse uma divisória de uma zona vertical principal, deve ser instalada, adjacente à divisória, uma válvula de borboleta automática contra incêndios. A válvula deve também poder ser fechada manualmente de ambos os lados da divisória. O local do comando deve ser facilmente acessível e estar clara e visivelmente marcado. A conduta entre a divisória e a válvula deve ser de aço em conformidade com as disposições dos pontos 9a.2.4.1.1 e 9a.2.4.1.2 e isolada de forma a ter, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que a divisória perfurada. A válvula deve estar instalada num dos lados da divisória, pelo menos, com um indicador visível que mostre o posto de comando da válvula.
9a.3 - Dados relativos às válvulas de borboleta contra incêndios e às penetrações de condutas:
9a.3.1 - As condutas que atravessem divisórias da classe 'A' devem obedecer às seguintes prescrições:
9a.3.1.1 - Quando uma conduta de pouca espessura e de secção livre igual ou inferior a 0,02 m2 atravessar uma divisória da classe 'A', a abertura deve ser revestida com uma manga de chapa de aço com uma espessura de, pelo menos, 3 mm e um comprimento de, pelo menos, 200 mm, de preferência 100 mm de cada lado de uma antepara ou, tratando-se de um pavimento, totalmente na parte inferior desse pavimento;
9a.3.1.2 - Quando as condutas de ventilação de secção livre superior a 0,02 m2, mas não superior a 0,075 m2, atravessam divisórias da classe 'A', as aberturas devem ser revestidas com mangas de chapa de aço. As condutas e as mangas devem ter uma espessura de, pelo menos, 3 mm e um comprimento de, pelo menos, 900 mm. Quando atravessam anteparas, essa extensão deve, de preferência, ser distribuída por ambos os lados da antepara, 450 mm de cada lado. As condutas, ou as mangas que as revestem, devem estar isoladas contra o fogo. O isolamento deve ter, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que a divisória atravessada pela conduta; e
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