Decreto-Lei n.º 293/2001 — Estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-11-20
Última atualização 2017-10-20
Estado Revogada
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 24

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade

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5.1.3.3 - Pelo menos duas tripulações por embarcação de socorro rápida devem receber formação e realizar exercícios regularmente, tendo em conta o prescrito na tabela A-VI/2-2 da secção A-VI/2 «Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas» do Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW) e as recomendações constantes da Resolução A.771(18) da OMI, conforme alterada. A formação e os exercícios devem contemplar todos os aspetos do salvamento, manuseamento, manobra e operação destas embarcações em várias condições, incluindo a sua reposição na posição direita após soçobramento.

5.1.3.4 - Caso o arranjo ou a dimensão de um navio ro-ro de passageiros existente impeça a instalação da embarcação de socorro rápida prescrita no ponto 5.1.3.1, esta pode ser montada em substituição de uma embarcação salva-vidas existente que seja aceite como embarcação de socorro ou uma embarcação para utilização em caso de emergência, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:

5.1.3.4.1 - A embarcação de socorro rápida instalada deve ser servida por um dispositivo de colocação na água que satisfaça o disposto no ponto 5.1.3.2;

5.1.3.4.2 - A capacidade da embarcação de sobrevivência perdida em resultado da referida substituição deve ser compensada com a instalação de jangadas salva-vidas com capacidade para acomodarem, pelo menos, um número de pessoas igual ao que podia transportar a embarcação salva-vidas substituída; e

5.1.3.4.3 - As referidas jangadas devem ser servidas pelos dispositivos de colocação na água ou os sistemas de evacuação para o mar existentes.

5.1.4 - Meios de salvamento

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.1.4.1 - Cada navio ro-ro de passageiros deve estar equipado com meios eficazes para recuperar rapidamente sobreviventes que se encontrem na água e para transferir sobreviventes de unidades de salvamento ou embarcações de sobrevivência para o navio.

5.1.4.2 - O meio de transferir sobreviventes para o navio pode fazer parte de um sistema de evacuação para o mar ou de um sistema concebido para salvamento.

Estes meios devem ser aprovados pela DGRM, tendo em conta as recomendações da circular MSC/Circ.810 da OMI.

5.1.4.3 - Caso a manga de escorregamento de um sistema de evacuação para o mar (MES) constitua o meio de transferir sobreviventes para o convés do navio, essa manga deve estar equipada com cabos ou escadas para ajudar à subida.

5.1.5 - Coletes de salvação

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.1.5.1 - Não obstante o prescrito nas regras III/7.2 e III/22.2 da convenção SOLAS, deve conservar-se, nas imediações dos postos de reunião, um número suficiente de coletes de salvação para que os passageiros não tenham de voltar aos seus camarotes para se munirem dos seus coletes.

5.1.5.2 - Nos navios ro-ro de passageiros, todos os coletes de salvação devem estar equipados com um sinal luminoso que satisfaça as prescrições do parágrafo 2.2.3 do Código LSA.

5.2 - Locais de aterragem e de evacuação para helicópteros (R 28)

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.2.1 - Os navios ro-ro de passageiros devem dispor de um local para evacuação por helicóptero, aprovado pela DGRM, tendo em conta as recomendações constantes da Resolução A.894(21) da OMI, conforme alterada.

5.2.2 - Os navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D, de comprimento igual ou superior a 130 m, devem dispor de um local para aterragem de helicópteros, aprovado pela DGRM, tendo em conta as recomendações do Manual Internacional de Busca e Salvamento Aeronáutico e Marítimo (IAMSAR) («International Aeronautical and Maritime Search and Rescue (IAMSAR) Manual») adotado por meio da Resolução A.892(21) da OMI, conforme alterada, e da circular MSC/Circ.895 «Recommendations on helicopter landing areas on ro-ro passenger ships».

5.3 - Sistema de apoio à decisão do comandante (R 29)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

5.3.1 - Todos os navios devem dispor, na ponte de comando, de um sistema de apoio à decisão do comandante.

5.3.2 - O sistema deve consistir, no mínimo, num plano ou planos de emergência impressos. Todas as situações de emergência previsíveis devem estar identificadas no plano ou planos de emergência, incluindo, sem que esta enumeração seja exaustiva, as seguintes situações de emergência principais:

5.3.2.1 - Incêndio;

5.3.2.2 - Avaria no navio;

5.3.2.3 - Poluição;

5.3.2.4 - Atos ilícitos que ponham em perigo a segurança do navio e dos seus passageiros e tripulantes;

5.3.2.5 - Acidentes sofridos pelo pessoal;

5.3.2.6 - Acidentes relacionados com a carga;

5.3.2.7 - Assistência a outros navios em situações de emergência.

5.3.3 - Os procedimentos de emergência estabelecidos no plano ou planos de emergência devem ajudar os comandantes a tomarem decisões para controlar qualquer combinação de situações de emergência.

5.3.4 - O plano ou planos de emergência devem ter uma estrutura uniforme e ser fáceis de utilizar. Quando aplicável, deve ser utilizada para efeitos do controlo do navio em situação de avaria a condição de carga determinada no cálculo de estabilidade para a viagem em curso.

5.3.5 - Além do plano ou planos de emergência impressos, a DGRM pode igualmente aceitar a utilização de um sistema informatizado de apoio à decisão, instalado na ponte de comando, que forneça todas as informações contidas no plano ou planos de emergência, procedimentos, listas de verificação, etc., e que possa apresentar uma lista de medidas recomendadas a executar em situações de emergência previsíveis.

6 - Locais de embarque e lançamento (R 12)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

Os locais de embarque e lançamento devem estar posicionados de modo a permitirem a colocação na água em segurança, tendo particularmente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo que a embarcação de sobrevivência possa ser lançada pela parte plana do costado do navio. Se posicionadas à vante, devem ficar a ré da antepara de colisão e em local abrigado.

7 - Colocação a bordo das embarcações de sobrevivência (R 13 + 24)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

7.1 - Cada embarcação de sobrevivência deve estar estivada a bordo:

a)

De forma a que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com as operações de colocação na água de outras embarcações de sobrevivência;

b)

Tão próximo da superfície da água quanto seja possível e prudente; relativamente às embarcações de sobrevivência arriadas por turcos, a altura da cabeça dos turcos, quando a embarcação se encontra na posição de embarque, não deve, na medida do possível, exceder 15 m relativamente à linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e a posição da embarcação no local de embarque deve possibilitar que a mesma fique acima da linha de flutuação do navio com a carga máxima, em todas as condições de caimento e com uma inclinação transversal até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés do navio exposto ao tempo, consoante o que for menor;

c)

De forma que na situação de contínua prontidão, dois membros da tripulação possam executar as manobras de embarque e colocação na água, em menos de cinco minutos;

d)

Tão a vante do hélice quanto possível; e

e)

Totalmente equipada, como prescrito nas regras SOLAS aplicáveis. No entanto, as jangadas salva-vidas definidas na nota 1(a) ou 1(b) da tabela da regra III/2 podem ser dispensadas de algumas das prescrições SOLAS relativas ao equipamento, como mencionado na referida nota.

7.2 - As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas e peadas ao dispositivo de lançamento ou de arriar. Nos navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 80 m, cada embarcação de sobrevivência deve estar colocada de modo a ficar com a sua popa a uma distância do hélice, a vante deste, não inferior a 1,5 vezes o seu comprimento.

7.3 - Cada jangada salva-vidas deve estar colocada a bordo:

a)

Com as boças permanentemente fixas ao navio;

b)

Com um dispositivo de libertação automático em conformidade com as prescrições do parágrafo 4.1.6 do Código LSA, que lhe permita ficar a flutuar e insuflar-se automaticamente, se for pneumática, quando o navio se afunde. Pode ser utilizado apenas um dispositivo de libertação automático para duas ou mais jangadas, se tal dispositivo for suficiente para dar cumprimento às prescrições do parágrafo 4.1.6 do Código LSA;

c)

De forma a poder ser libertada manualmente dos seus dispositivos de fixação ao navio.

7.4 - As jangadas arriadas por turcos devem estar estivadas ao alcance dos gatos de elevação, exceto se forem instalados meios de transbordo da posição onde estão montadas para colocação nos gatos e que não fiquem inoperacionais a ângulos de caimento até 10º ou de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou devido aos movimentos do navio ou a falhas de energia.

7.5 - As jangadas destinadas a serem lançadas pela borda devem estar colocadas numa posição que permita a sua fácil transferência de um para o outro bordo do navio num mesmo nível de pavimento descoberto. Se não for possível a colocação nestas condições, devem existir jangadas suplementares, de modo que a capacidade disponível em cada bordo corresponda a 75 % do número total de pessoas a bordo do navio.

7.6 - As jangadas associadas a um sistema de evacuação para o mar (MES) devem:

a)

Estar montadas próximo do contentor do MES;

b)

Poder ser libertadas dos seus berços através de dispositivos que lhes permitam ser fixadas e insufladas junto à plataforma de embarque;

c)

Poder ser libertadas como embarcações de sobrevivência independentes; e

d)

Ser providas de cabos de suspensão para a plataforma de embarque.

8 - Colocação a bordo das embarcações de socorro (R 14)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

As embarcações de socorro devem estar colocadas a bordo:

8.1 - De forma a estarem sempre prontas para colocar na água em não mais de cinco minutos e, se forem pneumáticas, completamente insufladas;

8.2 - Numa posição adequada para colocação na água e recuperação;

8.3 - De forma que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com a manobra de outra embarcação de sobrevivência noutro local de embarque;

8.4 - Em conformidade com as prescrições da regra 7, se forem igualmente embarcações salva-vidas.

8a - Estiva dos sistemas de evacuação para o mar (R 15)

Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro existentes das classes B, C e D:

8a.1 - No costado do navio não deve haver quaisquer aberturas entre o local de embarque no MES e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e devem ser previstos meios de proteger o sistema de saliências que o possam atingir.

8a.2 - Os MES devem estar posicionados de modo a permitirem um lançamento seguro, tendo particularmente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo que, na medida do possível, possam ser lançados pela parte plana do costado do navio.

8a.3 - Cada MES deve estar estivado de modo que nem a manga nem a plataforma, nem os seus dispositivos de estiva ou acionamento interfiram com a manobra de outro meio de salvação noutro local de embarque.

8a.4 - Quando adequado, o arranjo do navio deve permitir que a posição de estiva dos MES os proteja de danos causados por ação das vagas.

9 - Dispositivos de colocação na água das embarcações de sobrevivência e da sua recuperação (R 16)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

9.1 - Devem existir dispositivos de colocação na água que satisfaçam as prescrições da secção 6.1 do Código LSA para todas as embarcações de sobrevivência, exceto:

9.1.1 - Navios existentes das classes B, C e D:

a)

Para as embarcações de sobrevivência em que se embarque de um ponto do pavimento a menos de 4,5 m acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e que:

Tenham uma massa não superior a 185 kg, ou

Estejam estivadas para serem lançadas diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até pelo menos 15º, em qualquer sentido;

b)

Para as embarcações de sobrevivência excedentárias em relação às de capacidade correspondente a 110 % do número total de pessoas a bordo do navio; ou as embarcações de sobrevivência que se destinem a ser utilizadas em conjunção com um MES em conformidade com as prescrições da secção 6.2 do Código LSA e que estejam estivadas para serem colocadas na água diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º, em qualquer sentido.

a)

Para as embarcações de sobrevivência excedentárias em relação às de capacidade correspondente a 110 % do número total de pessoas a bordo do navio; ou as embarcações de sobrevivência que se destinem a ser utilizadas em conjunção com um MES em conformidade com as prescrições da secção 6.2 do Código LSA e que estejam estivadas para serem colocadas na água diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º, em qualquer sentido.

9.1.2 - Navios novos das classes B, C e D. - Nos quais a DGRM pode aceitar um sistema de embarque direto nas jangadas salva-vidas se o bordo livre entre o posto de embarque considerado e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada não for superior a 4,5 m, sob reserva de os meios de embarque nas embarcações de sobrevivência e socorro serem eficazes nas condições de tempo e de mar em que o navio possa ser operado e em todas as condições de caimento e adornamento previstas, quer na situação intacta, quer na situação de avaria.

9.2 - Cada embarcação salva-vidas deve estar equipada com um dispositivo capaz de a colocar na água e recuperar.

Nos navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, devem, igualmente, existir meios de movimentar as embarcações salva-vidas para que o mecanismo de libertação fique acessível para manutenção.

9.2a - O mais tardar na primeira entrada programada em doca seca posterior a 1 de janeiro de 2018, mas em data não posterior a 1 de julho de 2019, os mecanismos de libertação de embarcações salva-vidas em carga não conformes com os números 4.4.7.6.4 a 4.4.7.6.6 do Código LSA devem ser substituídos por equipamentos conformes com o Código (*).

9.3 - Os meios de colocação na água e de recuperação devem possibilitar ao operador que os manuseia a bordo do navio a observação constante das manobras de colocação na água das embarcações de sobrevivência e de recuperação das embarcações salva-vidas.

9.4 - Deve utilizar-se um único tipo de mecanismo de libertação para as embarcações de sobrevivência de tipo similar de que o navio disponha.

9.5 - Quando forem utilizadas talhas, os respetivos cabos devem ter um comprimento suficiente para que a embarcação de sobrevivência possa chegar à água com o navio na condição de calado mínimo em água salgada e em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, em qualquer sentido.

9.6 - A preparação e a manobra das embarcações de sobrevivência em qualquer dos locais de embarque não devem interferir com a preparação e manobra rápidas de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou de socorro em qualquer outro local.

9.7 - Devem existir meios para impedir a entrada de água nas embarcações de sobrevivência durante o abandono do navio.

9.8 - Durante as operações de preparação e colocação na água, a embarcação de sobrevivência e os seus meios de colocação na água e a zona da água onde vai ser colocada devem estar convenientemente iluminados por luz fornecida pela fonte de energia elétrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.

(*) Ver as 'Diretrizes de avaliação e de substituição dos sistemas de libertação e recuperação das embarcações salva-vidas (MSC.1/Circ.1392).'

10 - Meios de embarque nas embarcações de socorro, dispositivos de arriar e de recuperação destes (R 17)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

10a - Resgate de pessoas caídas à água

Navios das classes B, C e D construídos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive

10a.1 - Todos os navios devem dispor de planos e procedimentos específicos do navio para as operações de resgate de pessoas caídas à água, tendo em conta as diretrizes elaboradas pela OMI (**). Os planos e procedimentos devem identificar os equipamentos destinados a ser utilizados para fins de operações de resgate e as medidas a tomar a fim de minimizar o risco para o pessoal de bordo envolvido em operações de resgate. Os navios construídos antes de 1 de janeiro de 2018 devem estar em conformidade com esta prescrição na data da primeira inspeção periódica ou de renovação dos equipamentos de segurança.

10a.2 - Os navios ro-ro de passageiros que satisfazem o disposto na regra III/5-1.4 devem ser considerados conformes ao presente regulamento.

(**) 'Diretrizes para o desenvolvimento de planos e procedimentos para as operações de resgate de pessoas na água (MSC.1/Circ.1447).'

10.1 - Os meios de embarque e de colocação na água previstos para as embarcações de socorro devem permitir que o embarque nestas e a sua colocação na água se efetuem no menor intervalo de tempo possível.

10.2 - As embarcações de socorro devem poder ser embarcadas e colocadas na água diretamente da posição onde estão colocadas a bordo, com todos os tripulantes da sua lotação.

10.3 - No caso das embarcações de socorro integrarem a capacidade das embarcações de sobrevivência devem, para além do disposto no ponto 10.2, poder ser embarcadas no seu pavimento de embarque.

10.4 - Os meios de colocação na água devem satisfazer as prescrições da regra 9. No entanto, todas as embarcações de socorro devem poder ser colocadas na água, utilizando boças se necessário, com o navio em marcha à vante a uma velocidade até 5 nós em mar calmo.

10.5 - O tempo de recuperação da embarcação de socorro, com a lotação completa de tripulantes e equipamento, não deve exceder cinco minutos em condições de mar agitado. Se a embarcação de socorro estiver incluída na capacidade das embarcações de sobrevivência, deve ser possível esse mesmo tempo de recuperação com a embarcação carregada com o equipamento que lhe corresponda como embarcação de sobrevivência e a tripulação aprovada que lhe corresponda como embarcação de socorro, que é, no mínimo, de seis pessoas.

10.6 - Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Os meios de embarque e recuperação para embarcações de socorro devem permitir a manipulação segura e eficiente de macas. Se as roldanas dos cabos das talhas representarem um perigo, devem ser previstos estropos de recuperação para garantir a segurança em condições de mau tempo.

11 - Instruções para situações de emergência (R 19)

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Sempre que embarquem novos passageiros, estes devem receber as instruções de segurança antes ou imediatamente após a largada do navio. Essa informação inclui, no mínimo, as instruções prescritas na regra III/3.3 e deve ser transmitida na língua ou línguas que seja mais provável os passageiros conhecerem. A transmissão far-se-á por meio da instalação sonora ou outros meios adequados, de forma a ser recebida, pelo menos, pelos passageiros que ainda não lhe tenham tido acesso.

12 - Disponibilidade operacional, manutenção e inspeções (R 20)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

12.1 - Os meios de salvação devem encontrar-se em ordem e prontos para utilização imediata antes de o navio largar do porto e durante todo o tempo de viagem.

12.2 - A manutenção e a inspeção dos meios de salvação devem ser realizadas de acordo com as prescrições da regra III/20 da convenção SOLAS.

13 - Treino e exercícios de abandono do navio (R 19 + 30)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

13.1 - Os membros da tripulação a quem tenham sido atribuídas tarefas de emergência devem estar familiarizados com as mesmas antes de a viagem começar.

13.2 - Deve realizar-se semanalmente um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndios.

Cada membro da tripulação deve participar mensalmente num exercício de abandono do navio e num exercício de combate a incêndios, pelo menos. Os exercícios da tripulação devem efetuar-se antes de o navio sair para o mar, caso mais de 25 % da tripulação não tenha participado neste tipo de exercícios a bordo do navio considerado durante o mês anterior à saída. Quando um navio acabe de entrar em serviço, tenha sofrido transformações importantes ou tenha admitido uma nova tripulação, os referidos exercícios devem ser efetuados antes de o navio sair para o mar.

13.3 - Os exercícios de abandono do navio devem incluir as ações previstas na regra III/19.3.3.1 da convenção SOLAS, tendo em conta as diretrizes da circular MSC.1/Circ.1206 «Measures to prevent accidents with lifeboats».

13.4 - As salva-vidas e as embarcações de socorro devem ser arriadas em exercícios distintos, em conformidade com o disposto nos pontos 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.6 da regra III/19 da convenção SOLAS.

Se o navio se encontrar a navegar, os exercícios de arriar embarcações salva-vidas e embarcações de socorro devem, devido aos riscos envolvidos, ser efetuados exclusivamente em águas abrigadas e sob a supervisão de um oficial experimentado, tendo em conta as diretrizes das Resoluções A.624(15), «Guidelines on training for the purpose of launching lifeboats and rescue boats from ships making headway throw the water», e A.711(18), «Recommendations on training requirements for crews on fast rescue boats», da OMI.

A DGRM pode autorizar navios a não arriarem as embarcações salva-vidas de um dos bordos se o seu modo de amarração no cais e tipo de tráfego não o permitirem. No entanto, todas as embarcações salva-vidas devem ser, pelo menos, arriadas de três em três meses e lançadas à água uma vez por ano.

13.5 - Num navio equipado com sistemas de evacuação para o mar, os exercícios devem incluir as acções previstas na regra III/19.3.3.8 da convenção SOLAS.

13.6 - Em cada exercício de abandono do navio deve ser ensaiada a iluminação de emergência dos postos de reunião e abandono do navio.

13.7 - Os exercícios de combate a incêndios devem ser efetuados em conformidade com as disposições da regra III/19.3.4 da convenção SOLAS.

13.8 - Devem ser dadas formação e instruções a bordo aos membros da tripulação, em conformidade com as disposições da regra III/19.4 da convenção SOLAS.

CAPÍTULO IV

Radiocomunicações

1 - Equipamento de radiocomunicações

Navios da classe D:

13.9 - Os membros da tripulação com responsabilidades pela entrada num espaço fechado ou por operações de salvamento devem participar, pelo menos, num exercício anual de entrada num espaço fechado e num de salvamento, a realizar a bordo do navio com uma frequência a estabelecer pela DGRM:

13.9.1 - Exercícios de entrada num espaço fechado e de salvamento.

13.9.1.1 - Os exercícios de entrada num espaço fechado e de salvamento devem ser planeados e realizados de forma segura, tendo em conta, conforme adequado, as diretrizes constantes das recomendações elaboradas pela OMI (***).

13.9.1.2 - Cada exercício de entrada num espaço fechado e de salvamento deve incluir:

13.9.1.2.1 - Verificação e utilização do equipamento de proteção individual necessário para a entrada;

13.9.1.2.2 - Verificação e utilização de equipamentos e procedimentos de comunicação;

13.9.1.2.3 - Verificação e utilização de instrumentos de medição da qualidade do ar em espaços fechados;

13.9.1.2.4 - Verificação e utilização de equipamentos e procedimentos de salvamento; e

13.9.1.2.5 - Instruções de primeiros socorros e técnicas de reanimação.

(***) Ver as Recomendações Revistas para a entrada em espaços fechados a bordo de navios, adotadas pela OMI através da Resolução A.1050(27).

1.1 - Os navios da classe D devem estar equipados, pelo menos, com:

1.1.1 - Uma instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF) capaz de transmitir e receber:

1.1.1.1 - Na frequência de 156,525 MHz (canal 70) por meio de DSC. Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro, no canal 70, a partir do posto normal de governo do navio; e

1.1.1.2 - Nas frequências de 156,300 (canal 6), 156,650 (canal 13) e 156,800 (canal 16) MHz, em radiotelefonia;

1.1.2 - A instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF) deve também poder transmitir e receber radiocomunicações gerais em radiotelefonia.

1.1.3 - Remete-se para as regras IV/7.1.1 e IV/8.2 da convenção SOLAS de 1974.

Artigo 9.º-A — Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros

1 - Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A, B e C, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente a partir do dia 1 de outubro de 2004, inclusive, devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, relativo às prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.

2 - Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A e B cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, até 1 de outubro de 2010, salvo se forem retirados de serviço nessa data ou em data posterior, quando atinjam os 30 anos de idade, mas, em qualquer caso, no máximo até 1 de outubro de 2015.

Artigo 9.º-B — Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida

1 - A DGRM assegura que são tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo II, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente a partir de 1 de outubro de 2004, inclusive.

2 - A DGRM coopera, sempre que necessário, na elaboração do plano de ação nacional sobre a aplicação das orientações do anexo II, com as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida.

3 - Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro de 2004, a DGRM aplica as orientações do anexo II, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.

4 - A DGRM implementa o plano de ação nacional previsto no n.º 2, o qual é comunicado à Comissão.

5 - A DGRM informa a Comissão sobre a aplicação do presente artigo a todos os navios de passageiros referidos no n.º 1, aos navios de passageiros referidos no n.º 3, certificados para o transporte de mais de 400 passageiros, e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade.

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