Decreto-Lei n.º 297/2001 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro, aprovando o Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis
O cilindro de ensaio deve ter um comprimento de, pelo menos, 50 mm.
Relativas aos artigos 6.º e 7.º
A expressão «outras partes» deve incluir elementos como os fechos das janelas, as fixações superiores dos cintos de segurança e outras partes situadas no espaço destinado aos pés e ao lado das portas, a menos que estas partes não tenham sido tratadas previamente ou não sejam excluídas no texto.
Relativas aos n.os 1 a 6 do artigo 7.º
O espaço situado entre a antepara da frente e o quadro de bordo, acima do bordo inferior deste, não está sujeito às prescrições referidas.
Relativas ao n.º 3 do artigo 7.º
O raio de 3,2 mm aplica-se a todos os elementos contactáveis cobertos pelo artigo 7.º, quando considerados em todas as posições de utilização.
Exceptuam-se o porta-luvas, que deve ser considerado unicamente na posição fechada, os cintos de segurança somente na posição apertada; mas qualquer parte que tenha uma posição de acondicionamento fixa deve também obedecer à prescrição do raio de 3,2 mm nesta posição.
Relativas aos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
A superfície de referência é determinada pela aplicação do dispositivo descrito nos artigos 39.º a 41.º, com uma força de 2 daN. Quando isto não for possível, o método descrito no artigo 38.º deve ser utilizado com uma força de 2 daN.
A determinação das saliências perigosas está sujeita à discrição das autoridades responsáveis pelos ensaios.
A força de 37,8 daN será aplicada mesmo se a saliência inicial for inferior a 35 mm ou 25 mm, conforme o caso. A saliência é medida com a carga aplicada.
A força horizontal longitudinal de 37,8 daN é normalmente aplicada por meio de um êmbolo com extremidade plana de 50 mm de diâmetro no máximo mas, em caso de impossibilidade, pode utilizar-se um outro método equivalente, por exemplo retirando os obstáculos.
Relativas ao n.º 6 do artigo 7.º
A parte mais proeminente no caso de uma alavanca de mudança de velocidades é a do punho ou do botão contactado em primeiro lugar por um plano vertical transversal que se desloque numa direcção longitudinal horizontal. Se qualquer uma das partes de uma alavanca de mudança de velocidades (ou de travão de mão) ultrapassar o nível do ponto H, considera-se a alavanca como se se encontrasse inteiramente acima do nível do ponto H.
Relativas ao n.º 9 do artigo 7.º
Quando o(s) plano(s) horizontal(ais) que passa(m) pelo ponto H dos bancos da frente e detrás mais baixos não coincidir(em), determina-se um plano vertical perpendicular ao eixo longitudinal do veículo e que passe pelo ponto H do banco da frente. A zona excluída será então considerada separadamente para os habitáculos dos ocupantes da frente e detrás em relação ao seu ponto H respectivo, e até ao plano vertical acima definido.
Relativas ao n.º 10 do artigo 7.º
Os pára-sóis móveis devem ser considerados em todas as posições de utilização. As molduras dos pára-sóis não são consideradas como suportes rígidos (v. n.º 11).
Relativas aos artigos 8.º e 9.º
Quando o tecto for sujeito a um ensaio de medição das saliências e das partes que possam ser contactadas por uma esfera de 165 mm de diâmetro, o forro do tecto deve ser retirado. Para avaliação dos raios de curvatura prescritos, as proporções e propriedades imputáveis aos materiais de forro do tecto devem ser tomados em consideração. A zona de ensaio de tecto deve estender-se para a frente e para cima do plano transversal limitado pela linha de referência do tronco do manequim colocado no banco situado mais atrás.
Relativas aos n.os 1 e 2 do artigo 9.º (v. também os n.os 1 e 2 do artigo 4.º para a noção de arestas vivas)
A saliência para baixo deve ser medida segundo a normal ao tecto, de acordo com o artigo 38.º do presente Regulamento.
A largura da parte saliente deve ser medida ortogonalmente à linha da saliência. Em particular, os arcos ou nervuras do tecto não devem ser salientes, em relação à face interior do tecto, mais de 19 mm.
Relativas aos artigos 10.º e 11.º
Todas as nervuras do tecto nos tectos transformáveis devem obedecer à prescrição referida no artigo 8.º se forem contactáveis por uma esfera de 165 mm de diâmetro.
Relativas às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º
Quando estiverem em posição de repouso e com o tecto fechado, os dispositivos de abertura e de manobra devem cumprir todas as condições especificadas.
Relativas ao n.º 2 do artigo 10.º
A força de 37,8 daN aplica-se mesmo se a saliência inicial for no máximo de 25 mm. A saliência é medida com a força a ser aplicada.
A força de 37,8 daN aplicada na direcção do impacte, definida no capítulo III como a tangente à trajectória da cabeça, é normalmente aplicada por meio de um êmbolo de extremidade plana não tendo mais de 50 mm de diâmetro, mas, em caso de impossibilidade, pode-se utilizar um outro método equivalente, por exemplo retirando os obstáculos.
A «posição de repouso» significa a posição do dispositivo de comando quando se encontrar na posição de bloqueamento.
Relativas ao artigo 12.º
A estrutura dos tectos descapotáveis não constitui um arco de segurança.
Relativas ao artigo 12.º
A parte superior da moldura do pára-brisas começa acima do contorno transparente do pára-brisas.
Relativas ao n.º 1 do artigo 13.º
V. também os n.os 1 e 2 do artigo 4.º para a noção de arestas vivas.
Relativas aos n.os 2 a 7 do artigo 13.º
Na definição da zona de impacte da cabeça no encosto dos bancos da frente, toda a estrutura necessária para suportar o encosto deve ser considerada como um elemento desta última.
Relativas ao n.º 8 do artigo 13.º
O estofo das partes da estrutura do banco tem igualmente por finalidade evitar as asperezas perigosas e as arestas vivas susceptíveis de aumentar o risco ou a gravidade dos ferimentos dos ocupantes.
ANEXO 9.º — Observações relativas ao capítulo II
Determinação da zona de impacte da cabeça
Relativas à segunda parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º
A escolha entre os dois procedimentos de determinação da altura deve ser deixada ao fabricante.
Relativas aos n.os 4 e 5 do artigo 24.º
Na determinação dos pontos de contacto, o comprimento do braço do aparelho de medição não é modificado no decurso de uma operação determinada. Todas as operações começam da posição vertical.
Relativas ao artigo 25.º
A dimensão 25,4 mm corresponde à distância entre um plano horizontal que passa pelo ponto H e a tangente horizontal ao contorno inferior da cabeça.
ANEXO 10.º — Observações relativas ao capítulo III
Procedimentos de ensaios de materiais susceptíveis de dissipar energia
Relativas ao artigo 29.º
No que respeita à ruptura de qualquer elemento no decurso do ensaio de dissipação de energia, v. n.º 3 do artigo 4.º
ANEXO 11.º — Observações relativas ao capítulo IV
Procedimento a seguir para determinar o ponto H e o ângulo real de inclinação do encosto e verificar a posição relativa dos pontos R e H e a relação entre o ângulo previsto e o ângulo real de inclinação do encosto.
Relativas ao artigo 35.º
Para determinar o ponto H de um banco, os outros bancos podem, se necessário, ser retirados.
ANEXO 12.º — Observações relativas ao anexo 5.º
Dispositivo e procedimento para a aplicação do n.º 1 do artigo 5.º
Primeira frase
Os elementos de comando por pé são considerados como pedais.
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