Decreto-Lei n.º 306/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Altera o Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m
Deve existir um sistema de segurança que, em caso de deficiência grave de funcionamento das máquinas ou das caldeiras que constitua um perigo imediato, desencadeie a paragem automática da parte ameaçada da instalação e faça soar um alarme. O aparelho propulsor não deve parar automaticamente, salvo quando existir risco de avaria grave, colapso completo ou explosão. Quando existir um dispositivo para neutralizar a paragem do aparelho propulsor principal, ele deve ser concebido de maneira a não poder ser accionado inadvertidamente. Deve haver um indicador visual que permita constatar se este dispositivo foi ou não accionado.
CAPÍTULO VII — PARTE C
Regra 17
2 - Lotação das embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas;
A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior:
Ao número de pessoas embarcadas com peso médio de 75 kg, envergando coletes de salvação e sentadas normalmente, sem interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento; ou
ii) Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos conforme mostra a figura 1. O tracejado pode ser sobreposto como está indicado, desde que sejam instalados apoios para os pés e haja suficiente espaço para as pernas e a separação vertical entre os assentos superiores e inferiores seja, pelo menos, de 350 mm;
(ver figura no documento original)
Os assentos das embarcações salva-vidas devem estar claramente identificados.
(nota 1) V. apêndice I da recomendação sobre estabilidade intacta dos navios de pesca, adoptada pela Resolução A.168(ES.IV), e do Código de Regras Práticas Relativas à Exactidão da Informação da Estabilidade para Navios de Pesca, adoptado pela Organização pela Resolução A.267(VIII).
(nota 2) V. a recomendação sobre critério de mau tempo para navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, adoptada pela Organização através da Resolução A.685(17)
(nota 3) V. as orientações sobre o método de cálculo do efeito da água embarcada no convés contida na recomendação I do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(nota 4) Para as áreas de navegação onde possa ocorrer acumulação de gelo e para as quais se proponha uma modificação dos valores para a acumulação de gelo, v. as orientações relativas à acumulação de gelo que constam da recomendação 2 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(nota 5) V. linhas de orientação sobre cadernos de estabilidade contidos na recomendação 3 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(nota 6) V. o Código de Regras Práticas sobre o Rigor das Informações de Estabilidade a Fornecer aos Navios de Pesca, adoptado pela Organização pela Resolução A.267(VIII).
(nota 7) V. o apêndice V da recomendação relativa à estabilidade intacta de navios de pesca, adoptada pela Organização pela Resolução A.168(ES.IV), como emendada pela Resolução A.268(VII).
(nota 8) V. linhas de orientação sobre o método de cálculo da altura de proa contidas na recomendação 4 do anexo 3 da Acta final da Conferência.
(nota 9) V. linhas de orientação sobre cálculos de compartimentação e cálculos de estabilidade em avaria contidas na recomendação 5 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(nota 10) V. também a recomendação publicada pela Comissão Electrotécnica Internacional e, em especial, a publicação 92, Instalações Eléctricas a Bordo dos Navios.
(nota 11) V. a recomendação sobre requisitos e informações existentes a bordo dos navios sobre manobras, adoptada pela Organização pela Resolução A.601(15).
(nota 12) V. o Código sobre Níveis de Ruído a Bordo de Navios, adoptado pela organização pela Resolução A.468(XII).
(nota 13) V. regra 23, «Precauções contra electrocussão, incêndio e outros acidentes de origem eléctrica», da recomendação relativa a regras aplicáveis às máquinas e instalações eléctricas a bordo de navios de passageiros e de carga, adoptada pela Organização pela Resolução A.325 (IX).
(nota 14) V. as instruções sobre precauções a tomar contra a congelação dos colectores de incêndio constantes da recomendação 6 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.»
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, por «Administração do Estado de bandeira» deve entender-se a entidade competente tal como vem definida no n.º 8 do artigo 2.º do referido diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 15 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.
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