Decreto-Lei n.º 322-A/2001 — Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado - RERN

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-12-14
Última atualização 2026-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 50

Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

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5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - (Revogado.)

20 - (Revogado.)

21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.

22 - (Revogado.)

23 - (Revogado.)

24 - (Revogado.)

25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.

26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %, quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.

27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.

28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º

29 - (Revogado.)

30 - (Revogado.)

31 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.

32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5 do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5, 12, 22 e 23 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a 10 000 €.

33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.

33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.

33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.

34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.

35 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos destinados à exploração florestal, adquiridos por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em 75 %.

36 - A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão dessa UGF, no prazo aí previsto.

37 - É isento de emolumentos:

a)

O registo da primeira aquisição, por transmissão a título oneroso, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor tributável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (CIMT), não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, que seja efetuado a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b)

O registo de hipoteca voluntária para garantia de mútuo concedido para a aquisição a que se refere a alínea anterior.

38 - Não beneficiam da isenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior os sujeitos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores.

39 - Quando os pressupostos das isenções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 37 se verificarem apenas relativamente a algum ou alguns dos adquirentes, os emolumentos devidos pelos registos de aquisição e de hipoteca são reduzidos proporcionalmente.

40 - Se, para a situação prevista na alínea a) do n.º 37, for utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º-A, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:

a)

€ 225, se apenas for registado um facto;

b)

€ 450, se for registado mais do que um facto.

41 - Quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução previstos no n.º 40 não se verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:

a)

€ 112,50, se apenas for registado um facto;

b)

€ 225, se for registado mais do que um facto.

Artigo 25.º, Decreto-Lei n.º 324/2007 - Diário da República n.º 188/2007, Série I de 2007-09-28 O disposto nos n.os 21 e 25 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, entra em vigor, respectivamente, no dia 31 de outubro e no dia 1 de outubro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.

Promulgado em 28 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 7.º — Isenções e reduções emolumentares

1 - As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º

2 - Sempre que sobre o mesmo facto incida mais de uma redução emolumentar é aplicável a que for mais favorável.

3 - Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento específicos para pedidos de certidão.

Artigo 8.º — Actos gratuitos
Artigo 9.º — Aplicação da lei no tempo

1 - O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.

2 - Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.

Secção VII — Actos de Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 16.º-A — Actos gratuitos

São gratuitos os seguintes actos:

a)

Actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;

b)

Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

c)

Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinada por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;

d)

Alteração do código de actividade económica (CAE);

e)

Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

f)

Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.

g)

A inscrição oficiosa, no registo de pessoas jurídicas canónicas, das pessoas coletivas religiosas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro.

Secção VIII — Actos de Registo de Automóveis

Artigo 16.º-B — Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a)

Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;

b)

Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;

c)

Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários.

d)

Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados.

e)

(Revogada.)

f)

A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado;

g)

A desistência de ato que beneficie de gratuitidade ou de isenção emolumentar.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a)

Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b)

Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c)

Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.

Artigo 27.º-A — Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis

1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do

número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.

1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas,

acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.

2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação

prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.

3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao

emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição

subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.

3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade

horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição

subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;

3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou

de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.

4 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um

terço do emolumento previsto.

5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no

presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou

em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.

5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão

permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e

determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em

suporte de papel.

6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes -

(euro) 50.

7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos

números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.

7.1 - No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio.

8 - Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não

imputável aos serviços - (euro) 50.

9 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não

imputáveis aos serviços - (euro) 50.

10 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a

título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

11 - [Revogado].

Artigo 18.º-A — Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu

1 - Pelo pedido de emissão do certificado sucessório europeu - (euro) 200;

1.1 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento para emissão do certificado sucessório europeu, por motivos imputáveis ao requerente é devido metade do emolumento previsto.

1.2 - Pela retificação, modificação ou revogação do certificado por erro não imputável aos serviços, e respetivo averbamento - (euro) 100;

1.3 - Pela emissão de documento relativo à desistência ou indeferimento do pedido de certificado sucessório europeu, por motivo imputável às partes - (euro) 50;

1.4 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais ou de testamentos no âmbito da emissão do certificado é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;

1.5 - O valor previsto no número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;

1.6 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.

2 - Cópias autenticadas:

2.1 - Por cada cópia autenticada ou sua revalidação - (euro) 35;

2.2 - A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos nos n.os 1 e 1.2 é gratuita.

3 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

Artigo 27.º-B — Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - Pela emissão de certidão referente a informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro) 20.

2 - Pela declaração de retificação, prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, por erro não imputável aos serviços - 50 (euro).

3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo - 15 (euro).

4 - (Revogado.)

5 - O emolumento devido pela disponibilização da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo que requeira um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao Registo Central do Beneficiário Efetivo e os sistemas de informação das autoridades competentes, é o correspondente ao custo efetivo do serviço.

Artigo 27.º-C — Emolumentos do registo de fundações

1 - Pelo registo do reconhecimento da fundação - (euro) 300.

2 - Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estrangeira - (euro) 180.

3 - Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de fundação estrangeira - (euro) 150.

4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.

5 - Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 30.

6 - Pela desistência do pedido de registo - (euro) 20.

7 - Pela recusa do registo - (euro) 50.

8 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 % do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.

9 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

10 - São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo comercial, na medida em que se trate de ato análogo.

11 - São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.

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