Decreto-Lei n.º 338/2001 — Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
447 atos modificativos · 2006-04-21, Portaria n.º 388/2006 — Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de…
Altera e republica o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça
As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.
Artigo 144.º — Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma, são atribuídas à Direcção-Geral das Florestas e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei, de acordo com portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, nos termos previstos no artigo 130.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à Lei da Caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em 1.ª instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertence a respectiva receita.
3 - Os municípios e as federações e confederações de caçadores que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
CAPÍTULO XIV — Organização venatória
Artigo 145.º — Organização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.
2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
Fomentar e zelar pelas normas legais sobre a caça;
Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;
Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;
Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.
3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.
Artigo 146.º — Federações e confederações de caçadores
1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional, nos termos da lei.
2 - Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas;
Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.
CAPÍTULO XV — Participação da sociedade civil
Artigo 147.º — Participação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se no Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais e municipais.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior é dada preferência às associações cuja área de acção mais se aproxime do âmbito territorial de cada um desses órgãos.
3 - A representatividade das associações de caçadores, de agricultores, e outras entidades colectivas obedece aos princípios gerais inscritos no Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto (representatividade nos órgãos de natureza consultiva do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), com as necessárias adaptações.
Artigo 148.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a sua composição é definida de acordo com os critérios fixados no Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto.
Artigo 149.º — Funcionamento
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participarem nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, sem direito a voto, representantes de serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
2 - Os membros do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e convidados que não sejam da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 150.º — Competências
O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna tem funções consultivas do Governo, no que se refere a:
Política cinegética nacional;
Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;
Exercício da caça;
Emissão de parecer sobre a concessão e renovação de zonas de caça, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, sempre que requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas por qualquer dos interessados;
Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.
Artigo 151.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna são órgãos consultivos que se constituem a nível municipal e regional.
Artigo 152.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por:
Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura da Beira Interior;
Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Alentejo;
Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de Agricultura do Algarve.
2 - Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais:
Dois representantes dos caçadores da região;
Dois representantes dos agricultores da região;
Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região;
Um representante das associações de municípios da região;
Um representante da comissão de coordenação da região;
Um representante do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria.
4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.
Artigo 153.º — Competências
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
Propor à Administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos, designadamente no que respeita a espécies, períodos e processos de caça, a vigorar na região em cada época venatória;
Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente quanto a espécies, locais e processos de caça, em terrenos cinegéticos não ordenados;
Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes;
Exercer as competências dos conselhos cinegéticos municipais, nas áreas onde estes ainda não tiverem sido constituídos.
Artigo 154.º — Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se a área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal.
2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
Dois representantes dos caçadores do concelho;
Dois representantes dos agricultores do concelho;
Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região;
Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
Um representante da direcção regional de agricultura respectiva;
Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, no caso da área do município abranger áreas classificadas.
3 - A composição de cada conselho é fixada por portaria.
4 - A duração do mandato destes conselhos é de quatro anos.
Artigo 155.º — Competências
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
Propor à Administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente, quanto a espécies, locais e processos de caça, em terrenos cinegéticos não ordenados;
Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como à conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;
Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão e renovação de ZCA e ZCT, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados ou de ZCN e suas renovações, findo o qual se presume que o parecer é positivo;
Dar parecer, no prazo de 15 dias, sobre propostas de planos anuais de exploração de ZCM, findo o qual se presume que o parecer é positivo;
Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça;
Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais e transitórias
Artigo 156.º — Taxas
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA, e que são moduladas conforme a área respectiva;
Registo de aves de presa, de matilhas de cães e de furões;
Exame para carta de caçador;
Concessão de carta de caçador;
Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade;
Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
Atribuição de licenças de caça;
Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação.
2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 157.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Até à publicação do despacho previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto (representatividade nos órgãos de natureza consultiva do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), mantém-se em funcionamento o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, com a composição que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Artigo 158.º — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Até à publicação das portarias que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.
Artigo 159.º — Carta de caçador
Até à publicação das normas que regulamentam a emissão da carta de caçador mantém-se em vigor os n.os 2.º, n.º 3, 4.º, 6.º, n.º 3, e 7.º a 11.º da Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, bem como os modelos anexos à mesma.
Artigo 160.º — Exames
Para o ano de 2000 mantêm-se em vigor as disposições das Portarias n.os 262/90, de 9 de Abril, e 124/2000, de 8 de Março.
Artigo 161.º — Calendário venatório
Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor as disposições da Portaria n.º 393-A/2000, de 13 de Julho.
Artigo 162.º — Licenças
Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor as disposições da portaria n.º 312/97 (2.ª série), de 12 de Junho.
Artigo 163.º — Seguros
Para a época venatória de 2000-2001 mantêm-se em vigor os contratos de seguro de responsabilidade civil contra terceiros já celebrados e cujo capital seguro seja inferior ao disposto no n.º 1 do artigo 72.º
Artigo 164.º — Zonas de caça
1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, salvo se forem renovadas nos termos do presente diploma.
2 - Com a renovação referida no número anterior, pode ser simultaneamente requerida a mudança de concessionário quando este não reúna os requisitos previstos na alínea b) do artigo 28.º do presente diploma.
3 - Os pedidos de concessão, renovação, anexação, e mudanças de concessionário pendentes de decisão à data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se pela legislação em vigor à data da sua apresentação.
Artigo 165.º — Conversão de zonas de caça sociais
1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, por pedido dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a apresentar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, na direcção regional de agricultura respectiva.
2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se no termo do respectivo prazo de vigência ou no prazo de cinco anos, quando tenham sido constituídas por tempo indeterminado.
Artigo 166.º — Guardas florestais auxiliares
O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:
O limite de idade máxima;
As habilitações literárias que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória, se não forem detentores de três anos de exercício de funções semelhantes, reconhecidas pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 167.º — Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 168.º — Norma revogatória
São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Artigo 169.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2000.
ANEXO
1 - Caça menor
I - Mamíferos
Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.
Lebre - Lepus granatensis.
Raposa - Vulpes vulpes.
Saca-rabos - Herpestes ichneumon.
II - Aves
Aves sedentárias:
Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
Faisão - Phasianus colchicus.
Pombo-da-rocha - Columba livia.
Gaio - Garrulus glandarius.
Pega-rabuda - Pica pica.
Gralha-preta - Corvus corone.
Melro - Turdus merula.
Aves migradoras ou parcialmente migradoras:
Pato-real - Anas platyrhynchos (ver nota *).
Frisada - Anas strepera (ver nota *).
Marrequinha - Anas crecca (ver nota *).
Pato-trombeteiro - Anas clypeata (ver nota *).
Marreco - Anas querquedula (ver nota *).
Arrabio - Anas acuta (ver nota *).
Piadeira - Anas penelope (ver nota *).
Zarro-comum - Aythya ferina (ver nota *).
Negrinha - Aythya fuligula (ver nota *).
Galinha d'água - Gallinula chloropus (ver nota *).
Galeirão - Fulica atra (ver nota *).
Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.
Galinhola - Scolopax rusticola.
Rola-comum - Streptopelia turtur.
Codorniz - Coturnix coturnix.
Pombo-bravo - Columba oenas.
Pombo-torcaz - Columba palumbus.
Tordo-zornal - Turdus pilaris.
Tordo-comum - Turdus philomelos.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus.
Tordeia - Turdus viscivorus.
Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris.
Narceja-comum - Gallinago gallinago.
Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.
2 - Caça maior
Javali - Sus scrofa.
Gamo - Cervus dama.
Veado - Cervus elaphus.
Corço - Capreolus capreolus.
Muflão - Ovis ammon.
(nota *) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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