Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998
Será garantido tratamento justo a qualquer pessoa detida, ou contra a qual foram tomadas quaisquer outras medidas ou instaurados processos em conformidade com a presente Convenção, incluindo o reconhecimento de todos os direitos e garantias conformes com o direito interno do Estado em cujo território se encontre, bem como das disposições aplicáveis no âmbito do direito internacional, incluindo o dos direitos humanos.
Artigo 15.º
Os Estados Partes cooperarão entre si na prevenção dos crimes previstos no artigo 2.º, em particular:
Tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adaptação das respectivas legislações internas, a fim de prevenir e se opor à preparação, nos respectivos territórios, dos crimes a serem praticados fora ou dentro dos seus territórios, incluindo medidas que interditem, nos seus territórios, quaisquer actividades ilegais de pessoas, grupos e organizações que visem encorajar, instigar, organizar e financiar, de forma consciente, ou envolver-se na prática dos crimes previstos no artigo 2.º;
Trocando, entre si, informações precisas e verificadas em conformidade com os respectivos direitos internos, e coordenando medidas de carácter administrativo e outras consideradas apropriadas para a prevenção da prática dos crimes previstos no artigo 2.º;
Se apropriado, através de pesquisa-desenvolvimento dos métodos de detecção de explosivos e outras substâncias perigosas que possam causar a morte ou danos físicos, procedendo a consultas sobre o desenvolvimento de padrões de marcação de explosivos com vista à identificação da sua origem em investigações subsequentes a explosões, trocando informações sobre medidas de prevenção, cooperação e transferência de tecnologia, equipamento e materiais conexos.
Artigo 16.º
O Estado Parte no qual foi instaurado um procedimento criminal contra o presumível autor do crime comunicará, em conformidade com o seu direito interno ou com os procedimentos aplicáveis, o resultado final ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá a informação aos restantes Estados Partes.
Artigo 17.º
Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações nos termos da presente Convenção, no respeito pelos princípios de soberania, igualdade e integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.
Artigo 18.º
Nada na presente Convenção autorizará um Estado Parte a assumir, no território de outro Estado Parte, o exercício de jurisdição e a execução de funções que estejam exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte pelo seu direito interno.
Artigo 19.º
1 - Nada na presente Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do direito internacional, em particular os objectivos e os princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no direito internacional humanitário.
2 - As actividades das forças armadas durante um conflito armado, tal como tais termos são entendidos pelo direito internacional humanitário, que sejam regidas por esse direito, não serão regidas pela presente Convenção; do mesmo modo, as actividades empreendidas por forças militares de um Estado no cumprimento das suas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do direito internacional, não serão regidas pela presente Convenção.
Artigo 20.º
1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados, respeitando a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, que não possa ser resolvido amigavelmente num período de tempo razoável, será, a pedido de um dos Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não alcançarem um acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma das Partes em causa poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido por escrito, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
2 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados pelo disposto no n.º 1 relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.
3 - Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 2 poderá, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 21.º
1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados, de 12 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 - A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 22.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira, após o depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 23.º
1 - Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 24.º
O original da presente Convenção, de que os textos em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).