Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001 — Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Beira…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2001-04-24
Última atualização 2015-07-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-D/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…

Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.

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41.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.

41.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

41.3 - A vistoria a que se refere o n.º 41.1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por representantes do IEP e da Concessionária.

41.4 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.

41.5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

41.6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MES.

41.7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, realizada nos termos que se descrevem nos n.os 41.3 e 41.4.

41.8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

41.9 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MES ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 41.7 e 41.8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.

41.10 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

41.11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

42 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

42.1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do MES, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.

42.2 - A Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MES, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

42.3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto no artigo 40.

42.4 - Na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior ter-se-á por base a listagem de preços unitários a acordar previamente à execução das obras em causa entre o Concedente (através de representantes do MES e do MF) e a Concessionária, tendo em consideração, se as alterações forem ordenadas antes da entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários constantes do Contrato de Projecto e Construção.

42.5 - Ao concurso público referido no número anterior é aplicável o estatuído no n.º 37.5.

43 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

43.1 - A Concessionária procederá, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

43.2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.

43.3 - O cadastro referido nos números anteriores será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.

CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço

44 - Requisitos

44.1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

44.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos dos artigos 30, 31 e 32.

44.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, bem como atender às cinco Áreas de Serviço concessionadas pelo IEP, aos quilómetros 4, 77, 106, 145 e 189 do traçado actual do IP 5.

44.4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.

44.5 - As áreas de Serviço identificadas na alínea c) do n.º 44.3 não fazem parte da Concessão, não tendo a Concessionária qualquer direito nem lhe sendo imposto qualquer dever sobre elas.

45 - Construção e exploração de Áreas de Serviço

45.1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

45.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto no artigo 61.

45.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

45.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo máximo de seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências poderá originar o termo, pelo Concedente, nos termos do n.º 45.6 do contrato de exploração da Área de Serviço.

45.5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente poderá exigir à Concessionária que rescinda o contrato de exploração da Área de Serviço.

45.6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

45.7 - O que ficou estabelecido nos n.os 45.4 a 45.6 deverá estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apreciação do Concedente nos termos do n.º 45.1.

46 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

46.1 - No fim do prazo da Concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

46.2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias antes do fim do prazo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, subsistindo estes, nestas circunstâncias, para além daquela data.

46.3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 46.1 que estejam, à data do resgate ou da rescisão, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

46.4 - Os contratos a que se refere o n.º 46.1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 46.2 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 46.3.

47 - Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, 6 meses após a entrada em serviço, com perfil de auto-estrada, do Lanço onde se integram.

CAPÍTULO X — Exploração e conservação da Auto-Estrada

48 - Manutenção da Auto-Estrada

48.1 - A Concessionária deverá manter a Auto-Estrada em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando os trabalhos necessários para que a mesma satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destinam.

48.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

48.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até os limites estabelecidos no artigo 8.

48.4 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no manual de operação e manutenção e no plano de controlo de qualidade.

48.5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.

49 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes

49.1 - Os Lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, ou, no caso do Lanço referido no n.º 5.2, na data da sua entrada em serviço, com perfil de auto-estrada, caso esta ocorra mais tarde, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos do artigo anterior.

49.2 - O Concedente exercerá, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta o solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais se encontram identificadas no Anexo n.º 16.

49.3 - A Concessionária terá direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe deverão por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e, bem assim, a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.

49.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos no presente artigo, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.

50 - Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego

50.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.

50.2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deverá garantir:

a)

A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas no artigo 52;

b)

O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;

c)

O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.

50.3 - Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deverão ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo IEP.

50.4 - O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.

50.5 - O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.

50.6 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem por linha RDIS e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.

50.7 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.

50.8 - Todos os equipamentos de contagem, classificação e observação de tráfego serão sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelos quais o IEP possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo para os efeitos do disposto no capítulo XII.

51 - Localização dos equipamentos de contagem de veículos

51.1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deverá permitir a contagem e classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão, para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT.

51.2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo IEP, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego, ficarão com a sua extensão afecta, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo IEP.

51.3 - Não obstante o disposto no número anterior, em nenhuma circunstância poderão dois contadores consecutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.

51.4 - A Concessionária deverá ainda prever a instalação de uma estação de pesagem nas proximidades de Mangualde, que determine a pesagem em movimento dos veículos.

52 - Classificação de veículos

52.1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos no artigo anterior deverão permitir classificar serão as seguintes:

(ver quadro no documento original)

52.2 - Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT serão utilizadas apenas duas classes: veículos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, e veículos pesados, correspondendo às classes F, G, H, I e J.

53 - Operação e manutenção

53.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra nesta data com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção que figura no Anexo 19.

53.2 - A Concessionária não poderá opôr ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos o número anterior.

53.3 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção da Auto-Estrada que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, e designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;

d)

Segurança dos utentes e das instalações;

e)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

f)

Monitorização e controlo ambiental;

g)

Estatísticas;

h)

Áreas de Serviços.

53.4 - O manual de operação e manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.

53.5 - O manual de operação e manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.

53.6 - A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

54 - Desempenho na exploração e manutenção

54.1 - Salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que destruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou imposição das autoridades competentes, após o Período Inicial da Concessão apenas será permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 30000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 às 21 horas) e até ao limite de 50000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Após o Período Inicial da Concessão e caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações referido no n.º 67.1.

54.2 - A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente por erros de concepção, construção ou manutenção.

54.3 - O Concedente poderá ainda fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo IEP, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, construção ou manutenção, nem o regime de multas e prémios referidos no número seguinte.

54.4 - O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade, que entrará em vigor imediatamente após o final do Período Inicial da Concessão, basear-se-á no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:

a):

IS(índice t)(BLA) = [N(índice t) x 10(elevado a 8)]/[L x TMDA(índice t) x 365]

em que:

IS(índice t)(BLA) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

N(índice t) = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortes e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Concessão;

L = extensão total em quilómetros dos Lanços em serviço;

TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;

b):

(ver fórmula no documento original)

c):

IS(índice t - 1)(ponderado) = 60% x IS(índice t - 1)(BLA) + 40% x IS(índice t - 1)(SCUT)

em que:

IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;

IS(índice t - 1)(BLA) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t - 1;

IS(índice t - 1)(SCUT) = índice de sinistralidade de todas as Concessões SCUT para o ano t - 1.

54.5 - Os prémios ou multas a pagar, serão estabelecidos de acordo com o seguinte:

a)

O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o n.º 67.3, sempre que se verifique:

IS(índice t) (BLA)

b)

A Concessionária pagará uma multa ao Concedente, calculada de acordo com o n.º 67.3, sempre que se verifique:

IS(índice t) (BLA) > IS(índice t - 1) (ponderado) 55 - Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada 55.1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 55.2 - Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere esta disposição deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada, e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes. 56 - Manutenção e disciplina de tráfego 56.1 - A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 56.2 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto CIRPOR. 56.3 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes, todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional. 57 - Assistência aos utentes 57.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. 57.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica. 57.3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada. 57.4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do manual de operação e manutenção a que se refere o artigo 53. 57.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MES. 58 - Reclamações dos utentes 58.1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP. 58.2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas. 59 - Estatísticas do tráfego 59.1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o IEP e nos termos dos n.os 53.3. e 53.4. 59.2 - Os dados obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. 60 - Participações às autoridades públicas A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XI

Outros direitos do Concedente 61 - Contratos do Projecto 61.1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos. 61.2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados. 61.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida. 61.4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiros nos termos dos Contratos do Projecto e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos. 61.5 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.º 61.4, for o Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes e a Concessionária for, por força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações correspondentes, pode o Concedente optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária, que apenas poderá opor no Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que ouso ou os efeitos de tais meios não impeçam ou tornem excessivamente oneroso para o Concedente e ou significativamente mais difícil para a Concessionária, o cumprimento pontual das respectivas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão. 61.6 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes. 61.7 - O disposto no número anterior em nada prejudicará a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária. 62 - Outras autorizações do Concedente 62.1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a)

Os dos seguros referidos no artigo 72, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;

b)

Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.

62.2 - As seguradoras que emitam as apólices referidas no artigo 72 deverão comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respectivos prémios. 62.3 - A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e documentos a que se refere o n.º 62.1 contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 62.2, descrito. 62.4 - As autorizações do Concedente previstas no presente artigo consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias após a respectiva solicitação. 63 - Autorizações e aprovações do Concedente As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos dos artigos 61 e 62 ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão. 64 - Instalações de terceiros 64.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-Estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação, as quais terão, porém, de ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação na Auto-Estrada. 64.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação. 64.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deverá ser injustificadamente recusada e que deverá ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.

CAPÍTULO XII

Pagamentos a efectuar pelo Concedente 65 - Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão 65.1 - A partir das 24 horas do último dia do mês em que se realize a transferência para a Concessionária dos Lanços incluídos nos n.os 5.1 e 5.2, e até ao final do Período Inicial da Concessão para o Lanço incluído no n.º 5.2, e até às 24 horas do último dia do mês em que se verifiquem as condições referidas no n.º 65.2, para os Lanços incluídos no n.º 5.1, a Concessionária terá direito a receber do Concedente em cada ano, um montante fixo calculado da seguinte forma: PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice t)(j)/12 em que: PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j; Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 5.3; M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 65.3; m(índice t)(j) = número de meses completos em que a exploração e manutenção do Lanço j esteve a cargo da Concessionária durante o ano t; t = período correspondente a um ano civil. 65.2 - Para os Lanços incluídos no n.º 5.1 que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 50.8, com o perfil de Auto-Estrada durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber, a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.º 50.8, um montante calculado de acordo com a fórmula seguinte: P(índice t)(j) = PF(índice t)(j) + 0,25 x PB(índice t)(j) sujeito a: P(índice t)(j)= em que: P(índice t)(j) = montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j; PB(índice t)(j) = montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 65.4; PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula: PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice t)(j)/12 em que: Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 5.3; M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 65.3; m(índice t)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 50.8, durante o ano t; t = período correspondente a um ano civil. 65.3 - Os Montantes Fixos por quilómetro [M(índice t)(j)] aplicáveis nas fórmulas referidas nos n.os 65.1 e 65.2 serão fixados anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitos ao disposto no n.º 65.6: M(índice t)(j) = M(índice t - 1)(j) x {F(índice t)(j) x [IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)] + [1 - F(índice t)(j)]} em que: M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t; M(índice t - 1)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t - 1 com M(índice 2000)(j) = M(índice 98)(j) e M(índice 98)(j) determinado de acordo com a seguinte tabela: (ver tabela no documento original) F(índice t)(j) = factor de indexação aplicado no ano t ao Lanço j, com valor não superior a 1 e definido no Anexo n.º 17; IPC(índice t - 1) = valor do último IPC disponível e referente ao ano t - 1; IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2001; t = período correspondente a um ano civil. 65.4 - O montante variável [PB(índice t)(j)] a pagar pelo Concedente para cada um dos Lanços em cada ano do Período Inicial da Concessão, de acordo com os artigos anteriores, será calculado de acordo com a seguinte fórmula: (ver fórmula no documento original) 65.5 - O valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t referida no n.º 65.4 será fixado anualmente, em Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeito ao exposto no n.º 65.6: T(índice t)(1) = IP(índice t)(1) x B(índice 2007)(1) com: IP(índice t)(1) = IP(índice t - 1)(1) x I(índice t)(1) em que: T(índice t)(1) = valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t; IP(índice t)(1) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1; IP(índice t - 1)(1) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t - 1 para a Banda 1, com IP(índice 2000)(1) = 1; B(índice 2006)(1) = tarifa base anual para a Banda 1, fixada no Anexo n.º 17 para o ano de 2007, a preços de 1 de Janeiro de 1998; I(índice t)(1) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1, definido de acordo com o disposto no n.º 66.7; t = período correspondente a um ano civil. 65.6 - Os valores das tarifas de portagem SCUT para a Banda 1 e dos montantes fixos por quilómetro, a fixar em Janeiro de cada ano civil, de acordo, respectivamente, com os n.os 65.5 e 65.3, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor. 65.7 - Em adição aos montantes referidos no n.º 65.2, a Concessionária terá direito a receber, desde a data de entrada em serviço efectivo da globalidade do empreendimento com perfil de auto-estrada e até ao final do Período Inicial da Concessão, um pagamento de 5000000$00 ((euro) 24939,89) por quilómetro e por ano, ou fracções em função dos meses completos de serviço efectivo, conforme definido no n.º 50.8, respeitante aos Lanços incluídos no n.º 5.1. Este montante é fixo, não estando sujeito a qualquer revisão. 66 - Pagamentos após o Período Inicial da Concessão 66.1 - A partir das 24 horas do último dia do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagens SCUT calculado com base na seguinte fórmula: (ver fórmula no documento original) 66.2 - O valor dos pagamentos referentes a cada Banda [PB(i)] será obtido em cada ano através da aplicação da seguinte fórmula: (ver fórmula no documento original) 66.3 - Para o cálculo do TMDAE(índice t)(j) será usada a seguinte expressão, sujeita à restrição imposta no n.º 66.4: TMDAE(índice t)(j) = TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) + f(índice p) x TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) em que: TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j no ano t; f(índice p) = factor de equivalência para veículos pesados com o valor de 2,2 durante todo o período da Concessão; TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j no ano t; t = período correspondente a um ano civil. 66.4 - Para efeitos do cálculo do TMDAE(índice t)(j) aplicar-se-á a seguinte restrição: TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) + TMDA(índice t)(elevado a VP)(j)=<22000 em que: TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j no ano t; TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j* no ano t; t = período correspondente a um ano civil; devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veículos ligeiros e pesados no caso de o número total de veículos ser superior a 22000. 66.5 - Para efeitos da aplicação das fórmulas definidas nos n.os 65.4 e 66.2, entende-se por extensão afecta a um equipamento de contagem a extensão do Sublanço onde está instalado, de acordo com o definido no n.º 5.3 e no artigo 51. 66.6 - As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano para cada uma das Bandas [T(índice t)(i)] serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitas ao exposto no n.º 66.8: T(índice t)(i) = IP(índice t)(i) x B(índice t)(i) com: IP(índice t)(i) = IP(índice t - 1)(i) x I(índice t)(i) sendo: IP(índice t)(i) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda i, com IP(índice 2000)(i) = 1; I(índice t)(i) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda i em relação ao ano anterior, calculado de acordo com o n.º 66.7; B(índice t)(i) = tarifa base anual para a Banda i fixada de acordo com o Anexo n.º 17 para cada ano t, a preços de Janeiro de 1998. 66.7 - O indexante de revisão da tarifa referido nos n.os 65.5 e 66.6 será calculado de acordo com a seguinte fórmula: I(índice t)(i) = F(índice t)(i) x [IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)] + [1 - F(índice t)(i)] em que: I(índice t)(i) = indexante aplicado no ano t para a Banda i; F(índice t)(i) = factor de indexação aplicado no ano t para a tarifa da Banda i, com valor não superior a 0,9 e fixado no Anexo n.º 17; IPC(índice t - 1) = valor do último IPC disponível e referente ao ano t - 1; IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2001; t = período correspondente a um ano civil. 66.8 - Os valores das tarifas de portagem SCUT a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor. 67 - Ajustamentos relacionados com o desempenho na exploração e manutenção 67.1 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que os limites anuais estabelecidos no n.º 54.1 forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de 500000$00 ((euro) 2493,99) no período nocturno e de 1000000$00 ((euro) 4987,98) se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC. 67.2 - O montante a pagar pela Concessionária pela soma das penalizações devidas em cada ano será incluído no Pagamento de Reconciliação previsto na alínea c) do n.º 68.7. 67.3 - Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no n.º 54.5, serão calculados com base no seguinte:

a)

Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do n.º 54.5:

Prémio = 2% x P(índice t) x [IS(índice t - 1)(ponderado) - IS(índice t)(BLA)]/[IS(índice t)(BLA)] em que: P(índice t) = valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 66.1; IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1; IS(índice t)(BLA) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

b)

Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea b) do n.º 54.5:

Multa = 2% x P(índice t) x [IS(índice t)(BLA) - IS(índice t - 1) (ponderado)]/[IS(índice t)(BLA)] em que: P(índice t) = valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 66.1; IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1; IS(índice t)(BLA) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t. 67.4 - Os montantes referidos no número anterior serão pagos na data de liquidação do primeiro pagamento por conta do ano t + 1 previsto na alínea a) do n.º 68.7. 67.5 - Relativamente ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos prémios e multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo. 68 - Método de pagamento à Concessionária 68.1 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos do artigo 65, pela forma e nas datas indicadas em seguida:

a)

Montantes fixos: a liquidação de PF(índice t)(j), referido nos n.os 65.1 e 65.2, será efectuada em duas parcelas, de acordo com o seguinte:

i)

No dia 31 de Maio de cada ano t ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte serão pagos os encargos referentes ao 1.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:

PF(índice 1.º St)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice 1.º St)(j)/12 em que: PF(índice 1.º St)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 1.º semestre do ano t para o Lanço j; M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 65.3; Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 5.3; m(índice 1.º St)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteja em serviço durante o 1.º semestre do ano t; t = período correspondente a um ano civil; ii) No dia 30 de Setembro de cada ano t ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte serão pagos os encargos referentes ao 2.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma: PF(índice 2.º St)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x m(índice 2.º St)(j)/12 em que: PF(índice 2.º St)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 2.º semestre do ano t para o Lanço j; M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 65.3; Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 5.3; m(índice 2.º St)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteja em serviço durante o 2.º semestre do ano t; t = período correspondente a um ano civil; iii) Nos 15 dias úteis seguintes aos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, até ao termo da aplicabilidade dos pagamentos fixos, a Concessionária deverá enviar ao Concedente uma nota justificativa dos montantes fixos recebidos relativamente ao semestre imediatamente anterior e o montante a que esta teria direito nos termos do artigo 65 relativamente a igual período. Caso se verifique alguma diferença entre aqueles e estes, haverá lugar a um pagamento de regularização a efectuar à parte lesada nos oito dias úteis subsequentes à demonstração do erro;

b)

Montantes variáveis: a liquidação dos montantes variáveis definidos no n.º 65.2 será efecuada no dia 31 de Janeiro de t + 1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t = período correspondente a um ano civil;

c)

A liquidação do montante referido no n.º 65.7 será efectuada no dia 31 de Janeiro de t + 1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t = período correspondente a um ano civil.

68.2 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos do artigo 66.º, através de dois pagamentos por conta e de um pagamento de reconciliação, calculados de acordo com o seguinte e sem prejuízo do disposto no n.º 68.5:

a)

Cada pagamento por conta corresponderá a um terço do pagamento total calculado com o tráfego do ano anterior àquele em que o pagamento ocorre e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

PC(índice t) = P'(índice t) x 1/3 em que: PC(índice t) = valor de cada pagamento por conta a liquidar no ano t; P'(índice t) = pagamento referente a Portagens SCUT, calculado, com tráfego do ano t - 1, de acordo com o seguinte: (ver fórmula no documento original)

b)

O pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre o pagamento total referente a Portagens SCUT de certo ano e os pagamentos feitos por conta nesse mesmo ano, será calculado da seguinte forma:

(ver fórmula no documento original) 68.3 - A determinação da parte responsável pela liquidação do pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:

a)

Se PR(índice t) >= 0$00, caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se PR(índice t)=<0$00, caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

68.4 - No caso de o final do Período Inicial de Concessão ocorrer entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária será equiparado a um pagamento de reconciliação, sendo calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 68.2 e liquidado na data definida na alínea c) do n.º 68.7. Para efeitos da aplicação da fórmula descrita na alínea b) do n.º 68.2, considerar-se-á que PC(índice t - 1) tem valor zero. 68.5 - No caso de o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, os pagamentos referentes a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão serão calculados de acordo com o n.º 68.6, estando a sua liquidação sujeita ao seguinte:

a)

Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, o primeiro pagamento será liquidado na data definida na alínea a) do n.º 68.7 e o segundo na data definida na alínea b) do n.º 68.7;

b)

Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 31 de Maio e 30 de Setembro, o primeiro e único pagamento será liquidado na data definida na alínea b) do n.º 68.7.

68.6 - Os pagamentos por conta a efectuar no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão, caso haja lugar a algum, serão determinados de acordo com o seguinte:

a)

Caso haja lugar a um único pagamento por conta:

PC(índice t') = P(índice t') x M/12

b)

Caso haja lugar a um segundo pagamento por conta, o primeiro será calculado de acordo com a expressão apresentada na alínea a) e o segundo será determinado de acordo com a seguinte expressão:

PC(índice t') = P(índice t') x 1/3 sendo: t' = ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão; PC(índice t') = valor de cada pagamento por conta a efectuar em t'; M = número de meses completos em que a Concessão esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 50.8, após o final do Período Inicial da Concessão e até à data de efectivação do primeiro pagamento por conta; P(índice t') = valor usado como base para o cálculo dos pagamentos por conta, definida na alínea a) do n.º 68.2. 68.7 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Concedente procederá à liquidação dos pagamentos referidos nos números anteriores nas seguintes datas de liquidação:

a)

O primeiro pagamento por conta será liquidado no dia 31 de Maio de cada ano, ou caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;

b)

O segundo pagamento por conta será liquidado no dia 30 de Setembro de cada ano, ou caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;

c)

O pagamento de reconciliação será liquidado no dia 31 de Janeiro do ano seguinte ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte.

68.8 - Se, em virtude da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 68.7, a data de liquidação do pagamento de reconciliação referente ao último ano da Concessão ocorrer mais de dois meses após o Termo da Concessão, a liquidação do referido pagamento deverá ter lugar no último dia útil do segundo mês seguinte ao referido Termo da Concessão. 68.9 - Sempre que a obrigação de liquidar o pagamento de reconciliação recaia sobre a Concessionária, esta deverá enviar ao Concedente nota justificativa do montante a liquidar acompanhada pela respectiva nota de crédito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação definida na alínea c) do n.º 68.7 ou no n.º 68.8. 68.10 - Caso o Concedente discorde do valor da nota de crédito referida no n.º 68.9, deverá enviar à Concessionária uma nota justificativa da correcção pretendida no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no n.º 68.9, devendo a Concessionária proceder de imediato ao envio de nova nota de crédito, rectificada nos termos da nota justificativa recebida do Concedente, e ao pagamento do respectivo montante na data de liquidação definida na alínea c) do n.º 68.7 ou no n.º 68.8. Após realizar o pagamento em causa, poderá a Concessionária recorrer à arbitragem, estornando o Concedente, se for essa a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso, acrescida dos juros respectivos se a eles houver lugar. 68.11 - Caso a Concessionária não efectue o pagamento de reconciliação na data indicada na alínea c) do n.º 68.7 ou no n.º 68.8, o Concedente poderá utilizar a Caução prevista no artigo 70.º pelo valor em falta. 68.12 - A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de liquidação de cada pagamento por conta que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados. A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de liquidação de cada pagamento de reconciliação que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados. 68.13 - O Concedente deverá, logo que recebida a factura referida no número anterior, verificar a respectiva correcção, comunicando à Concessionária com adequada nota justificativa, qualquer erro ou omissão até cinco dias antes do termo do prazo de pagamento, considerando-se a factura aprovada para todos os efeitos se tal comunicação não for feita no prazo referido. Recebida tal comunicação, deverá a Concessionária proceder à revisão da factura ou indicar que mantém os valores nela constantes, suspendendo-se o prazo de pagamento pelo tempo que decorrer até que ocorra a rectificação ou seja indicada a manutenção dos valores facturados. 68.14 - No caso de a Concessionária se atrasar no envio dos documentos referidos no n.º 68.12, ou de os mesmos conterem erros ou omissões tendo a Concessionária de enviar ao Concedente novos documentos, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será prorrogada pelo número de dias úteis correspondente ao atraso da Concessionária ou pelo número de dias úteis necessários à Concessionária para entregar novos documentos em termos aceitáveis para o Concedente. 68.15 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável. 68.16 - A Concessionária poderá ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão. A esta cessão não obstará o facto de o crédito não ser líquido. Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emitirá e entregará a esta, no prazo de cinco dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo, caso tenha ocorrido, seja a aprovação tácita da factura, referida no n.º 68.13, seja a sua aprovação nos termos da segunda parte do mesmo número e do n.º 68.14. 68.17 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas no presente artigo para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1%. Em caso de mora relativamente às datas previstas no presente artigo para a realização dos pagamentos por conta devidos pelos Concedentes, haverá lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a três meses, acrescida de 1%. 68.18 - Se, porém, o Concedente não confirmar, até cinco dias após a data prevista neste artigo para a realização dos pagamentos de reconciliação, a factura que lhe tenha sido enviada pela Concessionária, a taxa de juro moratório a aplicar será igual ao Custo Médio Ponderado do Capital. 68.19 - Em caso de mora superior a 30 dias, relativamente às datas previstas no presente artigo para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1%.

CAPÍTULO XIII

Modificações subjectivas na Concessão 69 - Cedência, oneração, trespasse e alienação 69.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados. 69.2 - A Concessionária não poderá, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão. 69.3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 69.4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só será válida se os termos do contrato de trespasse forem exactamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente. 69.5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova Concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse. 69.6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.

CAPÍTULO XIV

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária 70 - Garantias a prestar O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução estabelecida nos montantes estipulados no artigo seguinte;

b)

Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas no artigo 16 e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Anexo n.º 11.

71 - Regime das garantias 71.1 - As garantias previstas no artigo anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:

a)

A caução a que se refere a alínea a) do artigo anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;

b)

O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) do artigo anterior será progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.

71.2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a)

Na data de assinatura do Contrato de Concessão, 500000000$00 ((euro) 2493989,49);

b)

Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete mensal da Concessionária;

d)

No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior; sendo que:

e)

Em caso algum, poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500000000$00 ((euro) 2493989,49), actualizado de acordo com o referido no n.º 71.3 infra.

71.3 - Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d) do número anterior, o valor da caução será actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre. 71.4 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta do Anexo n.º 11;

d)

Seguro caução constituído em benefício do Concedente.

71.5 - Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Bolsa de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90% dessa média. 71.6 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das alíneas do n.º 71.4, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução, e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente recusada se não for concedida por escrito, no prazo de 45 dias. 71.7 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 78.6, ou dos prémios de seguro, nos termos do n.º 72.5, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 26.3 ou nos n.os 68.11 ou 84.2. 71.8 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização. 71.9 - Haverá recurso imediato à caução nos casos previstos no presente artigo, mediante despacho do MES, sob proposta do IEP, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa. 71.10 - Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária. 72 - Cobertura por seguros 72.1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integrados na Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente. 72.2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante do Anexo n.º 12, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos no artigo 79. 72.3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas no Anexo n.º 12. 72.4 - O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis. 72.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo n.º 12, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras. 72.6 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução. 72.7 - As condições constantes do n.º 72.6 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula.

CAPÍTULO XV

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária 73 - Fiscalização pelo Concedente 73.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão serão exercidos pelo MF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MES para os demais. 73.2 - Os poderes do MES serão exercidos pelo IEP e os do MF serão exercidos pela IGF. 73.3 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao IEP e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 73.4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem. 73.5 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. 73.6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que se prove terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da execução dessas determinações, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente. 74 - Controlo da construção da Auto-Estrada 74.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido no artigo 36. 74.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos. 74.3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores deverão ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas. 74.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o IEP razoavelmente lhe solicitar. 75 - Intervenção directa do Concedente 75.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária. 75.2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso pela Concessionária à arbitragem.

CAPÍTULO XVI

Responsabilidade extracontratual perante terceiros 76 - Pela culpa e pelo risco A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. 77 - Por prejuízos causados por entidades contratadas 77.1 - A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão. 77.2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVII

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