Portaria n.º 475/2001 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2003-08-26, Portaria n.º 893/2003 — Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Amb…
Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)
1 - A modificação do contrato, por iniciativa do IFADAP, no caso de se verificar que a área declarada é inferior à efectivamente controlada, importa o pagamento da área determinada e a devolução das ajudas indevidamente recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.
2 - No caso de o desvio de área ser superior a 3% ou 2 ha e inferior ou igual a 20% da área determinada, para além da devolução das ajudas nos termos do disposto no número anterior o pagamento da ajuda será ainda reduzido do dobro do excedente verificado.
3 - Quaisquer desvios superiores a 20% entre a área declarada e a área determinada dão origem à rescisão do contrato e consequentemente à devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do diploma citado no n.º 1, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
4 - Pode haver ainda a modificação do contrato, por iniciativa do IFADAP, no caso de se verificar que o número de animais elegíveis existente na unidade de produção é inferior ao número de animais declarado, o que determina a devolução das ajudas indevidamente recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do diploma referido no n.º 1, sendo o pagamento da ajuda efectuado com base no número de animais verificado.
5 - No caso de um pedido de ajuda apresentado para um máximo de 20 animais, para além da devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do número anterior, o montante da ajuda a pagar será diminuído:
Da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior ou igual a dois animais, tendo por base o número de animais declarado;
Do dobro da percentagem correspondente ao excesso verificado, no caso de este ser superior a dois e inferior a quatro animais, tendo por base o número de animais declarado.
6 - No caso de um pedido de ajuda apresentado para um número superior a 20 animais, para além da devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do número anterior, o montante da ajuda a pagar será diminuído:
Da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior a 5% dos animais, tendo por base o número de animais verificado;
Do dobro da percentagem correspondente ao excesso verificado, no caso de este ser superior a 5% e inferior a 20%, tendo por base o número de animais declarado.
7 - Quaisquer desvios de animais superiores a quatro animais ou a 20%, consoante se trate de pedidos de ajuda para um máximo de 20 animais ou superior a 20, dão origem à rescisão do contrato e consequentemente à devolução das ajudas nos ternos do n.º 1 do artigo 15.º do diploma citado no n.º 1, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
Artigo 89.º — Revogação do contrato
1 - Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
Reforma antecipada da actividade agrícola ao abrigo da Portaria n.º 99/2001, 16 de Fevereiro, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;
Aumentos de áreas superiores a 2 ha, desde que seja celebrado novo contrato de concessão de ajudas para a área total;
Sujeição da exploração a emparcelamento ou intervenção pública de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 87.º;
Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo da Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março de 2001, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.
2 - Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os contratos já celebrados podem ainda ser revogados, sem devolução das ajudas, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
Morte do beneficiário;
Incapacidade do beneficiário superior a três meses;
Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário no caso de explorações familiares;
Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos.
3 - Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicadas à DRA, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
Artigo 90.º — Transmissão da unidade produtiva
1 - O IFADAP pode autorizar a cessão da posição contratual do beneficiário no caso de transmissão total da área ou animais objecto de ajudas, desde que o novo titular reúna as condições de concessão daquelas, nomeadamente no que se refere à titularidade do efectivo pecuário, a comprovar por declaração da entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos.
2 - À transmissão de parte da área ou animais objecto de ajudas consentida pelo IFADAP importa a correspondente alteração do contrato celebrado, podendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à parte transmitida e pelo tempo remanescente de vigência do contrato alterado, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.
CAPÍTULO VII — Disposições transitórias e finais
Artigo 91.º — Incompatibilidades de acumulação das ajudas
1 - As ajudas a conceder às medidas previstas no presente Regulamento quando respeitem à mesma parcela agrícola não são cumuláveis, excepto nos seguintes casos:
A medida «Luta química aconselhada» do grupo I é cumulável com:
A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo;
ii) As medidas do grupo II;
iii) As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Olival tradicional», «Pomares tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III;
A medida «Protecção integrada» do grupo I é cumulável com:
A submedida «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do mesmo grupo até ao montante de 110% da ajuda a conceder no âmbito da medida «Protecção integrada»;
ii) As medidas «Vinha em socalcos do Douro» e «Vinha de Colares» do grupo II;
iii) As medidas «Olival tradicional», «Pomares tradicionais», «Sistemas policulturais tradicionais», e «Plano zonal de Castro Vede» do grupo III, nestes dois últimos casos até ao montante de 100% da ajuda a conceder no âmbito da protecção integrada;
A medida «Produção integrada» do grupo I é cumulável com:
As medidas «Vinha em socalcos do Douro» e «Vinha de Colares» do grupo II;
ii) As medidas «Sistemas policulturais tradicionais», e «Plano zonal de Castro Verde» do grupo III, em ambos os casos até ao montante de 100% da ajuda a conceder no âmbito da medida «Produção integrada»;
A medida «Agricultura biológica» do grupo I é cumulável com:
As medidas do grupo II;
ii) As medidas do grupo III respeitantes aos «Olival tradicional», «Pomares tradicionais», «Sistemas policulturais tradicionais» e «Plano zonal de Castro Verde» nestes dois últimos casos até ao montante de 100% da ajuda a conceder no âmbito da medida «Agricultura biológica»;
A medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» do grupo I é cumulável com as medidas «Sistemas policulturais tradicionais», «Plano zonal de Castro Verde» e, excepto no que respeita à submedida «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes», com os «Pomares tradicionais» do grupo III.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as acumulações só são possíveis até ao limite de 600 euros/ha/ ano no caso de culturas anuais e 900 euros/ha/ano no caso de culturas permanentes.
Artigo 92.º — Disposição final
1 - São criadas no âmbito da medida «Plano zonal de Castro Verde», prevista no presente Regulamento, uma estrutura local de apoio e uma comissão de acompanhamento.
2 - A composição e competências dos órgãos referidos no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 93.º — Regime de transição
1 - Podem transitar para o presente regime de ajudas os beneficiários do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 que reúnam as respectivas condições de acesso e celebrem um novo contrato no âmbito deste Regulamento.
2 - A transferência referida no número anterior deve implicar vantagens ambientais e ser autorizada pelo gestor.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 6.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO III — (a que refere o n.º 1 do artigo 21.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º)
Tabela de conversão de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
(ver tabela no documento original)
ANEXO V — (a que refere o n.º 1 do artigo 25.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI — (a que refere o artigo 78.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII — [a que se refere a alínea b) do artigo 86.º]
A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas.
1 - Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamentos de águas residuais.
2 - Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes.
3 - Aplicar em cada cultura apenas produtos fitofarmacêuticos homologados.
4 - Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos, assegurando o cumprimento da legislação em vigor.
5 - Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza.
6 - No caso de parcelas superiores a 5 ha:
Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 3, só são permitidas culturas anuais:
Quando integradas em rotação culturais de, pelo menos, três anos, incluindo obrigatoriamente culturas forrageiras ou prados temporários;
ii) Com a mobilização do solo aproximando-se da curva de nível e evitando a linha de maior declive;
Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 4:
Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
Quando o valor do IQFP for de 5:
Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.
7 - No caso de explorações com mais de 40 UDE, nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes, deve:
Dispor de análises de terra cada cinco anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto baldios, prados permanentes em utilização extensiva e olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega, cada cinco anos e no período de Março a Abril, acompanhada do respectivo boletim de recomendação técnica;
Fazer registo das fertilizações em caderno de campo;
Fazer registos das aplicações dos produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo e manter os comprovativos de compra.
8 - No caso de unidades de produção com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas), devem dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.
B) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do litoral norte e centro (área da DRAEDM e da DRABL), concelho de Ourém da DRARO, zona de montanha (zona de montanha incluída na DRAEDM, DRATM, DRABL e DRABI) e zonas afectadas de desvantagens específicas.
O encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 2 CN/ha, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
C) Boas práticas agrícolas específicas para a zona sul, incluindo montanha-sul e outras zonas desfavorecidas [abrange a área da DRABI (excepto na zona de montanha), DRARO (excepto Ourém), DRAALEN e DRAALG (excepto na área definida pelo aquífero miocénico e aquífero jurássico da campina de Faro)].
O Encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a 1,4 CN/ha, no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
D) Boas práticas agrícolas específicas para a zona de aquíferos de zonas vulneráveis.
1 - Para além das condições definidas para as restantes zonas, cumprir as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis.
2 - Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento.
3 - Todos os projectos de tratamento de efluentes provenientes de instalações pecuárias ou de armazenamento de fertilizantes orgânicos terão de ser licenciados pela respectiva direcção regional do ambiente e ordenamento do território.
4 - É proibida a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais de Dezembro a Janeiro.
5 - Sempre que ocorram períodos de encharcamento do solo, para a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais, deverá aguardar-se o estado de humidade correspondente a sazão.
6 - No caso de unidades de produção com pecuária intensiva (> 50 CN estabuladas) quando o efluente pecuário se destinar ao solo é necessária uma estrutura de retenção com capacidade de armazenamento para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação. A referida estrutura deve ser licenciada pela respectiva direcção regional do ambiente e ordenamento do território.
E) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde (definida na Portaria n.º 1037/97, de 1 de Outubro).
1 - Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 2 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
2 - Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:
(ver tabela no documento original)
3 - A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.
4 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes orgânicos não poderão ultrapassar as quantidades máximas fixadas em legislação para cada cultura.
5 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes minerais não poderão ultrapassar os máximos estabelecidos pelo Código de Boas Práticas Agrícolas para cada cultura.
F) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero quaternário de Aveiro (definida na Portaria n.º 622/98, de 28 de Agosto).
1 - Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 2 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
2 - Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:
(ver tabela no documento original)
3 - A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.
G) Boas práticas agrícolas específicas para a zona do aquífero miocénico e jurássico da campina de Faro (definida na Portaria n.º 683/98, de 1 de Setembro).
1 - Encabeçamento da unidade de produção nunca superior a 1,4 CN/ha no sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural.
2 - Não é permitido aplicar às terras os fertilizantes indicados nos períodos seguintes:
(ver tabela no documento original)
3 - A quantidade máxima de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e por ano não poderá conter mais de 170 kg de azoto.
4 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes orgânicos não poderão ultrapassar as quantidades máximas fixadas em legislação para cada cultura.
5 - As quantidades de azoto a aplicar (kg N/ha) em fertilizantes minerais não poderão ultrapassar os máximos estabelecidos pelo código de boas práticas agrícolas para cada cultura.
6 - Manter registo de fertilizações por parcelas homogéneas, de acordo com modelo existente.
ANEXO VIII — (a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
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