Resolução do Conselho de Ministros n.º 102-A/2002 — Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-07-22
Última atualização 2008-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-11-13, Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2008 — Altera a minuta do aditamento ao contra…

Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, de exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a celebrar entre o Estado Português e a MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A.

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62.3 - A Concessionária obriga-se a facultar às entidades referidas no número anterior ou a quaisquer entidades por elas nomeadas ou pelo Concedente, desde que devidamente credenciadas, livre acesso a todo o sistema, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária que constitui a entidade operadora, os livros, e registos, nomeadamente contabilísticos e informáticos, e outros documentos relativos às instalações e actividades de exploração, conservação e manutenção, incluindo estatísticas e registos de gestão actualizados, prestando, por escrito, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 62.4 - O Concedente e as entidades que, nos termos da lei e do Contrato de Concessão, estejam incumbidas do dever de fiscalização têm o direito de exercer a fiscalização em qualquer momento, nomeadamente promovendo as inspecções e auditorias que entendam necessárias, e ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias nos prazos e condições que entender mais convenientes. 62.5 - As entidades referidas nas cláusulas anteriores podem efectuar, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características do equipamento e das instalações que compõem o sistema, correndo os respectivos custos por conta do Concedente, salvo quando se fundamentem em dúvidas legítimas do Concedente face aos elementos que lhe sejam fornecidos pela Concessionária e essas dúvidas sejam confirmadas pelos ensaios. 62.6 - A Concessionária obriga-se a prestar total colaboração ao Concedente e a pôr à disposição das entidades referidas nas cláusulas anteriores instalações adequadas ao exercício da fiscalização prevista nesta cláusula. 62.7 - A fiscalização realizada pelo Concedente ou pelas entidades referidas na presente cláusula não isenta a Concessionária da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da Concessão. 62.8 - Quaisquer determinações do Concedente ou de outras entidades emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária. 62.9 - O Concedente pode delegar em entidades especializadas a fiscalização de prestações relevantes da Concessionária, designadamente a realização das ILD e o fornecimento de material circulante e dos equipamentos de bilhética. 63 - Intervenção directa: 63.1 - Quando a Concessionária não respeite determinações emitidas pelo Concedente, em conformidade com o Contrato de Concessão, ou pelas entidades com poderes de fiscalização, ao abrigo da legislação aplicável, assiste a estes a faculdade de proceder à correcção da situação, correndo os custos respectivos por conta da Concessionária. 63.2 - O Concedente poderá recorrer às garantias referidas na cláusula 17 para pagamento dos custos resultantes da aplicação do disposto no número anterior. 64 - Contratos e acordos instrumentais: 64.1 - Para a realização do objecto da Concessão, para além do Contrato de Financiamento referidos na cláusula 16, a Concessionária celebrou nesta data contratos destinados a Projecto e Construção, ao Fornecimento de Equipamentos, de Equipamentos de Bilhética e de Material Circulante e à Exploração, Conservação e Manutenção do sistema do MST, nos termos constantes dos Anexos n.os 7, 8, 9, 19 e 22. 64.2 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos contratos e acordos referidos no número precedente ou em qualquer outro, permanecendo responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento das actividades subcontratadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente das subcontratações efectuadas, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades eventualmente assumidas perante o Concedente pelas entidades subcontratadas. 64.3 - A Concessionária garante que as partes outorgantes nos contratos e acordos referidos na cláusula 64.1 têm pleno conhecimento da natureza instrumental e dependente desses contratos em relação ao Contrato de Concessão. 64.4 - A substituição, modificação ou rescisão dos contratos ou acordos referidos no n.º 1 da presente cláusula, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias aí reguladas, carece de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade. 65 - Autorizações e aprovações - as autorizações e aprovações a emitir pelo Concedente, nos termos previstos no Contrato de Concessão ou as suas eventuais recusas:

a)

Não exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das suas obrigações;

b)

Não implicam a assunção de qualquer responsabilidade pelo Concedente nos casos em que este actue no exercício de uma faculdade prevista no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto diversamente no Contrato de Concessão.

66 - Subcontratação no decurso da Concessão - para além das situações expressamente previstas no Contrato de Concessão, a Concessionária só poderá subcontratar ou socorrer-se de terceiras entidades para a realização de actividades compreendidas no objecto da Concessão desde que submeta essa subcontratação à autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, justificando-a e identificando o co-contratante e demais condições relevantes. 67 - Obrigações de informação: 67.1 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a informar o Concedente de:

a)

Todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possa constituir causa de sequestro ou de rescisão da Concessão;

b)

Toda e qualquer situação que possa alterar, de modo relevante, o Serviço Concessionado.

67.2 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a enviar à IGF:

a)

Até 30 dias após a assembleia geral anual, o relatório de gestão relativo ao ano precedente, a proposta de aplicação de resultados, o balanço analítico, as demonstrações de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e a certificação legal de contas, bem como o extracto da acta de aprovação das contas relativo à aplicação de resultados, nos termos em que tiverem sido aprovados pelos órgãos competentes;

b)

Até ao dia 30 de Setembro, o relatório de gestão relativo ao 1.º semestre civil do ano, o balanço analítico, as demonstrações de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e, havendo, o parecer do revisor oficial de contas sobre as contas intercalares;

c)

Até ao dia 15 do mês de Maio e de Novembro, o relatório de gestão, o balanço analítico, as demonstrações de resultados e a demonstração dos fluxos de caixa, relativos ao 1.º e 3.º trimestres, respectivamente;

d)

A descrição das principais operações financeiras, designadamente a emissão de acções, obrigações ou outros valores, no prazo de 20 dias úteis após a sua realização, tanto relativamente à Concessionária como também relativamente aos accionistas da Concessionária;

e)

Quaisquer alterações dos órgãos de administração e fiscalização, no prazo de 20 dias úteis após a respectiva deliberação;

f)

Os orçamentos de investimentos, de financiamento e de exploração, no prazo de 20 dias úteis após a sua aprovação;

g)

Informação relativa à condição financeira da Concessão desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo essa informação prestada de acordo com o modelo económico-financeiro fixado no Contrato de Concessão, no prazo de três meses após o termo de cada semestre civil.

67.3 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a enviar ao Concedente, até ao dia 20 de Junho, as estimativas de tráfego referentes ao próximo ano civil completo, em PKT, bem como a quantificação e demonstração de eventual compensação do Concedente ou contribuição da Concessionária que possam estar associadas a essas projecções. 67.4 - Os elementos e documentos referidos nas alíneas a) e g) da cláusula 67.2 devem ser acompanhados de parecer fundamentado e concordante por parte de auditores independentes. 67.5 - A Concessionária prestará ainda ao Concedente informação escrita sobre questões ou aspectos relacionados com a Concessão que lhe sejam formuladas, no prazo fixado para o efeito pelo mesmo.

CAPÍTULO XII

Desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases 68 - Pressupostos para o avanço das fases: 68.1 - Após a data de entrada em serviço da 1.ª fase do MST, a Concessionária promoverá e implementará a concretização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento e da exploração, manutenção e conservação relativos às 2.ª e 3.ª fases do MST, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições ou circunstâncias:

a)

Que o volume de tráfego verificado em dois anos consecutivos de exploração se tenha mantido acima do limite mínimo da Banda de Tráfego de Referência constante do Anexo n.º 4;

b)

A constatação, mediante estudo económico-financeiro, de que a observância de determinados volumes de tráfego viabiliza a concretização e exploração das fases seguintes;

c)

A conclusão, a constar de estudo de procura, da fiabilidade dos volumes de tráfego referidos na alínea anterior.

68.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente os estudos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior no prazo máximo de 150 dias contado do decurso do prazo previsto na alínea a) do mesmo número. 68.3 - A Concessionária obriga-se a comunicar ao Concedente a data em que irá dar início aos estudos previstos nas alíneas b) e c) da cláusula 68.1. 68.4 - Após a recepção da comunicação referida no número anterior o Concedente nomeará os seus representantes para acompanhamento da elaboração dos estudos. 68.5 - Se a Concessionária não der cumprimento ao estipulado na cláusula 68.2, o Concedente poderá promover, a expensas da Concessionária, os estudos em falta, accionando para o efeito a garantia bancária prevista na cláusula 17.1. 68.6 - Caso os estudos referidos nos números anteriores, devidamente aprovados pelo Concedente, concluam somente pela viabilidade da concretização e exploração da 2.ª fase, dá-se início apenas a esta. 68.7 - A verificação dos pressupostos para avanço da 3.ª fase, quando a mesma não ocorrer em simultâneo com a 2.ª fase, deverá ser aferida através da apresentação pela Concessionária, no prazo máximo de 15 meses a contar do início da exploração da 2.ª fase, dos estudos referidos nas alíneas b) e c) da cláusula 68.1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nas cláusulas 68.3, 68.4, 68.5 e 68.6. 68.8 - Na situação prevista na cláusula anterior, o pressuposto previsto na alínea a) da cláusula 68.1 será aferido em função das Bandas de Tráfego em vigor após o início de exploração da 2.ª fase. 68.9 - Para efeito da aferição da viabilidade económico-financeira da concretização e exploração das 2.ª e 3.ª fases, atender-se-á aos seguintes critérios:

a)

A variação negativa da taxa interna de rentabilidade para a Concessionária não pode ser superior a um oitavo de ponto percentual;

b)

A alteração dos limites das bandas de tráfego emergente da concretização e exploração das fases seguintes corresponde apenas à indexação aos novos valores da procura;

c)

A variação da base tarifária média não exceder 10%.

68.10 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o Concedente poderá sempre promover a elaboração de estudos destinados à verificação dos pressupostos previstos na cláusula 68.1. 69 - Aspectos gerais da realização das 2.ª e 3.ª fases: 69.1 - Verificados os pressupostos para o avanço das 2.ª e 3.ª fases a Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos estudos, nos termos previstos na cláusula 68, proposta para a realização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação das 2.ª e 3.ª fases. As propostas deverão autonomizar obrigatoriamente a 2.ª fase e o conjunto das 2.ª e 3.ª fases e serão apresentadas acompanhadas do respectivo projecto de execução. 69.2 - O prazo previsto no número anterior será de seis meses, quando se verifiquem apenas os pressupostos relativos à 2.ª fase do MST. 69.3 - A apresentação da proposta e a sua apreciação far-se-á nos termos constantes do Caderno de Encargos. 69.4 - Os termos e condições da realização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação das 2.ª e 3.ª fases são objecto de um aditamento ao presente Contrato de Concessão, negociado e aprovado em condições idênticas ao presente contrato e com respeito da legislação aplicável. 69.5 - As negociações terão início após a respectiva notificação da Concessionária para o efeito e deverão concluir-se no prazo máximo de 90 dias, findo o qual o Concedente estabelecerá os respectivos termos e condições, mediante despacho da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, se não se tiver verificado acordo entre o Concedente e a Concessionária. 69.6 - O despacho previsto no número anterior valerá, para todos os efeitos, como extensão ou aditamento ao Contrato de Concessão vigente até então, e será vinculativo para a Concessionária, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula 30. 69.7 - O prazo máximo para a entrada em serviço das 2.ª e 3.ª fases do MST, em simultâneo, é de 36 meses a contar da data de assinatura do respectivo aditamento ou do despacho previsto no número anterior. 69.8 - O prazo máximo para a entrada em serviço da 2.ª fase ou da 3.ª fase, quando a mesma não ocorra em simultâneo, é de 24 meses a contar da data de assinatura do respectivo aditamento ou do despacho previsto na cláusula 69.7.

CAPÍTULO XIII

Resolução de diferendos 70 - Resolução de diferendos: 70.1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, integração ou execução do Contrato de Concessão e seus anexos, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, o Concedente e a Concessionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório. 70.2 - Se se frustarem as diligências para o acordo conciliatório pode o Concedente ou a Concessionária submeter o diferendo a um tribunal arbitral. 70.3 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem nomeado. 70.4 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designar de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa. 70.5 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. 70.6 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceita a sua nomeação e a comunica a ambas as Partes. 70.7 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso. 70.8 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, prorrogáveis por mais seis meses por decisão do Tribunal Arbitral, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. 70.9 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas neste artigo, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Concessão. 70.10 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 70.11 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subcontratadas pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão, poderá qualquer das Partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Concessionária. 70.12 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos. 70.13 - Na falta de acordo sobre o objecto do litígio, será este determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta o pedido formulado pela demandante e a defesa deduzida pela demandada, incluindo eventuais excepções e pedidos reconvencionais.

CAPÍTULO XIV

Disposições diversas 71 - Invalidade parcial do Contrato de Concessão - a eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo as Partes, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do Contrato de Concessão e a realização do MST de acordo com o espírito, finalidades e exigências daquele. 72 - Efeito aglutinador do Contrato de Concessão: 72.1 - Não obstante o disposto sobre a interpretação e integração do Contrato de Concessão, este aglutina e substitui integralmente todos os anteriores documentos do concurso, aí incluído o Caderno de Encargos, e bem assim todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre as Partes, relativos ao seu objecto. 72.2 - Não podem ser invocados, nem terão qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração. 73 - Entrada em vigor do Contrato de Concessão - o Contrato de Concessão entra em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 74 - Correspondência e comunicação: 74.1 - Toda a correspondência, incluindo facturas, notas de crédito ou de débito ou outros documentos de contabilidade, a enviar pela Concessionária ao Concedente, salvo o disposto na cláusula 25.2, deve ser endereçada para ... 74.2 - No entanto, pode o Concedente, em qualquer momento, indicar temporária ou definitivamente outros endereços, quer para a totalidade da correspondência, quer apenas para determinado tipo de documento, e pode a Concessionária mudar de endereço, mas mantendo apenas um único em cada momento, em ambos os casos, após comunicação escrita de uma Parte à outra. 74.3 - Toda a correspondência a enviar pelo Concedente à Concessionária deve ser enviada para... 74.4 - Todas as comunicações entre as Partes, quer orais, quer escritas, bem como a documentação a remeter no âmbito do Contrato de Concessão, relatórios, desenhos, estudos, manuais ou outra documentação prevista no Contrato, devem ser feitas em língua portuguesa ou em língua inglesa acompanhada de tradução para a língua portuguesa. 75 - Prazos e sua contagem - os prazos fixados em dias no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis. 76 - Exercício de direitos - sem prejuízo do disposto no capítulo XIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito, não impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

BTM(índice n) a base tarifária média no ano n;

PKT3(índice n) o tráfego em passageiros por quilómetro transportados no ano n correspondente ao limite mínimo da Banda de Tráfego de Referência constante do Anexo n.º 4;

PKTi(índice n) o tráfego em passageiros por quilómetro transportados efectivamente verificado no ano n;

c)

Nos anos em que o tráfego de passageiros se situe dentro ou acima da Banda Superior de Tráfego, a Concessionária entrega ao Concedente uma contribuição contratual fixada de acordo com as seguintes regras:

ci) Se o tráfego se situar dentro da Banda Superior de Tráfego constante do Anexo n.º 4, a Concessionária pagará ao Concedente um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:

BTM(índice n) x (PKT1(índice n) - PKT2(índice n)) x 0.1

em que PKT1n > PKTi(índice n) > PKT2(índice n), sendo:

BTM(índice n) a base tarifária média no ano n;

PKT2(índice n) o tráfego em passageiros por quilómetro transportados no ano n correspondente ao limite mínimo da Banda Superior de Tráfego constante do Anexo n.º 4;

PKTi(índice n) o tráfego em passageiros por quilómetro transportados efectivamente verificado no ano n;

PKT1(índice n) o tráfego em passageiros por quilómetro transportados no ano n correspondente ao limite máximo da Banda Superior de Tráfego constante do Anexo n.º 4;

cii) Se o tráfego se situar acima do limite máximo da Banda Superior de Tráfego constante do Anexo n.º 4, a Concessionária pagará ao Concedente um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:

BTM(índice n) x [PKTi(índice n) - PKT1(índice n)) x 0.15 + (PKT(índice n) - PKT2(índice n)) x 0.1]

em que PKTi(índice n) > PKT1(índice n) > PKT2(índice n), sendo:

BTM(índice n) a base tarifária média no ano n;

PKT1(índice n) o tráfego em passageiros por quilómetro transportados no ano n correspondente ao limite máximo da Banda Superior de Tráfego constante do Anexo n.º 4;

PKT2(índice n) o tráfego em passageiros por quilómetro transportados no ano n correspondente ao limite mínimo da Banda Superior de Tráfego constante do Anexo n.º 4;

PKTi(índice n) o tráfego em passageiros por quilómetro transportados efectivamente verificado no ano n;

d)

Os pagamentos a realizar, quer das compensações devidas pelo Concedente, quer das contribuições contratuais devidas pela Concessionária, têm o seguinte processamento:

di) Até 20 dias após o final do trimestre, a Concessionária deverá entregar à entidade a designar pelo Concedente a demonstração dos fluxos de tráfego verificados nesse período e das compensações do Estado ou contribuições da Concessionária associadas a esse nível de tráfego. Esta informação deverá ser acompanhada de certificação por parte de um auditor independente;

dii) A entidade responsável, o Concedente ou a Concessionária, conforme o caso, deverá efectuar o pagamento no prazo de 60 dias, a contar da recepção dos elementos referidos na alínea anterior;

diii) Após a certificação dos fluxos de tráfego verificados no ano anterior por parte do Concedente e da IGF proceder-se-á à regularização dos valores pagos ou recebidos, quando necessário, nos 60 dias seguintes à aprovação do montante certificado, sem prejuízo das multas e incentivos contratuais aplicáveis constantes da cláusula 56;

e)

Os pagamentos para efeitos de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão na modalidade referida na alínea b) da cláusula 30.7 relativos a comparticipações ou compensações serão efectuados pelas entidades competentes, nos termos das alíneas a) e dii) da presente cláusula, no prazo de 90 dias após o acordo entre as Partes ou a decisão do Tribunal Arbitral.

14.3 - A Concessionária poderá ceder às Entidades Financiadoras ou outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão; a esta cessão não obstará o facto de o crédito cedido não ser líquido.

14.4 - Em caso de mora superior a 30 dias na realização dos pagamentos devidos pelas Partes nos termos da alínea d) do n.º 14.2, haverá lugar à aplicação de juros calculados à taxa EURIBOR para operações a três meses acrescida de 1%, divulgada na data-limite do pagamento.

15 - Tarifário:

15.1 - A estrutura tarifária a praticar na exploração do MST é a que consta no Apêndice n.º 1 do Anexo n.º 16.

15.2 - O tarifário em vigor à data da entrada em serviço do MST é o que consta do Apêndice n.º 2 do Anexo n.º 16.

15.3 - O sistema de actualização do tarifário para os anos seguintes consta do Apêndice n.º 3 do Anexo n.º 16.

15.4 - A Concessionária fica obrigada a assegurar ao longo do período da Concessão com os operadores de outros modos de transporte público a intermodalidade dos títulos de transportes por si comercializados de forma a corresponder às necessidades das populações abrangidas pela rede.

15.5 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido no Anexo n.º 16, as actualizações anuais do tarifário ficam dependentes, em todo o caso, de prévia homologação da DGTT, com vista a assegurar a sua conformidade com o sistema de actualização constante do Apêndice n.º 3 àquele Anexo.

15.6 - As actualizações extraordinárias não decorrentes do sistema de actualização referido na cláusula 15.3, ficam dependentes, além da prévia homologação da DGTT, da autorização do Concedente.

15.7 - A Concessionária obriga-se a publicitar e manter informação cabal ao público do regime e preçário do tarifário ao longo de todo o período de exploração do MST.

16 - Financiamento da Concessão:

16.1 - Salvo quanto à comparticipação e compensação referidas nas alíneas a) e b) da cláusula 14.2 e ao reembolso dos custos previstos na cláusula 20.5, a Concessionária é responsável pela obtenção dos fundos e do financiamento necessários ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

16.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária celebrou o Acordo de Subscrição e de Realização de Capital e o Contrato de Financiamento constantes dos Anexos n.os 2 e 6.

16.3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos do número anterior.

17 - Garantias:

17.1 - Para garantia do exacto e pontual cumprimento de qualquer das prestações a cargo da Concessionária constantes do Contrato de Concessão, esta apresenta nesta data ao Concedente a garantia bancária no valor de (euro) 8750000 cuja cópia consta do Anexo n.º 17.

17.2 - O Concedente pode accionar a garantia referida no número anterior se a Concessionária não proceder ao pagamento de multas contratuais que lhe sejam impostas ao abrigo do Contrato de Concessão, se não proceder ao pagamento de prémios de seguros, ou de rendas de contratos de locação financeira ou de figuras contratuais afins, ou se, de um modo geral, tal se revelar necessário ou conveniente ao Concedente para corrigir qualquer situação de incumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária ou para efectivar o dever da Concessionária de indemnizar o Concedente.

17.3 - Caso a garantia referida na cláusula 17.1 seja accionada, a Concessionária é obrigada a repor o valor do accionamento no prazo de um mês a contar da realização do pagamento ao Concedente pelo banco garante, enviando ao Concedente neste prazo o respectivo título.

17.4 - O valor mínimo da garantia referido na cláusula 17.1 será actualizado anualmente a partir da data da sua emissão de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

17.5 - Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações de realização dos fundos próprios pelos accionistas da Concessionária, esta apresenta nesta data ao Concedente a garantia bancária, cuja cópia consta do Anexo n.º 17.

17.6 - As garantias referidas na presente cláusula podem ser accionadas pelo Concedente, para benefício próprio, no caso das garantias previstas na cláusula 17.1, ou em sub-rogação da Concessionária e das Entidades Financiadoras e a favor daquela, no caso das garantias previstas na cláusula 17.5.

17.7 - Quaisquer alterações às garantias bancárias prestadas a favor do Concedente constantes do Anexo n.º 17 deverão ser objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

18 - Responsabilidade da Concessionária:

18.1 - A Concessionária é, face ao Concedente, a única e directa responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do Contrato de Concessão e as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade, salvo quando o próprio Contrato de Concessão o permitir.

18.2 - A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

18.3 - A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

18.4 - Compete à Concessionária assegurar o cumprimento de todas as obrigações acessórias do objecto da Concessão, nomeadamente a obrigação de estabelecer a localização dos estaleiros necessários à boa execução de quaisquer trabalhos ou obras, bem como obter as necessárias aprovações, autorizações, licenças ou títulos de ocupação ou utilização, suportando todos os encargos decorrentes e assumindo a responsabilidade por atrasos decorrentes da instalação ou funcionamento dos estaleiros, sem prejuízo do disposto no Protocolo.

19 - Seguros:

19.1 - A Concessionária entrega ao Concedente, nesta data, cópia integral das apólices de seguro e actas adicionais destinadas a assegurar a efectiva garantia e cobertura de todos os riscos seguráveis inerentes ao Contrato de Concessão, que, de acordo com o Programa de Seguros que constitui o Anexo n.º 18, devam estar em vigor na data de celebração do Contrato de Concessão.

19.2 - A Concessionária obriga-se a manter as referidas apólices em vigor e a comprová-lo perante o Concedente sempre que lhe seja solicitado, obrigando-se ainda a cumprir o disposto no Programa de Seguros e a celebrar as restantes apólices de seguro nele referidas nos momentos aí estabelecidos.

19.3 - A Concessionária será obrigada a fazer consignar em todos os contratos e subcontratos que estabeleça as disposições aplicáveis aos seguros contratados no âmbito do Contrato de Concessão.

19.4 - Em caso de incumprimento pela Concessionária da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o Concedente poderá proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices e à eventual contratação de novas apólices em substituição das que possam ter caducado ou sido resolvidas ou revogadas, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.

19.5 - A Concessionária expressamente declara e garante que todas as apólices de seguro contratadas, bem como todas as apólices a renovar ou a contratar futuramente, consagram as seguintes regras:

a)

As indemnizações pagáveis ao abrigo da apólice que hajam de ser aplicadas na reparação do sinistro ou na indemnização a qualquer terceiro ou na manutenção de compromissos da Concessionária para com terceiros serão directamente pagas ao Concedente até ao limite dos respectivos direitos, nos casos em que este seja co-beneficiário no seguro;

b)

As reduções de capital ou o cancelamento, suspensão, modificação, anulação ou substituição da apólice terão de ser previamente aprovados pelo Concedente;

c)

As apólices contêm cláusulas de reposição automática de capital.

19.6 - Para os efeitos do presente contrato, entende-se por riscos seguráveis os riscos que tenham sido cobertos por, pelo menos, uma seguradora estabelecida em Portugal com uma antecedência de, pelo menos, seis meses em relação à verificação do caso de força maior.

19.7 - Quaisquer alterações das apólices de seguros previstas no Anexo n.º 18 ou da entidade seguradora deverão ser objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

20 - Aquisições de imóveis:

20.1 - Compete à Concessionária, como entidade expropriante actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias ao cumprimento do objecto do Contrato de Concessão.

20.2 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações necessárias, por causa directa ou indirecta, para o estabelecimento da Concessão.

20.3 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, com respeito pelos respectivos prazos estimados no Plano de Trabalhos e de acordo com a legislação em vigor, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência.

20.4 - A declaração de utilidade pública será publicada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

20.5 - A condução e realização dos processos expropriativos compete à Concessionária, à qual caberá também, com excepção do disposto no número seguinte, suportar os custos inerentes à condução dos processos expropriativos, bem como o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas de expropriações, de imposições de servidões, de ocupações temporárias ou de quaisquer outros ónus ou encargos, incluindo eventuais realojamentos, durante o prazo da Concessão.

20.6 - Quando os imóveis referidos no número seguinte se integrem, à data da assinatura do Contrato de Concessão, no domínio das entidades nele referidos, serão os mesmos disponibilizados por aquelas à Concessionária, livres de encargos e desocupados, nos termos constantes do Protocolo que constitui o Anexo n.º 23, nas datas previstas para o efeito no Plano de Trabalhos.

20.7 - Os eventuais custos inerentes à aquisição ou à utilização dos imóveis referidos nas alíneas seguintes serão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, reembolsados à Concessionária como segue:

a)

Pelo Município em que se situem, quando se trate de imóveis que integravam o domínio público ou privado municipal à data de 1 de Julho de 1999;

b)

Pelo Estado, quando se trate de imóveis que integravam o domínio público não municipal, à mesma data;

c)

Pelo Município em que os imóveis se situem, quando se trate de imóveis privados, se se verificaram licenciamentos ou alterações de uso em datas posteriores à referida data de 1 de Julho de 1999.

20.8 - Os imóveis adquiridos pela Concessionária ou disponibilizados a esta, nos termos dos números precedentes, integram-se no património do Estado, ficando a pertencer ao seu domínio público.

20.9 - A Concessionária procederá à sua custa à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da concessão e elaborará o levantamento da respectiva planta cadastral a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos, incluindo eventuais áreas sobrantes adquiridas.

20.10 - A demarcação referida no número anterior e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano após a entrada em serviço do MST.

20.11 - Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso.

20.12 - Em caso de atraso imputável ao Concedente e superior a 30 dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser praticado pelo Concedente no âmbito da presente cláusula, designadamente os actos previstos na cláusula 20.4, será aplicável o disposto na cláusula 32.7.

21 - Incumprimento da Concessionária e multas contratuais:

21.1 - Sem prejuízo do direito de rescisão ou de sequestro pelo Concedente nos termos previstos neste contrato e do disposto nos números seguintes desta cláusula, o incumprimento ou o não cumprimento pontual pela Concessionária de obrigações da Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão origina a aplicação à Concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor variará em função da sua gravidade entre um mínimo de (euro) 5000 e um máximo de (euro) 500000, relativamente a cada uma das situações de incumprimento.

21.2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é semanal, pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do Concedente, com o limite máximo de (euro) 12500000.

21.3 - Ocorrendo mora no cumprimento da data do início da exploração fixada na cláusula 52, as multas contratuais a impor à Concessionária terão como limite máximo (euro) 12500000, e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a)

(euro) 50000 por cada dia de atraso, entre a data prevista fixada na cláusula 52 e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

(euro) 100000 por cada dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

(euro) 150000 por cada dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

(euro) 200000 por cada dia de atraso, a partir do 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive.

21.4 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à Concessionária.

21.5 - A aplicação das multas contratuais deve ser precedida de audiência escrita à Concessionária no prazo de 15 dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.

21.6 - Os montantes mínimos e máximos de multas são actualizados de forma automática no início de cada ano civil de acordo com o IPC referente ao ano anterior.

21.7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo que lhe vier a ser fixado, pode ser utilizada a garantia prestada constante do Anexo n.º 17.

21.8 - A imposição de multas não impede o exercício pelo Concedente de outros direitos previstos no presente Contrato de Concessão nem do direito de rescisão ou outras sanções previstas em lei ou regulamento.

22 - Força maior:

22.1 - Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam ou tornem mais oneroso o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo sobre a Concessão.

22.2 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ou, nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou de a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revelar excessivamente onerosa para o Concedente, ou impossível, ou ainda no caso da reposição do equilíbrio financeiro não ser possível, à rescisão do Contrato de Concessão.

22.3 - A Concessionária, quando fique impossibilitada de cumprir uma obrigação contratual em consequência de caso de força maior, deverá dar conhecimento imediato por escrito desse facto ao Concedente especificando as obrigações não cumpridas e a causa desse incumprimento, sob pena de não ficar exonerada do cumprimento dessas obrigações.

22.4 - Verificando-se um caso de força maior e cumprindo o disposto no número anterior, a Concessionária fica exonerada do cumprimento das obrigações a partir da causa de força maior e durante o tempo em que subsistir a causa de força maior e aquele que se mostrar adequado à sanação das suas consequências, sendo os prazos contratuais prorrogados em conformidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

22.5 - Se, por força do disposto nos números precedentes, a Concessionária ficar exonerada do cumprimento de qualquer das suas obrigações contratuais por um período contínuo superior a dois meses, poderá haver lugar à rescisão do contrato ou à redução das obrigações não cumpridas, consoante o caso de força maior coloque em crise o cumprimento do Contrato de Concessão no seu todo ou apenas de obrigações destacáveis.

22.6 - Sempre que algum caso de força maior corresponda, ao tempo da sua verificação, a um risco segurável, e independentemente de a Concessionária as ter efectivamente contratado, ou de ter ou não a obrigação de as contratar, nos termos do Contrato de Concessão, aplica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento da obrigação na medida em que aquele cumprimento fosse possível em virtude do recebimento de indemnização nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos, considerando a indemnização nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

c)

Há lugar à rescisão da Concessão quando, apesar do recebimento da indemnização nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente ou impossível.

22.7 - Ficam excluídos da previsão do número anterior os casos de força maior relativos a guerra, hostilidades, invasão, tumultos, rebelião, terrorismo, explosão nuclear e contaminação radioactiva ou química, ainda que correspondam a riscos seguráveis.

22.8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, o Concedente será responsável pelo pagamento das quantias em dívida ao abrigo do Contrato de Financiamento, nos termos e condições nele estabelecidos, sendo-lhe, todavia, pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos, observando-se ainda o seguinte:

a)

Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;

b)

Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão;

c)

Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior.

22.9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.

22.10 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

23 - Rescisão:

23.1 - O Concedente pode dar por finda a Concessão mediante a rescisão do Contrato de Concessão caso haja violação grave de qualquer das obrigações nele previstas por parte da Concessionária e, nomeadamente, quando se verifique:

a)

Atraso no cumprimento da data de início da exploração, por período superior a 90 dias;

b)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, dos procedimentos que a Concessionária é obrigada a observar para que o início efectivo da exploração tenha lugar até à data fixada;

c)

Desvio do objecto da Concessão;

d)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, da exploração do Serviço Concessionado, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;

e)

Recusa ou impossibilidade de a Concessionária retomar a Concessão na sequência de sequestro, bem como se, após essa retoma, houver continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Alteração relevante a contratos e documentos para os quais se exija autorização ou parecer prévios do Concedente;

g)

Ocorrência de deficiência grave na organização da Concessionária ou na gestão e funcionamento da exploração e manutenção do MST em termos que possam comprometer a sua continuidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

h)

Recusa ou omissão em proceder à adequada manutenção do material circulante e outros meios de exploração que integram a Concessão;

i)

Oposição repetida ao exercício de fiscalização, reiterada desobediência às determinações do Concedente, quando se mostrem ineficazes as demais sanções contratuais previstas;

j)

Trespasse da Concessão ou cessão da posição das Concessionárias sem prévia autorização do Concedente;

k)

Perda do domínio da Concessionária pelos membros do Agrupamento à data da assinatura do contrato, por via directa ou indirecta, sem prévia autorização do Concedente;

l)

Fusão, cisão ou dissolução da Concessionária não autorizadas pelo Concedente;

m)

Insolvência da Concessionária;

n)

Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais aplicáveis à Concessão;

o)

Obstrução à requisição ou ao sequestro;

p)

Subcontratação ou cessão da posição contratual da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão;

q)

Genericamente, qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso grave por parte da Concessionária das suas obrigações legais e contratuais respeitantes à exploração, à conservação e à manutenção do MST.

23.2 - Verificando-se um caso de incumprimento que, nos termos do número anterior, possa motivar a rescisão do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para que, no prazo que fixar, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.

23.3 - Se a Concessionária não cumprir as suas obrigações ou se não forem corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo Concedente, este pode rescindir o Contrato de Concessão mediante comunicação escrita enviada à Concessionária.

23.4 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, e determina o dever de a Concessionária colocar todo o objecto da Concessão na total e livre disponibilidade do Concedente no prazo que lhe seja fixado na notificação da rescisão.

23.5 - Em caso de fundamentada urgência, o Concedente pode, sem prejuízo da observância do processo de sanação do incumprimento, e antes de proceder à rescisão do Contrato de Concessão, proceder ao sequestro da Concessão notificando a Concessionária para disponibilizar de imediato todo o objecto da Concessão.

23.6 - O exercício do direito de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente não afasta o dever de indemnização a cargo da Concessionária, nomeadamente se se verificar deficiências na conservação ou manutenção dos bens afectos à concessão ou falta de algum desses bens, indemnização que será calculada nos termos gerais de direito.

23.7 - Para o efeito do disposto no número precedente, o Concedente efectuará uma vistoria logo após a rescisão, a qual se destinará a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens afectos à Concessão, na qual se poderá fazer representar a Concessionária, lavrando-se auto do mesmo.

23.8 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por iniciativa da Concessionária, por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Financiamento, e nos termos do Anexo n.º 21.

24 - Resgate:

24.1 - O Concedente pode resgatar a Concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos sobre a data da assinatura do Contrato de Concessão, desde que a Concessionária seja notificada dessa intenção com uma antecedência não inferior a 12 meses.

24.2 - Decorrido o período fixado na notificação da intenção de resgate, o Concedente sucede à Concessionária em todas as posições jurídicas desta directa e inequivocamente ligadas à Concessão resgatada e anteriores à data da referida notificação, designadamente aquelas emergentes do Contrato de Financiamento e ainda nas posições posteriores à data da mesma notificação, desde que com elas tenha concordado.

24.3 - Em caso de resgate, e para além da assunção pelo Concedente das posições jurídicas referidas no número anterior, nomeadamente as relativas ao pessoal e ao Contrato de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à concessão e de apoio à tesouraria, a Concessionária tem direito:

a)

A uma indemnização correspondente ao somatório dos seguintes itens:

ai) Fundos Próprios Accionistas que estiverem por reembolsar à data de efectivação do resgate, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas;

aii) Valor dos recebimentos dos cash flows accionistas previstos no Cenário de Referência vigente à data do resgate para todo o período subsequente da Concessão, actualizados à TIR accionista, exceptuando os reembolsos dos Fundos Próprios Accionistas aí previstos mas já realizados ao abrigo da alínea ai) anterior;

b)

Em alternativa à indemnização prevista na alínea a), e precedendo acordo entre as partes, a Concessionária tem direito aos Fundos Próprios Accionistas mencionados na alínea ai) anterior deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas, a pagar na data de efectivação do resgate, acrescidas de uma compensação a pagar em cada ano, desde a data da efectivação do resgate até ao termo do prazo da Concessão correspondente ao valor dos recebimentos dos cash flows accionistas previstos na alínea aii) para cada um dos anos desse período.

24.4 - Se se constatar que durante os primeiros três anos civis completos decorridos após a data de entrada em serviço do MST o volume de tráfego não atingiu, em cada um desses anos, o limite mínimo da Banda Inferior de Tráfego constante do Anexo n.º 4, a Concessionária terá o direito de exigir que lhe seja resgatada excepcionalmente a Concessão.

24.5 - O pedido pela Concessionária para o resgate excepcional deverá ser feito impreterivelmente até final de Fevereiro do ano seguinte ao termo do 3.º ano civil completo após a data de entrada em serviço do MST e conterá:

a)

Descrição documentada da insuficiência do volume de tráfego em que baseia o pedido;

b)

Montante da indemnização, e descrição do seu cálculo de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão, para o caso de o resgate vir a ser efectivo.

24.6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e verificadas as condições previstas na cláusula 24.4, poderá o Concedente resgatar excepcionalmente a Concessão, desde que a Concessionária seja notificada dessa situação até final de Junho do ano seguinte.

24.7 - Em caso de resgate excepcional, observar-se-á o seguinte:

a)

Quando o resgate excepcional seja exigido pela Concessionária, nos termos previstos na cláusula 24.4 anterior, o Concedente assumirá as posições jurídicas referidas na cláusula 24.2, nomeadamente as relativas ao pessoal e ao Contrato de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à concessão e de apoio à tesouraria, e reembolsará a Concessionária dos Fundos Próprios Accionistas que estiverem por reembolsar, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas, a pagar na data de efectivação do resgate;

b)

Quando o resgate excepcional seja exercido pelo Concedente, nos termos previstos na cláusula 24.6 anterior, o Concedente assumirá as posições jurídicas referidas na cláusula 24.2, nomeadamente as relativas ao pessoal e ao Contrato de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à concessão e de apoio à tesouraria, acrescido de uma compensação equivalente ao somatório dos seguintes itens:

bi) Fundos Próprios Accionistas existentes à data de efectivação do resgate, remunerados à taxa EURIBOR a seis meses desde as datas de desembolso até à data de efectivação do resgate, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas;

bii) Valor dos recebimentos dos cash flows accionistas, actualizados à taxa EURIBOR a seis meses, previstos no Cenário de Referência vigente à data do resgate para o período subsequente da Concessão, compreendido entre a data de efectivação do resgate e o final do 15.º ano a contar da data de entrada em vigor da Concessão, exceptuando-se os reembolsos dos Fundos Próprios Accionistas aí previstos mas já realizados ao abrigo da alínea bi) anterior.

24.8 - Em caso de resgate excepcional, aplicar-se-á o disposto na cláusula 24.2, devendo ainda a Concessionária assegurar a exploração, conservação e manutenção do Serviço Concessionado por conta do Concedente e por período por este fixado, que não pode exceder seis meses, e que se contará desde a data em que o resgate excepcional se tornar efectivo.

25 - Sequestro:

25.1 - O Concedente pode tomar para si o exercício da Concessão e promover a execução das medidas necessárias para assegurar o seu objecto, em caso de incumprimento grave pela Concessionária das obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à Concessão, nomeadamente se se verificar qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

Cessação ou interrupção da preparação da exploração, em moldes que ponham em risco o cumprimento da data estipulada para o início efectivo da exploração;

b)

Cessação ou interrupção da exploração do Serviço Concessionado;

c)

Ocorrência de deficiências graves na organização ou funcionamento do Serviço Concessionado ou na manutenção do material circulante e demais equipamentos, em termos que possam comprometer a continuidade da sua exploração em perfeitas condições.

25.2 - A Concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objecto da Concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.

25.3 - Os rendimentos obtidos durante o período de sequestro da Concessão são utilizados, por ordem de prioridade, para:

a)

Ocorrer aos encargos resultantes da exploração, conservação e manutenção do Serviço Concessionado e do cumprimento de outras obrigações decorrentes do Contrato de Concessão;

b)

Ocorrer às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Serviço Concessionado por eliminação das circunstâncias que originaram a decisão de sequestro;

c)

Proceder ao serviço da dívida da Concessionária decorrente do Contrato de Financiamento;

d)

Entrega do remanescente, se o houver, à Concessionária, findo o período de sequestro.

25.4 - A Concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade, na medida em que os rendimentos referidos no número anterior não sejam suficientes para o efeito, podendo para tal o Concedente recorrer às garantias prestadas.

25.5 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global dos encargos a suportar por este nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora, a Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.

25.6 - A Concessionária obriga-se a retomar a Concessão, dando-se por findo o sequestro no prazo que o Concedente lhe fixar.

26 - Requisição - o Concedente terá o direito de requisitar, nos termos da lei, os bens e trabalhadores afectos à Concessão, devendo a requisição terminar quando cessar o motivo que lhe tiver dado causa.

27 - Extinção por acordo - o Concedente e a Concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.

CAPÍTULO IV — Condição financeira da Concessão

28 - Assunção do risco:

28.1 - A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo da sua duração ou de eventuais prorrogações, excepto nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato de Concessão.

28.2 - O risco inerente à Concessão inclui, nomeadamente, os riscos decorrentes de:

a)

Atrasos, trabalhos a mais e defeitos de projecto ou da execução de obras;

b)

Processos expropriativos ou de constituição de servidões;

c)

Atraso no fornecimento de equipamentos ou de material circulante, sua instalação, defeitos e manutenção;

d)

Exploração do Serviço Concessionado;

e)

Exigências decorrentes de normas legais ou determinações administrativas de natureza ambiental, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 30.3 e 32.7;

f)

Alterações à lei geral, nos termos previstos na cláusula 30.4.

29 - Cenário de referência:

29.1 - As Partes acordam que o Cenário de Referência constante do Anexo n.º 5 representa o modelo financeiro com os pressupostos de referência com base no qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cláusula 30.

29.2 - O Cenário de Referência apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

30 - Reposição do equilíbrio financeiro:

30.1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos neste artigo, exclusivamente nos seguintes casos:

a)

Modificação imposta pelo Concedente das obrigações da Concessionária ou das condições de realização da Concessão que tenha como resultado directo um aumento significativo de despesas ou uma perda significativa de receitas da Concessionária;

b)

Casos de força maior, como tal definidos na cláusula 22;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham como resultado directo um aumento significativo de despesas ou uma perda significativa de receitas da Concessionária;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão é expressamente previsto no Contrato de Concessão.

30.2 - Ficam expressamente excluídas da previsão da alínea a) do número anterior as eventuais alterações às condições da realização da Concessão resultantes da construção ou exploração de outras infra-estruturas ou serviços de transporte nos concelhos em que for implantado o MST.

30.3 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea a) da cláusula 30.1 as modificações significativas ao Anteprojecto impostas pelas autoridades ambientais, para além das identificadas na decisão de impacto ambiental que integrem aquele Anteprojecto.

30.4 - As alterações à lei geral, designadamente às leis fiscais, da segurança social, laborais e ambientais, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) da cláusula 30.1.

30.5 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar com respeito ao Cenário de Referência e aos valores aí apresentados, com as alterações que este vier a sofrer ao abrigo da cláusula 29.2, e será constituída pela reposição do Rácio de cobertura do serviço da dívida financeira e de um dos dois valores dos seguintes critérios à opção da Concessionária, nos anos em que sejam produzidos esses efeitos:

a)

Rácio de Cobertura da Vida dos Empréstimos;

b)

TIR para o accionista.

30.6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente cláusula, apenas deverá ocorrer na medida em que, como consequência do impacto dos eventos referidos na cláusula 30.1, se verifique:

a)

Uma redução do Rácio de cobertura anual do serviço da dívida financeira superior a 0,03; ou

b)

Uma redução do Rácio de Cobertura da Vida dos Empréstimos superior a 0,03; ou

c)

Uma redução da TIR para o accionista em mais de 0,03 pontos percentuais.

30.7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do Concedente, depois de ouvida a Concessionária, através de uma ou mais das seguintes modalidades:

a)

Alterações do tarifário;

b)

Atribuição de comparticipação ou compensação directa pelo Concedente;

c)

Prorrogação do prazo da Concessão;

d)

Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

30.8 - Caso, até à data de entrada em serviço do MST, se verifique qualquer dos eventos previstos na cláusula 30.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.

30.9 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária; caso essas negociações não terminem satisfatoriamente decorridos 90 dias sobre a solicitação da Concessionária, a questão será submetida ao Tribunal Arbitral previsto na cláusula 70.

30.10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final, salvo acordo diverso das Partes.

30.11 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.

CAPÍTULO V — ILD

31 - Realização das ILD:

31.1 - A Concessionária é a única responsável pela realização das ILD nos termos, prazos e condições previstos no presente Contrato e nos Anexos n.os 7 e 9.

31.2 - O preço global das ILD relativas à 1.ª fase do MST é de (euro) 265068235 e será comparticipado pelo Concedente nos termos previstos na alínea a) da cláusula 14.2.

31.3 - A construção das ILD da 1.ª fase do MST, incluindo os testes e ensaios, deverão estar totalmente concluídas até 34 meses após a data da assinatura do Contrato de Concessão.

31.4 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da realização das ILD da 1.ª fase do MST, a Concessionária celebrou nesta data o Contrato de Fornecimento de Equipamentos e o Contrato de Projecto e de Construção que constituem os Anexos n.os 7 e 9.

32 - Plano de Trabalhos e Cronograma Financeiro:

32.1 - A Concessionária obriga-se a cumprir as datas de início e do fim de cada uma das actividades previstas no Plano de Trabalhos e respectivo Cronograma Financeiro que constitui o Anexo n.º 11, sem prejuízo do disposto na cláusula 20.3 quanto aos prazos estimados aí previstos e na cláusula 33.1.

32.2 - A Concessionária deverá detalhar o Plano de Trabalhos ao nível de programas de trabalho pormenorizados, considerando como unidade de tempo a semana, à medida que forem progredindo os respectivos trabalhos de modo a garantir níveis acrescidos de eficácia da Concessionária na gestão do tempo e habilitar o Concedente a monitorizar todo o processo.

32.3 - A Concessionária enviará ao Concedente, mensalmente, os programas de trabalhos referidos no número anterior e um relatório sobre a situação do progresso físico e financeiro da realização das ILD da 1.ª fase do MST, incluindo informação relativa aos desvios porventura existentes entre a situação de execução das diversas unidades de planeamento e os níveis que se encontravam previstos, bem como nota justificativa dos desvios existentes, com análise das repercussões em todas as demais unidades de planeamento e com programa de medidas a tomar para o aproveitamento de eventuais avanços ou de recuperação de atrasos, o programa de reforço de meios e o plano de trabalhos revisto, conforme as circunstâncias.

32.4 - A eventual aceitação pelo Concedente de alterações ao Plano de Trabalhos não significa, salvo declaração expressa em contrário, o seu acordo à prorrogação do prazo final de realização das ILD.

32.5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de multas contratuais, poderá ainda o Concedente determinar que a Concessionária proceda, por sua conta, ao reforço dos recursos que se revelem necessários para manter o cumprimento dos prazos contratuais.

32.6 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no Plano de Trabalhos, por motivos imputáveis à Concessionária, não constituem fundamento para a prorrogação da data da entrada em serviço do MST.

32.7 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no Plano de Trabalhos, por motivos imputáveis ao Concedente, conferem à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 30, sem prejuízo de o Concedente determinar que a Concessionária proceda ao reforço dos recursos que se revelarem necessários para o cumprimento dos prazos contratuais.

32.8 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no Plano de Trabalhos não constituem fundamento para a prorrogação da Concessão.

33 - Estudos e projectos:

33.1 - A Concessionária deve submeter à aprovação do Concedente, até às datas constantes do Plano de Trabalhos, o Projecto de Execução em desenvolvimento do Anteprojecto e nos termos das especificações constantes do Caderno de Encargos.

33.2 - A Concessionária deverá sujeitar o Projecto de Execução a prévia revisão por uma entidade independente de reputada craveira em projectos similares, aprovada previamente pelo Concedente.

33.3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o respectivo Projecto de Execução esteja aprovado pelo Concedente.

33.4 - A aprovação pelo Concedente, bem como a revisão por terceira entidade, não isentará de forma alguma a Concessionária de obter os licenciamentos e autorizações regulamentares com vista à concretização das obras e trabalhos previstos no Projecto de Execução.

33.5 - A Concessionária não poderá nunca invocar a existência ou apresentação de estudos em que se tenha baseado para reclamar qualquer divergência entre os elementos daí retirados e os realmente existentes.

33.6 - O Projecto de Execução deve incluir os elementos necessários para a execução do traçado do MST e ainda os projectos referentes ao desvio e reposição de serviços, vias rodoviárias de acesso, estruturas de protecção, passagens superiores e inferiores e obras provisórias.

33.7 - É da responsabilidade da Concessionária a elaboração dos Projectos Construtivos não incluídos no Projecto de Execução e que sejam necessários para a correcta realização das obras.

33.8 - O Concedente acordará com a Concessionária quais os Projectos Construtivos que necessitam de ser submetidos à sua aprovação, aplicando-se a estes o disposto na cláusula 33.3.

33.9 - Os projectos referidos no número anterior devem ser apresentados ao Concedente, com um prazo de 20 dias úteis anteriores à execução dos trabalhos para verificação.

33.10 - A apresentação dos projectos e estudos ao Concedente deverá ser instruída com todas as aprovações necessárias por parte das autoridades competentes.

33.11 - Os projectos e estudos referidos na presente cláusula serão elaborados por conta e risco da Concessionária, a qual suportará os respectivos encargos.

33.12 - O Projecto de Execução e demais documentos de projecto apresentados nos termos da presente cláusula consideram-se tacitamente aprovados 30 dias após a apresentação respectiva, caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo Concedente qualquer alteração aos mesmos, nos termos da cláusula 35.1.

33.13 - A solicitação, pelo Concedente, de esclarecimentos ou correcções de desconformidades dos projectos e estudos apresentados relativamente a projectos e estudos aprovados em fase anterior, ou relativamente às disposições contratuais, legais ou regulamentares aplicáveis, terá por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação, se for apresentada nos 10 dias subsequentes à apresentação daqueles e a simples suspensão dessa contagem se apresentada posteriormente.

33.14 - A aprovação pelo Concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela Concessionária não envolve responsabilidade do Concedente, nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, sendo da sua responsabilidade todas as imperfeições de projecto, de concepção ou de funcionamento das obras, excepto no que respeita a modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança ou à qualidade das mesmas.

34 - Serviços afectados:

34.1 - É da única responsabilidade da Concessionária o restabelecimento das vias de comunicação que sejam interrompidas pela construção do MST e a reposição de todos os serviços afectados pela mesma, suportando todos os respectivos custos e encargos, sem prejuízo dos direitos que, nos termos da lei, assistam à Concessionária sobre terceiros.

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