Resolução do Conselho de Ministros n.º 102-A/2002 — Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-07-22
Última atualização 2008-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-11-13, Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2008 — Altera a minuta do aditamento ao contra…

Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, de exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo a celebrar entre o Estado Português e a MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A.

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71 - Invalidade parcial do Contrato de Concessão - a eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo as Partes, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do Contrato de Concessão e a realização do MST de acordo com o espírito, finalidades e exigências daquele.

72 - Efeito aglutinador do Contrato de Concessão:

72.1 - Não obstante o disposto sobre a interpretação e integração do Contrato de Concessão, este aglutina e substitui integralmente todos os anteriores documentos do concurso, aí incluído o Caderno de Encargos, e bem assim todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre as Partes, relativos ao seu objecto.

72.2 - Não podem ser invocados, nem terão qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.

73 - Entrada em vigor do Contrato de Concessão - o Contrato de Concessão entra em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

74 - Correspondência e comunicação:

74.1 - Toda a correspondência, incluindo facturas, notas de crédito ou de débito ou outros documentos de contabilidade, a enviar pela Concessionária ao Concedente, salvo o disposto na cláusula 25.2, deve ser endereçada para ...

74.2 - No entanto, pode o Concedente, em qualquer momento, indicar temporária ou definitivamente outros endereços, quer para a totalidade da correspondência, quer apenas para determinado tipo de documento, e pode a Concessionária mudar de endereço, mas mantendo apenas um único em cada momento, em ambos os casos, após comunicação escrita de uma Parte à outra.

74.3 - Toda a correspondência a enviar pelo Concedente à Concessionária deve ser enviada para...

74.4 - Todas as comunicações entre as Partes, quer orais, quer escritas, bem como a documentação a remeter no âmbito do Contrato de Concessão, relatórios, desenhos, estudos, manuais ou outra documentação prevista no Contrato, devem ser feitas em língua portuguesa ou em língua inglesa acompanhada de tradução para a língua portuguesa.

75 - Prazos e sua contagem - os prazos fixados em dias no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis.

76 - Exercício de direitos - sem prejuízo do disposto no capítulo XIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito, não impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

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