Decreto-Lei n.º 132/2002 — Transposição da Diretiva Europeia que aprova o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-05-14
Última atualização 2014-09-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 470

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Histórico de alterações JSON API
c)

Os faróis estejam ligados, exceto quando forem utilizados para produzir sinais avisadores luminosos intermitentes a pequenos intervalos, e

d)

Em condições de iluminação ambiente inferior a 1000 lux, se a velocidade indicada no velocímetro do veículo for ainda claramente legível, designadamente, quando a iluminação do velocímetro esteja sempre ligada, e o veículo não estiver equipado com um avisador verde não intermitente em conformidade com o disposto no artigo 301.º ou com um avisador de acionamento verde específico para a luz de circulação diurna e identificado pelo símbolo adequado, sendo que, nesse caso:

i)

As luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º devem ser ativados automática e simultaneamente no período de dois segundos seguintes à queda do nível de iluminação ambiente para um valor inferior a 1000 lux;

ii) Se, posteriormente, as condições de iluminação ambiente atingirem um nível de, pelo menos, 7000 lux, as luzes de circulação diurna devem ser automaticamente reativadas, ao passo que as luzes de cruzamento e os dispositivos de iluminação exigidos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º devem ser desativados em simultâneo num período de cinco a 300 segundos, ou seja, é necessário que as luzes se liguem de modo completamente automático se o condutor não tiver indicações visíveis e estímulos para ativar a iluminação normal quando estiver escuro.

Artigo 349.º-G — Avisador de acionamento

A instalação do avisador de acionamento é facultativa.

Artigo 367.º-A — Outros requisitos

1 - As luzes de cruzamento de veículos que tendem a inclinar-se nas curvas podem ser equipadas com um sistema de regulação da inclinação horizontal (HIAS), tal como definido no ponto 2.25 do Regulamento n.º 53 da UNECE, desde que sejam cumpridos todos os requisitos pertinentes desse regulamento aplicáveis aos HIAS.

2 - As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 0,8 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.

3 - As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se situa entre 0,8 m e 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,0 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.

4 - As luzes de cruzamento com uma superfície de saída de luz cujo ponto mais baixo se encontra a, no máximo, 1,0 m do solo devem ser reguladas para um ângulo de inclinação inicial entre -1,5 % e -2,0 %, podendo o valor exato ser declarado pelo fabricante.

5 - No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo não exceda 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e 1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 %, se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo externo de regulação para cumprir os requisitos, desde que não sejam necessárias outras ferramentas para além das fornecidas com o veículo.

6 - No caso de luzes de cruzamento com uma fonte luminosa cujo fluxo luminoso objetivo excede 2000 lúmenes e uma inclinação inicial entre -1,0 % e -1,5 %, a inclinação vertical deve manter-se entre -0,5 % e -2,5 % para todas as condições de carga e, entre -1,0 % e -3,0 % se a inclinação inicial for fixada entre -1,5 % e 2,0 %, podendo ser utilizado um dispositivo de nivelamento do farol para cumprir os requisitos, desde que o seu funcionamento seja totalmente automático e o seu tempo de resposta inferior a 30 segundos.

Artigo 367.º-B — Condições de ensaio

Os requisitos de inclinação referidos no artigo anterior devem ser verificados da seguinte forma:

a)

Veículo cuja massa está em ordem de marcha e com uma massa de 75 kg a simular o condutor;

b)

Veículo em carga em ordem de marcha, com a massa distribuída de modo a atingir a carga máxima por eixo, tal como declarado pelo fabricante para esta condição de carga;

c)

Veículo com uma massa de 75 kg a simular o condutor e com carga adicional de modo a atingir a carga máxima admissível para o eixo traseiro, tal como declarado pelo fabricante, devendo, no entanto, a carga do eixo dianteiro, neste caso, ser a mais baixa possível;

d)

Antes de qualquer medição, o veículo deve ser agitado três vezes e em seguida deslocado para a frente e para trás, por, no mínimo, uma rotação completa da roda.

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