Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 — Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2002-01-18
Última atualização 2021-05-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 258

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-05-04, Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021 — Aprova, para ratificação, a alteração…

Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998

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3 - A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condições de fazer comparecer o arguido, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo.

Artigo 18.º — Decisões preliminares sobre admissibilidade

1 - Se uma situação for denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13.º, alínea a), e o procurador determinar que existem fundamentos para abrir um inquérito ou der início a um inquérito de acordo com os artigos 13.º, alínea c), e 15.º, deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados que, de acordo com a informação disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes. O procurador poderá proceder à notificação a título confidencial e, sempre que o considere necessário com vista a proteger pessoas, impedir a destruição de provas ou a fuga de pessoas, poderá limitar o âmbito da informação a transmitir aos Estados.

2 - No prazo de um mês a seguir à recepção da referida notificação, qualquer Estado poderá informar o Tribunal de que está a proceder, ou já procedeu, a um inquérito sobre nacionais seus ou outras pessoas sob a sua jurisdição, por actos que possam constituir crimes a que se refere o artigo 5.º e digam respeito à informação constante na respectiva notificação. A pedido desse Estado, o procurador transferirá para ele o inquérito sobre essas pessoas, a menos que, a pedido do procurador, o juízo de instrução decida autorizar o inquérito.

3 - A transferência do inquérito poderá ser reexaminada pelo procurador seis meses após a data em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias, decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efectiva do Estado de levar a cabo o inquérito.

4 - O Estado interessado ou o procurador poderão interpor recurso para o juízo de recursos da decisão proferida por um juízo de instrução, tal como previsto no artigo 82.º Este recurso poderá seguir uma forma sumária.

5 - Se o procurador transferir o inquérito, nos termos do n.º 2, poderá solicitar ao Estado interessado que o informe periodicamente do andamento do mesmo e de qualquer outro procedimento subsequente. Os Estados Partes responderão a estes pedidos sem atrasos injustificados.

6 - O procurador poderá, enquanto aguardar uma decisão a proferir no juízo de instrução, ou a todo o momento se tiver transferido o inquérito nos termos do presente artigo, solicitar ao tribunal de instrução, a título excepcional, que o autorize a efectuar as investigações que considere necessárias para preservar elementos de prova, quando exista uma oportunidade única de obter provas relevantes ou um risco significativo de que essas provas possam não estar disponíveis numa fase ulterior.

7 - O Estado que tenha recorrido de uma decisão do juízo de instrução nos termos do presente artigo poderá impugnar a admissibilidade de um caso nos termos do artigo 19.º, invocando factos novos relevantes ou uma alteração significativa de circunstâncias.

Artigo 19.º — Impugnação da jurisdição do Tribunal ou da admissibilidade do caso

1 - O Tribunal deverá certificar-se de que detém jurisdição sobre todos os casos que lhe sejam submetidos. O Tribunal poderá pronunciar-se oficiosamente sobre a admissibilidade de um caso em conformidade com o artigo 17.º

2 - Poderão impugnar a admissibilidade de um caso, por um dos motivos referidos no artigo 17.º, ou impugnar a jurisdição do Tribunal:

a)

O arguido ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou ordem de detenção ou de comparência, nos termos do artigo 58.º;

b)

Um Estado que detenha o poder de jurisdição sobre um caso, pelo facto de o estar a investigar ou a julgar; ou por já o ter feito antes; ou

c)

Um Estado cuja aceitação da competência do Tribunal seja exigida, de acordo com o artigo 12.º

3 - O procurador poderá solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre questões de jurisdição ou admissibilidade. Nas acções relativas a jurisdição ou admissibilidade, aqueles que tiverem denunciado um caso ao abrigo do artigo 13.º, bem como as vítimas, poderão também apresentar as suas observações ao Tribunal.

4 - A admissibilidade de um caso ou a jurisdição do Tribunal só poderão ser impugnadas uma única vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz referência no n.º 2. A impugnação deverá ser feita antes do julgamento ou no seu início. Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal poderá autorizar que a impugnação se faça mais de uma vez ou depois do início do julgamento. As impugnações à admissibilidade de um caso feitas no início do julgamento, ou posteriormente com a autorização do Tribunal, só poderão fundamentar-se no disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 17.º

5 - Os Estados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo deverão deduzir impugnação logo que possível.

6 - Antes da confirmação da acusação, a impugnação da admissibilidade de um caso ou da jurisdição do Tribunal será submetida ao juízo de instrução e, após confirmação, ao juízo de julgamento em primeira instância. Das decisões relativas à jurisdição ou admissibilidade caberá recurso para o juízo de recursos, de acordo com o artigo 82.º

7 - Se a impugnação for feita pelo Estado referido nas alíneas b) e c) do n.º 2, o procurador suspenderá o inquérito até que o Tribunal decida em conformidade com o artigo 17.º

8 - Enquanto aguardar uma decisão, o procurador poderá solicitar ao Tribunal autorização para:

a)

Proceder às investigações necessárias previstas no n.º 6 do artigo 18.º;

b)

Recolher declarações ou o depoimento de uma testemunha ou completar a recolha e o exame das provas que tenha iniciado antes da impugnação; e

c)

Impedir, em colaboração com os Estados interessados, a fuga de pessoas em relação às quais já tenha solicitado um mandado de detenção, nos termos do artigo 58.º

9 - A impugnação não afectará a validade de nenhum acto realizado pelo procurador nem de nenhuma decisão ou mandado anteriormente emitido pelo Tribunal.

10 - Se o Tribunal tiver declarado que um caso não é admissível, de acordo com o artigo 17.º, o procurador poderá pedir a revisão dessa decisão, após se ter certificado de que surgiram novos factos que invalidam os motivos pelos quais o caso havia sido considerado inadmissível nos termos do artigo 17.º

11 - Se o procurador, tendo em consideração as questões referidas no artigo 17.º, decidir transferir um inquérito, poderá pedir ao Estado em questão que o mantenha informado do seguimento do processo. Esta informação deverá, se esse Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o procurador decidir, posteriormente, abrir um inquérito, comunicará a sua decisão ao Estado para o qual foi transferido o processo.

Artigo 20.º — Ne bis in idem

1 - Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por actos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

2 - Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5.º, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

3 - O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal por actos também punidos pelos artigos 6.º, 7.º ou 8.º, a menos que o processo nesse outro tribunal:

a)

Tenha tido por objectivo subtrair o arguido à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou

b)

Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à acção da justiça.

Artigo 21.º — Direito aplicável

1 - O Tribunal aplicará:

a)

Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os elementos constitutivos do crime e o Regulamento Processual;

b)

Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados;

c)

Na falta destes, os princípios gerais do direito que o Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas jurídicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto, com o direito internacional nem com as normas e padrões internacionalmente reconhecidos.

2 - O Tribunal poderá aplicar princípios e normas de direito tal como já tenham sido por si interpretados em decisões anteriores.

3 - A aplicação e interpretação do direito, nos termos do presente artigo, deverá ser compatível com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem discriminação alguma baseada em motivos tais como o sexo, tal como definido no n.º 3 do artigo 7.º, a idade, a raça, a cor, a religião ou o credo, a opinião política ou outra, a origem nacional, étnica ou social, a situação económica, o nascimento ou outra condição.

CAPÍTULO III — Princípios gerais de direito penal

Artigo 22.º — Nullum crimen sine lege

1 - Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.

2 - A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada a favor da pessoa objecto de inquérito, acusada ou condenada.

3 - O disposto no presente artigo em nada afectará a tipificação de uma conduta como crime nos termos do direito internacional, independentemente do presente Estatuto.

Artigo 23.º — Nulla poena sine lege

Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal só poderá ser punida em conformidade com as disposições do presente Estatuto.

Artigo 24.º — Não retroactividade ratione personae

1 - Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, de acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente Estatuto.

2 - Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objecto de inquérito, acusada ou condenada.

Artigo 25.º — Responsabilidade criminal individual

1 - De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas singulares.

2 - Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto.

3 - Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:

a)

Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja ou não criminalmente responsável;

b)

Ordenar, provocar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;

c)

Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática;

d)

Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objectivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer:

i)

Com o propósito de levar a cabo a actividade ou o objectivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou

ii) Com o conhecimento de que o grupo tem a intenção de cometer o crime;

e)

No caso de crime de genocídio, incitar, directa e publicamente, à sua prática;

f)

Tentar cometer o crime mediante actos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso.

4 - O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas singulares em nada afectará a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional.

Artigo 26.º — Exclusão da jurisdição relativamente a menores de 18 anos

O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.

Artigo 27.º — Irrelevância da qualidade oficial

1 - O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas, sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal, nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per si motivo de redução da pena.

2 - As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.

Artigo 28.º — Responsabilidade dos chefes militares e outros superiores hierárquicos

Para além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da competência do Tribunal:

a)

O chefe militar, ou a pessoa que actue efectivamente como chefe militar, será criminalmente responsável por crimes da competência do Tribunal que tenham sido cometidos por forças sob o seu comando e controlo efectivos ou sob a sua autoridade e controlo efectivos, conforme o caso, pelo facto de não exercer um controlo apropriado sobre essas forças, quando:

i)

Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude das circunstâncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas forças estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e

ii) Esse chefe militar ou essa pessoa não tenha adoptado todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inquérito e procedimento criminal;

b)

Nas relações entre superiores hierárquicos e subordinados, não referidos na alínea a), o superior hierárquico será criminalmente responsável pelos crimes da competência do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob à sua autoridade e controlo efectivos, pelo facto de não ter exercido um controlo apropriado sobre esses subordinados, quando:

i)

O superior hierárquico teve conhecimento ou não teve em consideração a informação que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou se preparavam para cometer esses crimes;

ii) Esses crimes estavam relacionados com actividades sob a sua responsabilidade e controlo efectivos; e

iii) O superior hierárquico não adoptou todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inquérito e procedimento criminal.

Artigo 29.º — Imprescritibilidade

Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

Artigo 30.º — Elementos psicológicos

1 - Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que actue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais.

2 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que actua intencionalmente quem:

a)

Relativamente a uma conduta, se se propuser adoptá-la;

b)

Relativamente a um efeito do crime, se se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar numa ordem normal dos acontecimentos.

3 - Nos termos do presente artigo, entende-se por «conhecimento» a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar numa ordem normal dos acontecimentos. As expressões «ter conhecimento» e «com conhecimento» deverão ser entendidas em conformidade.

Artigo 31.º — Causas de exclusão da responsabilidade criminal

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto, não será considerada criminalmente responsável a pessoa que, no momento da prática de determinada conduta:

a)

Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei;

b)

Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei, a menos que se tenha intoxicado voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento de que, em consequência da intoxicação, poderia incorrer numa conduta tipificada como crime da competência do Tribunal, ou de que haveria o risco de tal suceder;

c)

Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua sobrevivência ou de terceiro ou de um bem que seja essencial à realização de uma missão militar, contra o uso iminente e ilegal da força, de forma proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens protegidos. O facto de participar numa força que realize uma operação de defesa não será causa bastante de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos desta alínea;

d)

Tiver incorrido numa conduta que, presumivelmente, constitui crime da competência do Tribunal, em consequência de coacção decorrente de uma ameaça iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou para outrem, e em que se veja compelida a actuar de forma necessária e razoável para evitar essa ameaça, desde que não tenha a intenção de causar um dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa ameaça tanto poderá:

i)

Ter sido feita por outras pessoas; ou

ii) Ser constituída por outras circunstâncias alheias à sua vontade.

2 - O Tribunal determinará se os fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto serão aplicáveis no caso em apreço.

3 - No julgamento, o Tribunal poderá ter em consideração outros fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal distintos dos referidos no n.º 1, sempre que esses fundamentos resultem do direito aplicável em conformidade com o artigo 21.º O processo de exame de um fundamento de exclusão deste tipo será definido no Regulamento Processual.

Artigo 32.º — Erro de facto ou erro de direito

1 - O erro de facto só excluirá a responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime.

2 - O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da competência do Tribunal, não será considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal. No entanto, o erro de direito poderá ser considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime ou se decorrer do artigo 33.º do presente Estatuto.

Artigo 33.º — Decisão hierárquica e disposições legais

1 - Quem tiver cometido um crime da competência do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada de um governo ou de um superior hierárquico, quer seja militar ou civil, não será isento de responsabilidade criminal, a menos que:

a)

Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do governo ou superior hierárquico em questão;

b)

Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e

c)

A decisão não fosse manifestamente ilegal.

2 - Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade será considerada como manifestamente ilegal.

CAPÍTULO IV — Composição e administração do Tribunal

Artigo 34.º — Órgãos do Tribunal

O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:

a)

A Presidência;

b)

Uma secção de recursos, uma secção de julgamento em 1.ª instância e uma secção de instrução;

c)

O Gabinete do Procurador;

d)

A Secretaria.

Artigo 35.º — Exercício das funções de juiz

1 - Os juízes serão eleitos membros do Tribunal para exercer funções em regime de exclusividade e deverão estar disponíveis para desempenhar o respectivo cargo desde o início do seu mandato.

2 - Os juízes que comporão a Presidência desempenharão as suas funções em regime de exclusividade desde a sua eleição.

3 - A Presidência poderá, em função do volume de trabalho do Tribunal, e após consulta dos seus membros, decidir periodicamente em que medida é que será necessário que os restantes juízes desempenhem as suas funções em regime de exclusividade. Estas decisões não prejudicarão o disposto no artigo 40.º

4 - Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes que não tenham de exercer os respectivos cargos em regime de exclusividade serão adoptados em conformidade com o disposto no artigo 49.º

Artigo 36.º — Qualificações, candidatura e eleição dos juízes

1 - Sob reserva do disposto no n.º 2, o Tribunal será composto por 18 juízes.

2 - a) A Presidência, agindo em nome do Tribunal, poderá propor o aumento do número de juízes referido no n.º 1 fundamentando as razões pelas quais considera necessária e apropriada tal medida. O Secretário comunicará imediatamente a proposta a todos os Estados Partes.

b)

A proposta será seguidamente apreciada em sessão da Assembleia dos Estados Partes convocada nos termos do artigo 112.º e deverá ser considerada adoptada se for aprovada na sessão por maioria de dois terços dos membros da Assembleia dos Estados Partes; a proposta entrará em vigor na data fixada pela Assembleia dos Estados Partes.

c):

i)

Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto na alínea b), a eleição dos juízes adicionais terá lugar no período seguinte de sessões da Assembleia dos Estados Partes, nos termos dos n.os 3 a 8 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 37.º;

ii) Após a aprovação e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c), subalínea i), a Presidência poderá, a qualquer momento, se o volume de trabalho do Tribunal assim o justificar, propor que o número de juízes seja reduzido, mas nunca para um número inferior ao fixado no n.º 1. A proposta será apreciada de acordo com o procedimento definido nas alíneas a) e b). A ser aprovada, o número de juízes será progressivamente reduzido, à medida que expirem os mandatos e até que se alcance o número previsto.

3 - a) Os juízes serão eleitos de entre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.

b)

Os candidatos a juízes deverão possuir:

i)

Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou

ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal.

c)

Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.

4 - a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá propor candidatos às eleições para juiz do Tribunal mediante:

i)

O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos judiciais do país; ou

ii) O procedimento previsto no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça para propor candidatos a esse Tribunal.

As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no n.º 3.

b)

Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de uma pessoa que não tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte.

c)

A Assembleia dos Estados Partes poderá decidir constituir, se apropriado, uma comissão consultiva para o exame das candidaturas. Neste caso, a Assembleia dos Estados Partes determinará a composição e o mandato da comissão.

5 - Para efeitos da eleição, serão estabelecidas duas listas de candidatos:

A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b), subalínea i), do n.º 3; e

A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b, subalínea ii), do n.º 3.

O candidato que reúna os requisitos constantes de ambas as listas poderá escolher em qual delas deseja figurar. Na primeira eleição de membros do Tribunal, pelo menos nove juízes serão eleitos de entre os candidatos da lista A e pelo menos cinco de entre os candidatos da lista B. As eleições subsequentes serão organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma proporção equivalente de juízes de ambas as listas.

6 - a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secreto, em sessão da Assembleia dos Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo 112.º Sob reserva do disposto no n.º 7, serão eleitos os 18 candidatos que obtenham o maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.

b)

No caso em que da primeira votação não resulte eleito um número suficiente de juízes, proceder-se-á a nova votação, de acordo com os procedimentos estabelecidos na alínea a), até provimento dos lugares restantes.

7 - O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis e políticos.

8 - a) Na selecção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a necessidade de assegurar que a composição do Tribunal inclua:

i)

A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;

ii) Uma representação geográfica equitativa; e

iii) Uma representação equitativa de juízes do sexo feminino e do sexo masculino.

b)

Os Estados Partes terão igualmente em consideração a necessidade de assegurar a presença de juízes especializados em determinadas matérias, incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.

9 - a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no n.º 2 do artigo 37.º

b)

Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será seleccionado por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será seleccionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercerão um mandato de nove anos.

c)

Um juiz seleccionado para exercer um mandato de três anos, em conformidade com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato completo.

10 - Não obstante o disposto no n.º 9, um juiz afecto a um tribunal de julgamento em 1.ª instância ou de recurso, em conformidade com o artigo 39.º, permanecerá em funções até à conclusão do julgamento ou do recurso dos casos que tiver a seu cargo.

Artigo 37.º — Vagas

1 - Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á uma eleição para o seu provimento, de acordo com o artigo 36.º

2 - O juiz eleito para prover uma vaga concluirá o mandato do seu antecessor e, se esse período for igual ou inferior a três anos, poderá ser reeleito para um mandato completo, nos termos do artigo 36.º

Artigo 38.º — A Presidência

1 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta dos juízes. Cada um desempenhará o respectivo cargo por um período de três anos ou até ao termo do seu mandato como juiz, conforme o que expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos uma única vez.

2 - O 1.º vice-presidente substituirá o presidente em caso de impossibilidade ou recusa deste. O 2.º vice-presidente substituirá o presidente em caso de impedimento ou recusa deste ou do 1.º vice-presidente.

3 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º vice-presidente constituirão a Presidência, que ficará encarregue:

a)

Da adequada administração do Tribunal, com excepção do Gabinete do Procurador; e

b)

Das restantes funções que lhe forem conferidas de acordo com o presente Estatuto.

4 - Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do n.º 3, alínea a), a Presidência actuará em coordenação com o Gabinete do Procurador e deverá obter a aprovação deste em todos os assuntos de interesse comum.

Artigo 39.º — Juízos

1 - Após a eleição dos juízes e logo que possível, o Tribunal deverá organizar-se nas secções referidas no artigo 34.º, alínea b). A secção de recursos será composta pelo presidente e quatro juízes, a secção de julgamento em 1.ª instância por, pelo menos, seis juízes e a secção de instrução por, pelo menos, seis juízes. Os juízes serão adstritos aos juízos de acordo com a natureza das funções que corresponderem a cada um e com as respectivas qualificações e experiência, por forma que cada juízo disponha de um conjunto adequado de especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A secção de julgamento em 1.ª instância e a secção de instrução serão predominantemente compostas por juízes com experiência em processo penal.

2 - a) As funções judiciais do Tribunal serão desempenhadas em cada secção pelos juízos.

b):

i)

O juízo de recursos será composto por todos os juízes da secção de recursos;

ii) As funções do juízo de julgamento em 1.ª instância serão desempenhadas por três juízes da secção de julgamento em 1.ª instância;

iii) As funções do juízo de instrução serão desempenhadas por três juízes da secção de instrução ou por um só juiz da referida secção, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual.

c)

Nada no presente número obstará a que se constituam simultaneamente mais de um juízo de julgamento em 1.ª instância ou juízo de instrução, sempre que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exigir.

3 - a) Os juízes adstritos às secções de julgamento em 1.ª instância e de instrução desempenharão o cargo nessas secções por um período de três anos ou, decorrido esse período, até à conclusão dos casos que lhes tenham sido cometidos pela respectiva secção.

b)

Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo nessa secção durante todo o seu mandato.

4 - Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo unicamente nessa secção. Nada no presente artigo obstará a que sejam adstritos temporariamente juízes da secção de julgamento em 1.ª instância à secção de instrução, ou inversamente, se a Presidência entender que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exige; porém, o juiz que tenha participado na fase instrutória não poderá, em caso algum, fazer parte do juízo de julgamento em 1.ª instância encarregue do caso.

Artigo 40.º — Independência dos juízes

1 - Os juízes são independentes no desempenho das suas funções.

2 - Os juízes não desenvolverão qualquer actividade que possa ser incompatível com o exercício das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança na sua independência.

3 - Os juízes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade na sede do Tribunal não poderão ter qualquer outra ocupação de índole profissional.

4 - As questões relativas à aplicação dos n.os 2 e 3 serão decididas por maioria absoluta dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão de uma questão que lhe diga respeito.

Artigo 41.º — Escusa e recusa de juízes

1 - A Presidência pode, a pedido de um juiz, escusá-lo do exercício de alguma das funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o Regulamento Processual.

2 - a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em dúvida a sua imparcialidade. Será recusado, em conformidade com o disposto neste número, entre outras razões, se tiver intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal conexo a nível nacional que envolva a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal. Pode ser igualmente recusado por qualquer outro dos motivos definidos no Regulamento Processual.

b)

O Procurador ou a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar a recusa de um juiz em virtude do disposto no presente número.

c)

As questões relativas à recusa de juízes serão decididas por maioria absoluta dos juízes. O juiz cuja recusa for solicitada poderá pronunciar-se sobre a questão, mas não poderá tomar parte na decisão.

Artigo 42.º — O Gabinete do Procurador

1 - O Gabinete do Procurador actua de forma independente, enquanto órgão autónomo do Tribunal. Compete-lhe recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de as examinar e investigar e de exercer a acção penal junto do Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão ordens de fontes externas ao Tribunal.

2 - O Gabinete do Procurador será presidido pelo procurador, que terá plena autoridade para dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instalações e outros recursos. O procurador será coadjuvado por um ou mais procuradores-adjuntos, que poderão desempenhar qualquer uma das funções que incumbam àquele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O procurador e os procuradores-adjuntos terão nacionalidades diferentes e desempenharão o respectivo cargo em regime de exclusividade.

3 - O procurador e os procuradores-adjuntos deverão ter elevada idoneidade moral, elevado nível de competência e vasta experiência prática em matéria de processo penal. Deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.

4 - O procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes. Os procuradores-adjuntos serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo procurador. O procurador proporá três candidatos para cada cargo de procurador-adjunto a prover. A menos que, aquando da eleição, seja fixado um período mais curto, o procurador e os procuradores-adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove anos e não poderão ser reeleitos.

5 - O procurador e os procuradores-adjuntos não deverão desenvolver qualquer actividade que possa interferir com o exercício das suas funções ou afectar a confiança na sua independência e não poderão desempenhar qualquer outra função de carácter profissional.

6 - A Presidência poderá, a pedido do procurador ou de um procurador-adjunto, escusá-lo de intervir num determinado caso.

7 - O procurador e os procuradores-adjuntos não poderão participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Serão recusados, em conformidade com o disposto no presente número, entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal conexo a nível nacional, que envolva a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal.

8 - As questões relativas à recusa do procurador ou de um procurador-adjunto serão decididas pelo juízo de recursos:

a)

A pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar, a todo o momento, a recusa do procurador ou de um procurador-adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo;

b)

O procurador ou o procurador-adjunto, segundo o caso, poderão pronunciar-se sobre a questão.

9 - O procurador nomeará assessores jurídicos especializados em determinadas áreas, incluindo, entre outras, as da violência sexual ou violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado sexo e da violência contra as crianças.

Artigo 43.º — A Secretaria

1 - A Secretaria será responsável pelos aspectos não judiciais da administração e do funcionamento do Tribunal, sem prejuízo das funções e atribuições do procurador definidas no artigo 42.º

2 - A Secretaria será dirigida pelo secretário, principal responsável administrativo do Tribunal. O secretário exercerá as suas funções na dependência do presidente do Tribunal.

3 - O secretário e o secretário-adjunto deverão ser pessoas de elevada idoneidade moral e possuir um elevado nível de competência e um excelente conhecimento e domínio de, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.

4 - Os juízes elegerão o secretário em escrutínio secreto, por maioria absoluta, tendo em consideração as recomendações da Assembleia dos Estados Partes. Se necessário, elegerão um secretário-adjunto, por recomendação do secretário e pela mesma forma.

5 - O secretário será eleito por um período de cinco anos para exercer funções em regime de exclusividade e só poderá ser reeleito uma vez. O secretário-adjunto será eleito por um período de cinco anos, ou por um período mais curto se assim o decidirem os juízes por deliberação tomada por maioria absoluta, e exercerá as suas funções de acordo com as exigências de serviço.

6 - O secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adoptará medidas de protecção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e outro tipo de assistência às testemunhas e vítimas que compareçam perante o Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado para atender as vítimas de traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de violência sexual.

Artigo 44.º — O pessoal

1 - O procurador e o secretário nomearão o pessoal qualificado necessário aos respectivos serviços, nomeadamente, no caso do procurador, o pessoal encarregue de efectuar diligências no âmbito do inquérito.

2 - No tocante ao recrutamento de pessoal, o procurador e o secretário assegurarão os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade, tendo em consideração, mutatis mutandis, os critérios estabelecidos no n.º 8 do artigo 36.º

3 - O secretário, com o acordo da Presidência e do procurador, proporá o estatuto do pessoal, que fixará as condições de nomeação, remuneração e cessação de funções do pessoal do Tribunal. O estatuto do pessoal será aprovado pela Assembleia dos Estados Partes.

4 - O Tribunal poderá, em circunstâncias excepcionais, recorrer aos serviços de pessoal colocado à sua disposição, a título gratuito, pelos Estados Partes, organizações intergovernamentais e organizações não governamentais, com vista a colaborar com qualquer um dos órgãos do Tribunal. O procurador poderá anuir a tal eventualidade em nome do Gabinete do Procurador. A utilização do pessoal disponibilizado a título gratuito ficará sujeita às directivas estabelecidas pela Assembleia dos Estados Partes.

Artigo 45.º — Compromisso solene

Antes de assumir as funções previstas no presente Estatuto, os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário e o secretário-adjunto declararão solenemente, em sessão pública, que exercerão as suas funções imparcial e conscienciosamente.

Artigo 46.º — Cessação de funções

1 - Um juiz, o procurador, um procurador-adjunto, o secretário ou o secretário-adjunto cessará as respectivas funções, por decisão adoptada de acordo com o disposto no n.º 2, nos casos em que:

a)

Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento grave das funções conferidas pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no Regulamento Processual; ou

b)

A pessoa em causa se encontra impossibilitada de desempenhar as funções definidas no presente Estatuto.

2 - A decisão relativa à cessação de funções de um juiz, do procurador ou de um procurador-adjunto, de acordo com o n.º 1, será adoptada pela Assembleia dos Estados Partes em escrutínio secreto:

a)

No caso de um juiz, por maioria de dois terços dos Estados Partes, com base em recomendação adoptada por maioria de dois terços dos restantes juízes;

b)

No caso do procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes;

c)

No caso de um procurador-adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes, com base na recomendação do procurador.

3 - A decisão relativa à cessação de funções do secretário ou do secretário-adjunto será adoptada por maioria absoluta de votos dos juízes.

4 - Os juízes, o Procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário ou o secretário-adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o exercício das funções inerentes ao cargo em conformidade com o presente Estatuto tiver sido contestada ao abrigo do presente artigo, terão plena possibilidade de apresentar e obter meios de prova e produzir alegações de acordo com o Regulamento Processual; não poderão, no entanto, participar, de qualquer outra forma, na apreciação do caso.

Artigo 47.º — Medidas disciplinares

Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário ou o secretário-adjunto que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no n.º 1 do artigo 46.º incorrerão em responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento Processual.

Artigo 48.º — Privilégios e imunidades

1 - O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos privilégios e imunidades que se mostrem necessários ao cumprimento das suas funções.

2 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozarão, no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos actos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato.

3 - O secretário-adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da Secretaria gozarão dos mesmos privilégios e imunidades e das facilidades necessárias ao cumprimento das respectivas funções, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades do Tribunal.

4 - Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas cuja presença seja requerida na sede do Tribunal beneficiarão do tratamento que se mostre necessário ao funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades do Tribunal.

5 - Os privilégios e imunidades poderão ser levantados:

a)

No caso de um juiz ou do procurador, por decisão adoptada por maioria absoluta dos juízes;

b)

No caso do secretário, pela Presidência;

c)

No caso dos procuradores-adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador, pelo procurador;

d)

No caso do secretário-adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo secretário.

Artigo 49.º — Vencimentos, subsídios e despesas

Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário e o secretário-adjunto auferirão os vencimentos e terão direito aos subsídios e ao reembolso de despesas que forem estabelecidos pela Assembleia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subsídios não serão reduzidos no decurso do mandato.

Artigo 50.º — Línguas oficiais e línguas de trabalho

1 - As línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa serão as línguas oficiais do Tribunal. As sentenças proferidas pelo Tribunal, bem como outras decisões sobre questões fundamentais submetidas ao Tribunal, serão publicadas nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo com os critérios definidos no Regulamento Processual, determinará quais as decisões que poderão ser consideradas como decisões sobre questões fundamentais, para os efeitos do presente número.

2 - As línguas francesa e inglesa serão as línguas de trabalho do Tribunal. O Regulamento Processual definirá os casos em que outras línguas oficiais poderão ser usadas como línguas de trabalho.

3 - A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a intervir num processo, o Tribunal autorizará o uso de uma língua que não seja a francesa ou a inglesa, sempre que considere que tal autorização se justifica.

Artigo 51.º — Regulamento Processual

1 - O Regulamento Processual entrará em vigor mediante a sua aprovação por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes.

2 - Poderão propor alterações ao Regulamento Processual:

a)

Qualquer Estado Parte;

b)

Os juízes, por maioria absoluta; ou

c)

O procurador.

Estas alterações entrarão em vigor mediante a aprovação por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes.

3 - Após a aprovação do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a situação concreta suscitada em Tribunal não se encontre prevista no Regulamento Processual, os juízes poderão, por maioria de dois terços, estabelecer normas provisórias a serem aplicadas até que a Assembleia dos Estados Partes as aprove, altere ou rejeite na sessão ordinária ou extraordinária seguinte.

4 - O Regulamento processual e respectivas alterações, bem como quaisquer normas provisórias, deverão estar em consonância com o presente Estatuto. As alterações ao Regulamento Processual, assim como as normas provisórias aprovadas em conformidade com o n.º 3, não serão aplicadas com carácter retroactivo em detrimento de qualquer pessoa que seja objecto de inquérito ou de procedimento criminal, ou que tenha sido condenada.

5 - Em caso de conflito entre as disposições do Estatuto e as do Regulamento Processual, o Estatuto prevalecerá.

Artigo 52.º — Regimento do Tribunal

1 - De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os juízes aprovarão, por maioria absoluta, o Regimento necessário ao normal funcionamento do Tribunal.

2 - O procurador e o secretário serão consultados sobre a elaboração do Regimento ou sobre qualquer alteração que lhe seja introduzida.

3 - O Regimento do Tribunal e qualquer alteração posterior entrarão em vigor mediante a sua aprovação, salvo decisão em contrário dos juízes. Imediatamente após a adopção, serão circulados pelos Estados Partes para observações e continuarão em vigor se, dentro de seis meses, não forem formuladas objecções pela maioria dos Estados Partes.

CAPÍTULO V — Inquérito e procedimento criminal

Artigo 53.º — Abertura do inquérito

1 - O procurador, após examinar a informação de que dispõe, abrirá um inquérito, a menos que considere que, nos termos do presente Estatuto, não existe fundamento razoável para proceder ao mesmo. Na sua decisão, o procurador terá em conta se:

a)

A informação de que dispõe constitui fundamento razoável para crer que foi, ou está a ser, cometido um crime da competência do Tribunal;

b)

O caso é ou seria admissível nos termos do artigo 17.º; e

c)

Tendo em consideração a gravidade do crime e os interesses das vítimas, não existirão, contudo, razões substanciais para crer que o inquérito não serve os interesses da justiça.

Se decidir que não há motivo razoável para abrir um inquérito e se esta decisão se basear unicamente no disposto na alínea c), o procurador informará o juízo de instrução.

2 - Se, concluído o inquérito, o procurador chegar à conclusão de que não há fundamento suficiente para proceder criminalmente, na medida em que:

a)

Não existam elementos suficientes, de facto ou de direito, para requerer a emissão de um mandado de detenção ou notificação para comparência, de acordo com o artigo 58.º;

b)

O caso seja inadmissível, de acordo com o artigo 17.º; ou

c)

O procedimento não serviria o interesse da justiça, consideradas todas as circunstâncias, tais como a gravidade do crime, os interesses das vítimas e a idade ou o estado de saúde do presumível autor e o grau de participação no alegado crime;

comunicará a sua decisão, devidamente fundamentada, ao juízo de instrução e ao Estado que lhe submeteu o caso, de acordo com o artigo 14.º, ou ao Conselho de Segurança, se se tratar de um caso previsto na alínea b) do artigo 13.º

3 - a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do artigo 14.º, ou do Conselho de Segurança, nos termos da alínea b) do artigo 13.º, o juízo de instrução poderá examinar a decisão do procurador de não proceder criminalmente em conformidade com os n.os 1 ou 2 e solicitar-lhe que reconsidere essa decisão.

b)

Além disso, o juízo de instrução poderá, oficiosamente, examinar a decisão do procurador de não proceder criminalmente, se essa decisão se basear unicamente no disposto no n.º 1, alínea c), ou no n.º 2, alínea c). Nesse caso, a decisão do procurador só produzirá efeitos se confirmada pelo juízo de instrução.

4 - O procurador poderá, a todo o momento, reconsiderar a sua decisão de abrir um inquérito ou proceder criminalmente, com base em novos factos ou novas informações.

Artigo 54.º — Funções e poderes do procurador em matéria de inquérito

1 - O procurador deverá:

a)

A fim de estabelecer a verdade dos factos, alargar o inquérito a todos os factos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa;

b)

Adoptar as medidas adequadas para assegurar a eficácia do inquérito e do procedimento criminal relativamente aos crimes da jurisdição do Tribunal e, na sua actuação, o procurador terá em conta os interesses e a situação pessoal das vítimas e testemunhas, incluindo a idade, o sexo, tal como definido no n.º 3 do artigo 7.º, e o estado de saúde; terá igualmente em conta a natureza do crime, em particular quando envolva violência sexual, violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado sexo e violência contra as crianças; e

c)

Respeitar plenamente os direitos conferidos às pessoas pelo presente Estatuto.

2 - O procurador poderá realizar investigações no âmbito de um inquérito no território de um Estado:

a)

De acordo com o disposto no capítulo IX; ou

b)

Mediante autorização do juízo de instrução, dada nos termos do n.º 3, alínea d), do artigo 57.º

3 - O procurador poderá:

a)

Reunir e examinar provas;

b)

Convocar e interrogar pessoas objecto de inquérito e convocar e tomar o depoimento de vítimas e testemunhas;

c)

Procurar obter a cooperação de qualquer Estado ou organização intergovernamental ou dispositivo intergovernamental, de acordo com a respectiva competência e ou mandato;

d)

Celebrar acordos ou convénios compatíveis com o presente Estatuto, que se mostrem necessários para facilitar a cooperação de um Estado, de uma organização intergovernamental ou de uma pessoa;

e)

Concordar em não divulgar, em qualquer fase do processo, documentos ou informação que tiver obtido, com a condição de preservar o seu carácter confidencial e com o objectivo único de obter novas provas, a menos que quem tiver facilitado a informação consinta na sua divulgação; e

f)

Adoptar ou requerer que se adoptem as medidas necessárias para assegurar o carácter confidencial da informação, a protecção de pessoas ou a preservação da prova.

Artigo 55.º — Direitos das pessoas no decurso do inquérito

1 - No decurso de um inquérito aberto nos termos do presente Estatuto:

a)

Nenhuma pessoa poderá ser obrigada a depor contra si própria ou a declarar-se culpada;

b)

Nenhuma pessoa poderá ser submetida a qualquer forma de coacção, intimidação ou ameaça, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e

c)

Qualquer pessoa que for interrogada numa língua que não compreenda ou não fale fluentemente será assistida, gratuitamente, por um intérprete competente e poderá dispor das traduções necessárias às exigências de equidade;

d)

Nenhuma pessoa poderá ser presa ou detida arbitrariamente, nem ser privada da sua liberdade, salvo pelos motivos previstos no presente Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos.

2 - Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal e que deve ser interrogada pelo procurador ou pelas autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito em conformidade com o disposto no capítulo IX, essa pessoa será informada, antes do interrogatório, de que goza ainda dos seguintes direitos:

a)

A ser informada, antes de ser interrogada, de que existem indícios de que cometeu um crime da competência do Tribunal;

b)

A guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração para efeitos de determinação da sua culpa ou inocência;

c)

A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se não o tiver, a solicitar que lhe seja designado um defensor oficioso, em todas as situações em que o interesse da justiça assim o exija, e sem qualquer encargo se não possuir meios suficientes para lhe pagar; e

d)

A ser interrogada na presença de advogado, a menos que tenha renunciado voluntariamente ao direito de ser assistida por um advogado.

Artigo 56.º — Intervenção do juízo de instrução em caso de oportunidade única de proceder a um inquérito

1 - a) Sempre que considere que um inquérito oferece uma oportunidade única de recolher depoimentos ou declarações de uma testemunha ou de examinar, reunir ou verificar provas, o procurador comunicará esse facto ao juízo de instrução.

b)

Nesse caso, o juízo de instrução, a pedido do procurador, poderá adoptar as medidas que entender necessárias para assegurar a eficácia e a integridade do processo e, em particular, para proteger os direitos de defesa.

c)

Salvo decisão em contrário do juízo de instrução, o procurador transmitirá a informação relevante à pessoa que tenha sido detida, ou que tenha comparecido na sequência de notificação emitida no âmbito do inquérito a que se refere a alínea a), para que possa ser ouvida sobre a matéria em causa.

2 - As medidas a que se faz referência na alínea b) do n.º 1 poderão consistir em:

a)

Fazer recomendações ou proferir despachos sobre o procedimento a seguir;

b)

Ordenar que o processado seja reduzido a auto;

c)

Nomear um perito;

d)

Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver comparecido no Tribunal na sequência de notificação, a participar no processo ou, no caso dessa detenção ou comparência não se ter ainda verificado ou não tiver ainda sido designado advogado, a nomear outro defensor que se encarregará dos interesses da defesa e os representará;

e)

Encarregar um dos seus membros ou, se necessário, outro juiz disponível da secção de instrução ou da secção de julgamento em 1.ª instância de formular recomendações ou proferir despachos sobre a recolha e a preservação de meios de prova e a inquirição de pessoas;

f)

Adoptar todas as medidas necessárias para reunir ou preservar meios de prova.

3 - a) Se o procurador não tiver solicitado as medidas previstas no presente artigo mas o juízo de instrução considerar que tais medidas são necessárias para preservar meios de prova que lhe pareçam essenciais para a defesa no julgamento, o juízo consultará o procurador a fim de saber se existem motivos poderosos para este não requerer as referidas medidas. Se, após consulta, o juízo concluir que a omissão de requerimento de tais medidas é injustificada, poderá adoptar essas medidas oficiosamente.

b)

O procurador poderá recorrer da decisão tomada pelo juízo de instrução oficiosamente, nos termos do presente número. O recurso seguirá uma forma sumária.

4 - A admissibilidade dos meios de prova preservados ou recolhidos para efeitos do processo ou o respectivo registo, em conformidade com o presente artigo, reger-se-ão, em julgamento, pelo disposto no artigo 69.º, e terão o valor que lhes for atribuído pelo juízo de julgamento em 1.ª instância.

Artigo 57.º — Funções e poderes do juízo de instrução

1 - Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, o juízo de instrução exercerá as suas funções em conformidade com o presente artigo.

2 - a) Para os despachos do juízo de instrução proferidos ao abrigo dos artigos 15.º, 18.º, 19.º, 54.º, n.º 2, 61.º, n.º 7, e 72.º, deve concorrer a maioria de votos dos juízes que o compõem.

b)

Em todos os outros casos, um juiz do juízo de instrução agindo a título individual poderá exercer as funções definidas no presente Estatuto, salvo disposição em contrário prevista no Regulamento Processual ou decisão em contrário do juízo de instrução tomada por maioria de votos.

3 - Independentemente das outras funções conferidas pelo presente Estatuto, o juízo de instrução poderá:

a)

A pedido do procurador, proferir os despachos e emitir os mandados que se revelem necessários para um inquérito;

b)

A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou tenha comparecido na sequência de notificação expedida nos termos do artigo 58.º, proferir despachos, incluindo medidas tais como as indicadas no artigo 56.º, ou procurar obter, nos termos do disposto no capítulo IX, a cooperação necessária para auxiliar essa pessoa a preparar a sua defesa;

c)

Sempre que necessário, assegurar a protecção e o respeito pela privacidade de vítimas e testemunhas, a preservação da prova, a protecção de pessoas detidas ou que tenham comparecido na sequência de notificação para comparência, assim como a protecção de informação que afecte a segurança nacional;

d)

Autorizar o procurador a adoptar medidas específicas, no âmbito de um inquérito, no território de um Estado Parte sem ter obtido a cooperação deste nos termos do disposto no capítulo IX, caso o juízo de instrução determine que, tendo em consideração, na medida do possível, a posição do referido Estado, este último não está manifestamente em condições de satisfazer um pedido de cooperação face à incapacidade de todas as autoridades ou órgãos do seu sistema judiciário com competência para dar seguimento a um pedido de cooperação formulado nos termos do disposto no capítulo IX;

e)

Quando tiver emitido um mandado de detenção ou uma notificação para comparência nos termos do artigo 58.º, e tendo em consideração o valor das provas e os direitos das partes em questão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto e no Regulamento Processual, procurar obter a cooperação dos Estados, nos termos do n.º 1, alínea k), do artigo 93.º, para a adopção de medidas cautelares que visem a apreensão, em particular no interesse superior das vítimas.

Artigo 58.º — Mandado de detenção e notificação para comparência do juízo de instrução

1 - A todo o momento após a abertura do inquérito, o juízo de instrução poderá, a pedido do procurador, emitir um mandado de detenção contra uma pessoa se, após examinar o pedido e as provas ou outras informações submetidas pelo procurador, considerar que:

a)

Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal; e

b)

A detenção dessa pessoa se mostra necessária para:

i)

Garantir a sua comparência em tribunal;

ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a acção do Tribunal; ou

iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias.

2 - Do requerimento do procurador deverão constar os seguintes elementos:

a)

O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;

b)

A referência precisa do crime da competência do Tribunal que a pessoa tenha presumivelmente cometido;

c)

Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime;

d)

Um resumo das provas e de qualquer outra informação que constitua motivo suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e

e)

Os motivos pelos quais o procurador considere necessário proceder à detenção daquela pessoa.

3 - Do mandado de detenção deverão constar os seguintes elementos:

a)

O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;

b)

A referência precisa do crime da competência do Tribunal que justifique o pedido de detenção; e

c)

Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime.

4 - O mandado de detenção manter-se-á válido até decisão em contrário do Tribunal.

5 - Com base no mandado de detenção, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva ou a detenção e entrega da pessoa em conformidade com o disposto no capítulo IX do presente Estatuto.

6 - O procurador poderá solicitar ao juízo de instrução que altere o mandado de detenção no sentido de requalificar os crimes aí indicados ou de adicionar outros. O juízo de instrução alterará o mandado de detenção se considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os crimes na forma que se indica nessa requalificação, quer os novos crimes.

7 - O procurador poderá solicitar ao juízo de instrução que, em vez de um mandado de detenção, emita uma notificação para comparência. Se o juízo considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu o crime que lhe é imputado e que uma notificação para comparência será suficiente para garantir a sua presença efectiva em tribunal, emitirá uma notificação para que a pessoa compareça, com ou sem a imposição de medidas restritivas de liberdade (distintas da detenção) se previstas no direito interno. Da notificação para comparência deverão constar os seguintes elementos:

a)

O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;

b)

A data de comparência;

c)

A referência precisa ao crime da competência do Tribunal que a pessoa alegadamente tenha cometido; e

d)

Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime.

Esta notificação será directamente feita à pessoa em causa.

Artigo 59.º — Procedimento de detenção no Estado da detenção

1 - O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega, adoptará imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção, em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto no capítulo IX.

2 - O detido será imediatamente levado à presença da autoridade judiciária competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a legislação desse Estado:

a)

O mandado de detenção é aplicável à pessoa em causa;

b)

A detenção foi executada de acordo com a lei;

c)

Os direitos do detido foram respeitados.

3 - O detido terá direito a solicitar à autoridade competente do Estado da detenção autorização para aguardar a sua entrega em liberdade.

4 - Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da detenção determinará se, em face da gravidade dos crimes imputados, se verificam circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provisória e se existem as garantias necessárias para que o Estado de detenção possa cumprir a sua obrigação de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade não terá competência para examinar se o mandado de detenção foi regularmente emitido, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º

5 - O pedido de liberdade provisória será notificado ao juízo de instrução, o qual fará recomendações à autoridade competente do Estado da detenção. Antes de tomar uma decisão, a autoridade competente do Estado da detenção terá em conta essas recomendações, incluindo as relativas a medidas adequadas a impedir a fuga da pessoa.

6 - Se a liberdade provisória for concedida, o juízo de instrução poderá solicitar informações periódicas sobre a situação de liberdade provisória.

7 - Uma vez que o Estado da detenção tenha ordenado a entrega, o detido será colocado, o mais rapidamente possível, à disposição do Tribunal.

Artigo 60.º — Início da fase instrutória

1 - Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compareça voluntariamente em cumprimento de uma notificação para comparência, o juízo de instrução deverá assegurar-se de que essa pessoa foi informada dos crimes que lhe são imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere, incluindo o direito de solicitar autorização para aguardar o julgamento em liberdade.

2 - A pessoa objecto de um mandado de detenção poderá solicitar autorização para aguardar julgamento em liberdade. Se o juízo de instrução considerar verificadas as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 58.º, a detenção será mantida. Caso contrário, a pessoa será posta em liberdade, com ou sem condições.

3 - O juízo de instrução reexaminará periodicamente a sua decisão quanto à liberdade provisória ou à detenção, podendo fazê-lo a todo o momento, a pedido do procurador ou do interessado. Aquando da revisão, o juízo poderá modificar a sua decisão quanto à detenção, à liberdade provisória ou às condições desta, se considerar que a alteração das circunstâncias o justifica.

4 - O juízo de instrução certificar-se-á de que a detenção não será prolongada por período não razoável devido a demora injustificada da parte do procurador. A produzir-se a referida demora, o Tribunal considerará a possibilidade de pôr o interessado em liberdade, com ou sem condições.

5 - Se necessário, o juízo de instrução poderá emitir um mandado de detenção para garantir a comparência de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade.

Artigo 61.º — Apreciação da acusarão antes do julgamento

1 - Salvo o disposto no n.º 2, e num prazo razoável após a entrega da pessoa ao Tribunal ou a sua comparência voluntária perante este, o juízo de instrução realizará uma audiência para apreciar os factos constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento. A audiência terá lugar na presença do procurador e do arguido, assim como do defensor deste.

2 - O juízo de instrução, oficiosamente ou a pedido do procurador, poderá realizar a audiência na ausência do arguido, a fim de apreciar os factos constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento, se o arguido:

a)

Tiver renunciado ao seu direito a estar presente; ou

b)

Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, tendo sido tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar a sua comparência em Tribunal e para o informar dos factos constantes da acusação e da realização de uma audiência para apreciação dos mesmos.

Neste caso, o arguido será representado por um defensor, se o juízo de instrução decidir que tal servirá os interesses da justiça.

3 - Num prazo razoável antes da audiência, o arguido:

a)

Receberá uma cópia do documento especificando os factos constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento; e

b)

Será informado das provas que o procurador se propõe apresentar em audiência.

O juízo de instrução poderá proferir despacho sobre a divulgação de informação para efeitos da audiência.

4 - Antes da audiência, o procurador poderá reabrir o inquérito e alterar ou retirar parte dos factos constantes da acusação. O arguido será notificado de qualquer alteração ou retirada em tempo razoável, antes da realização da audiência. No caso de retirada de parte dos factos constantes da acusação, o procurador informará o juízo de instrução dos motivos da mesma.

5 - Na audiência, o procurador produzirá provas satisfatórias dos factos constantes da acusação, nos quais baseou a sua convicção de que o arguido cometeu o crime que lhe é imputado. O procurador poderá basear-se em provas documentais ou um resumo das provas, não sendo obrigado a chamar as testemunhas que irão depor no julgamento.

6 - Na audiência, o arguido poderá:

a)

Contestar as acusações;

b)

Impugnar as provas apresentadas pelo procurador; e

c)

Apresentar provas.

7 - Com base nos factos apreciados durante a audiência, o juízo de instrução decidirá se existem provas suficientes de que o arguido cometeu os crimes que lhe são imputados. De acordo com essa decisão, o juízo de instrução:

a)

Declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou terem sido reunidas provas suficientes e remeterá o arguido para o juízo de julgamento em 1.ª instância, à fim de aí ser julgado pelos factos confirmados;

b)

Não declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou não terem sido reunidas provas suficientes;

c)

Adiará a audiência e solicitará ao procurador que considere a possibilidade de:

i)

Apresentar novas provas ou efectuar novo inquérito relativamente a um determinado facto constante da acusação; ou

ii) Modificar parte da acusação, se as provas reunidas parecerem indicar que um crime distinto, da competência do Tribunal, foi cometido.

8 - A declaração de não procedência relativamente a parte de uma acusação, proferida pelo juízo de instrução, não obstará a que o procurador solicite novamente a sua apreciação, na condição de apresentar provas adicionais.

9 - Tendo os factos constantes da acusação sido declarados procedentes, e antes do início do julgamento, o procurador poderá, mediante autorização do juízo de instrução e notificação prévia do arguido, alterar alguns factos constantes da acusação. Se o procurador pretender acrescentar novos factos ou substitui-los por outros de natureza mais grave, deverá, nos termos do presente artigo, requerer uma audiência para a respectiva apreciação. Após o início do julgamento, o procurador poderá retirar a acusação, com autorização do juízo de instrução.

10 - Qualquer mandado emitido deixará de ser válido relativamente aos factos constantes da acusação que tenham sido declarados não procedentes pelo juízo de instrução ou que tenham sido retirados pelo procurador.

11 - Tendo a acusação sido declarada procedente nos termos do presente artigo, a Presidência designará um juízo de julgamento em 1.ª instância que, sob reserva do disposto no n.º 9 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 64.º, se encarregará da fase seguinte do processo e poderá exercer as funções do juízo de instrução que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do processo.

CAPÍTULO VI — O julgamento

Artigo 62.º — Local do julgamento

Salvo decisão em contrário, o julgamento terá lugar na sede do Tribunal.

Artigo 63.º — Presença do arguido em julgamento

1 - O arguido terá de estar presente durante o julgamento.

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