Decreto-Lei n.º 30/2002 — Aprovação do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-02-16
Última atualização 2014-09-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 30

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade

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5 - Exemplo de terceira homologação (prorrogação 1) concedida pela Itália nos termos da Directiva n.º 95/1/CE, anexo I:

e395/195/1/I000301.

6 - Exemplo de nona homologação (prorrogação 4) concedida pelo Reino Unido nos termos da Directiva n.º 93/29/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/47/CE:

e1193/292000/74000904.

7 - Exemplo de quarta homologação de um veículo (prorrogação 2) concedida pela Alemanha nos termos da Directiva n.º 92/61/CEE:

e192/610004*02.

8 - Exemplo de número de homologação de um veículo estampado na respectiva chapa regulamentar:

e192/610004.

(nota 1) Em algarismos árabes.

(nota 2) Em algarismos romanos.

(nota 3) Em algarismos árabes e maiúsculas, se aplicável.

B) Marca de homologação

1 - A marca de homologação dos componentes ou unidades técnicas compõe-se de:

1.1 - Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula 'e', seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação, ou seja:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

7 para a Hungria;

8 para a República Checa;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

19 para a Roménia;

20 para a Polónia;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

25 para a Croácia;

26 para a Eslovénia;

27 para a Eslováquia;

29 para a Estónia;

32 para a Letónia;

34 para a Bulgária;

36 para a Lituânia;

49 para Chipre;

50 para Malta.

2 - A marca de homologação deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de modo indelével e bem legível, mesmo que a unidade técnica ou componente esteja instalado no veículo.

3 - No apêndice ao presente anexo dá-se um exemplo de marca de homologação.

Apêndice

Exemplo de marca de homologação

(ver marca no documento original)

Anexo VI — (n.º1 do artigo 6.º)

Disposições relativas à verificação da conformidade da produção

1 - Para verificar se os veículos, os sistemas, as unidades técnicas e os componentes são produzidos por forma a assegurar a sua conformidade com o tipo homologado, aplicam-se as seguintes disposições:

1.1 - O titular do certificado de homologação tem de:

1.1.1 - Garantir que existem procedimentos de fiscalização efectiva da qualidade do produto;

1.1.2 - Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para conferir a conformidade de cada tipo de veículo, sistema, unidade técnica ou componente homologados;

1.1.3 - Assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos apensos sejam conservados pelo prazo de 12 meses a contar da produção;

1.1.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio por forma a controlar e manter a conformidade das características do produto, atendendo devidamente às variações na produção industrial;

1.1.5 - Tomar medidas para assegurar que os ensaios prescritos na directiva específica pertinente sejam realizados para cada tipo de produto;

1.1.6 - Tomar medidas para assegurar que cada recolha de amostras ou de provetes que evidencia não conformidade para o ensaio em causa seja seguida de nova recolha de amostras e novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção em causa.

1.2 - As autoridades competentes que emitem o certificado de homologação podem controlar a qualquer momento os métodos utilizados para verificar a conformidade em cada unidade de produção.

1.2.1 - No momento de cada inspecção devem ser facultados ao inspector os registos dos ensaios e da produção.

1.2.2 - O inspector pode escolher aleatoriamente as amostras a ensaiar no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em conformidade com os resultados dos controlos efectuados pelo fabricante.

1.2.3 - Sempre que o nível de qualidade se afigure insatisfatório ou quando parecer necessário controlar a validade dos ensaios efectuados em conformidade com o n.º 1.2.2, o inspector deve recolher amostras, que serão enviadas ao organismo técnico que efectuou os ensaios da homologação.

1.2.4 - As autoridades competentes podem efectuar todos os ensaios prescritos na ou nas directivas específicas aplicáveis ao ou aos produtos em causa.

1.2.5 - As autoridades competentes devem autorizar uma inspecção por ano. Se for necessário efectuar um número diferente de inspecções, tal será especificado em cada uma das directivas específicas. Se se observarem resultados negativos durante a inspecção a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer, logo que possível, a conformidade da produção.

Anexo VII — [n.º 3, alínea e), do artigo 24.º]

Quadro de velocidades

(ver quadro no documento original)

Anexo VIII — (n.º 2 do artigo 22.º)

Ficha de informações

Sobre o indicador de velocidade de modelo de um veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação, se for independente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente).

No que diz respeito ao indicador de velocidade, o pedido de homologação de um modelo de veículo a motor de duas ou de três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram nos pontos da parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE (Portaria n.º 973/94, de 31 de Outubro) a seguir indicados:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

2.1.1;

4.7 a 4.7.8;

5.2;

5.2.2.

Anexo IX — (n.º 2 do artigo 22.º)

Certificado de homologação

Relativo ao indicador de velocidade de um veículo a motor de duas ou três rodas

(modelo)

Indicação da autoridade competente ...

[ ]

Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ...

Número de homologação: ...

Número de extensão: ...

1 - Marca de fábrica ou de comércio do veículo: ...

2 - Modelo de veículo: ...

3 - Nome e morada do fabricante: ...

4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...

5 - Veículo apresentado ao ensaio em: ...

6 - A homologação é concedida/recusada (ver nota 1): ...

7 - Local: ...

8 - Data: ...

9 - Assinatura: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

Artigo 1.º — Aprovação

1 - É aprovado o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, transpondo-se para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

2 -- Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º — Revogação

É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à homologação de um modelo de veículo CEE, dos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

2 - A partir da data referida no número anterior não pode ser proibida, por motivos relacionados com os indicadores de velocidade, a matrícula de veículos novos que cumpram o disposto no regulamento ora aprovado.

3 - A partir da data referida no n.º 1 apenas os veículos cujo modelo foi homologado podem ser apresentados para primeira matrícula.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexo — REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS E RESPECTIVO INDICADOR DE VELOCIDADE

Capítulo I

Artigo 17.º-A — Notificação à Comissão

1 - Devem ser notificados à Comissão e aos outros Estados membros os nomes e endereços das seguintes entidades:

a)

Autoridades competentes em matéria de homologação e, se aplicável, matérias por que são responsáveis;

b)

Serviços técnicos homologados por essas autoridades, com especificação dos procedimentos de ensaio para que foram homologados.

2 - Os serviços notificados devem satisfazer as normas harmonizadas sobre o funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN 45001) com as seguintes reservas:

a)

Um fabricante não pode ser homologado como serviço técnico, excepto quando a directiva específica previr derrogação expressa nesse sentido;

b)

Para efeitos do presente Regulamento, não se considera excepcional que um serviço técnico utilize equipamento de fonte externa, mediante acordo da Direcção-Geral de Viação.

3 - Os serviços notificados devem satisfazer a norma harmonizada.

Artigo 19.º-A — Derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

1 - Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, a Direcção-Geral de Viação pode, dentro dos limites referidos no anexo VI-B do presente Regulamento e durante um período limitado, matricular e permitir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos conformes com o modelo de veículo cuja homologação já não seja válida.

2 - A possibilidade referida no número anterior limita-se a um período de 12 meses a contar da data em que a homologação tenha perdido a validade.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos veículos que se encontravam no território da Comunidade e que eram acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido quando a homologação do modelo de veículo em questão ainda era válida, mas que não tinham sido matriculados ou colocados em circulação antes de a homologação correspondente perder a validade.

4 - Antes de o n.º 1 poder ser aplicado a um ou mais modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação, indicando no pedido as razões técnicas e ou económicas que o justificam.

5 - A Direcção-Geral deve decidir, no prazo de três meses, se autoriza ou não a matrícula do modelo de veículo em questão e, se a autorizar, para quantas unidades.

6 - A Direcção-Geral de Viação deve velar por que o fabricante respeite as disposições previstas no anexo VI-B, comunicando anualmente à Comissão a lista das derrogações concedidas.

7 - No que diz respeito aos veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou concepções que, pela sua natureza, não possam cumprir um ou mais requisitos de uma ou mais directivas específicas, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

Anexo VI-A — Resultados dos ensaios

(n.º 1 do artigo 7.º)

(esta folha deve ser preenchida pela autoridade competente em matéria de homologação e enviada apensa ao certificado de homologação do veículo)

Convém indicar em todos os casos a que variante ou versão se aplica a informação. Não deve haver mais de um resultado por versão.

1 - Resultados dos ensaios de nível sonoro - número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase da implementação:

Variante/versão: ...

Em marcha dB(A): ...

Imobilizado dB(A): ...

Ao regime de (min(elevado a -1)): ...

2.

Resultados dos ensaios de emissões

Número da diretiva pertinente e respetivos atos de alteração aplicáveis à homologação. No caso de uma diretiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação e o número da norma Euro:

Variante/versão: ...

Número da norma Euro (1): ...

2.1. Ensaio do tipo I

CO: ... g/km

HC (3): ... g/km

NO(índice x) (3) ... g/km

HC + NO(índice x) (2): ... g/km

CO(índice 2) (2): ... g/km

Consumo de combustível (2): ... l/100km

2.2. Tipo II

CO (g/min) (2) ...

HC (g/min) (2) ...

CO (% vol) (3) à velocidade normal de marcha lenta sem carga ...

Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) (4): ...

CO (% vol) (3) à velocidade elevada de marcha lenta sem carga ...

Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) (4): ...

Temperatura do óleo do motor (3) (5): ...

3.

...

(1) Ver nota de rodapé 12 no anexo IV.

(2) Só para veículos das categorias L1e, L2e e L6e.

(3) Para veículos da categoria L no âmbito de aplicação do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, com exceção dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e.

(4) Referir a tolerância da medição.

(5) Aplicável apenas aos motores a quatro tempos.

3 - Motor de ignição por compressão:

Variante/versão: ...

Valor corrigido do coeficiente de absorção (m(elevado a -1)): ...

(nota 1) Apenas para os motociclos e quadriciclos ligeiros definidos no artigo 2.º

(nota 2) Apenas para os motociclos e triciclos a motor e para os quadriciclos definidos no artigo 2.º

(nota 3) Referir a tolerância da medição.

(nota 4) Aplicável apenas aos motores a quatro tempos.

Anexo VI-B — Veículos de fim de série

(artigo 19.º-A)

O número máximo de veículos colocados em circulação em cada Estado membro nos termos de n.os 4 a 6 do artigo 19.º-A é limitado a uma das seguintes possibilidades, ao critério do Estado membro, quer:

a)

O número máximo de veículos de um ou mais tipos não deve exceder 10% dos veículos do conjunto dos tipos em questão colocados em circulação nesse Estado membro no ano anterior. Se estes 10% corresponderem a menos de 100 veículos, o Estado membro pode autorizar a colocação em circulação de 100 veículos no máximo; quer

b)

O número de veículos de cada tipo, seja qual for, é limitado aos veículos com certificado de conformidade válido emitido na data de fabrico ou depois dessa data, e que tenha permanecido válido, pelo menos, por três meses após a data de emissão, mas que tenha perdido subsequentemente a validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.

O certificado de conformidade dos veículos em circulação ao abrigo deste procedimento deve conter uma menção especial.

Anexo VI-C — Quadro de correspondência

(ver quadro no documento original)

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