Portaria n.º 383/2002 — Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-10
Última atualização 2004-04-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento
Fonte DRE
artigos 61

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-04-19, Portaria n.º 394/2004 — Aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitam…

Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), alterado pela Portaria n.º 1219-A/2001, de 23 de Outubro

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6 - As percentagens de incentivo são passíveis de majoração nos casos e nas percentagens seguintes:

a)

A taxa indicada nos projectos referidos na subalínea c1) do n.º 3 do presente artigo é passível de uma majoração de 5% quando os projectos se localizarem na zona de modulação regional II, constante do anexo E ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;

b)

A taxa referida nos projectos de conversão de consumos para o gás natural, referidos no n.º 5 do presente artigo, é passível de uma majoração regional de 5% nos casos de projectos das concessionárias BEIRAGÁS e TAGUSGÁS, bem como de novas licenciadas autorizadas nos termos da legislação aplicável, com áreas de operação localizadas na zona de modulação regional II.

7 - O apoio concedido sob a forma de incentivo reembolsável será reembolsado através de pagamentos semestrais efectuados pela entidade beneficiária após um período de carência e durante um período de reembolso estabelecido de acordo com o tipo de projectos em causa:

a)

Para os projectos referidos no n.º 2, quando referentes à produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o período de carência é de três anos e o de reembolso de nove anos;

b)

Para os projectos referidos no n.º 2, quando referentes à instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, bem como para os projectos da alínea a) do n.º 3, o período de carência é de dois anos e o de reembolso de cinco anos;

c)

Para os projectos referidos na subalínea c1) do n.º 3, o período de carência é de três anos e o de reembolso de nove anos;

d)

Para os projectos referidos na subalínea c2) do n.º 3 que envolvam sistemas de colectores solares para aquecimento de água, o período de carência é de três anos e o de reembolso de quatro anos.

Artigo 13.º — Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 14.º — Articulação com os programas operacionais regionais

A tramitação dos apoios relativa aos projectos desconcentrados resultará de uma articulação a estabelecer mediante protocolo entre o gestor do Programa Operacional da Economia e os gestores dos programas operacionais regionais.

Artigo 15.º — Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão da MAPE são, sem prejuízo das articulações que se revelem necessárias, a DGE para os projectos nacionais e as direcções regionais da economia (DRE) para os projectos desconcentrados.

Artigo 16.º — Competências

1 - Compete à DGE, no âmbito dos projectos nacionais, proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos, sem prejuízo de uma articulação com as DRE.

2 - No âmbito dos projectos desconcentrados, a avaliação técnica das candidaturas cabe à DGE, competindo à DRE, em articulação com a DGE, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos.

3 - No âmbito das competências definidas no n.º 1, a DGE deve emitir proposta de decisão, a submeter à unidade de gestão competente, no prazo de 40 dias, a partir da recepção da candidatura.

4 - Compete ainda à DGE emitir parecer técnico, no prazo de 40 dias contados da data de recepção da candidatura na DGE, relativamente aos projectos desconcentrados recepcionados pelas DRE.

5 - No âmbito dos projectos desconcentrados e após o parecer mencionado no número anterior, a DRE submeterá uma proposta de decisão à unidade de gestão, presidida pelo presidente da comissão de coordenação regional (CCR) territorialmente competente.

6 - As entidades gestoras poderão solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo máximo de 20 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

7 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 17.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas nos gabinetes do investidor do POE e na DGE ou na DRE territorialmente competente, consoante o projecto seja nacional ou desconcentrado.

2 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário disponível no site do POE ou apresentadas em formulário, fornecido pelas entidades receptoras, devidamente preenchido e em suporte informático.

3 - As candidaturas de projectos nacionais no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º são obrigatoriamente apresentadas na DGE, através de formulário próprio e em suporte informático.

4 - As candidaturas de projectos desconcentrados são apresentadas em formulário, fornecido pelas entidades receptoras, devidamente preenchido e em suporte informático.

5 - A entidade responsável pela recepção da candidatura efectua o seu registo no sistema de informação e procede à instrução sumária da sua validação.

Artigo 18.º — Processo de decisão

1 - Cabe à unidade de gestão competente para os projectos nacionais emitir, no prazo de 15 dias, uma proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.

2 - Cabe à unidade de gestão presidida pelo presidente da CCR territorialmente competente emitir proposta de decisão sobre as candidaturas de projectos desconcentrados, a submeter pelo presidente da referida unidade de gestão ao Ministro da Economia.

3 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo no âmbito dos projectos nacionais é notificada ao promotor pela DGE, sendo, no âmbito dos projectos desconcentrados, tal notificação efectuada pela DRE respectiva.

Artigo 19.º — Formalização da concessão do incentivo

1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 20.º — Obrigações dos promotores

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a)

Executar o projecto nos termos fixados no contrato;

b)

Cumprir os objectivos constantes da candidatura;

c)

Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;

d)

Entregar à entidade gestora respectiva relatórios intercalares e finais de execução;

e)

Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

f)

Comunicar à entidade gestora respectiva qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

g)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

h)

Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

i)

Manter a contabilidade organizada segundo o POC;

j)

Manter na empresa, devidamente organizados em dossiê, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projecto;

l)

Garantir o acesso da DGE, das DRE ou de quem por elas for mandatado às instalações a que dizem respeito as candidaturas em apreciação ou aprovadas;

m)

Apresentar um compromisso de cumprimento das normas em vigor relativas à publicidade dos apoios.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo, durante um prazo contratual não inferior a cinco anos, alterar a localização geográfica, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Economia, os bens adquiridos para a execução do projecto.

Artigo 21.º — Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias é efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela entidade gestora respectiva.

2 - Os pagamentos dos incentivos são assegurados pelo IAPMEI, que no caso dos projectos desconcentrados articulará a respectiva transferência de verbas com a CCR competente.

Artigo 22.º — Contabilização do incentivo

Os incentivos concedidos são contabilizados numa conta exclusivamente afecta ao registo da comparticipação no âmbito desta Medida de Apoio, de acordo com o POC em vigor.

Artigo 23.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora respectiva, sem prejuízo da articulação com outros organismos competentes, nos seguintes termos:

a)

A verificação financeira do projecto terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas (ROC), através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daqueles se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o POC;

b)

Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um ROC da declaração de despesa do investimento será suprida por intervenção específica da entidade gestora respectiva;

c)

As declarações de despesas do investimento dos promotores serão auditadas, por amostragem, pelas entidades gestoras;

d)

No caso dos projectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, a comprovação da execução financeira dos projectos será feita pela entidade gestora, que poderá contratar no exterior a execução desta tarefa.

2 - A verificação física do projecto será efectuada pela entidade gestora respectiva, sem prejuízo da articulação com outros organismos, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.

3 - Compete à entidade gestora respectiva apresentar relatórios de execução semestral e anual.

4 - Os desvios verificados através do disposto nos n.os 2 e 3, relativamente à calendarização prevista na candidatura, podem dar lugar à revisão das condições de financiamento.

5 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos nesta Medida ficam sujeitas a fiscalização, com vista à verificação da sua utilização.

Artigo 24.º — Disposições transitórias

1 - Para o período compreendido entre a data de publicação desta portaria e 31 de Dezembro de 2002, os limites de investimento elegíveis para instalações de produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis e para instalações de co-geração, referidos no artigo 8.º, são os seguintes:

Centrais eólicas:

i)

Construção de novas centrais - (euro) 1100/kW eléctrico;

ii) Ampliação de centrais existentes - (euro) 750/kW eléctrico (de potência aumentada);

Centrais mini-hídricas - (euro) 1500/kW eléctrico;

Centrais geotérmicas - (euro) 2000/kW eléctrico;

Centrais a biomassa - (euro) 2000/kW eléctrico;

Centrais solares (conversão fotovoltaica) - (euro) 3000/kW eléctrico;

Pequenas centrais de co-geração até 150 kW - (euro) 1500/kW eléctrico;

Centrais de co-geração até 10 MW - (euro) 1200/kW eléctrico;

Centrais de co-geração com mais de 10 MW - (euro) 1000/kW eléctrico;

Centrais de co-geração a biocombustível, para qualquer potência - (euro) 1500/kW eléctrico.

2 - Para o período compreendido entre a publicação da presente portaria e 31 de Dezembro de 2002, o limite de incentivo para construção ou reabilitação de edifícios não residenciais referidos no artigo 12.º é de (euro) 150 por metro quadrado de área útil construída ou reabilitada.

3 - Os promotores das candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria terão 40 dias após essa data para solicitar que a análise das respectivas candidaturas seja feita ao abrigo da presente portaria.

4 - A comprovação do desempenho dos colectores solares poderá ser feita, a título excepcional e transitório, por apresentação de certificado de resultados obtidos nos ensaios realizados com base na norma indicada no n.º 8 do artigo 11.º, emitido por laboratório acreditado pelo SPQ.

5 - Para o período compreendido entre a publicação da presente portaria e 31 de Dezembro de 2002, o valor máximo do investimento elegível por metro quadrado de área útil de colector solar instalado será de (euro) 600.

6 - O instalador poderá, a título excepcional e transitório, enquanto o processo de certificação dos seus técnicos, exigida pelo anexo C do presente Regulamento, não estiver estabelecido, exibir um comprovativo de frequência de curso ou cursos com conteúdo técnico adequado e reconhecido pelo INETI.

ANEXO A — Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, considera-se:

a)

Tratando-se de empresas com exploração significativa anterior à data da candidatura que a autonomia financeira correspondente a uma situação económico-financeira equilibrada deverá ser superior a 25%;

b)

Tratando-se de entidades especificamente criadas para a execução do projecto e cujo objecto social seja a produção de energia uma situação económica e financeira equilibrada será garantida pela cobertura do investimento do projecto por capitais próprios, determinada nos termos do n.º 4, superior a 10%.

2 - A autonomia financeira referida na alínea a) do número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = Cpe/Ale * 100

em que:

Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

Ale = activo líquido da empresa;

AF = autonomia financeira.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, à excepção dos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e que sejam desenvolvidos pelas entidades abrangidas na alínea b) do n.º 1 deste anexo, cuja referida percentagem é de 10%.

4 - A cobertura por capitais próprios mencionada no número anterior pode ser calculada através de uma das fórmulas seguintes:

(Cpe + CPp)/(Ale + Ip) * 100

ou:

CPp/Ip * 100

em que:

Cpe = conforme definido no n.º 2 do presente anexo;

CPp = capitais próprios do projecto, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data do pagamento da última parcela do incentivo;

Ip = montante do investimento elegível do projecto;

Ale = conforme definido no n.º 2 do presente anexo.

5 - Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 e quando se trate de projectos referidos no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento não é exigida a consolidação dos suprimentos em capital social embora seja obrigatória a sua permanência até à conclusão física do projecto e pagamento da última parcela do incentivo.

6 - Para o cálculo do indicador referido no n.º 4 e quando se trate de projectos referidos no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento os capitais próprios do projecto poderão incluir suprimentos numa proporção superior a um terço, cujo reembolso estará subordinado à manutenção do rácio R abaixo definido:

R = Montante do incentivo a reembolsar/suprimentos

7 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um ROC.

8 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores, poderão ser utilizados dados previsionais, no caso de novas sociedades.

9 - No caso das sociedades que apresentem projectos de produção de energia, de acordo com a tipologia referida no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, o referido no n.º 3 do presente artigo poderá ser ajustado para promotores que queiram financiar o projecto com uma proporção de fundos próprios inferior ao estabelecido.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor terá de indicar:

i)

O volume de investimento do projecto (I);

ii) O nível anual de receitas de venda de electricidade e de energia térmica (R), explicitando os pressupostos;

iii) O nível de custos operacionais fixos e variáveis inerentes às referidas receitas, não incluindo as amortizações, explicitando os pressupostos (C);

iv) Dados sobre o prazo de financiamento bancário e taxa do mesmo.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 8 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes:

i)

Caso o prazo de financiamento bancário seja inferior a cinco anos, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se;

ii) PR = I/(R - C);

iii) Caso PR iv) Caso PR > prazo de financiamento, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se. 12 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 10. ANEXO B Método de cálculo do desempenho de edifícios não residenciais relativamente aos requisitos mínimos do RCCTE e do RSECE. 1 - Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das necessidades nominais de aquecimento (Ni) e de arrefecimento (Nv) calculados com base no disposto nos n.os 2 dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RCCTE. 2 - O grau de melhoria de desempenho (G) de um edifício relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores IEi e IEv a seguir definidos: IEi = 100 x (1 - Nic/Ni) (percentagem); IEv = 100 x (1 - Nvc/Nv) (percentagem); em que Nic e Nvc são calculados com base no disposto nos anexos IV e V e nas folhas de cálculo FCIV.1 e FCV.1 do mesmo regulamento (RCCTE). 3 - Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de sistemas de climatização em edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das potências nominais de aquecimento (Pi) e de arrefecimento (Pv) calculadas com base no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RSECE. 4 - O grau de melhoria de desempenho (G) de um sistema de climatização relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores a seguir definidos: ISi = 100 x (1 - Paq/Pi) (percentagem); ISv = 100 x (1 - Par/Pv) (percentagem); em que Paq e Par são, respectivamente, as potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas instalados no edifício sob condições de projecto. Quando, num mesmo edifício, houver mais de um equipamento para aquecimento ou para arrefecimento, Paq e Par correspondem à soma das potências nominais de todos os equipamentos instalados que possam funcionar simultaneamente. 5 - No caso de edifícios em que haja apenas sistema de aquecimento ou de arrefecimento, o grau de melhoria de desempenho (G) é considerado com base apenas em ISi ou ISv, respectivamente. 6 - No caso de operações em que haja intervenção simultânea na envolvente e nos sistemas, o grau de melhoria do desempenho (G) é definido como o menor dos quatro indicadores definidos nos n.os 2 e 4 deste anexo B, tendo em atenção o disposto no n.º 5, se aplicável. 7 - O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de reabilitação de edifícios não residenciais, com ou sem sistemas de climatização, no âmbito da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G de acordo com a seguinte fórmula: t = 30 + 10 x G/50 (percentagem) para G menor ou igual a 50%; t = 40% para G > 50%. 8 - O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de construção de novos edifícios não residenciais ou de sistemas de climatização novos, no âmbito da alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G, de acordo com a seguinte fórmula:: t = 30 + 10 x (G - 30)/30 (percentagem) para G entre 30% e 60%; t = 40% para G > 60%. ANEXO C Requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de colectores solares para aquecimento de água e respectivos instaladores 1 - Os sistemas referidos em título têm de obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

a)

Os equipamentos instalados têm de estar devidamente ensaiados e certificados segundo a EN 12975, satisfazendo requisitos mínimos de qualidade e apresentar um certificado de garantia mínima de seis anos;

b)

Os sistemas solares disporão obrigatoriamente de circuito primário independente, prevenindo os problemas com a qualidade da água e com o risco de congelamento no Inverno;

c)

Quando o sistema solar dispuser de um apoio energético complementar inserido no depósito solar, terá também de dispor de um dispositivo que permita impedir, em rotina, o funcionamento do sistema de apoio durante o período diurno.

2 - As empresas ou entidades instaladoras destes sistemas têm de obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Fazer executar a instalação sob a responsabilidade de um instalador certificado;

b)

Comprometer-se a, para além da instalação, assegurar a manutenção do sistema durante todo o período da garantia;

c)

No caso de sistemas destinados à venda de energia sob a forma de água quente, entregar cópias das minutas dos contratos de fornecimento com todos os clientes ou seus representantes, aquando da apresentação da candidatura.

ANEXO D Taxas máximas do incentivo 1 - As taxas de incentivo referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) e nas subalíneas c1) e c2) do n.º 3, ambos do artigo 12.º, têm como limites para a Grande Lisboa e para a restante área de Lisboa e Vale do Tejo os valores apresentados no quadro seguinte, em ESB (equivalente de subvenção bruta): (ver quadro no documento original) 2 - O incentivo expresso em ESB é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados, de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia, através da seguinte fórmula: Equivalente de subvenção bruta = (Subsídio não reembolsável + valor actual do subsídio reembolsável)/investimento em que o valor actual do subsídio reembolsável é calculado com base numa taxa de actualização de 6,33%. 3 - Os limites máximos referidos no n.º 1 são aplicáveis, apenas, às empresas. ANEXO E Zonas de modulação regional (ver quadro no documento original)

iv) Caso PR > prazo de financiamento, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se.

12 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 10.

ANEXO B

Método de cálculo do desempenho de edifícios não residenciais relativamente aos requisitos mínimos do RCCTE e do RSECE.

1 - Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das necessidades nominais de aquecimento (Ni) e de arrefecimento (Nv) calculados com base no disposto nos n.os 2 dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RCCTE.

2 - O grau de melhoria de desempenho (G) de um edifício relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores IEi e IEv a seguir definidos:

IEi = 100 x (1 - Nic/Ni) (percentagem);

IEv = 100 x (1 - Nvc/Nv) (percentagem);

em que Nic e Nvc são calculados com base no disposto nos anexos IV e V e nas folhas de cálculo FCIV.1 e FCV.1 do mesmo regulamento (RCCTE).

3 - Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de sistemas de climatização em edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das potências nominais de aquecimento (Pi) e de arrefecimento (Pv) calculadas com base no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RSECE.

4 - O grau de melhoria de desempenho (G) de um sistema de climatização relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores a seguir definidos:

ISi = 100 x (1 - Paq/Pi) (percentagem);

ISv = 100 x (1 - Par/Pv) (percentagem);

em que Paq e Par são, respectivamente, as potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas instalados no edifício sob condições de projecto. Quando, num mesmo edifício, houver mais de um equipamento para aquecimento ou para arrefecimento, Paq e Par correspondem à soma das potências nominais de todos os equipamentos instalados que possam funcionar simultaneamente.

5 - No caso de edifícios em que haja apenas sistema de aquecimento ou de arrefecimento, o grau de melhoria de desempenho (G) é considerado com base apenas em ISi ou ISv, respectivamente.

6 - No caso de operações em que haja intervenção simultânea na envolvente e nos sistemas, o grau de melhoria do desempenho (G) é definido como o menor dos quatro indicadores definidos nos n.os 2 e 4 deste anexo B, tendo em atenção o disposto no n.º 5, se aplicável.

7 - O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de reabilitação de edifícios não residenciais, com ou sem sistemas de climatização, no âmbito da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G de acordo com a seguinte fórmula:

t = 30 + 10 x G/50 (percentagem) para G menor ou igual a 50%;

t = 40% para G > 50%.

8 - O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de construção de novos edifícios não residenciais ou de sistemas de climatização novos, no âmbito da alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G, de acordo com a seguinte fórmula::

t = 30 + 10 x (G - 30)/30 (percentagem) para G entre 30% e 60%;

t = 40% para G > 60%.

ANEXO C — Requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de colectores solares para aquecimento de água e respectivos instaladores

1 - Os sistemas referidos em título têm de obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

a)

Os equipamentos instalados têm de estar devidamente ensaiados e certificados segundo a EN 12975, satisfazendo requisitos mínimos de qualidade e apresentar um certificado de garantia mínima de seis anos;

b)

Os sistemas solares disporão obrigatoriamente de circuito primário independente, prevenindo os problemas com a qualidade da água e com o risco de congelamento no Inverno;

c)

Quando o sistema solar dispuser de um apoio energético complementar inserido no depósito solar, terá também de dispor de um dispositivo que permita impedir, em rotina, o funcionamento do sistema de apoio durante o período diurno.

2 - As empresas ou entidades instaladoras destes sistemas têm de obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Fazer executar a instalação sob a responsabilidade de um instalador certificado;

b)

Comprometer-se a, para além da instalação, assegurar a manutenção do sistema durante todo o período da garantia;

c)

No caso de sistemas destinados à venda de energia sob a forma de água quente, entregar cópias das minutas dos contratos de fornecimento com todos os clientes ou seus representantes, aquando da apresentação da candidatura.

ANEXO D — Taxas máximas do incentivo

1 - As taxas de incentivo referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) e nas subalíneas c1) e c2) do n.º 3, ambos do artigo 12.º, têm como limites para a Grande Lisboa e para a restante área de Lisboa e Vale do Tejo os valores apresentados no quadro seguinte, em ESB (equivalente de subvenção bruta):

(ver quadro no documento original)

2 - O incentivo expresso em ESB é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados, de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia, através da seguinte fórmula:

Equivalente de subvenção bruta = (Subsídio não reembolsável + valor actual do subsídio reembolsável)/investimento

em que o valor actual do subsídio reembolsável é calculado com base numa taxa de actualização de 6,33%.

3 - Os limites máximos referidos no n.º 1 são aplicáveis, apenas, às empresas.

ANEXO E — Zonas de modulação regional

(ver quadro no documento original)

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