Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-03-11
Última atualização 2008-03-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 144

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2008-03-07, Decreto-Lei n.º 39/2008 — Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos e…

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

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4 - No caso dos empreendimentos turísticos que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização turística a emitir nos termos nele previstos, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.

Artigo 75.º — Processos pendentes respeitantes a empreendimentos turísticos existentes

1 - Aos processos, pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento aplica-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.

2 - Aos processos, pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos existentes resultante de obras neles realizadas aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

3 - Aos processos, pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parques de campismo públicos, ou de instalações neles situadas, resultante de obras neles realizadas aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

4 - No caso das obras referidas nos números anteriores que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, aplica-se o n.º 4 do artigo anterior.

5 - À licença de utilização turística que vier a ser emitida na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 71.º

Artigo 76.º — Satisfação dos requisitos

Os empreendimentos turísticos licenciados ou autorizados e classificados nos termos do disposto nos artigos 73.º a 75.º devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da emissão da respectiva licença ou autorização de utilização turística ou da autorização de abertura.

Artigo 77.º — Elaboração e depósito do título constitutivo e do regulamento de administração

1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que sejam propriedade de várias pessoas e que ainda não tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o respectivo título constitutivo devem fazê-lo no prazo máximo de dois anos a contar daquela data.

2 - No caso previsto no número anterior, o título constitutivo deve ser aprovado em assembleia de proprietários, à qual se aplicam as regras de convocação e funcionamento da assembleia de condóminos previstas nos n.os 1 a 4 e 6 a 9 do artigo 1432.º do Código Civil.

3 - Se a assembleia de proprietários não se realizar dentro do prazo fixado no n.º 1 por não ser possível reunir proprietários que representem, pelo menos, um quarto do valor total do empreendimento, a entidade exploradora elabora, sob sua responsabilidade e de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, o título constitutivo do empreendimento e procede ao seu depósito nos três meses seguintes ao termo daquele prazo, enviando, simultaneamente, a todos os proprietários cópia do título depositado.

4 - As entidades referidas no n.º 1 que já tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o título constitutivo do respectivo empreendimento devem proceder à elaboração do regulamento de administração do empreendimento previsto no n.º 3 do artigo 47.º e depositá-lo no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 78.º — Segurança contra riscos de incêndio

1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, cujo projecto de segurança contra riscos de incêndio esteja em apreciação no Serviço Nacional de Bombeiros, ou em que se estejam a proceder às obras determinadas por aquele Serviço destinadas a dar cumprimento às regras de segurança contra riscos de incêndio constantes do anexo II ao regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, devem apresentar na Direcção-Geral do Turismo o certificado de conformidade das instalações com aquelas regras de segurança no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Se os empreendimentos referidos no número anterior não possuírem projecto de segurança contra riscos de incêndio, as respectivas entidades exploradoras devem apresentá-lo na câmara municipal no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor de regulamento aprovado pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 21.º

3 - No caso previsto no número anterior, as câmaras municipais devem enviar os projectos ao Serviço Nacional de Bombeiros para apreciação, considerando-se que este nada tem a opor ao projecto apresentado, se não der qualquer resposta sobre o mesmo no prazo de 60 dias contado da data da sua entrada naquele Serviço.

4 - Se o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros for desfavorável, deve indicar as medidas e alterações que considera essenciais para que o mesmo possa merecer parecer favorável.

Artigo 79.º — Hospedagem

1 - É da competência das assembleias municipais sob proposta do presidente da câmara a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.

2 - Os serviços de hospedagem compreendidos no turismo no espaço rural são objecto de legislação própria.

3 - É extinto o registo de quartos inscritos no alojamento particular existente na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo esta entidade remeter os elementos constantes do mesmo para as câmaras municipais competentes.

Artigo 80.º — Hotéis de aplicação

Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto.

Artigo 81.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O capítulo V da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, no que se refere à instalação e ao funcionamento de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas;

b)

O Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, no âmbito do Ministério da Saúde e Assistência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1962;

c)

A Lei n.º 7/81, de 12 de Junho;

d)

O Decreto-Lei n.º 207/84, de 25 de Junho;

e)

O Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, à excepção do artigo 34.º;

f)

O Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;

g)

O Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro;

h)

O Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março;

i)

O Decreto-Lei n.º 251/89, de 8 de Agosto;

j)

O Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho;

l)

A Portaria n.º 247/96, de 8 de Julho.

2 - São também revogados os Decretos-Leis n.os 588/70, de 27 de Novembro, e 307/80, de 18 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, no que se refere à instalação e ao funcionamento dos parques de campismo públicos.

3 - É ainda revogado o n.º 6 do artigo 408.º do Código Administrativo no que se refere aos hotéis, hospedarias, estalagens, pensões, botequins e semelhantes.

Artigo 82.º — Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 83.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.

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