Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002 — Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2026-06-08, Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026 — Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua
Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
Localização de parque de estacionamento;
Definição de regras urbanísticas que impeçam situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
Artigo 63.º — UOPG XII - Espaço de vocação turística de Mourilhe
1 - A UOPG do espaço de vocação turística de Mourilhe, cuja área de intervenção abrange a margem da albufeira do Carrapatelo, no concelho de Cinfães, conforme delimitação constante da planta de ordenamento, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Cinfães em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Criação de uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 30 quartos; a sua concepção arquitectónica deve integrar os materiais da região e não ultrapassar três pisos;
Criação de um parque de campismo, de acordo com a legislação em vigor;
Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre os equipamentos hoteleiros e a frente ribeirinha;
Enquadramento paisagístico dos acessos e equipamentos turísticos propostos;
Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;
Harmonização do mobiliário urbano;
Localização de parque de estacionamento;
Criação de circuito pedestre;
Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
Artigo 64.º — UOPG XIII - Anreade
1 - A UOPG de Anreade, em Resende, cuja área de intervenção está delimitada no POARC, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Resende em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Estruturação do tecido urbano;
Instalação de equipamentos colectivos;
Requalificação de espaço público;
Redefinição de regras urbanísticas.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.
Artigo 65.º — UOPG XIV - Porto Antigo
1 - A UOPG integra a área de intervenção do Plano de Urbanização de Porto Antigo, da responsabilidade da Câmara Municipal de Cinfães.
2 - O Plano, em curso, deverá visar:
A requalificação do espaço público em toda a zona ribeirinha;
A valorização da área de vocação turística assegurando a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e garantir a adequada integração paisagística e articulação com outros equipamentos de lazer;
A articulação de acessibilidade viária e pedonal entre o cais secundário, a zona balnear, o aglomerado e a área de vocação turística;
A harmonização do mobiliário urbano;
A criação de parqueamento;
A definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.
Artigo 66.º — UOPG XV - Castelo
1 - A UOPG de Castelo, em Baião, cuja área de intervenção está delimitada no POARC, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Baião em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Estruturação do tecido urbano;
Instalação de equipamentos colectivos;
Requalificação do espaço público;
Redefinição de regras urbanísticas, observando sempre índices de baixa densidade.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, os índices a observar são os previstos para as áreas de baixa densidade, nos termos do regulamento do respectivo PDM.
Artigo 67.º — UOPG XVI - Porto de Rei (Mesão Frio)
1 - A UOPG de Porto de Rei, em Mesão Frio, cuja área de intervenção engloba o núcleo do mesmo nome, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Mesão Frio em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Melhoria dos acessos viário e pedonal;
Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;
Localização de parque de estacionamento nas imediações do plano de água;
Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
Artigo 68.º — UOPG XVII - Porto de Rei (Resende)
1 - A UOPG de Porto de Rei, em Resende, com área de intervenção representada na planta de ordenamento, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Resende em articulação com o INAG.
2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
Integração do cais terciário;
Criação de um espaço lúdico-recreativo;
Instalação de equipamento de apoio balnear, de uma piscina e de um solário;
Instalação de equipamentos de restauração e esplanadas;
Localização do parque de estacionamento;
Localização de percursos de pesca;
Enquadramento de imóveis existentes para fins turísticos;
Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
CAPÍTULO V — Regime de sanções
Artigo 69.º — Violação do Plano
1 - Nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os actos administrativos que violem disposições do POARC são nulos.
2 - A prática de actos administrativos violadores do POARC constitui ilegalidade grave para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Artigo 70.º — Coimas
1 - Nos termos de artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a execução de obras, o uso, a ocupação e a transformação do solo e a utilização dos planos de água em violação das disposições do POARC constituem contra-ordenação punível com coima, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 - Na fixação do montante das coimas aplicável aos agentes infractores, deve seguir-se o estabelecido no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 71.º — Instrução da contra-ordenação e produto das coimas
1 - Para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação de coimas, é competente o INAG.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do INAG.
3 - A afectação do produto das coimas, independentemente da competência para a instrução do processo de contra-ordenação, faz-se pelo seguinte modo:
40% para a entidade competente para a aplicação da coima;
60% para o Estado.
Artigo 72.º — Embargo de obras
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras e a reposição do terreno e das condições preexistentes à prática da contra-ordenação, para o efeito fixando o respectivo prazo.
Artigo 73.º — Execução das ordens de embargo, de demolição e de reposição
Ao embargo, demolição e reposição é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, e no artigo 105.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 74.º — Crime de desobediência
Constitui crime de desobediência, previsto e punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, o prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do regime previsto no artigo anterior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).