Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002 — Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-03-23
Última atualização 2026-06-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 74

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2026-06-08, Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026 — Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua

Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo

Histórico de alterações JSON API
f)

Localização de parque de estacionamento;

g)

Definição de regras urbanísticas que impeçam situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

Artigo 63.º — UOPG XII - Espaço de vocação turística de Mourilhe

1 - A UOPG do espaço de vocação turística de Mourilhe, cuja área de intervenção abrange a margem da albufeira do Carrapatelo, no concelho de Cinfães, conforme delimitação constante da planta de ordenamento, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Cinfães em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:

a)

Criação de uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 30 quartos; a sua concepção arquitectónica deve integrar os materiais da região e não ultrapassar três pisos;

b)

Criação de um parque de campismo, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre os equipamentos hoteleiros e a frente ribeirinha;

d)

Enquadramento paisagístico dos acessos e equipamentos turísticos propostos;

e)

Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;

f)

Harmonização do mobiliário urbano;

g)

Localização de parque de estacionamento;

h)

Criação de circuito pedestre;

i)

Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

Artigo 64.º — UOPG XIII - Anreade

1 - A UOPG de Anreade, em Resende, cuja área de intervenção está delimitada no POARC, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Resende em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:

a)

Estruturação do tecido urbano;

b)

Instalação de equipamentos colectivos;

c)

Requalificação de espaço público;

d)

Redefinição de regras urbanísticas.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 65.º — UOPG XIV - Porto Antigo

1 - A UOPG integra a área de intervenção do Plano de Urbanização de Porto Antigo, da responsabilidade da Câmara Municipal de Cinfães.

2 - O Plano, em curso, deverá visar:

a)

A requalificação do espaço público em toda a zona ribeirinha;

b)

A valorização da área de vocação turística assegurando a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e garantir a adequada integração paisagística e articulação com outros equipamentos de lazer;

c)

A articulação de acessibilidade viária e pedonal entre o cais secundário, a zona balnear, o aglomerado e a área de vocação turística;

d)

A harmonização do mobiliário urbano;

e)

A criação de parqueamento;

f)

A definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 66.º — UOPG XV - Castelo

1 - A UOPG de Castelo, em Baião, cuja área de intervenção está delimitada no POARC, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Baião em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:

a)

Estruturação do tecido urbano;

b)

Instalação de equipamentos colectivos;

c)

Requalificação do espaço público;

d)

Redefinição de regras urbanísticas, observando sempre índices de baixa densidade.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, os índices a observar são os previstos para as áreas de baixa densidade, nos termos do regulamento do respectivo PDM.

Artigo 67.º — UOPG XVI - Porto de Rei (Mesão Frio)

1 - A UOPG de Porto de Rei, em Mesão Frio, cuja área de intervenção engloba o núcleo do mesmo nome, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Mesão Frio em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:

a)

Melhoria dos acessos viário e pedonal;

b)

Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;

c)

Localização de parque de estacionamento nas imediações do plano de água;

d)

Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

Artigo 68.º — UOPG XVII - Porto de Rei (Resende)

1 - A UOPG de Porto de Rei, em Resende, com área de intervenção representada na planta de ordenamento, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Resende em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:

a)

Integração do cais terciário;

b)

Criação de um espaço lúdico-recreativo;

c)

Instalação de equipamento de apoio balnear, de uma piscina e de um solário;

d)

Instalação de equipamentos de restauração e esplanadas;

e)

Localização do parque de estacionamento;

f)

Localização de percursos de pesca;

g)

Enquadramento de imóveis existentes para fins turísticos;

h)

Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

CAPÍTULO V — Regime de sanções

Artigo 69.º — Violação do Plano

1 - Nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os actos administrativos que violem disposições do POARC são nulos.

2 - A prática de actos administrativos violadores do POARC constitui ilegalidade grave para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 70.º — Coimas

1 - Nos termos de artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a execução de obras, o uso, a ocupação e a transformação do solo e a utilização dos planos de água em violação das disposições do POARC constituem contra-ordenação punível com coima, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Na fixação do montante das coimas aplicável aos agentes infractores, deve seguir-se o estabelecido no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 71.º — Instrução da contra-ordenação e produto das coimas

1 - Para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação de coimas, é competente o INAG.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do INAG.

3 - A afectação do produto das coimas, independentemente da competência para a instrução do processo de contra-ordenação, faz-se pelo seguinte modo:

a)

40% para a entidade competente para a aplicação da coima;

b)

60% para o Estado.

Artigo 72.º — Embargo de obras

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras e a reposição do terreno e das condições preexistentes à prática da contra-ordenação, para o efeito fixando o respectivo prazo.

Artigo 73.º — Execução das ordens de embargo, de demolição e de reposição

Ao embargo, demolição e reposição é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, e no artigo 105.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 74.º — Crime de desobediência

Constitui crime de desobediência, previsto e punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, o prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do regime previsto no artigo anterior.

(ver plantas no documento original)

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