Resolução da Assembleia da República n.º 8/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento
2 - O(s) Vice-Presidente(s) poderá(ão) participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto, excepto se houver necessidade de recurso ao voto de qualidade por parte do Vice-Presidente ou Vice-Presidente mais graduado, quando actue na qualidade de Presidente.
Artigo 36.º — Proibição de actividade política - O carácter internacional do Banco
1 - O Banco não aceitará empréstimos ou contribuições que possam de alguma forma prejudicar, limitar, desviar ou de outro modo alterar os seus objectivos ou funções.
2 - O Banco, o seu Presidente, Vice-Presidente(s), funcionários e agentes não deverão interferir nos assuntos políticos de qualquer dos seus membros, nem deverão ser influenciados nas suas decisões pelo carácter político do membro em causa. Somente as considerações económicas deverão ser relevantes para a tomada de decisões. Tais considerações deverão ser ponderadas imparcialmente por forma a serem alcançados e concretizados os objectivos e funções do Banco.
3 - O Presidente, Vice-Presidente(s), funcionários e agentes do Banco, no exercício das suas funções, devem lealdade ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Cada membro do Banco deverá respeitar o carácter internacional destas obrigações e abster-se-á de quaisquer tentativas de influenciar outro no exercício das suas funções.
Artigo 37.º — Sede do Banco
1 - A sede do Banco ficará situada em Manila, nas Filipinas.
2 - O Banco poderá estabelecer agências ou sucursais em qualquer local.
Artigo 38.º — Meios de comunicação, depositários
1 - Cada membro designará uma entidade oficial apropriada com a qual o Banco possa comunicar relativamente a qualquer questão resultante do presente Acordo.
2 - Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que seja acordada com o Banco, como depositário no qual o Banco manterá as disponibilidades em divisas desse membro, assim como outros activos do Banco.
Artigo 39.º — Língua oficial, relatórios
1 - A língua oficial do Banco será o inglês.
2 - O Banco distribuirá aos seus membros um relatório anual com um balanço auditado e publicará, também, esse relatório. Distribuirá ainda aos seus membros, trimestralmente, um balancete da sua situação financeira e a conta de ganhos e perdas com os resultados das operações.
3 - O Banco poderá ainda publicar outros relatórios que considere necessários para a concretização dos seus objectivos e funções. Estes relatórios serão distribuídos aos membros do Banco.
Artigo 40.º — Afectação dos rendimentos líquidos
1 - O Conselho de Governadores determinará anualmente que parte dos rendimentos líquidos do Banco, incluindo os rendimentos líquidos relativos a fundos especiais, deverá ser afectada a mais-valias depois da constituição de provisões para reservas, e que parte, se existir, deverá ser distribuída pelos membros.
2 - A distribuição referida no número anterior será feita proporcionalmente ao número de acções detidas por cada membro.
3 - Os pagamentos serão feitos sob a forma e na moeda a determinar pelo Conselho de Governadores.
CAPÍTULO VII
Renúncia e suspensão de membros, suspensão temporária e cessação definitiva das operações do Banco.
Artigo 41.º — Renúncia
1 - Qualquer membro pode, a todo o tempo, renunciar ao Banco, mediante notificação escrita endereçada ao Banco na sua sede.
2 - A renúncia de um membro produzirá efeitos, e a respectiva qualidade de membro cessará, na data especificada na notificação, mas em circunstância alguma num período inferior a seis meses contados da data de recepção, pelo Banco, da notificação. Todavia, em qualquer momento anterior à efectivação da renúncia, o membro poderá notificar o Banco, por escrito, do cancelamento da notificação relativa à intenção de renúncia.
3 - Qualquer membro que pretenda renunciar à qualidade de membro continuará a ser responsável por todas as obrigações directas e eventuais para com o Banco a que estivesse sujeito à data da entrega da notificação de renúncia. Caso o pedido de renúncia seja finalmente aceite, o membro não deverá ser responsabilizado por quaisquer obrigações resultantes de operações do Banco posteriores à data em que a notificação de renúncia foi recebida pelo mesmo.
Artigo 42.º — Suspensão da qualidade de membro
1 - Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações para com o Banco, o Conselho de Governadores poderá suspender esse membro por votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - O membro desta forma suspenso deixará automaticamente de pertencer ao Banco um ano após a data da suspensão, salvo se o Conselho de Governadores, durante este período de um ano, decidir, pela mesma maioria necessária para uma decisão de suspensão, restituir a esse mesmo membro a sua capacidade.
3 - Durante o período de suspensão, o membro não poderá exercer quaisquer direitos conferidos pelo presente Acordo, salvo o direito de renúncia à organização, mas manter-se-á sujeito a todas as suas obrigações.
Artigo 43.º — Liquidação das contas
1 - Após a data em que um país deixa de ser membro do Banco, continuará a ser responsável pelas suas obrigações directas e pelas responsabilidades eventuais para com o Banco, enquanto subsistir uma responsabilidade decorrente de empréstimos ou garantias não pagos, contraídos antes da sua saída. Todavia, não será responsabilizado por empréstimos e garantias assumidos posteriormente pelo Banco nem participará nas receitas ou nas despesas deste.
2 - No momento em que um país deixa de ser membro do Banco, este dará instruções para a recompra, pelo Banco, das acções detidas por esse país como parte integrante do processo de apuramento das contas com o mesmo, de harmonia com o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Para este efeito, o preço de recompra das acções será o valor constante da escrita do Banco na data em que o país deixa de ser membro.
3 - O pagamento das acções recompradas pelo Banco, ao abrigo do presente artigo, reger-se-á pelas seguintes condições:
Qualquer montante devido ao país em causa, a título de reembolso das suas accções, será retido enquanto esse país, o seu banco central ou qualquer das suas agências, organismos ou subdivisões políticas dos mesmos permanecer responsável face ao Banco, na qualidade de mutuário ou garante; esse montante poderá, por opção do Banco, ser aplicado em quaisquer responsabilidades aquando do seu vencimento. Não poderá ser retido, pelo Banco qualquer montante por conta da responsabilidade do país relativamente a futuras chamadas de capital sobre a subscrição de acções, em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo. Em qualquer caso, nenhum montante devido a um membro pelas suas acções será pago até seis meses após a data em que o país deixa de ser membro do Banco;
ii) Os pagamentos das acções podem ser feitos periodicamente, aquando da entrega dos respectivos certificados pelo país em causa, na medida em que o montante devido pela recompra, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, exceda o montante global de responsabilidades relativas aos empréstimos e garantias referidos na alínea i) deste número, até que o membro cessante tenha recebido o preço de recompra na íntegra;
iii) Os pagamentos deverão ser feitos nas moedas disponíveis consoante determinado pelo Banco, tendo em consideração a sua posição financeira;
iv) Se o Banco registar perdas relativamente às garantias ou empréstimos em vigor na data em que o país deixou de ser membro do Banco e o montante dessas perdas ultrapassar o montante das reservas constituídas para lhes fazer face, o referido país será obrigado a reembolsar, quando lhe for exigido, um montante igual à redução que o preço de recompra das suas acções teria sofrido se essas perdas tivessem sido tomadas em consideração quando da fixação do preço de recompra. Além disso, o antigo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer chamada de capital para pagamento de subscrições não liberadas, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do presente Acordo, na medida em que tal lhe teria sido solicitado se essa redução de capital e essa chamada tivessem ocorrido no momento da fixação do preço de recompra das acções.
4 - Se o Banco cessar definitivamente as suas operações, nos termos do artigo 45.º do presente Acordo, no período de seis meses a partir da data em que qualquer país deixar de ser membro, todos os direitos do país em causa serão determinados nos termos do disposto nos artigos 45.º a 47.º do presente Acordo. Esse país continuará a ser considerado como membro para efeitos destes artigos, não tendo, no entanto, direito de voto.
Artigo 44.º — Suspensão temporária das operações
Em caso de emergência, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos e garantias, até que o Conselho de Governadores promova nova apreciação e tome as medidas adequadas.
Artigo 45.º — Cessação das operações
1 - O Banco pode cessar as suas operações por resolução do Conselho de Governadores, aprovada por votação de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - A partir de tal cessação, o Banco porá imediatamente termo a todas as suas operações, à excepção das que se referem à realização, conservação e protecção, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações.
Artigo 46.º — Responsabilidade dos membros e liquidação dos créditos
1 - Em caso de cessação definitiva das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições de capital social do Banco que não foram objecto de chamada de capital, e em relação à depreciação das suas moedas, só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, nelas se incluindo todas as eventuais reclamações de crédito.
2 - Todos os credores titulares de créditos directos serão pagos, em primeiro lugar, sobre os activos do Banco e, posteriormente, sobre os pagamentos ao Banco, ou subscrições não pagas, ou subscrições sujeitas a chamada de capital. Antes de efectuar quaisquer pagamentos aos titulares de créditos directos, o Conselho de Administração tomará todas as medidas que considere necessárias para garantir unia distribuição pro rata dos créditos directos e eventuais por todos os accionistas.
Artigo 47.º — Distribuição dos activos
1 - Não será feita qualquer distribuição de activos pelos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco até que todas as responsabilidades para com os credores tenham sido satisfeitas ou tenham sido adoptadas as necessárias medidas nesse sentido. Acresce que tal distribuição deve ser aprovada pelo Conselho de Governadores, por dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - Qualquer distribuição dos activos do Banco pelos membros será feita proporcionalmente ao capital social detido por cada membro e será efectivada da forma e nas condições que o Banco considere justas e adequadas. Não é necessário que os elementos do activo distribuídos sejam uniformes relativamente à sua categoria. Nenhum membro terá direito a receber a sua parte nesta distribuição de activos até ter liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.
3 - Qualquer membro que receba activos distribuídos de acordo com o presente artigo terá os mesmos direitos relativamente a estes activos que o Banco teve antes da sua distribuição.
CAPÍTULO VIII — Estatuto, imunidades, isenções e privilégios
Artigo 48.º — Objecto do capítulo
Em ordem a habilitar o Banco a prosseguir de modo efectivo os seus objectivos e a desempenhar as funções que lhe estão atribuídas, o estatuto, imunidades, isenções e privilégios definidos no presente capítulo ser-lhe-ão acordados no território de cada membro.
Artigo 49.º — Estatuto jurídico
O Banco terá personalidade jurídica plena e, em especial, plena capacidade para:
Contratar;
ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; e
iii) Interpor procedimentos judiciais.
Artigo 50.º — Imunidade de jurisdição
1 - O Banco gozará de imunidade em quaisquer processos judiciais, salvo em casos decorrentes ou relacionados com o exercício dos seus poderes para emprestar dinheiro, garantir obrigações ou comprar e vender ou subscrever a venda de títulos, casos em que poderão ser interpostas acções contra o Banco num tribunal de jurisdição competente no território de um país em que o Banco possua a sede ou delegações, ou em que tenha designado um representante para efeitos de aceitação de citações ou notificações judiciais, ou onde tenha emitido ou garantido títulos.
2 - Não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, não será instaurada qualquer acção judicial contra o Banco por qualquer membro, ou por qualquer agência ou pessoas agindo em nome dos membros. Os membros terão direito a recorrer a este tipo de procedimentos especiais para a resolução de divergências entre o Banco e os seus membros, como determinem o presente Acordo, os estatutos e regulamentos do Banco, ou os contratos firmados com o Banco.
3 - Os bens e activos do Banco, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, não poderão ser objecto de apreensão, embargo ou execução até à pronúncia de sentença definitiva de condenação do Banco.
Artigo 51.º — Imunidade dos activos
Os bens e activos do Banco, onde quer que se situem e qualquer que seja o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou penhora por acto do poder executivo ou do poder legislativo.
Artigo 52.º — Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Banco e, de uma forma geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse serão invioláveis, independentemente da sua localização.
Artigo 53.º — Imunidade dos activos em relação a medidas restritivas
Na medida necessária à efectiva realização dos objectivos e ao desempenho das funções do Banco, e com observância das disposições do presente Acordo, todos os bens e activos do Banco serão livres de restrições, regulamentações, controlos e moratórias, de qualquer natureza.
Artigo 54.º — Privilégios em matéria de comunicações
Cada membro atribuirá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que atribui às comunicações oficiais de qualquer outro membro.
Artigo 55.º — Imunidades e privilégios do pessoal do Banco
Todos os governadores, administradores, suplentes, e funcionários e agentes do Banco, bem como peritos que desempenhem missões para o Banco:
Gozarão de imunidade em processos judiciais relativos a actos por si realizados no exercício das suas funções, salvo quando o Banco prescindir dessa imunidade;
ii) Se não forem nacionais do país onde exercem funções ou cidadãos locais, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições respeitantes a emigração, aos requisitos de registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de regulamentação cambial tal como são concedidas pelos membros aos seus representantes, funcionários e agentes de categoria correpondente à de outros membros; e
iii) Gozarão, nas suas deslocações, das mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e agentes de categoria correspondente dos outros membros.
Artigo 56.º — Isenções fiscais
1 - O Banco, os seus activos, bens, rendimentos e operações e transacções estarão isentos de qualquer tributação fiscal e de direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de quaisquer obrigações relativas a pagamento, recusa ou cobrança de quaisquer taxas ou direitos.
2 - Não será liquidado imposto algum que incida sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco, incluindo peritos que para ele desempenhem missões, salvo quando o membro deposite, juntamente com o respectivo instrumento de ratificação ou aceitação, uma declaração atestando que esse membro retém para si próprio e para as respectivas subdivisões políticas o direito de lançar impostos sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a cidadãos ou nacionais desse membro.
3 - Não será liquidado imposto algum, qualquer que seja a sua natureza, sobre as obrigações ou títulos emitidos pelo Banco, bem como sobre os respectivos dividendos e juros, quaisquer que sejam os seus detentores:
Se este imposto constituir uma medida discriminatória contra tal título ou obrigação pelo facto de ter sido emitido pelo Banco; ou
ii) Se um tal imposto tiver por única base legal o local ou a moeda em que tais títulos ou obrigações foram emitidos, postos a pagamento ou pagos ou a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.
4 - Não será liquidado qualquer imposto, de qualquer natureza, sobre as obrigações ou títulos avalizados pelo Banco, bem como sobre os respectivos dividendos ou juros, quaisquer que sejam os seus detentores:
Se este imposto constituir uma medida discriminatória contra tal título ou obrigação pelo simples facto de terem sido garantidos pelo Banco; ou
ii) Se um tal imposto tiver por única base legal a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.
Artigo 57.º — Implementação
Cada membro, de acordo com o seu regime jurídico, adoptará o mais rapidamente possível as medidas necessárias à implementação, no seu próprio território, das disposições estabelecidas no presente capítulo e informará o Banco das medidas tomadas nesta matéria.
Artigo 58.º — Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
O Banco, querendo, pode renunciar a quaisquer dos privilégios, imunidades e isenções conferidos ao abrigo do presente capítulo, na forma e nas condições que sejam tidas por adequadas aos melhores interesses do Banco.
CAPÍTULO IX — Alterações, interpretação, arbitragem
Artigo 59.º — Alterações
1 - O presente Acordo só pode ser alterado por deliberação do Conselho de Governadores, aprovada pelo voto de dois terços do número total de governadores, que representem, pelo menos, três quartos da totalidade dos votos dos membros.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 deste artigo, será necessário o acordo unânime do Conselho de Governadores para a aprovação de qualquer alteração que modifique:
O direito de um membro sair do Banco;
ii) A limitação da responsabilidade a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º; e
iii) Os direitos respeitantes à subscrição de acções do capital social previstos no n.º 2 do artigo 5.º
3 - Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, quer pelo Conselho de Administração, será comunicada ao Presidente do Conselho de Governadores, que a apresentará a este Conselho. Quando a alteração tiver sido adoptada, o Banco certificá-lo-á através de comunicação formal dirigida a todos os membros. As alterações entrarão em vigor para todos os membros três meses após a data da comunicação formal, excepto se o Conselho de Governadores fixar prazo diferente.
Artigo 60.º — Interpretação ou aplicação
1 - Qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre qualquer membro e o Banco, ou entre dois ou mais membros do Banco, será submetida a decisão do Conselho de Administração. Se a questão afectar especialmente um membro que não esteja representado por um administrador da sua nacionalidade, este membro terá o direito de se fazer representar directamente na reunião do Conselho de Administração que examine essa questão; todavia, o representante desse membro não disporá de direito de voto. Este direito de representação será regulamentado pelo Conselho de Governadores.
2 - Sempre que o Conselho de Administração tenha tomado uma decisão nos termos do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão não será susceptível de recurso. Enquanto o Conselho de Governadores se não tiver pronunciado, o Banco poderá, na medida em que o julgue necessário, agir com base na decisão do Conselho de Administração.
Artigo 61.º — Arbitragem
Qualquer desacordo que surja entre o Banco e um país que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro após a adopção de resolução no sentido de o Banco cessar definitivamente as suas operações, será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo país parte no litígio e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pelo Conselho de Governadores. As decisões serão tomadas por maioria dos árbitros e serão definitivas e vinculativas para ambas as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais sempre que as partes não estejam de acordo.
Artigo 62.º — Aprovação tácita
Sempre que for necessária a aprovação de qualquer membro para que o Banco possa praticar qualquer acto, considera-se conferida essa aprovação se esse membro não apresentar objecções num prazo razoável, fixado pelo Banco ao notificar o membro do referido acto.
CAPÍTULO X — Disposições finais
Artigo 63.º — Assinatura e depósito
1 - O original do presente Acordo, feito num único exemplar, em língua inglesa, ficará disponível junto da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque, até 31 de Janeiro de 1966, por forma a ser assinado pelos Governos dos países indicados no anexo A do presente Acordo. Depois disso, o documento será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas (daqui em diante designado «Depositário»).
2 - O Depositário enviará cópias certificadas do presente Acordo a todos os signatários e outros países que se tornem membros do Banco.
Artigo 64.º — Ratificação ou aceitação
1 - O presente Acordo será sujeito a ratificação ou aceitação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do Depositário até 30 de Setembro de 1966. O Depositário notificará devidamente os outros signatários de cada depósito de instrumento e da data desse depósito.
2 - Qualquer signatário que deposite o instrumento de ratificação ou aceitação antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, tornar-se-á membro do Banco a partir dessa data. Qualquer outro signatário que tenha agido de conformidade com o disposto no número anterior será considerado membro do Banco na data em que for depositado o respectivo instrumento de ratificação ou aceitação.
Artigo 65.º — Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor quando tiverem sido depositados os instrumentos de ratificação ou aceitação de, pelo menos, 15 signatários (incluindo no mínimo 10 países regionais), cujas subscrições iniciais, constantes do anexo A do presente Acordo, representem, no total, pelo menos 65% do capital social autorizado do Banco.
Artigo 66.º — Início das operações
1 - Logo que o presente Acordo entre em vigor, cada membro nomeará um governador, e o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente convocará a reunião inaugural do Conselho de Governadores.
2 - Na sua reunião inaugural, o Conselho de Governadores:
Tomará as medidas que permitam a eleição dos administradores do Banco, de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do presente Acordo; e
ii) Tomará as medidas que permitam determinar a data em que o Banco iniciará as suas operações.
3 - O Banco deverá notificar os seus membros da data de início das operações.
Feito na cidade de Manila, Filipinas, em 4 de Dezembro de 1965, num único exemplar, em língua inglesa, que será entregue na Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque, e, posteriormente, depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, ao abrigo do artigo 63.º do presente Acordo.
ANEXO A — Subscrições iniciais do capital social autorizado para os países potenciais membros ao abrigo do artigo 64.º
Parte A - Países regionais
I
(ver tabela no documento original)
II
Os seguintes países regionais poderão tornar-se signatários do presente Acordo, de harmonia com o artigo 63.º, desde que, no momento da assinatura, subscrevam o capital social do Banco a seguir indicado:
(ver tabela no documento original)
Parte B - Países não regionais
I
(ver tabela no documento original)
II
Os seguintes países não regionais que participaram na reunião do Comité Preparatório sobre o Banco Asiático de Desenvolvimento, em Banguecoque, que decorreu de 21 de Outubro a 1 de Novembro de 1965, e que se mostraram interessados em pertencer ao Banco, podem tornar-se signatários do presente Acordo ao abrigo do artigo 63.º, desde que, no acto de assinatura, cada um subscreva o capital social do Banco num valor nunca inferior a $5000000:
1 - Áustria;
2 - Finlândia;
3 - Noruega;
4 - Suécia.
III
Até 31 de Janeiro de 1966, inclusive, qualquer dos países não regionais, constantes da parte B, I, do presente anexo, pode aumentar o valor da sua subscrição, sendo para isso necessário informar o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente, em Banguecoque. No entanto, esse aumento só será possível se o valor total das subscrições iniciais dos países não regionais constantes da parte B, I e II, do presente anexo não exceder $350000000.
Com: i) Aumentos de $4000000, $10000000 e $20000000, respectivamente, nas subscrições da República Federal da Alemanha (correntemente, Alemanha), Itália e Reino Unido, autorizados nos termos da parte B, III, do anexo A; ii) Aumentos nas subscrições do Afeganistão, Camboja, República do Vietname (correntemente, República Socialista do Vietname) e Singapura, autorizados pela Resolução n.º 4 do Conselho de Governadores; iii) Admissão à qualidade de membro da Indonésia, Suíça, Hong Kong, França, Fiji, Papua-Nova Guiné, Tonga, Bangladesh, ilhas Salomão, Birmânia (correntemente, União de Mianmar), Kiribati, ilhas Cook, Maldivas, Vanuatu, Butão, Espanha, República Popular da China, ilhas Marshall, Estados Federais da Micronésia, Turquia, República Popular da Mongólia (correntemente, Mongólia) e República de Nauru, autorizada pelas Resoluções n.os 4, 11, 23, 31, 38, 48, 54, 57, 63, 74, 95, 113, 138, 148, 168, 176, 201, 202, 205, 206 e 212, respectivamente, do Conselho de Governadores; iv) Subscrições suplementares dos membros ao abrigo das Resoluções n.os 46, 104 e 158 do Conselho de Governadores; e v) Aumento nas subscrições do Canadá, Finlândia, França, República Federal da Alemanha (correntemente, Alemanha), Indonésia, Itália, Japão, República da Coreia, Malásia, Países Baixos, Suécia, Suíça, Estados Unidos e Samoa Ocidental, autorizado pelas Resoluções n.os 55, 79, 80, 89, 99, 100, 112, 114, 174, 193, 194 e 195 do Conselho de Governadores, seguindo-se a lista de subscrições:
Subscrições do capital social autorizado do Banco Asiático de Desenvolvimento
[em 31 de Dezembro de 1994 (ver nota 1)]
(ver tabela no documento original)
(nota 1) De acordo com a taxa de câmbio adoptada em 31 de Dezembro de 1994.
ANEXO B — Eleição dos administradores
Secção A - Eleição dos administradores pelos governadores que representam os membros regionais
1 - Cada governador que representa um membro regional atribuirá a uma única pessoa todos os votos do membro que o tiver nomeado.
2 - As sete pessoas que receberem o maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não será considerada eleita qualquer pessoa que receba menos de 10% da totalidade de votos dos membros regionais.
3 - Se não forem eleitas sete pessoas na primeira votação, deverá decorrer uma segunda votação, na qual, a pessoa que tiver obtido, na anterior votação, o menor número de votos não poderá ser eleita e na qual apenas votarão:
Governadores que, na votação anterior, votaram numa pessoa que não foi eleita; e
Governadores cujos votos numa pessoa que foi eleita foram considerados, nos termos do n.º 4 da presente secção, como tendo elevado os votos obtidos por essa pessoa acima de 11% da totalidade dos votos dos membros regionais.
4 - a) Para determinar se os votos atribuídos por um governador são ou não considerados como tendo elevado o total dos votos nessa pessoa acima dos 11%, considera-se que os referidos 11% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver atribuído o maior número de votos a essa pessoa e, seguidamente, os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, até que os 11% sejam atingidos.
Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima dos 10% será considerado como tendo atribuído todos os seus votos a essa pessoa, ainda que o total dos votos por esta obtidos ultrapasse os 11%.
5 - Se, após uma segunda votação, não forem eleitas sete pessoas, proceder-se-á a novas votações, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na presente secção, a não ser que, após a eleição de seis pessoas, o sétimo puder ser eleito - não obstante as disposições do n.º 2 da presente secção - por uma maioria simples dos restantes votos dos membros regionais. Os restantes votos serão considerados atribuídos para a eleição do sétimo administrador.
6 - No caso de um aumento do número de administradores a eleger pelos governadores que representem os membros regionais, as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção A do presente anexo serão ajustadas adequadamente pelo Conselho de Governadores.
Secção B - Eleição dos administradores pelos governadores que representam membros não regionais
1 - Cada governador que represente um membro não regional atribuirá todos os votos do membro que o tiver nomeado a uma única pessoa.
2 - Serão administradores as três pessoas que receberem o maior número de votos, a não ser que alguma das pessoas tenha recebido menos de 25% da totalidade de votos dos membros não regionais.
3 - Se não forem eleitas três pessoas na primeira votação, deverá decorrer uma segunda, em que a pessoa que tiver recebido o menor número de votos na votação anterior não poderá ser eleita e na qual apenas votarão:
Governadores que, na votação anterior, votaram numa pessoa que não foi eleita; e
Governadores cujos votos numa pessoa que foi eleita foram considerados, nos termos do n.º 4 da presente secção, como tendo elevado o número de votos obtidos por essa pessoa acima dos 26% da totalidade dos votos dos membros não regionais.
4 - a) Para determinar se os votos atribuídos por um governador são ou não considerados como tendo elevado o total dos votos nessa pessoa acima dos 26%, considera-se que os referidos 26% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver atribuído o maior número de votos a essa pessoa e, seguidamente, os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, até que os 26% sejam atingidos.
Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima dos 25% será considerado como tendo atribuído todos os seus votos a essa pessoa, ainda que o total dos votos por esta obtidos ultrapasse os 26%.
5 - Se, após uma segunda votação, não forem eleitas três pessoas, proceder-se-á a novas votações, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na presente secção, a não ser que, após a eleição de duas pessoas, a terceira puder ser eleita - desde que as subscrições dos membros não regionais totalizem, pelo menos, $345000000 e não obstante as disposições do n.º 2 da presente secção - por uma maioria simples dos restantes votos. Os restantes votos serão considerados atribuídos para a eleição do terceiro administrador.
6 - No caso de um aumento do número de administradores a eleger pelos governadores que representem os membros regionais, as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção B do presente anexo serão ajustadas adequadamente pelo Conselho de Governadores.
Na segunda reunião anual, o Conselho de Governadores reavaliou a dimensão e composição do Conselho de Administração em conformidade com as disposições do artigo 30.º, n.º 1, alínea ii), e decidiu que, a partir da quarta reunião anual, deveriam passar a ser eleitos quatro administradores pelos governadores em representação dos membros não regionais e que as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 2, 3 e 4 da secção B do anexo B deveriam ser ajustadas nessa mesma reunião para 16% e 19%, respectivamente (Resolução n.º 27, do Conselho de Governadores). Posteriormente, o Conselho de Governadores alterou a percentagem mínima de 16% para 17% (Resolução n.º 37).
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