Portaria n.º 1275/2003 — Define a normalização da informação a enviar ao concedente e ao IRAR como parte integrante das propostas de orçamento…

Tipo Portaria
Publicação 2003-11-07
Última atualização 2011-09-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-09-19, Portaria n.º 269/2011 — Procede à normalização da informação previsional a prestar ao con…

Define a normalização da informação a enviar ao concedente e ao IRAR como parte integrante das propostas de orçamento anual e projecto tarifário para entidades gestoras concessionárias de sistema multimunicipais

Histórico de alterações JSON API

3 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

5 - Os saldos das rubricas «Dívidas a instituições de crédito» e «Outros empréstimos obtidos» deverão ser devidamente identificados, em conformidade com os quadros D14 e D15.

QUADRO B8

Credores

Descrição

No quadro B8 deverão ser discriminados e detalhados os saldos das contas passivas relativas a dívidas a terceiros, com excepção das contas relativas a instituições de crédito e ao estado e outros entes públicos, previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas passivas relativas a dívidas a terceiros, com excepção das contas relativas a instituições de crédito e ao Estado e outros entes públicos.

2 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

3 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

5 - «Dívidas a terceiros a médio e longo prazo» - nas linhas correspondentes a esta rubrica deverão ser discriminadas as suas componentes.

6 - «Fornecedores de imobilizado» - nas linhas relativas a esta rubrica deverá ser apresentado de forma discriminada o saldo da conta de fornecedores de imobilizado, por forma e evidenciar a parte correspondente a contratos de locação financeira. O saldo correspondente a contratos de locação financeira deverá ser desagregado por contrato e em conformidade com o quadro D16.

QUADRO B9

Estado e outros entes públicos

Descrição

No quadro B9 deverão ser discriminados e detalhados os saldos das contas activas e passivas de Estado e outros entes públicos, previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - Os registos a efectuar no quadro B9 deverão apresentar-se em conformidade com os quadros B11, B12 e D21.

2 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas activas e passivas de Estado e outros entes públicos.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

6 - Os impostos a receber e a pagar pela empresa, saldos devedores e saldos credores, respectivamente, deverão ser agrupados por natureza de saldo e de conta, tal como consta do respectivo quadro.

QUADRO B10

Provisões

Descrição

No quadro B10 deverão ser discriminados e detalhados os saldos das contas de balanço relativas a provisões, previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas de balanço relativas a provisões.

2 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

3 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

QUADRO B11

Imposto sobre o valor acrescentado

Descrição

No quadro B11 deverão ser discriminados e detalhados os cálculos necessários à determinação dos montantes mensais de imposto sobre o valor acrescentado, dedutível e liquidado, previstos para o ano N.

Notas

1 - Os elementos geradores de imposto dedutível e liquidado deverão apresentar uma desagregação de acordo com a taxa aplicável.

2 - Os elementos relativos à aquisição de imobilizado deverão ser desagregados por obra ou projecto correspondente.

3 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser indicados os elementos geradores de imposto dedutível e liquidado, por natureza de transacção e de acordo com a taxa aplicável.

4 - «Taxa de IVA» - nesta coluna deverão ser indicadas as taxas aplicadas às rubricas listadas na coluna «Rubricas».

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais previsionais de imposto dedutível e liquidado.

QUADRO B12

Imposto sobre o valor acrescentado - Apuramento

Descrição

No quadro B12 deverão ser discriminados os saldos mensais das contas de IVA a pagar e IVA a recuperar, bem como o apuramento do montante mensal de IVA.

Notas

1 - «IVA liquidado» e «IVA dedutível» - os valores a registar nestas linhas deverão igualar os totais homólogos do quadro B11.

2 - «IVA apurado» - nesta linha deverão ser discriminados os montantes previstos de imposto apurado para cada mês do ano N.

3 - «IVA a recuperar» e «IVA a pagar» - nestas linhas deverão ser indicados os saldos mensais destas contas para o ano N.

4 - «Pagamentos de IVA» e «Recebimentos de IVA» - nestas linhas deverão ser indicados os fluxos de tesouraria mensais relacionados com o imposto.

5 - «Saldo a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser indicados os saldos das contas «IVA a pagar» e «IVA a recuperar» previstos para as respectivas datas.

QUADRO B13

Acréscimos e diferimentos

Descrição

No quadro B13 deverão ser discriminados e detalhados os movimentos previstos ocorrer nas contas de acréscimos e diferimentos, para o N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - Os movimentos registados no quadro B13 deverão apresentar-se em conformidade com os quadros B3, D6, D12 e D21.

2 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas todas as subcontas de acréscimos e diferimentos, com a desagregação necessária para preenchimento das colunas seguintes.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «Diminuições» e «Aumentos» - nestas colunas deverão ser descritos os movimentos previstos ocorrer durante o ano N, de acréscimos e diferimentos. Cada coluna decompõe-se em duas colunas. Nas colunas com o título «Conta de contrapartida» deverá ser indicada a conta contabilística que serviu de contrapartida ao movimento previsto ocorrer no ano N. As contas de contrapartida deverão ser desagregadas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade. A título de exemplo, um aumento de acréscimos de proveitos - juros a receber de depósitos bancários deverá ter como contrapartida a conta 78.1.1 «Depósitos bancários». Nas colunas «Montante» deverão ser descritos os valores dos movimentos previsionais.

6 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N» - nesta coluna e para cada rubrica deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data com base nos movimentos contabilísticos descritos nas colunas anteriores.

7 - A desagregação por subconta deverá ser equivalente à necessária para o preenchimento das colunas «Diminuições e aumentos».

8 - «Subsídios para investimentos» - as linhas relativas a esta rubrica deverão ser desagregadas, por forma a evidenciar cada candidatura aprovada.

9 - «Capitalização de custos» - as linhas relativas a esta rubrica deverão ser desagregadas por forma a evidenciar cada obra ou projecto realizado ou previsto realizar.

10 - «Amortização de investimentos futuros» - as linhas relativas a esta rubrica deverão ser desagregadas por forma a evidenciar cada obra ou projecto previsto realizar.

11 - «Activos e passivos por impostos diferidos sobre o rendimento» - os registos a efectuar nas linhas relativas a estas rubricas deverão evidenciar a aplicação da directriz contabilística n.º 28/01. No orçamento dever-se-á proceder à descrição de cada elemento activo e passivo que compõe cada subconta.

3 - Tesouraria

QUADRO T1

Orçamento de tesouraria

Descrição

No quadro T1 deverão ser prestadas informações relativas aos fluxos monetários - pagamentos e recebimentos - previstos para o ano N, e que deverão resultar do funcionamento da empresa tendo em conta a sua proveniência, nomeadamente de actividades correntes, de financiamento e de investimento.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser listadas as rubricas passíveis de movimentação na tesouraria durante o ano N.

2 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se ao registo dos valores mensais referentes às rubricas listadas na coluna «Rubricas», bem como dos seus totais anuais.

3 - Os recebimentos de subsídios para o investimento deverão ser discriminados por candidatura e em conformidade com a nota n.º 3 do quadro D12.

4 - Remuneração dos accionistas

QUADRO R1

Remuneração de capitais próprios

Descrição

Em quadros com o formato do quadro R1 deverão ser descritos os cálculos necessários ao apuramento da remuneração de capitais investidos pelos accionistas, relativos a cada área de negócio e nos termos do contrato de concessão. Estes cálculos deverão conduzir ao valor da remuneração em dívida à data de 31/12/N - 1, bem como a remuneração relativa ao ano N e que deverá ser considerada no projecto tarifário da empresa.

Notas

1 - Os pressupostos orçamentais necessários ao apuramento da remuneração dos accionistas deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro R1, indicando, nomeadamente, as taxas de referência utilizadas.

2 - «Área de negócio: ...» - nesta linha deverá ser indicada a área de negócio correspondente.

3 - O quadro R1 estrutura-se em três partes: «Taxas de remuneração», «Remuneração relativa ao ano N - 1» e «Remuneração relativa ao ano N».

4 - «Taxas de remuneração» - nestas duas colunas deverão ser registadas, para cada ano, as taxas indexantes estimadas para efeitos de cálculo da remuneração de capitais e a taxa de prémio de risco estabelecida contratualmente.

5 - «Remuneração em dívida em 31/12/N - 1» e «Remuneração relativa ao ano N» - nestas colunas, e na parte correspondente a cada ano, deverá ser descrito o cálculo do valor global de remuneração de capitais, da forma que a seguir se apresenta:

a)

Na primeira coluna deverão ser listados todos os elementos patrimoniais passíveis de remuneração, ordenados pela forma indicada no quadro;

b)

«Data» - nesta coluna deverão ser indicadas as datas de início de capitalização da remuneração relativa a cada elemento patrimonial;

c)

«Montante» - nesta coluna deverão ser indicados os montantes sobre os quais incide a remuneração de capitais;

d)

«Dias de remuneração» - nesta coluna deverá ser indicado o número de dias utilizado para efeitos de cálculo da remuneração;

e)

«Remuneração» - nesta coluna deverão ser indicadas as previsões da remuneração em dívida em 31/12/N - 1 e da remuneração do ano N.

5 - Investimento

QUADRO I1

Estudos e projectos

Descrição

No quadro I1 deverão ser listados de forma discriminada todos os estudos e projectos, em curso ou a iniciar, e os respectivos encargos.

Notas

1 - Todos os estudos e projectos deverão ser justificados quanto ao objectivo que presidiu à sua elaboração.

2 - «Identificação» - nesta coluna deverão ser discriminados todos os estudos e projectos cuja realização esteja prevista continuar ou iniciar no ano N.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - caso os estudos e projectos sejam decorrentes do ano N - 1, nesta coluna deverão ser discriminados os totais dos seus encargos, à data de elaboração do orçamento do ano N, e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - caso os estudos e projectos sejam decorrentes do ano N - 1, deverão ser discriminados nesta coluna os totais dos seus encargos, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos encargos de cada estudo e projecto listado na coluna «Identificação», para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

6 - «Valor global previsto» - nesta coluna deverão ser referidos os valores globais previstos com cada estudo e projecto listado na coluna «Identificação».

QUADRO I2

Obras em curso

Descrição

No quadro I2 deverão ser listadas de forma discriminada todas as obras em curso, as empreitadas onde se integram e os respectivos encargos.

Notas

1 - Todas as obras em curso deverão ser devidamente identificadas e discriminadas.

2 - No caso de referência a empreitadas, deverão ser identificadas as infra-estruturas que as integram.

3 - «Identificação» - nesta coluna deverão ser discriminadas as obras em curso cuja continuação esteja prevista no ano N.

4 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, à data de elaboração do orçamento do ano N, e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N - 1.

5 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

6 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos encargos de cada obra em curso listada na coluna «Identificação», para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

7 - «Valor global previsto» - nesta coluna deverão ser referidos os valores globais previstos com cada rubrica listada na coluna «Identificação».

QUADRO I3

Obras a executar

Descrição

No quadro I3 deverão ser listadas de forma discriminada todas as obras que terão início durante o ano N, as empreitadas onde se prevêem integrar e os respectivos encargos.

Notas

1 - Todas as obras previstas iniciar durante o ano N deverão ser devidamente identificadas e discriminadas.

2 - No caso de referência a empreitadas, deverão ser identificadas as infra-estruturas que as integram.

3 - «Identificação» - nesta coluna deverão ser discriminadas as obras cujo início esteja previsto no ano N.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos encargos de cada obra listada na coluna «Identificação», para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

5 - «Valor global previsto» - nesta coluna deverão ser referidos os valores globais previstos com cada rubrica listada na coluna «Identificação».

QUADRO I4

Prestação de serviços

Descrição

No quadro I4 deverão ser listadas de forma discriminada todas as prestações de serviços decorrentes da actividade de investimento, as empreitadas onde se integram os respectivos encargos.

Notas

1 - Todos as prestações de serviços deverão ser devidamente identificadas e discriminadas.

2 - «Identificação» - nesta coluna deverão ser listadas todas as prestações de serviços cuja realização esteja prevista continuar ou iniciar no ano N.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - caso as prestações de serviços sejam decorrentes do ano N - 1, deverão ser discriminados nesta coluna os totais dos seus encargos, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - caso as prestações de serviços sejam decorrentes do ano N - 1, deverão ser discriminados nesta coluna os totais dos seus encargos, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos encargos de cada obra em curso listada na coluna «Identificação», para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

6 - «Valor global previsto» - nesta coluna deverão ser referidos os valores globais previstos com cada rubrica listada na coluna «Identificação».

QUADRO I5

Outros investimentos

Descrição

No quadro I5 deverão ser listados de forma discriminada todos os investimentos com aquisição e instalação de equipamentos, bem como pequenas obras de benfeitoria do sistema que conduzam a uma melhoria do seu funcionamento e promovam a qualidade do serviço prestado aos utilizadores.

Notas

1 - Todos os investimentos deverão ser identificados, descritos e justificados.

2 - «Identificação» - nesta coluna deverão ser discriminados os investimentos cuja realização esteja prevista continuar ou iniciar no ano N.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - caso os investimentos sejam decorrentes do ano N - 1, deverão ser discriminados nesta coluna os totais dos respectivos encargos, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - caso os investimentos sejam decorrentes do ano N - 1, deverão ser discriminados nesta coluna os totais dos respectivos encargos, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos encargos de cada investimento listado na coluna «Identificação», para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

6 - Projecto tarifário

QUADRO PT

Projecto tarifário

Descrição

No quadro PT deverá ser apresentada a proposta de projecto tarifário para o ano N, relativa às áreas de negócio concessionadas.

Notas

1 - O quadro PT deverá ser acompanhado de uma folha anexa com a informação necessária à fundamentação dos cálculos efectuados. Nessa folha, deverão ser descritos os critérios de repartição e afectação dos proveitos e custos de gestão relativos às áreas de negócio concessionadas.

2 - Os custos e encargos, bem como os proveitos e ganhos a considerar em cada tarifa proposta, deverão ser considerados em conformidade com o respectivo contrato de concessão.

3 - «Total de anuidades de amortizações» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com o quadro D12, deverá ser registado o custo de amortizações e reintegrações correspondente. Os valores a considerar nesta rubrica deverão corresponder aos encargos referidos no contrato de concessão a seguir indicados:

a)

A anuidade de amortização do capital social investido;

b)

A anuidade de amortização do valor dos investimentos iniciais não financiados por capital social a cargo da concessionária, antes da dedução de subsídios a fundo perdido recebidos;

c)

O custo de amortização anual de investimentos de expansão a cargo da concessionária, que tenham sido aprovados pelo concedente;

d)

O custo de amortizações e reintegrações do exercício não consideradas nas alíneas anteriores.

4 - «Proveitos extraordinários - Subsídios a fundo perdido» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com os quadros D2 e D12, deverão ser registados os proveitos resultantes do reconhecimento de subsídios para o investimento referidos no contrato de concessão.

5 - «Encargos operacionais» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com o quadro D13, deverão ser registados os custos operacionais, com excepção dos custos com amortizações e reintegrações. Os valores a considerar nesta rubrica deverão corresponder às despesas e encargos referidos no contrato de concessão a seguir indicados:

a)

Despesas gerais anuais de manutenção e reparação de bens e equipamentos afectos à concessão;

b)

Despesas gerais de exploração da concessionária directamente relacionados com o objecto da concessão;

c)

Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões;

d)

Os encargos anuais resultantes do funcionamento do IRAR.

6 - «Encargos financeiros» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com o quadro D19, deverão ser registados os custos financeiros previstos para o exercício N e relativos à actividade concessionada, após repartição por cada área de negócio. Estes custos deverão corresponder aos encargos financeiros referidos no contrato de concessão. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.

7 - «Encargos extraordinários» - nesta linha e em conformidade com o quadro D20, deverão ser registados os custos e encargos extraordinários previstos para o exercício N e relativos à actividade concessionada, após repartição por cada área de negócio. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.

8 - «Encargos fiscais» - nesta linha, e em conformidade com o quadro D21, deverão ser registados os encargos fiscais relativos ao imposto sobre o rendimento e à actividade concessionada, após repartição por cada área de negócio. Estes encargos deverão corresponder aos encargos fiscais referidos no contrato de concessão. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.

9 - «Margem anual de remuneração de accionistas» - nesta linha e em conformidade com os quadros com o formato do quadro R1, deverão ser registadas as remunerações do capital correspondentes a cada área de negócio calculadas nos termos do contrato de concessão.

10 - «Outros proveitos e ganhos a abater na tarifa» - nestas linhas e em conformidade com o quadro D7, deverão ser registados os proveitos e ganhos a deduzir ao valor total de encargos a considerar no projecto tarifário, após repartição por cada área de negócio. Estes proveitos deverão corresponder à definição considerada no contrato de concessão. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.

11 - «Volume de actividade» - nesta linha, e para cada área de negócio, deverá ser registado o volume de actividade previsto, em conformidade com os quadros D3, D4 ou D5.

ANEXO III — Quadros

1 - Apresenta-se neste anexo um conjunto de quadros que deverá integrar as referidas propostas, abrangendo as áreas de funcionamento da empresa que afectam as demonstrações financeiras previsionais:

a)

A área económica, de onde provêm as componentes de maior relevância para efeitos de cálculo tarifário;

b)

A área financeira, essencial para avaliação da situação patrimonial da empresa;

c)

O plano de investimentos, que afecta decisivamente a configuração dos sistemas concessionados, tendo em consideração as suas dimensões física, financeira e temporal.

2 - Na elaboração dos quadros atenderam-se a critérios de clareza, simplicidade e objectividade, tendo sido adoptado o nível de detalhe mínimo necessário à análise, solicitando-se apenas informação que é usual ser utilizada num processo de orçamentação, por forma a simplificar a recolha de informação por parte da entidade gestora.

3 - Os quadros serão disponibilizados pelo IRAR em formato papel e suporte electrónico, solicitando-se às entidades gestoras o seu posterior envio igualmente nos dois formatos.

4 - Tais quadros, devidamente preenchidos, deverão ser parte integrante das propostas de orçamento e projecto tarifário a enviar anualmente ao concedente e ao IRAR, de acordo com o despacho n.º 15819/2003, de 21 de Julho, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 2003, dentro dos prazos contratualmente estabelecidos.

5 - O preenchimento dos quadros que subsequentemente se apresentam deverão observar o seguinte:

a)

A desagregação da informação a apresentar deverá, no mínimo, obedecer à desagregação apresentada nos quadros;

b)

As expressões entre parênteses deverão ser substituídas pela informação apropriada;

c)

As áreas a sombreado não deverão ser preenchidas;

d)

O ano N corresponde ao ano orçamentado e o ano N - 1 ao ano anterior ao ano orçamentado.

(ver quadros no documento original)

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