Decreto-Lei n.º 155/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m
3 - As anteparas, os dispositivos e os meios de fecho das aberturas dessas anteparas bem como os respectivos métodos de ensaio devem satisfazer os requisitos da Administração. Os navios construídos de material diferente da madeira devem ter uma antepara de colisão e, pelo menos, as anteparas estanques limites da casa das máquinas principal. Tais anteparas devem elevar-se até ao convés de trabalho. Os navios construídos em madeira devem também ser dotados dessas anteparas que, na medida do possível, devem ser estanques.
4 - Os encanamentos que atravessarem a antepara de colisão devem ser dotados de válvulas apropriadas manobradas a partir de um ponto situado acima do convés de trabalho, e o corpo da válvula deve ser fixado à antepara de colisão, no interior do pique de vante. Não deve existir nenhuma porta, porta de visita, conduta de ventilação ou qualquer outra abertura na antepara de colisão abaixo do convés de trabalho.
5 - Quando existir uma extensa superstrutura a vante, a antepara de colisão deve ter um prolongamento, estanque à intempérie, até ao pavimento situado imediatamente acima do convés de trabalho. Não é necessário que o prolongamento esteja exactamente em correspondência com a antepara inferior, mas deve estar localizado dentro dos limites indicados no n.º 22 da regra 2 do capítulo I e a parte do convés que forma o degrau deve ser efectivamente estanque à intempérie.
6 - O número de aberturas na antepara de colisão, acima do convés de trabalho, deve ser reduzido ao mínimo compatível com a concepção e a exploração normal do navio. Estas aberturas devem poder ser fechadas de forma estanque à intempérie.
7 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m deve existir, na medida do possível, um duplo fundo estanque entre a antepara de colisão e a antepara do pique de ré.
Regra 2
Portas estanques
1 - O número de aberturas efectuadas nas anteparas estanques, em conformidade com as disposições do n.º 3 da regra 1, deve ser reduzido ao mínimo compatível com o arranjo geral e as necessidades de exploração do navio; estas aberturas devem ter dispositivos de fecho estanque à água considerados satisfatórios pela Administração. As portas estanques devem ter uma resistência igual à da antepara adjacente não perfurada.
2 - Estas portas, nos navios de comprimento inferior a 45 m, podem ser do tipo de charneira, as quais devem poder ser manobradas localmente, de ambos os lados da porta, e devem manter-se normalmente fechadas, enquanto o navio estiver no mar. Deve afixar-se um aviso, em cada face da porta, indicando que ela deve ser mantida fechada quando o navio estiver a navegar.
3 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m as portas estanques devem ser do tipo de corrediça quando estiverem situadas:
Em locais onde seja necessário abrir as portas no mar e em que a sua soleira estiver numa posição abaixo da linha de água carregada, a menos que a Administração o considere impraticável ou desnecessário tendo em conta o tipo e a operação do navio; e
Na parte inferior de um local da casa das máquinas que dê acesso ao túnel da linha de veios.
Em todos os outros casos, as portas estanques podem ser do tipo de charneira.
4 - Deve ser possível manobrar as portas estanques de corrediça quando o navio estiver adornado, até um máximo de 15º, para qualquer dos bordos.
5 - As portas estanques do tipo de corrediça, quer sejam ou não de accionamento manual, devem poder ser manobradas localmente, de ambos os lados da porta; em navios de comprimento igual ou superior a 45 m, deve também ser possível manobrar estas portas, por um comando à distância, a partir de uma posição acessível situada acima do convés de trabalho, excepto quando as portas estiverem instaladas em locais de alojamentos da tripulação.
6 - Os postos de comando à distância das portas estanques devem ser providos de meios que indiquem se uma porta de corrediça está aberta ou fechada.
Regra 3
Integridade do casco
1 - Todas as aberturas exteriores devem ser providas de dispositivos de fecho estanque de modo a impedir a entrada de água para o interior do navio. As aberturas no convés que possam ficar abertas durante as operações de pesca devem normalmente estar próximas do plano de mediana do navio. Contudo, a Administração pode aprovar outra localização quando estiver garantido que a segurança do navio não fica por esse motivo diminuída.
2 - Nos navios de arrasto pela popa, as portas de embarque do pescado devem ser accionadas mecanicamente e comandadas de um local que permita uma visão desobstruída do seu funcionamento.
Regra 4
Portas estanques à intempérie
1 - Todas as aberturas de acesso praticadas nas anteparas das superstruturas fechadas e de outras estruturas exteriores, através das quais a água possa entrar e pôr em perigo o navio, devem ter portas ligadas à antepara de forma permanente com aro e reforçadas de modo que a resistência do conjunto seja igual à da antepara não perfurada, e quando fechadas devem ser estanques à intempérie. Os meios utilizados para garantir uma vedação estanque à intempérie devem consistir em guarnições de borracha e tranquetas ou outros dispositivos equivalentes e devem ser fixados permanentemente às anteparas ou às próprias portas e dispostos de maneira a poderem ser abertos de ambos os lados da antepara. A Administração pode, sem prejuízo para a segurança da tripulação, permitir a abertura das portas somente de um dos lados nas câmaras frigoríficas, desde que exista um dispositivo de alarme adequado para impedir que pessoas fiquem presas nessas mesmas câmaras.
2 - A altura das soleiras das aberturas das portas acima do pavimento, assim como das gaiutas, das casotas e dos rufos das máquinas que dêem acesso directo a partes do pavimento expostas ao tempo e ao mar, não deve ser inferior a 600 mm no convés de trabalho e a 300 mm no pavimento da superstrutura. Quando a experiência adquirida em serviço o justificar e a Administração o autorizar, esta altura pode ser reduzida, respectivamente, a um mínimo de 380 mm e 150 mm, excepto para as portas que dêem acesso directo aos locais das máquinas.
Regra 5
Escotilhas fechadas por tampas de madeira
1 - A altura das braçolas de escotilha acima do pavimento não deve ser inferior a 600 mm nas partes expostas do convés de trabalho e a 300 mm nas partes expostas no pavimento da superstrutura.
2 - A espessura acabada das tampas de madeira das escotilhas deve incluir uma margem para o desgaste devido a más condições de manuseamento. Em todo o caso, a espessura acabada destas tampas deve ser de 4 mm por cada 100 mm de vão, mas nunca inferior a 40 mm, e a largura das suas superfícies de apoio não deve ser inferior a 65 mm.
3 - Devem existir dispositivos que a Administração considere satisfatórios para manter fechadas, de forma estanque à intempérie, as coberturas de madeira das escotilhas.
Regra 6
Escotilhas fechadas por tampas que não sejam de madeira
1 - A altura das braçolas de escotilha acima do pavimento deve ser como a indicada no n.º 1 da regra 5. Se a experiência adquirida em serviço o justificar e a Administração o autorizar, a altura destas braçolas pode ser reduzida ou completamente suprimida desde que a segurança do navio não fique, por esse motivo, comprometida. Neste caso, as aberturas de escotilha devem ser tão pequenas quanto possível e as tampas devem ser fixadas de modo permanente, por meio de charneiras ou dispositivos equivalentes e devem poder ser fechadas e trancadas rapidamente.
2 - Para fins do cálculo de resistência, deve considerar-se que as tampas de escotilha estão sujeitas ao peso da carga que sobre elas se tenciona transportar ou à carga estática seguinte, se esta for superior:
10,0 kN/m2 para os navios de comprimento igual a 24 m;
17,0 kN/m2 para os navios de comprimento igual ou superior a 100 m.
Para os navios de comprimento intermédio, os valores da carga devem ser determinados por interpolação linear. A Administração pode reduzir as cargas para valores não inferiores a 75% dos acima mencionados, se as tampas das escotilhas estiverem situadas no pavimento da superstrutura, a ré de um ponto localizado a 0,25 L a ré da perpendicular a vante.
3 - Quando as tampas forem construídas em aço macio, o produto da tensão máxima calculada de acordo com o n.º 2, multiplicada pelo coeficiente 4,25, não deve exceder a carga mínima de ruptura do material. As flechas das tampas sujeitas a estas cargas não devem ser superiores a 0,0028 do vão.
4 - As tampas fabricadas com materiais diferentes do aço macio devem ter uma resistência pelo menos equivalente à das tampas fabricadas com aço macio e a sua construção deve ser suficientemente rígida para assegurar uma vedação estanque à intempérie, quando sujeitas às cargas indicadas no n.º 2.
5 - As tampas devem ser providas de tranquetas e de guarnições de borracha que assegurem uma vedação estanque à intempérie ou de outros dispositivos equivalentes, a contento da Administração.
Regra 7
Aberturas nos locais de máquinas
1 - As aberturas nos locais de máquinas devem ser munidas de um aro e circundadas por casotas de resistência equivalente à da superstrutura adjacente. As aberturas de acesso ao exterior feitas nestas casotas devem ser providas de portas que satisfaçam os requisitos da regra 4.
2 - As aberturas que não sejam de acesso devem ser munidas de tampas de resistência equivalente à da estrutura intacta, a ela ligadas com carácter permanente e que possam ser fechadas de forma estanque à intempérie.
Regra 8
Outras aberturas nos pavimentos
1 - No caso de as operações de pesca assim o exigirem, podem ser instaladas aberturas rentes ao pavimento de tipo roscado, de baioneta ou de um tipo equivalente ou portas de visita, desde que seja possível fechá-las de forma estanque. Estes dispositivos de fecho devem estar ligados, com carácter permanente, à estrutura adjacente. Tendo em conta as dimensões e a disposição das aberturas assim como a concepção dos dispositivos de fecho, o modo de fecho pode ser do tipo metal contra metal, desde que a Administração reconheça que são efectivamente estanques.
2 - As aberturas no convés de trabalho ou no pavimento da superstrutura que não sejam escotilhas, aberturas nos locais de máquinas, portas de visita e aberturas rentes ao pavimento devem ser protegidas por estruturas fechadas providas de portas estanques à intempérie, ou meios equivalentes. As gaiutas devem estar localizadas tão perto quanto possível do plano de mediania do navio.
Regra 9
Ventiladores
1 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m, a altura das braçolas dos ventiladores acima do pavimento que não sejam braçolas de ventiladores que sirvam os locais de máquinas não deve ser inferior a 900 mm no convés de trabalho e a 760 mm no pavimento da superstrutura. Nos navios de comprimento inferior a 45 m, esta altura das braçolas dos ventiladores deve ser, respectivamente, de 760 mm e 450 mm. A altura acima do pavimento das braçolas dos ventiladores que sirvam locais de máquinas deve ser a contento da Administração.
2 - As braçolas dos ventiladores devem ter uma resistência equivalente à da estrutura adjacente e devem poder ser fechadas de forma estanque à intempérie por meio de dispositivos fixados com carácter permanente ao ventilador ou à estrutura adjacente. Uma braçola de ventilador cuja altura seja superior a 900 mm deve ter um suporte especial.
3 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m, não é necessário dotar os ventiladores de dispositivos de fecho quando as braçolas se elevem a mais de 4,5 m acima do convés de trabalho, ou a mais de 2,3 m acima do pavimento da superstrutura, a menos que tal seja expressamente exigido pela Administração. Nos navios de comprimento inferior a 45 m, não é necessário dotar os ventiladores de dispositivos de fecho quando as braçolas se elevem a mais de 3,4 m acima do convés de trabalho ou a mais de 1,7 m acima do pavimento da superstrutura. A Administração pode dispensar os dispositivos de fecho dos ventiladores que servem os locais de máquinas, se entender que não é provável que a água penetre para o interior do navio.
Regra 10
Respiradouros
1 - Quando os respiradouros que servem os tanques ou os espaços secos abaixo do convés se elevem acima do convés de trabalho ou do pavimento da superstrutura, as partes expostas destes respiradouros devem ter uma resistência equivalente à das estruturas adjacentes e ser munidas de dispositivos de protecção apropriados. As aberturas dos respiradouros devem ser munidas de meios de obturação fixados com carácter permanente ao respiradouro ou à estrutura adjacente.
2 - A altura dos respiradouros acima do pavimento, medida até ao ponto onde a água pode penetrar para os compartimentos inferiores, deve ser de, pelo menos, 760 mm no convés de trabalho e de 450 mm no pavimento da superstrutura. A Administração pode aceitar a redução da altura de um respiradouro para evitar interferência com as operações de pesca.
Regra 11
Dispositivos de sonda
1 - Devem ser instalados dispositivos de sonda que a Administração considere satisfatórios nos seguintes locais:
No fundo dos compartimentos que não sejam facilmente acessíveis em permanência durante a viagem; e
Todos os tanques e espaços secos entre anteparas.
2 - Quando forem instalados tubos de sonda, as suas extremidades superiores devem ser prolongadas até um local facilmente acessível e, se possível, acima do convés de trabalho. As suas aberturas devem ser munidas de meios de fecho, montados de forma permanente. Os tubos de sonda que não se elevem acima do convés de trabalho devem ter dispositivos automáticos de fecho.
Regra 12
Vigias e janelas
1 - As vigias que sirvam espaços situados abaixo do convés de trabalho e espaços situados nas estruturas fechadas acima daquele convés devem ser providas de portas de tempo, com charneira, que possam ser fechadas de forma estanque à água.
2 - Nenhuma vigia deve ser montada em posição tal que o bordo inferior da sua abertura fique situado a menos de 500 mm acima da linha de água de serviço mais elevada.
3 - As vigias situadas a menos de 1000 mm acima da linha de água de serviço mais elevada devem ser de tipo fixo.
4 - As vigias, com os respectivos vidros e portas de tempo, devem ser de modelo aprovado. As vigias propensas a danos provocados pelo equipamento de pesca devem ser adequadamente protegidas.
5 - Deve ser utilizado vidro de segurança reforçado ou equivalente nas janelas da casa do leme.
6 - A Administração pode aceitar vigias e janelas sem portas de tempo nas divisórias laterais e de ré de casotas situadas no convés de trabalho ou acima deste quando reconheça que a segurança do navio não fica, por isso, prejudicada.
Regra 13
Tomadas de água e descargas
1 - As descargas através do casco que provenham quer de espaços situados abaixo do convés de trabalho quer de espaços no interior de superstruturas fechadas ou casotas situadas no convés de trabalho munidos de portas de acordo com as disposições da regra 4 devem ser providas de meios acessíveis que impeçam que a água penetre no seu interior. Normalmente, cada descarga independente deve ser munida de uma válvula automática de retenção, com um meio directo de fecho, comandado a partir de um lugar acessível. Esta válvula é dispensada se a Administração entender que a entrada de água no navio, através desta abertura, não é susceptível de causar um alagamento perigoso e que a espessura do encanamento é suficiente. O sistema de operação da válvula de comando directo deve ser dotado de um indicador que mostre se a válvula se encontra aberta ou fechada.
2 - Nos locais de máquinas com pessoal, as tomadas de água do mar e as descargas principais e auxiliares essenciais ao funcionamento das máquinas podem ser comandadas localmente. Os comandos devem ser acessíveis e munidos de indicadores que mostrem se as válvulas se encontram abertas ou fechadas.
3 - Os acessórios fixados ao casco e as válvulas exigidas pela presente regra devem ser de aço, bronze ou outro material dúctil aprovado. Todos os encanamentos entre o casco e as válvulas devem ser de aço, com excepção nos navios construídos de material diferente do aço, onde a Administração pode aprovar a utilização de outros materiais nos locais que não sejam locais de máquinas.
Regra 14
Aberturas de resbordo
1 - Quando as bordas falsas das zonas expostas à intempérie do convés de trabalho formam poços, a área (A) mínima das aberturas de resbordo, expressa em metros quadrados, a cada bordo e para cada poço no convés de trabalho deve ser calculada em função do comprimento (l) e da altura da borda falsa, no poço, da seguinte forma:
A = 0,07 l (não é necessário que o valor de l seja superior a 0,7 l);
:
Se a borda falsa tiver uma altura média superior a 1200 mm, a área exigida deve ser aumentada na razão de 0,0040 m2 por cada metro de comprimento do poço e por cada 100 mm de diferença na altura;
ii) Se a borda falsa tiver uma altura média inferior a 900 mm, a área exigida pode ser diminuída na razão de 0,0040 m2 por cada metro de comprimento do poço e por cada 100 mm de diferença na altura.
2 - A área das aberturas de resbordo, calculada de acordo com o n.º 1, deve ser aumentada se a Administração considerar que o tosado do navio não é suficiente para assegurar o escoamento rápido e eficaz da água acumulada sobre o convés.
3 - Salvo se a Administração aprovar, a área mínima das aberturas de resbordo, em cada poço, no pavimento da superstrutura, não deve ser inferior a metade da área (A) como calculada no n.º 1.
4 - As aberturas de resbordo devem ser dispostas ao longo do comprimento das bordas falsas de modo a assegurar um escoamento extremamente rápido e eficaz da água acumulada no pavimento. A aresta inferior das aberturas de resbordo deve ficar tão perto do pavimento quanto possível.
5 - As panas e os dispositivos de estiva do aparelho de pesca devem ser dispostos de forma a não prejudicar a eficiência das aberturas de resbordo. As panas devem ser construídas de modo a poderem ser mantidas em posição, quando em uso, e não dificultarem o escoamento da água embarcada.
6 - As aberturas de resbordo com mais de 300 mm de altura devem ser munidas de barras com espaçamento não superior a 230 mm nem inferior a 150 mm ou outros dispositivos de protecção apropriados. Se forem instaladas portas de mar nas aberturas de resbordo, estas devem ser de construção aprovada. Se for considerada necessária a utilização de dispositivos de fixação das portas de mar, durante as operações de pesca, estes devem ser considerados satisfatórios pela Administração e poderem ser facilmente accionados de uma posição de fácil acesso.
7 - Em navios destinados a trabalhar em zonas propensas à formação de gelo, as portas de mar e os dispositivos de protecção das aberturas de resbordo devem poder ser facilmente desmontados para reduzir a acumulação de gelo. As dimensões das aberturas e os meios previstos para desmontagem dos dispositivos de protecção devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
Regra 15
Equipamento de fundear e de amarração
Deve ser previsto um equipamento de fundear concebido de modo a poder ser operado rapidamente e com toda a segurança, constituído pela âncora, amarras ou cabos metálicos, mordedouros e um molinete ou outros dispositivos que permitam largar e recolher a âncora e manter o navio fundeado, em todas as condições de serviço previsíveis. Os navios devem também ser dotados de um sistema de amarração adequado que lhes permita uma amarração segura em todas as condições de serviço. O aparelho de fundear e o sistema de amarração devem ser considerados a contendo da Administração (ver nota 1).
CAPÍTULO III — Estabilidade e condições de navegabilidade correspondentes
Regra 1
Disposições gerais
Os navios devem ser projectados e construídos de forma a satisfazer os requisitos do presente capítulo nas condições de serviço mencionadas na regra 7. Os cálculos dos diagramas de estabilidade devem ser feitos de modo a satisfazer a Administração (ver nota 2).
Regra 2
Critério de estabilidade
1 - Os seguintes requisitos mínimos do critério de estabilidade devem ser satisfeitos, a menos que a Administração reconheça que a experiência adquirida no serviço a que o navio se destina justifica qualquer derrogação:
A área sob a curva dos braços de estabilidade (curva GZ) não deve ser inferior a 0,055 m.rad até um ângulo de adornamento de 30º, nem inferior a 0,090 m.rad, até um ângulo de 40º ou até ao ângulo de alagamento (teta)(índice f), se este ângulo for inferior a 40.º Além disso, a área sob a curva dos braços de estabilidade (curva GZ) entre os ângulos de adornamento de 30º e 40º, ou entre os ângulos de 30º e (teta)(índice f) se este ângulo for inferior a 40º, não deve ser inferior a 0,030 m.rad. O ângulo de alagamento (teta)(índice f) é o ângulo de adornamento ao qual as aberturas do casco, das superstruturas ou das casotas que não possam ser rapidamente fechadas de forma estanque à intempérie começam a imergir. Ao aplicar este critério não é necessário considerar como abertas as pequenas aberturas através das quais não possa ocorrer um alagamento progressivo;
O braço de estabilidade (GZ) não deve ser inferior a 200 mm a um ângulo de adornamento igual ou superior a 30º;
O braço máximo de estabilidade (GZ(índice máx) deve verificar-se, de preferência, a um ângulo de adornamento superior a 30º, mas nunca inferior a 25º; e
A altura metacêntrica inicial (GM) não deve ser inferior a 350 mm nos navios com um único pavimento. Nos navios com superstrutura completa a todo o comprimento, ou nos navios de comprimento igual ou superior a 70 m, a altura metacêntrica pode ser reduzida, a contento da Administração, mas em caso algum deve ser inferior a 150 mm.
2 - Quando existirem dispositivos que não sejam os robaletes para limitar os ângulos de balanço, deve ser garantido à Administração que são satisfeitos os critérios de estabilidade tal como indicados no n.º 1, em todas as condições de serviço.
3 - Quando for necessário recorrer a lastro para satisfazer as disposições do n.º 1, a sua natureza e disposição deve satisfazer a Administração.
Regra 3
Alagamento dos porões de peixe
O ângulo de adornamento a partir do qual se pode começar a verificar um alagamento progressivo dos porões de peixe, através das escotilhas que permaneçam abertas durante as operações de pesca e que não possam ser fechadas rapidamente, não deve ser inferior a 20º, salvo se os critérios de estabilidade enunciados no n.º 1 da regra 2 puderem ser satisfeitos com os respectivos porões de peixe parcial ou totalmente alagados.
Regra 4
Métodos especiais de pesca
Os navios que operem métodos especiais de pesca e que, por este facto, fiquem sujeitos a forças exteriores complementares durante as operações de pesca, devem obedecer aos critérios de estabilidade enunciados no n.º 1 da regra 2, os quais, se necessário, podem ser agravados de modo a satisfazer a Administração.
Regra 5
Ventos violentos e balanço forte
Os navios devem poder resistir, de uma maneira considerada satisfatória pela Administração, aos efeitos de um vento violento e de um balanço forte, em condições de mar que associem estes elementos, tendo em consideração as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que o navio vai operar assim como o tipo do navio e o seu modo de operar (ver nota 3).
Regra 6
Água embarcada no convés
Os navios devem poder resistir, de uma maneira considerada satisfatória pela Administração, aos efeitos da água embarcada no convés, tendo em consideração as condições meteorológicas sazonais, as condições de mar em que o navio vai operar, o tipo de navio e o seu sistema de trabalho (ver nota 4).
Regra 7
Condições de serviço
1 - As condições de serviço consideradas devem ser, em número e tipo, a contento da Administração e incluir as seguintes:
Partida para o pesqueiro com dotação completa de combustível, mantimentos, gelo, aparelho de pesca, etc.;
Partida do pesqueiro com carga máxima de pescado;
Chegada ao porto de origem com carga máxima de pescado e 10% de mantimentos, combustível, etc.; e
Chegada ao porto de origem com 10% de mantimentos, combustível, etc. e carga mínima de pescado, que será normalmente de 20% da carga máxima de pescado, mas que poderá chegar aos 40%, desde que a Administração considere que os padrões de captura justifiquem tais valores.
2 - A Administração deve assegurar-se de que os requisitos mínimos do critério de estabilidade indicados na regra 2 são respeitados não só nas condições específicas de serviço indicadas no n.º 1, mas também em todas as outras condições reais de serviço, incluindo aquelas que correspondam aos mais baixos valores dos parâmetros de estabilidade contidos nesses requisitos. A Administração deve também assegurar-se de que foram tomadas em consideração as condições especiais correspondentes a uma mudança do modo ou da zona de operação do navio que afecte as considerações feitas, no presente capítulo, sobre estabilidade.
3 - Relativamente às condições mencionadas no n.º 1, os cálculos devem ter em consideração os seguintes factores:
Uma margem adicional para o peso das redes e do aparelho molhados, etc., no convés;
Uma margem para gelo acumulado, no caso de tal acumulação ser previsível, nas condições definidas na regra 8;
Uma distribuição homogénea da carga de pescado, a menos que seja inconsistente com a prática;
Carga de pescado sobre o convés, se ela for previsível, nas condições de serviço definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2;
Água de lastro, se for transportada, quer em tanques para tal especialmente destinados, quer noutros tanques igualmente preparados para a receber; e
Uma margem para o efeito da superfície livre dos líquidos e, quando for caso disso, do pescado transportado.
Regra 8
Acumulação de gelo
1 - Para os navios que operem em zonas onde seja provável a acumulação de gelo, deve ter-se em conta o efeito correspondente nos cálculos de estabilidade utilizando os seguintes valores (ver nota 5):
30 kgf/m2 nos pavimentos expostos à intempérie e nos passadiços;
7,5 kgf/m2 de área lateral projectada, a cada bordo do navio, acima da linha de água;
A área lateral projectada das superfícies descontínuas das balaustradas, da mastreação (excepto os mastros) e do aparelho dos navios sem velas assim como a área lateral projectada de outros pequenos objectos será tomada em conta aumentando em 5% a área total projectada das superfícies contínuas e em 10% os momentos estáticos desta área.
2 - Os navios destinados a trabalhar em zonas onde se sabe ocorrer acumulação de gelo devem ser:
Concebidos de forma a minimizar a acumulação de gelo; e
Equipados com os dispositivos de remoção de gelo que a Administração considere necessários.
Regra 9
Prova de estabilidade
1 - Todos os navios, depois de construídos, devem ser sujeitos a uma prova de estabilidade e deve ser determinado, para a condição do navio leve, o deslocamento e a posição do centro de gravidade.
2 - Se um navio sofrer alterações susceptíveis de modificar a sua condição de navio leve e a posição do seu centro de gravidade, deve, se a Administração o considerar necessário, ser submetido a nova prova de estabilidade e o caderno de estabilidade deve ser revisto.
3 - A Administração pode isentar um determinado navio de efectuar a prova de estabilidade desde que se disponha dos elementos básicos obtidos a partir da prova de estabilidade de um navio gémeo e se possa demonstrar, a contento da mesma Administração, que assim se podem obter informações de estabilidade de confiança para o navio isento.
Regra 10
Caderno de estabilidade
1 - Devem ser fornecidas ao capitão informações sobre estabilidade que permitam determinar com facilidade e certeza a estabilidade do navio em várias condições de serviço (ver nota 6). Estas informações devem incluir instruções precisas destinadas ao capitão alertando-o para as condições de operação que possam afectar desfavoravelmente, quer a estabilidade, quer o caimento do navio. Uma cópia deste caderno de estabilidade deve ser submetida à Administração para aprovação (ver nota 7).
2 - O caderno de estabilidade aprovado deve ser conservado a bordo, estar facilmente acessível a qualquer momento e ser verificado por ocasião das vistorias periódicas ao navio, para garantir que foi aprovado para as condições reais de serviço.
3 - Sempre que sejam feitas alterações no navio que afectem a sua estabilidade, devem ser preparados e submetidos a aprovação da Administração cálculos de estabilidade revistos. Se a Administração decidir que é necessário rever o caderno de estabilidade, as novas informações devem ser fornecidas ao capitão e as informações substituídas retiradas de bordo.
Regra 11
Subdivisão dos porões de peixe com panas amovíveis
A carga de pescado deve ser convenientemente estivada para evitar que corra e, assim, provoque um caimento ou um adornamento perigoso ao navio. Os escantilhões das panas dos porões de peixe, caso existam, devem ser a contento da Administração (ver nota 8).
Regra 12
Altura de proa
A altura de proa deve ser a considerada suficiente pela Administração para impedir um embarque de água excessivo e deve ser determinada tomando em consideração as condições meteorológicas sazonais, o estado do mar em que o navio vai operar e ainda o tipo do navio e o seu sistema de operação (ver nota 9).
Regra 13
Calado máximo de serviço admissível
A imersão máxima de serviço admissível deve ser sujeita a aprovação da Administração e ser tal que, na condição de serviço correspondente, sejam satisfeitos os critérios de estabilidade deste capítulo e os requisitos aplicáveis dos capítulos II e VI.
Regra 14
Subdivisão e estabilidade em avaria
Os navios de comprimento igual ou superior a 100 m, em que o número total de pessoas embarcadas seja igual ou superior a 100, devem poder, a contento da Administração, manter-se a flutuar com estabilidade positiva após alagamento de um qualquer compartimento que se considere em avaria, tendo em consideração o tipo do navio, o serviço a que se destina e a área de navegação (ver nota 10).
CAPÍTULO IV — Máquinas e instalações eléctricas e locais de máquinas periodicamente não atendidas
PARTE A — Disposições gerais
Regra 1
Aplicação
Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a navios de comprimento igual ou superior a 45 m.
Regra 2
Definições
1 - «Aparelho de governo principal» significa o conjunto das máquinas, unidades motoras, quando existentes, e equipamento auxiliar bem como dos meios utilizados para aplicar um binário à madre do leme (por exemplo, a cana do leme ou o quadrante) necessário para movimentar o leme, a fim de governar o navio nas condições normais de serviço.
2 - «Meio auxiliar de accionamento do leme» significa o equipamento destinado a movimentar o leme, a fim de governar o navio, no caso de avaria do aparelho de governo principal.
3 - «Unidade motora do aparelho de governo» significa, no caso de:
Um aparelho de governo eléctrico, um motor eléctrico e o correspondente equipamento eléctrico;
Um aparelho de governo electro-hidráulico, um motor eléctrico e o equipamento eléctrico correspondente assim como a bomba hidráulica accionada pelo motor;
Um aparelho de governo hidráulico, um motor de accionamento e a respectiva bomba hidráulica.
4 - «Velocidade máxima de serviço em marcha a vante» é a velocidade máxima de serviço que, de acordo com o projecto, se prevê que o navio possa manter no mar, com o calado máximo de serviço permitido.
5 - «Velocidade máxima em marcha a ré» é a velocidade que, de acordo com o projecto, se prevê que o navio possa atingir quando utiliza a potência máxima em marcha a ré, com o calado máximo de serviço permitido.
6 - «Instalação de tratamento de combustível» é um equipamento utilizado para preparar o combustível destinado a alimentar uma caldeira ou um motor de combustão interna e inclui as bombas, filtros e aquecedores que trabalhem com combustível a uma pressão superior a 0,18 N/mm2.
7 - «Condições normais de funcionamento e habitabilidade», são condições em que o navio no seu todo, as máquinas, os meios principais e auxiliares de propulsão, o aparelho de governo e o equipamento a ele associado, os meios auxiliares destinados a garantir a segurança da navegação e a limitar os riscos de incêndio e alagamento, os meios de comunicação interna e externa e de sinalização, os meios de fuga e os turcos das embarcações de socorro se encontram em bom estado de funcionamento e em que a habitabilidade, com o mínimo de conforto, é satisfatória.
8 - «Condição de navio apagado» é a condição em que o aparelho propulsor principal, as caldeiras e os auxiliares não funcionam por falta de energia.
9 - «Quadro principal» é o quadro alimentado directamente pela fonte principal de energia eléctrica e destinado a distribuir esta energia.
10 - «Locais de máquinas periodicamente não atendidas» são os locais onde se encontram instalados o aparelho propulsor principal e as máquinas auxiliares assim como todas as fontes de energia eléctrica principal e em que não se verifica uma presença permanente de tripulantes em todas as condições de serviço, incluindo durante as manobras.
Regra 3
Disposições gerais
Instalações de máquinas:
1 - O aparelho propulsor principal, os sistemas de comando, de encanamentos de vapor, de combustível e de ar comprimido, as instalações eléctricas e de refrigeração, as máquinas auxiliares, as caldeiras e outros reservatórios sob pressão, os sistemas de encanamentos e bombagem, as máquinas e equipamento do aparelho de governo e os veios e uniões utilizados para transmissão de potência devem ser projectados, construídos, testados, instalados e mantidos de forma que a Administração considere satisfatória. Estas máquinas e equipamento assim como os aparelhos de elevação, guinchos e equipamentos de manuseamento e processamento do peixe devem ser protegidos de modo a reduzir ao mínimo o perigo para as pessoas a bordo. Deve ser dada especial atenção às partes móveis, superfícies quentes e outros perigos.
2 - Os locais de máquinas devem ser concebidos de modo a proporcionar acesso seguro e livre a todas as máquinas e seus sistemas de comando assim como a quaisquer outros componentes que possam necessitar de manutenção. Tais locais devem ter ventilação adequada.
3 - a) Devem existir meios que permitam manter ou restabelecer a capacidade de funcionamento das máquinas propulsoras, mesmo no caso de avaria de um dos auxiliares essenciais. Deve prestar-se uma atenção especial ao funcionamento de:
Dispositivos que alimentam o aparelho propulsor principal de combustível sob pressão;
ii) Fontes normais de lubrificação sob pressão;
iii) Dispositivos hidráulicos, pneumáticos e eléctricos de comando do aparelho propulsor principal, incluindo dos hélices de passo variável;
iv) Fontes de água sob pressão para os circuitos de refrigeração do aparelho propulsor principal; e
Um compressor de ar e um reservatório de ar para o arranque ou para os comandos.
No entanto, a Administração pode, tendo em conta as considerações globais de segurança, aceitar uma redução parcial da capacidade requerida para funcionamento normal.
Devem existir meios que permitam pôr as máquinas em funcionamento, sem ajuda exterior, a partir da condição de navio apagado.
4 - O aparelho propulsor principal e todas as máquinas auxiliares essenciais à propulsão e à segurança do navio devem poder funcionar, tal como foram instaladas, quer o navio se encontre direito, quer adornado até 15º a qualquer dos bordos em condições estáticas, e, até 22,5º a um e outro bordo, em condições dinâmicas, isto é, quando estiver dando balanço transversal e, simultaneamente, longitudinal (com inclinação dinâmica) até 7,5º. A Administração pode autorizar uma modificação destes ângulos tendo em conta o tipo, dimensões e condições de serviço do navio.
5 - Deve ser dada atenção especial à concepção, construção e instalação dos sistemas de máquinas propulsoras de modo que as suas vibrações não produzam tensões excessivas em tais sistemas nas condições normais de funcionamento.
Instalações eléctricas:
6 - As instalações eléctricas devem ser concebidas e montadas de modo a assegurar:
Os serviços necessários para manter o navio nas condições normais de funcionamento e de habitabilidade, sem necessidade de recorrer a uma fonte de energia de emergência;
Os serviços essenciais à segurança, em caso de avaria da principal fonte de energia eléctrica; e
A protecção da tripulação e do navio contra acidentes de origem eléctrica.
7 - A Administração deve assegurar-se de que as regras 16 a 18 são implementadas e aplicadas de maneira uniforme (ver nota 11).
Locais de máquinas periodicamente não atendidas:
8 - As regras 19 a 24 aplicam-se, tal como as regras 3 a 18, e 1 a 44 do capítulo V, aos navios que tenham locais de máquinas periodicamente não atendidas.
9 - Devem ser tomadas medidas que a Administração considere satisfatórias para assegurar que todo o equipamento funcione correctamente em todas as condições de serviço, incluindo manobras, e que sejam executadas inspecções regulares e testes de rotina para garantir a manutenção daquelas condições de funcionamento.
10 - Os navios devem dispor de documentação que a Administração considere satisfatória para demonstrar que está em condições de operar com locais de máquinas periodicamente não atendidas.
PARTE B — Instalações de máquinas
(v. também regra 3)
Regra 4
Máquinas
1 - As máquinas principais e auxiliares essenciais à propulsão e segurança do navio devem ser equipadas com dispositivos de comando eficazes.
2 - Os motores de combustão interna que tenham um diâmetro de cilindro superior a 200 mm ou um volume de cárter superior a 0,600 m3 devem ser providos de válvulas de segurança de tipo aprovado e secção de descarga suficiente para evitar explosões no cárter.
3 - As máquinas principais ou auxiliares incluindo reservatórios sob pressão ou quaisquer partes destas máquinas que estejam submetidas a pressão interna e possam estar sujeitas a sobrepressões perigosas devem, quando se justificar, ser equipadas com dispositivos que permitam protegê-las contra pressões excessivas.
4 - Todas as engrenagens, veios e uniões utilizados para a transmissão de potência às máquinas essenciais para a propulsão e segurança do navio, ou para a segurança das pessoas a bordo, devem ser concebidos e fabricados de modo a resistir às tensões máximas de serviço a que possam estar sujeitos em todas as condições de utilização. Deve tomar-se em devida consideração o tipo de máquinas que os accionam ou das quais fazem parte.
5 - O aparelho propulsor principal e, quando se justificar, as máquinas auxiliares devem ser dotados de dispositivos de paragem automática em caso de avarias, tais como uma paragem da alimentação de óleo de lubrificação, que possam conduzir rapidamente a danos, avaria total ou explosão. Deve também ser instalado um alarme prévio que entre em funcionamento antes de actuar o dispositivo de paragem automática e dê um aviso sobre o que vai acontecer; a Administração pode, contudo, autorizar dispositivos que permitam desligar o dispositivo de paragem automática. A Administração pode também isentar navios das disposições do presente número, tendo em consideração o tipo do navio e o serviço a que se destina.
Regra 5
Marcha a ré (ver nota 12)
1 - Todos os navios devem ter a potência suficiente para de marcha a ré assegurar um domínio eficaz do navio em todas as circunstâncias normais.
2 - Deve ser demonstrado que a instalação propulsora tem capacidade para inverter o sentido do impulso do hélice num tempo suficiente, de modo a parar o navio numa distância razoável, quando navegue em marcha a vante à velocidade máxima de serviço.
Regra 6
Caldeiras a vapor, sistemas de alimentação e encanamentos de vapor
1 - Todas as caldeiras a vapor e todos os geradores de vapor não submetidos à acção da chama devem ser equipados com, pelo menos, duas válvulas de segurança de débito suficiente. No entanto, tendo em consideração o rendimento ou qualquer outra característica da caldeira a vapor ou do gerador de vapor não submetido à acção da chama, a Administração pode autorizar a instalação de uma única válvula de segurança se considerar que esta protecção contra o risco de sobrepressão é suficiente.
2 - Todas as caldeiras a vapor de combustível líquido submetidas à acção da chama e funcionando sem vigilância humana devem ter dispositivos de segurança que cortem a alimentação de combustível e accionem um alarme no caso de baixar o nível da água ou ocorrer qualquer avaria na alimentação de ar ou da chama.
3 - A Administração deve prestar uma atenção especial às instalações de caldeiras a vapor de modo a assegurar que os sistemas de alimentação, assim como os dispositivos de controlo e de segurança, são satisfatórios, sob todos os pontos de vista, para garantir a segurança das caldeiras, dos reservatórios a vapor sob pressão e dos encanamentos de vapor.
Regra 7
Comunicação entre a casa do leme e a casa das máquinas
Devem existir dois meios de comunicação distintos entre a casa do leme e a plataforma de comando da casa das máquinas. Um destes meios deve ser um telégrafo de ordens.
Regra 8
Comando do aparelho propulsor a partir da casa do leme
1 - Quando o aparelho propulsor for comandado a partir da casa do leme, aplicam-se as seguintes disposições:
Em todas as condições de serviço, incluindo manobras, deve ser possível comandar inteiramente, a partir da casa do leme, a velocidade, o sentido do impulso e, quando for caso disso, o passo do hélice;
O comando à distância mencionado na alínea a) deve ser efectuado por intermédio de um dispositivo considerado satisfatório pela Administração e, se necessário, dotado de meios que protejam o aparelho propulsor contra sobrecargas;
O aparelho propulsor principal deve ser dotado de um dispositivo accionado da casa do leme que permita parar a máquina em caso de emergência e que seja independente do sistema de comando da casa do leme mencionado na alínea a);
O aparelho propulsor só deve ter possibilidade de ser comandado a partir de um único posto de cada vez; a instalação de dispositivos de comando interligados pode ser autorizada no interior do mesmo posto. Cada posto deve ser dotado de um dispositivo indicando qual é o posto que comanda o aparelho propulsor. A transferência do comando entre a casa do leme e a casa das máquinas só deve poder ser feita a partir da casa das máquinas ou da cabina de comando das máquinas;
A casa do leme deve ser munida de aparelhos indicadores de:
Velocidade e sentido de rotação do hélice, no caso de hélice de passo fixo;
ii) Velocidade e passo do hélice, no caso de hélice de passo variável; e
iii) Alarme prévio exigido no n.º 5 da regra 4;
Deve ser possível comandar o aparelho propulsor no local em que está instalado, mesmo em caso de avaria de qualquer componente do dispositivo de comando à distância;
O dispositivo de comando à distância deve ser concebido de modo que, em caso de avaria, o alarme funcione e a velocidade e o sentido do impulso previamente fixados para o hélice se mantenham até ao momento em que o comando local entre em funcionamento, salvo se a Administração considerar que esta disposição é impraticável;
Devem ser tomadas medidas especiais para assegurar que o sistema de arranque automático não esgote as possibilidades de arranque. Deve existir um alarme regulado para funcionar quando a pressão do ar de arranque atingir um nível baixo, mas que permita manobras de arranque.
2 - Sempre que o aparelho propulsor principal e máquinas a ele associadas, incluindo as fontes principais de alimentação de energia eléctrica, dispuserem de vários graus de comando automático ou de comando à distância e forem objecto de vigilância humana contínua a partir de um posto de comando, este posto deve ser concebido, equipado e instalado de modo que o funcionamento das máquinas seja tão seguro e eficaz como se estivessem sob vigilância directa.
3 - Em geral, os sistemas automáticos de arranque, funcionamento e comando devem incluir dispositivos accionados manualmente que permitam neutralizar os meios automáticos, mesmo no caso de avaria de qualquer componente do sistema automático e de comando à distância.
Regra 9
Sistemas de ar comprimido
1 - Devem ser previstos meios para evitar pressões excessivas em qualquer dos elementos dos sistemas de ar comprimido e em todos os pontos em que as camisas de água e os corpos dos compressores e dos refrigeradores de ar possam estar sujeitos a sobrepressões perigosas devido a fugas provenientes dos elementos que contêm o ar comprimido. Devem ser previstos dispositivos adequados de regulação de pressão.
2 - Os principais dispositivos de arranque por ar comprimido dos motores propulsores principais de combustão interna devem ser convenientemente protegidos contra os efeitos do retorno de chama e das explosões internas nos encanamentos de ar de arranque.
3 - Todos os encanamentos de descarga dos compressores de ar de arranque devem estar directamente ligados às garrafas de ar de arranque e todos os encanamentos de ar de arranque que ligam as garrafas de ar aos motores principais e auxiliares devem ser completamente independentes do sistema de encanamentos de descarga dos compressores.
4 - Devem ser tomadas medidas para reduzir ao mínimo a entrada de óleo nos sistemas de ar comprimido e para purgar estes sistemas.
Regra 10
Sistema de combustível, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis
1 - Não deve ser utilizado como combustível um óleo cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC (prova em cadinho fechado), determinado por meio de um aparelho de medida de tipo aprovado, excepto nos geradores de emergência, caso em que o ponto de inflamação não deve ser inferior a 43ºC. A Administração pode, contudo, autorizar que sejam utilizados, de uma maneira geral, combustíveis com um ponto de inflamação igual ou superior a 43ºC, sob reserva de precauções especiais que considere necessárias, e na condição de não se deixar que a temperatura do local onde estes combustíveis são armazenados ou utilizados atinja um valor de 10ºC abaixo do ponto de inflamação dos combustíveis em questão.
2 - Devem prever-se meios seguros e eficazes para determinar a quantidade de combustível existente em cada tanque. Se forem montados tubos de sonda, as suas extremidades superiores devem estar situadas em locais seguros e munidas de meios de obturação apropriados. Podem utilizar-se indicadores de nível de vidros planos desde que sejam suficientemente espessos e estejam protegidos por uma caixa metálica e munidos de dispositivos de fecho automático. São permitidos outros meios para determinar a quantidade de combustível contido em cada tanque desde que, em caso de avaria destes meios ou de enchimento excessivo do tanque, eles não permitam que o combustível se derrame.
3 - Devem tomar-se medidas para evitar o excesso de pressão em qualquer tanque ou em qualquer dos componentes do sistema de combustível, incluindo os encanamentos de enchimento. As válvulas de segurança e os encanamentos de respiração ou de descarga acidental devem descarregar o combustível para local seguro e de modo que não ofereça perigo.
4 - Desde que a Administração o considere necessário, os encanamentos de combustível que, quando danificados, permitiriam o derrame de combustível de um tanque de reserva, de decantação ou de serviço diário, situado acima do duplo fundo, devem ser munidos de uma torneira ou válvula montada no tanque, que possa ser fechada de um lugar seguro situado no exterior do local em que o tanque se encontra no caso de deflagrar um incêndio nesse local. No caso especial dos tanques profundos situados num túnel de veios ou de encanamentos ou local similar, devem ser instaladas válvulas nos tanques profundos, mas a manobra em caso de incêndio deve poder ser feita por meio de uma válvula suplementar montada no encanamento ou encanamentos, fora do túnel ou do local similar. Se esta válvula suplementar se encontrar num local de máquinas, ela deve ter possibilidade de ser manobrada do exterior deste local.
5 - As bombas que façam parte do sistema de combustível devem ser independentes de qualquer outro sistema e as ligações destas bombas devem estar equipadas com uma válvula de segurança de descarga eficaz, instalada em sistema de circuito fechado. Quando os tanques de combustível forem também utilizados como tanques de lastro, devem ser previstos dispositivos apropriados para isolar os circuitos de combustível dos circuitos de lastro.
6 - Não devem ser instalados tanques de combustível em locais onde eventuais derrames ou fugas possam provocar um incêndio ao caírem sobre superfícies quentes. Devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar que o combustível sob pressão possa escapar de uma bomba, filtro ou aquecedor e entre em contacto com superfícies quentes.
7 - a) Os encanamentos de combustível e respectivas válvulas e acessórios devem ser de aço ou de outro material equivalente; no entanto, pode autorizar-se o uso restrito de tubos flexíveis nos locais em que a Administração os considere necessários. Estes tubos flexíveis e os acessórios montados nas suas extremidades devem ser suficientemente robustos e, satisfazendo os critérios considerados satisfatórios pela Administração, devendo ser fabricados ou revestidos por materiais aprovados resistentes ao fogo.
Sempre que necessário, os encanamentos de combustível e de óleo lubrificante devem ser munidos de blindagens ou outros dispositivos de protecção apropriados de modo a evitar, tanto quanto possível, que as fugas ou a pulverização de óleo incidam sobre superfícies quentes ou penetrem no interior das condutas de admissão de ar das máquinas. O número de uniões nos sistemas de encanamentos deve ser reduzido ao mínimo.
8 - Na medida do possível, os tanques de combustível devem fazer parte da estrutura do navio e estar situados fora dos locais de máquinas da categoria A. Quando os tanques de combustível, com excepção dos tanques do duplo fundo, tenham de estar forçosamente junto dos locais de máquinas da categoria A ou dentro destes, pelo menos uma das suas paredes verticais deve ser contígua ao limite dos locais de máquinas e deve, de preferência, ter uma superfície limite comum com os tanques de duplo fundo, quando existam; a área da superfície limite comum com o local de máquinas deve ser tão reduzida quanto possível. Se estes tanques se encontrarem no interior dos locais de máquinas da categoria A, não devem conter combustíveis com um ponto de inflamação inferior a 60ºC (teste em cadinho fechado). Convém evitar, de uma maneira geral, o uso de tanques de combustível amovíveis nas zonas em que haja risco de incêndio e, em especial, nos locais de máquinas da categoria A. Quando forem autorizados tanques amovíveis, eles devem ser colocados sobre um tabuleiro de drenagem estanque ao combustível, de dimensões amplas e munido de um tubo de descarga adequado conduzindo a um tanque de purga de suficiente capacidade.
9 - A ventilação dos locais de máquinas deve ser suficiente para evitar em todas as condições normais de funcionamento a acumulação de vapores de hidrocarbonetos.
10 - As medidas relativas a armazenamento, distribuição e utilização do óleo destinado aos sistemas de lubrificação sob pressão devem ser as que a Administração considere satisfatórias. Nos locais de máquinas da categoria A e, tanto quanto possível, nos outros locais de máquinas tais medidas devem obedecer, pelo menos, às disposições dos n.os 1, 3, 6 e 7 e, na medida em que a Administração o considere necessário, às disposições dos n.os 2 e 4. Isto não impede a utilização de indicadores visuais de caudal fabricados com vidro, nos sistemas de lubrificação, desde que se demonstre, por uma prova, que têm um grau de resistência ao fogo adequado.
11 - As medidas relativas à armazenagem, distribuição e utilização de óleos inflamáveis diferentes dos mencionados no n.º 10, destinados a ser usados, sob pressão, nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e activação e nos sistemas de aquecimento, devem ser consideradas satisfatórias pela Administração. Nos locais onde existam fontes de inflamação, tais medidas devem obedecer, pelo menos, às disposições dos n.os 2 e 6 e às dos n.os 3 e 7, no que se refere à resistência e construção.
12 - Nos tanques do pique de proa, não devem ser transportados combustível, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis.
Regra 11
Instalações de esgoto
1 - Deve prever-se uma instalação de esgoto eficaz que permita, em todas as condições que se encontram na prática, fazer a aspiração e o esgoto dos compartimentos estanques que não sejam nem tanques permanentes de combustível nem de água, quer o navio se encontre na sua posição normal, quer adornado. Devem prever-se, para este efeito, aspirações laterais, quando necessário. Devem ser tomadas medidas que facilitem o afluxo de água às aspirações. Contudo, a Administração pode prescindir dos dispositivos de esgoto de determinados compartimentos se entender que a segurança do navio não fica, assim, comprometida.
2 - a) Devem prever-se, pelo menos, duas bombas de esgoto accionadas mecanicamente e independentes, podendo uma delas ser accionada pela máquina principal. Pode ser utilizada, como bomba de esgoto de accionamento mecânico, uma bomba de lastro ou qualquer outra bomba de serviço geral de débito suficiente.
As bombas de esgoto de accionamento mecânico devem ser capazes de imprimir à água uma velocidade não inferior a 2 m/s no colector de esgoto, cujo diâmetro interno deve ser, pelo menos:
(ver fórmula no documento original)
No entanto, o actual diâmetro interno do colector de esgoto principal pode ser arredondado ao tamanho normalizado mais próximo, desde que tal seja aceite pela Administração.
Cada uma das bombas de esgoto instaladas de acordo com as disposições da presente regra deve ter uma aspiração directa, em que uma destas bombas aspire de bombordo e a outra de estibordo das cavernas dos locais de máquinas, excepto nos navios de comprimento inferior a 75 m para os quais bastará que só uma bomba de esgoto tenha aspiração directa às cavernas.
As condutas de aspiração de esgoto não devem ter um diâmetro interno inferior a 50 mm. A disposição e dimensões do sistema de esgoto devem ser tais que permitam utilizar a capacidade nominal máxima da bomba acima especificada para esgotar cada um dos compartimentos estanques situados entre as anteparas de colisão e do pique de ré.
3 - Pode ser instalado um ejector de esgoto combinado com uma bomba de água salgada de alta pressão de accionamento independente, em substituição de uma das bombas de esgoto de accionamento independente exigida na alínea a) do n.º 2, desde que a Administração considere tal arranjo satisfatório.
4 - Nos navios em que o manuseamento ou o tratamento do peixe possam provocar acumulação de água em locais fechados, devem ser previstos dispositivos de esgoto adequados.
5 - Os encanamentos de esgoto não devem atravessar os tanques de combustível líquido, lastro ou de duplo fundo, a menos que sejam encanamentos de aço reforçados.
6 - Os sistemas de esgoto e de lastro devem ser dispostos de modo a evitar que a água do mar, ou dos tanques de lastro, passe para os porões ou para os locais de máquinas, ou de um compartimento estanque para outro. A ligação do esgoto a qualquer bomba que aspire do mar, ou dos tanques de lastro, deve ser munida de uma válvula de retenção ou de uma torneira que não possa ser aberta, simultaneamente, quer para o porão e o mar, quer para as cavernas e os tanques de lastro. As válvulas das caixas de distribuição que fazem parte dos encanamentos de esgoto devem ser do tipo de retenção.
7 - Qualquer encanamento de esgoto que atravesse uma antepara de colisão deve ser provido de meios de fecho directos, instalados na antepara com comando à distância a partir do convés de trabalho com um indicador que mostre a posição da válvula. Pode-se, no entanto, dispensar o comando à distância, se estes meios de fecho forem instalados na face de ré da antepara e estiverem bem acessíveis em todas as condições de serviço.
Regra 12
Protecção contra o ruído
Devem ser tomadas medidas que reduzam os efeitos do ruído sobre o pessoal que se encontra nos locais de máquinas para um nível que a Administração considere satisfatório (ver nota 13).
Regra 13
Aparelho de governo
1 - Todos os navios devem ser equipados com um aparelho de governo principal e um meio auxiliar de accionamento do leme que a Administração considere satisfatórios. O aparelho de governo principal e o meio auxiliar de accionamento do leme devem ser concebidos de forma que, na medida do razoável e praticável, a avaria de um dos sistemas não torne o outro inoperante.
2 - Quando o aparelho de governo principal compreender duas ou mais unidades motoras idênticas, não é necessário um meio de governo auxiliar, desde que o aparelho de governo principal possa accionar o leme nas condições exigidas no n.º 10, quando uma das unidades motoras se encontre fora de serviço. Cada uma das unidades motoras deve ser alimentada por um circuito independente.
3 - A posição angular do leme, quando accionado mecanicamente, deve ser indicada na casa do leme. O indicador de ângulo do leme de um aparelho de governo de accionamento mecânico deve ser independente do sistema de comando deste.
4 - Em caso de avaria de qualquer dos sistemas motores do aparelho de governo, deve soar um alarme na casa do leme.
5 - Devem ser instalados na casa do leme indicadores de funcionamento dos motores que accionam os aparelhos de governo eléctricos e electro-hidráulicos. Estes circuitos e motores devem ser protegidos contra curto-circuito e equipados com um alarme de sobrecarga e um alarme de falta de tensão. Os dispositivos de protecção contra sobreintensidades, quando existam, devem entrar em acção quando a corrente for, pelo menos, igual ao dobro da corrente de plena carga do motor ou do circuito protegido e serem concebidos de modo a permitir a passagem das correntes de arranque apropriadas.
6 - O aparelho de governo principal deve ter robustez e potência suficiente para governar o navio à velocidade máxima de serviço. O aparelho de governo principal e a madre do leme devem ser projectados de forma que não sofram danos à máxima velocidade de marcha a ré ou em manobras durante as operações de pesca.
7 - O aparelho de governo principal deve ser capaz de levar o leme da posição de 35º a um bordo a 35º ao outro bordo, com o navio no calado máximo de serviço permitido e navegando à velocidade máxima de serviço em marcha a vante. O tempo para levar o leme da posição de 35º a um bordo a 30º ao outro bordo não deve ser superior a 28 s, nas mesmas condições. Sempre que necessário, o aparelho de governo principal deve ser accionado mecanicamente a fim de satisfazer estes requisitos.
8 - A unidade motora do aparelho de governo principal deve ser de um tipo que possa arrancar tanto por meio de dispositivos manuais a partir da casa do leme como, automaticamente, quando a alimentação for restabelecida após uma falta de corrente.
9 - O meio auxiliar de accionamento do leme deve ter resistência adequada e permitir governar o navio a uma velocidade de navegação aceitável e ter possibilidade de entrar rapidamente em acção, em caso de emergência.
10 - O meio auxiliar de accionamento do leme deve poder levar o leme da posição de 15º a um bordo a 15º ao outro bordo em não mais de 60 s, com o navio navegando a metade da sua velocidade máxima de serviço em marcha a vante ou à velocidade de 7 nós, se esta for superior. O meio auxiliar de accionamento do leme deve ser accionado mecanicamente sempre que necessário para satisfazer a estas disposições.
11 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m, os aparelhos de governo eléctricos ou electro-hidráulicos devem ser servidos por, pelo menos, dois circuitos alimentados a partir do quadro eléctrico principal e estes circuitos devem ser tão distanciados um do outro quanto possível.
Regra 14
Dispositivos de alarme para oficiais de máquinas
Em navios de comprimento igual ou superior a 75 m deve existir um alarme destinado aos oficiais de maquinas, que possa ser accionado da casa de comando das máquinas ou da plataforma de manobra, conforme for mais conveniente, e cujo sinal se ouça claramente nos seus alojamentos.
Regra 15
Sistemas frigoríficos para conservação das capturas
1 - Os sistemas frigoríficos devem ser projectados, construídos, testados e instalados de modo a satisfazer a Administração e tendo em conta a segurança do sistema e também a emissão de clorofluorcarbonetos (CFC) ou de qualquer outra substância potencialmente destruidora da camada do ozono em quantidades ou concentrações que possam ser perigosas para as pessoas ou para o meio ambiente.
2 - Os agentes refrigerantes utilizados nos sistemas frigoríficos devem ter a aprovação da Administração. No entanto, em caso algum devem ser utilizados como agentes refrigerantes o cloreto de metilo ou CFC cujo potencial destruidor da camada do ozono seja superior a 5% como o CFC-11.
3 - a) As instalações frigoríficas devem ser protegidas de forma eficaz contra vibrações, choques, dilatações, contracções, etc., e devem ser equipadas com um dispositivo automático de segurança que evite o aumento perigoso de temperatura e de pressão.
Os sistemas frigoríficos em que se utilizem agentes refrigerantes tóxicos ou inflamáveis devem ser dotados de dispositivos que permitam o esvaziamento para um local em que o refrigerante não constitua perigo para o navio ou para as pessoas de bordo.
4 - a) Todos os locais contendo máquinas frigoríficas incluindo condensadores e reservatórios de gás que utilizem agentes refrigerantes tóxicos devem ser separados de todos os locais adjacentes por anteparas estanques ao gás. Todos os locais que contenham máquinas frigoríficas incluindo condensadores e reservatórios de gás devem ser dotados de um dispositivo detector de fugas com um indicador situado fora do local, mas junto à sua entrada, um sistema de ventilação independente e um sistema de pulverização de água.
Quando for impossível na prática realizar este sistema de contenção de fugas por motivo das dimensões do navio, pode montar-se a instalação frigorífica no local de máquinas, com a condição de a quantidade de agente refrigerante utilizado não constituir perigo para o pessoal que nele se encontre, se toda a carga de gás se libertar, ou de se montar um alarme para assinalar uma concentração perigosa de gás, em caso de se produzir uma fuga no compartimento.
5 - Os dispositivos de alarme dos locais que contenham máquinas frigoríficas e câmaras frigoríficas devem estar ligados à casa do leme, aos postos de segurança ou às saídas de evacuação para evitar que as pessoas sejam impedidas de sair. Pelo menos uma saída de cada um destes locais deve poder ser aberta do interior. Sempre que seja praticamente possível na prática, as saídas dos locais contendo máquinas frigoríficas que utilizem gases tóxicos ou inflamáveis não devem comunicar directamente com locais habitados.
6 - Quando um sistema frigorífico utilizar um agente refrigerante perigoso para as pessoas, devem existir, pelo menos, dois jogos de aparelhos respiratórios, um dos quais deve ser colocado em lugar acessível, em caso de fuga do agente refrigerante. Os aparelhos respiratórios que fazem parte do equipamento de combate a incêndio podem ser considerados como satisfazendo, no todo ou em parte, as presentes disposições, desde que se encontrem devidamente localizados para servir a ambos os fins. Devem ser fornecidas garrafas sobresselentes quando se utilizem aparelhos respiratórios autónomos.
7 - Devem ser afixadas a bordo do navio instruções adequadas sobre métodos de condução das instalações frigoríficas e procedimentos de emergência.
PARTE C — Instalações eléctricas
(v. também a regra 3)
Regra 16
Fonte principal de energia eléctrica
1 - a) Sempre que a energia eléctrica constitua o único meio de assegurar os serviços auxiliares indispensáveis para a propulsão e segurança do navio, deve existir uma fonte principal de energia eléctrica, a qual deve ser constituída por, pelo menos, dois geradores, um dos quais pode ser accionado pela máquina principal. A Administração pode aceitar outros dispositivos que tenham uma capacidade eléctrica equivalente.
A potência destes grupos de geradores deve ser tal que, mesmo no caso de paragem de um deles, seja possível assegurar os serviços referidos na alínea a) do n.º 6 da regra 3, excluída a potência necessária para as actividades de pesca e para o tratamento e conservação do pescado.
A fonte principal de energia eléctrica do navio deve ser concebida de modo que os serviços mencionados na alínea a) do n.º 6 da regra 3 possam ser assegurados qualquer que seja o número de rotações e sentido de rotação das máquinas propulsoras principais ou dos veios.
Quando existirem transformadores que sejam uma das partes essenciais do sistema de alimentação prescrito no presente número, o sistema deve ser disposto de maneira a assegurar a continuidade da alimentação.
2 - a) A rede de iluminação principal deve ser concebida de tal modo que um incêndio ou outro acidente que ocorra no ou nos locais que contêm a fonte principal de energia eléctrica, incluindo os transformadores, quando existirem, não torne inoperante o sistema de iluminação de emergência.
A rede de iluminação de emergência deve ser concebida de tal modo que um incêndio ou outro acidente que ocorra no ou nos locais que contêm a fonte de energia eléctrica de emergência, incluindo os transformadores, quando existirem, não torne inoperante o sistema de iluminação principal.
Regra 17
Fonte de energia eléctrica de emergência
1 - Deve existir uma fonte autónoma de energia eléctrica de emergência instalada num local considerado satisfatório pela Administração, fora dos locais de máquinas, e disposta de modo a poder continuar a funcionar na eventualidade de incêndio ou outro acidente que provoque uma avaria na instalação eléctrica principal.
2 - Tendo em atenção a corrente de arranque e a natureza transitória de determinadas cargas, a fonte de energia eléctrica de emergência deve poder alimentar, simultaneamente, durante um período não inferior a três horas:
A instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), exigida de acordo com as disposições das alíneas a) e b) do n.º 1 da regra 6 do capítulo IX, e, se aplicáveis:
A instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas (MF), exigida de acordo com as disposições das alíneas a) e b) do n.º 1 da regra 8 do capítulo IX e das alíneas b) e c) do n.º 1 da regra 9 do mesmo capítulo;
ii) A estação terrena de navio, exigida de acordo com as disposições da alínea a) do n.º 1 da regra 9 do capítulo IX; e
iii) A instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), exigida de acordo com as disposições das alíneas a) e b) do n.º 2 da regra 9 do capítulo IX e do n.º 1 da regra 10 do mesmo capítulo;
O equipamento de comunicações internas, sistemas de detecção de incêndio e os sinais que possam ser necessários em caso de emergência;
Os faróis de navegação, se forem exclusivamente eléctricos, e a iluminação de emergência:
Nos postos de embarque e no exterior do costado do navio;
ii) Em todos os corredores, escadas e saídas;
iii) Em locais onde estejam instaladas máquinas ou a fonte de energia eléctrica de emergência;
iv) Nos postos de segurança; e
Nos locais de manuseamento e tratamento do pescado; e
A bomba de incêndio de emergência, quando exista.
3 - A fonte de energia eléctrica de emergência pode ser um gerador ou uma bateria de acumuladores.
4 - a) Quando a fonte de energia eléctrica de emergência for um gerador, este deve dispor de uma fonte de alimentação de combustível independente assim como de um dispositivo de arranque eficiente, considerados satisfatórios pela Administração. A menos que o gerador de emergência disponha de um segundo sistema de arranque independente, deve proteger-se a única fonte de energia de arranque acumulada de modo a evitar o seu completo esgotamento pelo sistema de arranque automático.
Quando a fonte de energia eléctrica de emergência for uma bateria de acumuladores, esta deve poder suportar a carga de emergência sem necessidade de ser recarregada e sem que as variações da tensão, durante o período de descarga, ultrapassem 12% da sua tensão nominal. Em caso de falha da alimentação principal, esta bateria de acumuladores deve ligar-se automaticamente ao quadro eléctrico de emergência e alimentar, imediatamente, pelo menos os serviços mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2. O quadro eléctrico de emergência deve ser munido de um comutador auxiliar que permita ligar manualmente a bateria, em caso de avaria do sistema de ligação automático.
5 - O quadro eléctrico de emergência deve estar instalado tão próximo quanto possível da fonte de energia de emergência numa posição que satisfaça às disposições do n.º 1. Quando a fonte de energia de emergência for constituída por um gerador, o quadro eléctrico de emergência deve ser instalado no mesmo local que a fonte de energia de emergência, salvo nos casos em que esta disposição possa comprometer o funcionamento do quadro.
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