Decreto-Lei n.º 180/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2017-10-19, Decreto-Lei n.º 134/2017 — Altera as regras e normas de segurança para os navios de passa…
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passsageiros, e altera o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro
1.1.3 - Seja garantida a segurança dos passageiros, dos tripulantes e do navio contra acidentes de origem eléctrica.
1.2 - O IPTM tomará as medidas adequadas para garantir a implementação e aplicação uniformes das disposições da presente parte no que diz respeito às instalações eléctricas (v. recomendações publicadas pela Comissão Electrotécnica Internacional e especialmente a publicação n.º 92, Instalações Eléctricas em Navios).
2 - Fonte principal de energia eléctrica e de iluminação (R 41)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
2.1 - Nos navios novos das classes C e D em que a energia eléctrica seja o único meio de assegurar o funcionamento dos serviços auxiliares indispensáveis à segurança do navio e nos navios novos e existentes da classe B em que a energia eléctrica seja o único meio de assegurar o funcionamento dos serviços auxiliares indispensáveis à segurança e à propulsão do navio deve haver dois ou mais grupos geradores principais, com uma potência que permita assegurar o funcionamento dos referidos serviços mesmo com um dos grupos parado.
2.2.1 - Deve existir um sistema de iluminação eléctrica principal, que ilumine todas as partes do navio normalmente acessíveis aos passageiros e tripulantes e por eles utilizadas, alimentado pela fonte principal de energia eléctrica;
2.2.2 - A instalação do sistema de iluminação eléctrica principal deve ser feita de modo que, caso se produza um incêndio ou outro acidente nos espaços que contêm a fonte principal de energia eléctrica, o equipamento transformador associado, se o houver, o quadro de distribuição principal e o quadro de iluminação principal, não fique inutilizado o sistema de iluminação eléctrica de emergência prescrito na regra 3;
2.2.3 - A instalação do sistema de iluminação eléctrica de emergência deve ser feita de modo que, caso se produza um incêndio ou outro acidente nos espaços que contêm a fonte de energia eléctrica de emergência, o equipamento transformador associado, se o houver, o quadro de distribuição de emergência e o quadro de iluminação de emergência, não fique inutilizado o sistema de iluminação eléctrica principal prescrito na presente regra.
2.3 - A localização do quadro de distribuição principal em relação a uma estação geradora principal deve ser tal que, tanto quanto possível, a alimentação normal de energia eléctrica só possa ser afectada por um incêndio ou outro acidente que ocorra no local em que o grupo gerador e o quadro de distribuição estiverem instalados.
3 - Fonte de energia eléctrica de emergência (R 42)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
3.1 - Deve haver em todos os navios uma fonte autónoma de energia eléctrica de emergência e um quadro de distribuição de emergência, situados acima do pavimento das anteparas em local facilmente acessível e que não seja contíguo às anteparas delimitadoras dos espaços de máquinas da categoria A ou dos espaços onde estão instalados a fonte de energia eléctrica principal ou o quadro de distribuição principal.
3.2 - A fonte de energia eléctrica de emergência pode ser quer uma bateria de acumuladores, capaz de satisfazer os requisitos do ponto 3.5 sem necessidade de recarga e sem sofrer uma queda excessiva de tensão, quer um gerador capaz de satisfazer as prescrições do ponto 3.5, accionado por um motor de combustão interna com alimentação independente de combustível, o qual deve ter um ponto de inflamação não inferior a 43ºC, e com um sistema de arranque automático, nos navios novos, ou dispositivos de arranque aprovados, nos navios existentes, e provido de uma fonte temporária de energia eléctrica de emergência em conformidade com o ponto 3.6. No entanto, nos navios novos das classes C e D de comprimento inferior a 24 m, essa fonte poderá ser um conjunto de baterias independente, instalada em local adequado, capaz de alimentar os equipamentos considerados durante o período prescrito nas presentes regras.
3.3 - A fonte de energia eléctrica de emergência deve ser instalada de modo a poder funcionar eficientemente com o navio adornado a 22,5º ou com um caimento de 10º O grupo ou grupos geradores de emergência devem poder ser postos em funcionamento rapidamente em quaisquer condições de frio previsíveis e, nos navios novos, devem ser capazes de arrancar automaticamente.
3.4 - O quadro de distribuição de emergência deve ser instalado tão próximo quanto possível da fonte de energia eléctrica de emergência.
3.5 - A fonte de energia eléctrica de emergência prescrita no ponto 3.1 deve:
3.5.1 - Poder funcionar, em geral, por um período de:
Doze horas em navios da classe B (novos e existentes);
Seis horas em navios da classe C (novos);
Três horas em navios da classe D (novos);
3.5.2 - Em especial, poder alimentar simultaneamente durante os períodos atrás indicados os equipamentos e seguintes serviços, consoante a classe do navio:
A bomba de esgoto de emergência e uma das bombas de incêndio;
A iluminação de emergência:
1) Dos postos de reunião, de embarque nas embarcações salva-vidas e da amurada;
2) Dos corredores, escadas e saídas que dão acesso aos postos de reunião e de embarque;
3) Dos espaços de máquinas e do local onde está instalado o gerador de emergência;
4) Dos postos de segurança onde se encontram o equipamento de rádio e o equipamento principal de navegação;
5) Como prescrito nas regras II-2/B/16.1.3.7 e II-2/B/6.1.7;
6) Dos locais onde se guardam os equipamentos de bombeiro;
7) Da bomba de esgoto de emergência e de uma das bombas de incêndio referidas na alínea a), bem como do ponto correspondente à posição de arranque dos respectivos motores;
As luzes de navegação do navio;
d):
1) O equipamento de comunicações;
2) O sistema geral de alarme;
3) Os sistemas de detecção de incêndios; e
4) Os sinais que possam ser necessários numa situação de emergência, se funcionarem com energia eléctrica fornecida pelos grupos geradores principais do navio;
A bomba da instalação automática de água pulverizada do navio, se existir e funcionar a electricidade;
A lâmpada de sinais de dia, se alimentada pela fonte principal de energia eléctrica do navio;
3.5.3 - Poder fazer funcionar, por um período de meia hora, as portas estanques accionadas a motor e respectivos circuitos de comando, indicação e alarme.
3.6 - A fonte temporária de energia eléctrica de emergência prescrita no ponto 3.2 deve consistir numa bateria de acumuladores, instalada em local adequado para utilização numa emergência, capaz de alimentar, sem necessidade de recarga e sem sofrer uma queda excessiva de tensão, durante meia hora:
A iluminação prescrita no ponto 3.5.2, alínea b), subalínea 1);
As portas estanques, como prescrito nos pontos 7.2 e 7.3 da regra II-1/B/13, mas não necessariamente todas em simultâneo, a menos que exista uma fonte temporária independente de energia armazenada; e
Os circuitos de comando, indicação e alarme, conforme prescrito no ponto 7.2 da regra II-1/B/13.
4 - Iluminação de emergência suplementar para navios ro-ro (R 42-1)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B. - Além da iluminação de emergência prescrita na regra II-1/D/3.5.2, alínea b), todos os navios com espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial devem estar equipados com:
4.1 - Iluminação eléctrica suplementar em todos os espaços comuns e corredores destinados a passageiros, capaz de funcionar durante, pelo menos, três horas quando todas as outras fontes de energia eléctrica tenham falhado e em qualquer condição de adornamento. Esta iluminação deve permitir a total visibilidade dos acessos aos meios de evacuação. A fonte de energia da iluminação suplementar consistirá em baterias de acumuladores, localizadas dentro das unidades de iluminação, que serão carregadas continuamente, sempre que possível, pelo quadro de distribuição de emergência. Alternativamente, o IPTM poderá aceitar outros meios de iluminação que sejam, no mínimo, tão eficazes quanto os indicados. A iluminação suplementar deve possibilitar o conhecimento imediato de qualquer falha da lâmpada. As baterias de acumuladores instaladas devem ser substituídas periodicamente, tendo em conta a vida útil específica nas condições ambientes a que estão sujeitas quando em funcionamento;
4.2 - Uma lanterna portátil que funcione com baterias recarregáveis em cada corredor, espaço recreativo e espaço de trabalho destinados à tripulação e que estejam normalmente ocupados, a menos que exista a iluminação de emergência suplementar prescrita no ponto 4.1.
5 - Precauções contra descargas eléctricas, incêndios e outros acidentes de origem eléctrica (R 45)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
5.1 - Todas as partes metálicas descobertas das máquinas ou equipamentos eléctricos que não se destinem a estar, mas possam vir a estar, sob tensão em consequência de uma avaria devem estar ligadas à massa, excepto se as referidas máquinas ou equipamento forem:
5.1.1 - Alimentados com uma tensão não superior a 50 V em corrente contínua ou a 50 V (valor eficaz) entre condutores; não devem utilizar-se autotransformadores para obter essa tensão; ou
5.1.2 - Alimentados com uma tensão não superior a 250 V por transformadores de isolamento de segurança que alimentem apenas um dispositivo receptor; ou
5.1.3 - Construídos de acordo com o princípio do isolamento duplo.
5.2 - Todos os aparelhos eléctricos devem ser construídos e instalados de modo a não causarem lesões quando manejados e tocados normalmente.
5.3 - Os lados, a retaguarda e, quando necessário, a frente dos quadros de distribuição devem ser devidamente resguardados. As partes condutoras descobertas cuja tensão em relação à massa exceda a especificada no ponto 5.1.1 não devem ser instaladas na frente dos quadros. Onde necessário, serão colocados tapetes ou grelhas não condutores à frente e à retaguarda dos quadros de distribuição.
5.4 - Nos sistemas de distribuição sem ligação à massa deve ser instalado um dispositivo que monitorize o nível de isolamento em relação à massa e forneça uma indicação sonora ou visual se o nível de isolamento for anormalmente baixo.
5.5.1 - Todas as bainhas e armaduras metálicas dos cabos devem ter continuidade eléctrica e estar ligadas à massa.
5.5.2 - Todos os cabos e fios eléctricos exteriores ao equipamento devem, no mínimo, ser do tipo retardador de chama e estar instalados de modo que esta sua propriedade de origem não fique comprometida. Quando necessário para aplicações específicas, o IPTM pode permitir a utilização de cabos de tipo especial, como cabos para radiofrequências, que não satisfaçam as disposições supra.
Navios novos das classes B, C e D:
5.5.3 - Os cabos e fios dos circuitos de potência, iluminação, comunicações internas ou sinalização, essenciais ou de emergência, devem, tanto quanto possível, ser instalados de modo a não passarem por cozinhas, lavandarias, espaços de máquinas da categoria A e seus rufos, ou outras zonas em que o risco de incêndio seja elevado. Nos navios ro-ro de passageiros novos e existentes, os cabos para os alarmes de emergência e as instalações sonoras para comunicações públicas instalados após 1 de Julho de 1998 devem ser aprovados pelo IPTM, tendo em conta as recomendações da OMI. Se passarem por zonas com elevado risco de incêndio, os cabos de ligação das bombas de incêndio ao quadro de distribuição de emergência devem ser de material resistente ao fogo. Quando possível, todos esses cabos devem ser instalados de modo a evitar que o aquecimento das anteparas ocasionado por um incêndio num espaço adjacente os inutilize.
5.6 - Os cabos e fios devem ser instalados e protegidos de modo a prevenir o desgaste por atrito ou qualquer outra deterioração. Os pontos terminais e as junções dos condutores devem ser feitas de maneira a preservar as propriedades de origem, sejam elas eléctricas, mecânicas, retardadoras de chama ou, quando necessário, de resistência ao fogo.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
5.7.1 - Cada circuito separado deve ser protegido contra curtos-circuitos e sobrecargas, com as excepções previstas nas regras II-1/C/6 e II-1/C/7.
Navios novos das classes B, C e D:
5.7.2 - Os aparelhos de iluminação devem ser dispostos de modo a evitar subidas de temperatura que possam danificar os cabos e fios e a impedir o aquecimento excessivo dos materiais circundantes.
5.8.1 - As baterias de acumuladores devem estar convenientemente abrigadas e os compartimentos destinados principalmente à sua instalação devem ser de construção adequada e dispor de uma ventilação eficaz.
5.8.2 - Não é permitida a instalação nesses compartimentos de equipamentos eléctricos ou outros que possam constituir uma fonte de ignição de vapores inflamáveis.
5.9 - Os sistemas de distribuição devem estar instalados de modo que um incêndio que se declare numa zona vertical principal, tal como definida na regra II-2/A/2.9, não interfira com serviços essenciais para a segurança em qualquer outra dessas zonas. Considera-se satisfeita esta prescrição se os cabos de alimentação principais e de emergência que passem por qualquer dessas zonas estiverem tão afastados um do outro, vertical e horizontalmente, quanto seja possível.
PARTE E — Prescrições suplementares para espaços de máquinas sem assistência permanente
Exame especial (R 54)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B. - Todos os navios novos das classes B, C e D e todos os navios existentes da classe B serão objecto de exame especial pelo IPTM para se determinar se os seus espaços de máquinas poderão não ter assistência permanente e, em caso afirmativo, se são necessárias prescrições suplementares às das presentes regras para se obter um nível de segurança equivalente ao oferecido por espaços de máquinas normalmente assistidos.
1 - Generalidades (R 46)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
1.1 - As medidas adoptadas devem garantir que a segurança do navio em todas as condições de navegação, incluindo manobra, seja equivalente à de um navio cujos espaços de máquinas sejam assistidos.
1.2 - Devem ser tomadas medidas que assegurem o funcionamento fiável do equipamento e garantam a realização de inspecções regulares e provas de rotina, de forma a assegurar a continuidade do bom funcionamento.
1.3 - Todos os navios devem dispor de provas documentais da sua aptidão para funcionar com espaços de máquinas sem assistência permanente.
2 - Precauções contra incêndios (R 47)
Navios novos das classes B, C e D:
2.1 - Devem existir meios que permitam detectar e dar o alarme em fases incipientes de incêndios em:
2.1.1 - Condutas de entrada e saída de ar das caldeiras; e
2.1.2 - Colectores de ar de lavagem/sobrealimentação de máquinas propulsoras, a menos que sejam considerados desnecessários em casos específicos.
2.2 - Os motores de combustão interna de potência igual ou superior a 2250 kW ou que tenham cilindros de diâmetro superior a 300 mm devem possuir detectores de vapores de óleo no cárter, monitores da temperatura das chumaceiras ou dispositivos equivalentes.
3 - Protecção contra alagamento (R 48)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
3.1 - Os poços de esgoto em espaços de máquinas sem assistência permanente devem estar localizados e ser controlados de forma a detectar-se a acumulação de líquidos com ângulos normais de caimento e adornamento e devem ter uma capacidade suficiente para conter facilmente o escoamento normal durante os períodos de funcionamento sem assistência.
3.2 - Nos casos em que as bombas de esgoto arrancam automaticamente, devem existir meios que indiquem se o afluxo de líquido é excessivo para a capacidade da bomba ou se esta está a funcionar com maior frequência do que seria de esperar em condições normais. Nestes casos podem ser autorizados poços de esgoto mais pequenos, com capacidade para um período de tempo razoável. Quando existam bombas de esgoto comandadas automaticamente, deverão ter-se especialmente em conta as prescrições relativas à prevenção da poluição por hidrocarbonetos.
3.3 - A localização dos comandos de qualquer válvula que sirva uma tomada de água do mar, uma descarga abaixo da linha de flutuação ou um sistema de injecção de esgoto deve possibilitar um tempo de operação adequado em caso de entrada de água no espaço em causa, tendo em conta o tempo que se calcula ser necessário para chegar a esses comandos e accioná-los. Se, com o navio nas condições de carga máxima, o nível até ao qual o espaço pode ficar alagado assim o exigir, devem ser tomadas as medidas adequadas para que os comandos possam ser accionados de um ponto acima desse nível.
4 - Comando das máquinas propulsoras a partir da ponte de comando (R 49)
Navios novos das classes B, C e D:
4.1 - A velocidade, o sentido da impulsão e, se aplicável, o passo do hélice devem poder ser totalmente comandados a partir da ponte de comando, quaisquer que sejam as condições de navegação, incluindo manobra.
4.1.1 - Esse comando à distância deve ser efectuado por um dispositivo de comando distinto para cada hélice independente, com desempenho automático de todos os serviços associados, incluindo, quando necessário, meios de evitar a sobrecarga das máquinas propulsoras.
4.1.2 - As máquinas propulsoras principais devem dispor, na ponte de comando, de um dispositivo de paragem de emergência independente do sistema de comando da ponte.
4.2 - As ordens da ponte de comando para as máquinas propulsoras devem ser indicadas na sala de comando das máquinas principais ou no posto de comando das máquinas propulsoras, conforme apropriado.
4.3 - O comando à distância das máquinas propulsoras só deve ser possível a partir de um local de cada vez; nesses locais são autorizados postos de comando interligados. Em cada local deve existir um indicador que assinale qual o local que detém o comando das máquinas propulsoras. A transferência de comando entre a ponte de comando e os espaços de máquinas só poderá efectuar-se no espaço de máquinas principal ou na sala de comando das máquinas principais. O sistema deve incluir meios para evitar que a impulsão propulsora sofra alterações significativas quando se faz a transferência do comando de um local para outro.
4.4 - Deve ser possível comandar localmente todas as máquinas essenciais à utilização segura do navio, mesmo em caso de falha de qualquer parte dos sistemas de comando automático ou à distância.
4.5 - O sistema de comando automático à distância deve ser concebido de forma que, em caso de falha, seja activado um alarme. A menos que considerado impraticável, a velocidade e o sentido de impulsão predefinidos do hélice devem ser mantidos até que o comando local entre em funcionamento.
4.6 - Devem ser instalados indicadores na ponte de comando que assinalem:
4.6.1 - A velocidade e o sentido de rotação, no caso dos hélices de passo fixo; ou
4.6.2 - A velocidade e a posição das pás, no caso dos hélices de passo regulável.
4.7 - O número de tentativas de arranque automático consecutivas falhadas deve ser limitado para se manter uma pressão de ar suficiente para o arranque. Deve ser instalado um alarme de baixa pressão de ar para o arranque, programado para um nível que permita ainda realizar operações de arranque das máquinas propulsoras.
5 - Comunicações (R 50)
Navios novos e existentes da classe B e navios novos das classes C e D de comprimento igual ou superior a 24 m. - Deve ser instalado um meio de comunicação oral fiável entre a sala de comando das máquinas principais ou o posto de comando das máquinas propulsoras, conforme apropriado, a ponte de comando e os alojamentos dos oficiais maquinistas.
6 - Sistema de alarme (R 51)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
6.1 - Deve ser instalado um sistema de alarme que assinale qualquer falha que exija atenção e que:
6.1.1 - Possa activar um alarme sonoro na sala de comando das máquinas principais ou no posto de comando das máquinas propulsoras e indicar visualmente, num ponto adequado, cada função de alarme distinta;
6.1.2 - Tenha ligação para as instalações comuns dos maquinistas e para cada um dos camarotes destes, através de um comutador selector, de modo que fique sempre assegurada a ligação a, pelo menos, um desses camarotes. Podem ser autorizadas outras instalações, desde que consideradas equivalentes;
6.1.3 - Active um alarme sonoro e visual na ponte de comando em qualquer situação que exija a intervenção ou a atenção do oficial de quarto;
6.1.4 - Esteja projectado, tanto quanto possível, segundo o princípio do funcionamento à prova de avaria; e
6.1.5 - Active o alarme para maquinistas previsto na regra II-1/C/10, caso a função de alarme não tenha sido atendida localmente num lapso de tempo limitado.
6.2.1 - O sistema de alarme deve ser alimentado continuamente e dispor de um comutador automático para uma fonte de alimentação de reserva, para os casos em que falhe a fonte de alimentação normal.
6.2.2 - A falha da fonte de alimentação normal do sistema de alarme deve ser assinalada por um alarme.
6.3.1 - O sistema de alarme deve poder assinalar, simultaneamente, mais de uma avaria e a aceitação de qualquer sinal de alarme não deve inibir outro.
6.3.2 - A aceitação, no ponto referido no ponto 6.1, de uma condição de alarme deve ser indicada nos pontos em que esta foi sinalizada. Os sinais de alarme devem manter-se até serem aceites e as indicações visuais dos diversos alarmes devem permanecer até que a avaria tenha sido corrigida, momento em que o sistema de alarme deve regressar automaticamente à condição de operação normal.
7 - Sistemas de segurança (R 52)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B. - Deve ser instalado um sistema de segurança que garanta que qualquer falha grave no funcionamento das máquinas ou caldeiras, que constitua um perigo imediato, desencadeie a paragem automática dessa parte da instalação e active um alarme. A paragem do sistema propulsor não deve ser activada automaticamente, excepto em casos que possam dar origem a avarias graves, paragem total ou explosão. Quando existam dispositivos que neutralizem a paragem das máquinas propulsoras principais, esses dispositivos devem ser concebidos de forma a impedir que sejam accionados por inadvertência. Devem prever-se meios visuais que indiquem que a neutralização foi activada.
Os comandos automáticos de paragem de segurança e desaceleração das máquinas devem estar separados da instalação de alarme.
8 - Prescrições especiais para máquinas, caldeiras e instalações eléctricas (R 53)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
8.1 - A fonte principal de energia eléctrica deve obedecer às disposições seguintes:
8.1.1 - Quando a energia eléctrica puder ser assegurada normalmente por um gerador, devem ser instalados dispositivos adequados de limitação da carga que garantam a integridade do fornecimento de energia eléctrica aos serviços necessários à propulsão e ao governo, bem como à segurança, do navio. Para os casos de avaria do gerador em funcionamento, devem ser tomadas as disposições adequadas para o arranque automático e a ligação automática ao quadro de distribuição principal de um gerador de reserva com capacidade suficiente para possibilitar a propulsão e o governo do navio e garantir a sua segurança, com rearranque automático dos auxiliares essenciais, incluindo, se necessário, operações sequenciadas;
8.1.2 - Se a energia eléctrica for normalmente fornecida por mais de um gerador funcionando simultaneamente em paralelo, devem ser tomadas as disposições necessárias, por exemplo, por meio da limitação de carga, para garantir que, em caso de avaria de um desses grupos geradores, os restantes se mantenham em funcionamento sem sobrecarga, de modo a possibilitar a propulsão e o governo do navio e a garantir a sua segurança.
8.2 - Quando forem exigidas máquinas de reserva para outras máquinas auxiliares essenciais à propulsão, devem ser instalados dispositivos de comutação automática.
9 - Comando automático e sistema de alarme (R 53.4)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
9.1 - O sistema de comando deve possibilitar que os serviços necessários para a operação das máquinas propulsoras principais e seus auxiliares sejam assegurados através dos necessários dispositivos automáticos.
9.2 - Uma comutação automática deve activar um alarme.
9.3 - Para todos os valores importantes de pressão, temperatura e níveis de fluido e outros parâmetros essenciais deve existir um sistema de alarme que obedeça ao prescrito na regra 6.
9.4 - Deve existir um posto de comando centralizado, com os painéis de alarme e os indicadores de avarias necessários.
9.5 - Quando os motores de combustão interna essenciais à propulsão principal arranquem por meio de ar comprimido, devem existir dispositivos que mantenham ao nível necessário a pressão de ar para o arranque.
CAPÍTULO II-2 — Prevenção, detecção e extinção de incêndios
PARTE A — Generalidades
1 - Princípios fundamentais (R 2)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
1.1 - Os objectivos do presente capítulo em matéria de segurança contra incêndios são:
1.1.1 - Prevenir a ocorrência de incêndios e explosões;
1.1.2 - Reduzir o risco que os incêndios representam para a vida humana;
1.1.3 - Reduzir o risco de avaria no navio e na sua carga, bem como de danos para o ambiente, por motivo de incêndio;
1.1.4 - Conter, controlar e eliminar os incêndios e os efeitos de explosões no próprio compartimento em que têm origem; e
1.1.5 - Prever meios de evacuação adequados e de acesso fácil dos passageiros e tripulantes.
1.2 - Com vista à consecução dos objectivos definidos no ponto 1.1, os princípios fundamentais a seguir enunciados que servem de base às regras do presente capítulo são nelas incorporados conforme se considera conveniente, tendo em conta o tipo de navio e o risco potencial de incêndio existente:
1.2.1 - Divisão do navio em zonas verticais principais por anteparas com resistência mecânica e térmica;
1.2.2 - Separação dos espaços de alojamento das restantes partes do navio por anteparas com resistência mecânica e térmica;
1.2.3 - Uso restrito de materiais combustíveis;
1.2.4 - Detecção dos incêndios na origem;
1.2.5 - Contenção e extinção dos incêndios na origem;
1.2.6 - Protecção dos meios de evacuação e de acesso aos postos de combate a incêndios;
1.2.7 - Pronta disponibilidade dos dispositivos de extinção de incêndios;
1.2.8 - Redução ao mínimo do risco de ignição de vapores inflamáveis emanados pela carga.
1.3 - A consecução dos objectivos definidos no ponto 1.1 deverá ser assegurada com o cumprimento das prescrições normativas constantes do presente capítulo ou um projecto e disposições alternativos que obedeçam ao disposto na parte F do capítulo II-2 revisto da Convenção SOLAS de 1974, aplicável aos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. Considerar-se-á que um navio satisfaz as prescrições funcionais estabelecidas no ponto 1.2 supra e os objectivos de segurança contra incêndios definidos no ponto 1.1 supra quando:
1.3.1 - O projecto e as disposições do navio no seu todo satisfazem as prescrições normativas pertinentes do presente capítulo; ou
1.3.2 - O projecto e as disposições do navio no seu todo foram examinados e aprovados em conformidade com as disposições da parte F do capítulo II-2 revisto da Convenção SOLAS de 1974, aplicável aos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003; ou
1.3.3 - Parte(s) do projecto e das disposições do navio foram examinadas e aprovadas em conformidade com as disposições da parte F do capítulo II-2 revisto da Convenção SOLAS da 1974 e as restantes partes do navio satisfazem as prescrições normativas pertinentes do presente capítulo.
1.4 - Os navios em que sejam efectuadas reparações, alterações, modificações e a resultante instalação de equipamento devem continuar a satisfazer pelo menos as prescrições que lhes eram anteriormente aplicáveis.
As reparações, alterações e modificações que alterem substancialmente as dimensões do navio ou os espaços de alojamento destinados aos passageiros, ou que aumentem substancialmente a vida útil do navio e do equipamento instalado em seu resultado, devem satisfazer, na medida em que o IPTM o considere razoável e exequível, as mais recentes prescrições estabelecidas para os navios novos.
Navios existentes da classe B:
1.5 - Não obstante o disposto no ponto 1.4, os navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros e em que sejam efectuadas reparações, alterações, modificações e a resultante instalação de equipamento devem satisfazer as seguintes prescrições:
1.5.1 - Os materiais introduzidos nos navios devem satisfazer as prescrições relativas aos materiais aplicáveis aos navios novos da classe B; e
1.5.2 - As reparações, alterações, modificações e a resultante instalação de equipamento que envolvam a substituição de 50 t ou mais de materiais, à excepção do prescrito na regra II-2/B/16, devem satisfazer as prescrições aplicáveis aos navios novos da classe B.
2 - Definições (R 3)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
2.1 - Material incombustível é um material que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se auto-inflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750ºC; característica esta que deve ser determinada por uma prova de exposição ao fogo em conformidade com a Resolução A.799 (19) da Assembleia da OMI «Revised recommendation on test methods for qualifying marine construction materials as non-combustible». Qualquer outro material é considerado material combustível.
2.1a - Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Material incombustível é um material que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se auto-inflamar quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750.ºC, característica esta que será determinada em conformidade com o Código de Procedimentos para as Provas de Fogo (Fire Test Procedures Code). Qualquer outro material é considerado material combustível.
2.2 - Prova tipo de fogo é uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva tipo tempo-temperatura. As amostras devem ter uma superfície exposta não inferior a 4,65 m2 e uma altura (ou comprimento, no caso dos pavimentos) de 2,44 m, assemelhando-se, tanto quanto possível, à construção prevista e incluindo, quando for caso disso, pelo menos uma junta. A curva tipo tempo-temperatura é representada por uma curva regular que passa pelos seguintes pontos indicadores da temperatura no interior do forno:
Temperatura interior inicial do forno ... 20º
Ao fim de cinco minutos ... 576º
Ao fim de dez minutos ... 679º
Ao fim de quinze minutos ... 738º
Ao fim de trinta minutos ... 841º
Ao fim de sessenta minutos ... 945º
2.2a - Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Prova tipo de fogo é uma prova em que amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva tipo tempo-temperatura. Os métodos de prova devem satisfazer as disposições do Código de Procedimentos para as Provas de Fogo.
2.3 - Divisórias da classe A são as divisórias constituídas por anteparas e pavimentos que reúnem as seguintes condições:
2.3.1 - Serem de aço ou outro material equivalente;
2.3.2 - Estarem convenientemente reforçadas;
2.3.3 - Serem construídas de forma a impedir a passagem de fumo e chamas até final de uma prova tipo de fogo de uma hora de duração;
2.3.4 - Estarem isoladas com materiais incombustíveis aprovados, de modo que a temperatura média da face não exposta não suba mais de 140ºC em relação à temperatura inicial e a temperatura em qualquer ponto, incluindo qualquer junta, não suba mais de 180ºC em relação à temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:
Classe A-60 - sessenta minutos;
Classe A-30 - trinta minutos;
Classe A-15 - quinze minutos;
Classe A-0 - zero minutos;
2.3.5 - O IPTM pode exigir o ensaio de um protótipo de antepara ou pavimento para verificar se o mesmo satisfaz as prescrições supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com a Resolução A.754 (18) da OMI.
No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, onde está «Resolução A.754 (18) da OMI» deve ler-se «Código de Procedimentos para as Provas de Fogo».
2.4 - Divisórias da classe B são as divisórias constituídas por anteparas, pavimentos, forros ou revestimentos que reúnem as seguintes condições:
2.4.1 - Serem construídas de forma a impedir a passagem das chamas até final da primeira meia hora da prova tipo de fogo;
2.4.2 - Terem um grau de isolamento tal que a temperatura média da face não exposta não suba mais de 140ºC em relação à temperatura inicial e a temperatura em qualquer ponto, incluindo qualquer junta, não suba mais de 225ºC em relação à temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:
Classe B-15 - quinze minutos;
Classe B-0 - zero minutos;
2.4.3 - Serem construídas com materiais incombustíveis aprovados; além disso, todos os materiais utilizados na sua construção e montagem devem ser também incombustíveis, podendo, no entanto, ser permitidos folheados combustíveis desde que satisfaçam outras prescrições do presente capítulo;
2.4.4 - O IPTM pode exigir o ensaio de um protótipo de divisória para verificar se o mesmo satisfaz as prescrições supra relativas à resistência e à subida de temperatura de acordo com a Resolução A.754 (18) da OMI.
No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, onde está «Resolução A.754 (18) da OMI» deve ler-se «Código de Procedimentos para as Provas de Fogo».
2.5 - Divisórias da classe C são divisórias construídas com materiais incombustíveis aprovados. Não é necessário que satisfaçam as prescrições relativas à passagem de fumo e chamas ou as limitações relativas à subida de temperatura. São permitidos folheados combustíveis desde que satisfaçam outras prescrições do presente capítulo.
2.6 - Forros ou revestimentos contínuos da classe B são os forros ou revestimentos da classe B que terminam unicamente numa divisória da classe A ou B.
2.7 - Aço ou outro material equivalente, sempre que esta expressão apareça no texto, deve entender-se por «material equivalente» qualquer material incombustível que, por qualidades intrínsecas ou devido ao isolamento de que é dotado, apresente propriedades de resistência mecânica e de integridade equivalentes às do aço no termo da exposição ao fogo na prova tipo (por exemplo, uma liga de alumínio com um isolamento apropriado).
2.8 - Fraca propagação da chama significa que uma superfície assim descrita limita suficientemente a propagação das chamas, característica esta que será determinada por uma prova de fogo de acordo com a Resolução A.653 (16) da OMI, para materiais de acabamento de anteparas, forros e pavimentos.
2.8a - Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Fraca propagação da chama significa que uma superfície assim descrita limita suficientemente a propagação das chamas, característica esta que será determinada em conformidade com o Código de Procedimentos para as Provas de Fogo.
2.9 - Zonas verticais principais são as zonas em que o casco, a superstrutura e as casotas estão divididos por divisórias da classe A e cujo comprimento e largura médios, em qualquer pavimento, não excede em geral 40 m.
2.10 - Espaços de alojamento são os espaços comuns, corredores, sanitários, camarotes, escritórios, enfermarias, cinemas, salões de jogos e passatempos, barbearias, copas que não contenham equipamentos de cozinha e espaços similares.
2.11 - Espaços comuns são as partes dos espaços de alojamento utilizadas como átrios, salas de jantar, salas de estar e outros espaços similares fechados.
2.12 - Espaços de serviço são as cozinhas, copas com equipamento de cozinha, armários de serviço, paióis de correio e paióis para valores, despensas, oficinas que não façam parte dos espaços de máquinas e outros espaços similares, bem como os troncos de acesso a tais espaços.
2.13 - Espaços de carga são todos os espaços utilizados para o transporte de carga (incluindo tanques para carga de hidrocarbonetos), bem como os troncos que lhes dão acesso.
2.13.1 - Espaços para veículos são os espaços de carga destinados ao transporte de veículos a motor que levam nos depósitos combustível para a sua própria propulsão.
2.14 - Espaços de carga ro-ro são espaços normalmente não compartimentados e que se prolongam por parte considerável ou pela totalidade do comprimento do navio, em que podem ser embarcados e desembarcados, normalmente em sentido horizontal, veículos a motor, que levam nos depósitos combustível para a sua própria propulsão, e ou mercadorias [embaladas ou a granel, transportadas em vagões, veículos (incluindo vagões-cisterna e veículos-cisterna), reboques, contentores, paletes, cisternas desmontáveis ou em unidades de carga similares ou outros recipientes].
2.15 - Espaços de carga ro-ro abertos são espaços de carga ro-ro abertos em ambos os extremos, ou apenas num, e que dispõem, em toda a sua extensão, de ventilação natural adequada e eficaz, assegurada por aberturas permanentes na chaparia do costado ou no tecto, ou abertos por cima; nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, estas aberturas devem ter uma área total equivalente a pelo menos 10% da área total das paredes do espaço.
2.15.1 - Espaços abertos para veículos são os espaços destinados a veículos abertos em ambos os extremos, ou apenas num, e que dispõem, em toda a sua extensão, de ventilação natural adequada e eficaz, assegurada por aberturas permanentes na chaparia do costado ou no tecto, ou abertos por cima; nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, estas aberturas devem ter uma área total equivalente a pelo menos 10% da área total das paredes do espaço.
2.16 - Espaços de carga ro-ro fechados são espaços de carga ro-ro que não são espaços de carga ro-ro abertos nem convés de tempo.
2.16.1 - Espaços fechados para veículos são espaços destinados a veículos que não são espaços abertos para veículos nem convés de tempo.
2.17 - Convés de tempo é um pavimento totalmente exposto ao tempo pela parte de cima e por, pelo menos, dois lados.
2.18 - Espaços de categoria especial são espaços fechados, situados acima ou abaixo do pavimento das anteparas, nos quais os veículos podem entrar e sair em marcha, e aos quais os passageiros têm acesso. Os espaços de categoria especial podem ocupar mais de um pavimento, desde que a altura livre total para os veículos não exceda 10 m.
2.19.1 - Espaços de máquinas da categoria A são os espaços e respectivos troncos de acesso que contêm:
2.19.1.1 - Motores de combustão interna utilizados para a propulsão principal; ou
2.19.1.2 - Motores de combustão interna utilizados para outros fins que não a propulsão principal quando tais motores tenham, no conjunto, uma potência total não inferior a 375 kW; ou
2.19.1.3 - Caldeiras alimentadas a combustível líquido ou instalações de combustível líquido.
2.19.2 - Espaços de máquinas são os espaços ocupados por máquinas da categoria A e os outros espaços ocupados por máquinas propulsoras, caldeiras, instalações de combustível líquido, máquinas a vapor e motores de combustão interna, geradores e maquinaria eléctrica principal, estações de embarque de combustível, aparelhos de refrigeração, estabilização, ventilação e climatização e espaços similares, bem como os troncos de acesso a estes espaços.
2.20 - Instalação de combustível líquido é o equipamento utilizado para preparar o combustível que alimenta a caldeira ou os aquecedores de combustível para motores de combustão interna, incluindo quaisquer bombas, filtros e aquecedores de combustível que trabalhem a uma pressão superior a 0,18 N/mm2.
2.21 - Postos de segurança são os espaços onde estão instalados os aparelhos de radiocomunicações, ou os aparelhos principais de navegação do navio, ou a fonte de energia de emergência ou em que está centralizado o equipamento de detecção e extinção de incêndios.
2.21.1 - Posto central de segurança é um posto de segurança em que estão centralizadas as seguintes funções de comando e sinalização:
1) Instalações fixas de detecção e extinção de incêndios;
2) Instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios;
3) Painel indicador das portas corta-fogo;
4) Comando de encerramento das portas corta-fogo;
5) Painel indicador das portas estanques;
6) Comando de encerramento das portas estanques;
7) Ventiladores;
8) Alarme geral/de incêndio;
9) Sistemas de comunicação, incluindo telefones; e
10) Microfone da instalação sonora para comunicações públicas.
2.21.2 - Posto central de segurança com assistência permanente é um posto central de segurança permanentemente assistido por um membro da tripulação.
2.22 - Compartimentos, contendo mobiliário e adereços com reduzido risco de incêndio são, para efeitos da regra II-2/B/4, os compartimentos que contêm mobiliário e adereços cujo risco de incêndio é reduzido (camarotes, espaços comuns, escritórios e outros tipos de alojamento) e nos quais:
2.22.1 - Todo o mobiliário com gavetas e prateleiras, como escrivaninhas, guarda-fatos, toucadores, secretárias ou aparadores, é inteiramente fabricado com materiais incombustíveis aprovados; podem, todavia, ser usados folheados combustíveis com uma espessura máxima de 2 mm para revestir as superfícies utilizáveis destas peças de mobiliário;
2.22.2 - Todo o mobiliário solto, como cadeiras, sofás ou mesas, é fabricado com armações de material incombustível;
2.22.3 - Todos os reposteiros, cortinas e outros materiais têxteis suspensos têm qualidades de resistência à propagação da chama não inferiores à da lã de 0,8 kg/m2 de massa, em conformidade com a Resolução A. 471 (XII) da OMI, tal como alterada pela Resolução A. 563 (14). No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, onde está «Resolução A. 471(XII) da OMI, tal como alterada pela Resolução A. 563 (14)» deve ler-se «Código de Procedimentos para as Povas de Fogo»;
2.22.4 - Todos os revestimentos dos pisos têm qualidades de resistência à propagação da chama não inferiores às de um material de lã equivalente utilizado para o mesmo fim. No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, este ponto deve ler-se «todos os revestimentos dos pisos têm características de fraca propagação da chama»;
2.22.5 - Todas as superfícies expostas de anteparas, revestimentos e forros têm fraco poder de propagação da chama;
2.22.6 - Todo o mobiliário estofado tem qualidades de resistência à ignição e à propagação da chama em conformidade com os «Fire Test Procedures of Upholstered Furniture» da Resolução A.652 (16) da OMI. No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, onde está «Resolução A.652 (16) da OMI» deve ler-se «Código de Procedimentos para as Provas de Fogo».
Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:
2.22.7 - Todos os artigos de cama têm qualidades de resistência à ignição e à propagação da chama, qualidades essas que serão determinadas em conformidade com o Código de Procedimentos para as Provas de Fogo.
2.23 - Navio ro-ro de passageiros é um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial conforme definidos na presente regra.
2.24 - Código de Procedimentos para as Provas de Fogo é o «International Code for Application of Fire Test Procedures», adoptado pelo Comité de Segurança Marítima da OMI por meio da Resolução MSC.61 (67), tal como alterado pela OMI.
2.25 - Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios é o «International Code for Fire Safety Systems», adoptado pelo Comité de Segurança Marítima da OMI por meio da Resolução MSC.98 (73), com as alterações que lhe venham a ser introduzidas pela OMI, desde que tais alterações sejam adoptadas, entrem em vigor e produzam efeitos em conformidade com as disposições do artigo VIII da actual Convenção SOLAS relativas aos procedimentos de alteração aplicáveis ao anexo, com excepção do seu capítulo I.
2.26 - Ponto de inflamação é a temperatura em graus Celsius (prova em câmara fechada) a que um produto liberta uma quantidade de vapor inflamável suficiente para se inflamar, conforme determinado por um aparelho de medição do ponto de inflamação aprovado.
2.27 - Prescrições normativas são as características construtivas, as dimensões limite e os sistemas de segurança contra incêndios especificados no presente capítulo.
3 - Bombas, colector, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio (R 4)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
3.1.1 - Todos os navios devem estar equipados com bombas, colector, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio que satisfaçam as prescrições da presente regra, conforme aplicável.
Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003:
3.1.2 - Quando for exigida mais de uma bomba de incêndio independente, devem ser instaladas válvulas de isolamento que separem a secção do colector de incêndio localizada no espaço de máquinas que contém a bomba ou bombas de incêndio principais do resto do colector, em local facilmente acessível e protegido no exterior desse espaço. Oo colector deve estar instalado de modo que todas as bocas existentes no navio, à excepção das localizadas no espaço de máquinas atrás referido, possam, quando as válvulas de isolamento são fechadas, ser abastecidas de água por uma bomba de incêndio não situada no referido espaço de máquinas através de encanamentos que não atravessem esse espaço. Excepcionalmente, podem atravessar o espaço de máquinas secções curtas das condutas de aspiração e descarga da bomba de incêndio de emergência, se for impraticável fazê-las passar pelo exterior e desde que a integridade do colector seja mantida através da protecção das referidas condutas com um forte revestimento de aço.
Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:
3.1.3 - Devem ser instaladas válvulas de isolamento que separem a secção do colector de incêndio localizada no espaço de máquinas que contém a bomba ou bombas de incêndio principais do resto do colector, em local facilmente acessível e protegido no exterior desse espaço. O colector deve estar instalado de modo que todas as bocas existentes no navio, à excepção das localizadas no referido espaço de máquinas, possam, quando as válvulas de isolamento são fechadas, ser abastecidas de água por outra bomba ou por uma bomba de incêndio de emergência. A bomba de emergência e respectivas tomada de água do mar, condutas de aspiração e descarga e válvulas de isolamento devem estar localizadas fora do espaço de máquinas. Se isto não for possível, a câmara de tomada de água do mar pode ser instalada no espaço de máquinas, na condição de a válvula ter um comando à distância no compartimento da bomba de emergência e a conduta de aspiração ter o menor comprimento possível. Secções curtas das condutas de aspiração ou descarga podem atravessar o espaço de máquinas, desde que protegidas com um forte revestimento de aço ou isoladas de acordo com a norma A-60. As paredes das condutas devem ter uma espessura apreciável, não inferior, em qualquer caso, a 11 mm, e todas as juntas devem ser soldadas, excepto a junta de flange com a tomada de água do mar.
Todos os navios novos e existentes da classe B e navios novos das classes C e D de comprimento igual ou superior a 24 m:
3.2 - Capacidade das bombas de incêndio:
3.2.1 - As bombas de incêndio prescritas devem produzir, em serviço de incêndio, um débito, à pressão especificada no ponto 3.4.2, não inferior a dois terços do débito exigido para as bombas de esgoto quando utilizadas em operações de esgoto.
3.2.2 - Nos navios que, nos termos das presentes regras, devam estar equipados com mais de uma bomba de incêndio a motor, cada bomba prescrita deve ter uma capacidade não inferior a 80% da capacidade total exigida, dividida pelo número mínimo de bombas de incêndio exigidas e, em caso algum, inferior a 25 m3/h e deve, ainda, poder fornecer, no mínimo, os dois jactos de água exigidos. Estas bombas de incêndio devem poder alimentar o sistema do colector de incêndio nas condições exigidas.
3.2.3 - Nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, quando o número de bombas existentes exceda o mínimo exigido, as bombas suplementares devem ter uma capacidade de 25 m3/h, pelo menos, e poder fornecer, no mínimo, os dois jactos de água exigidos no ponto 3.5 da presente regra.
3.3 - Disposição das bombas e do colector de incêndio e disponibilidade imediata de água:
3.3.1 - Os navios devem estar equipados com bombas de incêndio a motor, como indicado a seguir:
3.3.1.1 - Navios certificados para o transporte de mais de 500 passageiros: pelo menos três, uma das quais pode ser uma bomba movida pela máquina principal;
3.3.1.2 - Navios certificados para o transporte de 500 passageiros ou menos: pelo menos duas, uma das quais pode ser uma bomba movida pela máquina principal.
3.3.2 - As bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviço geral podem ser aceites como bombas de incêndio desde que não sejam normalmente utilizadas para bombear combustível e que, se utilizadas ocasionalmente para trasfega ou bombagem de combustível líquido, estejam equipadas com dispositivos de permutação adequados.
3.3.3 - Nos navios certificados para o transporte de mais de 250 passageiros, as tomadas de água do mar, as bombas de incêndio e as suas fontes de energia devem estar dispostas de modo a assegurar que, em caso de incêndio em qualquer compartimento, não fiquem fora de serviço todas as bombas de incêndio.
Nos navios novos da classe B certificados para o transporte de 250 passageiros ou menos, caso um incêndio que se declare em qualquer compartimento possa pôr fora de serviço todas as bombas, o meio alternativo de fornecimento de água para serviço de incêndio deve ser uma bomba de incêndio de emergência motorizada independente, com as respectivas fonte de energia e tomada de água do mar localizadas no exterior do espaço das máquinas.
No que se refere aos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, esta bomba deve satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.
3.3.4 - Nos navios novos da classe B certificados para o transporte de mais de 250 passageiros, os meios previstos para disponibilização imediata de água devem permitir o lançamento imediato de, pelo menos, um jacto de água eficaz de uma das bocas de incêndio situadas em local interior e assegurar o abastecimento contínuo de água por meio do arranque automático de uma das bombas de incêndio prescritas.
3.3.5 - Em navios com espaços de máquinas sem assistência permanente ou quando se exija apenas uma pessoa de quarto, o sistema do colector de incêndio deve poder debitar imediatamente água a uma pressão adequada, quer por arranque à distância de uma das bombas de incêndio principais accionadas à distância, a partir da ponte de comando e do posto de segurança contra incêndios, se o houver, quer devido à pressurização permanente do colector por uma das bombas de incêndio principais.
3.3.6 - A válvula de saída de cada bomba de incêndio deve ser equipada com uma válvula de retenção.
3.4 - Diâmetro e pressão do colector de incêndio:
3.4.1 - O diâmetro do colector e dos encanamentos de incêndio deve ser suficiente para assegurar a distribuição eficaz do débito máximo fornecido por duas bombas de incêndio a funcionarem simultaneamente.
3.4.2 - Com duas bombas a descarregarem simultaneamente pelas agulhetas especificadas no ponto 3.8 através de um número de bocas de incêndio suficiente para fornecer a quantidade de água especificada no ponto 3.4.1, devem ser mantidas em todas as bocas de incêndio as seguintes pressões mínimas:
(ver tabela no documento original)
3.4.3 - A pressão máxima em qualquer boca de incêndio não deve exceder a pressão a que se demonstre ser possível o controlo eficaz de uma mangueira de incêndio.
3.5 - Número e distribuição das bocas de incêndio:
3.5.1 - O número e a distribuição das bocas de incêndio devem ser tais que dois jactos de água, pelo menos, não provenientes da mesma boca, um dos quais fornecido por uma só quartelada de mangueira, possam alcançar qualquer parte do navio normalmente acessível aos passageiros e à tripulação durante a navegação e qualquer ponto de qualquer espaço de carga, quando vazio, qualquer espaço de carga ro-ro e qualquer espaço de categoria especial; neste último caso, os dois jactos devem alcançar qualquer ponto do espaço, cada um deles fornecido por uma única quartelada de mangueira. Além disso, as bocas de incêndio devem estar localizadas próximo dos acessos aos espaços protegidos.
3.5.2 - Nos espaços de alojamento, de serviço e de máquinas o número e a distribuição das bocas de incêndio devem possibilitar o cumprimento das prescrições do ponto 3.5.1 quando todas as portas estanques e todas as portas situadas nas anteparas das zonas verticais principais estiverem fechadas.
3.5.3 - Quando houver acesso a um espaço de máquinas a um nível baixo a partir de um túnel de veios adjacente, devem ser instaladas duas bocas de incêndio no exterior desse espaço mas perto da sua entrada. Se esse acesso se fizer a partir de outros espaços, devem ser instaladas duas bocas de incêndio num desses espaços, perto da entrada do espaço de máquinas. Não é necessário aplicar esta disposição quando o túnel ou os espaços adjacentes não fizerem parte da via de evacuação.
3.6 - Encanamentos e bocas de incêndio:
3.6.1 - No colector e nas bocas de incêndio não devem ser utilizados, a menos que convenientemente protegidos, materiais facilmente alteráveis por acção do calor. Os encanamentos e bocas de incêndio devem estar instalados de modo que as mangueiras possam ser montadas facilmente. A disposição dos encanamentos e bocas de incêndio deve evitar a possibilidade de congelação. Em navios que possam transportar carga de convés, a distribuição das bocas de incêndio deve fazer-se de modo que estas fiquem facilmente acessíveis e os encanamentos devem, tanto quanto possível, ser instalados de modo a não poderem ser danificados por essa carga.
3.6.2 - Cada mangueira de incêndio deve ser servida por uma válvula instalada de modo a permitir que a mangueira possa ser retirada com as bombas de incêndio em funcionamento.
3.7 - Mangueiras de incêndio:
3.7.1 - As mangueiras de incêndio devem ser de material imperecível, aprovado pelo IPTM, e ter comprimento suficiente para projectarem um jacto de água para qualquer local em que a sua utilização possa ser necessária. Cada mangueira deve ser munida de uma agulheta e das uniões necessárias. As uniões das mangueiras e as agulhetas devem ser completamente intermutáveis. As mangueiras especificadas no presente capítulo como mangueiras de incêndio, bem como os acessórios e as ferramentas necessários, devem estar sempre prontas para utilização e arrumadas em locais bem visíveis, na proximidade das bocas de incêndio ou uniões. Adicionalmente, em locais interiores de navios que transportem mais de 36 passageiros, as mangueiras de incêndio devem estar permanentemente ligadas às bocas de incêndio.
3.7.2 - Deve haver, pelo menos, uma mangueira de incêndio por cada uma das bocas de incêndio prescritas no ponto 3.5. O comprimento de cada mangueira de incêndio deve limitar-se a um máximo de 20 m nos convés e superstruturas e de 15 m nos espaços de máquinas; em navios de menor dimensão esse comprimento deve ser, respectivamente, de 15 m e 10 m.
3.8 - Agulhetas:
3.8.1.1 - Para efeitos do presente capítulo, os diâmetros normalizados das agulhetas serão 12 mm, 16 mm e 19 mm, ou diâmetros tão próximos quanto possível destes valores. Quando forem utilizados outros sistemas - como sistemas de nevoeiro -, podem ser autorizadas agulhetas de diâmetros diferentes.
3.8.1.2 - Todas as agulhetas devem ser de um tipo duplo fim aprovado (isto é, de tipo pulverização/jacto) e possuir um dispositivo de fecho.
3.8.2 - Para os espaços de alojamento e de serviço são suficientes agulhetas com um diâmetro de 12 mm.
3.8.3 - Para os espaços de máquinas e locais exteriores, e desde que não seja necessário utilizar agulhetas com um diâmetro superior a 19 mm, as agulhetas devem ter um diâmetro que permita o maior débito possível de dois jactos alimentados pela bomba mais pequena à pressão mencionada no ponto 3.4.
Navios novos das classes C e D de comprimento inferior a 24 m:
3.9 - Bombas, colector, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio e disponibilidade imediata de água:
3.9.1 - É necessária uma bomba de incêndio independente, que deverá poder lançar, em serviço de incêndio, pelo menos um jacto de água, à pressão adiante especificada, por qualquer boca de incêndio. O débito assim obtido não deve ser inferior a dois terços do débito exigido para as bombas de esgoto quando utilizadas em operações de esgoto. Quando estiver a fornecer o débito máximo atrás referido, através de bocas de incêndio com agulhetas de 12 mm, 16 mm ou 19 mm, a bomba de incêndio deve poder manter, em qualquer boca, as pressões mínimas exigidas para os navios da classe B.
3.9.2 - Os navios que transportem mais de 250 passageiros devem estar equipados com uma bomba de incêndio suplementar, a qual deve estar permanentemente ligada ao colector de incêndio. Essa bomba deve ser accionada a motor. A bomba e a sua fonte de energia não devem estar instaladas no mesmo compartimento que a bomba prescrita no ponto 3.9.1, devendo a bomba estar equipada com uma tomada de água do mar permanente fora do espaço das máquinas. A bomba deve poder lançar, pelo menos, um jacto de água por qualquer das bocas de incêndio existentes no navio, mantendo uma pressão de, pelo menos, 0,3 N/mm2.
3.9.3 - As bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviço geral podem ser aceites como bombas de incêndio.
3.9.4 - Todos os navios devem estar equipados com um colector de incêndio de diâmetro suficiente para permitir a distribuição eficaz do débito máximo atrás indicado. O número e distribuição das bocas de incêndio devem possibilitar que, pelo menos, um jacto de água, fornecido por uma quartelada de mangueira de comprimento máximo, como indicado para os navios da classe B no ponto 3.7.2, possa chegar a qualquer ponto do navio.
3.9.5 - Cada navio deve dispor de, pelo menos, uma mangueira por cada boca de incêndio.
3.9.6 - Em navios com espaços de máquinas sem assistência permanente ou quando se exija apenas uma pessoa de quarto, o sistema do colector de incêndio deve poder debitar imediatamente água a uma pressão adequada, quer por arranque à distância de uma das bombas de incêndio principais accionada à distância, a partir da ponte de comando e do posto de segurança contra incêndios, se o houver, quer devido à pressurização permanente do colector por uma das bombas de incêndio principais.
3.9.7 - A válvula de saída de cada bomba de incêndio deve estar equipada com uma válvula de retenção.
4 - Instalações fixas de extinção de incêndios (R 5 + 8 + 9 + 10)
4.1 - Instalação fixa de extinção de incêndios por gás: generalidades (R 5-1)
Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:
4.1.1 - Os encanamentos necessários para a condução do agente extintor de incêndios para os espaços protegidos devem ser providos de válvulas de comando marcadas de forma a indicarem claramente os espaços servidos pelos encanamentos. Devem ser tomadas disposições adequadas para impedir que o agente extintor penetre por inadvertência em qualquer espaço.
4.1.2 - A disposição dos encanamentos de distribuição e o posicionamento das agulhetas de descarga do agente extintor devem permitir uma distribuição uniforme do mesmo.
4.1.3 - Devem existir meios que permitam fechar do exterior dos espaços protegidos todas as aberturas pelas quais possa entrar ar ou sair gás.
4.1.4 - Devem existir meios que permitam a emissão automática de um sinal sonoro que avise da descarga do agente extintor de incêndios em qualquer espaço em que normalmente trabalhe pessoal ou ao qual este tenha acesso. O alarme deve tocar durante um período de tempo suficiente antes da descarga do agente extintor.
4.1.5 - Os meios de comando de qualquer instalação fixa de extinção de incêndios por gás devem ser facilmente acessíveis e de accionamento simples e estar agrupados no menor número possível de pontos em locais não susceptíveis de ficarem isolados por um incêndio que deflagre num espaço protegido. Em cada um destes pontos devem existir instruções claras relativas ao funcionamento da instalação, tendo em atenção a segurança do pessoal.
4.1.6 - Não deve ser permitida a descarga automática do agente extintor de incêndios, excepto quando se trate de unidades locais de funcionamento automático colocadas, além e independentemente de qualquer instalação fixa de extinção de incêndios, em espaços de máquinas por cima de equipamentos com elevado risco de incêndio ou em áreas fechadas com um elevado risco de incêndio dentro dos espaços de máquinas.
4.1.7 - Quando o agente extintor deva proteger mais de um espaço, não é necessário que a quantidade de agente extintor disponível seja superior à maior quantidade requerida para qualquer um dos espaços protegidos dessa forma.
4.1.8 - Salvo disposição em contrário, os recipientes sob pressão necessários para o armazenamento do agente extintor devem encontrar-se fora dos espaços protegidos em conformidade com o ponto 4.1.11.
4.1.9 - Devem existir meios que permitam à tripulação ou ao pessoal de terra verificar, em segurança, a quantidade de agente extintor existente nos recipientes.
4.1.10 - Os recipientes para armazenamento do agente extintor de incêndios e os respectivos componentes sob pressão devem ser concebidos de acordo com códigos de práticas adequados, tendo em conta a sua localização e as temperaturas ambientes máximas previsíveis em serviço.
4.1.11 - Quando o agente extintor de incêndios for armazenado fora de um espaço protegido, deve usar-se para esse efeito um compartimento situado em local seguro, rapidamente acessível e bem ventilado. O acesso a esse compartimento deve fazer-se preferencialmente a partir do pavimento descoberto e deve, em qualquer caso, ser independente do espaço protegido. As portas de acesso devem abrir para fora e as anteparas e pavimento, incluindo portas e outros meios de fechar qualquer abertura neles existentes, que separam tais compartimentos dos espaços fechados contíguos devem ser herméticos. Para efeitos da aplicação das tabelas de resistência ao fogo de anteparas e pavimentos constantes das regras II-2/B/4 ou II-2/B/5, conforme o caso, esses compartimentos de armazenamento devem ser considerados postos de segurança.
4.1.12 - Nas instalações de extinção de incêndios dos navios novos e nas novas instalações dos navios existentes não é permitido o uso de agentes extintores que, espontaneamente ou em condições de utilização previsíveis, emitam gases tóxicos em quantidades perigosas para o homem ou gases prejudiciais para o ambiente.
Navios novos das classes A, B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:
4.1.13 - As instalações fixas de extinção de incêndios por gás devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.
4.1.14 - Devem existir meios que permitam fechar do exterior dos espaços protegidos todas as aberturas pelas quais possa entrar ar ou sair gás.
4.1.15 - Quando o agente extintor for armazenado fora de um espaço protegido, deve usar-se para esse efeito um compartimento situado a ré da antepara de colisão de vante e que não seja utilizado para outros fins. O acesso a este compartimento deve fazer-se preferencialmente a partir do pavimento descoberto e ser independente do espaço protegido. Se se situar abaixo do pavimento descoberto, o compartimento deve estar localizado no pavimento imediatamente abaixo e ser directamente acessível, por uma escada ou escada de mão, a partir do mesmo.
Os espaços situados abaixo do pavimento descoberto e os espaços a que não haja acesso a partir do pavimento descoberto devem estar equipados com um sistema de ventilação mecânica projectado para extrair ar do fundo do espaço e dimensionado para um mínimo de seis renovações de ar por hora. As portas de acesso devem abrir para fora e as anteparas e pavimentos, incluindo portas e outros meios de fechar qualquer abertura neles existentes, que separam tais compartimentos dos espaços fechados contíguos devem ser herméticos. Para efeitos da aplicação das tabelas 4.1, 4.2, 5.1 e 5.2, os referidos compartimentos devem ser considerados postos de segurança contra incêndios.
Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes da classe B:
4.1.16 - Quando o volume de ar contido nos reservatórios de ar comprimido de qualquer espaço for tal que a sua libertação nesse espaço em caso de incêndio afectaria seriamente a eficácia da instalação fixa de extinção de incêndios, deve ser prevista uma quantidade adicional de agente extintor.
4.1.17 - Os fornecedores das instalações fixas de extinção de incêndios devem fornecer a descrição da instalação, incluindo uma lista de verificação, para efeitos de manutenção, em inglês e na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado de bandeira.
4.1.18 - A quantidade de agente extintor deve ser verificada pelo menos uma vez por ano, quer por um perito autorizado pelo IPTM, quer pelo fornecedor da instalação, quer ainda por uma organização reconhecida.
4.1.19 - A verificação periódica efectuada pelo chefe de máquinas do navio ou organizada pelos seus responsáveis deve ficar registada no diário de bordo, indicando o âmbito e a data dessa verificação.
4.1.20 - O equipamento de extinção de incêndios não obrigatório instalado, por exemplo, em paióis, deve, tanto em termos de fabrico como de dimensões, respeitar o disposto no presente regulamento para o tipo de instalação em questão.
4.1.21 - Todas as portas de acesso a espaços protegidos por uma instalação de CO(índice 2)/halon devem exibir o seguinte aviso: «Espaço protegido por uma instalação CO(índice 2)/halon. Este espaço deve ser evacuado caso o equipamento de alarme entre em funcionamento.»
4.2 - Instalações de dióxido de carbono (R 5.2)
Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:
4.2.1.1 - Nos espaços de carga, a quantidade de CO(índice 2) disponível deve, salvo disposição em contrário, ser suficiente para permitir um volume mínimo de gás livre igual a 30% do volume total do maior espaço de carga protegido por este processo no navio.
Se existir uma ligação através de condutas de ventilação entre dois ou mais espaços de carga, estes serão considerados como um único espaço. Nos navios utilizados no transporte de veículos, a quantidade necessária de CO(índice 2) deve ser calculada em 45% da cubicagem bruta do maior espaço de carga.
4.2.1.2 - Nos espaços de máquinas, a quantidade de dióxido de carbono transportado deve ser suficiente para produzir um volume de gás livre pelo menos igual ao maior dos volumes seguintes:
4.2.1.2.1 - 40% do volume total do maior espaço de máquinas protegido dessa forma, volume este que não inclui a parte do rufo acima do nível em que a superfície horizontal do rufo é igual ou inferior a 40% da superfície horizontal do espaço considerado, medida a meia distância entre o tecto do duplo fundo e a parte mais baixa do rufo; ou
4.2.1.2.2 - 35% do volume total do maior espaço de máquinas protegido, incluindo o rufo; no entanto, se dois ou mais espaços de máquinas não estiverem completamente separados entre si, considerar-se-á que formam um espaço único.
4.2.2 - Para efeitos do presente ponto, o volume de dióxido de carbono livre será calculado à razão de 0,56 m3/kg.
4.2.3 - O sistema de encanamentos fixo deve poder descarregar 85% do gás no espaço considerado em não mais de dois minutos.
4.2.4 - Mecanismo de descarga de CO(índice 2):
4.2.4.1 - Devem ser instalados dois comandos separados para a descarga de dióxido de carbono num espaço protegido e para assegurar a activação do alarme. Um dos comandos deve ser utilizado para descarregar o gás dos recipientes de armazenamento; o segundo comando será utilizado para abrir a válvula do encanamento que conduz o gás para o espaço protegido.
4.2.4.2 - Os dois comandos devem estar localizados dentro de uma caixa de descarga cuja ligação ao espaço considerado esteja claramente identificada. Caso a caixa que contém os comandos deva estar fechada à chave, esta deve encontrar-se noutra caixa, com janela de vidro quebrável, colocada bem visivelmente junto à primeira.
4.2.5 - O IPTM garantirá que os espaços onde estiverem colocadas as baterias de CO(índice 2) sejam devidamente equipados no que se refere a acesso, ventilação e equipamento de comunicação, devendo tomar as medidas de segurança necessárias no que se refere ao fabrico, instalação, marcação, enchimento e ensaio das garrafas de CO(índice 2) e respectivos encanamentos e acessórios e aos dispositivos de comando e de alarme dessas instalações.
Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:
4.2.6 - As instalações de dióxido de carbono devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.
4.2.7 - O IPTM deve certificar-se de que os espaços em que se localizam as baterias de CO(índice 2) estão devidamente equipados no que respeita ao acesso, à ventilação e ao equipamento de comunicações e tomará as medidas de segurança necessárias relativamente ao fabrico, instalação, marcação, enchimento e ensaio dos recipientes e encanamentos de CO(índice 2) e seus acessórios e aos dispositivos de comando e alarme dessas instalações.
4.3 - Instalações fixas de extinção de incêndios por espuma de baixa expansão nos espaços de máquinas (R 8)
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