Resolução da Assembleia da República n.º 19/2003 — Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café em 28…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café em 28 de Setembro de 2000
1 - O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá recomendar às Partes Contratantes uma emenda à presente Convenção. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido as notificações de aceitação das Partes Contratantes que representem, pelo menos, 70% dos países exportadores com, no mínimo, 75% dos votos dos membros exportadores e das Partes Contratantes que representem, pelo menos, 70% dos países importadores com, no mínimo, 75% dos votos dos membros importadores. O Conselho fixará o prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
2 - Toda a Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda e todo o território que seja membro ou que integre um grupo membro e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até àquela data deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar na presente Convenção.
3 - O Conselho deverá notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas toda a emenda que seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste artigo.
Artigo 54.º — Disposições suplementares e transitórias
As seguintes disposições aplicar-se-ão com referência à Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada:
Continuarão a ter efeito, a menos que modificados por disposições da presente Convenção, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base na Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 2001 e cujos termos não prevejam a expiração nessa data; e
Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 2000-2001, para aplicação no ano cafeeiro de 2001-2002, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 2000-2001 e aplicadas, em base provisória, como se a presente Convenção já estivesse em vigor.
Artigo 55.º — Textos autênticos da Convenção
Os textos da presente Convenção em espanhol, francês, inglês e português fazem igualmente fé. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
ANEXO I
Factores de conversão aplicáveis ao café torrado, descafeinado, líquido e solúvel, definidos na Convenção Internacional do Café de 1994.
Café torrado
Obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19.
Café descafeinado
Obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6.
Café líquido
Obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas contidas no café líquido por 2,6.
Café solúvel
Obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.
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