Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A — Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-03-08, Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A — Aprova a alteração do Programa Regional da Ág…
Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores
As restantes áreas temáticas não apresentam grande peso relativo no investimento total. Estas conclusões podem ser reforçadas pela análise da figura 9, onde se verifica que o conjunto das restantes áreas não atinge mais do que 8% do investimento total estimado para o PRA. Refira-se, contudo, que a área temática referente ao conhecimento não representa a totalidade das acções de aprofundamento do conhecimento contempladas no PRA, na medida em que as restantes áreas temáticas encerram, também elas, componentes de conhecimento aplicado.
A figura 10 apresenta a tipologia de investimento por tipo de entidade - públicas e privadas - em consonância com actuais responsabilidades jurídicas. Não obstante, uma futura análise deve ter em conta que as parcelas correspondentes à administração regional e à administração local poderão vir a ter uma participação de entidades externas, dependendo do modelo de gestão a instituir:
(ver figura no documento original)
Pode concluir-se que a maior parte do esforço financeiro necessário, cerca de 56%, será da responsabilidade da administração local, segundo o modelo institucional actual. No entanto, observa-se que cerca de 85% desse montante diz respeito a projectos relacionados com sistemas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, pelo que poderá reverter para o âmbito da(s) entidade(s) gestora(s) da água a definir na revisão do quadro institucional, diminuindo significativamente o esforço de investimento a suportar pela administração local.
No que diz respeito à distribuição temporal dos investimentos do PRA, pode afirmar-se que esta estará sujeita a alguns condicionalismos impostos, por um lado, pela necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos pelo normativo nacional e comunitário e, por outro, pela importância de articulação da implementação do PRA com as principais fontes de financiamento previstas para o período de vigência do QCA III, nomeadamente o Plano Regional de Médio Prazo 2001-2004 e o PRODESA 2000-2006. Outras fontes alternativas de financiamento (como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento) poderão, eventualmente, reforçar a exequibilidade desta programação para que os seus objectivos sejam atingidos nos prazos previstos.
Face a estes condicionalismos, prevê-se um significativo esforço de investimento nos primeiros períodos de desenvolvimento do Plano, atingindo-se cerca de 20% do investimento total de implementação no ano de 2004, ascendendo esse valor a cerca de 65% em 2006, que consubstancia uma meta acessível e ponderada, cuja fasquia poderá, no entanto, ser mais elevada, caso necessário ou aconselhável. É de salientar que a tendência de evolução de investimento apresentada reflecte também alguma precaução quanto ao período inicial, para o qual se prevêem principalmente acções de organização, preparação e mobilização dos meios necessários à implementação do PRA.
A tendência de evolução do investimento ao longo da implementação do PRA encontra-se, assim, expressa na figura 11:
(ver figura no documento original)
Os custos estimados para a implementação do PRA permitem prever que este processo representará um papel significativo no esforço financeiro da Região nos próximos anos. A figura 12 expressa a análise comparativa do investimento per capita que a implementação do PRA representa face à média dos planos de bacia hidrográfica e ao Plano Nacional da Água:
(ver figura no documento original)
Pode verificar-se que o esforço de investimento previsto por habitante na implementação do PRA (cerca de (euro) 945/hab.) é ligeiramente superior ao dos outros planos de recursos hídricos no continente, o que, de certa forma, permite aferir a dimensão dos problemas na Região, ainda que os custos da insularidade sejam também internalizados nas estimativas efectuadas.
2.2 - Análise de viabilidade económica. - O confronto das necessidades/disponibilidades financeiras é absolutamente necessário para avaliar o grau de razoabilidade orçamental das acções do PRA e, paralelamente, antecipar as estratégias de implementação e controlo mais adequadas. Os projectos de investimento consignados no PRA deverão ser, para a sua efectivação, suportados por um conjunto de fontes e instrumentos financeiros que garantam o adequado grau de cobertura em termos orçamentais. Em primeira instância, as fontes de financiamento de base regional estão associadas ao Plano Regional de Médio Prazo 2001-2004 e ao PRODESA. Adicionalmente, poderão ser também afectos a determinadas tipologias de projectos os capitais próprios das actuais entidades gestoras de sistemas de saneamento básico e ou de empresas eventualmente envolvidas. Finalmente, poderão ser ainda mobilizados recursos financeiros de segunda linha, associados a fontes de base comunitária directa (Fundo de Coesão) ou indirecta (Banco Europeu de Investimento). Para além destas fontes de financiamento, existem outros programas comunitários que devem contribuir com recursos financeiros para a implementação do PRA (nomeadamente o programa INTERREG).
O principal esforço de investimento do PRA - pelo conjunto de razões já enunciadas, por diversas vezes, neste documento - incide nas áreas temáticas relacionadas com o abastecimento e a qualidade da água, em particular nos programas relacionados com os sistemas de abastecimento de água e a drenagem/tratamento de águas residuais (programas A1.P1, A1.P2, A2.P1 e A2.P2), as quais congregam um investimento de cerca de 68% do investimento total previsto no PRA até 2011. A tipologia de projectos consignados a estas áreas está maioritariamente consagrada na medida n.º 4.1, «Infra-estruturas de saneamento básico do PRODESA», cuja análise permite concluir que o financiamento garantido no actual cenário apenas permitirá suprir, do esforço de investimento previsto para estas áreas até 2006, cerca de 40%. Este facto contribui, de forma decisiva, para suportar a necessidade de reformulação do modelo das entidades de gestão da água para abastecimento e águas residuais.
Consequentemente, os objectivos definidos aconselham o recurso a outras fontes de investimento e a estruturas financeiras alternativas, sem prejuízo da implementação do regime de autofinanciamento estipulado via directiva quadro sobre a política da água, num valor que pode ser expectável poder atingir 30%-40%.
Por outro lado, o montante consagrado no Plano Regional a Médio Prazo (Programa n.º 24, «Qualidade ambiental», projecto n.º 24.1, «Recursos hídricos») contrasta positivamente com o esforço financeiro previsto para a implementação dos diversos projectos do PRA que podem ser assignados a esta temática de intervenção durante o seu período de vigência, de acordo com as tendências de investimento expectáveis. Este facto deixa antever que a implementação do PRA pode ser compatibilizada com o financiamento previsto no PMP, sem comprometer significativamente outras acções de desenvolvimento contempladas no mesmo.
Refira-se ainda a possibilidade de comparticipação financeira por parte do PRODESA, em especial através da medida n.º 3.5, «Desenvolvimento do sistema ambiental e do ordenamento», bem como do INTERREG, aliviando-se, por essa via, a pressão exercida sobre o referido programa n.º 24 do Plano Regional a Médio Prazo. Reconhece-se ainda que outras acções de menor montante previstas no PRA também deverão beneficiar de comparticipação por parte da administração regional no quadro de outras medidas inscritas no PRODESA. Nesta linha, merecem ainda destaque as seguintes medidas:
Medida n.º 2.1, «Promoção do desenvolvimento sustentado das zonas rurais» (englobando o tratamento de águas residuais de matadouros, infra-estruturas de abastecimento de água à pecuária e reflorestação);
Medida n.º 2.3, «Apoio ao desenvolvimento das pescas» (gestão ambiental de zonas costeiras);
Medida n.º 3.3, «Desenvolvimento da ciência e tecnologia e da sociedade de informação» (apoio à investigação e desenvolvimento técnico e científico).
Em conclusão, pode afirmar-se que o PRA tem viabilidade económica mas requer um investimento significativo, que consubstancia um esforço assinalável por parte da Região Autónoma dos Açores, justificado pelo desafio que concretiza em termos de desenvolvimento regional. Uma engenharia financeira adequada e um controlo orçamental rigoroso devem ser concretizados e solidamente integrados no desenvolvimento, implementação e monitorização do PRA.
3 - Articulação com os problemas diagnosticados. - Uma vez que a programação constitui a componente operacional do PRA, torna-se evidente a importância que assume a sua articulação com os problemas identificados na síntese do diagnóstico da situação actual, de forma a atingir os objectivos assumidos para a gestão dos recursos hídricos da Região Autónoma dos Açores.
Neste contexto, o quadro XIII avalia a contribuição de cada projecto para a resolução dos problemas identificados e supressão das causas que lhes estão subjacentes, evidenciando o grau de significância (directa ou indirecta) dessa contribuição:
QUADRO XIII
Contribuição da programação do PRA para a resolução dos problemas diagnosticados
(ver quadro no documento original)
4 - Articulação jurídica. - Para além da resolução dos problemas diagnosticados na Região Autónoma dos Açores, a programação do PRA foi definida com o objectivo de integrar esse propósito com os instrumentos previstos a nível nacional e comunitário. Desta forma, pretende-se congregar e concertar todos os esforços para uma resolução eficaz dos problemas, enquadrando a Região no cabal cumprimento das suas obrigações jurídicas.
Identificam-se, de seguida, as formas de articulação da programação do PRA com os instrumentos jurídicos considerados relevantes para o planeamento e gestão de recursos hídricos a nível nacional e comunitário.
Instrumentos de planeamento. - De entre os instrumentos de planeamento mais relevantes no direito de protecção dos recursos hídricos, podem referir-se os instrumentos de planeamento ambiental de carácter geral, onde se incluem o Plano Nacional da Política do Ambiente (PNPA) e a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade. A articulação do PRA com este tipo de instrumentos efectua-se ao nível dos princípios definidos para o planeamento e gestão dos recursos hídricos da Região.
No que diz respeito a instrumentos de planeamento ambiental de recorte sectorial, destaca-se a articulação do PRA com o Plano Nacional da Água (PNA). Devido às características particulares deste último e à sua importância como instrumento de planeamento mais relevante no contexto do planeamento e protecção dos recursos hídricos, esta articulação foi alvo da maior atenção na definição dos princípios e linhas de orientação do PRA.
Pode referir-se ainda um conjunto de instrumentos de planeamento especiais definidos no normativo nacional que, apesar de não se encontrarem ainda adaptados à Região Autónoma dos Açores, podem assumir um papel relevante no sistema de protecção dos recursos hídricos a desenvolver. Considera-se por este motivo que devem ser alvo de análise no âmbito de projectos do PRA.
Um aspecto fundamental na articulação do PRA com instrumentos de planeamento diz respeito à necessidade de garantir que os instrumentos de planeamento territorial em elaboração ou a elaborar integrem no seu desenvolvimento os princípios de planeamento e recursos hídricos definidos pelo PRA, de forma a assegurar que qualquer actividade a desenvolver tenha em consideração o compromisso com a protecção e gestão dos recursos hídricos da Região. Pela sua importância, esta articulação é alvo de um projecto específico.
O quadro XIV sintetiza a relação entre alguns tipos de instrumentos de planeamento e os projectos do PRA, nos quais estes serão alvo de análise:
QUADRO XIV
Articulação da programação do PRA com instrumentos de planeamento
(ver quadro no documento original)
Instrumentos directos de regulação. - A actual inaplicabilidade de grande parte deste tipo de instrumentos à Região assume alguma relevância. No entanto, considera-se que estes instrumentos encerram em si mesmos conceitos fundamentais para o processo de planeamento de recursos hídricos da Região, pelo que se optou por incluir e articular o PRA com este tipo de instrumentos definidos a nível nacional, não obstante qualquer adaptação a que os mesmos venham a ser sujeitos, sendo nesse caso alvo de internalização no processo de revisão do PRA.
Dentro desta categoria de instrumentos, podem referir-se as normas de qualidade do sistema de gestão de recursos hídricos português, onde se incluem as normas de qualidade gerais, as normas de qualidade especiais para determinadas substâncias perigosas, as normas de descarga sectoriais previstas em contratos de promoção ou de adaptação ambiental e as normas de qualidade de descarga de águas residuais.
O quadro XV apresenta a articulação do PRA com os instrumentos directos de regulação considerados relevantes para a gestão dos recursos hídricos da Região:
QUADRO XV
Articulação da programação do PRA com instrumentos directos de regulação
(ver quadro no documento original)
Instrumentos de tutela. - A programação do PRA contempla a articulação com instrumentos de tutela preventivos (concebidos para evitar a ocorrência de disfunções ambientais), repressivos (destinados a responsabilizar os agentes depois de se verificar a ocorrência de uma disfunção ambiental) e com instrumentos de recolha e tratamento de informação sobre a gestão de recursos hídricos. No que diz respeito a instrumentos preventivos, fazem parte do âmbito de projectos específicos do PRA a avaliação de impacte ambiental, a prevenção e controlo integrado de poluição, o licenciamento da utilização de recursos hídricos, a aplicação de normas proibitivas e a definição de zonas adjacentes e protecção contra cheias e inundações (que implica o condicionamento de usos e ocupações do solo).
Em relação a instrumentos de tutela repressivos, o PRA inclui a sua análise em projectos específicos, com o objectivo de promover a imputação de danos previstos nas normas gerais do sistema jurídico de protecção de qualidade da água, apesar de neste aspecto existirem graves disfunções em termos de adaptação dessas normas à Região.
O PRA apresenta ainda projectos relacionados com instrumentos de recolha e tratamento de informação destinados a dotar a administração de informação actualizada e sistematizada, que constitui um aspecto vital para um processo de planeamento que se pretende eficaz. No quadro XVI pode verificar-se a articulação com instrumentos de tutela prevista no PRA:
QUADRO XVI
Articulação da programação do PRA com instrumentos de tutela
(ver quadro no documento original)
Instrumentos indirectos de regulamentação. - No que diz respeito a instrumentos indirectos de regulamentação, o PRA contempla a articulação com instrumentos financeiros e fiscais, mercados de transacção de quotas e instrumentos de certificação ambiental e organização empresarial, por se considerar que são instrumentos relevantes para o desenvolvimento de um processo de planeamento sustentável, ao promoverem a auto-regulação através de um conjunto de incentivos para que os utilizadores adoptem determinada conduta.
O quadro XVII sintetiza a articulação do PRA com este tipo de instrumentos:
QUADRO XVII
Articulação da programação do PRA com instrumentos indirectos de regulamentação
(ver quadro no documento original)
Directiva n.º 2000/60/CE, de 23 de Outubro - directiva quadro da água. - A implementação da directiva quadro da água (DQA), pela sua natureza e especificidade, constitui não só uma obrigação legal do País, na sua qualidade de Estado membro, mas, também, uma medida fundamental para a concretização de objectivos ambientais, particularmente no que diz respeito aos meios hídricos. Parece, por isso, relevante que um instrumento com o âmbito do PRA contemple uma análise cuidada aos conteúdos definidos na DQA, de forma a articular e adaptar os seus objectivos e a sua programação às directrizes definidas neste documento, desempenhando assim o seu papel no cumprimento nacional das disposições comunitárias, bem como integrando nos seus conteúdos conceitos relevantes no domínio do planeamento e gestão dos recursos hídricos.
A DQA estabelece um sistema de coordenação das iniciativas a aplicar pelos Estados membros, de modo a promover a melhoria da protecção dos meios hídricos, o uso sustentável da água, a protecção dos ecossistemas aquáticos, terrestres e zonas húmidas directamente associadas, bem como a salvaguarda das futuras utilizações da água. De entre os principais aspectos introduzidos pela DQA, podem destacar-se os seguintes:
Avaliação do estado das águas através de uma abordagem ecológica;
Estratégia para a eliminação da poluição causada por substâncias perigosas;
Aplicação de instrumentos financeiros;
Aumento da informação e participação do público.
A implementação do processo de planeamento é realizada segundo uma sequência de actividades, para as quais são estabelecidos prazos de execução. A implementação da DQA exige o desenvolvimento e a aplicação dos princípios e orientações da directiva, através do estabelecimento e implementação de um conjunto de medidas, tanto por parte dos Estados membros como da Comissão. Este processo encontra-se internalizado na programação do PRA, procurando-se, com a estrutura planeada, desenvolver uma resposta integrada das disposições da DQA e dos problemas específicos da Região.
O quadro XVIII apresenta as principais disposições da DQA consideradas relevantes para a Região Autónoma dos Açores, bem como os respectivos prazos de execução e projectos do PRA que contribuirão para dar resposta a estas disposições:
QUADRO XVIII
Articulação do PRA com as principais disposições da DQA
(ver quadro no documento original)
Pode verificar-se que as principais disposições da DQA se encontram abrangidas por projectos específicos, pretendendo-se assim garantir o seu cumprimento. Refira-se, no entanto, que não foram contempladas nesta análise as disposições relacionadas com a produção de documentos (relatórios e publicações) por serem consideradas como aspectos resultantes das acções apresentadas, não constituindo, à partida, factores que possam comprometer o cumprimento da DQA.
Refira-se também que as disposições dos artigos 16.º, n.º 8, e 17.º, n.º 4, da DQA (relativas ao estabelecimento de critérios para a protecção de águas subterrâneas e ao estabelecimento de normas de qualidade ambiental) serão alvo de análise na revisão do PRA, devendo ser integradas na sua programação, na ausência de critérios estabelecidos a nível comunitário e na ausência de acordo comunitário sobre as propostas de controlo da poluição apresentadas pela Comissão.
ANEXO V — Indicadores ambientais
O modelo de indicadores ambientais apresentado no âmbito do PRA foi elaborado de forma a ser utilizado no presente momento, mas igualmente no futuro, durante a implementação, acompanhamento e avaliação do PRA. A lista de indicadores a utilizar deverá, preferencialmente, ser a mesma para cada avaliação, de modo a permitir que se efectuem comparações interanuais. No entanto, poderá ser revista aquando da revisão do PRA, ou, caso haja necessidade evidente, aquando do processo de avaliação intercalar.
Os indicadores apresentados foram agrupados pelas nove áreas temáticas de actuação do PRA. Todos os indicadores deverão ser analisados no seu contexto, não devendo, contudo, ser apenas afectos à área temática respectiva, uma vez que em alguns casos os indicadores podem ser válidos em mais de uma área.
Indicadores ambientais para a área temática 1 - abastecimento de água:
(ver quadro no documento original)
Indicadores ambientais para a área temática 2 - qualidade da água:
(ver quadro no documento original)
Indicadores ambientais para a área temática 3 - recursos naturais:
(ver quadro no documento original)
Indicadores ambientais para a área temática 4 - riscos naturais ou antropogénicos:
(ver quadro no documento original)
Indicadores ambientais para a área temática 5 - ordenamento do domínio hídrico e do território:
(ver quadro no documento original)
Indicadores ambientais para a área temática 6 - quadro institucional e normativo:
(ver quadro no documento original)
Indicadores ambientais para a área temática 7 - regime económico e financeiro:
(ver quadro no documento original)
Indicadores ambientais para a área temática 8 - informação e participação do cidadão:
(ver quadro no documento original)
Indicadores ambientais para a área temática 9 - conhecimento:
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