Resolução da Assembleia da República n.º 2/2003 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-01-17
Última atualização 2007-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 449

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-08-20, Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 — Regimento da Assembleia da República

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Histórico de alterações JSON API
c)

Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d)

Realizar audições parlamentares;

e)

Requisitar e contratar especialistas para ás coadjuvar nos seus trabalhos;

f)

Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 - As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social, informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.

4 - As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 114.º — Audições parlamentares

1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares que têm lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.

2 - As audições a que se refere o número anterior são sempre públicas.

3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 111.º e 112.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 115.º — Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 116.º — Regulamentos das comissões

1 - Cada comissão elabora o seu regulamento.

2 - Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 117.º — Actas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 - Por deliberação da comissão os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Artigo 118.º — Relatório dos trabalhos das comissões

As comissões informam trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário e publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

Artigo 119.º — Instalações e apoio

1 - As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 - Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia

SECÇÃO I — Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 120.º — Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 121.º — Publicidade das reuniões das comissões

1 - As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a)

A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b)

A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 122.º — Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 123.º — Diário da Assembleia da República

1 - O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 - O Diário compreende duas séries independentes, constando da 1.ª série o relato das reuniões plenárias e da 2.ª série os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 - Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

4 - As duas séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 124.º — Conteúdo da 1.ª série do Diário da Assembleia da República

1 - A 1.ª série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 - Da 1.ª série do Diário constam, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no, decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem;

b)

Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c)

Relato dos incidentes que ocorrerem;

d)

Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 - A 1.ª série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 125.º — Elaboração e aprovação da 1.ª série do Diário da Assembleia da República

1 - O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 - Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a audioteca e para a videoteca da Assembleia da República.

Artigo 126.º — 2.ª série do Diário da Assembleia da República

1 - A 2.ª série do Diário, que compreende três subséries e os respectivos suplementos, inclui:

a)

As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

b)

Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

c)

Os textos dos projectos de revisão constitucional dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

d)

Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e)

As mensagens do Presidente da República;

f)

O programa do Governo;

g)

As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

h)

Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;

i)

As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na 1.ª parte da alínea l) do artigo 5.º, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial, quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

j)

As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da OTAN e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental desde que constem integralmente dos respectivos registos;

l)

Os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão competente entenda dar publicidade;

m)

Os despachos do Presidente e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

n)

Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 118.º, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

o)

As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

p)

Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

q)

As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

r)

Documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares;

s)

Documentos relativos ao pessoal da Assembleia;

t)

Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

A) Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior;

B) Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

C) Documentos referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s), e f) do n.º 1.

3 - Cada subsérie contém um sumário, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 127.º — Índice do Diário da Assembleia da República

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Artigo 128.º — Informação

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:

a)

A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b)

A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas;

c)

Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas actividades da Assembleia da República.

SECÇÃO II — Publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 129.º — Publicação na 1.ª série do Diário da República

1 - Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional, pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 - Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 130.º — Publicação na 2.ª série do Diário da Assembleia da República

1 - As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.

TÍTULO IV — Formas de processo

CAPÍTULO I — Processo legislativo

SECÇÃO I — Processo legislativo comum

DIVISÃO I — Iniciativa
Artigo 131.º — Poder de iniciativa

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 132.º — Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias legislativas regionais.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 133.º — Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a)

Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b)

Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 134.º — Limites especiais da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 135.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia legislativa regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 136.º — Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até à votação na generalidade.

2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 137.º — Exercício de iniciativa

1 - Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.

2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.

3 - As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Artigo 138.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 - Os projectos e propostas de lei devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a)

Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b)

Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c)

Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 - Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 139.º — Processo

1 - Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 140.º — Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.

3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de quarenta e oito horas.

4 - A comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 - O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

Artigo 141.º — Apresentação perante o Plenário

1 - Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.

3 - Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 155.º

Artigo 142.º — Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO II — Apreciação em comissão
Artigo 143.º — Envio de projectos e propostas de lei

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 - A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifique.

Artigo 144.º — Determinação da comissão competente

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.

Artigo 145.º — Envio de propostas de alteração

O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 146.º — Legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 147.º — Prazo de apreciação

1 - A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 148.º — Projectos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 149.º — Textos de substituição

1 - A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 - O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 150.º — Discussão pública

1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

2 - Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Artigo 151.º — Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

DIVISÃO III — Audição dos órgãos de governo regional
Artigo 152.º — Audição dos órgãos de governo regional

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 153.º — Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução

1 - Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 - A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 154.º — Início do debate

1 - O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.

2 - O tempo de intervenção do relator é fixado pelo Presidente e não é considerado nos tempos globais de debate distribuídos aos grupos parlamentares.

Artigo 155.º — Tempo de debate

1 - Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 - Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 - A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.

4 - Ao conjunto dos Deputados independentes é garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

5 - O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.

6 - O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar.

7 - Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1, observa-se o disposto no artigo 100.º e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 156.º — Termo do debate

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 100.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra no debate na generalidade dois oradores por grupo parlamentar com um décimo ou mais do número de Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

Artigo 157.º — Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 153.º

SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 158.º — Objecto

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

4 - A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.

5 - O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.

6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 159.º — Regra geral

Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 160.º — Avocação pelo Plenário

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a sua votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 161.º — Objecto

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 162.º — Ordem da votação

1 - A ordem da votação é a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento ao texto votado.

2 - Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 163.º — Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 164.º — Avocação pelo Plenário

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

SUBDIVISÃO IV — Votação final global
Artigo 165.º — Votação final global

1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 96.º

4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

DIVISÃO V — Redacção final
Artigo 166.º — Redacção final

1 - A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.

2 - A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 167.º — Reclamações

1 - 10 Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 168.º — Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI — Promulgação e segunda deliberação
Artigo 169.º — Decretos da Assembleia da República

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 170.º — Segunda deliberação

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.

3 - A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 171.º — Efeitos de deliberação

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 - Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 172.º — Veto por inconstitucionalidade

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 170.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 - A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 - O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

Artigo 173.º — Envio para promulgação

1 - Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

SECÇÃO II — Processos legislativos especiais

DIVISÃO I — Aprovação dos estatutos das Regiões Autónomas
Artigo 174.º — Iniciativa

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 226.º da Constituição.

2 - Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas regionais, os Deputados e o Governo.

Artigo 175.º — Apreciação em comissão, discussão e votação

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 176.º — Aprovação sem alterações

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 177.º — Aprovação com alterações ou rejeição

1 - Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado, é remetido à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.

2 - Recebido o parecer da assembleia legislativa regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 178.º — Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

DIVISÃO II — Apreciação de propostas legislativas regionais
Artigo 179.º — Direito à fixação da ordem do dia

1 - As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.

2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 56.º

3 - A assembleia legislativa regional proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.

4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao Presidente da Assembleia da República e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 157.º

5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 180.º — Apreciação em comissão

1 - Nas reuniões das comissões em que se discutam na especialidade propostas legislativas regionais podem participar representantes da assembleia legislativa regional proponente.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos de discussão na especialidade de proposta legislativa regional, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.

3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a assembleia legislativa regional da data e hora da reunião.

DIVISÃO III — Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
SUBDIVISÃO I — Autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 181.º — Reunião da Assembleia

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário, ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º

Artigo 182.º — Debate

1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por trinta minutos cada um.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 183.º — Votação

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 184.º — Forma da autorização

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

SUBDIVISÃO II — Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 185.º — Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 186.º — Duração do debate

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 182.º

Artigo 187.º — Votação

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 188.º — Forma

1 - A confirmação toma a forma de lei.

2 - A recusa de confirmação toma a forma de resolução.

Artigo 189.º — Renovação

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

SUBDIVISÃO III — Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 190.º — Apreciação da aplicação

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes ao termo destes.

2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 182.º

DIVISÃO IV — Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
Artigo 191.º — Reunião da Assembleia

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º

Artigo 192.º — Debate

1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 193.º — Votação

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 194.º — Forma da autorização

A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 195.º — Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão, Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 196.º — Duração do debate

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 192.º

DIVISÃO V — Autorizações legislativas
Artigo 197.º — Objecto

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º da Constituição.

2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 198.º — Regras especiais

1 - Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:

a)

A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;

b)

Não há exame em comissão.

2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, junta-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

CAPÍTULO II — Apreciação de decretos-leis

Artigo 199.º — Requerimento de apreciação de decretos-leis

1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.

3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 139.º e 140.º, com as devidas adaptações.

Artigo 200.º — Prazo de apreciação de decretos-leis

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.

Artigo 201.º — Suspensão da vigência

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 202.º — Discussão na generalidade

1 - O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 - O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 155.º

Artigo 203.º — Votação e forma

1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.

2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 204.º — Cessação de vigência

No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 205.º — Repristinação

A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 206.º — Alteração do decreto-lei

1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixa à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 - Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder cinco reuniões plenárias.

4 - Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.

5 - Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Artigo 207.º — Revogação do decreto-lei

1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º

CAPÍTULO III — Aprovação de tratados

Artigo 208.º — Iniciativa

1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 - Quando o tratado diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

Artigo 209.º — Exame em comissão

1 - A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.

2 - A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

Artigo 210.º — Discussão e votação

1 - A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.

2 - Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.

Artigo 211.º — Efeitos da votação

1 - Se o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 212.º — Resolução de aprovação

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

Artigo 213.º — Segunda deliberação

1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria com urgência.

3 - A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência nos termos do artigo 155.º

5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.

Artigo 214.º — Resolução com alterações

1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

CAPÍTULO IV — Processo do plano, do Orçamento e das contas públicas

SECÇÃO I — Grandes opções dos planos nacionais e Orçamento do Estado

Artigo 215.º — Apresentação das propostas de lei

A proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 216.º — Conhecimento

1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.º, para efeito de elaboração de parecer.

3 - É igualmente publicado no Diário e remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.

Artigo 217.º — Exame pelas comissões

1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 - A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 - Para efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.

Artigo 218.º — Agendamento

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 60.º

Artigo 219.º — Debate na generalidade

1 - O debate na generalidade das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 155.º

2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

4 - Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 220.º — Votação na generalidade

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a do Orçamento do Estado.

Artigo 221.º — Debate na especialidade

1 - O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o desta última organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

2 - Para efeitos do n.º 1, as reuniões da comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

3 - Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 160.º, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.

Artigo 222.º — Votação final global

As propostas de lei são objecto de votação final global.

Artigo 223.º — Redacção final

A redacção final incumbe à comissão competente em razão da matéria que dispõe, para o efeito, de um prazo de três dias.

SECÇÃO II — Conta Geral do Estado, relatórios de execução dos planos e outras contas públicas

Artigo 224.º — Apresentação

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos, previstos respectivamente no artigo 91.º e na alínea e) do artigo 162.º da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 - A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 225.º — Parecer do Conselho Económico e Social

O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.

Artigo 226.º — Parecer

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 - À comissão formalmente competente compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 227.º — Apreciação pelo Plenário

1 - Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia agenda no prazo de 30 dias a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução dos planos.

2 - O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.

3 - Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.

4 - O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 155.º

Artigo 228.º — Contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

CAPÍTULO V — Processos de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I — Apreciação do Programa do Governo

Artigo 229.º — Reunião da Assembleia

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do Programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.

2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo é obrigatoriamente convocada pelo Presidente.

3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 230.º — Apreciação do Programa

1 - O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares.

Artigo 231.º — Debate

1 - O debate sobre o Programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do Programa.

2 - O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 155.º

3 - Durante o debate sobre o Programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro-Ministro, que o encerra.

Artigo 232.º — Rejeição do Programa e voto de confiança

1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do Programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do Programa e de confiança.

3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 - A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

SECÇÃO II — Moções de confiança

Artigo 233.º — Reunião da Assembleia

1 - Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 44.º

Artigo 234.º — Debate

1 - O debate não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 155.º

3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 230.º e do n.º 4 do artigo 231.º

4 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 235.º — Moção de confiança

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.

SECÇÃO III — Moções de censura

Artigo 236.º — Iniciativa

Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 237.º — Debate

1 - O debate inicia-se no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

4 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 155.º

5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Artigo 238.º — Moção de censura

1 - Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

SECÇÃO IV — Debate com o Primeiro-Ministro

Artigo 239.º — Debate com o Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro comparece na primeira semana de cada mês perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, salvo se outra data for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 - O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a doze minutos, a que se segue a fase de perguntas desenvolvida em três voltas.

3 - Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, em tempo igual, havendo na primeira volta de perguntas direito de réplica e de tréplica.

4 - Na primeira volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade e na terceira os dois grupos parlamentares com maior representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.

5 - As perguntas têm uma duração não superior a três minutos, à excepção da primeira pergunta formulada por cada grupo parlamentar, que pode ter uma duração até cinco minutos.

SECÇÃO V — Perguntas ao Governo

Artigo 240.º — Perguntas ao Governo

1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões quinzenais do Plenário organizadas para esse fim.

2 - As sessões de perguntas ao Governo podem ser de âmbito sectorial ou geral.

3 - Cada sessão de perguntas de âmbito sectorial é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença do ministro responsável e da respectiva equipa governamental.

4 - As sessões de perguntas de âmbito sectorial têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação das perguntas, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar e, bem assim, decidir sobre a organização da sessão.

5 - Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à acumulação de tempos para respostas conjuntas.

Artigo 241.º — Perguntas de âmbito geral

1 - Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral, formuladas por escrito com a antecedência de cinco dias.

2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.

3 - O debate processa-se nos termos seguintes:

a)

Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;

b)

O Governo responde por tempo não superior a três minutos;

c)

Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.

4 - O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior será concedida com respeito pela regra da alternância.

5 - O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos, ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

SECÇÃO VI — Interpelações

Artigo 242.º — Reunião da Assembleia

No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 243.º — Debate

1 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.

3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 155.º

4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

SECÇÃO VII — Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

Artigo 244.º — Reunião da Assembleia

1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera em prazo não superior a 10 dias sobre a sua realização ou agendamento.

2 - Em cada sessão legislativa, pode ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.

3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 155.º

SECÇÃO VIII — Requerimentos

Artigo 245.º — Requerimentos

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

Artigo 246.º — Requerimentos não respondidos

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

SECÇÃO IX — Petições

Artigo 247.º — Exercício do direito de petição

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 - Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 248.º — Forma

1 - As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 - As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Artigo 249.º — Apresentação e seguimento

1 - As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.

2 - O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

3 - Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar:

a)

Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b)

Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).