Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003 — Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental
A aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
As destinadas à aquisição de sistemas de planeamento e controlo nas áreas da conservação da natureza e do ambiente;
Os estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento até ao limite de (euro) 2500;
Os custos inerentes à implementação e certificação de sistemas de gestão de qualidade e ambiente.
6.2 - Medida n.º 1.2 «Favorecer estratégias empresariais modernas e competitivas». - SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial. - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1655/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, são elegíveis até ao montante de (euro) 200000000 os projectos apenas constituídos por investimentos não directamente produtivos. Para empresas que não sejam consideradas não PME, são financiáveis até (euro) 200000 os projectos não directamente produtivos e até (euro) 600000 os demais.
Consideram-se despesas elegíveis (Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, e Portaria n.º 865/2002, de 22 de Julho):
Os investimentos associados à criação, expansão ou modernização das empresas;
Os investimentos essenciais ao exercício da actividade;
Os investimentos corpóreos e incorpóreos;
Os investimentos noutras áreas competitivas:
Internacionalização;
Ciência e tecnologia;
Eficiência energética, qualidade, segurança e ambiente;
Recursos humanos.
6.3 - URBCOM - Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial. - O programa URBCOM apoia projectos que visem a revitalização e consolidação de actividades empresariais nos sectores do comércio e dos serviços e a requalificação dos espaços urbanos envolventes, designadamente promovendo o desenvolvimento das cidades e outros espaços urbanos de menor dimensão e uma organização territorial mais equilibrada, pelo que podem ser financiadas intervenções várias de requalificação urbana de frentes litorais.
Consideram-se despesas elegíveis (Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio) os projectos, integrados em áreas limitadas dos centros urbanos, de:
Modernização das actividades empresariais;
Qualificação do espaço público;
Promoção do projecto global.
6.4 - SIVETUR - Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica. - O programa SIVETUR apoia projectos turísticos com elevado potencial de crescimento, efeitos indutores, externalidades, inovação e excelência, que incidam particularmente sobre o aproveitamento e valorização do património classificado, o turismo de natureza e sustentável e as actividades desportivas e culturais.
Consideram-se despesas elegíveis as que tenham por objecto (Portaria n.º 1214-B/2000, de 27 de Dezembro):
Os projectos de recuperação ou adaptação do património classificado, com vista à instalação, ampliação e remodelação de empreendimentos de diversa natureza;
Os projectos de turismo de natureza, que incidam em estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental, com instalações fixas e de carácter duradouro;
Os projectos de turismo sustentável, não enquadráveis na alínea anterior, localizados em áreas protegidas e em áreas contíguas a estas;
Os projectos que tenham por objecto os estabelecimentos de animação turística.
6.5 - PITER - Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional. - Os programas PITER são formados por conjuntos coerentes de projectos de investimento complementares entre si e implementados num horizonte temporal limitado, que prosseguem os mesmos objectivos estratégicos, com vista a alcançar alterações estruturais na oferta turística local ou regional e com impacte económico-social significativo na área territorial em que se inserem. A declaração de um programa como PITER preenche uma condição de elegibilidade do sistema de incentivos associado.
Consideram-se despesas elegíveis (Portaria n.º 450/2001, de 5 de Maio):
A aquisição de equipamentos de protecção ambiental;
As despesas associadas a assistência técnica para implementação do projecto em matéria de gestão, incluindo as vertentes ambiental, de modernização e de melhorias tecnológicas.
6.6 - Apoio à dinamização infra-estrutural pousadas históricas. - Apoia o aproveitamento e a valorização do património histórico para aumento da oferta do alojamento em pousadas.
Consideram-se despesas elegíveis, nos termos do Regulamento de Execução da Medida de Apoio à Dinamização Infra-Estrutural das Pousadas Históricas:
Os projectos de recuperação de imóveis, com vista à instalação de pousadas históricas;
Os projectos de remodelação e ampliação de pousadas históricas ou localizadas em centros históricos;
Os estudos e projectos autónomos de concepção e lançamento dos investimentos previstos na tipologia de projectos apresentados.
7 - Programa Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO). - O Programa AGRO integra dois eixos prioritários, a que correspondem os seguintes objectivos: melhorar a competitividade agro-florestal e a sustentabilidade rural (eixo n.º 1) e reforçar o potencial humano e os serviços à agricultura e zonas rurais (eixo n.º 2). Constituem objectivos específicos do AGRO:
O reforço da competitividade económica das actividades e fileiras produtivas agro-florestais;
O incentivo à multifuncionalidade das explorações agrícolas;
A promoção da qualidade e da inovação da produção agro-florestal e agro-rural, concretizada na acção n.º 3.1, «Apoio à silvicultura»;
A valorização do potencial específico dos territórios;
A melhoria das condições de vida do trabalho e do rendimento;
O reforço da organização e iniciativa de associações dos agricultores.
Acção n.º 3.1, «Apoio à silvicultura». - Através da acção n.º 3.1, «Apoio à silvicultura», podem ser financiadas acções em praias e sistemas dunares, designadamente, que tenham por objectivo a arborização e a beneficiação de espaços florestais existentes numa óptica de desenvolvimento e gestão florestal sustentáveis e o reforço da multifuncionalidade dos espaços florestais.
Consideram-se intervenções elegíveis as que tenham por objectivos (Portaria n.º 533-D/2000, de 1 de Agosto):
A arborização e rearborização;
A manutenção dos povoamentos florestais;
A beneficiação de florestas existentes;
A instalação de infra-estruturas;
A promoção de actividades de uso múltiplo em superfícies florestais;
A elaboração e o acompanhamento do projecto.
8 - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca - MARE. - O Programa MARE tem por objectivos genéricos reforçar a competitividade e fortalecer o tecido económico dos três subsectores básicos: a pesca, a aquicultura e a indústria transformadora.
Manter uma exploração sustentada dos recursos da pesca e desenvolver fontes complementares de abastecimento de pescado, potenciar um melhor conhecimento e capacidade profissional e empresarial dos profissionais do sector e das suas organizações, fomentar a diversificação das actividades das comunidades piscatórias e reforçar o protagonismo das comunidades tradicionalmente dependentes da pesca, através de medidas que permitam fortalecer o segmento da pequena pesca costeira e valorizar o potencial científico do sector orientando e apoiando as actividades que permitam um maior envolvimento da investigação no tecido produtivo e um melhor conhecimento da zona económica exclusiva (ZEE), constituem objectivos específicos deste Programa.
8.1 - Medida n.º 3.1, «Protecção de zonas marinhas». - No âmbito da medida n.º 3 do Programa MARE podem ser financiadas acções de estudos, gestão, monitorização e defesa costeira e de zonas de risco.
Consideram-se despesas elegíveis (Despacho Normativo n.º 10/2001, de 2 de Março):
O apoio a projectos de instalação de recifes artificiais ao longo da costa, destinados a aumentar a produção das zonas costeiras bem como a proteger as principais espécies haliêuticas;
Os estudos de impacte ambiental, projectos técnicos e outros levantamentos;
A instalação de infra-estruturas e estruturas imersas e de apoio em terra;
Os trabalhos de levantamento, monitorização e controlo das áreas a intervencionar;
Os estudos técnicos e científicos de acompanhamento dos recifes artificiais instalados;
A edição de publicações, vídeos, CD-ROM e outros suportes de comunicação associados à sua divulgação.
8.2 - Medida n.º 3.2, «Desenvolvimento da aquicultura». - Esta medida pode financiar acções em instalação de infra-estruturas de apoio às actividades produtivas de aquicultura.
Consideram-se despesas elegíveis (Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, Portaria n.º 56-I/2001, de 29 de Janeiro):
O desenvolvimento de alternativas às formas tradicionais de abastecimento alimentar em pescado com consequente diminuição da pressão exercida sobre os recursos naturais;
O reforço da competitividade das estruturas produtivas e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis;
A melhoria da qualidade e garantir a salubridade dos produtos da aquicultura;
A construção ou modernização de estabelecimentos de culturas marinhas e dulceaquícolas;
A melhoria da qualidade dos produtos aquícolas, designadamente por aplicação de técnicas de maneio adequadas e utilização de novas tecnologias;
A adequação dos estabelecimentos às normas hígio-sanitárias e ambientais;
A construção, aquisição ou adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade a desenvolver no projecto;
Os trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
A aquisição de equipamentos de controlo de qualidade;
A aquisição de sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
Os equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal.
8.3 - Medida n.º 3.3, «Equipamentos dos portos de pesca». - Consideram-se despesas elegíveis no âmbito desta medida (Despacho Normativo n.º 31/2002, de 27 de Abril, Despacho Normativo n.º 33/2001, de 6 de Agosto, Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março, Portaria n.º 56-E/2001, de 29 de Janeiro, e Portaria n.º 1072/2000, de 7 de Novembro):
A construção, adaptação ou modernização de lotas, postos de venda e estruturas conexas;
A ampliação, modernização e construção de entrepostos frigoríficos de apoio à conservação de produtos da pesca, em regime de congelados ou de refrigerados;
A implantação de instalações e equipamentos específicos para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca;
A implantação e melhoria dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água salubre, por forma a melhorar as condições de tratamento e conservação do pescado;
O reequipamento dos portos de pesca com meios de elevação e movimentação, por forma a diminuir a emissão de gases poluentes, aumentar a rapidez de movimentação de pescado e evitar os efeitos de insolação solar sobre os produtos da pesca;
O reequipamento com meios adequados de atracação de embarcações de pesca, meios de acesso e pontões flutuantes, de forma a melhorar as condições de segurança das embarcações e pescadores e diminuir os riscos de acidentes profissionais a todos os operadores do porto de pesca;
A melhoria das condições de limpeza e ambientais dos portos de pesca.
9 - Fundo de Coesão. - No âmbito do Fundo de Coesão [Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1264/99 e 1265/99, do Conselho, de 21 de Junho, e Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto], a prioridade é conferida ao apoio aos grandes investimentos visando completar o processo de infra-estruturação básica do território, com especial incidência nos investimentos em alta no domínio das três vertentes de saneamento básico (abastecimento de água, águas residuais e resíduos sólidos urbanos).
Complementarmente, o financiamento ao abrigo do Fundo de Coesão é reforçado pelos programas operacionais regionais. O Programa Operacional do Ambiente destina-se a apoiar os investimentos de cariz eminentemente ambiental e ao incentivo supletivo a soluções de integração do ambiente nos outros sectores económicos, implicando uma mais-valia ambiental relativamente às exigências mínimas legais em vigor, dentro de uma lógica de que «quem polui deve despoluir, quem preserva deve ser compensado».
Esta modalidade de financiamento pode ser completada pelas intervenções com o apoio dos programas operacionais regionais com especial incidência nos investimentos em «baixa», no âmbito do eixo n.º 1.
10 - Programas operacionais regionais. - O eixo prioritário n.º 1 dos programas operacionais regionais, «Apoio a investimentos de interesse municipal e intermunicipal» destina-se, fundamentalmente, à criação ou qualificação de infra-estruturas e equipamentos de âmbito municipal ou intermunicipal. Incorporam também este eixo algumas medidas não vocacionadas para o investimento infra-estrutural. É o caso da medida ON Valorização Regional, que tem por objectivo estimular a dinamização sócio-económica da região, e do ON Foral, direccionado para a formação dos funcionários e agentes das autarquias locais.
Para Portugal continental foram adoptados os seguintes programas operacionais regionais: Programa Operacional Regional do Norte - ON - Operação Norte, Programa Operacional Regional da Região Centro, Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Programa Operacional Regional do Alentejo e Programa Operacional Regional do Algarve.
Em termos gerais e no que releva para as intervenções a realizar ao abrigo do Programa FINISTERRA, interessa considerar as seguintes medidas de financiamento, a aplicar em função do programa operacional regional da intervenção a desenvolver:
Sistemas ambientais locais - englobando a promoção e a melhoria dos níveis e da qualidade de atendimento em redes de abastecimento de água, a drenagem e tratamento de águas residuais, a recolha de resíduos sólidos urbanos e a conservação dos distintos ecossistemas e a valorização dos recursos naturais;
Qualificação e valorização territorial - na qual se inclui a promoção da qualificação do território regional, através da criação ou reabilitação de zonas de excelência urbana e rural, da regeneração de zonas afectadas por fenómenos de segmentação sócio-económica do território, da renovação da estrutura de acolhimento empresarial e apoio à actividade económica e da valorização do património;
Equipamentos e infra-estruturas locais - medida que apoia a criação e manutenção de caminhos e estradas municipais, arruamentos, estações de camionagem; outras iniciativas que concorram para a segurança rodoviária e a intermodalidade de modos de transporte e de equipamentos de turismo, desporto, recreio e lazer ou que prossigam fins culturais, de apoio à infância (escolas, bibliotecas, ludotecas) ou dirigidos à terceira idade;
Valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público - no âmbito da qual são consideradas despesas elegíveis as que se destinem a suportar os custos das medidas de conservação e melhoria das florestas, nomeadamente os relativos à protecção dos solos, da água e dos ecossistemas florestais, e à redução dos riscos de incêndios especificamente pela manutenção de corta-fogos através de práticas agrícolas, na parte que excede os rendimentos potenciais com a exploração dos espaços florestais em causa;
Conservação do ambiente e recursos naturais - na qual se inclui o apoio à requalificação ambiental em áreas de interface com as explorações agrícolas e agro-industriais, num quadro de intervenções de carácter colectivo, particularmente para assegurar o pré-tratamento e adequado escoamento dos efluentes de origem agro-pecuária e agro-industrial, a elaboração de projectos de requalificação ambiental, designadamente de construção e adaptação de instalações e aquisição de equipamentos;
Pescas e infra-estruturas de portos - medida no âmbito da qual podem ser financiadas acções infra-estruturais de apoio às actividades produtivas neste sector, designadamente a requalificação, construção e melhoria das infra-estruturas dos portos de pesca, incluindo o reforço das obras exteriores de abrigo, construção de infra-estruturas complementares de infra-estruturas marítimas existentes, reordenamento e renovação de infra-estruturas em pequenos núcleos de pesca;
Pescas - equipamentos e transformação, que visa financiar a criação de infra-estruturas colectivas no domínio da aquicultura e de reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas;
Ambiente - medida que visa financiar acções de promoção do desenvolvimento sustentável das regiões e a melhoria dos padrões de qualidade ambiental, tendo em atenção e privilegiando os aspectos específicos do território abrangido, a integração da componente ambiental nos planos e programas de desenvolvimento regional, a conservação e valorização do património natural em conformidade com uma estratégia de conservação da natureza, em especial a manutenção da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, e a promoção da informação ambiental, designadamente a promoção da qualificação ambiental e paisagística (estradas verdes, recuperação de miradouros, recuperação de percursos pedestres, revitalização de actividades tradicionais, valorização/protecção/recuperação de sítios e locais arqueológicos, qualificação de pequenos núcleos rurais e de sítios e de locais simbólicos com interesse turístico-cultural), e, ainda, a promoção de acções de minimização dos riscos sobre os ecossistemas e de recuperação do passivo ambiental.
B) Financiamentos nacionais. - Apresentam-se, em seguida, as entidades cujos orçamentos suportam a componente nacional do investimento e que serão responsáveis pelas candidaturas aos fundos comunitários acima descritos.
Não obstante, haverá ainda a considerar as disponibilidades financeiras decorrentes de projectos da iniciativa das autarquias locais, e de outras acções a financiar mediante o recurso ao investimento privado, designadamente de particulares interessados, titulares de licenças ou concessões do domínio público marítimo, ou de empreendimentos turísticos e comerciais em áreas envolventes, bem como as contribuições decorrentes do mecenato ambiental e da publicidade associada à gestão das praias e equipamentos balneares.
O montante total do investimento a ser realizado pelas entidades dependentes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente encontra-se descrito no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Por seu turno, a componente nacional do financiamento pode ser concretizada por recurso aos seguintes programas:
11 - Medida n.º 3 do Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 19 de Dezembro. - No âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais), e tendo em conta o regime de celebração de contratos-programa estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio, e 319/2001, de 10 de Dezembro, o Governo, através da DGOTDU, financia, ao abrigo da medida n.º 3 do Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 19 de Dezembro, acções que contribuam para a promoção do desenvolvimento económico de um determinado núcleo urbano e que, simultaneamente, contribuam para a melhoria da sua qualidade ambiental.
12 - Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas - PRAUD. - O PRAUD, regulado pelo Despacho n.º 1/88, de 20 de Janeiro, destina-se a conceder apoio às câmaras municipais para efeito de operações de reabilitação ou renovação de áreas urbanas degradadas e de acções de preparação e ou acompanhamento de tais operações.
O apoio do PRAUD consiste numa comparticipação a fundo perdido para instalação de um gabinete técnico local (GTL), na dependência da câmara municipal, que tem como incumbência principal a caracterização da área e a elaboração de um instrumento de planeamento territorial que orientará a operação de reabilitação.
Por seu turno, o apoio às operações de reabilitação urbana propriamente ditas referem-se à recuperação e conservação do património municipal e dos espaços públicos, infra-estruturas e equipamentos.
IV - Modelo institucional
1 - Enquadramento. - As intervenções a executar no âmbito do Programa FINISTERRA têm dimensões financeiras e complexidades de execução variadas, razão pela qual se prevêem diferentes formas de gestão em função de diversos modelos institucionais.
O Programa FINISTERRA representa, por isso, um modelo aberto, em que coexistem diferentes opções para as estruturas de gestão das intervenções e em que várias entidades podem ser responsáveis pela sua execução, consoante o modelo de gestão adoptado em função da natureza da intervenção em causa.
Diversos factores podem influenciar a escolha do modelo de gestão para cada tipo de intervenção.
Independentemente da complexidade de cada intervenção, cada uma será estruturada através de um projecto de intervenção (PDI), no âmbito do qual se delimita a respectiva área de intervenção, identificam-se as acções a realizar e o respectivo calendário de execução, o orçamento respectivo e as fontes de financiamento.
Os PDI encontram-se previstos nos planos de ordenamento da orla costeira ou serão equacionados através da elaboração de planos estratégicos, pelo que não se verifica a invalidade dos actos necessários à sua execução com fundamento na desconformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
É em função do conjunto dos PDI que o modelo de gestão deve ser escolhido, tendo em consideração, entre outros aspectos, a dimensão orçamental, a diversidade dos parceiros necessários para a concretização das intervenções e a capacidade técnica para a sua execução por parte do(s) município(s) ou dos outros agentes económicos envolvidos, actuando individualmente ou em associação.
Ponderados os diversos factores, o modelo de gestão a adoptar dependerá do consenso entre todos os potenciais intervenientes, ulteriormente formalizado por um acordo que estabeleça os termos da parceria.
2 - Modelos de gestão. - Em seguida passa-se a descrever os diversos modelos de gestão possíveis:
2.1 - Empresas. - Para as intervenções de maior dimensão e complexidade, poderá ser adequada a criação de empresas com capitais exclusivamente públicos e que podem revestir dois tipos: empresas em que os accionistas são o Estado e uma ou mais câmaras municipais, ou empresas exclusivamente municipais.
Preferencialmente, estas empresas deverão ser criadas de acordo com os seguintes requisitos:
Ter por objecto social a execução do(s) PDI;
Ter como capital social o valor correspondente ao esforço financeiro a despender pelo(s) accionista(s), tal como estabelecido no(s) PDI;
Subsistirem durante o período necessário à execução do(s) PDI, acrescido do tempo indispensável ao cumprimento dos procedimentos de extinção;
As restantes fontes de financiamento consagradas no(s) PDI deverão ser assumidas por um acordo formal entre as partes responsáveis pela disponibilização do financiamento.
Estas empresas, em função da dimensão e da complexidade da intervenção, poderão constituir uma estrutura própria para gerir o empreendimento ou, antes, contratar uma entidade externa para actuar como seu mandatário na direcção e coordenação geral da intervenção.
Atendendo a que grande parte das acções incidem no domínio público marítimo, áreas sob jurisdição da administração central, nos casos em que as empresas tenham como accionistas apenas os municípios, o acompanhamento técnico das intervenções deverá efectuar-se no âmbito de um contrato-programa, no qual se estabeleça o quadro institucional da parceria entre o Estado e a(s) câmara(s) municipal(is) respectiva(s), bem como o modelo organizacional a adoptar para a realização das acções previstas no(s) PDI.
2.3 - Contratos-programa entre a administração central e local. - O actual quadro legal estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial de cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, empresas concessionárias destes, associações de municípios, freguesias e áreas metropolitanas.
Os contratos-programa, no âmbito do Programa FINISTERRA, são concebidos para o financiamento da realização dos PDI, e incidem nos domínios de intervenção legalmente previstos, regendo-se pela legislação em vigor sobre a matéria (Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio, e 319/2001, de 10 de Dezembro).
Estes contratos podem ser de natureza sectorial ou plurisectorial, consoante envolvam, técnica e financeiramente, um ou mais departamentos da administração central.
2.4 - Acordos de colaboração. - O actual regime legal dos contratos-programa prevê igualmente a celebração de acordos de colaboração entre a administração local e departamentos da administração central para a realização de investimentos de natureza sectorial, cujo montante global seja inferior ao estipulado como requisito de admissibilidade de candidaturas à celebração de contratos-programa.
2.5 - Estruturas de projecto. - Quando a realização de determinada missão com finalidade económica, dado o seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através de estruturas orgânicas formais e seja aconselhável o seu desenvolvimento integrado, poderá ser criada uma estrutura de projecto, constituída por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo com tutela sobre a Administração Pública e dos membros do Governo de que dependa a realização do projecto (Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro).
Do despacho constitutivo devem constar os objectivos do projecto e respectiva orçamentação, a fixação do prazo de duração do projecto, a determinação dos organismos ou serviços intervenientes, a designação das chefias do projecto, a designação dos funcionários participantes na realização do projecto, a definição do estatuto remuneratório dos chefes de projecto, a descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar, bem como a tipificação dos contratos, incluindo nesta os contratos de trabalho a prazo certo, igual ou inferior ao do projecto, não renovável, que seja necessário celebrar.
2.6 - Gabinetes de gestão da intervenção (GGI). - Como estrutura de apoio à execução dos PDI podem ser criados gabinetes de gestão de intervenção, a funcionar na dependência das câmaras municipais, das áreas onde se pretende intervir, designadamente nos casos em se justifique, em articulação com o financiamento ao abrigo do PRAUD, para a instalação de GTL.
3 - Coordenação nacional e acompanhamento do Programa FINISTERRA. - Sendo o Programa FINISTERRA um programa de âmbito nacional destinado a toda a orla costeira continental, a concretizar através de intervenções que exigem grande rigor técnico atendendo à sua localização, sob a responsabilidade de diferentes entidades, e com o recurso a diferentes fontes de financiamento e tendo em conta o objectivo já expresso de corrigir a actual situação de dispersão dos responsáveis institucionais pela gestão da orla costeira, a coordenação nacional do Programa é atribuída ao Instituto da Conservação da Natureza, sob a tutela directa do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.
A coordenação terá como objectivo assegurar o cumprimento de cada PDI ou conjunto de PDI, a coerência do conjunto das intervenções, a articulação entre as diferentes fontes de financiamento e a promoção de sinergias. No caso das intervenções nos portos, a coordenação deverá ser articulada com um representante a designar pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Na fase inicial, o Instituto da Conservação da Natureza participará na elaboração dos PDI e, nas fases subsequentes, procederá ao seu acompanhamento, desenvolvendo as diligências necessárias à sua execução e propondo as medidas administrativas que em cada momento se consideram oportunas à prossecução dos objectivos do Programa. Será ainda responsável pela recolha dos dados que, de acordo com indicadores previamente definidos, permitirão a avaliação dos resultados.
V - Regime especial - instrumentos jurídicos
1 - Enquadramento. - O Programa FINISTERRA, atendendo à natureza das intervenções programadas, algumas previstas há vários anos e nunca executadas, outras que revestem carácter de urgência do ponto de vista técnico e para remoção de situações de risco para pessoas e bens, deve prever regimes jurídicos excepcionais que asseguram a cabal realização em tempo oportuno das intervenções, encurtando prazos e agilizando procedimentos relativamente aos regimes jurídicos de carácter geral, por forma a minimizar as perturbações na vida dos cidadãos e dos agentes económicos.
2 - Propostas legislativas. - Neste sentido, foi elaborado um primeiro conjunto de propostas legislativas a aprovar pelo Governo a muito curto prazo, designadamente:
Proposta de lei de autorização legislativa que declare o relevante interesse público nacional do Programa FINISTERRA, permita a criação de um regime de excepção para a realização dos PDI como intervenções de desenvolvimento das propostas contidas nos POOC ou de outras apresentadas pelas autarquias locais, habilite a criação das estruturas de gestão institucional e permita agilizar os procedimentos de aprovação de planos municipais de ordenamento do território e de expropriação por utilidade pública;
Decreto-lei que estabeleça as regras acima mencionadas, em especial:
A declaração de utilidade pública dos trabalhos, estudos e pesquisas necessários à realização do Programa FINISTERRA para efeitos de constituição de servidão administrativa;
A atribuição de poderes para agir como entidades expropriantes ou beneficiárias da servidão sobre os imóveis necessários à realização dos PDI, incluindo a respectiva indemnização e realojamento, quando a eles houver lugar;
O estabelecimento de regras especiais para o processo de expropriações necessárias à realização das intervenções, designadamente no que respeita à instrução processual, à posse administrativa dos bens a expropriar, à determinação e modo de pagamento das indemnizações e à constituição da comissão arbitral;
O estabelecimento de regras especiais para o processo de constituição administrativa de servidão necessária à realização das intervenções, designadamente no que respeita à instrução processual, sendo sempre garantida a correspondente indemnização;
A autorização para o atravessamento e ocupação temporária de prédios particulares às entidades que executam o Programa FINISTERRA, de acordo com os pertinentes estudos, projectos e instrumentos de planeamento;
A autorização de acções que, em execução dos PDI, impliquem a utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;
A definição de um regime especial de elaboração e aprovação de planos de urbanização e de planos de pormenor, designadamente no tocante às formas de acompanhamento e aos prazos de elaboração e aprovação;
O estabelecimento de regras especiais de licenciamento e autorização municipal de operações urbanísticas para execução dos PDI, designadamente no que respeita aos prazos para decisão;
A criação de um regime excepcional para aquisição dos bens, projectos e contratação de serviços necessários à realização dos PDI, através de concurso limitado;
A definição de um regime excepcional de celebração do contrato de empreitada de obras públicas por concurso limitado;
O estabelecimento de regras especiais para o processo de avaliação de impacte ambiental, designadamente no que respeita a prazos para decisão;
A definição de regras de coordenação e articulação entre as entidades interventoras e as autoridades portuárias das áreas onde se devam realizar as intervenções, quando se trate de imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de jurisdição de tais administrações e nos casos em que tal seja necessário e se justifique;
Decreto-lei que extinga as concessões e direitos de uso do domínio público marítimo, bem como a respectiva desafectação, quando necessário, e delimite as zonas de intervenção e as acções prioritárias;
Decreto-lei que estabeleça medidas preventivas relativas à utilização do solo nas áreas a afectar à realização das intervenções destinadas a evitar alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução das medidas preconizadas no Programa do XV Governo Constitucional, no âmbito das políticas integradas para o ambiente e o ordenamento do território, propondo-se, entre outras, uma política para o litoral, num quadro de gestão integrada das zonas costeiras;
Despacho normativo que estabeleça os termos da parceria técnica e financeira a estabelecer entre o ministério responsável pela área do ordenamento do território e do ambiente, as autarquias locais e os demais interessados, designadamente os titulares de licenças ou concessões de utilização privativa do domínio público marítimo.
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