Decreto-Lei n.º 238/2003 — Altera o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, e transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março
1.2 - O número de quatro algarismos da secção 4 do número de homologação, que consta do certificado de homologação emitido para a unidade técnica ou para o componente em questão. O número é colocado por baixo e na proximidade do rectângulo referido no n.º 1.1. Os algarismos que compõem o número são colocados do mesmo lado da letra 'e' e no mesmo sentido. Para evitar confusões com outros símbolos, não se podem utilizar algarismos romanos no número de homologação.
2 - A marca de homologação deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de modo indelével e bem legível, mesmo que a unidade técnica ou componente esteja instalado no veículo.
3 - No apêndice ao presente anexo dá-se um exemplo de marca de homologação.
Apêndice
Exemplo de marca de homologação
(ver marca no documento original)
6 - O anexo VI do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VI
(n.º 1 do artigo 6.º)
Disposições relativas à verificação da conformidade da produção
1 - Para verificar se os veículos, os sistemas, as unidades técnicas e os componentes são produzidos por forma a assegurar a sua conformidade com o tipo homologado, aplicam-se as seguintes disposições:
1.1 - O titular do certificado de homologação tem de:
1.1.1 - Garantir que existem procedimentos de fiscalização efectiva da qualidade do produto;
1.1.2 - Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para conferir a conformidade de cada tipo de veículo, sistema, unidade técnica ou componente homologados;
1.1.3 - Assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos apensos sejam conservados pelo prazo de 12 meses a contar da produção;
1.1.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio por forma a controlar e manter a conformidade das características do produto, atendendo devidamente às variações na produção industrial;
1.1.5 - Tomar medidas para assegurar que os ensaios prescritos na directiva específica pertinente sejam realizados para cada tipo de produto;
1.1.6 - Tomar medidas para assegurar que cada recolha de amostras ou de provetes que evidencia não conformidade para o ensaio em causa seja seguida de nova recolha de amostras e novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção em causa.
1.2 - As autoridades competentes que emitem o certificado de homologação podem controlar a qualquer momento os métodos utilizados para verificar a conformidade em cada unidade de produção.
1.2.1 - No momento de cada inspecção devem ser facultados ao inspector os registos dos ensaios e da produção.
1.2.2 - O inspector pode escolher aleatoriamente as amostras a ensaiar no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em conformidade com os resultados dos controlos efectuados pelo fabricante.
1.2.3 - Sempre que o nível de qualidade se afigure insatisfatório ou quando parecer necessário controlar a validade dos ensaios efectuados em conformidade com o n.º 1.2.2, o inspector deve recolher amostras, que serão enviadas ao organismo técnico que efectuou os ensaios da homologação.
1.2.4 - As autoridades competentes podem efectuar todos os ensaios prescritos na ou nas directivas específicas aplicáveis ao ou aos produtos em causa.
1.2.5 - As autoridades competentes devem autorizar uma inspecção por ano. Se for necessário efectuar um número diferente de inspecções, tal será especificado em cada uma das directivas específicas. Se se observarem resultados negativos durante a inspecção a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer, logo que possível, a conformidade da produção.»
ANEXO II — (referente ao artigo 5.º)
São aditados ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, os anexos VI-A, VI-B e VI-C, com a seguinte redacção:
ANEXO VI-A — Resultados dos ensaios
(n.º 1 do artigo 7.º)
(esta folha deve ser preenchida pela autoridade competente em matéria de homologação e enviada apensa ao certificado de homologação do veículo)
Convém indicar em todos os casos a que variante ou versão se aplica a informação. Não deve haver mais de um resultado por versão.
1 - Resultados dos ensaios de nível sonoro - número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase da implementação:
Variante/versão: ...
Em marcha dB(A): ...
Imobilizado dB(A): ...
Ao regime de (min(elevado a -1)): ...
2 - Resultados dos ensaios de emissão de gases de escape - número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:
Variante/versão: ...
2.1 - Tipo I:
CO (g/km): ...
HC (g/km) (ver nota 1): ...
NO(índice x) (g/km) (ver nota 1): ...
HC + NO(índice x) (g/km) (ver nota 2): ...
2.2 - Tipo II:
CO (g/min) (ver nota 2): ...
HC (g/min) (ver nota 2): ...
CO (% vol) (ver nota 1): ...
3 - Motor de ignição por compressão:
Variante/versão: ...
Valor corrigido do coeficiente de absorção (m(elevado a -1)): ...
(nota 1) Apenas para os motociclos e triciclos a motor e para os quadriciclos definidos no artigo 2.º
(nota 2) Apenas para os motociclos e quadriciclos ligeiros definidos no artigo 2.º
ANEXO VI-B — Veículos de fim de série
(artigo 19.º-A)
O número máximo de veículos colocados em circulação em cada Estado membro nos termos de n.os 4 a 6 do artigo 19.º-A é limitado a uma das seguintes possibilidades, ao critério do Estado membro, quer:
O número máximo de veículos de um ou mais tipos não deve exceder 10% dos veículos do conjunto dos tipos em questão colocados em circulação nesse Estado membro no ano anterior. Se estes 10% corresponderem a menos de 100 veículos, o Estado membro pode autorizar a colocação em circulação de 100 veículos no máximo; quer
O número de veículos de cada tipo, seja qual for, é limitado aos veículos com certificado de conformidade válido emitido na data de fabrico ou depois dessa data, e que tenha permanecido válido, pelo menos, por três meses após a data de emissão, mas que tenha perdido subsequentemente a validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.
O certificado de conformidade dos veículos em circulação ao abrigo deste procedimento deve conter uma menção especial.
ANEXO VI-C — Quadro de correspondência
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