Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-27
Última atualização 2007-05-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…

Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API

Para as matérias da classe 8, a caixa dos veículos ou dos contentores deve ser provida de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.

VV9b É autorizado o transporte a granel por carregamento completo (apenas para resíduos da classe 8) em contentores fechados ou grandes contentores com paredes completas com toldo. Para os resíduos da classe 8, os contentores devem estar providos de um revestimento apropriado suficientemente sólido.

VV10 É autorizado o transporte a granel, por carregamento completo, em veículos com toldo, contentores fechados ou grandes contentores com paredes cobertas com toldo.

A caixa dos veículos ou dos contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.

VV11 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados de tal modo que se evitem riscos para os seres humanos, os animais e o ambiente, por exemple carregando os resíduos em sacos ou através de ligações estanques ao ar.

VV12 As matérias cujo transporte em veículos-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas, é inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas em veículos ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.

Quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que essas matérias são expedidas, cabe à autoridade competente portuguesa reconhecer as condições prescritas.

VV13 É autorizado o transporte a granel em veículos ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.

Quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que essas matérias são expedidas, cabe à autoridade competente portuguesa reconhecer as condições prescritas.

VV14 (1) Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em veículos ou contentores especialmente equipados. Não são autorizados os grandes contentores de matéria plástica. Os pequenos contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18ºC.

(2) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficientemente espessa ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica resistente às matérias corrosivas.

Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser concebidos de modo a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores.

NOTA: Considera-se resistente um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por ano sob a acção das matérias corrosivas.

(3) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser garantidos por construção contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas.

(4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores, bem como o do seu equipamento. Não devem ser carregados os veículos ou contentores cujo compartimento de carga esteja danificado.

A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores não deve ultrapassar o bordo superior das suas paredes laterais.

(5) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores não devem conter acumuladores que encerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver «Reacção perigosa» no 1.2.1).

Durante o transporte, não deve aderir ao exterior dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores qualquer resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores.

NOTA de fim de capítulo

Por razões ligadas ao carácter multilateral das relações de transporte reguladas pelo ADR, as disposições especiais VV12 e VV13 do parágrafo 7.3.3 do ADR têm redacções diferentes das correspondentes disposições do presente Capítulo 7.3 do RPE.

CAPÍTULO 7.4 — Disposições relativas ao transporte em cisternas

7.4.1 Uma mercadoria só pode ser transportada em cisterna sempre que lhe esteja indicado um código-cisterna nas colunas (10) e (12) do quadro A do capítulo 3.2 ou sempre que uma autoridade competente tenha emitido uma autorização nas condições indicadas no 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições dos capítulos 4.2 ou 4.3 e os veículos, quer se trate de veículos-cisternas (com cisterna fixa ou desmontável), de veículos-baterias ou de veículos porta contentores-cisternas ou cisternas móveis, devem responder às prescrições pertinentes dos capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.2 relativos ao veículo a utilizar, como indicado na coluna (14) do quadro A do capítulo 3.2.

7.4.2 Os veículos designados pelos códigos FL, OX ou AT segundo 9.1.1.2, devem ser utilizados como se segue:

  • Sempre que um veículo FL está prescrito, só pode ser utilizado um veículo FL;
  • Sempre que um veículo OX está prescrito, só pode ser utilizado um veículo OX;
  • Sempre que um veículo AT está prescrito, podem ser utilizados veículos AT, FL e OX.

CAPÍTULO 7.5 — Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento

7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manuseamento

7.5.1.1 À chegada aos locais de carga e de descarga, o veículo e o seu condutor devem satisfazer as disposições regulamentares (designadamente no que se refere à segurança, à limpeza e ao bom funcionamento dos equipamentos próprios do veículo utilizados aquando da carga e da descarga).

7.5.1.2 O carregamento não deve ser efectuado se for verificado, através de um controlo dos documentos e do exame visual do veículo e dos seus equipamentos, que o veículo ou o condutor não satisfazem as disposições regulamentares.

7.5.1.3 A descarga não deve ser efectuada se os mesmos controlos acima referidos revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança da descarga.

7.5.1.4 Segundo as disposições especiais dos 7.3.3 ou 7.5.11, em conformidade com as indicações das colunas (17) e (18) do quadro A do capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por «carregamento completo» (ver definição no 1.2.1). Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num único local e descarregado num único local.

7.5.2 Interdição de carregamento em comum

7.5.2.1 O volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos.

NOTA: Em conformidade com 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor.

(ver quadro no documento original)

7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos aos grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes.

(ver quadro no documento original)

7.5.2.3 Para a aplicação das interdições de carregamento em comum num mesmo veículo, não serão tomadas em conta as matérias contidas em contentores fechados com paredes completas. Contudo, as interdições de carregamento em comum previstas no 7.5.2.1 relativas ao carregamento em comum de volumes munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 com outros volumes, e no 7.5.2.2 relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos explosivos de diferentes grupos de compatibilidade aplicam-se igualmente entre mercadorias perigosas encerradas num contentor e outras mercadorias perigosas carregadas no mesmo veículo, quer estas últimas estejam encerradas ou não num ou em vários contentores diferentes.

7.5.3 (Reservado)

7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais

Sempre que a disposição especial CV28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais:

Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais dentro dos veículos, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo.

Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos:

a)

par meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas;

b)

por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou

c)

por meio de um intervalo com, pelo menos, 0,8 m,

a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, um cartão de cobertura ou por outros meios).

7.5.5 Limitação das quantidades transportadas

7.5.5.1 Sempre que as disposições abaixo referidas ou as disposições adicionais do 7.5.11 imponham uma limitação das quantidades transportadas para uma mercadoria específica, em conformidade com as indicações da coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2, o facto de estarem contidas mercadorias perigosas num ou vários contentores não afecta as limitações de massa por unidade de transporte estabelecidas por essas disposições.

7.5.5.2 Limitações relativas às matérias e objectos explosivos

7.5.5.2.1 Matérias e quantidades transportadas

A massa líquida total, em kg, de matéria explosiva (ou, no caso de objectos explosivos, a massa líquida total de matéria explosiva contida no conjunto dos objectos) que pode ser transportada numa unidade de transporte é limitada em conformidade com as indicações do quadro seguinte (ver também o 7.5.2.2 no que se refere às interdições de carregamento em comum).

Massa líquida máxima admissível, em kg, de matéria explosiva contida nas mercadorias da classe 1, por unidade de transporte

(ver quadro no documento original)

7.5.5.2.2 Sempre que numa mesma unidade de transporte são carregados matérias e objectos de diferentes divisões da classe 1, sendo respeitadas as interdições de carregamento em comum do 7.5.2.2, a carga deve ser tratada na sua totalidade como se pertencesse à divisão mais perigosa (pela ordem 1.1, 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4). Contudo, não será tomada em conta a massa líquida de matérias explosivas do grupo de compatibilidade S do ponto de vista da limitação das quantidades transportadas.

Sempre que numa mesma unidade de transporte são transportadas matérias classificadas 1.5D, em comum com matérias ou objectos da divisão 1.2, toda a carga deve ser tratada, para efeitos de transporte, como se pertencesse à divisão 1.1.

7.5.5.3 Limitações relativas aos peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas

As quantidades de peróxidos orgânicos da classe 5.2 e de matérias auto-reactivas da classe 4.1 que podem ser transportadas a bordo de uma unidade de transporte estão limitadas como segue:

(ver tabela no documento original)

Se as matérias são carregadas em comum numa mesma unidade de transporte, os limites prescritos anteriormente não devem ser ultrapassados e o conteúdo total não deve ultrapassar 20000 kg.

7.5.6 (Reservado)

7.5.7 Manuseamento e estiva

7.5.7.1 Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda mercadorias perigosas devem ser convenientemente estivados no veículo ou no contentor e ficar seguros por meios apropriados, de modo a evitar qualquer deslocação significativa desses elementos, uns em relação aos outros e em relação às paredes do veículo ou contentor. A carga pode ser protegida por exemplo, por meio de cintas fixadas nas paredes laterais, de travessas corrediças e de suportes reguláveis, de sacos insufláveis e de dispositivos de ferrolho antideslizantes. A carga é também suficientemente protegida, nos termos da primeira frase, se todo o espaço de carregamento estiver, em cada camada, completamente preenchido por volumes.

7.5.7.2 As disposições do 7.5.7.1 aplicam-se igualmente ao carregamento e à estiva de contentores sobre os veículos bem como à sua descarga.

7.5.7.3 É proibido ao condutor ou a qualquer outro membro da tripulação abrir um volume que contenha mercadorias perigosas.

7.5.8 Limpeza depois da descarga

7.5.8.1 Depois da descarga de um veículo ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o veículo ou o contentor.

Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o veículo ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza pode ser efectuada.

As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado.

7.5.8.2 Os veículos ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior.

7.5.9 Interdição de fumar

Durante os manuseamentos, é proibido fumar na proximidade dos veículos ou contentores e dentro dos veículos ou contentores.

7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas

Sempre que se trata de matérias com um ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC, deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassis do veículo, a cisterna móvel ou o contentor-cisterna e a terra antes do enchimento ou a descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.

7.5.11 Disposições adicionais relativas a classes ou a mercadorias particulares

Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.10, aplicam-se as disposições seguintes, sempre que elas estão indicadas para uma rubrica na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2.

CV1 (1) É proibido:

a)

carregar e descarregar, num local público no interior dos aglomerados, as mercadorias sem autorização especial das autoridades competentes;

b)

carregar e descarregar, num local público fora dos aglomerados, as mercadorias sem ter avisado previamente as autoridades competentes, a menos que essas operações se justifiquem por um motivo grave relacionado com a segurança.

(2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de manuseamento num local público, devem ser separados, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente.

CV2 (1) Antes de se proceder ao carregamento, deve-se proceder a uma limpeza minuciosa da superfície de carga do veículo ou do contentor.

(2) É proibido a utilização de fogo ou chama nua nos veículos e contentores que transportam mercadorias, quer na sua proximidade quer durante as operações de carga e de descarga.

CV3 Ver 7.5.5.2

CV4 As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por carregamento completo.

CV5 a

CV8 (Reservado)

CV9 Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques.

Os recipientes devem ser estivados nos veículos ou contentores de modo a não poderem voltar-se ou cair.

CV10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal.

As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do veículo ou do contentor.

As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical.

As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se.

CV11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria que possa ser provocada por outros volumes.

CV12 Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada.

CV13 Sempre que se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no interior do veículo ou do contentor, estes últimos só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se necessário, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.

CV14 As mercadorias devem ser protegidas contra os raios solares directos e o calor durante o transporte.

Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos e bem ventilados, afastados das fontes de calor.

CV15 Ver 7.5.5.3

CV16 a

CV19 (Reservado)

CV20 Não se aplicam as disposições do capítulo 5.3 e as disposições especiais V1 e V8 (5) e (6) do capítulo 7.2, na condição da matéria ser embalada conforme os métodos de embalagem OP1 ou OP2 da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1, conforme o caso, e da quantidade total de matérias para as quais esta derrogação se aplica não ser superior a 10 kg por unidade de transporte.

CV21 A unidade de transporte deve ser minuciosamente inspeccionada antes do carregamento.

Antes do transporte, o transportador deve ser informado:

  • das instruções sobre o funcionamento do sistema de refrigeração incluindo, se necessário, uma lista dos fornecedores das matérias frigorigéneas disponíveis durante o percurso;
  • dos procedimentos a seguir em caso de falha da regulação de temperatura.

No caso de uma regulação de temperatura segundo os métodos R2 ou R4 da disposição especial V8(3) do capítulo 7.2, deve ser transportada uma quantidade suficiente de frigorigéneo não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento.

Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis.

A temperatura de regulação prescrita deve ser mantida durante o conjunto da operação de transporte, incluindo a carga e a descarga bem como as eventuais paragens intermédias.

CV22 Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um veículo ou de um grande contentor ultrapassa 5000 kg de matérias sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos, 0,05 m.

CV23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que eles tenham contacto com água.

CV24 Antes do carregamento, os veículos e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes.

CV25 (1) Os volumes devem ser arrumados de modo a serem facilmente acessíveis.

(2) Se os volumes tiverem de ser transportados a uma temperatura ambiente não superior a 15ºC ou refrigerados, essa temperatura deve ser mantida durante a descarga ou durante o armazenamento.

(3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.

CV26 As partes de madeira de um veículo ou contentor que tiverem estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas.

CV27 (1) Os volumes devem ser armazenados de modo a serem facilmente acessíveis.

(2) Se os volumes devem ser transportados refrigerados, a continuidade da cadeia de frio deve ser assegurada durante descarga ou durante o armazenamento.

(3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.

CV28 Ver 7.5.4.

CV29 a

CV32 (Reservado)

CV33 NOTA 1: Um «grupo crítico» é um grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efectiva mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte.

NOTA 2: Uma «pessoa do público» é, no sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica.

NOTA 3: Um(a) «trabalhador(a)» é qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de protecção radiológica profissional.

(1) Separação

(1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas devem ser separados durante o transporte:

a)

das zonas onde pessoas diferentes das mencionadas na alínea c) têm regularmente acesso:

i)

em conformidade com o quadro A abaixo, ou

ii) por uma distância calculada de modo que os membros do grupo crítico que se encontram nessa zona recebem menos de 1 mSv por ano; e

b)

das películas fotográficas não reveladas e dos sacos de correio, em conformidade com o quadro B abaixo;

NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não reveladas e que devem consequentemente ser separados da mesmo modo das matérias radioactivas.

e

c)

dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho:

i)

em conformidade com o quadro A abaixo, ou

ii) por uma distância calculada de modo que os trabalhadores que se encontram nesta zona recebem menos de 5 mSv por ano;

NOTA: Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista à protecção não devem ser tomados em consideração com vista à separação.

e

d)

das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2.1.

Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas

(ver quadro no documento original)

(1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens.

(1.3) A presença de qualquer pessoa, para além do condutor e dos outros membros da tripulação, não deve ser autorizada nos veículos que transportam pacotes, sobrembalagens ou contentores munidos das etiquetas das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA.

(1.4) As matérias radioactivas devem estar suficientemente separadas das películas fotográficas não reveladas. Para determinar as distâncias de separação, é necessário partir do princípio de que a exposição às radiações das películas fotográficas não reveladas, devida ao transporte de matérias radioactivas, deve ser limitada a 0,1 mSv por remessa de tais películas (ver quadro B abaixo).

Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta "FOTO", ou os sacos postais

(ver quadro no documento original)

(2) Limite de actividade

A actividade total num veículo para encaminhamento de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou de tipo 3 (IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C abaixo.

Quadro C: Limites de actividade para os veículos que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embalados

(ver quadro no documento original)

(3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito

(3.1) As remessas devem ser estivadas solidamente.

(3.2) Na condição de que o fluxo térmico de superfície médio não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação.

(3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições:

a)

Salvo em caso de uso exclusivo, o número total de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo veículo deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no veículo não ultrapasse os valores indicados no quadro D abaixo. Para as remessas de matérias LSA-I, a soma dos índices de transporte não é limitada;

b)

Sempre que uma remessa é transportada em uso exclusivo, a soma dos índices de transporte num só veículo não é limitada;

c)

A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do veículo;

d)

A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor e a bordo de um veículo não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo.

Quadro D: Limites do índice de transporte para os contentores e os veículos de uso não exclusivo

(ver quadro no documento original)

Quadro E: Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os veículos que contêm matérias cindíveis

(ver quadro no documento original)

(3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo.

(3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:

a)

10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se:

i)

o veículo estiver equipado de um compartimento que, nas condições de transporte de rotina, impede o acesso das pessoas não autorizadas ao interior do compartimento;

ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de modo que se mantenha na mesma posição no compartimento do veículo nas condições de transporte de rotina; e

iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição;

b)

2mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do veículo, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um veículo aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo; e

c)

0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do veículo ou, se a carga é transportada num um veículo aberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo.

(4) Separação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem em trânsito

(4.1) O número de pacotes, sobrembalagens e contentores que contêm matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenamento deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de segurança-criticalidade de qualquer grupo de tais pacotes, sobrembalagens ou contentores não ultrapasse 50. Os grupos de tais pacotes, sobrembalagens e contentores devem ser armazenados de modo a estarem separados de, pelo menos, 6 m de outros grupos de tais pacotes, sobrembalagens ou contentores.

(4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num veículo ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E acima, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros veículos que contêm matérias radioactivas.

(5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados

(5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou com fuga, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a amplitude da contaminação e a intensidade de radiação do pacotes daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o veículo, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no veículo. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

(5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados.

(5.3) Os veículos e o material utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações é função da probabilidade de uma contaminação e do volume de matérias radioactivas transportadas.

(5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer veículo, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 mSv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reutilizado quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 mSv/h à superfície.

(5.5) As sobrembalagens, contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou veículos utilizados unicamente para o transporte de matérias radioactivas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afectos a esta uso exclusivo particular.

(6) Outras disposições

Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível pedindo-lhe instruções sobre o seguimento a dar-lhe.

PARTE 8 — Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos

CAPÍTULO 8.1 — Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo

8.1.1 Unidades de transporte

Em caso algum uma unidade de transporte carregada de mercadorias perigosas deve incluir mais de um reboque ou semi-reboque.

8.1.2 Documentos de bordo

8.1.2.1 Além dos documentos requeridos por outros regulamentos, devem encontrar-se a bordo da unidade de transporte os seguintes documentos:

a)

os documentos de transporte previstos no 5.4.1, abrangendo todas as matérias perigosas transportadas, e, se for caso disso, o certificado de carregamento do contentor prescrito no 5.4.2;

b)

as instruções escritas (fichas de segurança) previstas no 5.4.3 relativas a todas as mercadorias perigosas transportadas;

c)

uma cópia do texto da(s) derrogação(ões) concedida(s) em conformidade com o capítulo 1.5, no caso de o transporte se efectuar com base em tais autorizações.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.

8.1.2.2 No caso de as disposições do RPE preverem a sua emissão, devem também encontrar-se a bordo da unidade de transporte:

a)

o certificado de aprovação visado no 9.1.2 para cada unidade de transporte ou elementos desta;

b)

o certificado de formação do condutor, tal como é prescrito no 8.2.1;

c)

o documento contendo a autorização para efectuar o transporte, quando ela é prescrita nos 5.4.1.2.1 c), 5.4.1.2.3.3, 2.2.41.1.13 e 2.2.52.1.8.

8.1.2.3 As instruções escritas previstas no 5.4.3 devem ser conservadas na cabine do condutor de uma forma que permita facilmente a sua identificação. O transportador deve providenciar para que os condutores envolvidos estejam em condições de compreender e de aplicar essas instruções correctamente.

8.1.2.4 As instruções escritas que não sejam aplicáveis às mercadorias que se encontrem a bordo do veículo devem ser separadas dos documentos pertinentes para evitar qualquer confusão.

8.1.3 Sinalização e painéis laranja

Qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas deve estar munida de placas-etiquetas e de painéis laranja em conformidade com o capítulo 5.3.

8.1.4 Meios de extinção de incêndio

8.1.4.1 A qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas diferente das unidades referidas no 8.1.4.2 aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Qualquer unidade de transporte deve estar munida de, pelo menos, um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade (ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), apto a combater um incêndio do motor ou da cabine da unidade de transporte;

b)

São requeridos os aparelhos adicionais seguintes:

i)

para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível superior a 7,5 ton, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade (ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima total de 12 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), e dos quais pelo menos um extintor tenha uma capacidade mínima de 6 kg;

ii) para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível superior a 3,5 ton e inferior ou igual a 7,5 ton, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade (ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima total de 8 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), e dos quais pelo menos um extintor tenha uma capacidade mínima de 6 kg;

iii) para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível inferior ou igual a 3,5 ton, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade (ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima total de 4 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis);

c)

A capacidade do ou dos extintores prescritos em a) pode ser deduzida da capacidade mínima total dos extintores prescritos em b).

(nota 1) Para a definição das classes de inflamabilidade, ver a norma EN 2:1992 Classes de fogo.

8.1.4.2 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3.6 devem estar munidas de um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis).

8.1.4.3 Os agentes de extinção devem ser adaptados à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de incêndio portáteis, Partes 1 a 6 (EN 3-1:1996; EN 3-2:1996; EN 3-3:1994; EN 3-4:1996; EN 3-5:1996; EN 3-6:1995).

Se o veículo estiver equipado, para lutar contra incêndios do motor, com um dispositivo fixo, automático ou fácil de accionar, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado à luta contra incêndios do motor. Os agentes de extinção devem ser de molde a não serem susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio.

8.1.4.4 Os extintores de incêndio portáteis em conformidade com as prescrições dos 8.1.4.1 ou 8.1.4.2 devem estar munidos de um selo que permita verificar que não foram utilizados.

Além disso, devem ostentar uma marca de conformidade com uma norma reconhecida por uma autoridade competente, bem como uma inscrição que indique pelo menos a data (mês, ano) da próxima inspecção periódica ou a data limite de utilização.

Os extintores de incêndio devem ser sujeitos periodicamente a uma inspecção de acordo com as normas nacionais reconhecidas, para garantir um funcionamento em plena segurança.

8.1.4.5 Os extintores de incêndio devem estar instalados a bordo da unidade de transporte de forma a que sejam facilmente acessíveis à tripulação. A sua instalação deve protegê-los dos fenómenos climatéricos de modo a que as suas capacidades operacionais não sejam afectadas.

8.1.5 Equipamentos diversos

Qualquer unidade de transporte que transporte mercadorias perigosas deve estar munida:

a)

dos seguintes equipamentos de segurança de utilização geral:

  • em cada veículo, pelo menos um calço com dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;
  • dois sinais de aviso portáteis (por exemplo, cones ou triângulos reflectores ou luzes intermitentes cor de laranja independentes da instalação eléctrica do veículo);
  • um colete ou um fato fluorescente apropriado (semelhante, por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471) para cada membro da tripulação do veículo;
  • uma lanterna portátil de bolso (ver também 8.3.4) para cada membro da tripulação do veículo;
b)

de uma protecção respiratória em conformidade com a prescrição adicional S7 (ver capítulo 8.5) quando esta for aplicável segundo as indicações da coluna (19) do quadro A do capítulo 3.2;

c)

da protecção individual e do equipamento necessário para se tomar as medidas adicionais e especiais indicadas nas instruções de segurança previstas no 5.4.3.

NOTA de fim de capítulo

A alínea c) do parágrafo 8.1.2.1 do ADR tem a seguinte redacção:

c)

uma cópia do texto principal do(s) acordo(s) concluído(s) em conformidade com o capítulo 1.5, no caso de o transporte se efectuar com base em tais acordos.

CAPÍTULO 8.2 — Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos

8.2.1 Prescrições gerais relativas à formação dos condutores

8.2.1.1 Os condutores de veículos com uma massa máxima admissível superior a 3,5 t que transportem mercadorias perigosas, os condutores dos veículos visados no 8.2.1.3 e os condutores dos outros veículos visados no 8.2.1.4 devem ser titulares de um certificado passado pela autoridade competente, comprovativo de que frequentaram com aproveitamento um curso de formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a serem observadas num transporte de mercadorias perigosas.

8.2.1.2 Os condutores dos veículos visados no 8.2.1.1 devem frequentar um curso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição, pelos interessados, das noções básicas indispensáveis para poderem minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente e, no caso de este ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para a sua própria segurança, quer para a do público, quer para a protecção do ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender experiência prática pessoal, deve também, como formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2.

8.2.1.3 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, os condutores de veículos-baterias com capacidade total superior a 1 m3 e os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade de transporte devem frequentar um curso de especialização para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3.

8.2.1.4 Independentemente da massa máxima admissível do veículo, os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1 (ver prescrição adicional S1 no capítulo 8.5) ou certas matérias da classe 7 (ver as disposições especiais S11 e S12 no capítulo 8.5) devem frequentar um curso de especialização que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos nos 8.2.2.3.4 ou 8.2.2.3.5.

8.2.1.5 De cinco em cinco anos, o condutor do veículo deve poder comprovar, por meio de averbamento apropriado aposto no seu certificado pela autoridade competente, que frequentou, durante o ano imediatamente anterior ao do termo da validade do certificado, um curso de reciclagem, tendo sido aprovado no correspondente exame. A data a tomar em consideração para o novo período de validade é a data de termo de validade do certificado.

8.2.1.6 Os cursos iniciais ou de reciclagem da formação de base e os cursos iniciais ou de reciclagem da formação especializada podem ser dados sob a forma de cursos polivalentes, ministrados de forma integral, na mesma ocasião e pela mesma entidade formadora.

8.2.1.7 Os cursos de formação inicial, os cursos de reciclagem, os exercícios práticos e os exames, bem como o papel das autoridades competentes, devem satisfazer as disposições do 8.2.2.

8.2.1.8 Os certificados de formação em conformidade com as disposições da presente secção, emitidos de acordo com o modelo reproduzido no 8.2.2.8.3 pela autoridade competente, devem ser aceites, durante o seu prazo de validade, pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes do ADR.

8.2.1.9 O certificado deve ser redigido em português e em francês.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores

8.2.2.1 Os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis devem ser transmitidos por intermédio de cursos de formação teórica e de exercícios práticos. Devem ser avaliados por meio de um exame.

8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os monitores conhecem bem e tomam em consideração as inovações técnicas e jurídicas em matéria de regulamentações e de prescrições de formação relativas ao transporte das mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve ser estabelecido de acordo com a aprovação, na base dos temas visados nos 8.2.2.3.2 a 8.2.2.3.5. A formação inicial e a reciclagem devem compreender também exercícios práticos individuais (ver 8.2.2.4.5).

8.2.2.3 Estrutura da formação

8.2.2.3.1 A formação inicial e as reciclagens devem ser ministradas sob a forma de cursos de base e, se necessário, de especializações.

8.2.2.3.2 O curso de base deve incidir, pelo menos, nos seguintes temas:

a)

Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas;

b)

Principais tipos de riscos;

c)

Informação relativa à protecção do ambiente pelo controlo da transferência de resíduos;

d)

Medidas de prevenção e segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos;

e)

Comportamento a ter após um acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos básicos relativos à utilização de equipamentos de protecção, etc.);

f)

Marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja;

g)

Obrigações e interdições relativas ao condutor, antes, durante e depois do transporte de mercadorias perigosas;

h)

Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos;

i)

Proibições de carregamento em comum num mesmo veículo ou contentor;

j)

Precauções a tomar na carga e na descarga de mercadorias perigosas;

k)

Informações gerais respeitantes à responsabilidade civil;

l)

Informação sobre as operações de transporte multimodal;

m)

Movimentação e estiva dos volumes.

8.2.2.3.3 O curso de especialização para o transporte em cisternas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:

a)

Comportamento dos veículos em circulação, incluindo os movimentos da carga;

b)

Prescrições específicas relativas aos veículos;

c)

Conhecimento geral teórico dos diferentes dispositivos de enchimento e de descarga;

d)

Disposições adicionais específicas relativas à utilização desses veículos (certificados de aprovação, marcas de aprovação, sinalização e painéis laranja, etc.).

8.2.2.3.4 O curso de especialização para o transporte de matérias e objectos da classe 1 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:

a)

Riscos próprios das matérias e objectos explosivos e pirotécnicos;

b)

Prescrições particulares relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos da classe 1.

8.2.2.3.5 O curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:

a)

Riscos próprios das radiações ionizantes;

b)

Prescrições particulares relativas à embalagem, movimentação, carregamento em comum e estiva de matérias radioactivas;

c)

Disposições especiais a tomar em caso de acidente envolvendo matérias radioactivas.

8.2.2.4 Programa de formação inicial

8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou parte de curso polivalente deve repartir-se como se segue:

Curso de base - 18 sessões de ensino (ver nota 1)/

Curso de especialização para o transporte em cisternas - 12 sessões de ensino (ver nota 1)/

Curso de especialização para o transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1 - 8 sessões de ensino

Curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 - 8 sessões de ensino

(nota 1) São exigidas sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos mencionados no 8.2.2.4.5, que dependerão do número de condutores que participam na formação.

8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas mas que pode completá-los por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7.

8.2.2.4.3 As sessões de ensino duram, em princípio, 45 minutos.

8.2.2.4.4 Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.

8.2.2.4.5 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre os primeiros socorros, a luta contra incêndios e as disposições a tomar em caso de incidente ou de acidente.

8.2.2.5 Programa de reciclagem

8.2.2.5.1 Os cursos de reciclagem ministrados em intervalos regulares têm como finalidade actualizar os conhecimentos dos condutores; devem incidir sobre as inovações, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar. As matérias dos cursos de reciclagem devem ser estabelecidas periodicamente pela autoridade competente.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

8.2.2.5.2 Os cursos de reciclagem devem estar terminados antes do termo do período indicado no 8.2.1.5.

8.2.2.5.3 A duração de cada curso de reciclagem deve ser, pelo menos, de um dia.

8.2.2.5.4 Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.

8.2.2.6 Aprovação da formação

8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente, incluindo essa aprovação o reconhecimento da entidade formadora para leccionar os cursos e para realizar os respectivos exames.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

8.2.2.6.2 Esta aprovação só deve ser concedida em resposta a um pedido por escrito.

8.2.2.6.3 O pedido de aprovação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos, e acompanhado dos respectivos manuais de formação;

b)

A designação dos responsáveis pelas áreas da leccionação e da avaliação, bem como dos monitores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, devendo tal designação ser acompanhada de uma declaração escrita de cada um dos referidos responsáveis no sentido da não interferência recíproca de funções;

c)

Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos;

d)

As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes, a lotação por sala de formação e a carga horária diária de cada curso.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

8.2.2.6.4 A autoridade competente deve organizar a supervisão da formação e dos exames.

8.2.2.6.5 A autoridade competente deve conceder a aprovação por escrito e sob reserva das seguintes condições:

a)

A formação deve ser ministrada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido;

b)

A autoridade competente reserva-se o direito de assistir aos cursos de formação e aos exames por intermédio de pessoas autorizadas;

c)

A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação, bem como das sessões de exame;

d)

A aprovação pode ser suspensa ou retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.

8.2.2.6.6 O documento de aprovação, com validade de cinco anos, deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, ou ainda se são cursos de formação inicial ou de reciclagem.

8.2.2.6.7 Se, após ter-lhe sido concedida aprovação para um curso de formação, a entidade formadora pretender introduzir modificações ao conteúdo fixado na referida aprovação, deve solicitar previamente autorização para esse efeito à autoridade competente, em particular se se tratar de modificações relativas ao programa de formação.

8.2.2.7 Exames

8.2.2.7.1 Exames do curso de base inicial

8.2.2.7.1.1 Durante a frequência do curso de formação de base inicial, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, a mesma deve ser objecto de um exame, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

8.2.2.7.1.2 No decurso do exame, o candidato deve provar que possui os conhecimentos, a compreensão e as aptidões necessárias para exercer a profissão de condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como é previsto no curso de formação de base.

8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente deve preparar uma bateria de questões incidindo sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões colocadas no exame devem ser retiradas dessa bateria. Os candidatos não devem ter conhecimento das questões seleccionadas a partir da bateria antes do exame.

8.2.2.7.1.4 Os cursos de formação polivalente podem ser objecto de um exame único.

8.2.2.7.1.5 A autoridade competente deve supervisionar as modalidades do exame.

8.2.2.7.1.6 O exame deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 25 questões, e ter a duração de, pelo menos, 45 minutos. As questões podem comportar um grau variável de dificuldade e ser afectadas de uma ponderação diferenciada.

8.2.2.7.1.7 O exame é realizado pela entidade formadora reconhecida que ministrou o respectivo curso, sendo os seus resultados, em caso de reprovação, submetidos a um júri tripartido, com a constituição e modo de funcionamento a que se refere o artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 88/94, de 26 de Novembro, e que delibera por unanimidade.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

8.2.2.7.2 Exames dos cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou matérias radioactivas

8.2.2.7.2.1 Os condutores que tenham frequentado o curso de base inicial poderão frequentar cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou para o transporte de matérias radioactivas. Durante esses cursos, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, realizar-se-á um exame relativo à especialização, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

8.2.2.7.2.2 O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no 8.2.2.7.1.

8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões, e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.

8.2.2.7.3 Exames dos cursos de reciclagem

8.2.2.7.3.1 Durante a frequência de um curso de reciclagem, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Se o resultado da avaliação contínua for desfavorável para determinado condutor, o mesmo deverá frequentar um novo curso de reciclagem, até que obtenha resultado favorável nessa avaliação. No termo deste processo, os condutores realizarão um exame, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

8.2.2.7.3.2 O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no 8.2.2.7.1.

8.2.2.7.3.3 O exame de cada curso de reciclagem deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões, e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.

8.2.2.8 Certificado de formação do condutor

8.2.2.8.1 Em conformidade com o 8.2.1.8, o certificado deve ser emitido:

a)

Após frequência de um curso de formação de base, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1;

b)

Se for o caso, após frequência de um curso de especialização para o transporte em cisternas ou o transporte de matérias e objectos explosivos ou de matérias radioactivas, ou após ter adquirido os conhecimentos visados nas disposições adicionais S1 e S11 do capítulo 8.5, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.2.

8.2.2.8.2 O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação num curso de reciclagem em conformidade com o 8.2.1.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.3.

8.2.2.8.3 O certificado deve ter a apresentação do modelo que se segue. As suas dimensões são do formato A7 (105 mm x 74 mm).

(ver modelo no documento original)

8.2.2.9 Requisitos prévios à emissão do certificado

8.2.2.9.1 A emissão do certificado fica condicionada à titularidade da carta de condução que, nos termos dos artigos 122º e 123º do Código da Estrada, habilite a conduzir a categoria de veículos em que o transporte se realiza, e que se tenha convertido em título de condução definitivo, nos termos dos n.os 4 e 5 do referido artigo 122º do Código da Estrada.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

8.2.2.9.2 A emissão e a revalidação do certificado ficam também condicionadas à demonstração das adequadas condições de saúde do condutor, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/98, de 15 de Julho. Independentemente da categoria de veículos em que o transporte se realiza, o condutor deve ter sido aprovado na inspecção especial mencionada nos artigos 8º a 13º e nos exames psicológicos mencionados nos artigos 17º a 19º do referido Regulamento.

NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.

8.2.3 Formação das pessoas, que não os condutores visados no 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por estrada

As pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por estrada devem receber, de acordo com o capítulo 1.3, uma formação sobre as prescrições que regulam o transporte destas mercadorias, adequada às suas responsabilidades e aos seus cargos. Esta obrigatoriedade aplica-se, por exemplo, ao pessoal empregado pelo transportador ou pelo expedidor, ao pessoal que efectua a carga e a descarga das mercadorias perigosas, ao pessoal das empresas transitárias ou carregadoras, e aos condutores que não são visados no 8.2.1.

NOTAS de fim de capítulo

1.

Os parágrafos 8.2.1.9, 8.2.2.5.1, 8.2.2.6.1, 8.2.2.6.3, 8.2.2.6.5 c) e d), 8.2.2.7.1.1, 8.2.2.7.1.7, 8.2.2.7.2.1, 8.2.2.7.3.1, 8.2.2.9.1 e 8.2.2.9.2 do ADR têm a seguinte redacção:

8.2.1.9 O certificado deve ser redigido na língua, ou numa das línguas, do país da autoridade competente que o emite ou que reconheceu a organização que o emite e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.

8.2.2.5.1 Os cursos de reciclagem ministrados em intervalos regulares têm como finalidade actualizar os conhecimentos dos condutores; devem incidir sobre as inovações, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar.

8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente.

8.2.2.6.3 a) Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos;

b)

As qualificações e domínios de actividade dos monitores;

c)

Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos;

d)

As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes.

8.2.2.6.5 c) A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação;

d)

A aprovação pode ser retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.

8.2.2.7.1.1 Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, a mesma deve ser objecto de um exame.

8.2.2.7.1.7 -

8.2.2.7.2.1 O candidato que tiver sido aprovado no exame relativo ao curso de base e que tiver frequentado o curso de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou para o transporte de matérias radioactivas é autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização.

8.2.2.7.3.1 Após ter frequentado um curso de reciclagem, o candidato é autorizado a participar no corres-pondente exame.

8.2.2.9.1 -

8.2.2.9.2 -

2.

Alguns parágrafos do Capítulo 8.2 do ADR mencionam «autoridade competente ou qualquer organização reconhecida por essa autoridade» ou «autoridade competente ou o júri nomeado por ela», enquanto que os correspondentes parágrafos do RPE mencionam apenas «autoridade competente».

CAPÍTULO 8.3 — Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos

8.3.1 Passageiros

É proibido transportar quaisquer passageiros, além do pessoal de bordo, em unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas.

8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios

A tripulação do veículo deve saber utilizar os aparelhos de extinção de incêndios.

8.3.3 Proibição de abrir os volumes

É proibido ao condutor ou ao ajudante abrir volumes que contenham mercadorias perigosas.

8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação

É proibido penetrar num veículo com aparelhos de iluminação por meio de chama. Além disso, os aparelhos de iluminação utilizados não devem apresentar qualquer superfície metálica susceptível de produzir faíscas.

8.3.5 Proibição de fumar

Durante as movimentações, é proibido fumar nos veículos e na sua proximidade.

8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga

Salvaguardados os casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas ou de outros mecanismos que asseguram a carga ou a descarga do veículo e em que a lei do país em que o veículo se encontra permite essa utilização, o motor deve estar desligado durante as operações de carga e descarga.

8.3.7 Utilização do travão de estacionamento

Nenhuma unidade de transporte de mercadorias perigosas deve estacionar sem que o seu travão de estacionamento tenha sido accionado.

CAPÍTULO 8.4 — Prescrições relativas à vigilância dos veículos

Os veículos que transportam mercadorias perigosas nas quantidades indicadas nas dispo-sições especiais S1 (6) e S14 a S21 do capítulo 8.5 para uma certa mercadoria, segundo a coluna (19) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser guardados à vista ou poderão estacionar, sem guarda à vista, num depósito ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Se não existirem tais possibilidades de estacionamento, o veículo, depois de terem sido tomadas apropriadas medidas de segurança, pode estacionar afastado num local que corresponda às condições enunciadas em a), b) ou c) que seguem:

a)

Um parque de estacionamento vigiado por um guarda que tenha sido informado acerca da natureza do carregamento e do local em que se encontra o condutor;

b)

Um parque de estacionamento público ou privado em que o veículo não corra, provavelmente, qualquer risco de sofrer danos causados por outros veículos; ou,

c)

Um espaço livre apropriado, afastado das grandes estradas públicas e dos locais de habitação, e que normalmente não sirva de local de passagem ou de reunião para o público.

Os parques de estacionamento autorizados em b) só serão utilizados na falta dos que são referidos em a), e os que são descritos em c) só podem ser utilizados na ausência dos que são referidos em a) e b).

CAPÍTULO 8.5 — Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias

Além das prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, as prescrições seguintes aplicam-se ao transporte das matérias ou objectos envolvidos, quando lhes é feita referência na coluna (19) do quadro A do capítulo 3.2. Em caso de contradição com as prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, prevalecem as prescrições do presente capítulo.

S1: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias e objectos explosivos (classe 1)

(1) Formação especial dos condutores de veículos

a)

Independentemente da massa máxima admissível do veículo, as prescrições do 8.2.1 aplicam-se aos condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1;

b)

Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1 devem frequentar um curso de especialização que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.4;

c)

Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados em b), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.

(2) (Reservado)

NOTA: Ver NOTA de fim de capítulo.

(3) Proibição de fogo e de chama nua

É proibida a utilização de fogo ou de chama nua nos veículos que transportem matérias e objectos da classe 1, quer na sua proximidade, quer durante a carga e a descarga dessas matérias e objectos.

(4) Locais de carga e de descarga

a)

É proibido carregar e descarregar, num local público no interior de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem permissão especial das autoridades competentes;

b)

É proibido carregar e descarregar, num local público fora de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem ter avisado previamente do facto as autoridades competentes, a menos que tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança;

c)

Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação num local público, devem ser separados, tendo em atenção as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente;

d)

Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 são obrigados a parar num local público a fim de efectuar operações de carregamento ou descarga, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre os veículos estacionados.

(5) Comboios

a)

Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 circulam em comboio, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre cada unidade de transporte e a seguinte;

b)

A autoridade competente pode impor prescrições quanto à ordem ou quanto à composição dos comboios.

(6) Vigilância dos veículos

As prescrições do capítulo 8.4 só são aplicáveis quando a massa total de matéria explosiva das matérias e objectos da classe 1 transportados num veículo for superior a 50 kg.

Além disso, essas matérias e objectos devem ser sujeitos a uma vigilância constante, destinada a prevenir qualquer acção malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em casos de perdas ou de incêndio.

As embalagens vazias por limpar estão isentas.

S2: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias líquidas ou gasosas inflamáveis

(1) Lâmpadas portáteis

É proibido penetrar num veículo coberto que transporte líquidos com ponto de inflamação não superior a 61ºC ou matérias ou objectos inflamáveis da classe 2 com aparelhos de iluminação que não sejam lâmpadas portáteis concebidas e construídas de modo a não poderem inflamar os vapores ou gases inflamáveis que possam ter-se expandido no interior do veículo.

(2) Funcionamento dos aparelhos de aquecimento a combustão durante a carga ou a descarga

É proibido fazer funcionar os aparelhos de aquecimento a combustão dos veículos FL (ver Parte 9) durante a carga e a descarga, bem como nos locais de carga.

(3) Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas

No caso de veículos FL (ver Parte 9), deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassis do veículo e a terra antes do enchimento ou da descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.

S3: Disposições especiais relativas ao transporte de matérias infecciosas

Nas unidades de transporte que transportem matérias perigosas da classe 6.2, as prescrições do 8.1.4.1 b) e do 8.3.4 não são aplicáveis.

S4: Prescrições adicionais relativas ao transporte sob regulação de temperatura

A manutenção da temperatura prescrita é condição indispensável para a segurança do transporte. De um modo geral, deverá haver:

  • inspecção minuciosa da unidade de transporte antes da carga;
  • instruções aos transportadores acerca do funcionamento do sistema de refrigeração, incluindo uma lista dos fornecedores de produtos frigorigénios situados no trajecto;
  • procedimentos em caso de falha na regulação da temperatura;
  • vigilância regular das temperaturas de serviço; e
  • disponibilidade um sistema de frigorigénio de socorro ou de peças sobressalentes.

A temperatura do ar no interior do compartimento de carga deve ser medida por meio de dois sensores independentes e os sinais devem ser registados de modo a se poder detectar facilmente qualquer variação de temperatura.

As temperaturas devem ser controladas com intervalos de quatro a seis horas e inscritas.

Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação durante o transporte deverá desencadear um procedimento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação do dispositivo frigorífico ou reforço da capacidade de arrefecimento (utilização de matérias frigorigénias líquidas ou sólidas adicionais, por exemplo). Deve-se, além disso, controlar frequentemente a temperatura, preparando-se para tomar medidas de emergência. Se a temperatura crítica (ver também os 2.2.41.1.17 e 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18) for atingida, estas medidas deverem ser postas em prática.

NOTA: A presente disposição S4 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização for efectuada por adição de inibidores químicos de forma que a TDAA seja superior a 50ºC. Neste último de caso, a regulação de temperatura pode igualmente ser necessária se a temperatura durante o transporte puder ultrapassar 55ºC.

S5: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 em pacotes isentos (N.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911) apenas.

As prescrições relativas às instruções escritas do 8.1.2.1 b) e dos 8.2.1, 8.3.1 e 8.3.4 não são aplicáveis.

S6: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe que não sejam pacotes isentos.

As prescrições do 8.3.1 não se aplicam aos veículos que transportem apenas pacotes, sobrembalagens ou contentores com etiquetas da categoria I-BRANCA.

As prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis na condição de que não haja risco subsidiário.

Outras prescrições adicionais ou disposições especiais

S7: No caso de transporte de gases ou objectos designados pelas letras T, TO, TF, TC, TFC ou TOC, cada membro da tripulação do veículo deve estar equipado de uma protecção respiratória que lhe permita salvar-se (por exemplo, uma máscara antigás ou uma máscara equipada com um cartucho misto gases/partículas de tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, como a descrita na norma europeia EN 141).

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