Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-27
Última atualização 2007-05-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…

Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API

280 Esta rubrica aplica-se aos objectos que são utilizados nos veículos para fins de protecção individual como geradores de gás para sacos insufláveis (air-bags) ou módulos de sacos insufláveis (air-bags) ou pré-tensores de cintos de segurança e que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de outras classes, sempre que sejam transportados como componentes e sempre que esses objectos tal como são apresentados a transporte tenham sido ensaiados em conformidade com a série de ensaios 6 c) da primeira parte do Manual de ensaios e de critérios sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projecção ou de efeito térmico que possam entravar sensivelmente as actividades de luta contra o incêndio ou outras intervenções de urgência na vizinhança imediata.

282 As matérias em suspensão com um ponto de inflamação que não exceda 61ºC devem ter uma etiqueta modelo Nº 3.

283 Os objectos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições do RPE, na condição de que:

a)

cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e pressão de carga de 280 bar);

b)

cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga, a 20ºC, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros;

c)

cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura;

d)

cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e

e)

o modelo tipo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou um dispositivo de descompressão de forma que o objecto não possa rebentar nem derreter.

Ver também 1.1.3.2 d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos.

284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as condições seguintes:

a)

Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo desta rubrica se for excluído da classe 1 em conformidade com as disposições da NOTA em 2.2.1.1.1 b);

b)

O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição em que a queda mais provavelmente ocasione um dano, sem perda de conteúdo e sem accionamento;

c)

Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo menos dois sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não intencional.

286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão submetidas às prescrições do RPE se estiverem contidas individualmente num objecto ou num pacote selado.

288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio da série 6 c) da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte (ver 2.2.1.1).

289 Os sacos insufláveis ou os cintos de segurança montados em veículos ou em componentes de veículos tais como colunas de direcção, painéis das portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do RPE.

290 Se esta matéria corresponder às definições e aos critérios de outras classes, tais como enunciados na parte 2, deve ser classificada em conformidade com o risco subsidiário preponderante. Esta matéria deve ser declarada sob a sua designação oficial de transporte e sob o seu Nº ONU nesta classe predominante, aos quais é necessário acrescentar o nome da matéria em conformidade com a coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2; a matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a este Nº ONU. Além dessas, aplicam-se todas as outras prescrições que figuram no 2.2.7.9.1, à excepção do 5.2.1.7.2 e do 5.4.1.2.5.1 a).

291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes da máquina frigorífica, que devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de gás, as máquinas frigoríficas e elementos de máquinas frigoríficas não estão submetidos às prescrições do RPE.

292 Só as misturas contendo no máximo 23,5% de oxigénio podem ser transportadas ao abrigo desta rubrica. Para as concentrações que não excedam este limite, não é necessária a utilização de uma etiqueta modelo Nº 5.1.

293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos:

a)

Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas libertando calor intenso;

b)

Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à bolsa ou à carteira, e que só podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada;

c)

Os fósforos «não de segurança» são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície sólida;

d)

Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada ou sobre uma superfície sólida.

295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete tiver a marcação e a etiqueta apropriadas.

296 Estes objectos podem conter os elementos seguintes:

a)

gases comprimidos da classe 2, grupo A ou O segundo 2.2.2.1.3;

b)

artifícios de sinalização (classe 1) que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos iluminantes;

c)

acumuladores eléctricos;

d)

kits de primeiros socorros; ou

e)

fósforos «não de segurança».

298 As soluções com um ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC devem ter uma etiqueta modelo Nº3.

300 A farinha de peixe ou os resíduos de peixe não devem ser carregados se a sua temperatura no momento da carga for superior a 35ºC, ou a 5ºC acima da temperatura ambiente, sendo de reter a temperatura mais elevada.

302 Na designação oficial de transporte, a palavra «EQUIPAMENTO» indica:

um veículo;

um contentor; ou

uma cisterna.

Os veículos, contentores e cisternas que tenham sofrido um tratamento de fumigação são submetidos apenas às disposições do 5.5.2.

303 A classificação destes recipientes (Nº ONU 2037) deve ser efectuada em função dos gases que contêm e de acordo com as disposições do 2.2.2.

304 As pilhas e acumuladores secos contendo um electrólito corrosivo que não se escape se o seu invólucro exterior tiver fissuras não se encontram submetidos ás prescrições do RPE na condição de estarem devidamente embalados e protegidos contra os curtos-circuitos. Exemplos destas pilhas e acumuladores: pilhas alcalinas de magnésio, pilhas de zinco-carbono e acumuladores de níquel-hidreto metálico ou níquel-cádmio.

305 Estas matérias não se encontram submetidas às prescrições do RPE sempre que a sua concentração não ultrapasse 50 mg/kg.

306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não apresentem propriedades explosivas correspondentes à classe 1 quando forem submetidas aos ensaios das séries 1 e 2 da classe 1 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, primeira parte).

307 Esta rubrica só deve ser utilizada para as misturas homogéneas contendo como principal ingrediente nitrato de amónio nos limites seguintes:

a)

Pelo menos 90% de nitrato de amónio com no máximo 0,2% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono e, conforme o caso, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio; ou

b)

Menos de 90% mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais de 80% mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e/ou dolomite e com no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono; ou

c)

Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado contendo misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio e com no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, de tal maneira que a soma das composições em percentagem de nitrato de amónio e de sulfato de amónio seja superior a 70%.

309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e aos gels não sensibilizados compostos principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de uma fase combustível, que devam servir para produzir explosivos de mina de tipo E unicamente depois de terem sido submetidas a um complemento de tratamento antes da utilização. Esta mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a 30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante ou de agente espessante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato de amónio. Estas matérias só podem ser classificadas e transportadas com autorização da autoridade competente.

310 As prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios não se aplicam às séries de produção que se componham de no máximo 100 pilhas e baterias de lítio ou pilhas e baterias de lítio iónico ou aos protótipos de pre-produção de pilhas e baterias de lítio ou de pilhas e baterias de lítio iónico sempre que estes protótipos sejam transportados para serem ensaiados se:

a)

as pilhas e baterias forem transportadas numa embalagem exterior de tambores de metal, de matéria plástica ou de contraplacado ou com uma caixa exterior de madeira, de metal ou de matéria plástica que corresponda aos critérios do grupo de embalagem I; e

b)

cada pilha ou bateria for individualmente embalada numa embalagem interior colocada na embalagem exterior e rodeada de um material de enchimento não combustível e não condutor.

311-499 (Reservadas)

500 A nitroglicerina em solução alcoólica contendo mais de 1% e não mais de 5% de nitroglicerina (Nº ONU 3064), embalada segundo a instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1, é uma matéria da classe 3.

501 Para o naftaleno fundido, ver o Nº ONU 2304.

502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n.s.a. (Nº ONU 2006) e os resíduos de celulóide (Nº ONU 2002) são matérias da classe 4.2.

503 Para o fósforo branco ou amarelo, fundido, ver o Nº ONU 2447.

504 O sulfureto de potássio hidratado, contendo pelo menos 30% de água de cristalização (Nº ONU 1847), o sulfureto de sódio hidratado contendo pelo menos 30% de água de cristalização (Nº ONU 1849) e o hidrogenossulfureto de sódio contendo pelo menos 25% de água de cristalização (Nº ONU 2949) são matérias da classe 8.

505 O diamidamagnésio (Nº ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2.

506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.

O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de limalhas de torno ou de palhetas (Nº ONU 1869) são matérias da classe 4.1.

507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (Nº ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação de gases inflamáveis tóxicos são matérias da classe 6.1.

508 O hidreto de titânio (Nº ONU 1871) e o hidreto de zircónio (Nº ONU 1437) são matérias da classe 4.1. O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.

509 O clorito em solução (Nº ONU 1908) é uma matéria da classe 8.

510 O ácido crómico em solução (Nº ONU 1755) é uma matéria da classe 8.

511 O nitrato de mercúrio II (Nº ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (Nº ONU 1627) e o nitrato de tálio (Nº ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório, sólido, o de nitrato de uranilo hexahidratado em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7.

512 O pentacloreto de antimónio, líquido (Nº ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução (Nº ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (Nº ONU 1732) e o tricloreto de antimónio (Nº ONU 1733) são matérias da classe 8.

513 O azoteto de bário seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água (Nº ONU 0224) é uma matéria da classe 1. O azoteto de bário humedecido com pelo menos 50% (massa) de água (Nº ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. As ligas pirofóricas de bário (Nº ONU 1854) são matérias da classe 4.2. O clorato de bário (Nº ONU 1445), o nitrato de bário (Nº ONU 1446), o perclorato de bário (Nº ONU 1447), o permanganato de bário (Nº ONU 1448), o peróxido de bário (Nº ONU 1449), o bromato de bário (Nº ONU 2719) e o hipoclorito de bário contendo mais de 22% de cloro activo (Nº ONU 2741) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (Nº ONU 1565) e o óxido de bário (Nº ONU 1884) são matérias da classe 6.1.

514 O nitrato de berílio (Nº ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1.

515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina em mistura (Nº ONU 1582) são matérias da classe 2.

516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (Nº ONU 1912) é uma matéria da classe 2.

517 O fluoreto de sódio (Nº ONU 1690), o fluoreto de potássio (Nº ONU 1812), o fluoreto de amónio (Nº ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (Nº ONU 2674) e os fluorossilicatos n.s.a. (Nº ONU 2856) são matérias da classe 6.1.

518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (Nº ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1.

519 O brometo de hidrogénio anidro (Nº ONU 1048) é uma matéria da classe 2.

520 O cloreto de hidrogénio anidro (Nº ONU 1050) é uma matéria da classe 2.

521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1.

522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido puro (Nº ONU 1873) é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água, não são admitidos ao transporte.

523 O sulfureto de potássio anidro (Nº ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (Nº ONU 1385) bem como os seus hidratos, contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (Nº ONU 2318) são matérias da classe 4.2.

524 Os produtos acabados de zircónio (Nº ONU 2858) de espessura pelo menos igual a 18 mm são matérias da classe 4.1.

525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afectadas ao grupo de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são afectadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem exceder 3% são afectadas ao grupo de embalagem III.

526 O celulóide (Nº ONU 2000) é afectado à classe 4.1.

527 Os compostos organometálicos e as suas soluções não espontaneamente inflamáveis mas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 (Nº ONU 3207). As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos que não são espontâneamente inflamáveis e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3.

528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de auto-aquecimento (Nº ONU 1353) são matérias da classe 4.1.

529 O fulminato de mercúrio, humedecido, contendo, em massa, pelo menos 20% de água ou de uma mistura de álcool e de água é uma matéria da classe 1 (Nº ONU 0135). O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria da classe 9 (Nº ONU 3077).

530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (Nº ONU 3293) é uma matéria da classe 6.1.

531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23ºC e que contenham mais de 55% de nitrocelulose, qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um teor de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver Nº ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1.

532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (Nº ONU 2672) é uma matéria da classe 8.

533 As soluções de formaldeído inflamável (Nº ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído não estão submetidas às prescrições do RPE.

534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma tensão de vapor a 50ºC superior a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser assimilada a uma matéria com uma tensão de vapor a 50ºC não excedendo 110 kPa (1,10 bar).

535 O nitrato de chumbo (Nº ONU 1469) e o perclorato de chumbo (Nº ONU 1470) são matérias da classe 5.1.

536 Para o naftaleno sólido, ver o Nº ONU 1334.

537 O tricloreto de titânio em mistura (Nº ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8.

538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o Nº ONU 1350.

539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23ºC são matérias da classe 6.1.

540 O háfnio em pó humedecido, (Nº ONU 1326), o titânio em pó humedecido (Nº ONU 1352) e o zircónio em pó humedecido(Nº ONU 1358) contendo pelo menos 25% de água são matérias da classe 4.1.

541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites prescritos são matérias da classe 1.

542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica.

543 O amoníaco anidro (Nº ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco (Nº ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas no máximo 50% de amoníaco (Nº ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10% de amoníaco não estão submetidas às prescrições do RPE.

544 A dimetilamina anidra (Nº ONU 1032), a etilamina (Nº ONU 1036), a metilamina anidra (Nº ONU 1061) e a trimetilamina anidra (Nº ONU 1083) são matérias da classe 2.

545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, pelo menos 10% de água (Nº ONU 0401) é uma matéria da classe 1.

546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 mm (Nº ONU 2009) é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura de 254 mm ou mais não está submetido às prescrições do RPE.

547 O manebe (Nº ONU 2210) ou as preparações de manebe (Nº ONU 2210) sob forma susceptível de auto-aquecimento são matérias da classe 4.2.

548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.

549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23ºC e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8.

550 O cério, em placas, lingotes ou barras (Nº ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1.

551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23ºC são matérias da classe 3.

552 Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, susceptíveis de inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.

553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de laboratório (ver o Manual de Ensaios e de Critérios segunda parte, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerada de pelo menos 60ºC para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2 (ver o Manual de Ensaios e de Critérios segunda parte, par. 20.4.3 g)).

554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.

O borohidreto de alumínio (Nº ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido nos motores (Nº ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.

555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontaneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.

556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que não libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água nem se inflamem espontaneamente são matérias da classe 3.

557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.

558 Os metais e as ligas de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem susceptíveis de auto-aquecimento, mas que se inflamam facilmente são matérias da classe 4.1.

559 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8.

560 Um líquido transportado a quente, n.s.a. (Nº ONU 3257), a uma temperatura de pelo menos 100ºC e, para uma matéria com ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo o metal fundido e o sal fundido) é uma matéria da classe 9.

561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8.

562 Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos organometálicos hidroreactivos inflamáveis são matérias da classe 4.3.

563 O ácido selénico (Nº ONU 1905) é uma matéria da classe 8.

564 O oxitricloreto de vanádio (Nº ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (Nº ONU 2444) e o tricloreto de vanádio (Nº ONU 2475) são matérias da classe 8.

565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado ao homem ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade de conter matérias da classe 6.2, devem ser afectados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de investigação biológica descontaminados que tenham contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições da classe 6.2.

566 O Nº ONU 2030 hidrazina em solução aquosa contendo mais de 37% (massa) de hidrazina é uma matéria da classe 8.

567 As misturas contendo mais de 21% de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes.

568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0224.

569-579 (Reservados)

580 Os veículos-cisternas, veículos especializados e veículos especialmente equipados devem ter nos dois lados e na retaguarda, a marca mencionada no 5.3.3. Os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os contentores especiais e os contentores especialmente equipados devem ter esta marca de cada lado e em cada extremidade.

581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, com:

Mistura P1, não contenham mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos -C4 saturados inferior a 14%, em volume;

Mistura P2, não contenham mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos -C4 saturados inferior a 5%, em volume; bem como as misturas de propadieno com 1 a 4% de metilacetileno.

Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo «Mistura P1» ou «Mistura P2» como nome técnico.

582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas por «R...» que, como:

Mistura F1, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,3 MPa (13 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);

Mistura F2, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,9 MPa (19 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);

Mistura F3, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 3 MPa (30 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do clorodifluormetano (1,09 kg/l).

NOTA: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor- 1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R133) e o cloro-1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F1 a F3

Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo «Mistura F1», «Mistura F2» ou «Mistura F3» como nome técnico.

583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas que, como:

Mistura A, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,1 MPa (11 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,525 kg/l;

Mistura A01, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,516 kg/l;

Mistura A02, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,505 kg/l;

Mistura A0, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,495 kg/l;

Mistura A1, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,1 MPa (21 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,485 kg/l;

Mistura B1, têm, a70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,3 MPa (26 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,474 kg/l;

Mistura B2, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,6 MPa (26 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,463 kg/l;

Mistura B, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,6 MPa (26 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,450 kg/l;

Mistura C, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 3,1 MPa (31 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,440 kg/l.

Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar um dos termos seguintes como nome técnico:

  • «Mistura A» ou «Butano»;
  • «Mistura A01» ou «Butano»;
  • «Mistura A02» ou «Butano»;
  • «Mistura A0» ou «Butano»;
  • «Mistura A1»;
  • «Mistura B1»;
  • «Mistura B2»;
  • «Mistura B»;
  • «Mistura C» ou «Propano».

Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais «butano» ou «propano» só podem ser utilizados como complemento.

584 Este gás não está submetido às prescrições do RPE sempre que:

  • estiver no estado gasoso;
  • não contiver mais de 0,5% de ar;
  • estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) que estejam isentas de defeitos de natureza a enfraquecer a sua resistência;
  • a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida;
  • uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás;
  • uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.

585 O cinábrio não está submetido às prescrições do RPE.

586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água aparente. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 mm, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 mm, não estão submetidos às prescrições do RPE.

587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do RPE.

588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições do RPE.

589 As misturas de hipoclorito de cálcio, secas, que não contenham mais de 10% de cloro activo, não estão submetidas às prescrições do RPE.

590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do RPE.

591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do RPE.

592 As embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, veículos-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos contentores vazios, que tenham contido esta matéria não estão submetidos às prescrições do RPE.

593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (11) do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do RPE.

594 Os objectos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com os regulamentos aplicados pelo país de fabrico e se estiverem colocados em embalagens exteriores sólidas, não estão submetidos às prescrições do RPE:

  • extintores (Nº ONU 1044) munidos de uma protecção contra aberturas intempestivas;
  • objectos sob pressão pneumática ou hidráulica (Nº ONU 3164), concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção.

596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições do RPE.

597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão submetidas às prescrições do RPE.

598 Os objectos seguintes não estão submetidos às prescrições do RPE.

a)

Os acumuladores novos, na condição de:

  • que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se;
  • que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo sobre paletes;
  • que não apresentem exteriormente qualquer marca perigosa de bases ou de ácidos;
  • que estejam protegidos contra os curtos-circuitos.
b)

Os acumuladores usados, na condição de:

  • que não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros;
  • que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-se, por exemplo, por empilhamento em paletes;
  • que não apresentem exteriormente qualquer marca perigosa de bases ou de ácidos;
  • que estejam protegidos contra os curtos-circuitos.

Por «acumuladores usados», entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final da sua utilização normal.

599 Os objectos ou os instrumentos manufacturados que não contenham mais de 1 kg de mercúrio não estão submetidos às prescrições do RPE.

600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do RPE.

601 Os produtos farmacêuticos prontos a ser usados, por exemplo os cosméticos e os medicamentos, fabricados e acondicionados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico não estão submetidos às prescrições do RPE.

602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte.

603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do Nº ONU 1051 ou do Nº ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que contenha menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 (mais ou menos) 0,5 e se o líquido for claro e incolor.

604 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

605 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

606 O cloreto de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um cloreto com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

608 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.

610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio.

611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte de uma matéria ou de um objecto da classe 1.

612 (Reservado)

613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte.

614 O tetracloro-2,3,7,8-dibenzo-p-dioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte.

615 (Reservado)

616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer ao ensaio de exsudação definido no 2.3.1.

617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o volume e especificado no documento de transporte .

618 Nos recipientes que contenham butadieno-1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder 50 ml/m3.

619-622 (Reservados)

623 O trióxido de enxofre (Nº ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, pode ser transportado, sem inibidor, em cisternas, na condição de ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5ºC. Para o transporte desta matéria, sem inibidor, em cisternas, a uma temperatura mínima de 32,5ºC, a menção «Transporte à temperatura mínima do produto de 32,5ºC» deve figurar no documento de transporte.

625 Os volumes que contenham estes objectos devem ter de maneira clara a marca seguinte: «UN 1950 AEROSSÓIS»

626-627 (Reservadas)

632 Matéria considerada como espontaneamente inflamável (pirofórica).

633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a marca seguinte: «Manter afastado das fontes de inflamação».

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.

634 Os volumes que contenham matérias transportadas em azoto líquido refrigerado devem além disso ter uma etiqueta modelo Nº 2.2.

635 Para os volumes que contenham estes objectos, a etiqueta modelo Nº 9 não é necessária, salvo se um dos objectos estiver completamente mascarado pela embalagem, uma caixa ou outro e não puder portanto ser directamente identificado.

636 a) Com a autorização da autoridade competente do país de origem, a quantidade de lítio ou de liga de lítio em cada pilha pode ser levada a 60 g, e um volume pode conter até 2500 g de lítio ou de liga de lítio; a autoridade competente deve fixar as condições de transporte bem como o tipo e a duração do ensaio. Quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que estas pilhas forem expedidas, cabe à autoridade competente portuguesa confirmar esta autorização. Neste caso, deve ser junto ao documento de transporte um exemplar desta autorização indicando as condições de transporte.

NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.

b)

As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não descarregada, se este último valor for menos elevado;

c)

Os volumes que contenham baterias ou pilhas usadas em embalagens não marcadas devem ter a marca: «Pilhas de lítio usadas»;

d)

Os objectos que não satisfaçam as prescrições desta disposição especial e/ou as disposições especiais 188, 230, conforme o caso, não são admitidos ao transporte.

637 Os microorganismos geneticamente modificados são os que não são perigosos para o homem nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza.

Os microorganismos geneticamente modificados que tenham recebido uma autorização de disseminação voluntária no ambiente (ver nota 1) não estão submetidos às prescrições da Classe 9.

Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias afectadas a este Nº ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira.

Para o transporte de matérias facilmente perecíveis sob este Nº ONU, devem ser dadas informações apropriadas, por exemplo: «Conservar no frio a +2/+4ºC» ou «Não descongelar» ou «Não congelar».

(nota 1) Ver designadamente a parte C da Directiva 90/220/CEE (Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 18 a 20), que define os procedimentos de autorização para a Comunidade Europeia.

638 Esta matéria é aparentada com as matérias autoreactivas (ver 2.2.41.1.19).

639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, Nº ONU 1965, Nota 2.

640 As características físicas e técnicas mencionadas na coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2, determinam diferentes condições de transporte para um mesmo grupo de embalagem.

Afim de identificar estas condições de transporte, devem ser acrescentadas às menções que devem figurar no documento de transporte as indicações seguintes:

«Disposição especial 640X» em que «X» é a letra maiúscula que figura depois da referência à disposição especial 640 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2.

Na condição de que as características acima mencionadas não impliquem um número de identificação de perigo diferente na coluna (20), pode no entanto dispensar-se esta menção nos casos seguintes:

  • mercadorias embaladas de acordo com a instrução de embalagem P001;
  • matérias e preparações do Nº ONU 2015 embaladas de acordo com a instrução de embalagem P501;
  • transporte em cisternas móveis;
  • transporte num tipo de cisterna que corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para um dado grupo de embalagem de um dado Nº ONU.

642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento tipo da ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em solução que contenham amoníaco não combinado.

643 O asfalto fundido não está submetido às prescrições aplicáveis à classe 9.

644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que:

  • o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7.
  • a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%.

645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do quadro A do capítulo 3.2 só pode ser utilizado com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um país parte contratante do ADR.

646 O carvão activado com vapor de água não está submetido às prescrições do RPE.

647 O transporte de vinagre e de ácido acético de qualidade alimentar contendo no máximo 25% (massa) de ácido puro encontra-se submetido apenas às prescrições seguintes:

a)

As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de aço inoxidável ou de matéria plástica que apresente uma resistência permanente à corrosão do vinagre ou do ácido acético de qualidade alimentar;

b)

As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser objecto de uma inspecção visual pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados destas inspecções devem ser registados e conservados durante pelo menos um ano. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser cheias.

c)

As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser cheias de tal forma que o conteúdo não transborde nem fique colado à superfície exterior;

d)

A junta e os fechos devem resistir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser hermeticamente seladas pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal forma que nas condiçõesx normais de transporte não se produza qualquer fuga;

e)

É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de matéria plástica (ver instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) que corresponda às prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8.

As restantes disposições do RPE não se aplicam.

NOTAS de fim de capítulo

1.

A disposição especial 633 e a última frase da alínea a) da disposição especial 636 do ADR têm a seguinte redacção:

633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a marca seguinte: «Manter afastado das fontes de inflamação». Esta marca será redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se esta língua não o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.

636 a) ...Esta autorização deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se esta língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.

2.

Por razões ligadas ao carácter multilateral das relações de transporte reguladas pelo ADR, as disposições especiais 239 e 636 a) do ADR têm redacções diferentes das correspondentes disposições do presente Capítulo 3.3 do RPE.

CAPÍTULO 3.4 — Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas

3.4.1 As embalagens utilizadas em conformidade com os 3.4.3 a 3.4.6 seguintes devem estar apenas em conformidade com as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4.

3.4.2 Sempre que o código «LQ0» figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, essa matéria ou esse objecto não está isento de nenhuma das prescrições aplicáveis do RPE quando se encontrar embalado em quantidades limitadas, salvo especificação em contrário no próprio RPE.

3.4.3 Salvo disposição contrária no presente capítulo, sempre que um dos códigos «LQ1» ou «LQ2» figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, as prescrições dos outros capítulos do RPE não se aplicam ao transporte da dita matéria ou do dito objecto, na condição de que:

a)

as disposições dos 3.4.5 a) a c) sejam observadas; no que respeita a estas disposições, os objectos são considerados como sendo embalagens interiores;

b)

as embalagens interiores satisfaçam as condições do 6.2.1.2 se for indicado o código «LQ1» e as condições dos 6.2.1.2, 6.2.4.1 e 6.2.4.2 se for indicado o código «LQ2».

3.4.4 Salvo disposições contrárias previstas no presente capítulo, sempre que um dos códigos «LQ3», «LQ20», «LQ21» ou «LQ29» figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria, as disposições dos outros capítulos do RPE não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:

a)

A matéria seja transportada em embalagens combinadas, sendo autorizadas as seguintes embalagens exteriores:

tambores de aço ou de alumínio de tampo superior amovível,

jerricanes de aço ou de alumínio de tampo superior amovível,

tambores de contraplacado ou de cartão,

tambores ou jerricanes de matéria plástica de tampo superior amovível,

caixas de madeira natural, de contraplacado, de aglomerado de madeira, de cartão, de matéria plástica, de aço ou de alumínio;

b)

As quantidades máximas por embalagem interior e por volume, prescritas para o código correspondente nas segunda e terceira colunas do quadro do 3.4.6, não sejam ultrapassadas;

c)

Cada volume leve de maneira clara e durável:

i)

o número ONU das mercadorias que contém, indicado na coluna (1) do quadro A do capítulo 3.2, precedido das iniciais «UN»;

ii) no caso de mercadorias diferentes com números ONU diferentes transportadas num mesmo volume:

  • os números ONU das mercadorias que contém, precedidas das iniciais «UN», ou
  • as iniciais «LQ» (ver nota 1).

Estas marcas devem inscrever-se numa superfície em forma de losango contornada por uma linha de pelo menos 100 mm x 100 mm. A largura do traço que delimita o losango deve ser de pelo menos 2 mm; o número deve figurar em algarismos de pelo menos 6 mm de altura. Se o volume contiver diversas matérias com diferentes números ONU, o losango deve ser de dimensões suficientes para poder conter todos os números. Se o tamanho dos volumes o exigir, as dimensões podem ser reduzidas na condição de que as marcas continuem claramente visíveis.

(nota 1) As iniciais «LQ» são uma abreviatura das palavras inglesas «Limited Quantities».

3.4.5 Salvo disposição contrária do presente capítulo, sempre que um dos códigos «LQ4» a «LQ19» e «LQ22» a «LQ28» figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria, as prescrições dos outros capítulos do RPE não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que:

a)

A matéria seja transportada:

  • em embalagens combinadas correspondendo às prescrições do 3.4.4 a), ou
  • em embalagens interiores de metal ou de matéria plástica que não corram o risco de se partir ou de serem facilmente perfuradas, colocadas em tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível;
b)

A quantidade máxima por embalagem interior e por volume, prescrita para o código correspondente no quadro do 3.4.6 (segunda e terceira colunas no caso de embalagens combinadas e quarta e quinta colunas no caso dos tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível), não seja ultrapassada;

c)

Cada volume leve de maneira clara e durável a marca indicada no 3.4.4 c).

3.4.6 Quadro

(ver quadro no documento original)

3.4.7 As sobrembalagens contendo volumes em conformidade com os 3.4.3, 3.4.4 ou 3.4.5 devem ter uma etiquetagem conforme se encontra prescrito no 3.4.4 c) para cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem, a menos que sejam visíveis etiquetas correspondendo a todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem.

PARTE 4 — Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas

CAPÍTULO 4.1 — Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens

4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens

NOTA: As disposições gerais da presente secção só se aplicam às mercadorias das classes 2, 6.2 e 7 nas condições indicadas em 4.1.1.16 (classe 2), 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem aplicáveis de 4.1.4 (instruções de embalagem P201 e P202 para a classe 2 e P621, IBC620 e LP621 para a classe 6.2).

4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, nomeadamente quando do transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídos e fechados, quando são preparados para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas ou reutilizadas.

4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em contacto com as mercadorias perigosas, não devem:

a)

ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas;

b)

reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas.

Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado.

4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do RPE, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com um modelo tipo que tenha satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme os casos. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3.

4.1.1.4 No enchimento das embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55ºC. Contudo, deve ser deixada uma margem de enchimento num GRG para garantir que à temperatura média do conteúdo de 50ºC ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes, a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15ºC, não deve ultrapassar:

seja a)

(ver tabela no documento original)

seja b)

Taxa de enchimento = [98/(1 + (alfa)(50 - t(índice F))]% do conteúdo da embalagem

Nesta fórmula a representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.

(alfa) calcula-se segundo a fórmula: Taxa de enchimento = 97/(1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f)))

sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas (ver nota 1) do líquido a 15ºC e a 50ºC e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

(nota 1) A expressão «densidade relativa» (d) é considerada como sinónimo de «densidade» e é utilizada em todo o presente capítulo.

4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente as propriedades protectoras das matérias de enchimento ou da embalagem exterior.

4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si, provocando:

a)

uma combustão ou uma considerável libertação de calor;

b)

uma libertação de gás inflamável, asfixiante, comburente ou tóxico;

c)

a formação de matérias corrosivas; ou

d)

a formação de matérias instáveis.

NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10.

4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.

4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

4.1.1.8 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão numa embalagem em resultado de uma emanação de gás pelo conteúdo transportado (na sequência de uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem pode ser provida de um respiradouro, desde que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou por exemplo da quantidade libertada. Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a embalagem colocada na posição prevista para o transporte.

4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.4 e 6.6.5, conforme os casos. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspeccionados e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo.

4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja:

a)

tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) à 55ºC, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15ºC, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita;

b)

ou inferior, a 50ºC, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa;

c)

ou inferior, à 55ºC, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa.

Os GRG metálicos destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50ºC ou 130 kPa (1,3 bar) a 55ºC.

EXEMPLOS DE PRESSÕES DE ENSAIO A INSCREVER NA EMBALAGEM, INCLUINDO OS GRG, VALORES CALCULADOS SEGUNDO 4.1.1.10 c)

(ver tabela no documento original)

NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55ºC (V(índice p55)) pode por vezes ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica.

NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55ºC, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior.

NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa.

4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.

4.1.1.12 Cada embalagem, incluindo os GRG, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3, ou 6.5.4.7 para os diferentes tipos de GRG:

a)

antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte;

b)

depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte;

c)

depois de reparação ou reconstrução para um GRG, antes de ser reutilizado para o transporte.

Para este ensaio, não é necessário que a embalagem ou o GRG esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados do ensaio não sejam afectados. Este ensaio não é exigido para:

  • as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens;
  • os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência «RID/ADR» conforme 6.1.3.1 a) (ii);
  • as embalagens metálicas leves com a referência «RID/ADR» conforme 6.1.3.1 a) (ii).

4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas susceptíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido.

4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro.

4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos tambores e jerricanes em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar.

4.1.1.16 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.5.7, 6.2.5.8, 6:3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país não sendo Parte contratante do ADR, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RPE.

4.1.1.17 Matérias e objectos explosivos, matérias auto-reactivas e peróxidos orgânicos

Salvo disposição contrária expressamente formulada no RPE, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II).

4.1.1.18 Utilização de embalagens de socorro

4.1.1.18.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em conformidade com as disposições do 4.1.1.18.2.

4.1.1.18.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre.

4.1.2 Disposições gerais adicionais relativas à utilização dos GRG

4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 61ºC, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem se tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa.

4.1.2.2 As disposições relativas aos ensaios e às inspecções periódicas dos GRG encontram-se no capítulo 6.5. Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio periódico prescrito no 6.5.4.14.3, ou da última inspecção periódica prescrita no 6.5.1.6.4. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica:

a)

depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes de ser novamente carregado; e

b)

salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o retorno das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras.

NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11.

4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior.

4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida ou compósito ser executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão inscritos de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o GRG próxima da marca «UN» do modelo tipo do fabricante, indicando:

a)

o país onde a operação de manutenção foi executada; e

b)

o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular.

4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem

4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam:

subsecção 4.1.4.1 - para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra «P» ou «R» quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR;
subsecção 4.1.4.2 - para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras «IBC»;
subsecção 4.1.4.3 - para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras «LP».

Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos.

Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras:

«PP» para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou «RR» quando se tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR;

«B» para os GRG ou "BB" se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; e

«L» para as grandes embalagens.

Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da parte 6, salvo disposições em contrário previstas noutro local do RPE. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés.

4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10).

4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1.

4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte:

Embalagens

Tambores: 1D e 1G

Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2

Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2

Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1

GRG

Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG

Para as matérias dos grupos de embalagem II e III:

Madeira: 11C, 11D e 11F

Cartão: 11G

Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2

Compósito: 11HZ2 e 21HZ2

Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual a 45ºC são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.

4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem exterior para uma embalagem combinada (por exemplo 4G), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras «V», «U» ou «W» marcadas em conformidade com as prescrições da parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem exterior em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada «4GV» pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada «4G» é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade.

4.1.3.6 Todas as garrafas e todos os tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, conformes com a instrução de embalagem P200 e com as prescrições de construção do capítulo 6.2 são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida decorrente das instruções de embalagem P001 ou P002, salvo se figurar uma indicação contrária na instrução de embalagem ou se for prevista uma disposição especial na coluna (9a) do Quadro A do capítulo 3.2. A capacidade dos tubos e dos quadros de garrafas não deve ultrapassar 1000 litros.

4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada em conformidade com a secção 1.5.1.

4.1.3.8 Objectos não embalados diferentes dos objectos da classe 1

4.1.3.8.1 Quando objectos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de origem (ver nota 2) pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de:

a)

Os objectos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica;

b)

Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos objectos de grande dimensão e robustos;

c)

As partes dos objectos de grande dimensão e robustos que estão directamente em contacto com mercadorias perigosas:

i)

não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e

ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas;

d)

Os objectos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto durante o transporte;

e)

Estes objectos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixados à unidade de transporte ou contentor de modo a não poder dar de si nas condições normais de transporte.

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