Decreto-Lei n.º 270/2003 — Condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-28
Última atualização 2020-10-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 114

Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro

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4 - O IMTT, I. P., pode cumprir as obrigações de identificação e certificação da entidade responsável pela manutenção através de medidas alternativas, nos seguintes casos:

a)

Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efectuada de acordo com a legislação desse país;

b)

Veículos utilizados em redes ou linhas cujo gabarito é diferente do da rede principal na UE e para os quais o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior são assegurados por acordos internacionais com países terceiros;

c)

Veículos históricos, equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de uma autorização ad hoc do IMTT, I. P., antes de entrarem em serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas por períodos máximos de cinco anos.

5 - As medidas referidas no número anterior são aplicadas através de derrogações a conceder pelo IMTT, I. P.:

a)

No acto de registo dos veículos nos termos do disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação da entidade responsável pela manutenção;

b)

No acto de emissão dos certificados de segurança e das autorizações a empresas ferroviárias e gestores de infra-estrutura nos termos dos artigos 66.º-D e 66.º-G do presente decreto-lei, no que diz respeito à identificação ou certificação da entidade responsável pela manutenção.

6 - As derrogações referidas no número anterior são identificadas e justificadas no relatório anual de segurança referido no artigo 66.º-O do presente decreto-lei.

Artigo 63.º-A — Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária

1 - O IMT, I. P., é o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.

2 - Cabe genericamente ao organismo responsável pela segurança ferroviária garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que tal seja razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução da legislação europeia e o progresso técnico e científico e dando prioridade à prevenção de acidentes.

Artigo 63.º-B — Competências da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária

1 - À autoridade responsável pela segurança ferroviária compete, designadamente:

a)

Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas estruturais que constituem o sistema ferroviário de acordo com as regras relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário e verificar se são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;

b)

Verificar se os componentes de interoperabilidade estão em conformidade com os requisitos essenciais previstos na legislação aplicável;

c)

Autorizar a colocação em serviço de material circulante novo ou substancialmente alterado que ainda não se encontre abrangido por uma ETI;

d)

Emitir, renovar, alterar e fazer cessar os certificados de segurança e as autorizações de segurança e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as atividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional e comunitária;

e)

Controlar, promover e, se necessário, fazer aplicar e desenvolver o quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;

f)

Assegurar que os veículos estejam devidamente registados no registo nacional de material circulante e que as informações de segurança, nele constantes, sejam exatas e estejam atualizadas;

g)

Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelo organismo de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;

h)

Emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de segurança ferroviária.

2 - As funções mencionadas no número anterior não podem ser transferidas para o gestor da infraestrutura, uma empresa ferroviária ou uma entidade adjudicante, nem com estes ser contratadas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instruções vinculativas são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.

Artigo 63.º-C — Princípios aplicáveis à tomada de decisão

1 - As funções a desempenhar pela autoridade responsável pela segurança ferroviária devem respeitar os princípios gerais de direito administrativo, devendo em especial:

a)

Permitir que todas as partes sejam ouvidas e fundamentar as suas decisões;

b)

Responder com prontidão aos pedidos e requerimentos, comunicar os seus pedidos de informação atempadamente e tomar as suas decisões no prazo de quatro meses após ter sido fornecida toda a informação solicitada.

2 - No desempenho das suas funções a autoridade responsável pela segurança ferroviária pode pedir a assistência técnica ao gestor da infraestrutura e das empresas ferroviárias ou de outros organismos qualificados.

3 - No processo de elaboração do quadro regulamentar nacional, a autoridade responsável pela segurança deve consultar todas as entidades envolvidas e as partes interessadas, incluindo o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias, os fabricantes e os prestadores de serviços de manutenção, os utentes e os representantes dos trabalhadores.

Secção III — Da certificação e autorização de segurança

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