Decreto-Lei n.º 270/2003 — Condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura…
Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro
4 - O IMTT, I. P., pode cumprir as obrigações de identificação e certificação da entidade responsável pela manutenção através de medidas alternativas, nos seguintes casos:
Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efectuada de acordo com a legislação desse país;
Veículos utilizados em redes ou linhas cujo gabarito é diferente do da rede principal na UE e para os quais o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior são assegurados por acordos internacionais com países terceiros;
Veículos históricos, equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de uma autorização ad hoc do IMTT, I. P., antes de entrarem em serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas por períodos máximos de cinco anos.
5 - As medidas referidas no número anterior são aplicadas através de derrogações a conceder pelo IMTT, I. P.:
No acto de registo dos veículos nos termos do disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação da entidade responsável pela manutenção;
No acto de emissão dos certificados de segurança e das autorizações a empresas ferroviárias e gestores de infra-estrutura nos termos dos artigos 66.º-D e 66.º-G do presente decreto-lei, no que diz respeito à identificação ou certificação da entidade responsável pela manutenção.
6 - As derrogações referidas no número anterior são identificadas e justificadas no relatório anual de segurança referido no artigo 66.º-O do presente decreto-lei.
Artigo 63.º-A — Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
1 - O IMT, I. P., é o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
2 - Cabe genericamente ao organismo responsável pela segurança ferroviária garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que tal seja razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução da legislação europeia e o progresso técnico e científico e dando prioridade à prevenção de acidentes.
Artigo 63.º-B — Competências da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
1 - À autoridade responsável pela segurança ferroviária compete, designadamente:
Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas estruturais que constituem o sistema ferroviário de acordo com as regras relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário e verificar se são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;
Verificar se os componentes de interoperabilidade estão em conformidade com os requisitos essenciais previstos na legislação aplicável;
Autorizar a colocação em serviço de material circulante novo ou substancialmente alterado que ainda não se encontre abrangido por uma ETI;
Emitir, renovar, alterar e fazer cessar os certificados de segurança e as autorizações de segurança e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as atividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional e comunitária;
Controlar, promover e, se necessário, fazer aplicar e desenvolver o quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;
Assegurar que os veículos estejam devidamente registados no registo nacional de material circulante e que as informações de segurança, nele constantes, sejam exatas e estejam atualizadas;
Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelo organismo de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;
Emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de segurança ferroviária.
2 - As funções mencionadas no número anterior não podem ser transferidas para o gestor da infraestrutura, uma empresa ferroviária ou uma entidade adjudicante, nem com estes ser contratadas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instruções vinculativas são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.
Artigo 63.º-C — Princípios aplicáveis à tomada de decisão
1 - As funções a desempenhar pela autoridade responsável pela segurança ferroviária devem respeitar os princípios gerais de direito administrativo, devendo em especial:
Permitir que todas as partes sejam ouvidas e fundamentar as suas decisões;
Responder com prontidão aos pedidos e requerimentos, comunicar os seus pedidos de informação atempadamente e tomar as suas decisões no prazo de quatro meses após ter sido fornecida toda a informação solicitada.
2 - No desempenho das suas funções a autoridade responsável pela segurança ferroviária pode pedir a assistência técnica ao gestor da infraestrutura e das empresas ferroviárias ou de outros organismos qualificados.
3 - No processo de elaboração do quadro regulamentar nacional, a autoridade responsável pela segurança deve consultar todas as entidades envolvidas e as partes interessadas, incluindo o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias, os fabricantes e os prestadores de serviços de manutenção, os utentes e os representantes dos trabalhadores.
Secção III — Da certificação e autorização de segurança
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