Resolução da Assembleia da República n.º 54-A/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 199

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001

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4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

5 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia e promover assim os objectivos enunciados no presente Acordo.

Artigo 60.º

1 - Durante a primeira fase, as Partes adoptarão medidas a fim de permitir a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

2 - No final da primeira fase, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará formas de permitir a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V — Disposições gerais

Artigo 61.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 62.º

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas, legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 61.º

Artigo 63.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 64.º

1 - O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre os contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 65.º

1 - As Partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia enfrentar graves dificuldades ao nível da balança de pagamentos ou estiver na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, pode, de acordo com as condições fixadas no Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, que terão uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos e, nomeadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não poderão ser sujeitas a quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.º

O disposto no presente título deve ser progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 67.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI — Aproximação das legislações e aplicação da lei

Artigo 68.º

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação actual e futura da Antiga República Jugoslava da Macedónia à legislação da Comunidade. A Antiga República Jugoslava da Macedónia envidará esforços para que a sua legislação se torne progressivamente compatível com a legislação comunitária.

2 - A aproximação progressiva das legislações das Partes decorrerá em duas fases.

3 - A partir da data da assinatura do Acordo e durante um período com a duração prevista no artigo 5.º, a aproximação das legislações abrangerá determinados elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como outros sectores relacionados com as trocas comerciais, de acordo com um programa a definir em coordenação com a Comissão das Comunidades Europeias. A Antiga República Jugoslava da Macedónia definirá igualmente, em coordenação com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, incluindo a reforma do sistema judicial.

Serão definidas datas limite em matéria de legislação sobre concorrência, propriedade intelectual, normas e certificação, adjudicação de contratos públicos e protecção de dados. Em relação aos outros sectores do mercado interno, a aproximação das legislações deverá estar concluída no final do período de transição.

4 - Durante a segunda fase do período de transição previsto no artigo 5.º, a aproximação das legislações passará a incluir os elementos do acervo não abrangidos no número anterior.

Artigo 69.º — Concorrência e outras disposições no domínio económico

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia:

i)

Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão examinadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas nos artigos 81.º, 82.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 - a) Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Antiga República Jugoslava da Macedónia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

b)

Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios estatais, informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

Cada uma das Partes assegurará que o disposto no presente artigo seja aplicado dentro do prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

4 - No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título IV:

  • Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
  • Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados nessa base.

5 - Se a Comunidade ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia considerar que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 e:

  • Se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços, poderá adoptar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, as referidas medidas adequadas, quando sejam abrangidas pelo Acordo da OMC, só poderão ser adoptadas de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou com a legislação interna comunitária em vigor.

6 - As Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as restrições existentes em matéria de segredo profissional e comercial.

Artigo 70.º

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, as Partes assegurarão, a partir do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no artigo 86.º

Artigo 71.º — Propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptará as medidas necessárias a fim de assegurar, o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a aderir, dentro do prazo referido no número anterior, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, enunciadas no anexo VII.

Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições das trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 72.º — Contratos públicos

1 - As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária nesta matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade analisará periodicamente se a Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptou efectivamente essa legislação.

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, em conformidade com a legislação em vigor nesta matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Antiga República Jugoslava da Macedónia nos termos do disposto no capítulo II do título V passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Antiga República Jugoslava da Macedónia facilitar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

3 - O disposto nos artigos 44.º a 67.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 73.º — Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1 - A Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptará as medidas necessárias para assegurar de forma progressiva a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, as Partes procurarão:

  • Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de ensaios e de avaliação da conformidade;
  • Concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade;
  • Fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;
  • Incentivar a participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia nos trabalhos das organizações europeias especializadas (CEN, CENELEC, EA, WELMEC, EUROMED, etc.).

TÍTULO VII — Justiça e assuntos internos

Artigo 74.º — Reforço institucional e Estado de direito

No âmbito da cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial importância ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e da aplicação da lei e do aparelho judiciário em particular. Essa cooperação deverá abranger igualmente a consolidação do Estado de direito. A cooperação no domínio da justiça privilegiará, nomeadamente, a independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a formação dos magistrados.

Artigo 75.º — Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração

1 - As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e imigração e criarão o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo ao nível regional.

2 - A cooperação nos domínios referidos no n.º 1 será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes, incluindo a prestação de assistência técnica nos seguintes domínios:

  • Intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;
  • Elaboração de legislação;
  • Melhoria da eficácia das instituições;
  • Formação do pessoal;
  • Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsificados.

3 - A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

  • Em matéria de asilo, a elaboração e a aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951, assegurando assim o respeito do princípio da não recusa de entrada (non-refoulement);
  • No domínio das migrações legais, a definição de normas de admissão, bem como dos direitos e do estatuto das pessoas admitidas. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos.

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá propor outros domínios de cooperação ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 76.º — Prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

  • A Antiga República Jugoslava da Macedónia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal;
  • Os Estados membros da União Europeia aceitam readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.

Os Estados membros da União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e criarão as instalações administrativas necessárias para o efeito.

2 - As Partes acordam em concluir, mediante pedido, um acordo entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade Europeia que regulamente as obrigações específicas da Antiga República Jugoslava da Macedónia e dos Estados membros da União Europeia em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

3 - Enquanto não for concluído o acordo com a Comunidade referido no n.º 2, a Antiga República Jugoslava da Macedónia acorda em concluir com os Estados membros que o solicitem acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e o Estado membro interessado, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

4 - O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de impedir e de controlar a imigração clandestina, incluindo o tráfico ilícito de seres humanos.

Artigo 77.º — Luta contra o branqueamento de capitais

1 - As Partes reconhecem a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio incluirá a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e assegurar o funcionamento eficaz das normas e dos mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de capitais, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes.

Artigo 78.º — Prevenção e luta contra o crime e as outras actividades ilícitas

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:

  • O tráfico de seres humanos;
  • As actividades ilícitas no domínio económico, em especial a corrupção e as transacções ilegais de produtos como os resíduos industriais, os materiais radioactivos e as mercadorias objecto de contrafacção;
  • O tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas;
  • O contrabando;
  • O tráfico de armas;
  • O terrorismo.

A cooperação nos domínios acima referidos será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes.

2 - A assistência técnica e administrativa neste domínio poderá incluir:

  • A elaboração da legislação penal nacional;
  • O reforço da eficácia das instituições responsáveis pelo combate e a prevenção do crime;
  • A formação de pessoal e o desenvolvimento das infra-estruturas de investigação;
  • A adopção de medidas destinadas a prevenir o crime.

Artigo 79.º — Cooperação em matéria de luta contra a droga

1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada relativamente ao problema da droga. As políticas e as medidas adoptadas em matéria de luta contra a droga deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

2 - As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingirem estes objectivos. As iniciativas a adoptar serão baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de luta contra a droga da União Europeia.

3 - A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, nomeadamente nos seguintes domínios: elaboração e definição da legislação e das políticas nacionais; criação de instituições e de centros de informação; formação do pessoal, investigação em matéria de drogas; prevenção do desvio de precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes. As Partes poderão, além disso, cooperar noutros domínios não enumerados supra.

TÍTULO VIII — Políticas de cooperação

Artigo 80.º

1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento e o crescimento económico da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico da Antiga República Jugoslava da Macedónia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3 - As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecer a cooperação entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e os seus países vizinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.

Artigo 81.º — Política económica

1 - A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia facilitarão o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica em economias de mercado.

2 - Para o efeito, a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia:

  • Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre as respectivas estratégias de desenvolvimento;
  • Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação.

3 - A pedido das autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Comunidade poderá prestar assistência a este país a fim de apoiar os seus esforços tendo em vista a introdução da plena convertibilidade do denar e de assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 82.º — Cooperação em matéria de estatísticas

1 - A cooperação no domínio das estatísticas terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar em tempo útil dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Antiga República Jugoslava da Macedónia. A cooperação neste domínio deverá permitir ao sistema nacional de estatísticas, coordenado pelo Serviço Nacional de Estatísticas, satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os utentes do país, tanto da administração pública como do sector privado.

O sistema estatístico da Antiga República Jugoslava da Macedónia deverá respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas e as disposições do direito comunitário em matéria de estatísticas, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário em matéria de estatísticas.

2 - Para o efeito, as Partes cooperarão a fim de:

  • Promover a criação de um serviço estatístico eficaz na Antiga República Jugoslava da Macedónia, baseado num enquadramento institucional adequado;
  • Desenvolver e manter as capacidades nacionais para coligir, tratar e divulgar informações estatísticas de elevada qualidade, tirando partido das novas tecnologias;
  • Proporcionar aos agentes económicos do sector público e do sector privado, assim como à comunidade de investigadores, os dados sócio-económicos necessários para o acompanhamento das reformas;
  • Permitir ao sistema nacional de estatísticas adoptar os princípios e as normas do sistema estatístico europeu;
  • Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais.

3 - A cooperação neste domínio poderá incluir, designadamente, o intercâmbio de informações sobre as metodologias utilizadas, a participação em determinados grupos de trabalho do EUROSTAT e o intercâmbio de dados estatísticos.

Artigo 83.º — Banca, seguros e outros serviços financeiros

1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e outros tipos de serviços financeiros da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Essa cooperação privilegiará:

  • A adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com as normas europeias;
  • O reforço e a reestruturação dos sectores da banca e dos seguros, bem como de outros sectores financeiros;
  • A melhoria da supervisão e da regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
  • O intercâmbio de informações, nomeadamente sobre as propostas de legislação;
  • A elaboração de traduções e de glossários de terminologia.

2 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com os métodos e procedimentos comunitários harmonizados.

Essa cooperação privilegiará:

  • A prestação de assistência técnica ao Tribunal de Contas da Antiga República Jugoslava da Macedónia;
  • A criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos;
  • O intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria;
  • A normalização da documentação sobre auditoria;
  • A realização de acções de formação e de assessoria.

Artigo 84.º — Promoção e protecção dos investimentos

1 - A cooperação entre as Partes neste domínio destina-se a permitir a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros.

2 - Essa cooperação terá por objectivos específicos:

  • A definição de um enquadramento jurídico que favoreça e assegure a protecção dos investimentos na Antiga República Jugoslava da Macedónia;
  • A celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais com os Estados membros em matéria de promoção e de protecção dos investimentos;
  • A aplicação de mecanismos adequados para as transferências de capitais;
  • A melhoria da protecção dos investimentos.

Artigo 85.º — Cooperação industrial

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

2 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades fixadas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas terão por objectivos, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria dos conhecimentos em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência e o desenvolvimento do tecido empresarial.

Artigo 86.º — Pequenas e médias empresas

As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento, assim como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e as da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 87.º — Turismo

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo procurará favorecer a actividade turística e o intercâmbio de turistas, mediante a transferência de know-how, a participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia nos organismos europeus no sector do turismo, bem como a realização de actividades comuns, nomeadamente projectos turísticos de âmbito regional.

Artigo 88.º — Alfândegas

1 - O objectivo da cooperação neste domínio será assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de trocas comerciais e aproximar o sistema aduaneiro da Antiga República Jugoslava da Macedónia do sistema em vigor na Comunidade, contribuindo assim para facilitar as medidas de liberalização previstas no presente Acordo.

2 - A cooperação incluirá, nomeadamente:

  • O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;
  • A criação de infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;
  • A possibilidade de interconexão entre o sistema de trânsito da Comunidade e o da Antiga República Jugoslava da Macedónia, assim como a adopção e a utilização do documento administrativo único (DAU);
  • A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;
  • O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.

3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos seus artigos 76.º, 77.º e 78.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 5.

Artigo 89.º — Fiscalidade

As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à modernização dos serviços fiscais, de modo a assegurarem a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a fraude fiscal.

Artigo 90.º — Cooperação no domínio social

1 - No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação neste domínio concretizar-se-á através de iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a execução de acções de formação e de informação.

2 - No que respeita à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Antiga República Jugoslava da Macedónia às novas realidades económicas e sociais, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.

3 - A cooperação entre as Partes incluirá a adaptação da legislação da Antiga República Jugoslava da Macedónia no que se refere às condições de trabalho e à igualdade de oportunidades entre os sexos.

4 - As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção existente na Comunidade.

Artigo 91.º — Educação e formação

1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorarem o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Antiga República Jugoslava da Macedónia, tendo em conta as prioridades definidas por este país.

2 - O Programa Tempus contribuirá para reforçar a cooperação entre as Partes nos domínios da educação e da formação, bem como da promoção da democracia, do Estado de direito e da reforma económica.

3 - A Fundação Europeia para a Formação contribuirá igualmente para a modernização das estruturas e das acções de formação na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 92.º — Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações.

Artigo 93.º — Informação e comunicação

A Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia adoptarão as medidas adequadas para incentivarem o intercâmbio de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade ao público em geral bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 94.º — Cooperação no domínio do audiovisual

As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria do audiovisual na Europa e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

As Partes assegurarão a coordenação e, se necessário, a harmonização das suas políticas em matéria de regulamentação dos conteúdos das transmissões transfronteiriças, atribuindo especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite ou por cabo.

Artigo 95.º — Infra-estruturas electrónicas de comunicação e serviços conexos

As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das infra-estruturas electrónicas de comunicação, incluindo as redes de telecomunicações tradicionais e as redes audiovisuais electrónicas e os serviços com elas conexos, a fim de assegurarem, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, a harmonização da legislação da Antiga República Jugoslava da Macedónia com o acervo comunitário.

As iniciativas de cooperação acima referidas privilegiarão os seguintes domínios prioritários:

  • A definição de políticas;
  • Os aspectos jurídicos e regulamentares;
  • Reforço institucional, na perspectiva da futura liberalização do sector;
  • A modernização das infra-estruturas de telecomunicações da Antiga República Jugoslava da Macedónia e sua integração nas redes europeia e mundial, tendo em vista a melhoria das telecomunicações a nível regional;
  • A cooperação internacional;
  • A cooperação no âmbito das estruturas europeias competentes em matéria de normalização;
  • A concertação de posições no âmbito das diversas organizações e instâncias internacionais.

Artigo 96.º — Sociedade da informação

As Partes acordam em reforçar a sua cooperação tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Antiga República Jugoslava da Macedónia. Essa cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diversas redes e serviços.

Com o apoio da Comunidade, as autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia analisarão exaustivamente todos os compromissos políticos assumidos pela União Europeia neste domínio, a fim de harmonizarem as respectivas políticas com as adoptadas pela União.

As autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia definirão um plano para a transposição da legislação comunitária em matéria de sociedade da informação.

Artigo 97.º — Defesa do consumidor

As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação da Antiga República Jugoslava da Macedónia em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Esta protecção dependerá da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

  • A harmonização da legislação e das normas de protecção dos consumidores da Antiga República Jugoslava da Macedónia com as da Comunidade;
  • A adopção de uma política activa de defesa do consumidor, incluindo o aumento das informações disponíveis e a criação de organismos independentes;
  • A efectiva protecção jurídica dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a manutenção de normas de segurança adequadas.

Artigo 98.º — Transportes

1 - Para além do disposto no Acordo no domínio dos transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, as Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação neste domínio, a fim de permitir à Antiga República Jugoslava da Macedónia:

  • Reestruturar e modernizar os seus transportes e as infra-estruturas com eles relacionadas;
  • Melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, facilitando o acesso ao mercado dos transportes, mediante a eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou de outro tipo;
  • Adoptar normas de funcionamento comparáveis às em vigor na Comunidade;
  • Criar um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário e compatível com este;
  • Melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes e reduzir os efeitos nefastos da poluição.

2 - A cooperação incidirá nos seguintes sectores prioritários:

  • A modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos principais eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias e pan-europeias;
  • A gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as respectivas autoridades nacionais;
  • Os transportes rodoviários, incluindo a fiscalidade e os aspectos sociais e ambientais;
  • O transporte combinado rodoferroviário;
  • A harmonização das estatísticas relativas aos transportes internacionais;
  • A modernização do equipamento técnico de transportes, de acordo com as normas comunitárias, bem como o apoio em matéria de obtenção de financiamentos para o efeito, nomeadamente no que respeita ao transporte rodoferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo;
  • A promoção de programas tecnológicos e de investigação comuns;
  • A definição de políticas coordenadas em matéria de transportes, compatíveis com as aplicadas na Comunidade.

Artigo 99.º — Energia

1 - A cooperação no sector da energia deverá reflectir os princípios da economia de mercado e do Tratado da Carta Europeia da Energia e será desenvolvida tendo por objectivo a integração gradual dos mercados da energia.

2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente:

  • A formulação e o planeamento de uma política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do fornecimento de energia, assim como do acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito energético;
  • A gestão e a formação no sector da energia e a transferência de tecnologias e de know-how;
  • A promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
  • A definição das condições de enquadramento da reestruturação dos serviços energéticos e da cooperação entre as empresas do sector.

Artigo 100.º — Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização, a reestruturação e a privatização dos sectores agrícola e agro-industrial, a gestão dos recursos hídricos, o desenvolvimento rural, a harmonização progressiva da legislação veterinária e fitossanitária com as normas em vigor na Comunidade, bem como o desenvolvimento dos sectores da pesca e da silvicultura da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 101.º — Desenvolvimento local e regional

As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional, com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento económico e a redução das disparidades regionais.

Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional. Para o efeito, poderá proceder-se ao intercâmbio de informações e de peritos.

Artigo 102.º — Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

1 - As Partes promoverão a cooperação bilateral em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base no seu interesse mútuo, tendo em conta os recursos disponíveis, bem como acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A cooperação em matéria de ciência e tecnologia abrangerá:

  • O intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
  • A organização de reuniões científicas conjuntas;
  • A realização de actividades de IDT conjuntas;
  • A execução de acções de formação e de programas destinados aos cientistas, aos investigadores e aos peritos de IDT de ambas as Partes.

3 - A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e a concluir de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, os quais deverão contemplar disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 103.º — Ambiente e segurança nuclear

1 - As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, a fim de assegurarem a viabilidade ecológica.

2 - Essa cooperação incidirá prioritariamente nos seguintes domínios:

  • A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça (a poluição atmosférica, a qualidade da água, incluindo o tratamento de águas residuais e a poluição da água potável), estabelecendo um controlo eficaz dos níveis de poluição;
  • A definição de estratégias relativamente aos problemas globais e climáticos;
  • A produção e a utilização eficazes, duradouras e não poluentes da energia, bem como a segurança das instalações industriais;
  • A classificação e a manipulação em segurança das substâncias químicas;
  • A redução, a reciclagem e a eliminação segura dos resíduos, bem como a aplicação da Convenção de Basileia, relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e à sua eliminação (Basileia, 1989);
  • O impacte da agricultura no ambiente; a erosão dos solos e a poluição causada pelos produtos químicos utilizados na agricultura;
  • A protecção das florestas, da flora e da fauna; a preservação da biodiversidade;
  • O ordenamento do território, incluindo a construção e o urbanismo;
  • A avaliação do impacte ambiental e a avaliação ambiental estratégica;
  • A aproximação progressiva da legislação e da regulamentação da Antiga República Jugoslava da Macedónia às normas em vigor na Comunidade;
  • As convenções internacionais no domínio do ambiente em que a Comunidade seja parte;
  • A cooperação a nível regional, bem como a cooperação no âmbito da Agência Europeia do Ambiente;
  • A educação, a informação e a sensibilização para as questões ambientais.

3 - No domínio da prevenção de catástrofes naturais, a cooperação terá por objectivo a protecção das pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana. Para o efeito, a cooperação abrangerá os seguintes domínios:

  • O intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento;
  • A vigilância mútua, assim como a rápida notificação e um sistema de alerta rápido de catástrofes e das suas consequências;
  • Sistemas e exercícios de salvamento e de socorro em caso de acidente;
  • O intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e de reconstrução na sequência de catástrofes.

4 - A cooperação no domínio da segurança nuclear poderá abranger os seguintes aspectos:

  • A melhoria da legislação e da regulamentação em matéria de segurança nuclear da Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como o reforço das autoridades de segurança e dos recursos à sua disposição;
  • A protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
  • A gestão dos resíduos radioactivos: a Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a informar o Conselho de Estabilização e de Associação caso pretenda importar ou armazenar resíduos radioactivos;
  • A promoção da celebração de acordos entre os Estados membros ou a EURATOM e a Antiga República Jugoslava da Macedónia em matéria de notificação rápida de informações em caso de acidentes nucleares ou de outras questões de segurança nuclear;
  • O reforço da supervisão e do controlo do transporte das substâncias sensíveis à poluição radioactiva.

TÍTULO IX — Cooperação financeira

Artigo 104.º

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, 108.º e 109.º, a Antiga República Jugoslava da Macedónia beneficiará do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento.

Artigo 105.º

O apoio financeiro a conceder sob a forma de subvenções será abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento plurianual indicativo a definir pela Comunidade após consulta da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

O apoio financeiro a conceder, sob a forma de reforço institucional e de investimentos, terá por objectivos gerais contribuir para a realização de reformas democráticas, económicas e institucionais na Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com o Processo de Estabilização e de Associação. O referido apoio financeiro abrangerá a harmonização das legislações e todas as políticas de cooperação previstas no presente Acordo, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos.

Será tida em consideração a execução integral de todos os projectos de infra-estruturas de interesse comum identificados no Acordo sobre os Transportes.

Artigo 106.º

A pedido da Antiga República Jugoslava da Macedónia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar a possibilidade de conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, mediante determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis.

Artigo 107.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 108.º

É criado o Conselho de Estabilização e de Associação, que supervisionará a aplicação e o funcionamento do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará as principais questões suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 109.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade Europeia e por um representante da Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

5 - O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam abordadas questões que lhe digam respeito.

Artigo 110.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, as quais deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. Ao decidir quanto à transição para a 2.ª fase, segundo o previsto no artigo 5.º, o Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente introduzir eventuais alterações no teor das disposições que regem essa 2.ª fase.

O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no presente artigo.

O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas.

O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 111.º

Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

Artigo 112.º

O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.

Artigo 113.º

O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités. O Comité dos Transportes instituído pelo Acordo sobre os Transportes assistirá igualmente o Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 114.º

É criada a Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. Esta Comissão constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia e os membros do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ela própria determinar.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituída por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.

A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

Artigo 115.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 116.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinam a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 117.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

  • O regime aplicado pela Antiga República Jugoslava da Macedónia em relação à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
  • O regime aplicado pela Comunidade em relação à Antiga República Jugoslava da Macedónia não poderá dar origem a qualquer discriminação relativamente aos nacionais da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou às suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 118.º

1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, devendo assegurar o cumprimento dos objectivos nele enunciados.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse órgão.

Artigo 119.º

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 30.º, 37.º, 38.º e 42.º

Artigo 120.º

Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos decorrentes de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.

Artigo 121.º

Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 5, bem como os anexos I a VII, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 122.º

O presente Acordo terá vigência indeterminada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 123.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 124.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 125.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 126.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 127.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, assinado em 29 de Abril de 1997, mediante troca de cartas.

Artigo 128.º — Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, as disposições de determinadas partes do presente Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título IV, artigos 69.º, 70.º e 71.º, do presente Acordo e dos seus Protocolos n.os 1 a 5, se entenda pela expressão «data da entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nos referidos artigos e protocolos.

(nota 1) A posição ex 1902 20 corresponde a «massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos».

ANEXO I — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais menos sensíveis originários da Comunidade

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos industriais sensíveis originários da Comunidade

(a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º)

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de mercadorias originárias da Comunidade que constam do presente anexo serão reduzidos progressivamente de acordo com o seguinte calendário.

  • Em 1 de Janeiro do 3.º ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 5.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 6.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 7.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 8.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 9.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro do 10.º ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.

(ver tabela no documento original)

ANEXO III — Definição comunitária de produtos da categoria Baby Beef

(a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º)

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela aplicação dos códigos NC. Nos casos em que são indicados os códigos «ex» da NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV (a) — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo)

[a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 27.º]

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV (b) — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais)

[a que se refere o n.º 3, da alínea b), do artigo 27.º]

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV (c) — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos agrícolas originários da Comunidade (concessões no âmbito de contingentes pautais)

[a que se refere o n.º 3, alínea c), do artigo 27.º]

(ver tabela no documento original)

ANEXO V (a) — Importações na Comunidade de peixe e produtos da pesca originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia

(a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO V (b) — Importações na Antiga República Jugoslava da Macedónia de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade

(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO VI — Estabelecimento: serviços financeiros

(a que se refere o título V, capítulo II, artigos 47.º e 49.º)

Serviços financeiros: Definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii) Não-vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros;

B) Serviços bancários e outros serviços financeiros, (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers checks) e ordens de pagamento bancárias;

5) Concessão de garantias e outros compromissos;

6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou, outro, nomeadamente:

a)

Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários transaccionáveis;

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7) Participação em emissões de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer público quer privado) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo, fundo de pensões e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Intermediação de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nas alíneas 1) a 10) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

(a que se refere o artigo 71.º)

1 - O n.º 3 do artigo 71.º refere-se às seguintes convenções multilaterais:

  • Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
  • Protocolo relativo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
  • Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra, 1991).

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.º 3 do artigo 71.º a outras convenções multilaterais.

2 - As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);
  • Convenção para a Protecção de Produtores de Fonogramas contra as Cópias não Autorizadas dos Respectivos Fonogramas (Genebra, 1971);
  • Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
  • Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

3 - A partir da entrada em vigor do presente acordo a Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a conceder aos nacionais e às empresas da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concede a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AOS PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO

Artigo 1.º

O presente protocolo abrange os produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade.

Artigo 2.º

1 - Os produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia tal como definidos no protocolo n.º 4 do presente acordo serão importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros a contar da data da entrada em vigor do presente acordo.

2 - Os direitos aplicáveis às importações directas na Antiga República Jugoslava da Macedónia de produtos têxteis que constam da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários da Comunidade tal como definidos no Protocolo n.º 4 do acordo serão abolidos a contar da data de entrada em vigor do acordo, excepto no que se refere aos produtos que constam da lista do anexo I do presente protocolo, cujos direitos aplicáveis serão reduzidos progressivamente, tal como previsto no referido anexo.

3 - Salvo disposição do presente protocolo, as disposições do acordo e, nomeadamente, os seus artigos 19.º e 34.º são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.º

As modalidades de aplicação do duplo controlo e outras questões afins no que respeita às exportações de produtos têxteis originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia para a Comunidade e originários da Comunidade para a Antiga República Jugoslava da Macedónia estão definidas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre comércio de produtos têxteis tal como prorrogado e aplicado desde 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 4.º

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