Resolução da Assembleia da República n.º 54-B/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 217

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001

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6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7

7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901; ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij) Isomerização;

k)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

o)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como, qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(nota 1) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver tabela no documento original)

ANEXO III — Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

1 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades competentes das Partes Contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver modelo no documento original)

Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território de emissão.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

3 - As mercadorias serão designadas conforme os seus usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

(ver modelos no documento original)

ANEXO IV — Declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière n.º ... (ver nota 1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (ver nota 2).

Versão espanhola

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Versão dinamarquesa

(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)

Versão alemã

(ver texto em língua alemã no documento original)

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document [customs authorization No ... (ver nota 1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (ver nota 2) preferential origin.

Versão italiana

(ver texto em língua italiana no documento original)

Versão neerlandesa

(ver texto em língua neerlandesa no documento original)

Versão finlandesa

(ver texto em língua finlandesa no documento original)

Versão sueca

(ver texto em língua sueca no documento original)

Versão grega

(ver texto em língua grega no documento original)

Versão croata

(ver texto em língua croata no documento original)

... (ver nota 3)

(Local e data.)

... (ver nota 4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara.)

(nota 1) Quando a declaração na factura é prestada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não for prestada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) Indicar a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, em todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha o exportador deve indicá-los claramente no documento de declaração através da menção «CM».

(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(nota 4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a isenção de assinatura implica igualmente a isenção de indicação do nome do signatário.

PROTOCOLO N.º 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º — Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b)

«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c)

«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d)

«Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-la-á:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

  • As actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;
  • Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
  • Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
  • Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
  • Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

  • Entregar todos os documentos; ou
  • Notificar todas as decisões;

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito.

Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução.

Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a)

Pode comprometer a soberania da Croácia ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c)

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.

3 - Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Croácia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente protocolo:

  • Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
  • Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Croácia; e
  • Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Croácia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 114.º do Acordo de Estabilização e de Associação.

PROTOCOLO N.º 6

RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES

Artigo 1.º — Objectivo

O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes Contratantes no domínio dos transportes terrestres, em especial em matéria de tráfego em trânsito, e assegurar, para o efeito, o desenvolvimento coordenado dos transportes entre e pelos territórios das Partes Contratantes através da aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - A cooperação abrangerá os transportes terrestres, designadamente o rodoviário, o ferroviário e o transporte combinado, e incluirá as respectivas infra-estruturas.

2 - Nesse sentido, o âmbito de aplicação do presente protocolo cobrirá, designadamente:

  • As infra-estruturas dos transportes no território de uma ou outra das Partes Contratantes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo;
  • O acesso ao mercado, numa base recíproca, em matéria de transportes rodoviários;
  • As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;
  • A cooperação para o desenvolvimento de um sistema de transportes, que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;
  • Um intercâmbio regular de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes Contratantes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

3 - Os transportes por via navegável regulam-se pelas disposições específicas da declaração reproduzida no anexo II.

Artigo 3.º — Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Tráfego comunitário em trânsito», o transporte de mercadorias em trânsito no território croata com destino a um Estado membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b)

«Tráfego croata em trânsito», o transporte de mercadorias em trânsito no território comunitário, provenientes da Croácia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Croácia, efectuado por um transportador estabelecido na Croácia;

c)

«Transporte combinado», o transporte de mercadorias para os quais o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho de ferro, uma via navegável interior ou um percurso marítimo que exceda 100 km em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

  • Quer entre o ponto de carga das mercadorias e a estação ferroviária de embarque apropriada mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de desembarque apropriada mais próxima e o ponto de descarga das mercadorias para o trajecto final;
  • Quer num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de embarque ou de desembarque.

Infra-estruturas

Artigo 4.º — Disposição geral

As Partes Contratantes acordam em adoptar as medidas coordenadas entre si com vista ao desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte multimodal como um meio vital para a resolução dos problemas que afectam o transporte de mercadorias pelo território croata, em particular os corredores paneuropeus V, VII e X e a zona de transporte paneuropeia mar Adriático/mar Jónico que liga ao corredor VIII.

Artigo 5.º — Planeamento

Reveste-se de particular interesse para a Comunidade e para a Croácia o desenvolvimento de uma rede de transporte regional multimodal no território croata que sirva as necessidades da Croácia e da região sudoeste europeia, abrangendo as principais rotas rodoviárias e ferroviárias, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos e aeroportos e outros meios pertinentes da rede. A rede ligar-se-á às redes regionais, transeuropeias ou paneuropeias dos países vizinhos e será interfuncional com a rede de transportes transeuropeia comunitária. Os projectos e as respectivas prioridades serão avaliados em conformidade com os métodos utilizados na avaliação das necessidades de infra-estruturas de transporte (TINA), tendo em conta os resultados da TINA nos países vizinhos. Os resultados dessa avaliação devem identificar as prioridades de transporte para a afectação dos recursos próprios da Croácia e eventuais co-financiamentos comunitários aos projectos dessa rede.

Artigo 6.º — Aspectos financeiros

1 - A Comunidade contribuirá financeiramente, nos termos do artigo 107.º do Acordo, para as obras de infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º A contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de crédito do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento de recursos adicionais.

2 - A fim de acelerar a realização das obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, incentivar a utilização de recursos adicionais, como o investimento por determinados Estados membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

Transporte rodoviário e transporte combinado

Artigo 7.º — Disposição geral

As Partes Contratantes adoptarão as medidas coordenadas entre si, necessárias ao desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e do transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do tráfego bilateral e em trânsito pela Croácia se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.

Artigo 8.º — Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos de ferro croatas, serão tomadas as medidas necessárias à sua adaptação ao transporte combinado, especialmente no que se refere ao desenvolvimento ou construção de terminais, ao gabarito dos túneis e à capacidade que requerem investimentos importantes.

Artigo 9.º — Medidas de acompanhamento

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por finalidade:

  • Incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;
  • Tornar o transporte combinado competitivo em relação ao transporte rodoviário, designadamente através da ajuda financeira da Comunidade ou da Croácia, nos termos das respectivas legislações;
  • Incentivar a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, em geral, do transporte não acompanhado;
  • Melhorar a velocidade e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:
  • Aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes;
  • Reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade;
  • Libertar, de forma adequada, as vias de acesso de todos os entraves com vista a melhorar o acesso ao transporte combinado;
  • Harmonizar, sempre que necessário, os pesos, dimensões e características técnicas do equipamento especializado, especialmente para assegurar a compatibilidade necessária com os gabaritos e tomar medidas coordenadas para a encomenda e utilização do equipamento exigível em função do nível de tráfego; e
  • De um modo geral, tomar qualquer outra disposição adequada.

Artigo 10.º — Papel das administrações dos caminhos de ferro

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos de ferro, as Partes Contratantes recomendarão às suas administrações dos caminhos de ferro que, tanto para o transporte de passageiros como para o transporte de mercadorias:

  • Reforcem em todos os domínios a cooperação bilateral, multilateral e no âmbito das organizações de caminhos de ferro internacionais, em especial no que se refere à melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte;
  • Procurem estabelecer em conjunto um sistema de organização dos caminhos de ferro que incentive os expedidores a privilegiar a via férrea em relação à estrada, em especial no que se refere ao trânsito, no âmbito de uma concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha do utente;
  • Preparem a participação da Croácia no âmbito da rede de frete transeuropeia, tal como definido no acervo comunitário em matéria de desenvolvimento dos caminhos de ferro.

Transporte rodoviário

Artigo 11.º — Disposições gerais

1 - Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes Contratantes acordam, inicialmente e sem prejuízo do n.º 2, em manter o regime resultante de acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado membro da Comunidade e a Croácia ou, na falta destes acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.

Todavia, enquanto se aguarda a conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Croácia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.º, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.º, a Croácia deve, em colaboração com os Estados membros da Comunidade, alterar os referidos acordos bilaterais com vista à sua adaptação ao presente protocolo.

2 - As Partes Contratantes acordam em conceder o acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito pela Croácia e ao tráfego croata em trânsito pela Comunidade com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

3 - Em derrogação do n.º 2, aplicam-se as seguintes disposições ao tráfego croata em trânsito pela Áustria:

a)

Até 31 de Dezembro de 2002, manter-se-á para o trânsito croata um regime idêntico ao aplicado ao abrigo do acordo bilateral entre a Áustria e a Croácia, assinado em 6 de Junho de 1995. O mais tardar em 30 de Junho de 2002, as Partes Contratantes examinarão o funcionamento do regime aplicado entre a Áustria e a Croácia com base no princípio da não discriminação que deve aplicar-se aos veículos pesados de mercadorias da Comunidade Europeia e da Croácia em trânsito pela Áustria. Serão tomadas as medidas adequadas, a fim de assegurar, se necessário, a efectividade da não discriminação;

b)

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de 2003, aplicar-se-á um sistema de ecopontos semelhante ao estabelecido no artigo 11.º do protocolo n.º 9 do Acto de Adesão da Áustria à União Europeia. O método de cálculo e as regras e procedimentos específicos para a gestão e controlo dos ecopontos serão acordados oportunamente por troca de cartas entre as Partes Contratantes, devendo estar em conformidade com as disposições dos artigos 11.º e 14.º do referido protocolo.

4 - Se, em resultado dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º, e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira croata, a questão deve ser submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 113.º do Acordo. As Partes Contratantes podem propor medidas excepcionais temporárias não discriminatórias que sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

5 - Se a Comunidade Europeia estabelecer regras que visem diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias matriculados na União Europeia, aplicar-se-ão regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias matriculados na Croácia que pretendam circular pelo território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá das modalidades necessárias.

6 - As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida unilateral susceptível de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade ou da Croácia.

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.

Artigo 12.º — Acesso ao mercado

As Partes Contratantes comprometem-se a procurar em conjunto, com carácter prioritário e nos termos das respectivas legislações internas:

  • Soluções susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que responda às necessidades de ambas as Partes e que seja compatível, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e com a execução da política comum de transportes e, por outro, com a política económica e de transportes da Croácia;
  • O regime definitivo que regulará o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes Contratantes, numa base recíproca.

Artigo 13.º — Impostos, portagens e outros encargos

1 - As Partes Contratantes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos sobre os veículos rodoviários das duas Partes não devem ser discriminatórios.

2 - As Partes Contratantes iniciarão negociações para chegar a um acordo sobre tributação rodoviária no mais curto prazo, com base na regulamentação adoptada pela Comunidade nesta matéria. Esse acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar gradualmente as disparidades entre os sistemas de tributação rodoviária das Partes Contratantes, bem como as distorções de concorrência resultantes dessas disparidades.

3 - Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.º 2, as Partes Contratantes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Croácia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Croácia compromete-se a notificar à Comissão das Comunidades Europeias, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

4 - Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Croácia, proposta após a entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.

Artigo 14.º — Pesos e dimensões

1 - A Croácia aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.º Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas croatas existentes podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

2 - A Croácia procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.º às novas regulamentações e normas, dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Artigo 15.º — Ambiente

1 - A fim de proteger o ambiente, as Partes Contratantes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2 - A fim de fornecer informações claras à indústria e de promover uma investigação, programação e produção coordenadas, devem ser evitadas normas nacionais derrogatórias neste domínio.

Os veículos que satisfazem as normas de acordos internacionais igualmente relacionadas com o ambiente podem operar no território das Partes Contratantes sem outras restrições.

3 - Com vista à introdução de novas normas, as Partes Contratantes concertar-se-ão, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 16.º — Aspectos sociais

1 - A Croácia harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas da CE.

2 - A Croácia, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos Que Efectuam Transportes Rodoviários Internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.

3 - As Partes Contratantes colaborarão no que respeita à execução e aplicação da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

4 - As Partes Contratantes assegurarão a equivalência das suas legislações sobre o acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 17.º — Disposições em matéria de tráfego

1 - As Partes Contratantes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar a sua legislação de modo a melhorar a fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estação turística).

2 - De um modo geral, as Partes Contratantes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre tráfego rodoviário.

3 - As Partes Contratantes procurarão harmonizar a respectiva legislação sobre o transporte de mercadorias perecíveis, de animais vivos e de matérias perigosas.

4 - As Partes Contratantes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre tráfego e outras informações úteis para o turismo, bem como os serviços de urgência, incluindo os serviços de ambulâncias.

Simplificação das formalidades

Artigo 18.º — Simplificação das formalidades

1 - As Partes Contratantes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2 - As Partes Contratantes acordam em iniciar negociações para celebrar um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades no âmbito do transporte de mercadorias.

3 - As Partes Contratantes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.

Disposições finais

Artigo 19.º — Extensão do âmbito de aplicação

Se, em virtude da experiência decorrente da aplicação do presente protocolo, uma das Partes Contratantes concluir que outras medidas, que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo, se revestem de interesse para uma política europeia coordenada de transportes e são especialmente susceptíveis de contribuir para a solução do problema do tráfego em trânsito, apresentará à outra Parte Contratante sugestões sobre essa matéria.

Artigo 20.º — Execução

1 - A cooperação entre as Partes Contratantes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 115.º do Acordo.

2 - Em especial, o subcomité:

a)

Elaborará planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

b)

Analisará a aplicação das decisões contidas no presente protocolo e recomendará ao Comité de Estabilização e de Associação as soluções adequadas para os problemas que possam surgir;

c)

Efectuará, dois anos após a entrada em vigor do Acordo, uma avaliação da situação no que se refere às melhorias a nível das infra-estruturas e às implicações da liberdade de trânsito;

d)

Coordenará os trabalhos de acompanhamento, de previsão e de estatística desenvolvidos no âmbito dos transportes internacionais, em especial do tráfego em trânsito.

Artigo 21.º — Anexos

Os anexos fazem parte integrante do presente protocolo.

ANEXO I — Declaração comum

1 - A Comunidade e a Croácia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 1 de Janeiro de 2001 (ver nota 1) são os seguintes:

Valores limite medidos pelo teste do ciclo europeu de estado estacionário (ESC) e do ensaio europeu de reacção a uma carga (ELR)

(ver tabela no documento original)

Valores limite medidos pelo ciclo europeu transiente (ETC)

(ver tabela no documento original)

2 - A Comunidade e a Croácia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos, associada a uma melhor qualidade do combustível para motores.

(nota 1) Directiva n.º 1999/96/CE, de 13 de Dezembro (JO, n.º L 44, de 16 de Fevereiro de 2000, a p. 1).

ANEXO II — Declaração relativa ao artigo 2.º

A Croácia manifestou interesse em iniciar, o mais rapidamente possível, negociações sobre a futura cooperação no sector dos transportes por via navegável.

A Comunidade tomou devida nota do interesse manifestado pela Croácia.

Acta final

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados por «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República da Croácia, por outro, reunidos no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a seguir denominado «Acordo», adoptaram, aquando da assinatura do referido Acordo, o Acordo, os respectivos anexos I a VIII, nomeadamente:

Anexo I, «Concessões pautais da Croácia para produtos industriais da CE» (n.º 2 do artigo 18.º);

Anexo II, «Concessões pautais da Croácia para produtos industriais da CE» (n.º 3 do artigo 18.º);

Anexo III, «Definição comunitária de baby beef» (artigo 27.º);

Anexo IV a), «Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (isenção de direitos, sem limites quantitativos, à data de entrada em vigor do Acordo)» [n.º 3, alínea a), do artigo 27.º];

Anexo IV b), «Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (isenção de direitos, ao abrigo de contingentes, à data de entrada em vigor do Acordo)» [n.º 3, alínea b), do artigo 27.º];

Anexo IV c), «Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (isenção de direitos, sem limites quantitativos, um ano após a data de entrada em vigor do Acordo)» [n.º 3, alínea c), do artigo 27.º];

Anexo IV d), «Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (desmantelamento gradual dos direitos NMF ao abrigo de contingentes pautais)» [n.º 3, alínea d), do artigo 27.º];

Anexo IV e), «Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (redução gradual dos direitos NMF sem limites quantitativos)» [n.º 3, alínea e), do artigo 27.º];

Anexo IV f), «Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas (redução gradual dos direitos NMF ao abrigo de contingentes pautais)» [n.º 3, alínea f), do artigo 27.º];

Anexo V a), «Produtos referidos no n.º 1 do artigo 28.º»;

Anexo V b), «Produtos referidos no n.º 2 do artigo 28.º»;

Anexo VI, «Estabelecimento: Serviços financeiros» (artigo 50.º);

Anexo VII, «Aquisição de bens imóveis por nacionais da UE: Lista de excepções» (n.º 2 do artigo 60.º);

Anexo VIII, «Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial: Lista de convenções» (artigo 71.º);

e os seguintes protocolos:

Protocolo n.º 1, relativo aos produtos têxteis e de vestuário;

Protocolo n.º 2, relativo aos produtos siderúrgicos;

Protocolo n.º 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Croácia e a Comunidade;

Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.º 5, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas em matéria aduaneira;

Protocolo n.º 6, relativo aos transportes terrestres.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade, juntamente com o plenipotenciário da República da Croácia, adoptaram igualmente os textos das seguintes declarações anexadas à presente acta final:

Declaração comum relativa aos artigos 21.º e 29.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 41.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 45.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 46.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 58.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 60.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 71.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 120.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra;

Declaração comum relativa à República de São Marinho.

O plenipotenciário da República da Croácia tomou nota da declaração unilateral da Comunidade e dos seus Estados membros, anexa à presente acta final.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Declarações comuns

Declaração comum relativa aos artigos 21.º e 29.º

As Partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 21.º e 29.º, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacte de eventuais acordos preferenciais negociados pela Croácia com países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam membros da UE). Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Croácia à Comunidade Europeia caso se constate que a Croácia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.

Declaração comum relativa ao artigo 41.º

1 - A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Croácia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal.

2 - Para esse efeito, a Croácia declara a sua disponibilidade para encetar, o mais cedo possível, negociações a fim de dar início a uma cooperação económica e comercial tendo por objectivo a criação de zonas de comércio livre com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.

Declaração comum relativa ao artigo 45.º

Fica acordado que a expressão «filhos» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 46.º

Fica acordado que a expressão «membros das respectivas famílias» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa ao artigo 58.º

As Partes manifestam o seu interesse em iniciarem, o mais brevemente possível, discussões sobre a futura cooperação em matéria de transportes aéreos.

Declaração comum relativa ao artigo 60.º

As Partes acordam em que o disposto no artigo 60.º não poderá ser interpretado de forma a impedir a adopção de restrições equitativas e não discriminatórias à aquisição de bens imóveis, motivadas pelo interesse geral, nem a afectar de algum modo as normas das Partes relativas ao regime da propriedade de bens imóveis, salvo nos casos nele previstos.

Fica acordado que os nacionais da Croácia poderão adquirir bens imóveis nos Estados membros da União Europeia em conformidade com o disposto na legislação comunitária em vigor, sob reserva das excepções específicas nela previstas, aplicada em conformidade com a legislação nacional em vigor nos Estados membros da União Europeia.

Declaração comum relativa ao artigo 71.º

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 120.º

a)

As partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do Acordo, a expressão «casos de extrema urgência» constante no artigo 120.º do Acordo significa os casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste:

  • Na rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
  • Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no seu artigo 2.º
b)

As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 120.º são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 120.º, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Declarações relativas ao protocolo n.º 4

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Croácia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.º 4.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Croácia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.º 4.

Declaração unilateral

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros

Tendo em conta que a Comunidade Europeia adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Croácia, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000, do Conselho, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros declaram que:

  • Em conformidade com o disposto no artigo 30.º do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000;
  • No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º

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