Decreto-Lei n.º 72-B/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/116/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, alterando o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2010-03-12, Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Mo…
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/116/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
10.3 - Para cada luz e reflector especificados na Directiva n.º 76/756/CEE, do Conselho (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 1), fornecer as seguintes informações (por escrito e ou sob forma de diagrama): ...
10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...
10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva n.º 76/756/CEE): ...
10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...
10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...
10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...
10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o ponto 6.2.6.1 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva n.º 76/756/CEE: ...
10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...
10.4.2 - Localização da indicação: ...
10.4.3 - Descrição/desenho (ver nota 1) e tipo de dispositivo de nivelamento (por exemplo, automático, regulável manualmente em escalões, regulável manualmente continuamente): ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.
10.4.4 - Dispositivo de comando: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.
10.4.5 - Pontos de referência: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.
10.4.6 - Pontos indicando as condições de carga de veículo: ... Aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis.
10.5 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: ...
11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...
11.2 - Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: ... daN.
11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...
11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...
11.5 - Número(s) de homologação CE: ...
12 - Diversos:
12.1 - Avisador(es) sonoro(s):
12.1.1 - Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: ...
12.1.2 - Número de avisadores: ...
12.1.3 - Número(s) de homologação CE: ...
12.1.4 - Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (ver nota 1): ...
12.1.5 - Tensão ou pressão nominal: ...
12.1.6 - Desenho da instalação: ...
12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo:
12.2.1 - Dispositivos de protecção:
12.2.1.1 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: ...
12.2.1.2 - Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: ...
12.2.1.3 - Descrição técnica do dispositivo: ...
12.2.1.4 - Pormenores das combinações de fecho utilizadas: ...
12.2.1.5 - Imobilizador do veículo:
12.2.1.5.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
12.2.1.5.2 - Para os imobilizadores ainda não homologados:
12.2.1.5.2.1 - Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: ...
12.2.1.5.2.2 - O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ...
12.2.1.5.2.3 - Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: ...
12.2.2 - Sistema de alarme, caso exista:
12.2.2.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
12.2.2.2 - Para os sistemas de alarme ainda não homologados:
12.2.2.2.1 - Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: ...
12.2.2.2.2 - Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: ...
12.2.3 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
12.3 - Dispositivo(s) de reboque:
12.3.1 - Frente: gancho/olhal/outros (ver nota 1).
12.3.2 - Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (ver nota 1).
12.3.3 - Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: ...
12.4 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não abrangidos por outros pontos): ...
12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...
12.6 - Limitadores de velocidade [Directiva n.º 92/24/CEE, do Conselho (JO, n.º L 129, de 14 de Maio de 1992, p. 154)]:
12.6.1 - Fabricante(s): ...
12.6.2 - Tipo(s): ...
12.6.3 - Número(s) de homologação CE, se disponível(is): ...
12.6.4 - Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: ... km/h.
13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:
13.1 - Classe de veículo (classe I, classe II, classe III, classe A, classe B): ...
13.1.1 - Número de homologação CE da carroçaria enquanto unidade técnica: ...
13.1.2 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]:...
13.2 - Área destinada aos passageiros (metros quadrados):
13.2.1 - Total (S(índice o)): ...
13.2.2 - Piso superior (S(índice oa)) (ver nota 1): ...
13.2.3 - Piso inferior (S(índice ob)) (ver nota 1): ...
13.2.4 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...
13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
13.3.1 - Total (N): ...
13.3.2 - Piso superior (N(índice a))(ver nota 1): ...
13.3.3 - Piso inferior (N(índice b))(ver nota 1): ...
13.4 - Número de bancos de passageiros: ...
13.4.1 - Total (A): ...
13.4.2 - Piso superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...
13.4.3 - Piso inferior (A(índice b))(ver nota 1): ...
13.5 - Número de portas de serviço: ...
13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...
13.6.1 - Total: ...
13.6.2 - Piso superior (ver nota 1): ...
13.6.3 - Piso inferior (ver nota 1): ...
13.7 - Volume do compartimento de bagagens (metros cúbicos): ...
13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (metros quadrados): ...
13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...
13.10 - Resistência da superstrutura: ...
13.10.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
13.10.2 - Para superstruturas ainda não homologadas: ...
13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superstrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...
13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superstrutura ou no espaço residual: ...
13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...
13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros: ...
13.11 - Pontos da Directiva [2001/.../CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ...
14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas [Directiva n.º 98/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 11, de 16 de Janeiro de 1999, p. 25)]:
14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho (JO, n.º L 319, de 12 de Dezembro de 1994, p. 7):
14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: ...
14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...
14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...
14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...
14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...
14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...
14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio:
14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...
14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...
14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...
14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...
14.2.5 - Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...
14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...
14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do disposto na Directiva n.º 94/55/CE: ...
14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...
14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...
(nota *) Indicar os valores mais altos e mais baixos para cada variante.
(nota **) Para os símbolos e marcas a utilizar, v. pontos 1.1.3 e 1.1.4 do anexo III da Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 95). No caso de cintos de tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).
(***) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação da instalação relevante.
(nota +) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(nota +++) Só para efeitos de definição dos veículos fora de estrada.
(nota #) Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modo de veículo.
(nota 1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido quando for aplicável mais de uma entrada).
(nota 2) Especificar a tolerância.
(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos.
Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.
(nota b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(nota c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II.
(nota d) Se possível, denominação de acordo com euronormas; caso contrário, mencionar:
A descrição material;
A tensão de cedência;
A tensão de rotura;
O alongamento máximo (em percentagem);
A dureza Brinell.
(e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.
(nota f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.
(nota g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2.
(nota h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20.
(nota i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5.
(nota j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e, quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.1 do anexo I da Directiva n.º 97/27/CE.
(nota k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e, quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.2 do anexo I da Directiva n.º 97/27/CE.
(nota l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e, quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 2.4.3 do anexo I da Directiva n.º 97/27/CE.
(nota m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.
(nota n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.
(nota na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10.
(nota nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11.
(nota nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9.
(nota nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.
(nota o) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90% da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), até 100% da capacidade especificada pelo fabricante.
(nota p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(is) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.
(nota q) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.
(nota r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.
(nota s) Este valor deve ser calculado ((pi) = 3,1416) e arredondado para o centímetro cúbico mais próximo.
(t) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva n.º 80/1269/CEE.
(u) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva n.º 80/1269/CEE.
(nota v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.
(nota w) É admitida uma tolerância de 5%.
(nota x) Por ponto «R» ou ponto de referência do lugar sentado entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva n.º 77/649/CEE.
(nota y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.
(z) Por «comando avançado» entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.
ANEXO II — Definição das categorias e modelos de veículos
A - Definição de categoria de veículo
As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação (quando for feita referência, nas definições a seguir, a «massa máxima», essa referência deve ser entendida como «massa máxima em carga tecnicamente admissível», conforme especificado no n.º 2.8 do anexo I):
1:
Categoria M: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas;
Categoria M(índice 1): veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor;
Categoria M(índice 2): veículos concebidos e contruídos para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;
Categoria M(índice 3): veículos concebidos e contruídos para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t.
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M estão definidos na parte C do presente anexo, nos n.os 1 (veículos da categoria M(índice 1)) e 2 (veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)), para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
2:
Categoria N: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas;
Categoria N(índice 1): veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;
Categoria N(índice 2): veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;
Categoria N(índice 3): veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t.
No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixos central, a massa a considerar para a classificação de veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou pelo reboque de eixo central e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria N estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 3, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
3:
Categoria O: reboques, incluindo os semi-reboques;
Categoria O(índice 1): reboques com massa máxima não superior a 0,75 t;
Categoria O(índice 2): reboques com massa máxima superior a 0,75 t mas não superior a 3,5 t;
Categoria O(índice 3): reboques com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 10 t;
Categoria O(índice 4): reboques com massa máxima superior a 10 t.
No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque correspondente à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.
Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria O estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 4, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
4 - Veículos fora de estrada (G):
4.1 - Os veículos da categoria N(índice 1), com uma massa máxima que não exceda 2 t e os veículos da categoria M(índice 1), são considerados veículos fora de estrada se:
Tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada;
Tiverem, pelo menos, um dispositivo de bloqueamento do diferencial ou, pelo menos, um dispositivo que assegure um efeito semelhante e puderem transpor um gradiente de 30%, calculado estando o veículo sem reboque.
Além disso, devem satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:
Terem um ângulo de ataque mínimo de 25º;
Terem um ângulo de saída mínimo de 20º;
Terem um ângulo de rampa mínimo de 20º;
Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 mm;
Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 mm;
Terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 200 mm.
4.2 - Os veículos da categoria N(índice 1) com uma massa máxima superior a 2 t, das categorias N(índice 2) e M(índice 2) e da categoria M(índice 3) com uma massa máxima que não exceda 12 t são considerados como veículos fora da estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as três exigências seguintes:
Terem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desambraiada;
Estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial ou, pelo menos, um dispositivo que assegure um efeito semelhante;
Poderem transpor um gradiente de 25%, calculado estando o veículo sem reboque.
4.3 - Os veículos da categoria M(índice 3), com uma massa máxima superior a 12 t e da categoria N(índice 3) são considerados como veículos fora de estrada se estiverem equipados com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada ou se satisfizerem as exigências seguintes:
Pelo menos metade das rodas serem motoras;
Estarem equipado, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante;
Poderem transpor um gradiente de 25%, calculado para um veículo sem reboque;
e, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:
Terem um ângulo de ataque mínimo de 25º;
Terem um ângulo de saída mínimo de 25º;
Terem um ângulo de rampa mínimo de 25º;
Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 mm;
Terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 mm;
Terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 250 mm.
4.4 - Condições de carga e de verificação:
4.4.1 - Os veículos da categoria N(índice 1) com uma massa máxima que não exceda 2 t e os veículos da categoria M(índice 1) devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor [v. nota (o) no anexo I].
4.4.2 - Os veículos a motor que não os referidos no ponto 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.
4.4.3 - A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25% e 30%) será efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, os serviços técnicos podem solicitar que um veículo do modelo em questão lhes seja apresentado para proceder a um ensaio real.
4.4.4 - Aquando das medições dos ângulos de ataque, de saída e de rampa, não serão tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe.
4.5 - Definições e figuras da distância ao solo [no que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de saída e ângulo de rampa, v. as notas (na), (nb) e (nc) do anexo I]:
4.5.1 - «Distância ao solo entre os eixos» designa a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo. Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.
(ver figura no documento original)
4.5.2 - «Distância ao solo sob um eixo» designa a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.
Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos será indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.
(ver figura no documento original)
4.6 - Designação combinada - o símbolo «G» deve ser combinado com qualquer dos símbolos «M» ou «N». Por exemplo, um veículo da categoria N(índice 1) que é adequado para a utilização fora de estrada deve ser designado como N(índice 1)G.
5 - «Veículo para fins especiais» designa um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e ou equipamentos especiais.
5.1 - «Autocaravanas» designa um veículo para fins especiais da categoria M(índice 1), construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos:
Bancos e mesa;
Espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos;
Equipamentos de cozinha;
Instalações para armazenamento.
Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.
5.2 - «Veículos blindados» designa veículos destinados à protecção dos passageiros e ou das mercadorias transportadas que satisfazem os requisitos da blindagem antibalas.
5.3 - «Ambulâncias» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.
5.4 - «Veículos funerários» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim.
5.5 - «Caravanas» - v. norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.2.1.3.
5.6 - «Gruas móveis» designa veículos para fins especiais da categoria N(índice 3), não equipados para o transporte de mercadorias, providos de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.
5.7 - «Outros veículos para fins especiais» designa veículos conforme definidos no ponto 5, com excepção dos mencionados nos pontos 5.1 a 5.6.
Os códigos pertinentes para os «veículos para fins especiais» estão definidos na parte C do presente anexo, no n.º 5, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.
B - Definição de modelo de veículo
1 - Em relação à categoria M(índice 1):
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Designação de modelo do fabricante;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
Por «variante» de um modelo entende-se o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para fins múltiplos];
Motor:
Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III);
Número e disposição dos cilindros;
Diferenças de potência superiores a 30% (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa);
Diferenças de cilindrada superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição).
Por «versão» de uma variante entende-se o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
Numa versão não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:
Massa máxima em carga tecnicamente admissível;
Cilindrada;
Potência útil máxima;
Tipo de caixa de velocidades e número de velocidades;
Número máximo de lugares sentados, conforme definido na parte C do anexo II.
2 - Em relação às categorias M(índice 2) e M(índice 3):
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Designação de modelo do fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/carroçaria autoportante, um piso/dois pisos, rígido/articulado (diferenças óbvias e fundamentais);
Número de eixos;
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um mesmo modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Classe conforme definida na Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, referente a «Autocarros» (apenas para veículos completos);
Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);
Motor:
Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III);
Número e disposição dos cilindros;
Diferenças de potência superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Diferenças de cilindrada superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Localização (à frente, central, à retaguarda);
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição).
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consiste numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
3 - Em relação às categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3):
Um «modelo» abrange veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Designação de modelo do fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Número de eixos;
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Conceito estrutural da carroçaria (por exemplo, camião-plataforma/camião basculante/camião-cisterna/veículo-tractor de semi-reboques) (só para veículos completos);
Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);
Motor:
Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III);
Número e disposição dos cilindros;
Diferenças de potência superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Diferenças de cilindrada superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição).
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
4 - Em relação às categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4):
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Designação de modelo do fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais);
Número de eixos;
Reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is);
Tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);
Estilo da carroçaria (por exemplo, caravanas/plataforma/cisterna) (apenas para veículos completos/completados);
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos direccionais (número e posição).
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação.
5 - Em relação a todas as categorias:
A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.
C - Definição de tipo de carroçaria
(apenas para veículos completos/completados)
O tipo de carroçaria no anexo I, no ponto 9.1 da parte I do anexo III e no ponto 37 do anexo IX deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:
1 - Automóveis de passageiros (M(índice 1)):
AA Berlina tricorpo: norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais;
AB Berlina bicorpo: berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo;
AC Carrinha (break): norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.4;
AD coupé: norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.5;
AE descapotável: norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.6;
AF veículo para fins múltiplos: veículo a motor que não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único. Todavia, se tal veículo satisfizer ambas as seguintes condições:
O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis.
Um «lugar sentado» é considerado como existente se o veículo estiver equipado com fixações para os bancos «acessíveis».
«Fixações acessíveis» designa as fixações que podem ser utilizadas. Para impedir que as fixações sejam «acessíveis», o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo, soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utilização de ferramentas normalmente disponíveis; e
P - (M + N x 68) (maior que) N x 68
em que:
P = massa máxima tecnicamente admissível, em quilogramas;
M = massa em ordem de marcha, em quilogramas;
N = número de lugares sentados, excluindo o condutor.
O veículo não é considerado como sendo da categoria M(índice 1).
2 - Veículos a motor das categorias M(índice 2) ou M(índice 3):
Veículos da classe I (v. Directiva n.º 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CA - piso único;
CB - dois pisos;
CC - articulado de piso único;
CD - articulado de dois pisos;
CE - chão rebaixado de piso único;
CF - chão rebaixado de dois pisos;
CG - articulado de chão rebaixado de piso único;
CH - articulado de chão rebaixado de dois pisos;
Veículos da classe II (v. Directiva n.º 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CI - piso único;
CJ - dois pisos;
CK - articulado de piso único;
CL - articulado de dois pisos;
CM - chão rebaixado de piso único;
CN - chão rebaixado de dois pisos;
CO - articulado de chão rebaixado de piso único;
CP - articulado de chão rebaixado de dois pisos;
Veículos da classe III (v. Directiva n.º 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CQ - piso único;
CR - dois pisos;
CS - articulado de piso único;
CT - articulado de dois pisos;
Veículos da classe A (v. Directiva n.º 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CU - piso único;
CV - chão rebaixado de piso único;
Veículos da classe B (v. Directiva n.º 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CW - piso único.
3 - Veículos a motor da categoria N:
BA - com châssis-cabine (v. Directiva n.º 97/27/CE, «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I);
BB - furgão com a cabina integrada na carroçaria;
BC - veículo tractor de semi-reboques (v. Directiva n.º 97/27/CE, «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I);
BD - veículo tractor de reboques (v. Directiva n.º 97/27/CE, «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I).
Todavia, se um veículo definido como BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 3500 kg, tiver mais de seis lugares sentados, excluindo o condutor, ou satisfizer ambas as condições a seguir:
O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis; e
P - (M + N x 68) (igual ou menor que) N x 68;
o veículo não é considerado como veículo da categoria N.
Todavia, se um veículo definido como BA ou BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3500 kg, ou como BC ou BD preencher, pelo menos, uma das condições a seguir:
O número de lugares sentados, excluindo o condutor, é superior a oito; ou
P - (M + N x 68) (igual ou menor que) N x 68;
o veículo não é considerado como veículo da categoria N.
(V. o n.º 1 da parte C do presente anexo no que diz respeito às definições de «lugares sentados», P, M e N.
4 - Veículos da categoria O:
DA - semi-reboque (v. Directiva n.º 97/27/CE, «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.2 do anexo I);
DB - reboque com lança (v. Directiva n.º 97/27/CE, «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.3 do anexo I);
DC - reboque de eixo(s) central(is) (v. Directiva n.º 97/27/CE, «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.4 do anexo I).
5 - Veículos para fins especiais:
SA - autocaravanas (v. ponto 5.1 da parte A do anexo II);
SB - veículos blindados (v. ponto 5.2 da parte A do anexo II);
SC - ambulâncias (v. ponto 5.3 da parte A do anexo II);
SD - veículos funerários (v. ponto 5.4 da parte A do anexo II);
SE - caravanas (v. ponto 5.5 da parte A do anexo II);
SF - gruas móveis (v. ponto 5.6 da parte A do anexo II);
SG - outros veículos para fins especiais (v. ponto 5.7 da parte A do anexo II).
ANEXO III — Ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo
(para notas explicativas, é favor consultar o final do anexo I)
PARTE I
As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
A - Para as categorias M e N
0 - Generalidades:
0.1 - Marca de fábrica ou comercial: ...
0.2 - Modelo:
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b):
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1 - Características da constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
1.6 - Posição e disposição do motor: ...
1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1):
1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (ver nota 1).
2 - Massas e dimensões (ver nota c) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...
2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...
2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...
2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...
2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(elevado a 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate, com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga no ponto de engate (ver nota *): ...
2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...
2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
2.11.1 - Reboque com lança: ...
2.11.2 - Semi-reboque: ...
2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...
2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: ...
2.11.5 - O veículo é/não é (ver nota 1) adequado para rebocar cargas (ponto 1.2 do anexo II da Directiva n.º 77/389/CEE).
2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...
2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:
2.12.1 - Do veículo a motor: ...
2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva n.º 97/27/CE):
2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
3 - Motor (ver nota q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (ver nota +)]:
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...
3.2 - Motor de combustão interna:
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.3 - Cilindrada(s): ... cm3.
3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (ver nota 2): ... min(elevado a -1).
3.2.1.8 - Potência útil máxima (ver nota t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).
3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol ... (ver nota 1).
3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...
3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): ...sim/não (ver nota 1).
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.7 - Sistema de arrefecimento [por líquido/por ar (ver nota 1)].
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).
3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:
3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):
3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...
3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...
3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (ver nota 1).
3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (ver nota 1).
3.3 - Motor eléctrico:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... VV.
3.3.2 - Bateria:
3.3.2.4 - Posição: ...
3.6.5 - Temperatura do lubrificante:
Mínima: ... K;
Máxima: ... K.
4 - Transmissão (ver nota v).
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.5 - Caixa de velocidades:
4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (ver nota 1).
4.6 - Relações de transmissão:
(ver quadro no documento original)
4.7 - Velocidade máxima do veículo (em quilómetros por hora) (ver nota w): ...
5 - Eixos:
5.1 - Descrição de cada eixo: ...
5.2 - Marca: ...
5.3 - Tipo: ...
5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...
5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...
6 - Suspensão:
6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...
6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).
6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (ver nota 1):
6.2.3.1 - Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (ver nota 1).
6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...
6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:
6.6.1.1 - Eixos:
6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.
7 - Direcção:
7.2 - Transmissão e comando:
7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...
8 - Travões:
8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).
8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice I do anexo IX da Directiva n.º 71/320/CE71/320/CEE): ...
8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:
9.3.1 - Configuração e número de portas: ...
9.10 - Arranjos interiores:
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.1 - Número: ...
9.10.3.2 - Localização e disposição: ...
9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...
9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...
9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (ver nota 1).
9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponível(eis): ...
9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):
(ver quadro no documento original)
9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE):
9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...
9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...
9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos da secção 5.3 da norma ISO 3779-1983: ...
9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...
11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...
11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...
11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...
11.5 - Número(s) de homologação CE: ...
13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:
13.1 - Classe de veículo (classe I, classe II, classe III, classe A, classe B): ...
13.1.1 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículos]: ...
13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
13.3.1 - Total (N): ...
13.3.2 - Piso superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...
13.3.3 - Piso inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...
13.4 - Número de passageiros (sentados): ...
13.4.1 - Total (A): ...
13.4.2 - Piso superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...
13.4.3 - Piso inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...
B - Para a categoria O
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1 - Características da constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
2 - Massas e dimensões (ver nota c) (em quilogramas e em milímetros) (v. desenho, quando aplicável):
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...
2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...
2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...
2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...
2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota 1) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (ver nota *): ...
2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...
2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:
2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(is): ...
2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva n.º 97/27/CE): ...
2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ... (ver nota #) ...
2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
5 - Eixos:
5.1 - Descrição de cada eixo: ...
5.2 - Marca: ...
5.3 - Tipo: ...
5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...
5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...
6 - Suspensão:
6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...
6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).
6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:
6.6.1.1 - Eixos:
6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.1.2 - Roda de reserva, se aplicável:
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.
7 - Direcção:
7.2 - Transmissão e comando:
7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.3 - Tipo de assistência, se aplicável: ...
8 - Travões:
8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).
8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CE71/320/CEE): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE):
9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...
9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...
9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da norma ISO 3779-1983: ...
9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...
11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...
11.5 - Número(s) de homologação CE: ...
PARTE II
Tabela que indica as combinações que são admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte I, em relação aos quais há entradas múltiplas.
No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que a entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são) aplicável(eis) a uma versão específica.
Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.
As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «todas»:
(ver tabela no documento original)
Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que satisfaça o fim em vista.
Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.
No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo XI ou do n.º 2, alínea c), do artigo 8.º, o fabricante deve atribuir um código especial.
PARTE III — Números de homologação CE decorrentes de directivas específicas
Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (ver nota ***) ao veículo, mencionados nos anexos IV ou XI. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.)
(ver quadro no documento original)
Assinatura: ...
Função na empresa: ...
Data: ...
ANEXO IV — Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo
PARTE I — Lista de directivas específicas
(eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)
(ver lista no documento original)
PARTE II
Quando for feita referência a uma directiva específica, uma homologação nos termos dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) seguintes [tendo em conta o seu âmbito (ver nota 1) e a alteração de cada um dos regulamentos da UNECE a seguir enumerados] será reconhecida como alternativa a uma homologação CE concedida nos termos da directiva específica indicada no quadro da parte I.
Estes regulamentos correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto Parte Contratante no Acordo de Genebra de 1958 revistos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, por força da Decisão n.º 1997/836/CE, do Conselho (JO, n.º L 346, de 17 de Dezembro de 1997, p. 78), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.
Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE (ver nota ++).
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Sempre que as directivas específicas contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
(nota ++) Quanto a alterações subsequentes, v. UNECE TRANS/WP.29/343, última revisão.
ANEXO V — Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de um modelo de veículo
1 - No caso da homologação CE de um modelo de veículo completo, a entidade que concede a homologação CE tem de:
Verificar se todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;
Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou certificados de homologação relativos às homologações de acordo com directivas específicas pertinentes; confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer das directivas específicas, que a peça ou característica pertinente está de acordo com os pormenores contidos no dossier de fabrico;
Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas;
Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável;
Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.
2 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:
(ver quadro no documento original)
3 - No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para qualquer das directivas específicas aplicáveis, a entidade que concede a homologação CE tem de:
Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada uma das directivas específicas pertinentes;
Verificar que o veículo está em conformidade com os pormenores contidos no dossier de fabrico do veículo e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas específicas relevantes;
Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável;
Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.
ANEXO VI — Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE de um modelo de veículo
Carimbo da entidade administrativa que concede a homologação CE.
Comunicação relativa a:
Número da homologação CE (ver nota 1);
Extensão da homologação CE (ver nota 1);
Recusa da homologação CE (ver nota 1);
Revogação da homologação CE (ver nota 1);
de um modelo de:
Veículo completo (ver nota 1);
Veículo completado (ver nota 1);
Veículo incompleto (ver nota 1);
Veículo com variantes completas e incompletas (ver nota 1);
Veículo com variantes completadas e incompletas (ver nota 1);
no que diz respeito à Directiva n.º 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/.../CE:
Número da homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca de fábrica ou comercial: ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (ver nota 2): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5:
Nome e morada do fabricante do veículo completo (ver nota 1): ...
Nome e morada do fabricante do veículo de base (ver nota 1) (ver nota 4): ...
Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (ver nota 1) (ver nota 4): ...
Nome e morada do fabricante do veículo completo (ver nota 1) (ver nota 4): ...
0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(foram) seleccionada(s) amostra(s) pela entidade que concede a homologação CE, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo de veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.
1 - Para veículos/variantes completos e completados (ver nota 1): ...
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas aplicáveis referidas no anexo IV e no anexo XI (ver nota 1) (ver nota 4) da Directiva n.º 70/156/CEE.
2 - Para veículos/variantes incompletos (ver nota 1):
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas enumeradas no quadro no lado 2.
3 - A homologação é concedida/recusada/revogada (ver nota 1).
4 - A homologação é concedida de acordo com o n.º 2, alínea c), do artigo 8.º e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/aa.
... (local).
... (assinatura).
... (data).
Anexos:
Dossier de homologação;
Resultados dos ensaios (v. anexo VIII);
Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.
N. b. - Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento, não se lhe deverá apor a designação «certificado de homologação CE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto no artigo 26.º, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se não estiver disponível no momento da homologação, esta rubrica deverá ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II.
(nota 4) V. lado 2.
Certificado de homologação CE de um modelo de veículo
Lado 2
A presente homologação baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:
Fase 1:
Fabricante do veículo de base: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Aplicável às variantes: ...
Fase 2:
Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Aplicável às variantes: ...
Fase 3:
Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Aplicável às variantes: ...
No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.
Variante(s) completa(s)/completada(s): ...
Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir):
(ver quadro no documento original)
(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma homologação CE nos termos de uma directiva específica.)
No caso de veículos para fins especiais, derrogações concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo XI e derrogações concedidas nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 8.º:
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII — Sistema de numeração dos certificados de homologação CE (ver nota 1)
1 - O número de homologação CE deve consistir de quatro secções para as homologações de veículos no seu todo e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo carácter «*».
Secção 1: a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que emite a homologação CE:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países-Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda.
Secção 2: o número da directiva de base.
Secção 3: o número da última directiva de alteração aplicável à homologação CE.
No caso de homologações de modelos de veículos completos, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 70/156/CEE.
No caso de homologações nos termos de directivas específicas, refere-se à última directiva que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, componente ou a unidade técnica são conformes.
No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.
Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de modelos de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE de modelos de veículos nos termos de uma directiva específica, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base.
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