Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-05-26
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2000/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e 2003/29/CE, da Comissão, de 7 de Abril

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6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%.

6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que, para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.

6.7.2.4 Espessura mínima do reservatório

6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

a)

a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10;

b)

a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou

c)

a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3.

6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida a pelo menos 5 mm, para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal.

6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma protecção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima reduzida em proporção à protecção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. os reservatórios de diâmetro superior a 1,80 m não devem ter menos de 4 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal.

6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter menos de 3 mm de espessura, seja qual for o material de construção.

6.7.2.4.5 A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção "em sandwich" na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório , ou por uma construção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma ossatura completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais.

6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original)

6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especificada uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das propriedades do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original)

6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.

6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.2.4.6.

6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.

6.7.2.5 Equipamento de serviço

6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.

6.7.2.5.2 Todos os orifícios do reservatório, destinados ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem estar munidos de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Os outros orifícios, salvo os que correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidos de um obturador ou de um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível do reservatório.

6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras aberturas para inspecção de cada compartimento.

6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada.

6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma.

6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.

6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.) pode ser de aço corrosível não protegido, se for susceptível de entrar em contacto, por fricção ou por choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação,.

6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.

6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.

6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).

6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.

6.7.2.6 Descarga pelo fundo

6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de orifícios na parte de baixo. Sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de orifícios na parte de baixo, não devem existir orifícios abaixo do nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que seja fechado um orifício existente, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente ao reservatório.

6.7.2.6.2 Os orifícios de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente ou o organismo designado por ela e deve compreender:

a)

um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e

b)

um dispositivo de fecho estanque aos líquidos, na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega com cavilha ou uma tampa roscada.

6.7.2.6.3 Cada orifício de descarga pelo fundo, à excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente ou o organismo designado por ela e deve compreender:

a)

um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou na sua contra-flange, instalada de tal maneira que:

i)

os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob efeito de um choque ou por inadvertência;

ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo;

iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo;

iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1000 l, o obturador possa ser fechado a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e

v)

o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento do obturador;

b)

um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e

c)

um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega com cavilha ou uma tampa roscada.

6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substituído por um obturador externo suplementar. O construtor deve satisfazer as prescrições da autoridade competente ou do organismo designado por ela.

6.7.2.7 Dispositivos de segurança

6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos estes dispositivos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade competente ou o organismo designado por ela.

6.7.2.8 Dispositivos de descompressão

6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1900 litros e cada compartimento independente de uma cisterna móvel de uma capacidade comparável devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de mola e podem além disso possuir um disco de ruptura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a ruptura do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, da descarga ou do aquecimento do conteúdo.

6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada dos corpos estranhos, as fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.

6.7.2.8.3 Sempre que tal seja exigido no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado construído de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de descompressão de mola. Quando um disco de ruptura está inserido em série com o dispositivo de descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detectar uma ruptura, um poro ou uma falta de estanquidade do disco susceptível de perturbar o funcionamento do sistema de descompressão. O disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10% à pressão de início de abertura do dispositivo.

6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1900 l devem possuir um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio.

6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório.

6.7.2.9 Calibração dos dispositivos de descompressão

6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação muito forte da temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão excessiva nas condições normais de transporte (ver 6.7.2.12.2).

6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser calibrado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse 4,5 bar e a 110% de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de descompressão e válvulas de depressão.

6.7.2.10 Elementos fusíveis

6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 110ºC e 149ºC na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e não devem em caso algum ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da autoridade competente ou de um organismo por ela designado.

6.7.2.11 Discos de ruptura

6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de ruptura, devem ter-se em conta, em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3.

6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel.

6.7.2.12 Débito dos dispositivos de descompressão

6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir uma secção mínima de passagem de 284 mm2.

6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, nas condições em que a cisterna fique totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de 20% a pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de descompressão de urgência para atingir o débito de descompressão prescrito. Estes dispositivos podem ser elementos fusíveis, dispositivos de mola, discos de ruptura ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de ruptura. O débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3.

6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser considerado como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original)

A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento esteja em conformidade com o 6.7.2.12.2.4.

A = superfície total externa do reservatório, em m2;

Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido, tomar Z = 1,0);

T = temperatura absoluta, em Kelvin (ºC + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas condições de acumulação;

L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação;

M = massa molecular do gás evacuado;

C = constante proveniente de uma das fórmulas abaixo e que depende da relação k dos calores específicos:

K = cp/cv

em que

c(índice p) é o calor específico a pressão constante e

c(índice v) é o calor específico a volume constante;

quando k (maior que) 1:

(ver fórmula no documento original)

quando k = 1 ou k não é conhecido

(ver fórmula no documento original)

A constante C pode também ser obtida com a ajuda do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

6.7.2.12.2.2 Para os reservatórios destinados ao transporte de líquidos, em vez da fórmula acima pode aplicar-se, para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão, o quadro do 6.7.2.12.2.3. Este quadro é válido para um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste quadro são dados a seguir:

M = 86,7

L = 334,94 kJ/kg

Z = 1

T = 394 K

C = 0,607

6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0ºC (273 K)

(ver quadro no documento original)

6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovadas pela autoridade competente ou por um organismo designado por ela. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim devem:

a)

manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649ºC; e

b)

ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700ºC.

6.7.2.13 Marcação dos dispositivos de descompressão

6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:

a)

a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em ºC) nominal de descarga;

b)

as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;

c)

a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura;

d)

as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e

e)

o débito nominal do dispositivo em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s).

Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:

f)

o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.

6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 41261:1991.

6.7.2.14 Ligação dos dispositivos de descompressão

6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositivos de descompressão.

6.7.2.15 Colocação dos dispositivos de descompressão

6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as matérias inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de vapor, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.

6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.

6.7.2.16 Instrumentos de medida

6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo da cisterna.

6.7.2.17 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis

6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.

6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.

6.7.2.17.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientes.

6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente ao armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:

a)

o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques das garfos dos dispositivos de elevação; e

b)

que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.

6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:

a)

a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;

b)

a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;

c)

a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára- choques ou uma armação;

d)

protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 14963:1995.

6.7.2.18 Aprovação de tipo

6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente, ou um organismo designado por ela, deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi controlada pela autoridade, serve para o uso a que se destina e corresponde às prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, às disposições relativas às matérias previstas no capítulo 4.2 e no quadro A do capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso) bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as eventuais disposições alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.

6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo deve incluir pelo menos:

a)

os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;

b)

os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e

c)

se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1.

6.7.2.19 Inspecções e ensaios

6.7.2.19.1 Para as cisternas móveis que correspondam à definição de contentor na CSC, um protótipo que represente cada modelo deve ser submetido a um ensaio de impacto. Deve ser demonstrado que o protótipo da cisterna móvel é capaz de absorver as forças resultantes de um choque equivalente a pelo menos quatro vezes (4 g) a MBMA da cisterna móvel em plena carga durante um período de tempo característico dos choques mecânicos sofridos no decurso do transporte ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o ensaio de impacto:

Association of American Railroads,

Manual of Standards and Recommended Practices,

Specifications for Acceptability of Tank Containers (AAR.600), 1992

Canadian Standards Association,

Highway Tanks and Portable Tanks for the Transportation of Dangerous Goods (B6201987)

Deutsche Bahn AG

DB Systemtechnik, Minden

Verifikation und Versuche, TZF 96.2

Société nationale des chemins de fer français

C.N.E.S.T. 0021966

Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longitudinales externes et essais dynamiques de choc

Spoornet, South Africa

Engineering Development Centre (EDC)

Testing of ISO Tank Containers

Method EDC/TES/023/000/199106.

6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio excepcionais, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.

6.7.2.19.3 A inspecção e o ensaio iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.

6.7.2.19.4 A inspecção e o ensaio periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.

6.7.2.19.5 A inspecção e o ensaio periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser omitido ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente ou organismo por ela designado.

6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:

a)

depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e

b)

salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa isenção.

6.7.2.19.7 A inspecção e o ensaio excepcionais realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais deve depender do grau do dano ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5.

6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:

a)

o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de marcas de golpes, de deformações, de defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;

b)

as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, de defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte;

c)

os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;

d)

as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídas ou de novo apertadas;

e)

todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;

f)

os revestimentos, se existirem, são inspeccionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus fabricantes;

g)

as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e

h)

a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.

6.7.2.19.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser efectuados por ou em presença de um perito aprovado pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento.

6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente ou de um organismo por ela designado, tendo em conta o código para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.

6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio.

6.7.2.20 Marcação

6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.

País de construção

(ver modelo no documento original)

6.7.2.20.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:

(ver modelo no documento original)

NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.

6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação

6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas

6.7.3.1 Definições

Para os fins da presente secção, entende-se por:

Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 l utilizada para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório provido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte dos gases. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo de transporte ou num navio e estar equipada de sapatas, de apoios ou de acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis;

Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;

Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança e de isolamento;

Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório;

Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não é inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar::

a)

a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou

b)

a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser:

i)

para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão;

ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de:

Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:

a)

a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou

b)

a soma de:

i)

a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da definição da PMSA (ver acima);

ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças dinâmicas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo menos 0,35 bar;

Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório quando do ensaio de pressão;

Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;

Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;

Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;

Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;

O intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de -40ºC a 50ºC para os gases liquefeitos não refrigerados transportados nas condições ambientes. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas.

Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases liquefeitos não refrigerados a transportar de forma que o gás esteja permanentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte:

a)

reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65ºC;

b)

reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m:

i)

sem isolamento nem pára-sol: 60ºC;

ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12): 55ºC; et

iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50ºC;

Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.5.2.6;

Disposição alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebidos, construídos ou ensaiados em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio diferentes dos definidos no presente capítulo.

6.7.3.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção

6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à moldagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.

6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:

a)

quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar;

b)

quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química.

6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar.

6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.

6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que deve/devem ser transportados na cisterna móvel.

6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.

6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.

6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo apreciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada.

6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:

a)

na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g);

b)

horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a direcção de transporte não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (ver nota 20);

c)

verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g) (ver nota 20);

d)

verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g) (ver nota 20).

(nota 20) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.

6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:

a)

para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e

b)

para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.

6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados estiverem atestados no certificado de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.

6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento térmico, este deve corresponder às condições seguintes:

a)

deve ser constituído por um écran que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade superior da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de espessura;

b)

deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes protegidos de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas condições normais de transporte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.m(elevado a -2).K(elevado a -1));

c)

se a cobertura de protecção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no reservatório ou nos seus equipamentos; e

d)

o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga.

6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra.

6.7.3.3 Critérios de concepção

6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular.

6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em consideração os valores mínimos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 para cada gás liquefeito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4.

6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana s (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:

Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;

Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.

6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados estiverem no certificado de inspecção do material. Se não existir norma de material para o aço em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou pelo organismo por ela designado.

6.7.3.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado de inspecção do material.

6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços.

6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que, para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.

6.7.3.4 Espessura mínima do reservatório

6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

a)

a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou

b)

a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3.

6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço.

6.7.3.4.3 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter menos de 4 mm de espessura seja qual for o material de construção.

6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original)

6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.

6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4.

6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.

6.7.3.5 Equipamento de serviço

6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.

6.7.3.5.2 Todos os orifícios de mais de 1,5 mm de diâmetro no reservatório de cisternas móveis, salvo os orifícios destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspecção e os orifícios de purga fechados devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente.

Se uma cisterna móvel estiver equipada de uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma a fecharem-se automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo construtor. As ligações e acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débito calculado da válvula de limitação de débito.

6.7.3.5.3 Para os orifícios de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno, e o segundo um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento.

6.7.3.5.4 Para os orifícios de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos, o obturador interno deve ser um dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser accionado à distância.

6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além dos orifícios de enchimento, de descarga e de equilíbrio de pressão de gás, também de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por intermédio de embutidos ou de bolsos apropriados soldados e não por ligações roscadas no reservatório.

6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior.

6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível.

6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.

6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.

6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.

6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.

6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).

6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.

6.7.3.6 Orifícios na parte inferior

6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de orifícios na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 indicar que não são autorizados orifícios na parte inferior. Não devem existir orifícios abaixo do nível do líquido quando o reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida.

6.7.3.7 Dispositivos de descompressão

6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de ruptura não montados em série com um dispositivo de descompressão de mola.

6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.

6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, um poro ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão.

6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.

6.7.3.8 Débito dos dispositivos de descompressão

6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que requeira o mais forte débito de descarga.

6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte (ver nota 21):

(ver fórmula no documento original)

(ver quadro no documento original)

(nota 21) Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-1995).

6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela autoridade competente ou pelo organismo por ela designado. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem:

a)

manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649ºC; e

b)

ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700ºC.

6.7.3.9 Marcação dos dispositivos de descompressão

6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:

a)

a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);

b)

as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;

c)

a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e

d)

o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).

Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:

e)

o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.

6.7.3.9.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 41261:1991.

6.7.3.10 Ligação dos dispositivos de descompressão

6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositivos de descompressão.

6.7.3.11 Colocação dos dispositivos de descompressão

6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.

6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.

6.7.3.12 Instrumentos de medida

6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo da cisterna.

6.7.3.13 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis

6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.

6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.

6.7.3.13.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientes.

6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:

a)

o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e

b)

que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.

6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:

a)

a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;

b)

a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;

c)

a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;

d)

a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 14963:1995.

6.7.3.14 Aprovação de tipo

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